Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 874.065 - RS (2006/0172232-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
: GISLENE BEATRIS STROHER
: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
EMENTA
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
DEVIDA AO SENAI. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cobrança
do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela
habilitação do crédito no processo falimentar.
2. É possível ao SENAI habilitar seus créditos parafiscais na falência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
: GISLENE BEATRIS STROHER
: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator):
Trata-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito parafiscal formulado pelo SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI no processo de falência de BRITA
MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (e-STJ fls. 4/8).
O Juízo de Primeira Instância julgou parcialmente procedente o pedido,
habilitando o crédito parafiscal do SENAI na categoria de créditos com privilégio geral
(e-STJ fls. 125/127).
No julgamento da apelação interposta contra a referida decisão, o TJRS deu
provimento ao recurso, determinando que o SENAI cobre seu crédito por meio de execução
fiscal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 159):
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. Habilitação de Crédito. Tratando-se de crédito de
natureza parafiscal, e por gozar de superprivilégio, não pode ser habilitado na
falência, devendo submeter-se a rito especial. Inteligência do art. 187 do CTN. Em
havendo impossibilidade jurídica do pedido – art. 295, V do Código de Processo Civil
– deve ser extinto o feito, teor do VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Processo
extinto, sem julgamento do mérito. Recurso provido.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF.
Alegou ofensa ao art. 187 da Lei n. 5.172/1966, bem como a existência de
dissídio jurisprudencial.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
parcial do recurso, em parecer com a seguinte ementa (e-STJ fls. 197/200):
RECURSOS ESPECIAIS, ARTS. 105, III, "a" E "c", CARTA MAGNA - CIVIL INSOLVÊNCIA - FALÊNCIA - CRÉDITO PARAFISCAL - HABILITAÇÃO NA
FALÊNCIA OU EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
ESPECÍFICA POR PARTE DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADO - ART. 255, DO RISTJ E 541, DO CPC - PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
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: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
: GISLENE BEATRIS STROHER
: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
EMENTA
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
DEVIDA AO SENAI. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cobrança
do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela
habilitação do crédito no processo falimentar.
2. É possível ao SENAI habilitar seus créditos parafiscais na falência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
: GISLENE BEATRIS STROHER
: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O
acórdão recorrido, ao entender que o SENAI não tem o direito de habilitar seu crédito no
processo da falência, estando obrigado a cobrá-lo por meio de execução fiscal, contrariou
entendimento consolidado desta Corte Superior, in verbis :
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE
EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO
CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts.
187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito
Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a
habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos
tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia
com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador convocado do TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 1º/12/2009).
Como se percebe, na hipótese dos autos, a questão de saber se o SENAI
pode cobrar seus créditos parafiscais por meio da execução fiscal é irrelevante para a
solução da lide, uma vez que o STJ não considera a possibilidade de propositura da
execução fiscal como um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência.
Se o SENAI optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, pouco
importa o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma
vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao rito da Lei n. 6.830/1980.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006/0172232-1
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 874.065 / RS
Números Origem: 10200002088
10200002274
10200002312
10200002339
10200002380
10200002410
10200002576
10200006016
10200006300
10200019452
10442
10446
12911
13082
13825
13826
13827
14002
70011491750
70014857254
9859
PAUTA: 17/11/2011
JULGADO: 17/11/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
: GISLENE BEATRIS STROHER
: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - MASSA FALIDA
: RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO - SÍNDICO
ASSUNTO: Civil - Insolvência - Habilitação de Crédito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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