Prefeitura Municipal de Rio Claro
Estado de São Paulo
LEI Nº2492
de 06 de agosto de 1992
(Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento de Rio Claro e dá outras providências.)
Eu, Dr.AZIL FRANCISCO BROCHINI, Prefeito do Município de rio claro, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio
Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:Titulo I
Do Plano Diretor
Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico da política de
desenvolvimento do Município e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na
produção e gestão da cidade, conforme prevê a Lei Orgânica do Município – no Título VI..
Artigo 2º- O Plano Diretor tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu
território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.
Artigo 3º - Para alcançar os objetivos colimados no artigo anterior o Município criará condições
para:
a participação das entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental e cultural;
a observância de padrões urbanísticos de segurança e qualidade de vida;
a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos e ambientais;
a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas as
populações de baixa renda;
a busca do acesso à propriedade e à moradia a todos;
a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
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prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público aos portadores de deficiência;
orientar o desenvolvimento agrícola, mediante zoneamento agrícola;
orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a
preservação do meio ambiente, especialmente quanto a proteção e conservação do solo e da
água;
assegurar a participação dos trabalhadores e produtores rurais, em especial através de entidades
representativas, em todas as fases de elaboração e execução da política agrícola;
a criação de oportunidade de trabalho e progresso econômico e social a trabalhadores sem terra e
sem condições de sobrevivência;
a atuação coordenada dos segmentos da produção, transporte e comercialização;
controle do uso dos agrotóxicos e uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo e controle
biológico de pragas;
o reflorestamento diversificado com essências nativas e a recuperação de várzeas e solos
degradados;
adoção de programas que compatibilizem os seguintes elementos: eletrificação rural, irrigação,
pesquisa e diferentes tecnologias, currículos e calendários escolares, zoneamento agrícola,
manejo racional do solo, práticas consersionistas e acesso do homem ao campo;
incentivo ao cooperativismo e associativismo rural;
adoção de diretrizes gerais de desenvolvimento socio-econômico, fixadas na presente Lei, como
normas básicas do Plano;
política de integração com outros Municípios visando um trabalho regionalizado.
Capítulo II
Das Definições
Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
Zonas são porções do território do Município delimitadas por Lei e caracterizadas pela sua
função social diferenciada;
Área edificada ou construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba;
Faixa de ocupação é a relação entre a área da projeção oriental da edificação ou edificações e a
área do lote ou gleba;
Coeficiente de permeabilidade é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração
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de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e a área total do mesmo;
Habitação de interesse social é aquela destinada à população que vive em condições de
habitabilidade precária ou aufere renda inferior a doze salários mínimos ou seu sucedâneo legal;
Zonas de proteção são porções do território definidas em função do interesse público e social de
preservação, manutenção e recuperação do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e
ambiental;
Zona ou Faixa "non aedificandi" são zonas onde são proibidas edificações urbanas, industriais ou
agro-industriais, de acordo com a Legislação Federal ou Estadual afim de preservar recursos
hídricos ou de vegetação, ou por serem áreas sujeitas a inundações;
Lagoas e Lagoas Secas são áreas deprimidas onde se acumula água originária do escoamento
subterrâneo. São denominadas regionalmente de Lagoas Secas aquelas que permanecem sem
água no período de estiagem, devido ao abaixamento do lençol subterrâneo.
Capítulo III
Da abrangência do Plano Diretor
Artigo 5º - O presente Plano Diretor tem sua abrangência conforme definido no artigo 189 e seus
incisos da Lei Orgânica do Município.
Artigo 6º - O Plano Diretor será composto do Plano Diretor Urbano e Plano Diretor Rural
conforme o previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município.
Capítulo IV
Do conteúdo do Plano Diretor
Artigo 7º - O presente Plano de desenvolvimento abrange os aspectos físico-territoriais,
econômico-sociais, ambientais e administrativo-institucionais.
Artigo 8º- No aspecto físico-territorial o Plano contempla a disciplina do sistema viário urbano e
rural, a estrutura urbana, a edificação, a infra-estrutura básica e a disciplina do uso do solo
urbano e rural.
Artigo 9º - No aspecto econômico o Plano contempla diretrizes gerais sobre o desenvolvimento
econômico do Município e a disciplina das atividades econômicas no seu território tanto no meio
urbano como no rural.
Artigo 10º - No aspecto social o Plano contempla normas sobre habitação, transporte, promoção
social, segurança, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e turismo.
Artigo 11 - No aspecto ambiental o Plano contempla normas de proteção do meio urbano e rural,
abrangendo a proteção dos componentes naturais, parques e jardins, áreas verdes, saneamento
básico, disposição dos resíduos sólidos, mineração, atividades industriais e disciplina da
utilização de agrotóxicos.
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Artigo12 - No aspecto administrativo institucional o Plano consigna normas de organização
institucional que possibilitam a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua
integração nos planos Regional, Estadual e Nacional, bem como a execução fiel de suas
diretrizes, mediante, inclusive, um sistema de acompanhamento que possibilite a obtenção da
eficácia de suas determinações.
Título II
Da Política Urbana
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Artigo 13 - A política urbana do Município de Rio Claro será implementada com observância
das seguintes diretrizes gerais:
o crescimento da cidade deverá ser realizado dentro dos atuais limites do perímetro urbano, em
seus vários distritos, e, principalmente do distrito sede, mediante ações que evitem a subutilização dos bens, serviços e infra-estrutura já existentes;
implantação de um sistema viário urbano hierarquizado, estabelecendo as condições funcionais e
dimensionais de suas vias componentes;
implantação de um sistema de áreas verdes, estabelecendo as condições funcionais de suas partes
componentes, visando o uso cotidiano, semanal e sazonal;
implantação de sistemas de saneamento ambientais integrados (água, esgoto, drenagem urbana)
conforme planos diretores específicos, embasados em estudos e relatórios de impacto ambiental
conforme legislação Federal e Estadual vigentes;
implantação e consolidação de um programa de preservação do Patrimônio Histórico, natural e
cultural integrado à política estadual específica e levando em consideração os valores da
comunidade local;
implantação de um programa de restrições e incentivos de realocação de indústrias incômodas do
centro da cidade e de zonas residenciais para o Distrito Industrial;
criação do Imposto Territorial Urbano progressivo em terrenos ociosos, visando a otimização da
infra-estrutura existente e de outros investimentos públicos, a ser estabelecidos para vigir no ano
seguinte a esta Lei;
o coeficiente de aproveitamento único fica fixado em 1,6 (hum vírgula seis) em todo o território
urbano do Município de Rio Claro, obedecidas as restrições;
implantação de um sistema de contra prestação pecuniária para a concessão do direito de
construir acima do coeficiente de aproveitamento definido no inciso anterior deste mesmo artigo
para a criação de um Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal;
criação do Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, para investimentos em infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos prioritariamente em áreas de coeficiente maior que 1,6 (hum
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vírgula seis), compatíveis com o adensamento populacional e suas condições funcionais;
atualização da legislação municipal sobre parcelamento do solo urbano, visando a sua
compatibilização com a legislação ambiental vigente, a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica do Município e presente Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município de Rio Claro, num prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da aprovação desta Lei;
implantação de um Código de Obras e Instalações específico para o Município de Rio Claro, no
prazo de 1 (hum) ano a partir da aprovação desta Lei;
implantação de um programa habitacional de baixa renda com recursos municipais,
complementar aos programas Federal e Estadual afins;
o coeficiente de aproveitamento máximo fica estabelecido igual a 4 (quatro) para todo o território
municipal, excluindo-se os casos que, por força de lei fixem valores menores ou restrições;
poderão ser instaladas pequenas empresas nas zonas residenciais ZR-3 e ZR-4, que funcionem
dentro de parâmetros estabelecidos pela Legislação vigente, aceitáveis de produção de ruídos,
trepidação, odor, fumaça, poeira, riscos à saúde, ou resíduos, nas quais exista a predominância do
emprego de mão-de-obra no processo de fabricação e, desde que os aparelhos utilizados sejam
movidos à eletricidade e força motriz que não impliquem em armazenamento de combustível;
nestas hipóteses serão exigidas taxa de ocupação máxima de 70% e permeabilidade mínima de
20%;
criação do Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU-, até 6 (seis) meses após a aprovação
deste Plano Diretor de Desenvolvimento, de caráter permanente, paritário que terá a participação
de técnicos do Executivo, representantes do Legislativo e de entidades da sociedade civil, e que
coordenará as revisões do Plano Diretor.
Parágrafo Primeiro – A indicação dos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano,
representantes da sociedade civil será através de Assembléia Geral das Entidades.
Parágrafo Segundo – O cálculo do coeficiente de aproveitamento máximo será obtido entre a
área útil definida pelo PNB 140 da ABNT, a área total do terreno.
Artigo 14 – Deverá ser prevista e calculada a infra-estrutura para a expansão urbana, a médio e
longo prazos, posteriormente à solução de questões básicas existentes no perímetro atual, nas
seguintes direções:
NOROESTE: entre o Distrito Industrial e Rio Corumbataí, observadas as restrições do
zoneamento; entre a estrada velha e a estrada nova de Ipeúna;
SUDOESTE: entre a Rodovia Washington Luíz e o divisor de águas dos Rios Corumbataí e
Cabeça/Passa Cinco.
Parágrafo Único – Na programação da implantação de infra-estruturas referidas neste artigo
dever-se-á:
Respeitar valores humanos e as explorações agropecuárias;
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Avaliar a relação custo-benefício para a comunidade urbana e rural.
Capítulo II
Da Estrutura Urbana
SEÇÃO I – Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Artigo 15 – O território do Município de Rio Claro fica dividido em áreas urbanas,
correspondendo aos vários distritos, e de uma área rural contínua integrando os vários distritos.
o zoneamento, com seus parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverá
implementar uma estrutura multi-nuclear articulada por corredores de atividades múltiplas
assegurando a acesso fácil às conveniências urbanas e aos seus habitantes;
o poder público municipal agirá diretamente na implantação urbana multi-nuclear através de uma
política espacialmente descentralizada de equipamentos sociais, áreas verdes e de uma política
de zoneamento, de restrições e incentivos da iniciativa privada bem como dos investimentos do
poder público Federal e Estadual;
nas construções a serem aprovadas no Município deverão ser exigidas as taxas de ocupação do
solo máximas seguintes:
para residências 70% (setenta por cento)
para comércio 85% (oitenta e cinco por cento)
para indústria 70% (setenta por cento)
para obras institucionais públicas ou privadas 70% (setenta por cento)
para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos:
50% (cinquenta por cento) para o pavimento tipo;
70% (setenta por cento) para o pavimento térreo;
90% (noventa por cento) para o subsolo.
para imóveis de uso misto prevalecem as condições mais restritivas.
IV - nas construções a serem aprovadas no Município deverão ser exigidas as permeabilidades
mínimas seguintes: residência: 10% (dez por cento); pequeno comércio: 5% (cinco por cento);
micro-empresa: 20% (vinte por cento); indústria no D.I.: 30% (trinta por cento) e obras
institucionais públicas ou privadas: 10% (dez por cento).
Vem todo e qualquer empreendimento situado em terreno com área superior a 5.000 (cinco
mil)m² será obrigatório a existência de obras de escoamento e absorção de águas pluviais;
VI - fica criada uma zona de proteção especial junto ao Ribeirão Claro, divisa com o
Município de Santa Gertrudes conforme mapa.
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SEÇÃO II – Zoneamento Urbano
Artigo 16 – Será elaborada e aprovada legislação específica de zoneamento da cidade
agrupando-se áreas em zonas até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Artigo 17 – Ficam criadas no Município de Rio Claro as seguintes zonas de uso conforme Mapa
P.II.2a, classificadas em:
Zonas Residenciais – ZR, subclassificadas em:
ZR-1- Zona Residencial com taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento);
ZR-2- Zona Residencial com taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
ZR-3- Zona Residencial com admissão de verticalização;
ZR-4- Zona Residencial com restrição de gabarito.
Zonas Especiais – ZE, subclassificadas em:
ZE-1- Zona Especial da Estação Fepasa (centro), entorno e oficinas;
ZE-2- Zona Especial do Aeroporto;
ZE-3- Zona Especial da UNESP;
ZE-4- Zona Especial da Avenida da Saudade,
ZE-5- Zona Especial do Horto Florestal.
Zonas Centrais – ZC, subclassificadas em:
ZC-1- Zona Central 1,
ZC-2- Zona Central 2.
Zonas Comerciais – ZCM, subclassificadas em:
ZCM-1- Zona de Comércio e Serviços diversificados;
ZCM-2- Zona de Comércio e Serviços geradores de tráfego intenso;
ZCM-3- Zona de Comércio e Serviços geradores de tráfego pesado;
ZCM-4- Zona de Comércio e Serviços geradores de ruídos noturnos;
ZCM-5- Zona de Comércio e Serviços geradores de ruídos diurnos;
ZCM-6- Zona de Comércio, Armazenagem e Serviços perigosos.
Zonas de Proteção – ZP, subclassificadas em:
ZP-1, ZP-2, ZP-3, ZP-4, ZP-5, ZP-6, ZP-30, ZP-50, ZP-A.
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f)
Zonas de Expansão – ZEXP,
Zonas Industriais – ZI, subclassificadas em:
ZI-1, ZI-2, ZI-3, ZI-4, ZI-5 e ZI-6.
Parágrafo Único – Todas as zonas indicadas neste artigo deverão ser detalhadas, definidas e
adequadas quanto a sua disciplina de parcelamento, uso, ocupação do solo, recuos frontais,
laterais e de fundos, pela Lei mencionada no artigo 16.
SEÇÃO III – Parcelamento do Solo
Artigo 18 – Os novo parcelamentos de solo urbano serão permitidos nas Zonas internas ao
perímetro urbano e Zonas de expansão urbana definidas no mapa PII2a.
Artigo 19 – A Legislação de parcelamento do solo do Município seguirá as diretrizes gerais e
específicas da presente Lei.
Artigo 20 – Nos novos loteamentos e/ou conjuntos habitacionais, a disposição das vias e quadras
deverá ser orientada pelas condições topográficas.
Parágrafo Único – Nas encostas em declive de 15% a 30% a disposição das quadras e o plano de
arruamento deverão seguir as curvas de nível, alternando-se as quadras de forma que as vias que
seguem o sentido do declive não sejam contínuas.
Artigo 21 – A área mínima do lote urbano nas áreas urbanas do Município será de 160 (cento e
sessenta)m² sendo que a testada mínima será 8 (oito) metros.
Artigo 22 – Os novos parcelamentos de solo urbano nas áreas urbanas no Município deverá
destinar 10% (dez por cento) de sua área total para uso institucional – equipamentos sociais
públicos.
Parágrafo Único – A área referida neste artigo deverá ser plenamente edificável e contínua.
Artigo 23 – Os novos parcelamentos de solo urbano nas áreas urbanas do Município deverão
destinar 10% (dez por cento) de sua área total para a implantação de áreas verdes e de lazer.
Parágrafo Primeiro – A área referida neste artigo deverá ser contínua e fora das zonas de
proteção ambiental.
Parágrafo Segundo – A área referida neste artigo terá como taxa máxima de impermeabilização
igual a 10% (dez por cento), como taxa máxima de ocupação igual a 5% (cinco por cento) e
coeficiente de aproveitamento igual a 0,10 (zero vírgula dez).
Capítulo III
Da Infra-estrutura Viária e Dos Transportes Urbanos e Rurais
SEÇÃO I – Das Diretrizes Gerais
Artigo 24 – São diretrizes gerais relativa a infra-estrutura viária e dos transportes urbanos e
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rurais:
Será implementado, no prazo de 360 dias a partir da aprovação desta Lei pelo Executivo um
Plano Diretor do Sistema Viário, Transportes Municipais e Tráfego do Município de Rio Claro,
com o objetivo de atender a demanda do crescimento dos próximos vinte anos, de conformidade
com o zoneamento e as diretrizes de política urbana desta Lei, a Lei Orgânica do Município e as
diretrizes específicas definidas na próxima Seção deste Capítulo.
Será implantado hierarquização das vias atuais e projetadas, consolidando um sistema viário
pertinente ao zoneamento proposto e às diretrizes de política urbana desta Lei, através de
medidas de longo, médio e curto prazo,
Como medida de longo prazo (acima de dez anos), poderão ser implantadas obras e serviços
compatíveis com o desenvolvimento da cidade, desde que tenham sido totalmente atendidas as
medidas de médio (acima de quatro anos) e curto prazo (até quatro anos).
Como medidas de médio prazo serão implantadas vias que viabilizem o sistema viário proposto
em áreas já razoavelmente urbanizadas.
Como medidas de curto prazo serão implantadas vias e realizadas obras em vias existentes
concernentes à resolução de pontos de estrangulamento nas atuais condições de funcionamento
da infra-estrutura viária.
Os recursos disponíveis a curto prazo deverão ser utilizados em obras de caráter urgente e
prioritário.
Serão consideradas obras prioritárias de implantação do sistema viário proposto, a serem
contempladas nos próximos orçamentos municipais, aquelas que viabilizem a melhoria dos
sistemas de transportes coletivos urbanos e rurais, bem como aquelas que dão acesso às áreas de
habitação populares.
Na concepção e implantação do sistema viário proposto e no sistema de tráfego, serão dadas
prioridades ao sistema de transporte coletivo, ao uso de bicicletas e à segurança dos pedestres.
Na concepção e implantação do sistema viário proposto e no sistema de tráfego, obrigar-se-á a
integração dos sistemas de transportes coletivos urbanos, distritais e regionais, bem como a
integração intermodal.
Todos os equipamentos ou instalações de grande porte, da iniciativa privada ou governamental,
tais como terminais de carga, campos de pouso (aeroportos), "shopping centers", distritos
industriais, grandes conjuntos habitacionais e loteamentos (acima de cem unidades), repartições
públicas, ferrovias e vias regionais, etc., terão sua localização e relocalização determinadas pelas
diretrizes gerais da infra-estrutura viária e de política urbana desta Lei.
As estradas rurais existentes deverão ser reservadas para, se necessário, futura utilização como
avenidas.
Artigo 25 – O Conselho Municipal de Transportes Públicos criado pela Lei Orgânica do
Município de Rio Claro, com competência e atribuições definidas em lei, deverá ser implantado
dentro do prazo máximo de 01 (hum) ano da publicação da presente Lei.
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Artigo 26 – Será criado por lei, o Fundo Municipal de Transportes e Sistema Viário e seus
recursos serão destinados a investimentos necessários à eficaz e eficiente operacionalização do
transporte público.
SEÇÃO II – Das Diretrizes Específicas
Artigo 27 – Fica instituído o Sistema Viário da Cidade de Rio Claro, composto de vias regionais,
principais, secundárias, coletoras e locais, conforme o disposto no MAPA P-01 – Sistema Viário
do Município de Rio Claro.
Artigo 28 – Deverão ser realizadas obras do sistema viário proposto para o Município de Rio
Claro, visando a exclusão de todo o tráfego urbano nas vias regionais, gerado nas suas vias
urbanas, a curto prazo (até 4 anos).
Artigo 29 – Deverão ser realizadas obras do sistema viário proposto para o Município de Rio
Claro, visando a exclusão do tráfego regional, de cargas pesadas e veículos especiais (veículos
com mais de 3 eixos) no centro da cidade, em áreas predominantemente residenciais, em vias
locais e coletoras.
Artigo 30 – Deverão ser realizadas obras a médio prazo (de 4 a 10 anos) dando características
físicas (dimensionamento, pavimentação, aclives, obras d’arte, etc.) que viabilizem as condições
de funcionamento (fluxo de tráfego, velocidade de projeto, estacionamento, acessibilidade,
condições de tráfego, etc.) dos diversos tipos de vias preconizadas nesta Lei (MAPA P-01).
Artigo 31 - Serão priorizados:
I – Remanejamento viário e do trânsito nas vias de maior afluência de tráfego e pedestres da
cidade;
II – O acesso e a orientação a locais de serviços mais utilizados pela população, principalmente
os acessos aos pontos destinados a tratamento de saúde.
Artigo 32 – Nas diretrizes específicas relativas ao sistema viário e dos transportes serão ainda
considerados:
I – Na área de expansão urbana na direção Oeste deverão ser previstos novos pontos de
transposição:
Criação de novo acesso ao bairro do INOCOOP e adjacências pela Avenida Vinte e Três com
construção de viaduto para transposição da Rodovia Washington Luis e alargamento da Avenida
Vinte e Três a partir da Rua Vinte;
Realização de estudos e criação de marginais à ferrovia e outros pontos de transposição.
II – Caso haja a transferência da ferrovia para o ramal nono, poderão ser adotadas as seguintes
medidas:
aproveitamento do leito existente do centro em direção ao Cervezão como alternativa de avenida
de acesso e distribuição;
manutenção dos trilhos de acesso às oficinas;
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atribuição de novo uso à gare da estação, de preferência com caráter educativo ou cultural;
atribuição de novo uso aos armazéns da Rua 1-B, de preferência com caráter educativo ou
cultural;
utilização das áreas ociosas da FEPASA como áreas verdes destinadas à prática de atividades
esportivas ou de lazer.
III – Nos novos loteamentos, deverá haver continuidade das vias rápidas de pista dupla ou
trânsito rápido com largura mantida ou aumentada;
IV - Deverão ser obedecidos as normas definidas no Código de Obras em relação ao uso do
passeio público.
V – Deverão ser realizados estudos tendentes à implantação de abrigos para usuários de ônibus,
nos locais de movimento mais intenso.
VI – Na aprovação de novos estabelecimentos comerciais será exigido local para estacionamento
de bicicletas.
VII – Nos serviços de transporte, deverá haver uma integração operacional e tarifária entre o
sistema diesel e o elétrico.
VIII – O Poder Público Municipal poderá estabelecer alterações nos horários de início e
encerramento das atividades do comércio, prestadores de serviços e da indústria, a fim de evitar
períodos de congestionamento dos serviços de transportes.
IX – Deverá ser assegurada a ampla divulgação dos critérios observados nos casos de alteração
das tarifas dos serviços de transportes.
X – Será considerada atividade prioritária, a pavimentação e manutenção das vias constantes das
rotas de ônibus e trólebus.
XI – Os Órgãos Técnicos competentes exercerão permanente fiscalização dos veículos
automotores quanto à poluição por eles gerada, obedecida, no caso, a Legislação pertinente.
XII – Será considerada prioritária a municipalização transporte público, em especial, das linhas
que operarem na área rural do Município.
XIII – Deverão ser executados nos veículos de transporte coletivo, as adaptações necessárias à
sua utilização por pessoas portadoras de deficiências físicas.
XIV – A fim de evitar a exclusividade na prestação dos serviços de transporte, será garantida a
entrada no Município de Rio Claro, de outras empresas que explorem o transporte coletivo
intermunicipal.
XV – A circulação de ônibus intermunicipais pela cidade é de competência do Conselho
Municipal de Transportes Públicos.
XVI – O número de servidores a serem admitidos pelo Município, para o exercício de atividades
concernentes aos serviços de transporte dependerá, sempre, de aprovação do Conselho Municipal
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de Transportes Públicos desde que preexistente o respectivo quadro funcional.
XVII – Dentro do perímetro urbano, será considerada prioritária a implantação de ciclovias nos
locais que comportem esse tipo de obra.
XVIII – Na implantação de novas vias de tráfego rápido, bem como das vias principais de novos
loteamentos deverá ser prevista a execução de ciclovias.
XIX – A redistribuição dos locais, bem como a instalação de novos pontos de táxi, desde que
constatada a efetiva necessidade, ficará a cargo do Conselho Municipal de Transportes Públicos
com a participação, para tanto de um representante do Sindicato dos Taxistas.
XX – Deverá ser feito reestudo das operações de carga e descarga nas diversas ruas e avenidas
da cidade, observada a necessidade de utilização de veículos compatíveis e adequados.
XXI – Deverão ser feitos estudos visando o alargamento do passeio público como opção ao
calçadão tradicional, estreitando-se o leito carroçavel e reservando-o exclusivamente para
rolagem de um a dois veículos.
XXII – Deverá ser feito estudo da possibilidade de utilização das faixas laterais ao longo de toda
a linha férrea como alternativa para o escoamento de tráfego na zona central da cidade.
XXIII – Deverão ser mantidos estudos permanentes dos locais com incidência freqüente de
acidentes para providências.
Artigo 33 – O sistema de acesso ao Distrito Industrial de cargas pesadas ou perigosas, deverá ser
realizado pela Rodovia Araras-Charqueada (SP 191), com acesso através das Rodovias
Anhanguera ou Washington Luis.
Artigo 34 – O acesso ao Distrito Industrial pela Rodovia SP 191, deverá ser orientado por
intermédio de sinalização adequada.
Artigo 35 – Não será permitido o anel viário na zona sul, Vila Paulista, que passe:
I – Na área determinada como sítio arqueológico (junto ao Bosque da Saúde e Vila Paulista),
área essa, protegida por Legislação Federal.
II – Em área de entorno (300 metros) do Horto Florestal, área tombada pelo CONDEPHAAT.
Artigo 36 – Como alternativa para o anel viário na zona sul, deverão ser examinadas as
marginais à ferrovia como alternativa.
Artigo 37 – A instalação de obra da iniciativa privada, de grande vulto, não poderá acarretar ônus
aos cofres públicos municipais relativamente à execução das obras viárias de acesso ao
empreendimento, as quais serão de responsabilidade dos respectivos empreendedores.
Parágrafo Único – Entende-se por obras de grande vulto, "shopping center", centros comerciais,
hotéis com área total de terreno superior a 5.000m².
Artigo 38 – Nas vias de pista dupla as construções com fins de comércio, indústria e prestação de
serviços, novas ou adaptadas, deverão obrigatoriamente manter recuo mínimo de 5 metros do
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alinhamento do terreno e ser provida de estacionamento para clientes.
Artigo 39 – As vias de trânsito rápido com pista única nos novos loteamentos, deverão observar
a largura mínima de 15,00 metros para o leito carroçável, e, de 3,00 metros para cada calçada; as
demais vias deverão observar a largura mínima de 12,00 metros para o leito carroçável, e, de
2,50 metros para cada calçada.
Artigo 40 – Em todas as vias preferenciais deverá ser evitada a existência de valetas e lombadas.
Artigo 41 – A integração operacional e tarifária dos transportes do sistema diesel e do sistema
elétrico será realizada em locais previamente determinados nos quais o usuário se transferirá de
um tipo de transporte para outro, designados "pontos de integração".
Parágrafo Único – Será implantado inicialmente um ponto de integração e, após, de acordo com
a necessidade, mais dois no perímetro urbano.
Artigo 42 – O primeiro ponto de integração deverá ser implantado no atual espaço livre, para
onde deverão convergir todos os ônibus do sistema diesel que sairão da estação ferroviária.
Parágrafo Único - A área da parte do espaço livre destinada à implantação do sistema será
voltada para a Avenida 12 entre Rua 7 e Avenida Rio Claro.
Artigo 43 - os outros dois pontos de integração , a serem implantados posteriormente, localizarse-ão respectivamente:
I - na zona oeste da cidade;
II - na zona norte da cidade.
Artigo 44 - Para os pontos de integração deverá ser projetado tipo de construção modulada,
passível de aumento conforme a demanda, e pré-fabricada, de maneira comportar eventuais
mudanças de posição.
Artigo 45 - Dentre as atividades de manutenção das vias constantes das rotas integrantes do
sistema de transportes coletivos, será priorizada a promoção de estudos técnicos tendentes a
sanar os problemas decorrentes de valetas de água pluvial.
Artigo 46 - As quantias arrecadadas em virtude de cobranças de multas impostas aos
proprietários de veículos automotores responsáveis por excesso de poluição serão destinadas ao
Fundo Municipal de Transporte e Sistema Viário.
Artigo 47 - Os veículos de transporte público que operam na área rural do Município deverão
transitar apenas nas estradas vicinais, vedada sua entrada em sítios e fazendas
Artigo 48 - Desde que constatada a necessidade efetiva, serão implantadas linhas de transporte
rural para operação no período noturno, em horário a ser determinado
Artigo 49 - O transporte público na área rural será gratuito para os estudantes desde que
devidamente comprovada esta condição.
Artigo 50 - Enquanto não se viabilizar a adaptação de veículos de transporte coletivo, o
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Município garantirá por meios especiais o deslocamento de portadores de deficiência aos locais
de tratamento público especializado.
Artigo 51 - Os pontos de táxi deverão funcionar todos os dias da semana, ininterruptamente, com
um número mínimo de veículos de plantão, desde que haja condições de segurança necessárias
para o trabalho.
Titulo III
Da Política de Desenvolvimento Rural
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Artigo 52 - Zona Rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades primárias, de
produção de alimentos, bem como às atividades de reflorestamento
Artigo 53 - O Poder Público Municipal amparado pela Lei Orgânica do Município, adotar
medidas para garantir ai especialistas, trabalhadores e produtores rurais em especial através de
suas entidades representativas, na formulação e controle da execução das políticas públicas para
o meio rural.
Artigo 55 - O Executivo adotará um programa básico de infra-estrutura que propicie o
desenvolvimento e execução das políticas públicas para o meio rural:
I - com vistas a otimizar a circulação da produção agrícola, programar a manutenção de estradas
vicinais orientando a operacionalização deste serviço em conjunto com o DER e a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo e da Secretaria de obras e
Serviços do Município.
II - efetuar gestões junto aos Órgãos competentes visando a instalação de telefones públicos nos
diversos bairros rurais.
III - investir recursos instrumentalizando e equipando o Departamento de Agricultura e
Abastecimento da Prefeitura, descentralizando o processo decisório e capacitando esta unidade
administrativa para que realize pesquisas com devida freqüência.
IV - diagnosticar sobre a situação da estrutura e produção da agricultura municipal para que
possa elaborar perfis de investimentos para otimização gastos públicos e privados a favor do
setor
V - o Executivo deverá adotar de investimentos em pesquisas que envolvam alunos e
profissionais da Escola Agrícola, ouvido os setores da sociedade envolvidos ( Educação , Órgãos
de Representação dos Rurais, Técnicos em orientações de pesquisas).
VI - garantir transporte gratuito aos estudantes de primeiro grau que se matricularem nas
"Escolas Pólos" e na Escola Agrícola Municipal.
VII - incrementar as atividades da Escola Agrícola Municipal "Engenheiro Rubens Foot
Guimarães", priorizando vagas
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aos alunos oriundos da zona rural, tornando-a um centro de capacitação e valorização das
atividades rurais.
Capitulo II
Zoneamento Agrícola
Artigo 56 - A lei que tratará do zoneamento agrícola do Município será elaborada, revista ou
alterada com a participação dos setores envolvidos conforme artigo 203 e seus incisos da Lei
Orgânica do Município.
Artigo 57 - Ficam estabelecidas para fins do planejamento agrícola do Município de Rio Claro as
macros zonas e usos indicados, conforme Mapa PI-1, anexo à presente Lei.
Parágrafo Único - A Lei do zoneamento urbano e rural do Município detalhará cada macro zona
e usos indicados.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Agrária para o Meio Rural
Artigo 58 - Os investimentos públicos na zona rural serão basicamente aqueles que possibilitem
incrementar a produtividade
a) fomentar principalmente o progresso técnico inclusive de pequenos produtores;
assegurar a diversificação e a produção de alimentos;
otimizar a utilização de fatores de produção. Designadamente da mão-de-obra;
assegurar um nível de vida eqüitativo aos agricultores;
estabilizar o mercado, garantir a segurança do abastecimento;
assegurar preços razoáveis aos consumidores.
Artigo 59 - O gerenciamento dos programas e políticas no meio rural será efetivado pelo
Departamento de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura Municipal.
I - O órgão consultivo que funcionará junto ao departamento de Agricultura e Abastecimento
será o Conselho Agrícola Municipal.
II - O Conselho Agrícola Municipal será composto paritáriamente por representantes de órgãos
governamentais, entidades de produtores e proprietários rurais, entidades de trabalhadores rurais
e será regulamentado por Lei 90 ( noventa ) dias após a aprovação desta Lei.
III - O Departamento de Agricultura e Abastecimento será formado da junção da Coordenadoria
de Planejamento Rural, da Secretaria de Desenvolvimento do Meio Ambiente e do Serviço de
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Abastecimento da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Artigo 60 - Em atenção ao papel que pode o setor rural desempenhar na manutenção da
vitalidade sócio-econômica do Município, o Departamento de Agricultura e Abastecimento da
Prefeitura deverá:
convocar, ouvir, divulgar e debater propostas de setores representativos da sociedade juntamente
com o Conselho Agrícola Municipal;
elaborar diagnósticos, planos e projetos para o setor rural atentando pela preservação dos
interesses e expectativa dos munícipes em relação ao abastecimento e mesmo pela captação de
recursos que o setor pode inverter para o próprio município;
juntamente com o CAM - Conselho Agrícola Municipal - garantir a execução dos projetos,
através de divulgação e acompanhamento regular das etapas de realização dos mesmos;
criar mecanismos de estímulo aos produtores no sentido de que se integrem e colaborem para
que os programas surtam resultados positivos para o Município revertendo os gastos públicos em
favor da população;
gerenciar o fundo Agrícola Municipal ou qualquer recurso a ele destinado.
Artigo 61 - Caberá ao Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município o
cadastramento dos produtores rurais que participarão das políticas e programas do Município.
Artigo 62 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente através do Órgão
responsável pela zona rural deverá:
I - Motivar as usinas e fornecedores de cana a utilizar asa áreas ociosas
ou de renovação da cultura para a produção de alimentos básicos para o consumo de acordo com
o zoneamento agrícola do município.
II - Exigir a participação das usinas de açúcar e álcool na renovação das
matas ciliares, conservação de água e do solo de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
COMDEMA e Código Florestal.
III- Estudos de viabilidade deverão ser feitos para a criação de um tributo
social destinado ao Fundo Agrícola Municipal, sobre a terra arrendada aos usineiros, a ser pago
por estes.
Artigo 63 - O Departamento de Agricultura e Abastecimento
juntamente com o CAM deverão incentivar o associativismo junto aos produtores rurais,
conforme artigo 205 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 64 - Como providência a realização do artigo 63 desta Leia deverá ser elaborado um
Plano Municipal de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, área de produção que já vem
adotando cooperativismo.
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Artigo 65 - o Departamento de Agricultura e Desenvolvimento deverá articular a reabertura do
Matadouro Municipal como forma de incentivo à pecuária de corte visando sanear o problema
do abate e mercado clandestinos dessa área da produção rural.
Artigo 66 - O Departamento de Agricultura e abastecimento em convênio com outras Instituições
apoiará e/ou patrocinará a realização de cursos visando a capacitação dos produtores e
trabalhadores rurais.
Artigo 67 - Os agricultores deverão ser incentivados a utilização do manejo integrado de pragas e
o controle biológica.
Artigo 68 - Para autorizar a abertura de novas firmas para o comércio de agrotóxicos e/ou
produtos veterinários a Prefeitura deverá solicitar laudo técnico da Secretaria de Estado da
Agricultura.
Artigo 69 - O Município deverá celebrar convênio com o Estado visando a utilização de
profissionais e técnicos das secretarias de Agricultura, Saúde, Meio Ambiente, que se
encarregarão do trabalho de acompanhamento, com coleta de amostras da produção para análise,
tanto a nível de campo como também de produtos comercializados.
Artigo 70 - Deverá ser implantada no Município uma central de Abastecimento vinculada ao
Departamento de Agricultura e Abastecimento, que servirá tanto para dinamizar a produção
agrícola municipal como garantir a demanda de alimentos já que a Central deverá prover ofertas
preços mais compatíveis com o baixo poder aquisitivo da população.
Artigo 71 - A Central de Abastecimento deverá abastecer todo mercado do Município com o
cuidado devido para que as redes organizadas de distribuição, não pratiquem preços além dos
que pagaram ao produtor, acrescidos apenas do seu custo operacional.
Artigo 72 - A Central de Abastecimento deverá promover juntamente como Departamento de
Agricultura e Abastecimento e outras Secretarias Municipais, a organização de grupos de
compras, ou associações de compras comunitárias, para que a população de baixa renda tenha
acesso à alimentação básica a preços compatíveis com seus níveis de renda.
Artigo 73 - A Central de Abastecimento a ser criada deverá abranger uma área inicial de cerca de
20.000 m² reservando-se a área maior contígua, para ampliação.
Parágrafo Primeiro - As áreas referidas no "caput" deste artigo deverão ser localizadas na região
norte da cidade, dada a maior concentração de produtores nesta área, facilidade de acesso e
circulação de veículos.
Parágrafo Segundo - Deverá ser construída, na área inicial, um pavilhão de cerca de 4.000 m²,
tipo plataforma para a comercialização e transferência de produtos.
Artigo 74 - A Feira do Produtor que deverá escoar os produtos hortifrutigrangeiros e garantir o
abastecimento urbano, localizar-se-á na Central de Abastecimento, na área coberta, para
funcionamento após o horário de comercialização atacadista.
Parágrafo Primeiro - Em ocorrendo o bom funcionamento da Feira do Produtor deverá este tipo
de comercialização ser expandido para outros pontos do Município, devendo a Prefeitura definir
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o lugar apropriado.
Parágrafo Segundo - Deverão ser designados pela Prefeitura fiscais capacitados para atuarem
junto à Feira do Produtor.
Artigo 75 - O controle de higiene, qualidade e preço dos alimentos deverá ser feito pela
Prefeitura através do Departamento de Agricultura e Abastecimento juntamente com a Vigilância
Sanitária e pela Associação dos Produtores Rurais.
Título IV
Da Proteção Ambiental do Município
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Artigo 76 - O Executivo deverá criar um programa de monitoramento do uso de agrotóxicos
junto à Secretaria do Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Prioritariamente a fiscalização deverá concentrar-se no cultivo da cana-deaçúcar.
Artigo 77 - As lagoas e lagos secas devem ser destacadas no zoneamento, reservando-se seus
usos para fins paisagísticos de lazer, para recreação e implantação de áreas verdes na orla das
lagoas, visando a recuperação da mata nativa.
Artigo 78 - As vossorocas preenchidas devem ser reservadas para sítios paisagísticos, de
recreação, áreas verdes e campos de esportes.
Artigo 79 - Na normatização do uso do solo rural deverão ser indicadas, se possível, as diretrizes
de arrendamento e tipo de uso, com disposições que visem minimizar a pressão da lavoura
canavieira sobre o solo rural do Município.
Artigo 80 - Para minimizar os impactos ambientais, compatibilizando crescimento econômico,
equilíbrio ambiental e bem estar social, o Município deverá:
I - No processo de industrialização priorizar com incentivos à instalação de micro, pequenas e
médias empresas potencialmente não poluidoras, e as que ofereçam maior número de empregos;
II - Elaborar um Plano de Emergência para as áreas de risco relacionadas no diagnóstico que deu
origem ao presente Plano, e mapeadas no Mapa DII-3, no máximo até 1 (hum) ano após a
promulgação desta Lei, visando corrigir ou minimizar os impactos e evitar o rompimento do
equilíbrio nas áreas ainda relativamente preservadas.
Artigo 81 - O Plano de Emergência mencionado no Inciso II do artigo anterior deve abranger:
Tipos de uso do solo nas encostas de forte declividade próximas aso canais fluviais ( em trono de
15 graus ou 30% ).
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Previsão de construção de parques, ou equipamentos institucionais, como igrejas, postos de
serviço público, visando incorporar tais encostas ao espaço urbanizado;
A proibição de implantação de novos loteamentos em zonas "non aedificandi" com fiscalização
do cumprimento da Legislação Ambiental, nos termos das Leis Federais e Estaduais.
Artigo 82 - Deverão ser canceladas as licenças dos loteamentos ainda
não consolidados, situados em zonas proibidas, pela Legislação Federal, Estadual. Lei Orgânica
do Município e por esta Lei, até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 83 - O Município deverá providenciar medidas que visem a recuperação e o
monitoramento das áreas agredidas por vossorocamentos na zona urbana e rural,
responsabilizando os causadores.
Artigo 84 - Além dessas diretrizes gerais de proteção ambiental o Município deverá atender as
seguintes:
I - Promover o reflorestamento de todas as matas galerias e de grotões depredadas do Município;
II- Delimitar áreas "non aedificandi" dentro do perímetro urbano, observando Leis Federal e
Estadual;
III - Acompanhar o monitoramento de qualquer atividade que implique no uso da terra em toda a
sua extensão, e, em caso de agressão ao Meio Ambientem imputar o ônus ao causador dos danos;
IV - Exigir das indústrias o tratamento dos seus rejeitos tóxicos, evitando a contaminação do
lençol d'água subterrâneo ou dos mananciais próximos;
V - Providenciar que os processos de tratamento e depuração seja submetidos à analise conjunta
do COMDEMA e CETESB;
VI - Na proposta de zoneamento urbano a localização de setores industriais deverá levar em
conta aspectos ambientais, indicadores dos sítios mais compatíveis, tais sejam:
sítios planos no topo dos divisores de água a fim de evitar contaminação do lençol subterrâneo;
Sítios afastados de nascentes e cabeceiras de córregos, lagoas, várzeas e bordas de rios,
respeitando as distâncias regulamentadas nas zonas de proteção ambiental deste plano.
VII - Será obrigatório o estudo prévio de impacto ambiental para a
localização do lixo industrial, conforme artigo 219 da Lei Orgânica do Município;
VIII - Procurar realizar consórcio com os Municípios vizinhos para a instalação do lixo industrial
e em último caso utilizar os locais menos impactantes indicados na letra "a", às expensas das
empresas geradoras;
IX - Iniciar obras para reduzir a erosão acelerada nas encostas em desequilíbrio na área urbana
no prazo de 1 (ano) após a aprovação desta Lei;
X - O Departamento Autônomo de Água e Esgoto (DAAE) deverá instalar postos fluviométricos
e pluviométricos para levantar seus próprios dados afim de conhecer os atributos dos elementos
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das bacias que manipula;
XI - O Município deverá entrosar-se no consórcio municipal da bacia do Piracicaba com um
plano efetivo de monitoramento para preservação dos mananciais da bacia do Corumbataí,
devendo o plano prever:
restrições a qualquer uso urbano e industrial na área de entrono da bacia do Ribeirão Claro,
adequando o uso urbano e o uso do solo rural.
Que a bacia do Ribeirão Claro deverá ser a fonte de abastecimento de água potável mais
importante para a cidade.
XII - A instalação de indústrias no Município só será aprovada pelo COMDEMA desde que o
novo consumo não ponha em risco o abastecimento de água da população.
XIII - A prioridade de consumo de água no Município deverá ser para o abastecimento urbano
doméstico.
XIV - Todas as obras que intervenham na paisagem deverão ser amplamente analisadas pelo
COMDEMA;
XV - Todas as obras de infra-estrutura e implementação do sistema de saneamento deverão ser
preferencialmente auto-financiadas pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
através de recursos públicos ou privados a fundo perdido, evitando-se o endividamento do
Município;
XVI - Todas as obras de saneamento deverão contemplar projetos alternativos de baixo custo de
implantação e operação;
XVII - O Município deverá elaborar um programa integrado de tratamento de resíduos sólidos,
incluindo resíduos industriais, domésticos, hospitalares, e da construção civil, a curto e médio
prazos, após a aprovação do presente plano;
XVIII - Deverá ser providenciada a extinção dos bolsões de lixo existentes em diversos bairros e
a recuperação destas áreas;
XIX - Deverá ser implementado um programa de educação ambiental objetivando a
conscientização da população no sentido de evitar a deposição de lixo em locais inadequados, e
sobre a importância da racionalização da utilização de recursos naturais e coleta seletiva dos
resíduos, envolvendo as Secretarias da Educação, da Saúde e Desenvolvimento do Meio
Ambiente;
XX - Deverá ser implementado um programa de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos,
a médio prazo;
XXI - O município deverá fiscalizar a implantação, disposição e tratamento de resíduo sólido
industrial, conforme dispões o artigo 219 da Lei Orgânica do Município;
XXII - A atividade de mineração deverá ser considerada primordialmente como uma forma de
uso do solo;
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XXIII - O Município deverá desenvolver um programa maciço de urbanização de praças,
devendo se priorizar as regiões periféricas;
XXIV - Deverá ser assegurado que as áreas para o sistema de lazer para os novos loteamentos a
serem implantados sejam contínuas evitando-se a destinação de pequenas áreas dispersas e muito
separadas;
XXV - Deverão ser restauradas e reformadas as praças já urbanizadas, com a implantação de
equipamentos de lazer, procurando não interferir no patrimônio botânico de cada uma delas e
integrando os equipamentos a paisagem local;
XXVI - As novas praças deverão conter equipamentos destinados ã recreação e ao lazer, de
acordo com as suas dimensões e atendendo às carências de cada comunidade;
XXVII - Tanto nas novas praças como na reforma das já existentes, deverão ser levadas em
conta a necessidade de mínima impermeabilização do solo e da diversidade de espécies arbóreas,
de preferência, nativas, para permitir o abrigo da avifauna;
XXVIII - O calçamento deverá ser feito nos passeios externos das praças, devendo permanecer
os espaços para a circulação interna com solo natural;
XXIX - Os empreendimentos de novos loteamentos devem custear a infra-estrutura de
preparação das áreas verdes incluindo a arborização;
XXX - Devem ser delimitadas grandes áreas para a formação de parques, em especial, nas áreas
de proteção dos mananciais;
XXXI - Deverá ser implementado um programa de arborização com atenção diferenciadas para
as áreas comerciais e vias de maior fluxo de veículos;
XXXII - Como implementação do programa de arborização deverá ser deflagrado outro de
educação ambiental visando a conscientização da população;
XXXIII - Fica proibida a construção de sub-solos nas edificações testadas para ruas e avenidas
que circundam praças e jardins.
Artigo 85 - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente como criado pelo artigo 236 da
Lei Orgânica do Município deverá iniciar suas atividades no máximo 90 (noventa) dias após a
aprovação deste Plano Diretor.
Capítulo II
Da Proteção Ambiental do Meio Urbano e Rural
Seção I - Da proteção Ambiental dos Componentes Naturais
Artigo 86 - Deverá ser implementado um programa de restauração dos vales do Município, em
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consonância com a Lei Federal n° 7511, de 07/07/86 (artigo 2° do Código Florestal), ficando
desde já fixadas as seguintes diretrizes geomorfológicas para a sua implantação:
no caso de vale encaixado na estrutura em forma de garganta ou canal inserido entre rebordos de
margens, sem planície aluvial, com ou sem mata galeria e independente da faixa de largura da
área de mata, é fixada área "non aedificandi" nos termos do artigo 2° do Código Florestal;
b) no caso de leito fluvial com planície de inundação ampla, cuja largura
exceda a
largura estipulada pelo Código Florestal, onde a planície de inundação é o leito maior do rio,
periodicamente invadido pelas cheias e faz parte do aparelho fluvial que possui leito de vazante
para vazão mínima, e leito normal que comporta vazão média (entre os rebordos de margens e o
leito de maior inundação), é aplicável o artigo 3°, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal n°
6766/79, proibidos parcelamentos de terrenos sujeitos a inundação, situados à beira do curso
d'água periodicamente invadidos pelas cheias, ficando também vedadas a implantação de
equipamentos domésticos, industriais e agro-industriais na zona de entorno dos canais fluviais
para a defesa da mata de galeria.
Artigo 87 - Fica proibida a implantação de indústrias que geram efluentes líquidos tóxicos nas
zonas de expansão industrial previstas no Mapa PII2a em anexo.
Parágrafo Único - o divisor Corumbataí-Ribeirão Claro, ao norte do limite da área de expansão
do Distrito Industrial conforme Mapa PII2a, não poderá receber indústrias para não impactar a
bacia do Ribeirão Claro que deverá ser preservada.
Artigo 88 - As áreas deprimidas (lagos, lagoas secas e áreas de difícil escoamento), deverão ser
utilizadas para. lazer, recreação ou paisagismo impedindo o acesso industrial e a deposição de
sólidos urbanos e industriais nesses sítios.
Artigo 89 - O Executivo deverá monitorar as áreas sujeitas a enchentes com um programa de
desobstrução dos canais e reimplantação da mata galeria e obras de contenção de solos nas
encostas com mais de 30% de declive ou em vias de desequilíbrio por processos erosivos,
proibindo-se loteamentos e construções nestas áreas, com base na Lei n9 6766/79.
Artigo 90 - O Executivo deverá providenciar para que seja promovido o reflorestamento
imediato das cabeceiras, nascentes dos tributarias do Corumbataí, que estão incorporadas nos
lotes das indústrias do setor industrial da Avenida Brasil, imputando-se o ônus às indústrias.
Parágrafo Único - As mudas deverão ser fornecidas pela Prefeitura Municipal mediante projeto
com cronograma de implantação e manutenção.
SEÇÃO II - Parques e Jardins, Áreas Verdes
Artigo 91 - Deverão ser utilizadas mudas de espécies nativas preferencialmente, e de portes
adequados e diversificados para cada logradouro, no programa de arborização da cidade.
Artigo 93 - O Departamento de Parques e Jardins do Município manterá corpo técnico
especializado em instalação de praças, espécies adequadas, podas, etc., que terá representação
permanente junto ao COMDEMA.
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Artigo 94 - Deverá ser elaborado um Plano Municipal para a definição de unidades de
conservação nas áreas de patrimônio. natural, como a mata da Fazenda São José, o Horto
Florestal "Navarro de Andrade", e outras, pela comissão de manejo, COMDEMA e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Artigo 95 - Nas unidades de conservação deverá ser elaborado um Plano de manejo visando
dentre outras medidas:
a) a criação de um centro experimental e de pesquisa científica;
b) a substituição progressiva de espécies florestais exóticas por outras nativas ou autoctones,
através de um zoneamento elaborado por uma equipe técnica do Centro Experimental;
c) a realização de obras de infra-estrutura para as atividades do programa de educação ambiental
a ser estabelecido.
Artigo 96 - Definidos os limites das unidades de conservação, deverá ser considerada a área de
entorno com a finalidade de se evitar a especulação imobiliária e/ou a degradação, propondo
usos compatíveis.
Artigo 97 - Nas áreas de interface urbana deverão ser previstas a criação de parques de
vizinhança, parques de bairro ou parques distritais de acordo com as dimensões das áreas onde se
desenvolverão atividades de educação ambiental e de laser.
SEÇÃO III - Do Saneamento Básico, Abastecimento de Água e Esgoto Urbano
Artigo 98 - A fiscalização pelo Município do monitoramento do uso de agrotóxicos junto aos
mananciais , será implantada de imediato ã aprovação desta Lei.
Artigo 99 - O Município deverá promover tipos e formas de uso não impactantes para as bacias
Cabeça e Passa Cinco, que deverão ser fontes de abastecimento para o Distrito de Assistência e
para a futura área de expansão sobre o divisor Cabeça-Corumbataí.
Artigo 100 - É obrigatória a preservação do entorno das nascentes que fornecem água mineral na
região entre o Cabeça e Passa cinco na divisa com Ipeúna.
Parágrafo Único - Deverá ser feito gestões para que o trabalho seja articulado com a Prefeitura
de Ipeúna.
Artigo 101 - Deverá ser implementado um plano emergencial de desassoreamento e recuperação
das bacias do Ribeirão Claro e Rio Corumbataí, visando a garantia da qualidade do
abastecimento de água no Município.
Artigo 102 - Deverão ser providenciados o tratamento químico e o monitoramento dos poços
artesianos do Jardim Novo, Distrito de Assistência, e demais, poços, para assegurar a qualidade
da água.
Parágrafo Único- Doze meses após a aprovação desta Lei o DAAE apresentará plano que
definirá a execução das obras e medidas para a solução definitiva do problema.
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Artigo 103 - Durante a implantação da lª fase do programa de tratamento de esgotos urbanos, em
elaboração pelo Executivo, deverão ser priorizados os estudos técnicos necessários para as áreas
de maior descarga de esgoto, visando a proteção da bacia do Ribeirão Claro, a saber:
1 - Bacias 8 e 9 (vertente do Ribeirão Claro);
2 - Bacia 7 (Área central da cidade - Córrego da Servidão);
3 - Todas as demais bacias.
Artigo 104 - O Poder Público Municipal deverá exigir a elaboração por técnicos especializados
em Estudo de Impacto Ambiental e posterior divulgação do Relatório correspondente à obra
referida no artigo anterior, a ser apreciado pelo COMDEMA.
SEÇÃO IV - Da Mineração
Artigo 105 - Deverá ser criado um setor próprio e especializado em mineração junto à Secretaria
de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Artigo 106 - Deverá ser elaborado um plano de disciplinamento, recadastramento,
regulamentação, orientação e recuperação de áreas degradadas pela atividade minerária.
Artigo 107 - Deverá ser assegurada a representação de técnicos do setor de mineração no
COMDEMA.
Título V
Do Desenvolvimento Econômico
Artigo 108 - As atividades econômicas terão como diretrizes as previstas na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo. Único - O Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica,
exercerá, na forma da Lei, fiscalização e incentivo relativamente as atividades econômicas
desenvolvidas em seu território.
Artigo 109 - O Poder Público Municipal criará até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei
um fórum municipal de desenvolvimento de caráter permanente.
Parágrafo Único - Participarão deste fórum representantes patronais, de trabalhadores, do Poder
Público e da sociedade civil, com o objetivo de definir e implementar a política de
desenvolvimento econômico.
Artigo l10 - O Poder Público Municipal incentivará a organização dos pequenos e médios
comerciantes em cooperativa para compra coletiva.
Parágrafo Único - O objetivo é fazer com que o pequeno comércio possa repor seus estoques,
para que o abastecimento à população seja por preços menores.
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Artigo 111 - O Poder Público Municipal incentivará a organização dos trabalhadores e
trabalhadoras da área de confecção, alimentação e outras.
Parágrafo Único - Serão organizadas feiras , exposições com apoio da Administração Municipal
pra divulgação da produção desses setores.
Título VI
Das Políticas Públicas
Artigo l12 - As políticas públicas devem ser vistas em seu conjunto, compreendendo a habitação,
a promoção social, a saúde, a educação, a cultura, o esporte, o turismo, o lazer e a segurança.
Capítulo I
Da Saúde
Artigo l13 - A política de Saúde do Município de Rio Claro deverá ter como diretriz geral a
garantia da universalização do atendimento e na atenção integral à saúde obedecendo o disposto
na Lei Orgânica da Saúde e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deverá desenvolver esforços para que este objetivo
seja alcançado, preferencialmente preventivamente priorizando ã atenção primária, depois a
secundária e por último a atenção terciária.
Artigo l14 - A garantia da universalização do atendimento e da atenção integral ã saúde dar-se-á
através das seguintes prioridades:
I - Implantação e ampliação das Unidades Básicas de Saúde, garantindo a regionalização do
atendimento em bairros com serviço de remoção de urgência a ser executado por ambulância;
II - Implantação de Pronto Socorro ao lado de Hospital de porte;
Implementação e implantação do serviço de vigilância epidemiológica principalmente as área de:
saúde mental e habilitação/reabilitação; vigilância sanitária; controle de zoonoses; educação em
saúde bucal;
IV - Implantação do programa de saúde do trabalhador. O programa de saúde do trabalhador
poderá se dar através do próprio Município, em convênios com Municípios, com o Estado, com
sindicato de trabalhadores.
Parágrafo Único - A prestação dos serviços dar-se-á através de equipes mínimas definidas para
cada programa.
Artigo 115 - As ações de vigilância epidemiológica e sanitária deverão ser descentralizadas e
contar com equipe de acordo com a complexidade do trabalho.
Artigo l16 - As ações de vigilância sanitária deverão ser municipalizadas por etapas, observando
as diretrizes gerais traçadas no Plano Diretor de Saúde.
Artigo l17 - As ações de vigilância sanitária deverão estar disciplinadas no Código Sanitário
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Municipal , a ser apreciado pelo Legislativo até 1 (hum) ano após esta Lei.
Artigo l18 - Deverão ser priorizados os programas voltados para as condições de trabalho que
possam agravar a saúde do trabalhador, tais como, os acidentes de trabalho e as doenças
profissionais existentes no Município.
Artigo l19 - A equipe de saúde deverá ser capacitada para desenvolver ação específica com
portadores de deficiências orientada pela equipe do Centro de Habilitação.
Artigo 120 - A Rede Ambulatorial Especializada e de apoio de diagnóstico laborarial
radiológico deverá estar estruturada e equipada para a rede de atenção primária
Artigo 121 - As prioridades das ações secundárias da saúde serão concretizadas com a:
1 - Estruturação da Rede Ambulatorial Especializada e implementação de especialidades
inexistentes no Serviço Público em Rio Claro.
II - Implementação do Ambulatório de Saúde Mental, Hospital-dia, Hospital-noite e um Pronto
Socorro Psiquiátrico, com construção de prédio próprio, por meio de convênios ou de consórcios.
III - Implementação dos serviços de habilitação/reabilitação com a implantação do Centro de
Reabilitação de Adultos por meio de convênios.
Artigo 122 - o Município possibilitará a realização de um efetivo processo global de
habilitação/reabilitação, estabelecendo as condições para um trabalho integrado e sistemático nos
diferentes equipamentos sociais existentes, ou a serem criados, para atender as necessidades da
saúde, educação, trabalho, lazer e locomoção das pessoas portadoras de deficiências física,
mental ou sensorial.
Artigo 123 - Aos órfãos deficientes físico, mentais ou sensoriais, sem qualquer vínculo familiar
será assegurado abrigo pelo Poder Público Municipal em convênio com Municípios, empresas e
outras esferas de Governo.
Artigo 124 - o Município promoverá uma política que norteie, estruture e integre os trabalhos de
prevenção, triagem, habilitação/reabilitação das pessoas portadoras de deficiências física, mental
ou sensorial, ou ai a, aquelas com distúrbios psico-sociais, bem como, de suas, famílias, de sorte
a otimizar os equipamentos sociais existentes e os que se fizerem necessários.
Artigo 125 - A adaptação do espaço urbano dos transportes e dos equipamentos sociais para
deficientes físicos mentais e sensoriais deverá ser feita com assessoria e orientação de
profissionais especializados.
Artigo 126 - As prioridades das ações terciárias na assistência hospitalar compreenderão
I - Reorganização da assistência hospitalar com prioridade para a Santa Casa de Misericórdia,
através de convênio de co-gestão com o Município.
II - Construção de Hospital Geral, com natureza jurídica de Fundação de Direito Público, após a
reestruturação da rede filantrópica existente e estudos de necessidade e viabilidade.
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26
Artigo 127 - A instalação ou extinção de quaisquer serviços de saúde no Município, conveniados
ou não , deverá ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde, através do
Conselho Municipal de Saúde levando-se em consideração a demanda, a cobertura e a
distribuição geográfica; o grau de complexidade e a articulação no sistema.
Artigo 128 - As atividades de saúde, constantes do Plano Diretor do Município de Rio Claro
serão complementadas, no que couber, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 129 - São diretrizes específicas relativas à Saúde:
I - Para a execução das atividades da saúde será implantado o modelo técnico assistencial e de
programas integrados e desenvolvidos por equipes mínimas em cada unidade da rede de saúde;
II - Instalação de Unidades Básicas de Saúde em: Ferraz, Batovi, Jardim Santa Maria, Bonfim,
uma que atenda Vila Alemã, Vila Nova e Bela Vista, uma no trecho entre as avenidas 26 e 40 e
uma para atender Jardim Novo I, Novo II e Guanabara.
III - os serviços de pronto atendimento serão instalados na Zona Norte e Zona Sul.
IV - os serviços de pronto socorro serão instalados ao lado de Hospital de porte sendo equipados
e funcionando segundo padrões internacionais que exige este tipo de unidade de saúde.
Artigo 130 - A prevenção de deficiências física, mental e sensorial será executada também nas
Unidades Básicas de Saúde com coordenação da equipe do Centro de Habilitação Infantil.
Artigo 131 - Deverão ser concentrados no Centro de Habilitação Infantil, os trabalhos de
triagem, encaminhamento e tratamento ambulatorial, individual, para crianças e adolescentes
portadoras de deficiências física, mental ou sensorial.
Artigo 132 - Deverá ser planejada e coordenada pelo Centro de Habilitação Infantil, a realização
dos trabalhos de assistência técnica em deficiência física, mental e sensorial nas creches, EMEIS
e escolas de l° e 2° graus da rede pública de ensino, principalmente nas classes de educação
especial.
Artigo 133 - Deverá ser promovido inquérito junto às classes de deficientes físicos, mentais e
sensoriais por profissionais de habilitação/reabilitação, saúde mental, de educação especial e
também por professores de ensino básico para diagnosticar aqueles que são deficientes culturais
e integrá-los em classes normais.
Parágrafo Único - Antes da matrícula em classes especiais os alunos deverão ser avaliados pelos
profissionais citados no "caput" deste artigo.
Artigo 134 - Caberá ao Poder Público Municipal construir, por conta própria ou em convênio
com a União, o Estado, Indústrias ou em consórcio com outros Municípios um Centro de
Reabilitação para Adultos e uma oficina de Produção , nas proximidades do Centro de
Habilitação Infantil localizado na Vila Cristina, para o treinamento, aprimoramento e colocação
dos usuários.
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27
Parágrafo Único - As funções, atribuições , quadro de pessoal citado no "caput" deste artigo
serão definidas em Lei e regimento interno quando da sua criação.
Artigo 135 - Na área de saúde mental o Município deverá implementar na seguinte escala de
prioridades:
I - Implantação da Unidade de Urgência de Saúde Mental com construção de prédio.
II - Unidade Hospitalar de média permanência (15 dias).
III - Unidade de desintoxicação de alcoolistas.
IV - Sistema de funcionamento para a atenção hospitalar através de Hospital-dia; Hospital-noite Centro de Atendimento Psico-Social - CAPS.
V - Lar abrigado.
VI - Central de vagas.
Parágrafo Único - Estudar e viabilizar convênio de co-gestão técnica e administrativa com a Casa
de Saúde Bezerra de Menezes.
Artigo 136 - Caberá ao Poder Público Municipal, com os meios e recursos próprios, ou por
intermédio de convênio com a União ou com o Estado, instituir uma Fundação de Direito
Público objetivando a implantação e subsequente funcionamento de um Hospital Geral.
Parágrafo Único - A Fundação terá estatuto próprio, plano de cargos, carreira e salário, bem
como regimento interno e terá participação do Conselho Municipal de Saúde.
Capítulo II
Da Promoção Social
Artigo 137 - As ações de Promoção Social serão desenvolvidas através da articulação da
Secretaria Municipal de Ação Social com as demais esferas de governo, com Secretarias
Municipais e com outras entidades, objetivando a participação da comunidade, atendendo a
multiplicidade e a dinâmica dos movimentos sociais.
Artigo 138 - A política de Promoção Social terá como prioridades a criança, o adolescente, o
idoso, o deficiente e o trabalhador excluido do processo produtivo, envolvendo a família e a
comunidade nesse processo.
Artigo 139 - Deverá ser criado Conselho Municipal da Promoção Social, conforme a Lei ^ do
Município, que estabelecerá diretrizes únicas de encaminhando a implantação do sistema único
de ação objetivando o processo de municipalização do
Artigo 140 - Os recursos institucionais, quer sejam públicos ou provados, deverão ser
racionalizados, se já existentes e desnecessários, serão reaproveitados quando possível, e
transformado em recursos de necessidade prioritária para atendimento à demanda social.
Artigo 141 - Todas as entidades de Assistência Social do Município deverão ser cadastradas,
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28
supervisionadas e assessoradas pela Divisão de Supervisão e Assessoramento às Entidades da
Secretaria 31unicipal da Ação Social, objetivando:
a) integração dos serviços a política municipal de assistência social;
b) garantia da qualidade dos serviços prestados;
c) estabelecimento de critérios para distribuição de subvenção municipal.
Artigo 142 - A descentralização das ações de Promoção Social dar-se-á com a implantação de
Núcleos de Atendimento à População em cada região do Município aproveitando onde houver os
equipamentos sociais já existentes, objetivando o previsto no artigo 248 da Lei orgânica.
Parágrafo Único - Para integração, racionalização e funcionamento dos trabalhos, o Núcleo
Social deverá estar entrosado com as instituições particulares de atendimento à família, à criança,
ao adolescente, ao deficiente e ao idoso.
Artigo 143 - A Promoção Social prevê os seguintes programas:
I - Ação integrada com diversos segmentos da ação relacionadas com a aprendizagem e a
profissionalização , tanto formal quanto informal, com a finalidade de:
a) propor uma política de trabalho, tendo como objetivo o atendimento das necessidades da
demanda em relação à oferta e a procura;
implementar uma central de dados sobre o mercado de trabalho, com levantamento da mão-deobra necessária, e, da mão-de-obra disponível, de maneira a colaborar com o programa a ser
realizado junto ao setor de relações do trabalho;
desenvolver nas comunidades de trabalhadores rurais, uma adequada conscientização dos seus
direitos, bem como denunciar as formas de violência contra o trabalhador do campo;
d) estimular e apoiar, nos termos e limites de sua competência, as organizações e associações de
trabalhadores das diferentes categorias profissionais;
e) dar cumprimento às prescrições constitucionais propiciando o acesso dos deficientes ao
trabalho.
Em relação à criança e ao adolescente as ações serão desenvolvidas garantindo-se a aplicação do
Estatuto da Criança e do Adolescente em conjunto com as decisões do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar priorizando-se:
a) atendimento às famílias necessitadas de forma que estas possam assegurar a educação dos
filhos e a permanência destes no ambiente familiar;
b) implantação de programas sócio-educativos que atendam as necessidades da infância e da
juventude como meio de completar a ação familiar prevenindo-se a situação de abandono e
conseqüente delinqüência;
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29
d) o regime de abrigo só deverá ser utilizado nos casos em que se configure situação de total
abandono e após esgotadas as várias formas de encaminhamento;
e) implementação do "S.O.S. Criança" e instalação de programas de internação para adolescente
infrator sentenciado, obedecendo o que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente;
f) ações interadas com as demais Secretarias para planejamento e execução de programas sócioeducativos destinados à criança e adolescentes;
g) criar mecanismos interado entre as Entidades de regime de abrigo e Curadoria da Infância e da
Juventude que visem a proteção e a segurança da criança e do adolescente quando de sua
desvinculação com abrigo ou em situação de abandono.
III - Organização de um esquema de plantões setorizados objetivando prioritariamente:
a) atendimento ao cidadão que recorreu aos serviços de Assistência Social;
b) utilização dos plantões como instrumento de pesquisa com vista para a coleta de dados;
c) propor políticas sociais para a solução do atendimento através dos pólos de ação social;
descentralização do atendimento através dos pólos de ação social;
IV - Em relação ao atendimento ao Migrante:
a) reconhecer a problemática do migrante, ou seja, as correntes migratórias, como um problema
real, concreto, que necessita da atenção conjunta com outras Prefeituras Municipais, visando
soluções regionais;
b) garantia de atendimento individual e grupal no plantão ao migrante bem como alimentação,
higiene pessoal, pernoite e passagem respeitando sua autodeterminação em troca de prestação de
serviços em projetos sociais do Município;
c) convênio com a Casa Transitória garantindo acompanhamento técnico da Central de
Atendimento ao Migrante da Secretaria de Ação Social;
d) convênio com a Secretaria de Segurança Pública para a garantia de passe integral ao migrante.
V - Em relação ao idoso as ações serão desenvolvidas objetivando a humanização do
atendimento ao idoso, principalmente ao institucionalizado; sua integração na vida social,
política e cultural da cidade, resgatando sua condição de cidadão.
a) garantia de sua participação na definição das políticas relativas ao idoso através do Conselho
Municipal do Aposentado e do Idoso - COMAI.
implantação de um centro de estudos sobre os problemas do envelhecimento que tenham
profissionais específicos com a finalidade de:
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30
obter subsídios para a avaliação e o desenvolvimento dos programas de amparo e assistência à
velhice;
obter embasamento para a adaptação de atividades lúdicas e ocupacionais objetivando a
socialização do idoso ;
3) impedir a segregação do idoso buscando sua integração com outras faixas etárias.
c) deverá ser desestimulado o isolamento do idoso por meio de novas técnicas alternativas de
atendimento tais como:
1) a implantação nas instituições públicas e filantrópicas já existentes de centro geriátrico, que
possibilite ao idoso permanecer durante o dia, retornando à noite, para o ambiente familiar.
2) criar condições para evitar a marginalização a que são submetidos os idosos com a internação,
intensificando atividades grupais dentro das entidades e consequente oportunidade de
relacionamento social.
d) garantir em conjunto com a Secretaria da Educação a integração e participação dos idosos e
aposentados, em programas de atividades profissionalizantes.
e) criar condições para fiscalização dos serviços nas unidades geriátricas de assistência,
intervindo e proibindo seu funcionamento em caso de irregularidades.
Artigo 144 - os programas habitacionais de interesse social terão os critérios de seleção para
distribuição das moradias estabelecidos pela Divisão de Habitação da Secretaria Municipal de
Ação Social
Artigo 146 - os programas habitacionais de interesse social para população de baixa renda
deverão ter como diretrizes prioritárias:
1) distribuição de planta popular para quem já possui terreno;
2) distribuição de material de construção através da cesta básica de material de construção que
pode ser composta do total ou de parte do material;
3) incentivar fundos de investimentos em projetos de loteamentos populares.
Parágrafo Primeiro - Todas as demolições que a Prefeitura venha a executar o material deve ser
reaproveitado e repassado à Divisão de Habitação da Secretaria de Ação Social para o projeto de
cesta básica de material de construção.
Parágrafo Segundo - A triagem das famílias que participarão dos programas acima ficará a cargo
da Divisão de Habitação da Secretaria de Ação Social.
Artigo 147 - Nos programas habitacionais de interesse social serão reservadas unidades para a
população idosa que serão cedidas na forma da Lei, com critérios definidos pelo setor da 3°
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31
Idade da Secretaria de Ação Social.
Capitulo III
Da Educação
Artigo 148 - A Educação consiste em um projeto político-pedagógico, que garanta a qualidade
de Ensino e a quantidade de vagas nas escolas públicas, bem como a democratização do acesso e
da permanência da criança e do aluno na rede municipal escolar.
Parágrafo Único - O estímulo à participação dos pais, alunos, professores e sociedade civil na
definição e execução do projeto político-pedagógico através dos Conselhos de Escolas,
Associações de Pais e Mestres e do Conselho Municipal de Educação se dará de forma
permanente e contínua.
Artigo 149 - A cada 2 (dois) anos o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Educação
convocarão a Conferência Municipal de Educação, com ampla representação da Sociedade, para
avaliar a situação da Educação no Município e propor diretrizes para a política municipal de
Educação.
Parágrafo Único - A primeira Conferência Municipal de Educação deverá ser realizada até 120
(cento e vinte) dias da promulgação desta Lei e definirá as atribuições e composição do Conselho
Municipal de Educação.
Artigo 150 - O aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da área de educação será
permanente e dar-se-á através de:
a) cursos, seminários, palestras e outros;
b) convênios com Universidades e outros órgãos afins.
C) implantação do Centro de Aperfeiçoamento Pedagógico previsto na Lei Orgânica do
Município que deverá se dar até 2 (dois) anos após a aprovação desta Lei.
Artigo 151 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá anualmente o Plano Diretor da
Educação ouvindo o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Plano Diretor de Educação seguirá o estabelecido no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentária.
Artigo 152 - Para atender a criança de 0 a 6 anos o Poder Público Municipal poderá celebrar
convênios com entidades filantrópicas cuja mantenedora não tenha fins lucrativos.
Artigo 153 - Anualmente o Poder Público Municipal fiscalizará o cumprimento dos artigos 259 e
269 da Lei Orgânica do Município.
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32
Artigo 154 - Deverá o Município, ampliar as EMEIS nas regiões periféricas da cidade,
priorizando os setores norte, nordeste e noroeste, bem como aqueles para os quais for
direcionada a expansão urbana da cidade.
Artigo 155 - Caberá ao Poder Público Municipal incentivar a participação, por intermédio de
convênios, das indústrias na construção e manutenção das creches.
Artigo 156 - Será priorizada a construção de novas creches, nos locais em que for comprovada
demanda significativa da população alvo, observadas as seguintes condições:
I - As novas creches deverão ser construídas nas proximidades das EMEIS e deverão priorizar o
atendimento crianças na faixa de 0 a 3 anos e meio;
II - As crianças com idades superior às mencionadas no inciso I deste artigo, deverão receber
atendimento de período integral nas EMEIS.
Artigo 157 - Deverá ser mantido o Programa Municipal de Alfabetização suplementar ou
complementar, para atendimento a alunos das escolas públicas e para analfabetos.
Parágrafo Primeiro - O Programa de Alfabetização de Adultos em cumprimento ao artigo 49 das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município deverá ter critérios de avaliação em
função da meta proposta.
Parágrafo Segundo - Deverá ser incentivada a comunidade local, no sentido de colaborar com o
programa tratado neste artigo, cedendo espaços físicos e contribuindo com recursos financeiros.
Artigo 158 - A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá programas especiais de
Educação de Trânsito , Educação Ambiental, Educação Sanitária e Educação Sexual, por meio
de atividades desenvolvidas com outros órgãos, inclusive por convênios, se necessário.
Artigo 159 - Deverá ser garantido o Ensino na Escola Municipal Agrícola, para aqueles que
possuírem aptidão ou interesse para trabalho agrícola.
Artigo 160 - Deverá ser incentivada a prestação de auxílio financeiro, pelas empresas localizadas
no Municipio, para a construção de instalações e a compra de material e equipamentos a serem
utilizados pela população estudantil.
Artigo 161 - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer convênios com órgãos
federais , estaduais e Universidades para troca recíproca de experiências, desenvolvimento de
pesquisas de interesse comum, organização e atualização de banco de dados; estágios e
participação de profissionais em cursos de extensão e pós-graduação.
Artigo 162 - Os portadores de deficiência física, mental e sensorial deverão ser integrados no
sistema regular de ensino da rede municipal, ou, quando necessário, incluídos em classes
especiais de educação, recebendo, nesse caso, atendimento adequado.
Parágrafo Único - Para os casos em que as classes especiais não forem o meio mais conveniente
ou suficiente, ao Poder Público Municipal caberá através de convênios , adequar, ou construir
Centros Especiais de Educação, de forma a facilitar o acesso às oficinas pedagógicas e à oficina
de produção.
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33
Artigo 163 - As classes especiais da rede municipal de ensino deverão funcionar junto às escolas
da rede estadual, a fim de não serem segregadas em um único prédio.
Parágrafo Único - Deverá ser celebrado, préviamente, convênio com as entidades estaduais
competentes, visando a concretização do disposto neste artigo.
Artigo 164 - As Instituições de Ensino Privado sem fins lucrativos deverão ser enquadradas
como comunitárias, consoante incisos I e II do artigo 213 da Constituição Federal.
Artigo 165 - Caberá à Secretaria de Educação e à Delegacia Estadual de Ensino, mediante
convênio, desenvolver ações integradas com a colaboração da Secretaria Municipal da Ação
Social, visando o desenvolvimento de projetos, com O apoio das entidades representativas da
comunidade, para a implantação dos módulos de cursos lúdicos, artesanais, profissionalizantes e
outros que possam envolver crianças de 7 a 14 anos, fora do horário escolar.
Artigo 166 - Deverá ser incentivada a criação de pólos educacionais rurais, nos seguintes locais:
I - Ajapí - E.E.P.G. "Prof. José Fernandes";
II - Batovi - E.E.P.G. "Prof. Victorino Machado";
III - E.E.P.G. Horto Florestal "Navarro de Andrade".
Artigo 167 - A Secretaria Municipal da Educação terá ainda por diretrizes:
I - O reconhecimento do professor como sendo o agente principal do processo educativo,
valorizando-o através da melhoria das condições de trabalho, de salário, de estudo e
aperfeiçoamento.
II - Garantir a utilização da escola como um espaço aberto de: saúde, promoção social, cultura,
esporte, recreação e lazer, onde possam ser desenvolvidos projetos específicos que atendam às
necessidades e ou interesses da região onde se localiza em articulação com outras Secretarias
Municipais.
III - Realização de censos escolares decenais na metade do período realizado pelo IBGE, em
convênio com órgãos afins, a fim de detectarem demanda educacional referente ao ensino
regular, especial e supletivo com o objetivo de embasar as medidas a serem elencadas no Plano
Educacional.
Capitulo IV
Da Cultura
Artigo 168 - A política cultural enfatizará as práticas culturais a partir das noções de memória e
identidade; a produção voltada para o mercado cultural e a universalização do acesso por
distintos grupos ao bem cultural
Artigo 169 - A Cultura tem por objetivos específicos:
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I - A Secretaria Municipal da Cultura deverá inventariar todo o patrimônio histórico; artístico;
arquitetônico; arqueológico e paleontológico do Município, determinando sua localização
pontual ou por agrupamento, em convênio com Universidades e entidades afins.
Parágrafo Único - Deverá ser organizado um banco de dados contendo toda a produção cultural
do passado e do presente do Município de Rio Claro. (artigo 274 e parágrafo único do projeto
Lei).
II - As atividades, atribuições e criação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e do
Conselho Municipal da Cultura deverão ser normatizadas e implantadas até 6 meses após a
aprovação do presente plano.
III - Deverá ser promovido pela Secretaria Municipal da Cultura um recenseamento de toda a
atividade cultural do Município levando-se em conta o grande número de migrantes originários
de diferentes regiões culturais do Brasil.
IV - Estimular a descentralização dos equipamentos e dos mecanismos institucionais voltados
para a cultura. (Substitutivo artigo 203).
V - Deverão ser implantados equipamentos culturais nos bairros, a fim de propiciar a livre
expressão popular.
VI - Serão previstos incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que se dispuserem a
realização de projetos culturais no Município de Rio Claro.
VII - Artigo 205 do projeto de Li com a seguinte alteração:
Deverão ser elaborados programas de apoio a museus e bibliotecas públicas; ao "Gabinete de
Leitura e ao Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro".
Capitulo V
Do Esporte, Turismo, Recreação e Lazer
Artigo 170 - O Esporte, o Turismo, a Recreação e o Lazer tem como principio a democratização
do acesso às suas atividades incentivando a participação das empresas na oferta de apoio e
recursos.
Artigo 171 - O Turismo tem por diretriz incrementar o calendário de atividades turísticas como
Carnaval , Feiras e outras, atendendo o Município e a Região, bem como o levantamento e
cadastramento de eventos e pontos geográficos que possam ser trabalhados como turismo,
recreação e lazer.
Artigo 172 - Em convênio, ou outro instrumento, estabelecer com a FEPASA a incrementação do
Horto Florestal como ponto turístico e pesquisa de Rio Claro.
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35
Artigo 173 - O Esporte, a recreação e o lazer, direitos do cidadão, praticados em locais públicos,
serão qualitativamente bem equipados e terão assistência de profissionais especializados.
Artigo 174 - O Esporte tem por diretrizes especificas:
I - Incentivar a prática esportiva como aprimoramento da formação global do cidadão;
II - Incentivar as práticas esportivas especiais, em locais públicos para os deficientes, as
gestantes, aos idosos. as crianças e adolescentes;
III - Garantir nas regiões carentes, o mesmo índice de oferta de praças esportivas, equipamentos
de lazer e esportes das regiões desenvolvidas da cidade;
IV - Incentivar a participação da iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio
de práticas esportivas e de seus equipamentos, através do Fundo de Fomento ao Esporte, lazer e
recreação, já criado pela Lei n° 2428 de 26/09/91;
V - Cadastramento das áreas que possam ser utilizadas para esporte, recreação e lazer propondo
meios e formas de aproveitamento;
VI - Os próprios municipais destinados à prática esportiva pelo futebol, deverão ter sua
utilização aberta à população e à incrementação de outras modalidades esportivas e de recreação
e lazer.
VII - Reforma, ampliação e construção de instalações esportivas, inclusive de alojamento de
atletas.
Capitulo VI
Da Segurança
Artigo 175 - O Município de Rio Claro estabelecerá sistema de cooperação com o Estado de São
Paulo e a União, visando a assegurar um índice satisfatório de segurança pública,
proporcionando no que couber, meios físicos e materiais para tanto, nos limites da Lei.
Artigo 176 - A Segurança tem por programa:
I - A solidariedade, a defesa da vida e do patrimônio, desenvolvendo estratégias contra a
violência e a discriminação de toda espécie.
II - A formação de grupos voluntários para atendimento e em situações imprevistas, como as
calamidades naturais e humanas.
Artigo 177 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança - COMSEG - em caráter
permanente como Órgão Deliberativo do Sistema Municipal de Segurança.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Municipal de Segurança terá composição tripartite e biparitário
com representação da sociedade civil, prestadores de serviços e setores governamentais e
universidades.
Parágrafo Segundo - O COMSEG deverá ser regulamentado por Lei até 120 (cento e vinte) dias
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após a promulgação desta Lei.
Artigo 178 - Em convênio com o Estado o Poder Público Municipal implantará sistema de
segurança,. respeitada a competência de atuação.
Parágrafo Único - Observado as normas federais pertinentes, será promovida a integração da
rádio amadorismo, Policia Militar, com a finalidade de agilizar a segurança na zona rural.
Artigo 179 - Por meio de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, será prevista e ajustada a criação e instalação de mais um Distrito Policial a cada aumento
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
Artigo 180 - Os programas de educação para o trânsito serão elaborados pelo COMSEG e
Secretaria Municipal de Educação e serão executados por equipes formadas para este fim.
Artigo 181 - Os programas de educação para o trânsito deverão enfocar o assunto como
manifesto da cidadania no espaço coletivo visando os escolares, os ciclistas, os motociclistas e
motoristas em geral.
Artigo 182 - Em local e condições a serem previamente determinados pelo Conselho Municipal
de Segurança , será instalada uma cabine fixa no centro da cidade, para atuação de membros da
Policia Militar, serviço de orientação pública e da zona azul.
Artigo 183 - Através de estudos e planejamento pelos órgãos técnicos competentes, juntamente
com o Conselho Municipal de Segurança, deverá ser estudado local para instalação:
I - Nova cadeia pública em área afastada da zona urbana;
II - Sede do Tiro de Guerra;
III - Sede do Batalhão da Policia Militar;
IV - Novas unidades do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único - Deverão também, ser aferidas as condições referentes a títularidade das áreas,
caso de efetiva ocupação.
Artigo 184 - O Conselho Municipal de Segurança deverá propor convênio com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo para a implantação e organização de sistema de
controle, cadastramento e fiscalização de todas as oficinas mecânicas, funilarias, desmanches,
bicicletarias, estacionamentos e estadias de veículos e similares, exigindo-se livro registro de
entrada e saída dos veículos com os dados indicativos necessários.
Artigo 185 - O sistema de fiscalização do trânsito será exercido em convênio com o Estado para
fins de municipalização do serviço com repasse das multas para o Município.
Artigo 186 - O valor a ser cobrado na Zona Azul nunca será superior ao das passagens do
transporte coletivo local.
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Artigo 187 - Deverão ser intensificados o controle e a fiscalização do trânsito nos locais
próximos das escolas, em horários problemáticos, podendo, se necessário, ser solicitada a
colaboração de guardas mirins e escoteiros para tanto.
Titulo VII
Da Estrutura Administrativa e Institucional para o Planejamento e sua execução
Capitulo I
Diretrizes Gerais
Artigo 188 - A organização administrativo-institucional da Prefeitura de Rio Claro deverá ser
estruturada no sentido de possibilitar a permanente e continua planificação das atividades do
setor público e sua integração s planos estadual e nacional, bem como a execução das diretrizes
do presente Plano, mediante controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos, através
de um eficiente sistema de acompanhamento.
Artigo 189 - Todos os planos de quaisquer tipo que venham a ser realizados pelo Município
integrarão o processo de planejamento.
Artigo 190 - As políticas gerais e setoriais, segundo as quais o Município organizará sua ação de
governo deverão obrigatoriamente, refletir as diretrizes do presente Plano de Desenvolvimento.
Artigo 191 - São instrumentos do planejamento municipal:
I - o presente Plano, que deverá ser atualizado obrigatoriamente, a cada 5 (cinco) anos;
II - os planos, políticas e programas setoriais;
III - as diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e os orçamentos anuais.
Artigo192 - O Executivo deverá manter atualizadas as informações necessárias ao planejamento,
divulgando-se periodicamente, garantindo aos cidadãos o acesso a elas.
Artigo 193 - O Plano Plurianual de Investimentos, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos
anuais deverão perseguir objetivos previamente traçados no Plano Diretor e legislação
complementar bem como o Disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado de São
Paulo e Lei Orgânica do Municipio de Rio Claro.
Artigo 194 - As obras de elevada repercussão financeira sobre o orçamento anual, previstas e
iniciadas no termo do artigo anterior, não poderão ser paralisadas ou sobrestadas, sem permissão
legislativa, sob pena da proibição de abertura de novos créditos espaciais ou suplementares.
Parágrafo Primeiro - Considera-se obra de elevada repercussão financeira, para fins previstos no
caput deste artigo, as obras que comprometam 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária da
rubrica investimento de cada Secretaria.
Parágrafo Segundo - Considera-se obra iniciada, quando a medição atingir 20% (vinte por cento)
dos seus custos globais.
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Artigo 195 - Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e
Indireta.
Capitulo II
Da Organização Administrativa e Institucional
Artigo 196 - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Claro tem a seguinte
composição:
I - Prefeito: com Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Conselho Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria Executiva do Governo;
II - Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Ação Social;
V - Secretaria Municipal de Cultura;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
X - Arquivo do Municipio de Rio Claro;
XI - DAAE - Departamento Autônomo de Água e Esgoto do Município (Administração Indireta)
XII - EMDERC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Rio Claro (Administração
Indireta) ;
XIII - Fundações Municipais, criadas na forma da lei.
Artigo 197 - A composição das diversas Secretarias e entidades da Administração, indicadas no
artigo anterior é a constante dos Quadros Anexos à presente Lei.
Capítulo III
Das Atribuições dos Órgãos
SEÇÃO - Das Atividades de Planejamento
Artigo 198 - O Conselho Municipal de Planejamento e Coordenação Geral é o órgão competente,
na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Claro, para tomar decisões sobre a
oportunidade e a conveniência em dar efetividade às diretrizes gerais e especificas constantes do
presente Plano, em cada momento.
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Parágrafo Único - Cabe à Secretaria Executiva do Governo, órgão de Assessoria do Prefeito,
providenciar as medidas necessárias para que os órgãos entidades do Governo Municipal
implementem as deliberações aprovadas.
Artigo 199 - Cabem ao C.D.U. ,C.A.M. e COMDEMA, conforme o caso, analisando as
propostas do Conselho Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, completando-as em
termos de equacionamento prático, determinar suas execuções.
SEÇÃO II - Das Atividades de execução e Acompanhamento
Artigo 200 - Cabem às Coordenadorias de Planejamento Urbano e Rural, do Departamento de
Desenvolvimento Municipal, e à Coordenadoria de Planejamento da Proteção Ambiental, do
Departamento de Meio Ambiente, todos órgãos- pertencentes à Secretaria de Desenvolvimento e
Meio Ambiente, elaborar os estudos necessários para transformar em projetos exeqüíveis, as
propostas, programas ou planos setoriais, que lhes foram encaminhadas pelo C.D.U., C.A.M, ou
COMDEMA.
Parágrafo Único - Caberão também às Coordenadorias referidas neste artigo todas as atribuições
relativas ao controle e fiscalização da execução dos projetos que elaborarem, bem como a
avaliação dos resultados obtidos.
Artigo 201 - Caberão a todas as Secretarias Municipais e aos órgãos e entidades Municipais,
conforme o caso, as atribuições de execução dos planos setoriais, programas e projetos
decorrentes do presente Plano e determinados conforme o estabelecido no presente Capitulo.
Capitulo IV
Dos Tributos Municipais
Artigo 202 - Os tributos municipais, afora sua característica puramente fiscal, deverão ser
utilizados como instrumentos políticos sociais, estimulando ou inibindo, conforme o caso, nos
termos da Constituição Federal, o uso da propriedade urbana, bem como a consolidação das
vocações naturais de cada zona, evitando sua deterioração ou decadência respeitada a viabilidade
técnica de infra-estrutura.
Artigo 203 - Os terrenos ociosos situados em locais que disponham de infra-estrutura urbana
terão o Imposto Territorial Urbano aumentado progressivamente, para a sub-utilização dos
investimentos públicos e estimular a oferta de terrenos.
Artigo 204 - Para fins de incentivo ao desenvolvimento econômico, social e cultural do
Município o Poder Público Municipal poderá:
I - conceder isenções para empresas que investem na recuperação e manutenção do patrimônio
histórico e cultural do Município;
II - conceder incentivos temporários para as indústrias que implantarem projetos que resultem na
redução do consumo de água e na redução da poluição ambiental;
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III - conceder isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de
imóveis tombados e de interesse histórico;
IV - conceder isenção no pagamento do IPTU até um valor limite a ser estabelecido em Lei, aos
proprietários que possuam áreas permeáveis com índices maiores do que o mínimo exigido para
cada caso que poderão ser requeridos anualmente até o mês de junho para desconto no ano
seguinte.
V - aplicar multas, com progressividade na reincidência , para quem depredar ou arrancar árvores
sem autorização do órgão competente do Departamento de Meio Ambiente.
Artigo 205 - O tributo sobre a atividade de mineração passível de ser cobrado pelo Município
deverá ser instituído para recolhimento a partir do ano de 1993.
Título VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 206 - A presente Lei, no que se relaciona com a concretização de suas diretrizes gerais e
específicas, sempre que necessário, será complementada por outras leis ordinárias, em especial,
pela Lei de zoneamento Urbano e Rural, pela Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos e
pelo Código de Edificações.
Artigo 207 - Todas as normas da presente Lei, desde que, pela sua redação, sejam autoaplicáveis, podem ser exigidas de imediato pelos órgãos e entidades do Governo Municipal..
Título IX
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 208 - Todos os projetos de edificações ou de parcelamento do solo urbano, em exame
pelos órgãos da Prefeitura, na data da publicação da presente Lei, serão examinados e aprovados
de acordo com a legislação em vigor na data do protocolamento da solicitação.
Artigo 209 - Quaisquer estudo, planos, programas e projetos relativos às atividades abrangidas
pelo presente Plano deverão tomar como ponto de partida para seus ulteriores desdobramentos,
os estudos e as propostas constantes dos volumes 1 e 2, de ordem técnica, que subsidiaram esta
Lei.
Artigo 210 - Ficam validados como critérios normativos até que o Código de Obras esteja
aprovado:
I - todos os edifícios deverão possuir, nas saídas de veículos em rampas (ascendentes e
descendentes), um trecho de, no mínimo, 5 metros, em nível com o passeio público;
II - as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos terão recuo obrigatório em todos os limites
conforme o seguinte: 4,00 metros de frente; laterais e fundo a obedecer o Código Sanitário
Estadual, Lei número 12.342 , com o mínimo de 3,00 metros;
III - os novos edifícios públicos deverão possuir mecanismos (rampas, elevadores e outros) que
garantam o acesso de pessoas deficientes em todas as dependências, e os edifícios existentes
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terão de dois anos, a partir da aprovação do presente Plano, para se adequarem à referida
exigência;
IV - Caberá à Secretaria de Obras e Serviços em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento
Urbano (C.D.U.) implementar diretrizes específicas para a implantação de um plano que garanta
a livre movimentação e o atendimento de necessidades e diretos básicos dos deficientes físicos,
nas vias e edifícios públicos ou provados de uso coletivo;
V - deverá ser reservada uma área descoberta equivalente a 10% da área total do terreno
destinada a lazer e recreação, nos edifícios residenciais;
VI - as guaritas a serem erguidas aos edifícios poderão ser construídas no alinhamento, com área
construída de 9m² , no máximo;
VII - fica proibida a construção de sub-solos nas edificações com testadas para as ruas e avenidas
que circundem o Jardim Público Central (ruas 3 e 4, avenidas 3 e 2);
VIII - os locais sujeitos às leis e restrições especiais (CONDEPHAAT, SPHAN e outros)
continuam obrigados a observar tais restrições, independentemente das zonas em que se
enquadrem.
IX - nos casos omissos não tratados nesta Lei prevalecerá a Legislação contida no Código
Sanitário Estadual Lei número 12 .3 42 .
Artigo 211 - A implementação das modificações no sistema viário e de tráfego no Município de
Rio Claro seguirá o definido no Plano Diretor de Tráfego já aprovado com este Plano Diretor:
I - tendo em vista o alargamento da avenida 32, deverá ser dada especial atenção aos pedestres e
às bicicletas , no que se refere à travessia dessa via.
II - com a finalidade de solucionar os problemas decorrentes do grande afluxo de transito e
pedestres na zona central da cidade (Ruas 1 a 6 - Avenidas 7 e 10), deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
a) implantação de um maior número de faixas de pedestres;
b) implantação de um maior número de semáforos, com faixas para pedestres;
c) alteração da geometria dos cruzamentos, de forma a garantir uma área maior para pedestres;
d) estudo da possibilidade de utilização das laterais do leito ao longo de toda a via faixas férrea
como alternativa para o escoamento do tráfego na zona central da cidade;
e) aumento do diâmetro da rotatória da Avenida Rio Claro ou instalação, nesta, de semáforos;
f) estabelecimento de caráter preferencial para as Ruas l e 2, Ruas 5 e 6, Ruas 8 e 9, Avenidas 5
e 7, desde a Rua 14 até a Cidade Nova, Avenida l0, Rua 1, até a Avenida Rio Claro, e, para as
Avenidas 6 e 8, com a formação de binários de alternativa de circulação;
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g) ramanejamento dos locais de estacionamento.
III - será priorizado o ramanejamento viário e de trânsito na Rua 14, principal via de ligação
"norte-centro-sul" e saída do Município, observada a adoção das medidas:
sincronização dos semáforos existente nos cruzamentos com as Avenidas da Saudada e 19;
estudos tendentes a construção de um viaduto no cruzamento coma Avenida Visconde do Rio
Claro;
alteração da geometria dos cruzamentos, de forma a garantir ema área maior para pedestres;
d) estudos tendentes à alteração do trânsito no cruzamento com a Rua Samambaia e com a
Estrada Jacutinga, de maneira a evitar conflitos, observada, nesse caso, a necessidade de
fechamento de alguns canteiros e do disciplinamento da travessia.
IV - serão realizados estudos tendentes a solucionar conflitos existentes nas áreas da Avenida
Brasil e Rua 3-A , os quais objetivarão as seguintes medidas:
a) implantação de ciclovias, por questão de segurança, considerando o elevado fluxo de
bicicletas no local;
b) solução dos conflitos decorrentes do movimento de entrada e saída de estudantes, das escolas;
c) eliminação do excesso de valetas;
d) solução dos conflitos originados pela deficiência de drenagem pluvial entre a Avenida 50-A e
o futuro anel viário;
e) adequação e melhoria da sinalização no local;
f) disciplinamento da travessia e passagem de pedestres, especialmente na rotatória existente Rua
5-A.
V - considerados o movimento e a importância da Avenida Tancredo Neves, deverá ser realizada
a adequação viária desta, o que compreenderá um amplo estudo, pelos órgãos técnicos
competentes, das condições e possibilidades de adoção da medida objetivada, nas áreas de
entroncamento com a Rodovia Washington Luís, de ligação com a Estrada dos Costas, que
deverá ser duplicada, e, com a continuação da Avenida 11, área de futura urbana expansão
VI - em virtude da freqüente ocorrência de acidentes, deverão ser efetuados estudos e
subsequente Remanejamento do trânsito nos cruzamentos das seguintes vias: Avenida 8 com a
Rua 3-B; Avenida 8 com Rua 1; Avenida 24-A com Rua 6-A; Avenida da Saudade com Rua 9;
Avenida 19 com Rua 9; Avenida 29 com Rua 6; Avenida 15 com Rua 3.
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VII - nos estudos tendentes as alterações futuras das vias de transposição da ferrovia, serão
considerados:
a) o aproveitamento da construção da Rua 14 e a construção de novo viaduto sobre a ferrovia;
b) a utilização das Ruas M-3 e M-4 como alternativa para a implantação da ligação Norte;
c) a utilização da Avenida Rio Claro, contornando o lago e o Centro Cultural, em ambos os
lados.
VIII - o Remanejamento viário e do trânsito da Avenida Kennedy compreenderá:
a) adequação e suficiência da sinalização;
b) drenagem pluvial eficiente;
c) implantação de ciclovias;
reestudo da configuração do cruzamento com a Rua 9, visando à melhoria das condições de
segurança para pedestres;
construção de calçadas, para o trânsito de pedestres, em toda a extensão da via.
IX - poderá ser implantada ciclovia acompanhando o leito da ferrovia, aproveitando a curva de
nível favorável nesse setor - margem da ferrovia no Cervezão, até Avenida 40, Avenida 40 - Vila
Martins, Avenida Brasil ,marginal direita até Avenida 32; margem da ferrovia, junto à praça do
Ferroviário (Rua 3-A), pátio da FEPASA, entre as Avenidas 24-A e 22-A, Avenida 22-A, Rua 3B até Avenida B-A, Avenida 8-A, Rua 1-B, Rua P-3 até Avenida29.
Artigo 212 - Fazem parte integrante da presente Lei, como seus anexos, devidamente rubricados
pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, os seguintes mapas:
a) P. I.1 - Mapa do Macrozoneamento Agrícola do Município de Rio Claro; P.II.l - Mapa de
Áreas Verdes e Galerias de Pluviais; Águas
c) P.II.2a - Mapa de Zoneamento Urbano do Município de Rio Claro;
d) P.01 - Mapa do Sistema Viário do Município Rio Claro;
e) D.II.3 - Mapa de Áreas sob Impactos Ambientais Perímetro Urbano e Entorno do Município.
Artigo 213 - Fazem também parte integrante desta Lei os Quadros Anexos I a XVIII.
Artigo 214 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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