Prefeitura Municipal de Pinhalão
Estado do Paraná
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PINHALÃO
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PARANÁ
DECRETO nº 65/2015
SÚMULA: Declara a utilidade pública, para fins de desapropriação,
um terreno urbano de 294,91 metros quadrados, devidamente
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Tomazina sob nº 829, para a construção de uma rodoviária,
rotatória e avenida.
O Prefeito Municipal de Pinhalão, senhor Claudinei Benetti, considerando a necessidade
do Município de Pinhalão em ceder um espaço para que o governo do Estado do Paraná possa
construir uma quadra de esportes, vem por meio deste, com fulcro no art. 56, inciso XV da Lei
Orgânica Municipal e Decreto-lei 3.365/41, art. 5º, alínea “m”:
DECRETAR
Art. 1º A utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, na forma da
legislação vigente, do imóvel descrito na matrícula nº 294,91, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Tomazina, contendo a seguinte descrição: um imóvel urbano de formato irregular,
situado na cidade de Pinhalão, nesta comarca, no Bairro Vila Guarani, de frente para a Rua José
Fidélis Filho, esquina com a faixa de domínio da Rodovia PR-272, medindo e confrontando: DEZ
METROS (10,00m) de frente para a Rua José Fidélis Filho, VINTE E DOIS METROS (22,00m) pelo
lado direito com a faixa de domínio da Rodovia PR-272; VINTE E UM METROS (21,00m) pelo lado
esquerdo com terrenos desta mesma gleba do qual constitui, referente área desmembrada do total
parte do lote nº 20 da quadra nº 26, para João Custódia Ribeiro; e finalmente, DEZESSETE
METROS E CINQUENTA E CINCO CENTÍMETROS (17,55m) aos fundos com o lote nº 33 de
Maria Maria Olívia de Jesus; Obs.: Olhando-se do lote para a rua; totalizando uma área com
DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO METROS E NOVENTA E UM CENTÍMETROS (294,91
metros quadrados).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º será utilizado em um projeto que contemplará a
construção de uma rodoviária, rotatória e avenida.
Art. 3º O processo de desapropriação deverá inicialmente ser realizado via administrativa,
mediante prévia avaliação do bem a ser desapropriado e posterior acordo com o proprietário do
mesmo, atendendo aos interesses públicos e preservando os direitos das partes negociantes.
Parágrafo único: Em não ocorrendo a desapropriação amigável, será realizada a
desapropriação através de meio judicial.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhalão, Estado do Paraná em 09 de julho de 2015.
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Date: 2015.07.09 14:53:27 -03'00'
Claudinei Benetti
Prefeito Municipal
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