Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 583/97 - Segunda Câmara - Ata 29/97
Processo TC nº 011.743/96-4
Responsável: Márcio Matos Pereira
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
Relator: Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: 7ª Secex
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram
Saraiva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial de responsabilidade de Márcio Matos Pereira instaurada
tendo em vista o inadimplemento e a omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos em 16/9/1987, no valor de Cz$
76.065,00, mediante o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº
460/87 celebrado com a LBA, objetivando a criação de condições para
o funcionamento de uma microempresa social em processo de
legitimação.
Considerando que o responsável ressarciu parcialmente a LBA da
seguinte forma: Cz$ 3.640,00 em 30/11/1987 e Cz$ 3.260,00 em
14/1/1988;
Considerando que, regularmente citado para apresentar
alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, o
beneficiário não se manifestou, caracterizando, assim, a sua
revelia;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica
e do Ministério Público no sentido de serem julgadas irregulares as
presentes contas e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável,
Sr. Márcio Matos Pereira, condenando-o ao pagamento da quantia de
Cz$ 76.065,00 (setenta e seis mil e sessenta e cinco cruzados),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que efetue e comprove, perante este Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos calculados a partir de
16/9/1987, na forma da legislação em vigor, abatendo-se os valores
já satisfeitos, consoante a Súmula nº 128 deste Tribunal;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
citada lei, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. LBA. Acordo de Cooperação.
Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
16/09/1997
Página DOU:
20543
Data da Sessão:
04/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 011.743/96-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
Responsável: Márcio Matos Pereira
Ementa: Tomada de contas especial. Inadimplemento e omissão no
dever de prestar contas de recursos relativos a acordo de
cooperação técnica e financeira. Citação. Revelia. Irregularidade
das contas. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
Trata-se da tomada de contas especial instaurada tendo em
vista o inadimplemento e a omissão da responsável no dever de
prestar contas de recursos recebidos em 16/9/1987, no valor de Cz$
76.065,00, mediante o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº
460/87 celebrado com a LBA, objetivando a criação de condições para
o funcionamento de uma microempresa social em processo de
legitimação, voltada para a produção de arranjos com flores secas.
2. O responsável ressarciu parcialmente a LBA da seguinte
forma: Cz$ 3.640,00 em 30/11/1987 e Cz$ 3.260,00 em 14/1/1988.
3. Regularmente citado pelo Tribunal, o beneficiário não
recolheu o débito a ele atribuído, nem apresentou alegações de
defesa, como lhe foi facultado, caracterizando a sua revelia.
4. Desse modo, a 7ª Secex propõe que sejam julgadas
irregulares as presentes contas e em débito o responsável,
fixando-lhe prazo para que efetue e comprove, perante este
Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da União, acrescido dos
encargos legais e juros de mora devidos, abatendo-se as quantias já
ressarcidas, nos termos da Súmula nº 128 do TCU, e autorizando-se,
desde logo, a cobrança judicial da dívida (superior a 1.500 Ufir),
caso não atendida a notificação (arts. 12, § 3º, 16, inciso III,
alínea "a", 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU). O
Ministério Público manifesta-se de acordo.
5. A revelia verificada enseja o prosseguimento do feito, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Assim, acolho os
pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Voto do Ministro Relator:
Contido no Relatório.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; Acordo de Cooperação;
Financiamento; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 583/97