Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 478/97 - Primeira Câmara - Ata 38/97
Processo nº TC 251.528/95-2
Responsável: José Gonçalves Gomes - ex-Prefeito
Unidade: Prefeitura Municipal de Ipecaetá/BA
Relator: Ministro IRAM SARAIVA
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral
Unidade Técnica: SECEX/BA
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na
Presidência), Iram Saraiva (Relator) e Humberto Guimarães Souto.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de José Gonçalves Gomes, ex-Prefeito
Municipal de Ipecaetá/BA, instaurada em razão de sua omissão no
dever de prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº
1427/SEHAC/89, celebrado em 10.07.89 com a extinta Secretaria
Especial da Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, objetivando a
execução de Projetos do Programa de Ação Comunitária;
Considerando que o responsável, regularmente citado, deixou
escoar o prazo concedido sem se manifestar, caracterizando-se,
assim, a sua revelia;
Considerando que o valor do débito é superior ao limite mínimo
de 1500 UFIR'S, fixado na Decisão TCU/Plenário nº 466/95 para
autorizar a cobrança judicial da dívida;
Considerando que os pareceres da SECEX/BA e do douto
Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas, em:
1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José
Gonçalves Gomes, ex-Prefeito Municipal de Ipecaetá/BA, pela quantia
original de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos
legais calculados a partir de 12.10.89 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, em caso de não
atendimento da notificação no prazo fixado.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. SEAC. Prefeitura Municipal de
Ipecaetá BA. Omissão na prestação de contas. Responsável revel.
Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
07/11/1997
Página DOU:
25575
Data da Sessão:
21/10/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 251.528/95-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ipecaetá/BA
Responsável: José Gonçalves Gomes - ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização
para cobrança judicial da dívida.
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o
Sr. José Gonçalves Gomes, ex-Prefeito do Município de Ipecaetá/BA,
em razão de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos através do Convênio nº 1427/SEHAC/89, celebrado em
10.07.89 com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária - SEHAC, no valor de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados
novos), objetivando a execução de Projetos do Programa de Ação
Comunitária.
2. Diante do descumprimento do acordo firmado, a CISET do
extinto MBES, endossada pela autoridade ministerial competente,
certificou a irregularidade destas contas.
3. Devidamente citado por este Tribunal, para apresentar
alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado, o
responsável deixou escoar o prazo concedido sem se manifestar.
4. Informa a Unidade Técnica que o valor do débito atualizado
é superior ao limite fixado na Decisão TCU/Plenário nº 466/95 (1500
UFIR'S) para prosseguimento da cobrança judicial.
5. Assim, a SECEX/BA, propõe, com fundamento nos arts. 12, §
3º e 16, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 19
e 23, inciso III, da mesma lei, sejam as presentes contas julgadas
irregulares, e em débito o Sr. José Gonçalves Gomes, condenando-o
ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância
original de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), devidamente
corrigida e acrescida dos encargos legais, na forma da legislação
em vigor, calculados a partir de 12.10.89 até a data do efetivo
recolhimento, cuja comprovação, perante este Tribunal, deverá ser
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno).
6. O Ministério Público, por meio do Subprocurador-Geral, Dr.
Paulo Soares Bugarin, endossa a proposição da Unidade Técnica. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A revelia do ex-Prefeito enseja o prosseguimento do feito, nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
2. Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos,
e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
consideração desta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; Prefeitura Municipal; Ipecaetá
BA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 478/97