DIREITOS
ANTIDUMPING
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA
DIREITOS ANTIDUMPING
LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.019/1995 - Dispõe sobre a aplicação dos direitos
previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e
Direitos Compensatórios.
Decreto nº 1.602/1995 - Regulamenta as normas que
disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à
aplicação de medidas antidumping.
Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts.
784 a 789).
Portaria Secex nº 46/2011 – Trata sobre as petições de
investigação de dumping.
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONCEITOS
DUMPING - A introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o
produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem
a consumo interno no país exportador.
DIREITO ANTIDUMPING - o montante em dinheiro, igual
inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto
dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas
valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 784)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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ou
de
de
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DIREITOS ANTIDUMPING
FINALIDADE E OBJETIVO
Os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os
produtores nacionais sejam prejudicados por importações
realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como
desleal em termos de comércio em acordos internacionais.
A aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no
âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma
investigação, com a participação de todas as partes interessadas,
onde dados e informações são conferidos e opiniões são
confrontadas, para que o Departamento possa propor a aplicação
de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem
imposição da mesma.
Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Dumping
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
FINALIDADE E OBJETIVO
Nos casos de dumping, a investigação deve comprovar a
existência de dumping, de dano à produção doméstica e de
nexo causal entre ambos.
Nexo Causal diz respeito ao vínculo entre a conduta ilícita e o
dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita
praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva
dessa conduta.
A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras
estabelecidas nos Acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais
regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as
partes interessadas e a transparência na condução do processo.
Comércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Dumping
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
Os direitos antidumping, provisórios ou definitivos, serão
aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que
corresponderá a percentual da margem de dumping ou do
montante de subsídios, suficientes para sanar dano ou
ameaça de dano à indústria doméstica.
Os
direitos
antidumping
serão
cobrados
independentemente de quaisquer obrigações de natureza
tributária relativas à importação dos produtos afetados.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 785)
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(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a
investigação, quando da análise preliminar verificar-se a
existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de
subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à
indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da
investigação.
A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar
suspensa, até decisão final do processo, a critério da CACEX,
desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação e dos demais encargos legais,
sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 786 e 787)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da
aplicação dos direitos provisórios dependerá da
prestação da garantia.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre
a forma de prestação e liberação da garantia.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 787, §§ 1º a 3º)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos
direitos antidumping, sejam definitivos ou provisórios,
será condição para a introdução no comércio do País de
produtos objeto de dumping.
Compete à RFB a cobrança e, se for o caso, a restituição dos
direitos antidumping, provisórios ou definitivos, quando se
tratar de valor em dinheiro.
Os direitos antidumping são devidos na data do registro
da declaração de importação.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
A exigência de ofício de direitos antidumping e os
acréscimos moratórios e penalidades será formalizada
em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da
RFB, observado o disposto no Decreto no 70.235/1972,
e o prazo de cinco anos, contados da data de
registro da DI.
Verificado o inadimplemento da obrigação, a RFB
encaminhará o débito à PGFN, para inscrição em Dívida
Ativa e respectiva cobrança, observado o prazo de
prescrição de cinco anos.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788, §§ 3º a 5º)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
Os direitos antidumping somente serão aplicados sobre bens
despachados para consumo a partir da data da publicação do ato
que os estabelecer, exceto os casos de retroatividade previstos nos
Acordos Antidumping.
Nos casos de retroatividade, a RFB intimará o contribuinte ou
responsável para pagar os direitos antidumping, no prazo de 30
dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
Vencido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento dos
direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de
infração, aplicando-se a multa de ofício e os juros de mora.
(RA/2009, art. 717, §º 2)
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 789)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
A falta de recolhimento de direitos antidumping na data do
registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a
partir do 1º dia subseqüente ao do registro da DI até o dia do seu
pagamento, limitada a 20%; e
b) juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC,
acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subseqüente
ao do registro da DI até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% no mês do pagamento.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO
A falta de recolhimento de direitos antidumping na
data do registro da DI acarretará, sobre o valor não
recolhido:
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75%
e dos juros de mora.
Essa multa será exigida isoladamente quando os
direitos antidumping houverem sido pagos após o
registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios.
RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717)
“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”.
(Elleanor Roosevelt)
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COMPETÊNCIAS
Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de
aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping
provisórias ou direitos definitivos e homologar
compromissos de preços, com base em parecer da
Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove
a existência de dumping e de dano dele decorrente.
Compete à SECEX promover o processo administrativo
para apuração do dumping.
Decreto nº 1.602/1955
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MEDIDAS EM VIGOR
Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide:
Comércio Exterior » Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em
Vigor.
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(Elleanor Roosevelt)
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DIREITOS ANTIDUMPING
ÉTICA:
UMA MARCA
ESPAÇOS
DOS PESSOAL E INTRANFERÍVEL
CONCURSOS!!!
ANTIDUMPING
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ÉTICA: UMADIREITOS
MARCA PESSOAL
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DIREITOS ANTIDUMPING
“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho)
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