FGC-130255
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
CAPÍTULO I
TEXTO ORIGINAL
TEXTO PROPOSTO
COMENTÁRIOS
CAPÍTULO I – DA GARANTIA ORDINÁRIA
Art. 1.º São beneficiários da garantia ordinária
prestada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC)
às instituições associadas, referidas no art. 11 do
Estatuto do FGC, os investidores e depositantes de
tais instituições.
IX – letras de crédito do agronegócio
§ 2.º O total de créditos de cada pessoa contra a
mesma instituição associada, ou contra todas as
instituições associadas do mesmo conglomerado
financeiro, será garantido até o valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais).
§ 2.º Não são cobertos pela garantia ordinária os
créditos por cotas de fundos de investimento
administrados por instituições associadas.
§ 3.º O total de créditos de cada pessoa contra a
mesma instituição associada, ou contra todas as
instituições associadas do mesmo conglomerado
financeiro, será garantido até o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
As LCA têm característica de varejo tal como as
demais letras cobertas.
Deixar claro que os créditos contra fundos de
investimento não são cobertos pelo FGC.
Esse aumento visa adequar o valor da garantia
adotada pelo FGC no Brasil, aos padrões praticados
mundialmente nos principais mercados.
§ 4.º Para efeito da determinação do valor garantido
dos créditos de cada pessoa, devem ser observados
os seguintes critérios:
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III - os cônjuges são considerados pessoas
distintas, seja qual for o regime de bens do
casamento;
IV - créditos em nome de dependentes do
beneficiário identificado na forma do inciso II
devem ser computados separadamente;
Excluído.
Excluído.
O atual tratamento a cônjuges e a dependentes torna
o processo de pagamento das garantias ordinárias
muito complexo e demorado.
Idem.
VI - os créditos titulados por associações,
condomínios,
cooperativas,
grupos
ou
administradoras de consórcio, entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e demais sociedades e
associações sem personalidade jurídica e entidades
assemelhadas serão garantidos até o valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais) na totalidade de seus
haveres em um mesmo conglomerado financeiro;
IV - os créditos titulados por associações,
condomínios,
cooperativas,
grupos
ou
administradoras de consórcio, entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e demais sociedades e
associações sem personalidade jurídica e entidades Renumeração do inciso e ajuste do valor.
assemelhadas serão garantidos até o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na
totalidade de seus haveres em um mesmo
conglomerado financeiro;
VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é
limitado a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou ao
saldo da conta, quando inferior a esse limite,
dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do
valor garantido feito de forma individual.
V - nas contas conjuntas, o valor da garantia é
limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse
Renumeração do inciso e ajuste do valor.
limite, dividido pelo número de titulares, sendo o
crédito do valor garantido feito de forma individual.
CAPÍTULO II – DA GARANTIA ESPECIAL
Art.
5.º
São objeto da garantia especial
proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem
emissão de certificado, nas condições e nos limites
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
captados pelas instituições autorizadas.
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§ 5º A cobertura do FGC ao DPGE será corrigida
pelos
índices
contratuais
dos
respectivos
Limitar a correção do papel até a decretação do
instrumentos até a data da decretação da intervenção
regime especial.
ou da liquidação extrajudicial de instituição
associada.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.º Detectada a ocorrência de procedimentos
que possam propiciar, mediante a utilização de
artifícios, o pagamento de valor superior ao limite
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional,
com o intuito de beneficiar uma mesma pessoa, o
FGC, mediante decisão fundamentada referente ao
específico depositante ou investidor, poderá
suspender o pagamento até o esclarecimento do fato.
Art. 10.º Detectada a ocorrência de procedimentos
que possam propiciar, mediante a utilização de
artifícios, o pagamento de valor superior ao limite
estabelecido, com o intuito de beneficiar uma mesma
Ajuste de redação.
pessoa, ou de operações cujas condições pactuadas
revelem indícios de fraude, o FGC, mediante decisão
fundamentada referente ao específico depositante ou
investidor, poderá suspender o pagamento até o
esclarecimento do fato.
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