SERVIDORES
PÚBLICOS
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL: ART.
37 A 41 CF E 27 A 44 DA CE
LEI ESTADUAL 6174/70
PÚBLICO
CONSIDERAÇÕES
PRELIMINARES – REFERENTES
METODOLÓGICOS
•ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EVOLUÇÃO
HISTÓRICA ATÉ REVOLUÇÃO FRANCESA DELIMITA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
•RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
•NOÇÃO DE SISTEMA
•ATUAÇÃO ESTATAL CONTEMPORÂNEA
RELAÇÃO JURÍDICO
ADMINISTRATIVA
•ORIENTAM-SE PELO SISTEMA DE
PRINCÍPIOS, NORMAS E VALORES
REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
•SUPERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
COMO NÚCLEO CENTRAL DO DIREITO
ADMINISTRATIVO
•TENDÊNCIA DE CONSIDERAR A RELAÇÃO
JURÍDICA E O PROCEDIMENTO OS NOVOS
NÚCLEOS
RELAÇÃO JURÍDICO
ADMINISTRATIVA
• INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO - SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO (PRIMÁRIO)
SOBRE O INTERESSE PRIVADO
• NOÇÃO TENDENTE A SER
SUBSTITUÍDA POR SUPREMACIA E
INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
SISTEMA JURÍDICO E
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA
“Sistema jurídico é a totalidade de
princípios, normas e valores,
hierarquizáveis entre si, sem cujo
posicionamento hierárquico inviabilizase a boa resolução, notadamente da
problemática envolvendo a colisão de
normas do mesmo patamar formal.”
SISTEMA JURÍDICO E
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA
• Paradigma sistêmico/superação do
paradigma cartesiano
• Unidade e coerência
• perspectiva totalizante
• percepção do objeto a conhecer como
parte inserida em um meio maior
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA
“Operação que consiste em atribuir,
hierarquicamente, significação, dentre as
várias possíveis, aos princípios, às normas e
aos valores jurídicos, fixando-lhes o alcance e
superando antinomias, a partir de uma
conformação teleológica dos múltiplos
comandos, tendo em vista solucionar casos
concretos de conflitos de interesses.”
INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA
• Hierarquização axiológica de princípios,
normas e valores (conflito aparente de
princípios e normas) - legalidade x segurança
jurídica
• consideração dos comandos constitucionais interpretação conforme à constituição: art.
37, XXI; 22, XXVII; 70 a 74,
• consideração da legislação correlata
• consideração dos princípios de direito
• prosseguir o ideal de justiça
ATUAÇÃO ESTATAL
CONTEMPORÂNEA
ANTERIORMENTE
SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES RELEVANTES
ESTADO
ATUAÇÃO ESTATAL
CONTEMPORÂNEA
CONTEMPORANEIDADE
SATISFAÇÃO DO INTERESSE
PÚBLICO/DIREITOS FUNDAMENTAIS
ESTADO + 3º SETOR (PARTICULARES)
AGENTE PÚBLICO
1. PESSOA NATURAL QUE DESENVOLVE
FUNÇÃO ESTATAL
2. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO:
OBJETIVO (ATIVIDADE ESTATAL) SUBJETIVO (INVESTIDO NELA)
DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
• princípios: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade,
eficiência, motivação.
• Concurso publico
• Direito de greve nos limites de lei específica
• Reserva de vagas para portadores de
deficiência
• Contratação por prazo determinado
• Remuneração fixada e alterada por lei
• Limite de vencimentos
• Vedada vinculação e equiparação
DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
• Vedado efeito cascata
• Irredutibilidade de vencimentos
• Regras para servidor em cumprimento de
mandato eletivo
• Vedado ao servidor ser diretor ou integrante
de conselho de empresa que contrate com o
Estado: demissão
• Obrigação de registro de bens e valores dos
que assumem cargo, emprego ou função
• Manter Escola de Governo
• Estende direitos do art. 7ª da CF
• Fixação de subsídios obrigatórios (facultado
DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
• Relação entre o menor e o maior
salário, por lei
• Publicação anual dos valores de
remuneração/subsídios
CARGO PÚBLICO
• CRIAÇÃO E EXTINÇÃO POR LEI
• CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO,
PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGO
VITALÍCIO
CARGO PÚBLICO
EFETIVO EXERCÍCIO
NOMEAÇÃO
POSSE
EXERCÍCIO
DEVERES
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e
administrativas a
que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente
ilegais;
DEVERES
VIII - levar ao conhecimento de autoridades superiores
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que
lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa
de direito;
DEVERES
XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza
reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função;
XIII - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou
com uniforme que
for destinado para cada caso;
XIV - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar
sempre a função pública;
XV - submeter-se a inspeção médica que for determinada
pela autoridade competente;
DEVERES
XVI - freqüentar cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento ou especialização;
XVII - comparecer à repartição às horas de trabalho
ordinário e às de trabalho extraordinário, quando convocado,
executando os serviços que lhe competirem.
PROIBIÇÕES
Art. 285 - Ao funcionário é proibido:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou
funções públicas, salvo as exceções permitidas em
lei;
- ver art. 37, XVI,CF e art. 27, XVI, CE
II - referir-se de modo depreciativo em informação,
parecer ou despacho, às autoridades e atos da
administração pública, federal ou estadual, podendo,
porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço;
PROIBIÇÕES
III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer
documento de órgão estadual, com o fim de criar
direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos
fatos;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço a
fazer circular ou subscrever lista de donativos, no
recinto de serviço;
VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de
natureza partidária;
PROIBIÇÕES
VII - enquanto na atividade, participar de diretoria,
gerência, administração, Conselho Técnico ou
Administrativo de empresa ou sociedade comercial
ou industrial:
a) - contratante ou concessionária de serviço público
estadual;
b) - fornecedora de equipamento ou material de
qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão
estadual;
VIII - praticar a usura em qualquer de sua formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto
aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da
percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens da parente, consangüíneo ou afim, até
segundo grau;
PROIBIÇÕES
X - receber propinas, comissões, presentes e
vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo
ou função;
XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa
de que tenha ciência, em razão do cargo ou função,
salvo quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do
Estado, salvo nos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro
órgão de divulgação pública as autoridades
constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos
assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o
ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
PROIBIÇÕES
XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em
palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao
serviço;
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa
justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local
do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais e bens do Estado em
serviço particular, ou, sem autorização superior,
retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII - aceitar representações de Estados
estrangeiros;
PROIBIÇÕES
XIX - incitar greves ou aderir a elas;
- ver art. 37, VII,CF e art. 27, VII, CE
XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para
melhor desempenhar atividade estranha às suas
funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.
Parágrafo único - Não está compreendido no item
VII, deste artigo, a participação do funcionário em
Cooperativas e Associações de classe, na qualidade
de dirigente ou associado.
RESPONSABILIDADE DO
SERVIDOR
• CIVIL PENAL ADMINISTRATIVA
• DECORRE DE PROCEDIMENTO DOLOSO OU
CULPOSO QUE IMPORTE PREJUIZO
• INDENIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS
ATÉ 5ª PARTE DA REMUNERAÇÃO
• AÇÃO REGRESSIVA: APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO
• INCOMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS
PENALIDADES
• Art. 291 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
PENALIDADES
• Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares:
I - a de advertência, aplicada verbalmente em
caso de mera negligência;
II - a de repreensão, aplicada por escrito, em
caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres e reincidência em
falta que tenha resultado na pena de
advertência;
III - a de suspensão, que não excederá de
noventa dias, aplicada em caso de falta grave,
de infração às proibições, e de reincidência em
falta que tenha resultado em pena de
repreensão;
PENALIDADES
• Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares:
IV - a de destituição de função, aplicada em
caso de falta de exação no cumprimento do
dever, de benevolência ou negligência
contributiva para falta de apuração, no devido
tempo, de infração perpetrada por outrem;
V - a de demissão, aplicada nos casos de:
a) - crime contra a administração pública;
b) - abandono do cargo;
c) - incontinência pública e escandalosa, vício
de jogos proibidos e embriaguez habitual;
d) - ofensa física em serviço, contra servidor
ou particular, salvo em legítima defesa;
e) - insubordinação grave em serviço;
f) - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
•
PENALIDADES
Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares:
IV - a de destituição de função, aplicada em
caso de falta de exação no cumprimento do
dever, de benevolência ou negligência
contributiva para falta de apuração, no devido
tempo, de infração perpetrada por outrem;
V - a de demissão, aplicada nos casos de:
g) - revelação de segredo que se conheça em
razão do cargo ou função;
h) - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio do Estado;
i) - corrupção passiva, nos termos da Lei
penal;
j) - transgressão a qualquer das proibições
previstas no item II, do art. 285, quando de
natureza
k) grave a se comprovada má-fé;
l) - e nos demais casos expressos neste
Estatuto
ABANDONO DE CARGO
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a
ausência ao serviço, sem justa causa, por
trinta dias consecutivos.
§ 2º- Será ainda demitido o funcionário que,
durante o período de doze meses, faltar ao
serviço sessenta dias interpoladamente, sem
causa justificada.
§ 3º - Entender-se-á por ausência ao serviço,
com justa causa, não somente aquela
autorizada na forma da legislação vigente,
como a que assim for considerada após a
devida comprovação em inquérito
administrativo, caso em que as faltas serão
justificadas apenas para fins disciplinares.
DEMISSÃO
-MOTIVAÇÃO
-DEFESA TÉCNICA
CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou
função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III - aceitou representação de Estado
estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer da suas
formas;
V - perdeu a nacionalidade brasileira.
PRESCRIÇÃO
Art. 301 - Prescreverá:
I - em dois anos a falta sujeita às penas de
repreensão ou suspensão;
II - em quatro anos, a falta sujeita:
a ) - a pena da demissão ou destituição de
função;
b ) - a cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
III - .....vetado.....
Parágrafo - único - A falta também prevista
na lei penal como crime, prescreve
juntamente com este.
PRISÃO ADMINISTRATIVA
• Inconstitucional
PENALIDADES:PROCESSO
ADMINISTRATIVO E
SINDICÂNCIA
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SINDICÂNCIA
• AUTORIDADE É OBRIGADA A APURAR
IRREGULARIDADE DE QUE TENHA CIÊNCIA: RISCO
DE CO-RESPONSABILIDADE
• SINDICÂNCIA E AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO
• CONDIÇÃO PRELIMINAR OBRIGATÓRIA PARA
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
SINDICÂNCIA
• COMISSÃO: 3 FUNCIONÁRIOS DE ALTA
HIERARQUIA
• CONCLUSÃO EM 15 DIAS IMPRORROGÁVEIS
SOB PENA DE RESPONSABILIDADE
• OUVIR PESSOAS, ADOTAR DILIGÊNCIAS
• RELATORIO FINAL: EXISTÊNCIA DA
IRREGULARIDADE, DISPOSITIVOS VIOLADOS
E PRESUNÇÃO DE AUTORIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DEMOCRACIA
• além de modo de obtenção do poder
democracia significa modo do exercício do
poder
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Para apuração sem preliminar sindicância
quando a falta for confessada,
documentalmente provada ou manifestamente
evidente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
E ESTADO DE DIREITO
• atuação processualizada contrapõe-se a
atividade livre/limite à atuação estatal
IMPORTÂNCIA DO PROCESSO
“O poder traduz-se como mecanismo de resultados
de seleção... Quem tem o poder, detém condições
de motivar outros a adotar as suas decisões; no
entanto, isto não é suficiente; deve-se partir da
hipótese de que no processo se criem razões
adicionais para aprovação das decisões e de que,
neste sentido, o poder origine a decisão e a torne
legítima; visto desta forma, o objetivo do
procedimento juridicamente organizado consiste
em tornar intersubjetivamente transmissível a
redução de complexidade, quer com a ajuda da
verdade, quer através da criação do poder
legítimo de decisão”
IMPORTÂNCIA DO PROCESSO
• Majorada em face da maior atuação estatal
• Maior legitimidade da decisão administrativa
(legitimação pelo procedimento)
• Torna mais aceitável a decisão pela
participação no processo
• contraditório e ampla defesa
• controle
• publicidade
• segurança jurídica e paz social
OBJETIVOS DO PROCESSO
• RESGUARDAR O ADMINISTRADO
• ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA TRANSPARENTE
PRINCÍPIOS NUCLEARES
• DEVIDO PROCESSO LEGAL
• CONTRADITÓRIO
• AMPLA DEFESA
• MOTIVAÇÃO
• VERDADE MATERIAL
DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Raízes remotas - Magna Carta - direito inglês
e direito norte-americano
• qualquer supressão a direitos relativos à vida,
liberdade ou propriedade deveria se dar pela
“lei da terra” (“law of the land”)
• proteção contra punições arbitrárias garantia de julgamento genuíno
• due process - reino de liberdade
constitucional onde o governo não pode
entrar, senão mediante a justa observância
do processo estabelecido em lei
• limite à ação administrativa
DEVIDO PROCESSO LEGAL
DIREITOS GARANTIDOS PELA CLÁUSULA:
• à citação e ao conhecimento da peça
acusatória
• público e rápido julgamento
• arrolar e ouvir testemunhas
• contraditório
• processado, julgado e condenado mediante a
existência de lei prévia ao fato
• assistência judiciária
• juiz natural
• proteção contra a auto-incriminação
DEVIDO PROCESSO LEGAL
A INVESTIDA CONTRA A LIBERDADE OU
BENS DOS PARTICULARES É CONDICIONADA
A:
• INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
- e os casos de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade?
- natureza jurídica do provimento administrativo:
processo essencial (obrigatório para a Administração)
ou processo circunstancial (a juízo do administrado)
DEVIDO PROCESSO LEGAL
A INVESTIDA CONTRA A LIBERDADE OU
BENS DOS PARTICULARES É CONDICIONADA
A:
• ADEQUAÇÃO DA CONDUTA
- a que atende às expectativas de um Estado
Democrático de Direito
- que confere certeza de que os direitos serão
respeitados
• PRÉVIA DEFINIÇÃO LEGAL DE TODA A
PREVISÃO QUE OBJETIVE ATINGIR
LIBERDADE OU BENS DE PARTICULARES
DEVIDO PROCESSO LEGAL
LIMITES DE ATUAÇÃO
• POSSIBILIDADE (perecimento do interesse
visado ou natureza jurídica do ato)
• UTILIDADE - resultado proveitoso para o
particular ou para a Administração
DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Impõe a realização de processo
administrativo com as garantias do
contraditório e da ampla defesa
• Conjunto de garantias que lhes são
propiciadas (aos administrados) para a tutela
de posições jurídicas perante a Administração
• Sob o ângulo do Poder Público consiste na
obrigatoriedade de atuar mediante processo
em determinadas situações
CONTRADITÓRIO
• Faculdade de manifestar o próprio ponto de
vista ou argumentos próprios ante fatos,
documentos ou pontos de vista apresentados
por outrem - “informação necessária e reação
possível”
• Administração em posição de igualdade com
o particular
CONTRADITÓRIO
FINALIDADE
• Tutela da posição jurídica dos destinatários
do ato final
• Colaboração do sujeito na fixação do
conteúdo do ato
• Protege contra o poder coercitivo da
administração
• busca da verdade material
• propicia a impessoalidade - pela oportunidade
de manifestação
• amplia a transparência administrativa
CONTRADITÓRIO
• Assegura ao particular a possibilidade de
influenciar a atividade da administração
• Impõe à administração o dever de colaborar
na interação do administrado com o
processo. Ex. auxílio em caso de
desconhecimento de prévio entendimento da
administração
AMPLA DEFESA
“Garantia de contestação ou rebate em favor de
si próprio, ante condutas, fatos ou
argumentos, interpretações que possam
acarretar prejuízos físicos, materiais ou
morais”.
AMPLA DEFESA
TRÍPLICE PERCEPÇÃO
• garantia de poder defender-se
• garantia de um processo legítimo
• garantia de respeito a um Estado
Democrático de Direito
DESDOBRAMENTOS DA
AMPLA DEFESA
• Deve ser anterior em relação ao ato decisório
- repugna do critério da verdade sabida
• Direito de interpor recurso administrativo
independe de previsão legal
• Direito à defesa técnica/autodefesa - direito de
presença - direito de audiência (ser ouvido)
• Direito de ser notificado com antecedência
• Direito de solicitar a produção de provas e vêlas realizadas e consideradas
MOTIVAÇÃO
“Obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto
o fundamento normativo quanto o fundamento
fático da decisão, enunciando-se, sempre que
necessário, as razões técnicas, lógicas e
jurídicas que servem de calço ao ato
conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua
procedência jurídica e racional perante o caso
concreto”.
MOTIVAÇÃO
• Obrigatória com exceção dos atos de mero
expediente e dos autodecifráveis (nomeação
para cargo em comissão)
• garantia do administrado/defesa
• controle do ato
VERDADE MATERIAL
• Em oposição à verdade formal do processo civil
- o que não está nos autos não está no mundo
• relativização da coisa julgada administrativa autotutela
ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO
ESTATUTO
• INÍCIO EM 3 DIAS DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS
• CONCLUSÃO EM 90 DIAS PRORROGAVEIS DE 30 EM 30
ATÉ 150 DIAS
• NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS NÃO GERA
NULIDADE, MAS RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
• REVELIA DEMANDA INDICAÇÃO DE SERVIDOR PARA
PRODUZIR DEFESA
• APÓS DEFESA COMISSÃO ENVIA RELATÓRIO À
AUTORIDADE COMPETENTE CONCLUINDO PELA
INOCÊNCIA OU RESPONSABILIDADE
• RECEBIDO O PROCESSO, AUTORIDADE DECIDE EM 20
DIAS
ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO
ESTATUTO
• EXONERAÇÃO A PEDIDO SOMENTE APÓS A
CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE NÃO
RESULTE EM PENA DE DEMISSÃO
REVISÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
• A QUALQUER TEMPO
• PRESCRIÇÃO
• POR QUALQUER PESSOA EM CASO DE: FUNCIONÁRIO
FALECIDO, DESAPARECIDO OU INCAPACITADO
• MERA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NÃO CONSTITUI
FUNDAMENTO
• COMPETENCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
• DEFERIDA REVISÃO DETERMINA PROCESSAMENTO
• COMISSÃO DIFERENTE
• DECISÃO FINAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
• PROCEDENTE A REVISÃO: SEM EFEITO A PENALIDADE
E RESTITUIÇÃO DOS DIREITOS
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XVI - Escola de Governo