I SEMINÁRIO NACIONAL DAS
F U N DA Ç Õ E S E S TATA I S D E S A Ú D E
C O N T R ATO D E G E S T Ã O , C O N T R ATO
DE PROGRAMAS E ESTRUTURA
JURÍDICA DE FUNDAÇÕES
INTERFEDERADAS .
SAPUCAIA DO SUL, 13 DE AGOSTO DE 2014
Indíce da Apresentação
I. A Inovação na Administração Pública;
II. A Estruturação Jurídica;
III. A Construção Singular da FESF-SUS
A inovação na Administração Pública
1. Liderança;
2. Definição clara do problema;
3. Objetivos definidos;
4. Modelagem e estruturação jurídica adequada;
5. Estruturas e fontes de financiamento;
6. Parcerias (diálogo / transparência / confiança
mútua)
A estruturação jurídica
1. Importância do elemento jurídico nas
estruturação de projetos de inovação na AP;
2. O contexto jurídico histórico e político;
3. A necessidade de novos paradigmas;
4. Estudo de caso: a experiência da Fundação
Estatal Saúde da Família;
• Em Busca de Alternativas
de Gestão
• A Construção Singular da
FESF-SUS
Premissas
1. Pública e Participativa;
2. Criar condições para estabilidade e segurança
para Trabalhador, Gestor e Usuário;
3. Assegurar os Direitos Trabalhistas, Carreira e
Mobilidade entre os Municípios da Bahia;
Premissas
4. Desenvolver a Estratégia de Saúde da Família
de modo Interfederado e reduzindo as
Desigualdades;
5. Garantir Educação Permanente e Qualificação
da Gestão da Atenção Básica.
Alternativas
1. Fundação Pública de Direito Privado –
Fundação Estatal;
2.
3.
4.
5.
6.
Consórcio;
Organizações Sociais;
Empresa Pública;
Parceria Pública Privada;
Fundações Autárquica.
• A Estruturação Jurídica
A Estruturação Jurídica
•
A Fundação Pública de Direito Privado.
•
A Gestão Associada de Servicos Públicos.
O arcabouço legal
•
CF/88 – arts. 196, 197, 198;
•
Lei n. 8.080/90 (art. 4º);
•
Dec-Lei n. 200/67;
•
Lei n. 11.107/2005 (art. 13, par. 5º);
•
Lei Complementar Estadual n. 29/2007;
O arcabouço legal
•
Leis Autorizativas Municipais;
•
NOB 01/96 – Portaria 2.203/96
•
NOAS 01/2002
•
Pacto Pela Vida – Portaria 399/2006
•
Portaria 2048/2009 – Regulamento do SUS
• Decreto Federal nº 7508/2011.
Fundação Pública de Direito Privado
•
Fundação Pública de Direito Privado –
Controvérsias.
•
Posicionamento do STF
STF - Fundação de Direito Privado
•
“De tudo se conclui que o ordenamento jurídico brasileiro contempla três espécies
do gênero fundação: aquelas tipicamente privadas, melhor dito, particulares, por
não registrar qualquer participação, em sua criação, do Poder Público, regidas
exclusivamente pelo Código Civil Brasileiro; aquelas criadas pelo Poder Público e
que consignam, no ato de sua instituição, personalidade jurídica de direito público;
e, finalmente, aquelas que, criadas pelo Poder Público, são instituídas, todavia,
como pessoas jurídicas de direito privado...)
•
(STF – RE 219.900/RS – 2001. Rel.: Min. Ellen Gracie)
A Lei Estadual
• Lei complementar 29/2007
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica,
instituir fundação estatal com personalidade jurídica de
direito público, ou autorizar a instituição de fundação estatal
com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos.
Art. 8º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de
gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, §
8º, da Constituição Federal.
§ 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a
fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a
contratação de serviços e/ou fixação de metas de
desempenho para a entidade.
A Gestão Associada de Serviços
Públicos
• O artigo 241 da CF;
• O Convênio de Cooperação;
• O Contrato de Programa (os vínculos
obrigacionais entre os entes);
• O Contrato de Gestão (a definição de metas e
avaliação de resultados);
• A necessidade de vínculo obrigacional entre
os entes federados – Segurança do Projeto.
Convênio de Cooperação
• O Convênio de Cooperação para a Gestão Associada.
Posicionamento da Administrativista Alice Gonzales Borges em
artigo publicado na Revista REDAE:
“Quanto aos convênios de cooperação a lei omitiu a referência expressa
aos mesmos, em sua ementa e no art. 1º, em que somente alude aos
consórcios públicos, mas examinadas detalhadamente suas disposições,
verifica-se mais adiante, que também tratam da gestão associada de
serviços públicos sob a forma de convênios de cooperação. Tais
convênios de cooperação também são tratados como uma espécie nova
e diferenciada dos convênios que até então conhecíamos em nosso
direito, uma vez que são constituídos unicamente entre entes da
Federação”
Contrato de Programa
• Lei n. 11.107/2005
Art. 13 § 5o - Mediante previsão do contrato de consórcio
público, ou de convênio de cooperação, o contrato de
programa poderá ser celebrado por entidades de direito
público ou privado que integrem a administração indireta de
qualquer dos entes da Federação consorciados ou
conveniados.
Contrato de Gestão
Art. 37, § 8° da CF 1988 introduzido pela Ecnº19/98:
“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
O CONTRATO DE GESTÃO
Necessidade de edição de lei para regulamentar a matéria:
 prazo de duração do contrato;
 remuneração do pessoal; e
 os controles e critérios de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes.
O CONTRATO DE GESTÃO
 No Estado da Bahia, a celebração do contrato de gestão foi
expressamente prevista na Lei de Organização Social e na Lei
Complementar Estadual nº. 29, de 21 de dezembro de 2007, que
regulamentou o artigo 17 da Constituição Estadual da Bahia.
 Considerando os princípios fixados pela Constituição Federal e as
normas infraconstitucionais que amparam o Sistema Único de
Saúde, o Contrato de Gestão se mostra um instrumento adequado
para cumprir os princípios de gestão por metas e resultados.
O CONTRATO DE GESTÃO
•
Lei Complementar Estadual nº 29/2007
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, instituir fundação
estatal com personalidade jurídica de direito público, ou autorizar a
instituição de fundação estatal com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos.
Art. 8º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o
Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8º, da Constituição Federal.
§ 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o
Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação
de metas de desempenho para a entidade.
O CONTRATO DE GESTÃO
Posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, em consulta acerca do Programa Federal de
Contratação de Hospitais Filantrópicos no âmbito do Sistema
Único de Saúde (Processo n° CON 06/00321894) :
.
“O contrato de gestão tem sido considerado como
elemento estratégico para a reforma do aparelho
administrativo do Estado. Ele não apresenta
uniformidade de tratamento nas várias leis que o
contemplam, mas sua finalidade básica é
possibilitar à Administração Superior fixar metas e
prazos de execução a serem cumpridos pela
entidade privada ou pelo ente da Administração
indireta, a fim de permitir melhor controle de
resultados.
“Na verdade, não se trata de um contrato
propriamente dito, porque não há interesses
contraditórios. Trata-se mais de um acordo
operacional - acordo de Direito Público - pelo qual o
órgão superior da Administração direta estabelece,
em conjunto com os dirigentes da entidade
contratada, o programa de trabalho, com a fixação de
objetivos a alcançar, prazos de execução, critérios de
avaliação de desempenho, limites para despesas,
assim como o cronograma da liberação dos recursos
financeiros previstos”.
O CONTRATO DE GESTÃO
PARECER TCM-BA 121/10 Processo 15.148-09
“Há algum impedimento à adoção do contrato de gestão
entre o Município e a referida Fundação?
Esta contratação poderá ser realizada com dispensa de
licitação, fundamentada no art. 24 da Lei 8.666/93?
O Contrato de Gestão a ser celebrado entre a FESF e os
Municípios está disciplinada
na multi-citada Lei
Complementar, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da
Constituição Federal”
O CONTRATO DE GESTÃO
 VANTAGENS
• Necessidade de modernização da Administração Pública
• Utilização racional e transparente dos recursos disponíveis
• Instrumento facilitador para a execução das atividades de
gerenciamento no setor público
• Alternativa à Administração Burocrática
• Maior autonomia administrativa e gerencial
• Metas de desempenho
O CONTRATO DE GESTÃO
 LIMITAÇÕES
• Tendência ao formalismo que impera na Administração Pública;
• Tema novo no Direito Brasileiro sendo pouco tratado pela doutrina
• Adapta-se mal a rigidez do nosso direito positivo
• Falta de regulamentação
CONTRATO DE GESTÃO E AS FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE
PRINCIPAIS DESAFIOS
•Investir e priorizar o processo de avaliação e acompanhamento das
metas e objetivos contratados, muitas vezes colocado em segundo
plano;
• Deixar de tratar os contratos de gestão
como os contratos
administrativos stricto sensu regulados pela Lei nº 8.666/93 sem
considerar as suas especificidades;
•Mobilizar esforços para tensionar a regulamentação do §8º do art. 37
da CF.
•Subfinanciamento da saúde também repercute na elaboração dos
contratos de gestão.
•Instrumento para garantir a autonomia do contratado muitas vezes
limitada pela própria legislação e orçamentação insuficiente.
“O Desafio é grande, os riscos de se
experimentar o novo também, mas ainda
mais danosa é a situação atual que agride a
nossa população.
É necessário ter ousadia, pois, o que não
nos será perdoado é a passividade, a inércia
ou a vacilação frente a problemas tão
essenciais num momento de tanta
esperança do povo baiano”.
Jorge Solla
março de 2007, reunião do Colegiado da SES-BA
Obrigado !
Ailton Cardozo
Procurador do Estado da Bahia
E-mail: [email protected]
[email protected]
Joana Rocha e Rocha
Procuradora da Fundação de Saúde de Vitória da Conquista - FSVC
E-mail: [email protected]
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