SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
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Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 1
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ANO VII
SÃO LUÍS – MA, 16 DE JULHO DE 2013
EDIÇÃO N° 969
20 PÁGINAS
DEPUTADOS TOMARÃO DECISÃO FINAL SOBRE
DESTINAÇÃO DOS ROYALTIES NESTA SEMANA
PÁGINA 2
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
Prefeitura Municipal de Tuntum.........................................................................................................................02
CONTRATO
Prefeitura Municipal de Sítio Novo.....................................................................................................................02
Prefeitura Municipal de Tuntum.........................................................................................................................02
Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios.................................................................................................03
DECRETO
Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................03
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................03
Prefeitura Municipal de Sambaíba....................................................................................................................04
EDITAL
Prefeitura Municipal de Icatu.............................................................................................................................05
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................07
LEI
Prefeitura Municipal de Grajaú.........................................................................................................................08
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................08
Prefeitura Municipal de Sambaíba....................................................................................................................11
PORTARIA
Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................14
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................14
Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão......................................................................................15
Prefeitura Municipal de Santa Inês....................................................................................................................16
PROCESSO DISCIPLINAR
Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba................................................................................................................20
RESOLUÇÃO
Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba................................................................................................................20
e-mail: [email protected]
2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969
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SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
Deputados tomarão decisão final sobre
destinação dos royalties nesta semana
Os royalties de petróleo serão mais uma vez
destaque na Pauta da Câmara dos Deputados nesta
semana. Nos dias 16 e 17 de julho está prevista a
votação do Projeto de Lei (PL) 323/2007, que
destina os recursos obtidos por meio da exploração
desse bem para as áreas de Educação e Saúde.
Na semana passada, no dia 11, os deputados
aprovaram o parecer, mas não o texto e os
destaques e a votação foi adiada para esta semana
por falta de quórum. O PL tramita em regime de
urgência e pode trancar a Pauta, por isso não pode
deixar de ser apreciado.
Até o momento, o texto mantido é da Câmara.
Se algo mudar com os destaques, a matéria deve
voltar apara análise e votação no Senado Federal.
A mudança mais preocupante é trata do Fundo
Social do Pré-sal.
A Câmara quer que 50% dos recursos do Fundo
sejam empregados em Educação até que o
percentual de 10% do Produto Interno Bruto (PIB)
seja aplicado, como prevê o Plano Nacional de
Educação (PNE). O Senado quer o uso de 50% dos
rendimentos do Fundo, e não do valor total, e isso
diminuiria o montante a ser aplicado em curto e
médio prazo.
Agência CNM, com informações da Agência Câmara
ATOS ADMINISTRATIVOS
AVISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/2013REPETIDO – CPL - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da
Prefeitura Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, torna público
para conhecimento dos interessados que no dia 25 de julho de 2013,
às 10:00 (dez) horas, na Sala da Comissão de Licitação, na Rua
Frederico Coelho nº. 411, Centro, na cidade de Tuntum - MA, fará
realizar Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor
preço por lote, tendo por objeto Aquisição de peças para manutenção
de veículos pertencentes a Rede Municipal de Saúde/MA, nos termos
da Lei nº. 10.520/02 e subsidiariamente a Lei nº. 8.666 de 21 de
Junho de 1.993 e alterações. Informa, ainda, que diariamente, das
08:00 às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, o Edital se encontra
à disposição dos interessados, no mesmo local, onde serão também
fornecidos elementos, informações e outros esclarecimentos sobre
a Licitação ou pelo e-mail: [email protected] e obtido
mediante o recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais),
através de DAM. Tuntum/MA, 11 de Julho de 2013. Christoffy Francisco
Abreu Silva – Pregoeiro.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 034/2013REPETIDO – CPL - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da
Prefeitura Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, torna público
para conhecimento dos interessados que no dia 25 de julho de 2013,
às 16:00 (dezesseis) horas, na Sala da Comissão de Licitação, na
Rua Frederico Coelho nº. 411, Centro, na cidade de Tuntum - MA, fará
realizar Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor
preço por lote, tendo por objeto Contratação de empresa para
realização de serviços de reforma de carteiras e birôs nas escolas
da sede e zona rural pertencente a Rede Municipal de Educação de
Tuntum/MA. Informa, ainda, que diariamente, das 08:00 às 12:00 horas,
de segunda a sexta-feira, o Edital se encontra à disposição dos
interessados, no mesmo local, onde serão também fornecidos
elementos, informações e outros esclarecimentos sobre a Licitação
ou pelo e-mail: [email protected] e obtido mediante o
recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais), através de
DAM. Tuntum/MA, 11 de Julho de 2013. Christoffy Francisco Abreu
Silva – Pregoeiro.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 036/2013CPL - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da Prefeitura
Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, torna público para
conhecimento dos interessados que no dia 25 de julho de 2013, às
08:00 (oito) horas, na Sala da Comissão de Licitação, na Rua Frederico
Coelho nº. 411, Centro, na cidade de Tuntum - MA, fará realizar
Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor preço
por lote, tendo por objeto Aquisição de materiais de expediente, higiene
e limpeza manutenção das atividades da Secretaria Municipal de
Educação de Tuntum/MA. Informa, ainda, que diariamente, das 08:00
às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, o Edital se encontra à
disposição dos interessados, no mesmo local, onde serão também
fornecidos elementos, informações e outros esclarecimentos sobre
a Licitação ou pelo e-mail: [email protected] e obtido
mediante o recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais),
através de DAM. Tuntum/MA, 11 de Julho de 2013. Christoffy Francisco
Abreu Silva – Pregoeiro.
CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO
PUBLICAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATANTE. Prefeitura Municipal de Sítio Novo – MA, CNPJ:
05.631.031/0001-64. CONTRATADO. Almeida Advogados – ME,
CNPJ: 09.250.068/0001-01. OBJETO: Prestação de serviços em
assessoria e consultoria jurídica especializada na área de Direito
Público Administrativo Municipal para defesa em demandas judiciais e
patrocínio de causas nas questões administrativas de maior
complexidade e singularidade, perante as instâncias do Poder
Judiciário e órgãos administrativos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 25, Inciso II, § 1º da Lei Federal 8.666/93. Ratificação em 03/06/
2013. VALOR CONTRATUAL: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais). PAZO CONTRATUAL: Até 31/12/2013. João Carvalho dos
Reis – Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM
EXTRATO DE CONTRATO DO TOMADA DE PREÇOS Nº. 004/
2013 - Contrato nº. 004/2013-TP - CPL/PMT: CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Tuntum/MA, CNPJ: 06.138.911/0001-66,
CONTRATADA: J. F. da Costa Filho & Cia Ltda, CNPJ nº. 14.795.690/
0001-27. OBJETO: Contratação de empresa para recuperação
asfática com drenagem superficial do acesso ao Balneário da Tiúba,
localizado no Município de Tuntum/MA. VALOR DO CONTRATO: R$
331.359,78 (Trezentos e trinta e um mil trezentos e cinqüenta e nove
reais e setenta e oito centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 180 (cento
e oitenta) dias. VIGÊNCIA: 30/06/2014. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: Contrato de
Repasse nº. 1000.225-32 – CEF/MTUR, firmado com o Ministério do
Turismo através do Caixa Econômica Federal e da seguinte Dotação
Orçamentária, no tocante a contrapartida do município: 02.12.00 –
e-mail: [email protected]
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Secretaria de Obras e Urbanismo; 15.451.0028.1014.000 – Construção
e Conservação de Vias Urbana; 4.4.90.51 – Obras e Instalações.
Signatários: pela contratada: José Felix da Costa Filho, CPF nº.
268.633.323-53; pelo contratante: Loyanne Weslla Jadão Meneses–
Secretária Municipal de Administração. Tuntum/MA, 09/07/2013.
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 004/
2013 - A Secretária Municipal de Administração do Municipal de Tuntum/
MA, no uso de suas atribuições legais e com base nas informações
constantes no processo Licitatório Modalidade Tomada de Preços nº
004/2013, considerando que foram observados os prazos recursais,
nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93 e
posteriores alterações, resolve homologar o procedimento licitatório,
e adjudicar seu objeto a licitante vencedora: J. F. da Costa Filho & Cia
Ltda, CNPJ nº. 14.795.690/0001-27, CNPJ nº. 05.651.893/0001-59.
Tuntum /MA, 08 de julho de 2013. LoyanneWeslla Jadão Meneses–
Secretária Municipal de Administração.
ESPÉCIE: 2º. TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº.
003/2012-CONC – CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de TUNTUM/
MA – CNPJ Nº 06.138.911/0001-66. CONTRATADA: CONSENT Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda. - CNPJ Nº. 02.865.068/
0001-69. OBJETO: Construções de 02(duas) Creches no Município
de Tuntum – MA. VIGENCIA DO ADITIVO: Igual período. As demais
cláusulas ficam inalteradas. FUNDAMENTO LEGAL; Art. 57, Inciso II
da Lei nº 8.666/93; Signatários: pela contratada: Raimundo Afonso
Ribeiro, CPF nº. 336.897.763-68 e pela contratante: Antônio dos Reis
Barros Teixeira - Secretario Municipal de Educação. Tuntum/MA, 01
de julho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal Vila Nova dos Martírios. CONTRATADO: JETRO
MANOEL OLIVEIRA SOUSA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 013/
2013 PROCESSO Nº: 07.01.089/2013. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/
93. OBJETO: Locação de 1 (um) imóvel, localizado na Rua Sete de
Setembro, s/nº, Bairro Centro, Vila Nova dos Martírios(MA), destinado
ao funcionamento do Centro de Fisioterapia. TIPO DE CONTRATO:
Locação de Imóvel. . VIGÊNCIA: Termo inicial em 08/07/2013 e termo
final em 31/12/2013. TERMO DE JUSTIFICATIVA DE DISPENSA
DE LICITAÇÃO: 01/07/2013 – Jose Carlos de Sousa Santos (Diretor
Administrativo Hospitalar). RATIFICAÇÃO: 05/07/2013 – Marcia
Meneses Bonfim (Secretária Municipal de Saúde). VALOR GLOBAL:
R$ 3.000,00 (três mil reais). Ordenador de Despesas – MARCIA
MENESES BONFIM.
DECRETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI
DECRETO Nº 016, de 14 de junho de 2013.”INSTITUI A
COMISSÁO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIO DISCIPLINAR DE CAJARI-MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”O Prefeito Municipal deCajari, Estado de
M aranhão,
usando
das
atribuiç ões
legais
e
constitucionais:CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal de 1988, que assegura a todos em processo judicial e
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adminis trativo, o direito ao Contraditório e a Ampla
Defesa.CONSIDERANDOque o servidor público, em estágio
probatório ou estável, não pode sofrer penalidades sem a realização
de Sindicância e/ou Processo Administrativo. DECRETA: Art. 1ºFica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar de Cajari-MA.Art. 2º -É atribuição da
Comissão a realização de Sindicâncias Administrativas e Processos
Administrativos Disciplinares, em conformidade com a legislação
municipal.Art. 3º - A Comissão será constituída por três membros a
serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores
efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as dispos iç ões em contrário.G ABINET E DO PREFEIT O
MUNICIPAL DE CAJARI- MA, aos 14 dias do mês de junho de
2013.Joel Dourado FrancoPrefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
DECRETO Nº. 390/2013 NOMEIA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER. O Prefeito Municipal de Presidente
Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
mediante os termos do permissivo da Lei Municipal nº 487/2013 que
dis põe sobre a Reorganizaç ão da Estrutura Adminis trativa
Organizacional e Institucional da Prefeitura Municipal de Presidente
Dutra; RESOLVE: Artigo 1º-Nomear o Senhor JOÃO DO NASCIMENTO
MIRANDA, para exercer a partir de 02 de maio de 2013, o cargo
comissionado de SECRETÁRIO EXECUTIVO da Secretaria Executiva
da Secretaria Municipal da Mulher da Prefeitura Municipal de Presidente
Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Dutra-MA, 04 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE
SOUZA Prefeito Municipal
DECRETO N°391, DE 04 DE JULHO DE 2013. EXONERA, A PEDIDO.
JOÃO DO NASCIMENTO MIRANDA DO CARGO EM COMISSÃO DE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DASECRETÁRIAMUNICIPAL DAMULHER DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente
Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, EXONERA,
a pedido, JOÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, do cargo em Comissão
de Secretário Executivo da Secretaria Municipal da Mulher da Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra, a partir de 01.07.2013, para o qual fora
nomeado pelo Decreto n° 390 de 04.07.2013. PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04 de julho de
2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N° 392, DE 04 DE JULHO DE 2013 NOMEIA JAQUELANI
PIRES DE SOUZA CARVALHO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE
SECRETÁRIAEXECUTIVADASECRETARIAMUNICIPALDAMULHER DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente
Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, NOMEIA
JAQUELANI PIRES DE SOUZA CARVALHO, para o cargo em Comissão
de Secretária Executiva da Secretaria Municipal da Mulher da Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra, a partir de 01.07.2013. PREFEITURA DE
PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04 de julho de
2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 368/2013 NOMEIAASSESSOR ESPECIAL PARA CARGO
EM COMISSÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA,
EXPEDIENTE
FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
Responsável: Marcello de Freitas Costa Rodrigues
Contato: 2109-5400 Email: [email protected]
e-mail: [email protected]
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Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - NOMEAR o Sr. FRANCISCO DE SOUSA MELO, para exercer
o cargo em comissão de Assessor Especial da Secretária Municipal
Extraordinária de Articulação com Órgãos Federais e Estaduais da
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra. Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 02 de maio de
2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, em 10 de Junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito
Municipal
DECRETO Nº 369/2013 NOMEIAASSESSOR ESPECIAL PARA CARGO
EM COMISSÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - NOMEAR a Srª. SYNTHÍA DE JESUS RIBEIRO GONÇALVES,
para exercer o cargo em comissão de Assessora Especial da
Secretária Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de
Presidente Dutra. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo a 02 de maio de 2013. Gabinete do
Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 10
de Junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 370/2013 NOMEIA SUPERVISOR DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais e mediante os termos do permissivo
da Lei Municipal nº 487/2013 que dispõe sobre a Reorganização da
Estrutura Administrativa, Organizacional e Institucional da Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra; RESOLVE: Artigo 1º - Nomear a Srª.
SANDRA REGINA DE SOUSA LIMA, para exercer a partir de 1º de abril
de 2013, o cargo comissionado de SUPERVISORA da Supervisão de
Prestação de Contas da Secretaria Municipal da Educação do
Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º
de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário. Presidente
Dutra - MA, 10 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO N° 371, DE 10 DE JUNHO DE 2013. EXONERA, A PEDIDO.
BENITO COELHO FILHO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE
MUNICIPALDECONVÊNIO DO GABINETEDO PREFEITO DE PRESIDENTE
DUTRAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA,
Prefeito de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, EXONERA, a pedido, BENITO COELHO FILHO, do
cargo em Comissão de Gerente Municipal de Convênio da Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra, a partir de 03.06.2013, para o qual
fora nomeado pelo Decreto n° 127, de 01.04.2013. PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos
10 de junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO
MUNICIPAL
DECRETO N° 372, DE 10 DE JUNHO DE 2013 NOMEIA CHRISTIAN
LADSON COELHO ABREU PARA O CARGO EM COMISSÃO DE
GERENTE MUNICIPALDE CONVÊNIO DO GABINETE DO PREFEITO DE
PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN
CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente Dutra, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, NOMEIA CHRISTIAN
LADSON COELHO ABREU, do cargo em Comissão de Gerente
Municipal de Convênio da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, a
partir de 03.06.2013, revogado expressamente o Decreto n° 127, de
01.04.2013. PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, aos 10 de junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº. 382/2013 TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO CHEFE DO
SETOR DE IMUNIZAÇÃO O Prefeito Municipal de Presidente Dutra,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e mediante
os termos do permissivo da Lei Municipal nº 487/2013 que dispõe
sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa, Organizacional e
Institucional da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra; RESOLVE:
Artigo 1º - Tornar sem efeito o Decreto 305/2013, onde nomeou o Srº.
DANILLO MAIA GUEDES DA SILVA, para exercer a partir o cargo
comissionado de CHEFE do Setor de Imunização da Secretaria Municipal
da Saúde do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a 1ª de abril de 2013, revogadas as disposições
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em contrário. Presidente Dutra - MA, 19 de Junho de 2013. JURAN
CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal
DECRETO DE CONVOCAÇÃO DECRETO Nº 384 de 24 de junho
de 2013 Convoca a V Conferência Municipal de Assistência Social. O
Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, em conjunto com o
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de
suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor
diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no
Município, DECRETA: Art. 1º - Fica convocada a V Conferência
Municipal de Assistência Social, a ser realizada nos dias 24 e 25 de
junho de 2013, tendo como tema central: “Gestão e Financiamento
para a efetivação do SUAS”. Art. 2º - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação própria do
orçamento do órgão gestor municipal de assistência social. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Presidente
Dutra, 24 de junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal
Francisco Gutemberg C. Nascimento Presidente do CMAS
DECRETO DE EXONERAÇÃO Nº. 388/2013 EXONERA DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL O Prefeito
Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais; RESOLVE: Artigo 1º - Exonerar o Senhor ANTONIO
ILÁRIO DE SOUZA do cargo comissionado de DIRETOR do
Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente Combate a Pobreza do Município de
Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua assinatura, com efeito a partir de 1º de Julho,
revogadas as disposições em contrário. Presidente Dutra - MA, 04
de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal
DECRETO Nº 393, de 04 de julho de 2013. Declara vacância do
cargo público. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, no exercício
de suas atribuições, e em conformidade com o art. 49 e seguintes da
Lei nº 452, de 14 de setembro de 2010 e publicado no Jornal Oficial
do Maranhão nº 494, de 16 de setembro de 2010, declara vacância
do cargo público por motivo de falta de posse de Edivaldo Pinto
Rodrigues Filho, no cargo de Bioquímico da Secretaria Municipal de
Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA
DECRETO Nº 035/2013 de 02 de Julho de 2013. Regulamentam
dispositivos da Lei nº 012/2013, que instituiu a “Bolsa Feliz” e dá
outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-MA, no
uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal,
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º A
Bolsa Feliz, instituída no Município beneficiará 300 (trezentas) famílias
inicialmente no valor de R$ 70,00 (s etenta reais) mensais
prioritariamente aquelas que não foram alcançadas pela bolsa família
do Governo Federal. Art. 2º Dentro do limite da quantidade acima
descrito farão jus as famílias que comprovadamente residam no
Município há dois anos no mínimo e a renda per capta na mesma Casa
não seja maior que R$ 170,00 (cento e setenta) reais mensais. Art. 3º
O comprovante de que trata o Artigo anterior, será feito com a
apresentação de conta de Luz, água, ou na falta destes, o documento
de propriedade do imóvel ou contrato de aluguel se for o caso, em
nome de um dos membros da família que resida na mesma casa e
faça parte daqueles que foram relacionados no ato da inscrição. Art.
4º Para a concessão do benefício, os pretendentes deverão cumprir
todas as exigências previstas no Artigo 3º da Lei Municipal nº 012/
2013 que instituiu o benefício, bem como outros que o Conselho
Gestor dos Programas Sociais achar conveniente, submetendo
previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social para sua
aprovação. Art. 5º Os benefícios Previstos Neste Decreto terá duração
inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por conveniência da
Administração, bem como substituído seus beneficiários conforme
sugestão do Conselho Gestor, aprovado previamente pela Secretaria
Municipal de Assistência Social. Art.6º Os benefícios da Bolsa Feliz
serão entregues inicialmente ao beneficiário exclusivamente e em
espécie, nos termos que serão definidos pela municipalidade até que
se estudem outros meios para efetuar seu pagamento. Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as
e-mail: [email protected]
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disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SAMBAÍBA-MA, aos 02 dias do mês de julho de 2013. RAIMUNDO
SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal.
DECRETO Nº 036 /2013 DE 02 DE JULHO DE 2013. Regulamentam
dispositivos da Lei nº 014/2013, que instituiu o Programa “Jovem
Universitário” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE
SAMBAÍBA-MA, no uso das atribuições que lhe conferem a
Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA: Art. 1º A Bolsa Universitária, prevista no parágrafo único
do artigo 3º da Lei Municipal nº 014/2013, será inicialmente de R$
300,00 (trezentos reais) mensais. Art. 2º O auxílio financeiro de que
trata o artigo 4º da referida Lei Municipal, será concedida ao estudante
que preencher os seguintes requisitos: a) Comprovar que é eleitor de
Sambaíba, se maior de 18 (dezoito) anos e reside no Município a pelo
menos 02 (dois) anos; b) Se menor de 18 ( dezoito) anos, os pais
deverão comprovar a residência na forma do Inciso a; c) Comprovar
com o Histórico Escolar do ensino médio que estudou em escola
pública do Município de Sambaíba- MA; d) Comprovar mediante
documento oficial da Instituição de Ensino Superior, que está aprovado
e matriculado no curso para o qual solicitou a Bolsa, com o respectivo
valor da sua mensalidade. Art. 3º O estudante deverá apresentar no
ato da inscrição para a concessão da Bolsa Universitária, além dos
documentos acima citados, cópia autenticada ou cópia e original do
RG, CPF, Título de Eleitor se maior de 18 (dezoito) anos, comprovante
de residência e Certificado de reservista se homem e maior de 18
(dezoito) anos. Parágrafo Único- A inscrição de que se refere o
artigo anterior, poderá ser feito por procuração simples com firma
reconhecida, na impossibilidade de comparecimento pessoal do
estudante. Art.4º Após a concessão da Bolsa universitária, o estudante
deverá apresentar mensalmente declaração da Faculdade de que
está freqüentando as aulas regularmente e teve no mínimo 85%
(oitenta e cinco por cento) de freqüência e a cada final de semestre,
comprovar sua aprovação em todas as matérias previstas na grade
curricular daquele semestre, bem como comprovar a renovação de
matrícula para o semestre subseqüente. Parágrafo Único- É tolerável
a reprovação de apenas uma matéria no semestre e uma única vez a
mesma matéria, sob pena de exclusão do benefício. Art. 5º Só serão
contemplados 20 (vinte) alunos por ano, para tanto, faz-se necessário
o aluno ou os pais se menores, apresentarem comprovantes de
rendimentos ao Conselho Gestor do Programas, para serem avaliados
sua condição de aluno carente, nos termos do inciso II do Artigo 5º da
Lei Municipal nº 014/2013, que instituiu o benefício. Art. 6º A concessão
da Bolsa Universitária serão para os alunos que tenham ingressado
no ensino Superior em faculdades Particulares no Estado do Maranhão
ou qualquer outro Estado da Federação, desde que comprovem a
condição de Aluno Carente e demais condições exigidas na Lei
Municipal de sua Concessão e este Decreto de Regulamentação. Art.
7º O pagamento do Benefício será feito diretamente a Instituição de
Ensino, na forma de acordo assinada entre as partes (Município e
Instituição). Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA- MA, aos 02 dias do mês de
julho de 2013. RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito
Municipal.
EDITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU
ANEXO DA LEI Nº 303/2013 EDITAL DO PROCESSO SELETIVO
SIM PLIFICADO N.º 001/2013 Edital do Processo Seletivo
Simplificado para Contratação Temporária de Profissionais da
Administração.O Presidente da Comissão do Processo Seletivo
Simplificado para Contratação Temporária, no uso de suas atribuições,
visando à contratação de pessoal, por prazo determinado para
desempenharem as suas funções junto à Secretaria Municipal de
Administração, Cidades e Meio Ambiente, amparado e devidamente
reconhecido por intermédio da Lei Municipal nº 303/2013 de 19 de
março de 2013, com fulcro no inciso IX do Art.37 da Constituição
Federal e da Lei Nº 428/1985 - Regime Jurídico dos Funcionários
Públicos do Município de Icatu/MA, torna pública a realização do
Processo Seletivo Simplificado, que será regido pelas normas
Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5
estabelecidas neste Edital, para os seguintes cargos, quantidade,
carga horária semanal e salário mensal constante no Anexo I, parte
integrante do presente Edital. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Processo
Seletivo Simplificado será executado por intermédio de Comissão
composta por quatro servidores da Prefeitura Municipal, designados
através da Portaria Nº 159/2013. As reuniões e deliberações da
Comissão serão objeto de registros em atas. Durante toda a realização
do Processo Seletivo Simplificado serão prestigiados, sem prejuízo
de outros, os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição
Federal.1.4 O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado
será publicado integralmente nos órgãos da Administração Pública e
no Diário Oficial. Os demais atos e decisões inerentes ao presente
Processo Seletivo Simplificado serão divulgados em mural de
publicação oficial da Prefeitura Municipal. A divulgação do resultado
do Processo Seletivo Simplificado para conhecimento e providências
da documentação pelos candidatos será de três dias publicado no
Diário Oficial.Os prazos constantes neste Edital serão contados em
dias corridos. 1.8 O processo Seletivo Simplificado consistirá na
análise de currículos dos candidatos pela Comissão e critérios
definidos neste Edital. 1.9 A contratação será pelo prazo determinado
de até 6 (seis) meses improrrogáveis, para os cargos de Agente
Administrativo; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; Guarda
Municipal; Agente de Trânsito; Instrutor em Informática; Vigia; Agente
de Fiscalização Ambiental; Analista Ambiental; Motorista; Motociclista;
Digitador; Fiscal da Fazenda Municipal; Técnico em Edificações;
Técnico em Piscicultura; Engenheiro de Pesca; Técnico Agrícola;
Médico Veterinário e Engenheiro Civil. 1.10 Ficam reservadas 5% do
total das vagas aos candidatos portadores de deficiência física. 1.11A
comprovação de fraude ou uso de documentos ou informações falsas
para inscrição e execução do Processo Seletivo será causa de
anulação dos resultados a qualquer época, mesmo após sua
contratação, sendo comunicados aos órgãos competentes. DAS
VAGAS E DOS PRÉ-REQUISITOS / ESCOLARIDADE Serão oferecidas
10 (dez) vagas para Agente Administrativo com Carga Horária Semanal
– 40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo.Serão oferecidas
31 (trinta e uma) vagas para Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
– AOSD com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino
Fundamental Incompleto.2.3 Serão oferecidas 15 (quinze) vagas para
Guarda Municipal com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade
mínima Ensino Médio Completo.2.4 Serão oferecidas 10 (dez) vagas
para Agente de Transito com Carga Horária Semanal –40h,
escolaridade mínima Ensino Médio Completo.2.5 Serão oferecidas 03
(três) vagas para Instrutor de Informática com Carga Horária Semanal
–40h, escolaridade mínima Ensino Médio completo com curso de
aperfeiçoamento ou especialização em Informática.Serão oferecidas
15 (quinze) vagas para Vigia com Carga Horária Semanal –40h,
escolaridade mínima Ensino Fundamental Incompleto.2.7 Serão
oferecidas 02 (duas) vagas para Agente Fiscalização Ambiental com
Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio
Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização
ambiental.2.8 Serão oferecidas 01 (uma) vaga para Analista Ambiental
com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Nível Superior
Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização
ambiental.2.9 Serão oferecidas 04 (quatro) vagas para Motorista para
carro traçado com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima
Ensino Fundamental Completo e com habilitação para dirigir.Serão
oferecidas 02 (duas) vaga para Motociclista com Carga Horária
Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental Completo e
com habilitação para dirigir. 2.11 Serão oferecidas 05 (cinco) vagas
para Digitador com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima
Ens ino Médio Completo com c urso de aperfeiçoamento ou
especialização em Informática.2.12 Serão oferecidas 03 (três) vagas
para Fiscal da Fazenda Municipal com Carga Horária Semanal –40h,
escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de
aperfeiçoamento ou especialização na área pleiteada.2.13 Serão
oferecidas 01 (um) vagas para Técnico em Edificações com Carga
Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo
com curso de aperfeiçoamento ou especialização em orçamento e
habilidade com autocad.2.14 Serão oferecidas 01 (uma) vaga para
Técnico em Piscicultura com Carga Horária Semanal –40h,
escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de
aperfeiçoamento ou especialização em piscicultura. Serão oferecidas
01 (uma) vaga para Engenheiro de Pesca com Carga Horária Semanal
–40h, escolaridade mínima Nível Superior Completo.2.16 Serão
e-mail: [email protected]
6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969
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oferecidas 02 (duas) vagas para Técnico Agrícola com Carga Horária
Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso
de aperfeiçoamento ou especialização em técnico agrícola. 2.17 Serão
oferecidas 01 (uma) vaga para Médico Veterinário com Carga Horária
Semanal –40h, escolaridade mínima Nível Superior Completo. 2.18
Serão oferecidas 02 (duas) vaga para Engenheiro Civil com Carga
Horária Semanal –30h, escolaridade mínima Nível Superior
Completo;Serão oferecidas 03 (três) vagas para Eletricista com Carga
Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental
Incompleto com curso de aperfeiçoamento ou especialização em
eletricista.3. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DO CURRICULUM PARA
TODOS OS CARGOS:
4. DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS 4.1 Por força de disposição legal expressa no Art. 37, VIII, da
Constituição Federal/88, ficam reservadas para fins de classificação
final, 5% (cinco cento) das vagas oferecidas, em cada perfil, às
pessoas portadoras de deficiência, desde que em condições de
exercerem as atribuições exigidas para o desempenho das atividades
da função, e que tenham sido habilitadas em todas as fases do
presente Processo Seletivo;4.2 Consideram-se pessoas portadoras
de deficiênc ia, aquelas que s e enquadram nas c ategorias
discriminadas no art. 4° do Decreto Federal n°. 3.298/1999; 4.3 Para
concorrer ao Processo Seletivo Simplificado, reservado aos
portadores de deficiência, o candidato deverá, no ato da entrega dos
currículos, declarar a deficiência de que é portador, observando-se
as exigências das atividades relativas à categoria do Processo Seletivo
Simplificado a que concorre são compatíveis com a deficiência de
que é portador; 4.4 O candidato portador de deficiência que, no ato
da apresentação do currículo não declarar esta condição, não poderá
pleitear posteriormente em favor de sua situação, não podendo ser
considerado portador de deficiência; 4.5 Caso não haja a inscrição
de candidatos que se declarem portadores de deficiência, ou que
não estiverem dentro dos requisitos necessários, as vagas
reservadas a eles serão preenchidas pelos demais candidatos com
estrita observância da ordem classificatória. 5.DAS INSCRIÇÕES 5.1
As inscrições serão recebidas por pessoas indicadas pelo Secretário
Municipal de Administração, na Casa dos Conselhos, situada na Rua
Coronel Cortes Maciel nº 04, Centro, Icatu –MA (ao lado da Secretaria
de Administração) realizadas no período compreendido de 10.07.2013
à 20.07.2013, no horário das 08:30h às 12:00h e 14:00h às 18:00h.
5.1.1 Não serão aceitas inscrições fora do prazo, via fax ou por
correio eletrônico. 5.2 A insc rição do candidato implicará o
conhecimento prévio e a aceitação das presentes instruções e normas
estabelecidas neste Edital. 5.3 As inscrições serão gratuitas. 5.4 Os
servidores responsáveis para atuar nas inscrições apenas receberão
os documentos e entregarão ao candidato o comprovante da
inscrição, as avaliações dos títulos são de responsabilidade da
Comissão. 5.4.1 Após a entrega dos documentos e recebimento do
respectivo comprovante de inscrição, não será possível a entrega
de novos documentos, alteração dos documentos entregues ou
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
alteração nas informações prestadas no requerimento de inscrição.
5.5 Não serão aceitas mais de uma inscrição, o sistema fará o
cancelamento automático das demais, considerando apenas a ultima
inscrição. 6. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO: 6.1. Para inscrever – se
no Processo Seletivo Simplificado, o candidato deverá comparecer
pessoalmente ao endereço e nos horários e prazos indicados no item
5.1., ou por intermédio de procurador munido de instrumento público
ou particular de mandato (com poderes especiais para realizar a sua
inscrição no Processo Seletivo Simplificado), apresentando, em ambos
os casos, os seguintes documentos: 6.1.1 Preenchimento da Ficha
de Inscrição anexo II deste edital, disponibilizado pela Comissão para
o devido preenchimento e assinatura. 6.1.2 Apresentar original e
Cópia dos documentos abaixo discriminados: a) Identidade oficial
com foto, quais sejam: Carteiras ou Cédulas de Identidade expedidas
pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela
Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores ou Cédula de
Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por
força de Lei Federal, valem como documento de Identidade como por
exemplo, as da OAB, CREA, CRM, CRC etc. ou Certificado de
Reservistas ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira
Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei Nº 9.503 /
97, art.15). b) Prova de quitação das obrigações militares e eleitorais;
c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; d) Comprovante de Residência;e)
Comprovante de Esc olaridade exigida para o cargo. 7.
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS TEMPORÁRIOS 7.1 Os cargos
temporários de que trata este Processo Seletivo Simplificado se
encontra no Anexo I, parte integrante do presente Edital. 7.2 Alem do
vencimento o contratado fará jus às seguintes vantagens funcionais:
horas extras na eventual extrapolação da carga horária diária e
semanal, desde que previamente convocado pelo superior hierárquico,
adicional noturno; 7.2.1 Sobre o valor total da remuneração incidirão
os descontos fiscais e previdenciários. 8. FORMATAÇÃO DOS
CURRÍCULOS 8.1 O Currículo profissional deverá ser preenchido pelo
candidato. 8.2 Os critérios de avaliação dos currículos totalização no
máximo 100 (cem) pontos. 8.3 Somente serão considerados os títulos
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que
atenderem os critérios definidos neste Edital. 8.4 Nenhum título
receberá dupla valoração; 8.5 Classificação dos candidatos será
efetuada através da pontuação dos títulos apresentados, conforme
os critérios no item 3 do presente Edital. 9. ANÁLISE DOS CURRÍCULOS
E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR 9.1 No prazo de 05
(cinco) dias, a Comissão deverá proceder à análise dos currículos.
9.2 Ultimada a identificação dos candidatos e a totalização das notas,
o resultado preliminar será publicada no órgão de comunicação oficial
do Município e no Diário Oficial, abrindo – se o prazo para os candidatos
apresentarem recursos, nos termos estabelecidos neste Edital. 10.
DA AVALIAÇÃO 10.1 A avaliação será feita unicamente a partir da
análise dos currículos apresentados pelos candidatos, na forma
prevista pelo edital. 10.2 Atenderá às necessidades o candidato que
preencher todos os requisitos para o cargo inscrito. 11. DOS
IMPEDIMENTOS Estará impedido de celebrar o contrato: 11.1. O
Candidato que for servidor público ou possui qualquer vínculo com
órgão público da administração direta ou indireta que implique em
acúmulo de cargos, está impedido de celebrar contrato. 11.2. Candidato
que não possuir disponibilidade de carga horária/turno para trabalhar
na funç ão na qual foi inscrita para este processo. 12. DA
CLASSIFICAÇÃO Os candidatos serão classificados segundo seus
desempenhos em: 12.1 Serão classificados segundo seus
desempenhos em: Análise do Curriculum Vitae 12.2 A Análise do
Curriculum Vitae será atribuída a nota final 0 a 100, calculada por
meio de média aritmética da pontuação dos itens supracitados.12.3.
A classificação será feita pelo candidato que melhor atender as
necessidades do cargo pretendido, seguindo a ordem de pontuação,
segundo os critérios estabelecidos no edital.12.4. Será favorecido
primeiramente o candidato que já tiver prestando serviço naquela
localidade ou função. 13. RECURSOS 13.1 Da classificação preliminar
dos candidatos é cabível recurso endereçado à Comissão, uma única
vez, no prazo comum de 3 dias. 13.2 Os candidatos que não tiveram
as suas inscrições divulgadas no resultado preliminar poderão interpor
recursos escritos perante a Comissão, mediante a apresentação das
razões que ampararem a sua irresignação.13.3 O recurso deverá
conter a perfeita identificação do recorrente e as razões do pedido
recursal.13.4 Será possibilitada vista dos currículos e documentos
na presença da Comissão, permitindo-se anotações. 13.5 Havendo a
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
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reconsideração da decisão classificatória pela Comissão, o nome do
candidato passará a constar no rol de selecionados.13.6 Os recursos
serão julgados pela Comissão no prazo de dois dias. 14. CRITÉRIOS
PARA DESEMPATE 14.1 Verificando – se a ocorrência de empate em
relação às notas recebidas por dois ou mais candidatos, terá
preferência na ordem classificatória, sucessivamente, o candidato
que: 14.1.1 Apresentar idade mais avançada; 14.1.2 Maior tempo de
experiência profissional na área a que concorre; 14.1.3 Será
favorecido primeiramente o candidato que já tiver prestado serviço
naquela localidade; 14.2 A aplicação do critério de desempate será
efetivada após a análise dos recursos e antes da publicação da lista
final dos selecionados. 15. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 15.1 Transcorrido o prazo sem
a interposição de recurso, a Comissão encaminhará o Processo
Seletivo Simplificado ao Prefeito Municipal para homologação, no prazo
de um dia.15.2 Homologado o resultado final, será Publicado Edital
com classificação geral dos candidatos aprovados, quando, então
passará a fluir o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.
16. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS16.1 Homologado o resultado final
do Processo Seletivo Simplificado o candidato fica na condição de
selecionado constando do cadastro de pessoal para contratação
administrativa para possível contratação dentro do limite de vagas e,
sendo autorizada a contratação pelo Prefeito.16.2 A convocação do
candidato classificado será realizada pessoalmente ou por telefone,
correio eletrônico ou qualquer outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.16.3 Não comparecendo o candidato
convocado ou verificando – se o não atendimento das condições
exigidas para a contratação os demais classificados, observando –
se a ordem cronológica crescente.16.4 O prazo de validade do
presente Processo Seletivo Simplificado será de 6 (seis) (meses)
improrrogáveis.16.5 No período de validade do Processo Seletivo
Simplificado, em havendo a rescisão contratual, poderão ser
chamados para contratação pelo tempo remanescente, os demais
candidatos classificados, observada a ordem classificatória.16.6 O
candidato classificado dentro do limite de vagas será convocado
para a CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, o referido contrato terá validade
até o dia 30/12/2013. 16.7 Será revogado o contrato mediante o não
cumprimento das cláusulas de contratação, por ambas as partes de
acordo com a cláusula 11.1 e 11.2. 17. CRITÉRIOS PARA
CONTRATAÇÃO Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei. Ter
idade mínima de 18 anos.17.3 Apresentar os seguintes documentos:a)
CPF;b) Cédula de Identidade; c) Títulode Eleitor com o comprovante
da última eleição;d) Comprovante de Escolaridade exigida para o
cargo;e) Comprovante de residência;f) PIS / PASEP OU NIT;g) Certidão
de casamento caso seja casado (a);h) Certidão Militar para os
candidatos do sexo masculino;i) Cópia do cartão da conta corrente
no Banco Bradesco. 18. DISPOSIÇÕES GERAIS18.1 Não será
fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou
classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do
resultado final.18.2 Os candidatos aprovados e classificados deverão
manter atualizados os seus endereços.18.3 Respeitada a natureza
da função temporária, por razões de interesse público, poderá haver
a readequação das condições definidas inicialmente no Edital, conforme
dispuser a legislação local.18.4 Os contratos temporários poderão
ser rescindidos, a qualquer tempo, mediante a cessação do
excepcional interesse público, a ser demonstrado pela Administração
Pública.18.5 A aprovação no presente Processo Seletivo Simplificado
assegurará apenas a expectativa de direito à contratação temporária,
ficando a concretização desse ato condicionada ao exclusivo
interesse, oportunidade e conveniência da Secretaria Municipal da
Administração;18.6 O provimento das vagas ocorrerá conforme a
necessidade da Secretaria Municipal da Administração, no decorrer
do prazo de validade deste Seletivo Simplificado, não havendo,
portanto, obrigação de aproveitamento pleno e imediato dos
candidatos aprovados/ classificados;18.7 É de inteira responsabilidade
do candidato, acompanhar a divulgação de todos os atos, editais,
avisos, comunicados e outras informações pertinentes ao Seletivo,
os quais serão publicados na Imprensa Oficial e nos jornais de grande
circulação;18.8 Verificado, a qualquer tempo, que o candidato não
atende a qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital, o
candidato será eliminado do Processo Seletivo Simplificado;18.9 O
candidato aprovado ou classificado no presente Seletivo Simplificado,
após autorização contratual, terá o prazo, improrrogável, de 10 (dez)
dias corridos para apresentar a documentação exigida e iniciar as
Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7
atividades ou desistir da vaga pleiteada. Caso não inicie as atividades
dentro desse prazo, nem desista da vaga dentro do referido prazo,
será considerado desistente automaticamente, tendo em vista o caráter
emergencial do contrato.18.10 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – as
despesas com a execução do presente contrato, correrão por conta
do Órgão: 11 – Secretaria Municipal da Administração e Cidades, da
Unidade Gestora de Orçamento: 11.01 – Secretaria de Administração
e Cidades, da Funcional: 04.122.105.-2.118 – Pagamento de Pessoal
e Encargos Sociais – Executivo, Fonte de Recursos: 0100 – Recursos
Ordinários, Elemento Despesas: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil. 18.11 Os casos omissos e situações não
previstas serão resolvidos pela Comissão designada.Icatu– MA, 03
de julho de 2013 Presidente da Comissão do Processo Seletivo
Simplificado ANEXO I DO EDITAL Nº 01/2013 - QUADRO DOS CARGOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 018/2013 - O M UNICÍPIO DE
PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito
Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos
termos da Lei 11.977/2009, Faz público, para ciência dos eventuais
interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e
abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público
municipal: 01 (um) terreno urbano localizado na Rua Frei Renato,
Bairro Campo Dantas, Presidente Dutra/MA, possuindo os
seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto
A ao B (-N-05º18’18,51"), frente limitando-se com a Rua Frei
Renato, medindo-se 22,50 metros; do ponto B ao C (-L44º29’13,06"), lateral esquerda medindo-se 40,50 metros,
limitando-se com terreno de João de Tal; do ponto C ao D (-S05º18’20,14"), medindo-se 22,80 metros, limitando-se com
terreno do Aeroporto; e do ponto D ao A (-O-44º29’13,74"), lateral
direita medindo-se 40,50 metros, limitando-se com terreno de
Delzuita Ferreira de Sousa. Perímetro: 126,30m. Área: 917,30m².
(da posse de CLIDENOR FILHO LIMA SERENO, conforme título de
aforamento nº 13013315891/98, Livro nº 22, fls. 166, datado de 22/12/
1999). Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede
da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no
Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as
havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o
registro do termo de reconhecimento de domínio em nome do Município
de Presidente Dutra/MA Presidente Dutra, 08 de Julho de 2013. JURAN
CARVALHO DE SOUSA - Prefeito Municipal
e-mail: [email protected]
8- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969
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LEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ
LEI Nº 197/2013. INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA E A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
ELETRÔNICA E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUT ÁRIOS PARA TOM ADORES DE
SERVIÇOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. O Prefeito de Grajaú, Estado do Maranhão,
no uso das suas atribuições, com amparo na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município de Grajaú (Lei nº. 016/2006), faz saber a todos os
seus habitantes que a Câmara M unicipal aprovou e Eu
sanciono a Lei nº 197/2013. Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica- NFS-e e a Nota Fiscal Avulsa de Serviços
Eletrônica - NFSA-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação
do serviço. Parágrafo único. Caberá ao regulamento: I – disciplinar
a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Serviços, definindo,
em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e
por faixa de receita bruta; II – disciplinar a emissão da Nota Fiscal
Avulsa de Serviços Eletrônica; III – definir os serviços passíveis de
geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; Art.
2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e a Nota Fiscal Avulsa de
Serviços Eletrônica que deverão ser emitidas por ocasião da
prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, constituindo-se em documento gerado
e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com
o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º Caberá ao regulamento, disciplinar a forma de emissão e as
especificações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Nota Fiscal
Avulsa de Serviços Eletrônica. § 2º Os prestadores de serviços que
deixarem de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Serviços,
estando obrigados, ficam sujeitos às penalidades previstas na letra
b) do inciso IV, da Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro de
2008. § 3º Os prestadores de serviços, não cadastrados no cadastro
econômico, ficarão obrigados a emitir a Nota Fiscal Avulsa de Serviços,
conforme definido em regulamento. Art. 3º No caso de eventual
impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviço
emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, na forma prevista em
regulamento. § 1º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria
Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia subseqüente ao de sua
emissão, para fins de conversão em NFS-e. § 2º O RPS emitido, para
todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido
o prazo previsto no parágrafo anterior. § (3º A não conversão do
RPS, em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o
prestador de serviços à penalidade prevista na letra f) do inciso IV,
da Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro de 2008 Art. 4º Os
contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da NFS-e deverão afixar
nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou
adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é
obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Parágrafo
único. O regulamento estabelecerá o modelo da placa ou adesivo
prevista no caput deste artigo. Art. 5º O Poder Executivo, no interesse
da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder
incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFSe de prestadores de serviços estabelecidos no município de Grajaú.
Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em
regulamento e poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do
Poder Executivo. Art. 6º O tomador de serviços poderá utilizar, como
crédito, para fins do disposto no art. 5º, parcela do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devidamente recolhido,
relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração
de crédito. § 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata
o “caput” deste artigo nos percentuais, a serem definidos pelo
regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo
único do art. 1º desta Lei, aplicados sobre o valor do ISSQN: § 2º Não
farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo: I – os órgãos
da administração pública direta da União, dos Estados e do Município
de Grajaú, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto
as instituições financeiras e assemelhadas; II – as pessoas jurídicas
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
estabelecidas fora do território do Município de Grajaú. Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir da expedição dos atos regulamentares necessários à sua
execução. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado
do Maranhão, 03 de Julho de 2013 JÚNIOR DE SOUSA OTSUKA
Prefeito Municipal
LEI Nº. 199/2013. Autoriza o Poder Público Municipal a fazer a
concessão, de acordo com os artigos 98 e 101 do Capítulo III
da Lei Orgânica Municipal em vigor, de um terreno localizado
na Avenida Antonio Borges s/n próximo ao Fórum Eleitoral,
ao ESTADO DO MARANHÃO, para a instalação do Centro de
Referencia da Assistência Social – CRAS e dá outras
Providencias. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
M unicipal de Grajaú-M a, aprovou e EU sanciono a Lei
Municipal nº. 199/2013. Art. 1º. – Fica o Poder Publico Municipal de
Grajaú, Estado do Maranhão, autorizado a CONCEDER, com
fundamento nos artigos 98 e 101 da Lei Orgânica Municipal em vigor,
ao ESTADO DO MARANHÃO, para implantação Do Centro de
Referencia da Assistência Social-CRAS, um terreno medindo 686,60
M2, localizado na 2ª travessa Tiradentes no bairro Canoeiro, enfrente
ao Hospital Itamar Guará pertencente à municipalidade. Art. 2º. – O
terreno acima mencionado tem os seguintes limites e confrontações
conforme Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico: Inicia-se
seu perímetro a parti do ponto de coordenadas E 371899.555; N
9356967.639; aqui denominado M1, localizado na 2ª Travessa
Tiradentes, deste seque limitando- até o ponto M2 (371907.323/
9356932.639), deste segue limitando-se com a Rua das Azaléias
com o rumo 78º15’33,07’’ NE por 20 m área de terceiro com rumo
12º30’46.31’’ por 35,85m (371926.905/9356936.709) deste segue
limitando-se com área do Município com rumo 12º 59’26,91’’ por 32,81m
até o ponto M4 (371919.528/9356968, 683), deste segue limitandose com a 2ª Travessa Tiradentes com o rumo 87º0’31,59’’SW por
20,00m até o ponto de partida, fechando a figura poligonal com área
de 686,60 m². Todas as coordenadas aqui des critas estão
georeferenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se
representadas no sistema de UTM, referenciadas ao Meridiano Central
de 45º, fuso-23M, tendo como datum SAD69. Art. 3º. – A presente
concessão destina-se única e exclusivamente para a construção e
implantação e Funcionamento do Centro de Referencia Especializado
de Assistência Social-CRAS. Parágrafo Único – Se após dois (2)
anos da formalização desta concessão, não for dada a destinação
prevista no artigo 3ºpara esta área, a mes ma retornará
automaticamente ao Patrimônio Municipal. Art.4º-Autorizar também
a emissão de Certidão de Inexistência de Ônus Reais, legais ou
convencionais, pessoais e reipersecutórias e da competente Certidão
Negativa de Débitos Municipais. Art.5º – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, em conformidade com o inciso IX do art. 147
da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei
Municipal nº. 016/2006, revogando-se disposições em contrário.
G abinete do Prefeito M unicipal de Grajaú, Estado do
Maranhão, aos 03 dias do Mês de Julho de 2013. JUNIOR DE
SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
LEI Nº 498 DE 26 DE JUNHO DE 2013. Atualiza a Lei de Criação do
Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O
Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, Senhor Juran Carvalho
de Souza, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído
o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de
Assistência social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social
- LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de
assistência social. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS: I. Dotações orçamentárias do Município;
II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social; III. Doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não-governamentais; IV. Receitas
de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
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da Lei; V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito
a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI. Produto de
convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações
em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. Outras receitas que
venham a ser legalmente constituídas.§ 1º A dotação orçamentária
prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável
pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade
Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.§ 2º
Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em
instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação
– Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º. O FMAS
será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.§
1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.§ 2º O orçamento
do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. Os recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados
em: I. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal
de As sistência Soc ial - CMAS, obedecidas às prioridades
estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993;
II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; III. Para
atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais
de caráter de emergência; Art. 5º O repasse de recurso para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente
registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social. Parágrafo único. A transferência de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de
Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º. As contas e os
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica. Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social,
conforme a legislação pertinente. Art. 8º. A contabilidade permitirá
c ontrole prévio, c onc omitante e subs eqüente, inf ormando
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados
obtidos. Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução
da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício
da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário,
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art.
43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete
do Prefeito de Presidente Dutra – MA, 26 de junho de 2013.
LEI Nº 499 DE 26 DE JUNHO DE 2013. Atualiza a Lei de criação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, Senhor
Juran Carvalho de Souza no uso de suas atribuições legais. Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada,
paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.Art. 2º - Respeitadas
as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:I. Aprovar, acompanhar,
avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada
em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS -
Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 9
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua
execução; II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano
Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; III.
Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades
e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores,
res guardando-se as respectivas competências ; V. Aprovar,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto
os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo
estadual e/ou federal, alocado no Fundo Municipal de Assistência
Social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas,
serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas
Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII.
Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas
do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de
Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que
incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da
Lei Orgânica de Assistência Social e em irregularidades na aplicação
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; IX.
Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos
com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a
proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o
Relatório Anual de Gestão; XI. Elaborar e publicar seu Regimento
Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho,
com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios
de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei
Orgânica de Assistência Social e explicitar os indicadores de
acompanhamento; XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a
estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação
e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e
benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o
funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de
proteção social básica e proteção social especial; XVI. Emitir
declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho
Municipal de Assistência Social; XVII. Analisar e emitir parecer
conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no
âmbito da Assistência Social; XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o
Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal
no sistema SUAS/W EB; XIX. Aprovar o Plano de Ação e o
Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo estadual.
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual
e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI.
Encaminhar as deliberaç ões das conf erênc ias aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII. Aprovar os
instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo
estadual e federal; XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e
superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e
serviços; XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos
socioassistenciais; XXV. Acionar o Ministério Público, como instância
de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPÍTULO II DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art.
3º - O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c. 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Mulher. II – Da Sociedade
Civil: 04 (quatro) representantes distribuídos entre: Organizações de
Usuários ou representantes de Usuários da Assistência Social;
Entidades Prestadoras de Serviços da área de Assistência Social;
Trabalhadores da área de Assistência Social, no âmbito municipal. §
1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo s er obs ervada a paridade entre
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representantes governamentais e não governamentais.§ 2º Cada
membro poderá representar somente um órgão ou entidade.§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.§ 4º Quando
na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente,
enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas
de titular e suplência com representantes da mesma entidade.§ 5º
Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. do representante legal
das entidades, quando da sociedade civil; II. do Prefeito ou dos
titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes: I. o exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II.
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio
Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata
pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito
a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão
consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para
o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze
entre o poder público e a sociedade civil: cada representação
cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato
do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá
seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e terá a
seguinte estrutura de funcionamento: I – Mesa Diretora: a) Presidente;
b) Vice-presidente; II – Plenário; III – Comissões de Trabalho; IV –
Grupos de Trabalho; V – Secretaria Executiva. VI - Plenário como
órgão de deliberação máxima;a) As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;b)
Na ausência do Presidente e do Vice-presidente nas sessões
plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhido
pela Plenária para o exercício da função.§1º A Diretoria Executiva
será composta pelo Presidente e Vice-presidente. Art. 7º A
Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas
de pas sagens, tras lados, alimentaç ão e hos pedagem dos
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º O Conselho
Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a
unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar
suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com
pessoal técnico-administrativo;§ 2º A Secretaria Exec utiva
subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar
apoio logístico ao Conselho. Art. 9º Para melhor desempenho de
suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:I. Consideram-se colaboradores
do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de
sua condição de membro; II. Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMAS
em assuntos específicos. Art. 10 - Todas as sessões do CMAS
serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões
da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação. Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competência
esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-seá “Secretaria Municipal de Assistência Social”. Art. 12- Esta Lei
entra em vigor na data de s ua public ação, revogadas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de
Presidente Dutra, 26 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE
SOUZA Prefeito Municipal
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
LEI Nº 500 DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA A LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO
PÚBLICO, PARAALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E BENS INSERVÍVEIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
DUTRA/MA, Senhor Juran Carvalho de Souza, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de
Presidente Dutra, Estado do Maranhão, autorizado a alienar veículos
e bens inservíveis para o serviço público na modalidade Leilão Público,
pelo melhor preço ofertado. Art. 2º A relação dos veículos e bens
inservíveis que irão a Leilão segue em documento anexo. Art. 3º
Contratar Leiloeiro Público Oficial do Estado do Maranhão, de acordo
com a Lei 8.666 de 1993; para que o mesmo realize o Leilão. Art. 4º
Abrir uma conta corrente em nome da Prefeitura Municipal de
Presidente Dutra, especificamente para serem depositados os
recursos provenientes do Leilão. Art. 5º Os recursos provenientes
do Leilão deverão ser exclusivamente utilizados na renovação de
frota ou aquisição de máquinas e equipamentos para o Município. Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente
Dutra, Estado do Maranhão, em 26 de Junho de 2013. JURAN
CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
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Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 11
LEI Nº 501 DE 26 DE JUNHO DE 2013. “DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAASSOCIAÇÃO DOS
AGRICULTORES FAMÍLIAS SÃO JOÃO BATISTA DO POVOADO SÃO
JOÃO DA LAGOA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 12535773/0001-51
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE DUTRA-MA, no uso de suas atribuições Legais, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública a Associação
dos Agricultores Famílias São João Batista do Povoado São João da
Lagoa, inscrita no CNPJ sob o nº 12535773/0001-51. Art. 2º Ficam
assegurados à entidade mencionada no Art. 1º, todos os direitos e
vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário. Art.
4º. Dê-se Ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito
Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 26 de Junho
de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA
LEI Nº 017/2013. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal,
revoga Lei Municipal e dá outras providências. A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber que
a câmara Municipal de Sambaíba aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município,
através de sua Administração Direta e Indireta, poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público: Assistência a situações
de calamidade pública; I-Combate a surtos endêmicos; II-Realização
de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem
como recadastramentos imobiliários e afins; III - Admissão de Professor
substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou
esfera de Administração; IV - Admissão de empregados públicos
resultantes de legislação específica, acordos e convênios, cujo prazo
de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos
contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos; V Admissão de empregados públicos resultantes de acordos, contratos,
convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de
entidades estrangeiras; VI - Atividades: a)- especiais na organização
de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b-) de
vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária,
no âmbito do território Municipal, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal e
vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; I-Manutenção
e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à
comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação
parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos em
serviços essenciais, por prazo superior a dez dias, em quantitativo
limitado ao número de servidores que aderirem ao movimento; II Tarefas eventuais de curta duração que não excedam à 180 (cento e
oitenta) dias. § 1º- A contratação de professor substituto a que se
refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de
docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação,
afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra
ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços
prestados a população. § 2º- As contratações para substituir
professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por
cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro
de lotação da instituição. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta lei, deverá ser feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de
circulação local se houver; § 1º- A seleção deverá ser efetivada por
avaliação de Currículo e/ ou histórico escolar; § 2º- Nos casos
emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos
prazos e condições estabelecidas na presente Lei, prescindindo de
processo seletivo; § 3º- As contratações previstas no art. 2º, incisos
V, VI e VII, deverão observar as regras, normas, critérios e exigências
constantes do termo firmado entre as partes. Art. 4º - As contratações
e-mail: [email protected]
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serão feitas por tempo determinado e improrrogável de seis meses,
no caso dos incisos I e II do art. 2º; de um ano prorrogáveis por iguais
períodos nos casos dos incisos III, IV e VII, com exceção dos casos
previstos no art.2º, inciso V desta Lei e de seis meses improrrogável
no caso do inciso VIII do art. 2º. Art. 5º - As contratações somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
e declaração do setor contábil de que há adequação orçamentária
para sua realização. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos
desta Lei, de servidores da Administração Municipal, que já exerçam
carga horária superior a vinte horas semanais, no caso do inciso IV
do art. 2º e para os demais, fica vedada a sua contratação. Parágrafo
único- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I-Nos casos do inciso IV do art.2º, em importância não superior ao
valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira
das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério
local e não inferior a remuneração fixada para os cargos iniciais da
mesma categoria; II-Nos demais cargos, em importância nunca inferior
ao valor da remuneração constante no quadro de Cargos e salários
do Município, para servidores que desempenhem função semelhante
em início de carreira; Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal
nº 04/99 que institui o Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 9º - O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei ,antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato
anterior, exceto o previsto no art.4º desta Lei.bem como o previsto no
Inciso I do Artigo 2º, observando o que prevê o Artigo 5º. Parágrafo
único- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10º
- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento
administrativo de forma célere, garantindo o direito de ampla defesa
na forma da Lei. Art. 11 – O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – Pelo término do prazo
contratual; II – Por iniciativa do contratado; § 1º- A extinção do contrato,
nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias ao contratante sujeito ao pagamento de indenização
na forma da Lei. § 2º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão
ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará nas mesmas regras do parágrafo anterior. Art. 12- O regime
previdenciário para os contratos pela presente Lei será o Regime
Geral da Previdência Social. Art. 13 – O tempo de serviço prestado
em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº. 005/2008 de 09 de Abril de 2008. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA, 10 DE JULHO DE 2013.
RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal.
LEI Nº 018/2013. Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.” A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber que
a Câmara Municipal de Sambaíba, no interesse superior e predominante
do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no §2º do Art. 165, c/c § 2º, II, do Art.35 do ADCT da
Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
de 04/05/2000, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento
do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar
nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das
Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As
estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis aceitos. SEÇÃO I - DA
ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 2º - A
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados
e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada,
na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações
de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta
orçamentária para o exercício de 2014, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e
deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa
de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado,
no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos da despesa a que deverá ocorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do
art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/
64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta
orçamentária para o exercício de 2014, compreenderá: I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a
capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6º - A lei
Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100%
(cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando,
como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art.
8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),
com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo, 40%
(quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II - DAS
DIRETRIZES DA RECEITA. Art. 9º - São receitas do Município: I - os
Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos
arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; III - o produto da
arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas
decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI
- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a
contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
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- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores
conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para
o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo
com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2011 e
exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador
Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real
da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento,
incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e
Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções
concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial
da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo
Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação
estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2013; VIII outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões
de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12
da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único A Lei Orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares
para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de
até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada, observados
os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso
III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de
contingência, destinada ao: - reforço de dotações orçamentárias
que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2014, nos
limites e formas legalmente estabelecidas. - atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. III Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação
da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações
de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita deverá
estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta
orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art.14 - O orçamento
municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de
projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal
e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem
alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação
da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão
das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação
aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação
da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III - DAS
DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas
obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços
para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio
de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da
manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os
compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos
ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes
de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão
de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei,
ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida
Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais
e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos
e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á,
quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política
Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 13
Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à
implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III
- as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução
do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos
ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para as despesas
mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos
constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas
serão observadas as prioridades constantes do anexo I,da presente
lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no
art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o seguinte percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo
único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado
ao Poder Legislativo de Sambaíba é de 7% (sete por cento). Art. 21 De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII,
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre
os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir
prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria
da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos
do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação
de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder
Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
c onvênios c om outras esf eras governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei
Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e
atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e
subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas
por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais. CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL. Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os
órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações,
autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das
contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição
para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
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14- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969
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despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento
fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo
orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade
Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33 As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 34 - A Secretaria
de Administração e planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2013, a sua programação poderá
ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei
orçamentária do município, para o exerc ício de2014, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - O Poder
Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em
relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2014,
ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos: I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas
correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do
inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento
do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 38 - Na
f ixaç ão dos gastos de c apital para c riação, expans ão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei,
fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
rec ursos nas divers as es feras de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos
e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária
do Orçamento de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação
no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2013, se por
ventura s e f izer nec es s ários, observados os Princ ípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura
de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2014, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos
os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados
de mister para os fins de Direito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE SAMBAÍBA, 10 DE JULHO DE 2013. RAIMUNDO SANTANA DE
CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal.
PORTARIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI
PORTARIA Nº 75 de 17 de junho de 2013.NOMEIA COMISSÃO
PERM ANENT E
DE
SINDICÂNCIA
E
PROCESSO
ADM INISTRATIVO DISCIPLINAR DE CAJARI-M A E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”O Prefeito M unicipal deCajari,
Estado de M aranhão, usando das atribuições legais e
constitucionais:Art. 10 – Nomear, sob a presidência do primeiro, Ordilei
de Jesus Ferreira, Maria Assunção Furtado Gomes e Katia
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
Silene Guimaraes Silva para compor a Comissão Permanente de
Sindicância e Processo.Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na
data de s ua publicação, revogadas as disposições em
contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJARIM A, aos 17 dias do mês de junho de 2013.Joel Dourado
FrancoPrefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO PORTARIA Nº 390/2013
Presidente Dutra, 24 de Junho de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE CONFERE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL EM SEU INCISO II E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU
ART. 16, PARÁGRAFO II, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO
EDITAL 001/2011, REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM
JUDICIAL OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013.
RESOLVE Art. 1º-Nomear a Senhora Michelly Barbosa Cruz, RG nº
023987182003-8–SSP/MA, para exercer o Cargo de Digitadora, na
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Presidente Dutra,
Estado do Maranhão. Art. 2°-Esta PORTARIA entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se
ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de
Presidente Dutra, em 21 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE
SOUZA Prefeito Municipal
PORTARIA nº 426 DE 05 DE JULHO DE 2013. O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE Art. 1º. Nomear MARIA
FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, para o cargo em comissão de
DIRETORA da Escola Municipal Frei Henrique de Coimbra, Símbolo CC,
da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de
Presidente Dutra. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de Julho, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DOPREFEITO MUNICIPALDE PRESIDENTEDUTRA, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2013. Juran Carvalho de Souza
Prefeito
PORTARIA DE EXONERAÇÃO – GAB Nº 427, de 05 de Julho de
2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 1. Exonerar
a pedido o Servidor ADÃO ALVES DA SILVA do cargo de VIGIA com
lotação na Escola Municipal São Jorge da Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo a 19 de Junho de 2013, revogada as disposições em
contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado
do Maranhão, em 05 de Julho de 2013. Juran Carvalho de Souza
Prefeito Municipal
PORTARIA N° 428 DE 05 DE JULHO DE 2013 TORNA SEM EFEITO
APORTARIA N° 423 DE 03.07.2013, ONDE NOMEOU LOURIVAL LUCENA
LIMA PARA O CARGO EM COMISSÃO, DE DIRETOR DA ESCOLA
MUNICIPAL FAUSTINO EDUARDO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DAPREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito
de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, TORNA SEM EFEITO a Portaria n° 423 de 03.07.2013, onde
nomeou LOURIVAL LUCENA LIMA para o cargo, em comissão,
referência CC, de Diretor da Escola Municipal Faustino Eduardo da
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de
Presidente Dutra. PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, aos 05 de julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 429/2013 Presidente Dutra, 10 de Julho de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE
CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM
DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
ww w.famem.org.br
AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011,
REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear o Senhor Alex Adam’s Pereira dos Santos , RG nº
000114394399-3 – SSP/MA, para exercer o Cargo de Técnico em
Radiologia, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Presidente
Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal
de Presidente Dutra, em 10 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE
SOUZA Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 430/2013 Presidente Dutra, 10 de Julho de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE
CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM
DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011,
REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear a Senhora Elda Rodrigues de Moraes Lima, RG nº 960.310 –
SSP/MA, para exercer o Cargo de Auxiliar Administrativo, na Secretaria
Municipal de Administração e Finanças do Município de Presidente
Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal
de Presidente Dutra, em 10 de Julho de 2013. URAN CARVALHO DE
SOUZA Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 431/2013 Presidente Dutra, 10 de Julho de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE
CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM
DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011,
REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear a Senhora Maria Aparecida Lima Silva, RG nº 977.824 – SSP/
MA, para exercer o Cargo de Técnico em Enfermagem, na Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência,
publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente
Dutra, em 10 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito
Municipal
PORTARIA DE EXONERAÇÃO – GAB Nº 432, de 10 de Julho de
2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 1. Exonerar
a pedido a Servidora CLEIDIANE VIEIRA SOARES do cargo de
ENFERMEIRA com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. 2. Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os
efeitos a 03 de abril de 2013, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
em 10 de Julho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal
PORTARIA DE EXONERAÇÃO GAB - Nº 433, de 10 de Julho de
2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 1. Exonerar
a pedido a Servidora ELISA COELHO LAURENTINO do cargo de
ENFERMEIRA com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. 2.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
os efeitos a 03 de abril de 2013, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, em 10 de Julho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito
Municipal
PORTARIA Nº 434/2013 Presidente Dutra, 11 de Julho de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE
Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 15
CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM
DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011,
REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear o Senhor Yata Anderson Sereno Gonçalves, RG nº357205952
– SSP/MA, para exercer o Cargo de Digitador, na Secretaria Municipal
de Administração e Finanças do Município de Presidente Dutra, Estado
do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se
ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de
Presidente Dutra, em 11 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE
SOUZA Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 340/2013, 13 de junho de 2013. O Prefeito Municipal
de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais: CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo
Administrativo nº 049/2013, que concluiu pela ilegalidade do ato de
nomeação de Edileide da Conceição Lima pela Portaria nº 405/2012.
CONSIDERANDO, ainda, que a administração possui a possibilidade
de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática
em que postos, pelo princípio da autotutela a administração pode
anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base
em critérios de conveniência e oportunidade. RESOLVE: Art. 1º.
Tornar sem efeito a Portaria nº 405/2012 de 01 de dezembro de
2012, com fulcro no Art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como, no Art. 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Art.
2º. Fica exonerado(a) o(a) senhor(a) Edileide da Conceição Lima
do cargo de Vigia, lotado(a) na Unidade Básica de Saúde do Povoado
São João da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra-MA. Art. 3º.
Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRASE. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, em 13 de junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito
Municipal de Presidente Dutra
PORTARIA Nº. 341/2013, 13 de junho de 2013. O Prefeito Municipal
de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais: CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo
Administrativo nº 063/2013, que concluiu pela ilegalidade do ato de
nomeação de Fredson Alencar da Silva pela Portaria nº 491/2012.
CONSIDERANDO, ainda, que a administração possui a possibilidade
de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática
em que postos, pelo princípio da autotutela a administração pode
anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base
em critérios de conveniência e oportunidade. RESOLVE: Art. 1º.
Tornar sem efeito a Portaria nº 491/2012 de 26 de dezembro de
2012, com fulcro no Art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como, no Art. 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Art.
2º. Fica exonerado(a) o(a) senhor(a) Fredson Alencar da Silva do
cargo de Vigia, lotado(a) na Unidade Integrada Governador José de
Ribamar Fiquene da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra-MA. Art.
3º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRASE. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, em 13 de junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito
Municipal de Presidente Dutra
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA FILOMENA DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 097/2013 Dispõe sobre remoção de servidor do
quadro efetivo e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL
de SANTA FILOM ENA DO M ARANHÃO, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO,
o termo de solicitação da Secretaria Municipal de Educação,
informando a necessidade de servidor no cargo de motorista no
serviço de transporte escolar com habilitação na categoria “D”,
conforme exige o Código Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO, a
disponibilidade de servidor do quadro efetivo, no cargo de motorista
com habilitação na categoria “D”, junto a Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO, ainda a manifestação favorável da Secretaria
Municipal de Saúde; RESOLVE: Art. 1°. REMOVER, o (a) Sr(a)
e-mail: [email protected]
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FRANCISCO NETO FERREIRA GOMES, Motorista, do quadro
efetivo, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal
de Educação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE – SE,
PUBLIQUE – SE E CUMPRA – SE. Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Filomena do Maranhão (MA), em 17 de junho de 2013. Francisco
Assis Barboza de Souza - Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INÊS
PORTARIA Nº 063, DE 10 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE
A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR EM DESACORDO COM
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E EM CUMPRIMENTO AO
ACORDO JUDICIAL REALIZ ADO ENTRE O M INISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO E O MUNICÍPIO DE
SANTA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Secretaria de
Administração de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município
de Santa Inês e Considerando que o artigo 37, inciso II, da Constituição
da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que se destinam
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na forma
do inciso V do mesmo artigo; Considerando que a aludida norma
constitucional está em vigor desde o dia 05 de outubro de 1988;
Considerando que o parágrafo segundo do artigo 37 da Constituição
da República dispõe que a não observância do disposto no seu inciso
II implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável
por improbidade administrativa; Considerando a necessidade de
preencher as vagas ocupadas por servidores contratados pela
administração anterior a título precário pelos aprovados no Concurso
Público nº 001/2011; Considerando o recente acordo realizado entre
o Município de Santa Inês e o Ministério Público do Estado do Maranhão
com a interveniência do Poder Judiciário, nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 585/2013, onde o município de
Santa Inês ficou obrigado a demitir todos os servidores contratados
à revelia do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, RESOLVE
Art. 1º. EXONERAR os servidores abaixo relacionados de seus
cargos e empregos públicos, exercidos em desacordo com o artigo
37, inciso II, da Constituição da República, na Secretaria Municipal de
Educação, órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Santa Inês. Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUM PRA-SE.
Gabinete da Secretaria de Administração de Santa Inês, município do
Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de Julho do ano de
2013. Solange Cavalcanti Cunha Secretária de Administração
e-mail: [email protected]
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
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SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
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PROCESSO
DISCIPLINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA
PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO RELATÓRIO DE
INSTRUÇÃO A Comissão Processante Disciplinar Administrativa, instituída
pela Portaria nº 120/2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº
944, em 17/05/2013, página 15, do Excelentíssimo Senhor Prefeito – Itamar
Nunes Vieira e do Ilmo Secretário Municipal de Transportes – Manoel
Gomes Alves , presentes os funcionários públicos municipais, os Srs. Na
qualidade de Presidente os membros da Comissão a Dra. Hozayra
Holemberg Pires, na qualidade de Secretária a Sra. Sandra Maria de Brito
Castro, em razão da inércia do demandado/ servidor a qual versa o presente
processo, que foi intimado e notificado por diversas vezes para apresentar
sua defesa e que acompanham os presentes autos, vêm, apresentar a
peça instrutora deste processo. A portaria instauradora, escudando-se
no presente Processo vem apresentar os seguintes fatos: Desde janeiro
de 2013, o servidor Jefferson Macedo, não se apresentou no
serviço, tendo sido convocado a trabalhar por duas vezes uma
em 04 de março e a segunda em 16 de abril, do ano em curso,
tendo assim transgredido e cometendo a proibição prevista no
art. 331, I e II C/C art. 345, I da Lei Municipal 007/190. Assim, havendo
sido coletadas as provas suficientes para que a Comissão formasse a
sua convicção em torno das ocorrências funcionais apuradas e ante a
inércia do servidor Jefferson Macedo entra – se a presente as condições
necessárias para decisão conclusiva. Alto Parnaíba, 09 de julho de 2013.
Presidente:Hozayra Holemberg Pires Vogal:Luís Walber Canuto de Sousa
Secretário:Sandra Maria de Brito Castro RELATÓRIO CONCLUSIVO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO
PARNAÍBA – MA.Por vossa determinação, foi designada a Comissão
de Processo Disciplinar Administrativo, de fls. 04 dos autos do presente
processo a fim de apurar as possíveis irregularidades relacionadas no
referido Ato de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar ,
devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios nº 946, de 23/05/
2013, às páginas 28. 1 – HISTÓRICO1.1 - Explana a mencionado Ato de
Instauração do Processo Administrativo, escudada na denúncia de que o
servidor Jefferson Macedo, transgrediu disciplinarmente o que consiste
em abandonou o cargo, insubordinação, descumprimento de chamado da
administração;1.2 – Instalou-se a Comissão Processante, nas
dependências da Procuradoria Geral do Município, localizada na Av. Rio
Parnaíba, nº820. Centro, Alto Parnaíba – Ma., passando a constituir a sede
da Comissão, no dia 25 de maio de 2013, para apurar os fatos relacionados
a ata instauradora, acima citada, com relação à denúncia .1.3 – Os trabalhos
sindicantes transcorreram com normalidade, fora notificado o servidor
Jefferson Macedo, para apresentar defesa e dando conhecimento ao
presente processo disciplinar administrativo, por duas vezes, a primeira
ocorreu em 03 de junho de 2013, que no ultimo dia do seu prazo de devesa
se apresentou junto ao Setor Pessoal e solicitou férias e mais tarde do
mesmo dia qual seja, 10 de junho de 2013 solicitou licença sem vencimento,
em virtude dos pedidos explicitados, foi realizada abertura de processo
administrativo sob o nº 55/2013, que em sede de parecer jurídico opinou
pela impossibilidade da concessão de férias em virtude de já ter sido uma
deferida em já neste ano do período compreendido 15/03 à 13/04 do ano
em curso, e em relação a Licença sem vencimento, foi opinada pela
impossibilidade de deferimento em virtude do mesma está em estágio
probatório. A segunda notificação ocorreu em 25 de junho de 2013,
renovando dando mais uma vez conhecimento do processo e dando o
SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013
prazo de 5 dias para apresentar defesa o que transcorreu sem que o
mesmo se manifestasse.1.4 - em 03 de julho de 2013, foi mais uma vez
notificado o Sr. Jefferson Macedo, para se apresentar em uma audiência
da comissão realizada em 09 do mesmo mês e ano, às 10:00hs, afim de
que fosse realizada a oitiva do mesmo e ou apresentação de devesa,
aberta a audiência às 10:15hs em virtude da tolerância de 15 minutos para
que o mesmo comparecesse e foi encerrada às 10:21hs sem o
comparecimento de mesmo. 1.5 - O Relatório de Instrução foi elaborado
pela Comissão Sindicante, no dia 09 de julho de 2013 que, ao final, propugnou
pelo seguinte: Desde janeiro de 2013, o servidor Jefferson Macedo,
não se apresentou no serviço, tendo sido convocado a trabalhar
por duas vezes uma em 04 de março e a segunda em 16 de abril, do
ano em curso, tendo assim transgredido e cometendo a proibição
prevista no art. 331, I e II C/C art. 345, I da Lei Municipal 007/190.
Assim, havendo sido coletadas as provas suficientes para que a Comissão
formasse a sua convicção em torno das ocorrências funcionais apuradas
e ante a inércia do servidor Jefferson Macedo entra – se a presente as
condições necessárias para decisão conclusiva2. DA DEFESA2.1 –
Não externou o Servidor Jefferson Macedo, qual quer, meio de defesa,
manteve – se inerte mesmo tendo sido intimado para que o fizesse. 3.
CONCLUSÃO3.1 – Após análise criteriosa dos fatos constantes dos
autos, fica evidenciado à Comissão que:3.1.1 – A Portaria instauradora do
Processo, resumidamente exprime os fatos, possibilitando ao
conhecimento para prática do contraditório e exercício de sua ampla
defesa.3.1.2 – Houve a regular Notificação do servidor para apresentação
de devesa e dado conhecimento do processo disciplinar.3.1.3 – o Servidor
Jefferson Macedo manteve – se inerte em silêncio no que concerne a
qualquer meio de defesa. 3.1.4 – O elenco probatório é satisfatório para
apurar a veracidade dos fatos.3.2 – Pelo que consta nos autos, através
de evidentes e comprobatórios documentos anexados, ficando
demonstrado que o servidor praticou transgressão disciplinares de
insubordinação, descumprimento a chamados da administração
e abandono de cargo. Concluindo, esta Comissão opina no sentido de
que, no caso concreto, possa ser punido o servidor Jefferson na pena
disposta no art.345 da Lei Municipal nº 07/1990 , conforme apurado no
decorrer dos trabalhos.É, nosso parecer, cujo Relatório esta comissão
submete à elevada consideração de Vossa Excelência. Alto Parnaíba, 11
de julho de 2013. Presidente:Hozayra Holemberg Pires Vogal:Luís Walber
Canuto de Sousa Secretário:Sandra Maria de Brito Castro. TERMO DE
ENCERRAMENTO Aos 12 dias do mês de julho de 2013, às 10 horas , na
sede da Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria Portaria nº
120/2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº 944, em 17/05/
2013, página 15 sita à nas dependências da Procuradoria Geral do Municipio,
localizada naAv. Rio Parnaíba, nº820. Centro, Alto Parnaíba – Ma. presentes
os seus membros, encerram-se os trabalhos da referida comissão relativos
ao Processo de Sindicância nº 001/2013, em que é versa sobre
transgressões cometidas pelo servidor Jefferson Macedo, ..................(
Sandra Maria de Brito Castro Secretária), lavrei o presente termo
que vai assinado pelos membros da Comissão Sindicante. Alto Parnaíba,
11 de julho de 2013. Presidente:Hozayra Holemberg Pires Vogal:Luís Walber
Canuto de Sousa Secretário:Sandra Maria de Brito Castro. TERMO DE
REMESSA Aos 15 dias do mês de julho de 2013, cumprindo despacho do
Senhora Presidente da Comissão do Processo disciplinar Administrativo,
faço remessa destes autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito – Itamar
Nunes Vieira, para os fins de direito. Do que, para constar, lavrei, na
qualidade de Secretário da Comissão, assino o presente termo. Alto
Parnaíba, 11 de julho de 2013. Sandra Maria de Brito Castro - Secretária
RESOLUÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA
RESOLUÇÃO Nº. 004/2013O CONSELHO M UNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, de Alto Parnaíba – MA, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal nº. 185/2010, de 27
de maio de 2010.RESOLVE: Art. 1º - Aprova em reunião
Extraordinária do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – CMAS, realizada em 08 de julho de 2013, o Relatório de
Gestão 2012. Art. 2º - Aprova Prioridades e Metas da Política
Municipal de Assistência Social para a LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias – 2014. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação. Alto Parnaíba – MA, 8 de julho de
2013.Priscila Mendes Fonseca Presidente
e-mail: [email protected]
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Edição Nº: 969