ESTATUTO DO GRANDE CAPÍTULO DO ESTADO DA PARAÍBA
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º. O Grande Capítulo do Estado da Paraíba, doravante designado pela sigla
GCE-PB, fundado em 15 de outubro de 2005, com sede e foro na Rua Antônio Francisco do
Amaral, Nº 497, Bairro Altiplano Cabo Branco, na cidade de João Pessoa, Estado de
Paraíba, é uma associação civil de direito privado, constituída por tempo indeterminado, na
forma prevista no Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, de
caráter organizacional, filantrópico e educacional.
§ 1º. O GCE-PB é federado ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, C.N.P.J N.º 28.643.559/0001-59, Estatuto
Social registrado no Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da mesma comarca, sob n.º
87.294, Livro A-27, doravante reconhecido como única organização com autoridade legal
sobre a Ordem DeMolay no território nacional.
§ 2º. O GCE-PB obedecerá às disposições que constituem este Estatuto Social
(Constituição do GCE-PB), seu respectivo Regulamento Geral Estadual, a Constituição
(Estatuto Social) e Regulamento Geral do SCODB (RGD), disposições legais e demais normas
que lhe forem aplicadas.
§ 3º. A Diretoria Executiva poderá alterar o endereço da sede do GCE-PB sem prévia
autorização, devendo notificar a todos os membros tal alteração no prazo máximo de 30
dias.
DAS FINALIDADES E PRERROGATIVAS
Art 2º. No desenvolvimento de suas atividades, o GCE-PB observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, tendo as
seguintes finalidades e prerrogativas, além das demais finalidades, funções e prerrogativas
previstas no Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay
para o Brasil:
I - administrar, praticar, promover e defender a Ordem DeMolay no Estado da
Paraíba;
II - representar os associados, judicialmente e extrajudicialmente, nas questões
relacionadas aos objetivos sociais;
III - representar os associados perante o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para
o Brasil.
§ 1º. O GCE-PB possui como parâmetro de atuação geral as diretrizes do Supremo
Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil e como parâmetro de atuação específica os
interesses dos Capítulos e associados contribuintes do Estado da Paraíba.
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§ 2º. O GCE-PB funcionará sob os auspícios do Supremo Conselho da Ordem DeMolay
para o Brasil, detendo, contudo autonomia financeira, administrativa e disciplinar.
§ 3º. Para cumprir suas finalidades sociais, o GCE-PB organizar-se-á em tantas regiões
quantas se fizerem necessárias, em todo o território do Estado, as quais funcionarão sob os
auspícios do GCE-PB e serão regidos pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, pelo
Estatuto e pelo Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil,
devendo possuir no mínimo três capítulos por região.
DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 3º. O GCE-PB se dedicará às suas atividades através de seus administradores e
associados, devendo adotar práticas de gestão suficientes a coibir a obtenção de benefícios
ou vantagens, individuais ou coletivas, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência
da participação nos processos decisórios e demais atividades.
Art. 4º. As receitas do GCE-PB serão integralmente aplicadas na consecução e no
desenvolvimento de seus objetivos sociais.
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I - Capítulos da Ordem DeMolay, assim definidos os Capítulos do Estado da Paraíba
associados ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;
II - Associados Contribuintes, assim definidos os DeMolays, Seniores DeMolays e
Maçons filiados aos Capítulos e demais organizações filiadas e paralelas da Ordem DeMolay
do Estado da Paraíba.
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. Serão admitidos como associados os Capítulos da Ordem DeMolay do Estado
da Paraíba constituídos em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Geral do
Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Parágrafo único. Serão admitidos como associados contribuintes os DeMolays,
Seniores DeMolays e Maçons filiados aos Capítulos e demais organizações filiadas e paralelas
da Ordem DeMolay do Estado da Paraíba, independentemente de classe social,
nacionalidade, cor ou crença religiosa, desde que tenham seu ingresso aprovado pelo
Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. São deveres dos associados:
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I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e Regulamento Estadual do GCE, bem
como o Estatuto e Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o
Brasil.
II - Pagar as contribuições associativas, nos prazos e modos estabelecidos.
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. São direitos dos Capítulos da Ordem DeMolay, enquanto regulares, participar
das assembleias, votar nas eleições e deliberações e usufruir dos benefícios oferecidos pelo
GCE-PB, além dos demais direitos assegurados pelo Estatuto e Regulamento Geral do
Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Parágrafo único: Em caso de assembleia ordinária realizada em congresso nos termos
do Estatuto e Regulamento do Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil é
obrigatória a contribuição do associado para o custeio do evento, sob pena, de não ser
permitido sua entrada, tendo desde logo resguardado o direito do capítulo ao voto através
do Presidente do mesmo, denominado como Mestre Conselheiro, em nome do capítulo
independente de contribuição pecuniária referida.
Art. 9º. São direitos dos associados contribuintes, enquanto regulares, além dos
demais direitos assegurados pelo Estatuto e Regulamento Geral do Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para o Brasil:
I - Candidatar-se aos cargos eletivos, na forma prevista neste Estatuto e demais
regulamentos;
II - Usufruir dos benefícios e convênios oferecidos pelo GCE-PB;
III - Prestar queixa de atos ilegais ou infrações e oferecer propostas ou denúncia aos
órgãos competentes.
DO DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS DE SEUS CARGOS
Art. 10. É direito do associado contribuinte desligar-se de qualquer cargo ou função,
protocolando seu pedido de desligamento junto à Secretaria do GCE-PB, acompanhado da
justificativa, da prestação de contas e dos documentos, papéis e valores de que detinha a
posse.
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES, PROCESSO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 11. As normas relacionadas às infrações, sanções, autoridade e processo
disciplinar serão definidas e aplicadas em conformidade com o previsto no Estatuto e no
Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Art. 12. A exclusão dos quadros do GCE-PB e da Ordem DeMolay será determinada
pelo Superior Tribunal de Justiça DeMolay, sendo admissível somente havendo justa causa,
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assim reconhecida em procedimento disciplinar em que fique assegurado ao acusado o
direito de defesa e de recurso.
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 13. São órgãos do GCE-PB:
I - Assembleia Estadual;
II - Diretoria Executiva;
III - Tribunal de Justiça DeMolay;
IV - Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLEIA ESTADUAL
Art. 14. A Assembleia Estadual será constituída pelos Capítulos da Ordem DeMolay
regulares. Reunir-se-á de forma ordinária na data do Congresso Estadual e, de forma
extraordinária, quando devidamente convocada. A Assembleia Estadual será constituída, em
primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados regulares e, em segunda
convocação, quinze minutos após a primeira, maioria absoluta dos representantes dos
associados regulares, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos
casos em que estiver previsto expressamente um quórum diferenciado.
§ 1º. As Assembleias Estaduais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
§ 2º. São competências da Assembleia Estadual, além das demais competências
previstas no Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay
para o Brasil:
I - Eleger e destituir os administradores;
II - Deliberar sobre a previsão orçamentária e aprovar a prestação de contas;
III - Deliberar sobre o patrimônio do GCE/PB;
IV - Aprovar e alterar o Regulamento Geral Estadual;
V - Deliberar quanto à dissolução do GCE-PB;
VI – Decidir, em última instância, sobre os casos omissos no presente Estatuto, não
regulamentados pela legislação da Ordem DeMolay.
§ 3º. A Assembleia Estadual será convocada pelo Grande Mestre Estadual, por um
quinto dos Capítulos da Ordem DeMolay Regulares jurisdicionados ou, ainda, por um quinto
dos Associados Contribuintes, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital que
será enviado a todos os Capítulos da Ordem DeMolay, que deverá conter: local, data,
horário, ordem do dia e nome do(s) candidato(s), quando tratar-se de eleição.
§ 4º. Quando a Assembleia Estadual for requerida pelos associados, deverá o Grande
Mestre Estadual convocá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data entrega do
requerimento, que lhe deverá ser encaminhado com comprovante idôneo de recebimento,
nos mesmos termos do § 3º deste artigo. Se o Grande Mestre Estadual não convocar a
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Assembleia, aqueles que deliberaram por sua realização farão a convocação, com expedição
do edital a que se refere o § 3º deste artigo.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15. A Diretoria Executiva será constituída por cinco membros, os quais ocuparão
os cargos de Grande Mestre Estadual (Presidente), Primeiro Grande Mestre Adjunto (1º
Vice-Presidente), Segundo Grande Mestre Adjunto (2º Vice-Presidente), Secretário Executivo
e Tesoureiro Executivo.
§ 1º. O Grande Mestre Estadual, o Primeiro Grande Mestre Adjunto e o Segundo
Grande Mestre Adjunto serão eleitos, em conformidade com o Estatuto e o Regulamento
Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
§ 2º. O Secretário e o Tesoureiro serão nomeados pelo Presidente.
§ 3º. O mandato da Diretoria será de um ano, respeitadas as prorrogações de dias até
a data do Congresso Estadual, sendo admitida uma única reeleição, não podendo o
associado se candidatar após eleito por duas gestões ao mesmo cargo, exceto em não
havendo outro candidato.
§ 4º. A Diretoria reunir-se-á quando convocada pelo Grande Mestre Estadual ou pela
maioria de seus membros.
I - Todos os diretores têm igual direito à voz e voto.
II - O quórum para a reunião de diretoria é a presença de 03 (três) diretores.
III - As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros da
Diretoria executiva.
IV - O presidente terá direito ao “voto de minerva” em caso de empate nas votações
na diretoria.
§ 5º - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente a cada 180 dias ou
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria absoluta dos
diretores.
I- No caso de convocação extraordinária, a diretoria poderá se reunir através dos
diversos meios de comunicação eletrônicos existentes, devendo ser convocada com 10(dez)
dias de antecedência. A convocação deverá constar data, horário do início, término das
manifestações e pauta dos assuntos a serem tratados. Em caso de reunião extraordinária
com participação presencial, a diretoria deve ser convocada com mínimo de 10 (dez) dias de
antecedência, também constando horário, local e pauta dos assuntos a serem tratados.
II - Desta reunião deverá ser dada ampla publicidade de local, horário, pauta e
resultado das deliberações, sob pena de inexistência.
§ 6º. Compete à Diretoria Executiva, além das demais competências previstas no
Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
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I - Administrar a Ordem DeMolay no Estado da Paraíba;
II - Administrar o patrimônio social;
III - Promover e incentivar a expansão da Ordem DeMolay;
IV - Representar e defender os interesses de seus associados;
V - Elaborar o orçamento anual e prestar contas ao final de cada gestão
administrativa;
VI - Emitir relatório, em março, de todos os associados jurisdicionados;
Art. 16. Compete ao Grande Mestre Estadual, além das demais atribuições previstas
no Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I - Representar o GCE-PB ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e
extrajudiciais, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III - Juntamente com o Tesoureiro Executivo, abrir e manter contas bancárias, assinar
cheques e documentos bancários e contábeis;
IV - Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais
eventos da gestão;
V - Contratar e demitir funcionários ou auxiliares especializados.
VI - Criar comissões administrativas necessárias ao cumprimento das finalidades
sociais, nomeando seus componentes.
VII - Nomear membro para o Superior Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Compete aos Primeiro Grande Mestre Adjunto (1º Vice Presidente)
e Segundo Grande Mestre Adjunto (2º Vice Presidente) substituir legalmente o Presidente,
em suas ausências e impedimentos, assumindo o cargo do superior hierárquico em caso de
vacância, na forma determinada pelo Estatuto e Regulamento Geral do Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para o Brasil.
Art. 17. Compete ao Secretário Executivo, além das demais atribuições previstas no
Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I - Redigir as atas das Assembleias Estaduais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II - Redigir e arquivar as correspondências;
III - Manter em ordem os livros e atos constitutivos;
IV - Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Grande Secretaria, inclusive relacionado
ao SISDM.
Art. 18. Compete ao Tesoureiro Executivo, além das demais atribuições previstas no
Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I - Juntamente com o Grande Mestre Estadual, abrir e manter contas bancárias,
assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
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II - Manter o dinheiro em estabelecimento bancário, podendo aplicá-lo por período
não superior ao mandato da Diretoria Executiva;
III - Efetuar os pagamentos e repasses autorizados e recebimentos devidos ao GCEPB;
IV - Apresentar balancetes periódicos ao Conselho Fiscal e balanço anual à
Assembleia Estadual.
V - Manter inventário atualizado do patrimônio.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal terá no mínimo três integrantes, escolhidos dentre os
Seniores DeMolays e Maçons regulares, com idoneidade moral, que serão nomeados pelo
Grande Mestre Estadual para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual
período de acordo com os critérios determinados pelo Regulamento Geral do Supremo
Conselho da Ordem Demolay para o Brasil.
§ 1º. Compete ao Conselho Fiscal, além das demais atribuições previstas no Estatuto
e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I – Emitir parecer sobre a prestação de contas do GCE-PB;
II – Emitir parecer sobre a prestação de contas de algum Capítulo, quando for por
este requerido;
III – Opinar quanto à aquisição ou alienação de bens;
IV - Solicitar documentos, livros contábeis ou esclarecimentos da Diretoria Executiva;
V - Elaborar um Regimento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral;
VI - Indicar um membro para o Superior Conselho Fiscal;
VII- Exercer todas as demais atribuições determinadas no Regulamento Geral do
Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á quando convocada pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§ 3º. Não sendo possível a formação do Conselho Fiscal, pela ausência de associados
que atendam aos requisitos estabelecidos, a aprovação das contas e demais atribuições do
Conselho Fiscal serão exercidas pela Assembleia Estadual.
§ 4º: Não poderá haver mais do que dois membros da mesma região para compor o
Conselho Fiscal indicado pelo Oficial Executivo da Região a requerimento do Grande Mestre
Estadual e posteriormente a indicação, aprovado pelo mesmo, dentre aqueles que
preencherem os requisitos do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem Demolay
Para o Brasil.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMOLAY
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Art. 20. O Tribunal de Justiça DeMolay terá no mínimo três e no máximo sete
integrantes, escolhidos dentre os Seniores DeMolays e Maçons regulares, que tenham
concluído o bacharelado em Direito há pelo menos três anos, com idoneidade moral e que
não ocupem qualquer outro cargo na Ordem DeMolay, que serão nomeados pelo Grande
Mestre Estadual para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º. Compete ao Tribunal de Justiça DeMolay, além das demais atribuições previstas
no Estatuto e no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I - Processar e julgar os Capítulos, Diretores e demais associados sujeitos à sua
autoridade disciplinar;
II - Julgar os recursos contra as decisões tomadas em primeira instância pelos
Conselhos Consultivos dos Capítulos DeMolays, avalizadas ou não pelo Oficial Executivo
Regional respectivo;
III - Fiscalizar e referendar o processo eleitoral do GCE-PB;
IV - Atuar como fiscal do cumprimento da legislação da Ordem DeMolay no Estado da
Paraíba;
V - Elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Estadual;
VI - Indicar um membro para o Superior Tribunal de Justiça DeMolay.
§ 2º. Não sendo possível a formação do Tribunal de Justiça DeMolay, pela ausência
de associados que atendam aos requisitos estabelecidos, as questões de competência do
Tribunal de Justiça DeMolay serão encaminhadas pelo GCE-PB ao Superior Tribunal de
Justiça DeMolay.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Tribunal de
Justiça DeMolay não perceberão nenhum tipo de remuneração pelas atividades exercidas no
GCE-PB.
DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Art. 22. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos
encargos e obrigações sociais do GCE-PB.
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 23. O patrimônio do GCE-PB será constituído e mantido por:
I - Contribuições dos Capítulos da Ordem DeMolay e dos associados contribuintes;
II - Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e,
ainda, pelos valores arrecadados através da realização de festas e eventos;
III - Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
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DA VENDA DOS BENS
Art. 24. Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, ouvido o Conselho Fiscal,
mediante autorização da Assembleia Estadual, devendo o valor apurado ser integralmente
aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social do
GCE-PB.
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 25. O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração,
no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos
presidentes dos capítulos regulares presentes, denominados Mestre Conselheiros, ou em
caso de Assembleia Ordinária onde conste na pauta reforma estatutária, com publicidade de
pauta e alteração a ser efetuada com no mínimo trinta dias de antecedência nos moldes
deste Estatuto.
Parágrafo único. As alterações ao presente estatuto deverão respeitar as disposições
do Estatuto e do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 26. A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a
impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus
objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência
de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral
especialmente convocada para este fim, por ato de 2/3 de seus membros regulares
jurisdicionados. .
Parágrafo único. Em caso de dissolução do GCE-PB, liquidado o passivo, os bens
remanescentes serão destinados ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil e,
somente na sua falta, a outra entidade indicada na assembleia geral que aprovar a
dissolução da associação.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27. O exercício social será de um ano após a posse do novo Grande Mestre
Estadual, podendo ser flexibilizado para coincidir seu término com a data do Congresso
Estadual, não podendo tal flexibilização ser superior a três meses, quando serão elaboradas
as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 28. O GCE-PB não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título,
para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo
suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
Art. 29. O Regulamento Geral Estadual necessário para o regular andamento dos
trabalhos do Grande Capítulo deverá ser elaborado até o mês de setembro do ano de 2013
através de comissão designada pelo Grande Mestre Estadual.
DAS OMISSÕES
Art. 30. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria
Executiva e referendadas pela Assembleia Estadual.
João Pessoa – PB, 22 de Setembro de 2013.
RAIMUNDO LUIZ QUEIROGA OLIVEIRA
GRANDE MESTRE ESTADUAL/PB
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA
OAB/PB 15.705
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