MP Nº. 563/2012
QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE AS
ALTERAÇÕES NO MÉTODO PRL
Redação Antiga
Nova Redação
Art. 18. (...). II- Método do Preço de
Revenda Menos Lucro – PRL: definido
como a média aritmética dos preços de
revenda dos bens ou direitos,
diminuídos: (...)
Art. 18. (...). II- Método do Preço de
Revenda Menos Lucro – PRL: definido
como a média aritmética ponderada
dos preços de venda, no País, dos bens,
direitos ou serviços importados, em
condições de pagamento semelhante e
calculados conforme a metodologia a
seguir: (...)
Nova redação traz a aplicação da média aritmética ponderada (estava
previsto apenas na IN SRF nº. 243/02);
Menciona expressamente a aplicabilidade do método a operações de
serviços;
Redação Antiga
Nova Redação
Art. 18. (...). II- Método do Preço de
Revenda Menos Lucro – PRL: definido
como a média aritmética dos preços de
revenda dos bens ou direitos,
diminuídos: (...)
Art. 18. (...). II- Método do Preço de
Revenda Menos Lucro – PRL: definido
como a média aritmética ponderada
dos preços de venda, no País, dos bens,
direitos ou serviços importados, em
condições de pagamento semelhante e
calculados conforme a metodologia a
seguir: (...)
Restringe o preço parâmetro aos preços de venda no País – Questão: os
preços de produtos exportados não poderiam ser considerados como preço
de venda no país?
Os preços tem que observar condições de pagamento semelhantes –
Questão: prazo para pagamento ou qualquer outro tipo de condição?
PREÇO PARÂMETRO – IN x Lei
Introduz a sistemática de cálculo da IN SRF nº. 243/02 (preço parâmetro é
determinado em função da proporção do custo do bem importado no custo
total do bem produzido);
Nesta sistemática, o conceito de valor agregado não é considerado;
Seria possível dizer que, ao trazer para a Lei a metodologia de cálculo da IN,
estaria sendo admitida a ilegalidade deste ato infra legal para o passado
(discussão Lei x IN) ?;
Jurisprudência judicial: duas decisões desvaforáveis (TR3 – Ap. Cível nº.
275301, Ap. MS nº. 277138) e uma favorável (TRF3 – Ap. MS nº. 316016).
Jurisprudência administrativa: uma decisão favorável e uma contrária
(processo nº16327.000590/2004-60).
Redação para o cálculo do preço parâmetro
a)preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de
venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e
das comissões e corretagens pagas;
b)percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no
custo total do bem, direito ou serviço vendido - a relação percentual entre
o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo
total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em
conformidade com a planilha de custos da empresa;
Redação para o cálculo do preço parâmetro
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de
venda do bem, direito ou serviço vendido - aplicação do percentual de
participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada
conforme a alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo
com a alínea “a”;
d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 12,
conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de
preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido,
calculado de acordo com a alínea “c”; e
Redação para o cálculo do preço parâmetro
e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem,
direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço
vendido, calculado conforme a alínea “c”, e a “margem de lucro”,
calculada de acordo com a alínea “d”;
PREÇO PARÂMETRO – Frete, Seguro, Tributos na Importação e Demais
Gastos Aduaneiros
O parágrafo 6º do artido 18 da Lei nº 9.430/96 deliberava que: “Integram o
custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus
tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação”;
Frete, seguro e tributos deveriam compor então o preço praticado;
Discussão era se deveríamos considerar fretes e seguros contratados com
terceiros;
PREÇO PARÂMETRO – Frete, Seguro, Tributos na Importação e Demais
Gastos Aduaneiros
§ 6o Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea "b" do inciso II do
caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que
tenham sido contratados com pessoas:
I - não vinculadas; e
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação
favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.
§ 6o-A. Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea "b" do inciso II
do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.
PREÇO PARÂMETRO – Frete, Seguro, Tributos na Importação e Demais
Gastos Aduaneiros
Com o advento da MP 563, para efeitos do cálculo da proporção (apuração
do preço parâmetro) mencionada no item b, não integram o custo o valor do
frete e do seguro cujo ônus tenha sido do importador;
Exceção: frete e seguro contratados com PJ vinculada ou residente ou
domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida ou amparada
por regime fiscal privilegiado;
Também não integram o custo, para efeitos do cálculo do preço parâmetro,
os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro;
PREÇO PARÂMETRO – Frete, Seguro, Tributos na Importação e Demais
Gastos Aduaneiros
Clara redução do valor do preço parâmetro – (contrário ao contribuinte);
A Medida Provisória prevê a exclusão destes valores na apuração do preço
parâmetro e silencia-se quanto ao preço praticado
Questão:
•O contribuinte pode excluir estes valores também de seu preço praticado?
•A revenda pura, se comparado com o método anterior – PRL 20 (IN 243) – o
contribuinte perde ou ganha?
PREÇO PARÂMETRO – Exemplos de Cálculos
IN 243/02
DADOS:
PREÇO PRATICADO
Custo de Aquisição:
Valor de Aquisição
MP 563/12
(a)
Valor de Aquisição
1.000,00
1.000,00
100,00
-
1.000,00
(a)
(b)
100,00
(b)
(c)
Frete
50,00
-
Frete
50,00
(c)
(d)
Seguro
50,00
-
Seguro
50,00
(d)
1.200,00
1.000,00
I.I.
TOTAL
Custos internos:
Custo do Prod. Final
1.200,00
0,00
1.200,00
PREÇO PRATICADO
(e) = (a+b+c+d)
PREÇO PARÂMETRO
(f)
(g)= (e)+(f)
Revenda:
Preço de Venda Bruto
(l) = (h) - (i) - (j) - (k)
(m) = (a)/(a+f)
2.000,00
(h)
100,00
(i)
(n) = (m)*(l)
IPI
Desc. Incondicionais
640,00
200,00
Preço de Venda Líquido
1.060,00
1.060,00
% Participação
-
100%
% Preço de Venda Líquido
- 1.060,00
Margem de lucro (i)
360,00
-
(p) = (n)*(20%)
Margem de lucro (ii)
-
212,00
(q) = (l)-(o) // (n) - (p)
PREÇO PARÂMETRO
700,00
848,00
(o) = ((h) - (k))*20%
ICMS, PIS e COFINS
I.I.
(j)
(k)
Ajuste
500,00
152,00
PREÇO PARÂMETRO – Margens de Lucro
§12. As margens a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput serão
aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica
brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão,
independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil,
nos seguintes percentuais:
PREÇO PARÂMETRO – Margens de Lucro
Quarenta por cento, para os setores de:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;
PREÇO PARÂMETRO – Margens de Lucro
Trinta por cento para os setores de:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
Vinte por cento para os demais setores.
Questão: Como fica a discussão do bem importado a granel (comprimido) que
é embalado para venda (blister)?
PREÇO PARÂMETRO – Margens de Lucro
§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades
enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins
de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o
qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no §
14.
§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado
na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado
ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço
parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados
mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas
destinações.
PREÇO PARÂMETRO – Momento do Cálculo
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser
apurado considerando os preços de venda no período em que os produtos
forem baixados dos estoques para resultado.
O cálculo do PRL será feito apenas no momento em que houver a baixa do
bem contra resultado.
Questões:
Se a importação ocorrer em dezembro de 2013 e a respectiva revenda
ocorrer em 2014, pode-se optar pelo método PRL... Como fica a DIPJ?
Como compatibilizar este dispositivo com o artigo 45 da Lei nº. 10.637/02
(contabilização do ajuste no estoque)?
PREÇO PARÂMETRO – Momento do Cálculo
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e
serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
apurados na forma do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica
deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na
legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de
lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que
permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos
bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo
que tenha registrado a sua aquisição.
PREÇO PARÂMETRO – Momento do Cálculo
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser
apurado considerando os preços de venda no período em que os produtos
forem baixados dos estoques para resultado.
E se parte dessa importação de 2013 for vendida apenas em 2015? Apurarse-á dois preços parâmetros (2014 e 2015) para o mesmo bem importado em
dezembro de 2013, haja vista sua baixa do estoque ter ocorrido em dois
períodos bases distintos?
Obrigado
Alexandre Tróia Menezes da Silva – [email protected]
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PREÇO PARÂMETRO