Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870560030060/PR
RELATORA
: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : INSS
RECORRIDO
: Orlando Saladini
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência que o
condenou a: a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos
períodos de 27/03/96 a 12/12/96 e 14/02/2000 a 17/10/2008; b) conceder o benefício
de aposentadoria especial ao autor e c) pagar as prestações atrasadas.
O recorrente sustenta que os
períodos de 14/02/2000 a 30/09/2005
(operador de extração) e 01/10/2005 a 17/10/2008 (supervisor da indústria de óleo e
supervisor da produção) não devem ser considerados especiais. Alega que o ruído a
que o autor estava exposto, no primeiro período, variava de 64dB a 96dB, resultando
em uma média de 78dB, inferior portanto, aos limites que caracterizam a especialidade
das atividades. Em relação ao segundo período, sustenta que o laudo (evento 20)
informa que a exposição ao ruído, na função de supervisor, era intermitente, o que
também pode ser observado pela descrição de suas atividades.
- Período de 14/02/2000 a 30/09/2005
Assiste razão ao recorrente.
No caso de exposição a diversos níveis de ruído, deve-se realizar a média
aritmética simples ou ponderada (quando o tempo de exposição em cada nível variar)
para se concluir pela especialidade ou não da atividade. Transcrevo abaixo decisão
acerca da utilização de média ponderada, mas que pode perfeitamente ser utilizada
para o caso de média aritmética simples, quando não houver informações quanto ao
período de permanência em cada nível de ruído:
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[GRM/GRM]
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INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO DURANTE A JORNADA DE
TRABALHO.
1. "Tratando-se de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar
a média aritmética ponderada, uma vez que esse cálculo leva em consideração
os diversos níveis de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível ao
longo da jornada de trabalho, o que permite aferir se o nível diário supera o
limite de tolerância. 5. Pedido de uniformização não provido" (IUJEF
2006.72.95.020432-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 17/09/2008).
2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente
provido.
(TRU, autos nº 2007.72.51.006377-0, Relatora Juíza Federal Ivanise Correa
Rodrigues Perotoni, publicado no DE de 17/12/2010)
Assim, no presente caso, a média aritmética resulta em 78dB, não
autorizando, desta forma, o reconhecimento da especialidade. Os valores considerados
foram retirados do laudo técnico apresentado no evento 20 (LAU3), sendo de 64dB a
92dB.
- Período de 01/10/2005 a 17/10/2008
Assiste razão ao recorrente.
Tanto a descrição das atividades, quanto a indicação expressa no laudo
técnico (evento 20, LAU4/5), demonstram que a exposição a ruídos se dava de forma
intermitente, não havendo como reconhecer a especialidade das atividades de
supervisão desenvolvidas neste período.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
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[GRM/GRM]
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Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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[GRM/GRM]
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