2º TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos n.: 200770510048908
Recorrente: Valson Soares Cordeiro
Recorrido: INSS
Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
VOTO
Relatório dispensado (artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.
10.259/01).
FUNDAMENTAÇÃO
O autor pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido e convertido
o tempo especial correspondente aos seguintes períodos: 31.05.1977 a 28.08.1979;
09.11.1979 a 06.11.1980; 22.03.1983 a 30.09.1988; 27.02.1996 a 27.05.1997; e de
28.05.1998 a 20.10.2003.
1 – Tempo de serviço especial
O enquadramento da atividade especial faz-se de acordo com a legislação
contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n.
3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço". Assim, enumero os seguintes parâmetros para o exame da
pretensão:
(i) Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 – admite-se o reconhecimento da
especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo
profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição
a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se
comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde;
(ii) Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de
tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindose a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade
física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
(iii) Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, a atividade
especial depende de aferição técnica. No entanto, a sua verificação nos autos pode
ser feita por meio do perfil profissiográfico previdenciário, desde que adequadamente
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emitido. Tal conclusão emerge dos arts. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e 68, § 2º, do
Decreto 3.048/99, os quais disciplinam que o reconhecimento do tempo especial será,
de regra, aferido pela apresentação de formulário baseado no laudo técnico mantido
pelo empregador. Aliás, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sensível à
previsão legal existente à acerca do meio adequado à comprovação do tempo de
serviço especial, também tem decidido com base nessas mesmas premissas,
dispensando a juntada do laudo pericial nos autos quando o PPP for suficiente ao
exame:
(...) a juntada do laudo pericial/ambiental não é essencial para o reconhecimento do
direito; o essencial é que o PPP, que goza da presunção de veracidade, ainda que
relativa, haja sido elaborado com base no referido laudo. (...) (TRF4, AG
2008.04.00.045465-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/02/2009)
(iv) Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em
comum. Nesse sentido é a atual orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de
conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em
atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao
período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial
desprovido. (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ
07.04.2008, p. 1).
(v) Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação, a utilização de
EPI’s é irrelevante (súmula 9, TNU) e os níveis de tolerância devem seguir o
enunciado n. 32, da Turma Nacional de Uniformização:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir
da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
(vi) Em relação ao fator de conversão do tempo especial em comum, é o art. 70, § 2º,
do Decreto 3.048/99 que deve ser seguido. Assim, o fator a ser utilizado há de ser
obtido mediante operação matemática que respeite a exata proporcionalidade do
tempo especial quando computado como tempo de serviço comum: se determinada
atividade especial garante o direito à aposentadoria após 25 anos de serviço, o tempo
de atuação nessa atividade, para ser convertido em tempo de serviço comum que
garanta a aposentadoria após 35 anos de contribuição, deverá ser multiplicado por
1,4. De igual modo, se referido período especial for convertido em tempo de serviço
comum que garanta a aposentadoria após 30 anos de contribuição, deverá ser
multiplicado por 1,2. A previsão de fatores diversos de multiplicação contida nos
decretos que antecederam a Lei 8.213/91 somente se justifica porque naquelas épocas
os critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço comum exigiam
tempo inferior, a exemplo do art. 51 do Decreto 83.080/79, que permitia a
aposentadoria após 30 anos de tempo de serviço. Agora, para efeitos de conversão,
sempre deverá ser utilizado como fator de multiplicação o número que represente a
razão entre o tempo de contribuição total exigido pela aposentadoria almejada e o
tempo necessário à aposentadoria especial, independentemente da época de prestação
do serviço;
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(vii) Por fim, também com base no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/99, anoto que o fato
de a atividade especial ter sido desempenhada antes de janeiro de 1981 só impede a
conversão em tempo de serviço comum quando o requerimento da aposentadoria for
anterior a 1º de janeiro de 1981. Sendo posterior, a conversão é possível.
Passo, pois, ao exame de cada um dos intervalos reclamados pelo autor.
i – 31.05.1977 a 28.08.1979, 09.11.1979 a 06.11.1980, 22.03.1983 a
30.09.1988: os formulários previdenciários (documentos ns. 18/21, 24/25, todos do evento 1)
informam a profissão de auxiliar e mecânico de manutenção, o contato com ruído de 74 dB e
com iluminação variável de 70 a 170 Lux.
No entanto, a profissão de auxiliar mecânico não se encontra prevista nos
anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e também não há prova que demonstre contato
habitual e permanente com agente agressivo em intensidade que permitisse o reconhecimento
do tempo como especial. Mesmo o ruído apresentou-se aceitável, pois abaixo de 80 dB.
Assim, o recurso deve ser rejeitado.
ii –27.02.1996 a 27.05.1997: o DSS-8030 (documento n. 33 do evento 1) refere
a profissão de mecânico de manutenção e a exposição a ruído. De outro lado, confirma que tal
exposição ocorria apenas de forma intermitente, contrariamente ao que determina o art. 57, §
3º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, o recurso não merece ser acolhido.
iii – 28.05.1998 a 20.10.2003: o DIRBEN-8030 (documento n. 34 do evento 1)
informa a profissão de mecânico industrial e a exposição habitual e permanente a ruído e a
óleos minerais. No entanto, o laudo técnico (documentos ns. 10/17 do evento 1) revela que o
ruído a que estava exposto estava dentro da faixa de salubridade (variava entre 75 e 76 dB),
assim como os demais agentes (temperatura, poeiras minerais, agentes químicos etc.).
Com efeito, também quanto a esse intervalo, deve-se rejeitar a pretensão
recursal.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
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Deve ser imposta ao autor (recorrente vencido) a obrigação de pagar à outra
parte, a título de honorários, o equivalente a 10% do valor que alcançar a condenação (art. 55
da Lei 9.099/95). A exigibilidade dessa verba, contudo, permanecerá suspensa enquanto
presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.
ANA CARINE BUSATO DAROS
Juíza Federal Relatora
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