PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
PORTARIA N. 006 /2009
Portaria n.º 006, de 08 de Junho de 2009, da
Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto
da Subseção Judiciária de Carazinho/RS: regula
a prática de atos processuais destinados ao
pagamento de condenações pela CEF e o
correspondente levantamento dos valores nos
feitos que tramitam em meio eletrônico.
CONSIDERANDO que entre as metas do processo
eletrônico consta a busca da tramitação de ações judiciais em mídia totalmente digital;
CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF);
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 125 do Código
de Processo Civil, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, contribuindo, para este
aspecto, a supressão de atos processuais redundantes e, pois, desnecessários ao desate do
processo;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 17 da Lei nº.
10.259/2001, há previsão de que após o trânsito em julgado de obrigação de pagar quantia
certa, por ordem do juiz da causa ao devedor, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de
sessenta dias, em agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil;
CONSIDERANDO que no âmbito dos Juizados Especiais
Federais as sentenças proferidas com exame de mérito devem conter todos os comandos
necessários para sua imediata execução, dentre estes, a identificação, por registro geral (RG) e
Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal (CPF), do Autor da ação, além dos
valores a serem satisfeitos pela parte sucumbente na ação, únicos dados necessários para a
expedição e liberação de ordem de pagamento bancária;
1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 055/2009, de 14 de
Maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal já instituiu procedimentos relativos ao
levantamento dos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais em atendimento às
requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios no âmbito da Justiça Federal,
devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, mediante a abertura de conta
remunerada e individualizada para cada beneficiário, dispondo que os respectivos saques, sem
expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei, indicando, nesse passo,
uma diretriz que pode ser trilhada;
CONSIDERANDO que tal procedimento objetiva conferir
maior celeridade ao trâmite processual, suprimindo as fases de despachos, expedição e
assinatura de alvará e intimações às partes.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implantação
de medidas de facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos, de
melhoria da qualidade de atendimento às partes, de agilização dos serviços dos servidores, de
segurança e rapidez na atuação dos magistrados; e, por fim,
REGISTRAR, oportunamente, a originalidade da medida
adotada, conferindo ao Dr. Osório Ávila Neto, Meritíssimo Juiz Federal do Juizado Especial
Federal Cível de Caxias do Sul, o crédito pela iniciativa.
RESOLVEM:
Art. 1º. Determinar que os depósitos decorrentes da
condenação da Caixa Econômica Federal - CEF -, nos processos eletrônicos (e-proc), deverão
ser feitos em conta(s) remunerada(s) aberta(s) em nome do(s) beneficiário(s), com código de
operação 005, na Agência 0464 da CEF em Carazinho, desde que sejam decorrentes de
RPV, conforme a Resolução n. 55, de 14 de maio de 2009, art. 17, §§ 1º e 3º. A quantia
poderá ser levantada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, e tal operação deverá
2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
ser realizada pelo(s) beneficiário(s) mediante identificação pessoal perante a instituição
financeira, de acordo com os normativos do BACEN aplicáveis à operação de saques. Esse
valor está sujeito à retenção do IRPF, nos termos da lei.
§1º. A CEF deverá, no prazo de sessenta (60) dias, a contar
da data que for intimada, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, mediante a
juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito. Essa intimação para cumprimento da
obrigação dar-se-á mediante requisição do Gerente da Agência 0464 da CEF em Carazinho,
bem como intimação do procurador constituído no processo.
§2º. Os depósitos relativos a precatórios serão liberados
mediante alvará ou meio equivalente. (art. 17, § 2º, Resolução 055/2009, do CJF).
Art. 2º. Os advogados que desejarem receber os honorários
contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, na forma
prevista no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, deverão formular tal requerimento antes da
intimação da CEF para proceder ao depósito (preferencialmente na petição inicial e demais
documentos que a instruem), juntando aos autos o respectivo contrato de honorários ou a
declaração da parte estipulando o valor dos honorários pactuados, nominando o documento no
momento de sua anexação ao processo eletrônico como ‘detalhamento de crédito’, sob pena
de não obter a reserva da verba referida em conta apartada a do constituinte.
Parágrafo único. Eventuais valores recebidos pelo advogado
a título de adiantamento de honorários deverão ser informados na mesma oportunidade de
juntada no processo eletrônico do contrato ou declaração, a fim de serem considerados na
conta da contadoria judicial, que informará a divisão dos valores de pagamento entre
advogado e constituinte.
Art. 3º. Para que atinja seus fins, esta Portaria deve ser
divulgada no âmbito desta Subseção Judiciária.
§1º. A edição desta Portaria deve ser comunicada, por
ofícios, à Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região; à
3
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região; à Colenda
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; à Colenda Direção do Foro desta Seção
Judiciária; aos Excelentíssimos Juízes Federais integrantes das Colendas Turmas Recursais
desta Seção Judiciária; à Colenda Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil de Carazinho/RS; e à Colenda Procuradoria da CEF que milita nesta Vara Federal.
§2º. Esta Portaria deve ser afixada no saguão do prédio desta
Subseção Judiciária.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, sendo que
fica revogada a Portaria nº. 004/2009, desta Vara Federal, a partir de então.
Carazinho, 08 de junho de 2009.
Nórton Luís Benites
Juiz Federal
Felipe Veit Leal
Juiz Federal Substituto
4
Download

Portaria 06/2009 - Justiça Federal do Rio Grande do Sul