PODER JUDICIÁRIO
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VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
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PORTARIA N.º 004 / 2007
Portaria n. 004, de 31 de julho de 2007, da Vara
Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS:
dispõe a respeito dos procedimentos a serem
adotados nesta Vara Federal com relação ao
processamento de causas cíveis no sistema
eletrônico de processamento (Processo Eletrônico).
OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES
NÓRTON LUÍS BENITES, JUIZ FEDERAL, E FELIPE VEIT LEAL, JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO, DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CARAZINHO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento de n. 01, de
10 de maio de 2004, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
versa sobre determinação de normas complementares para regulamentação do sistema eproc;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de n. 13, de
11 de março de 2004, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que implanta e estabelece normas para o funcionamento do processo eletrônico no âmbito
dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias de números
06, de 12 de julho de 2004, 07, de 09 de agosto de 2004, 08, de 24 de agosto de 2004, 10, de
27 de setembro de 2004, 02, de 19 de abril de 2006, e 03, de 05 de maio de 2006, todas da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região;
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CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras
de funcionamento, de padronização, de uniformidade e de planejamento estratégico para o
trâmite dos processos em meio eletrônico no âmbito do Juizado Especial Federal Cível
Adjunto da Vara Federal de Carazinho/RS; e
CONSIDERANDO a possibilidade técnica atual do
Processo Eletrônico de documentos volumosos serem digitalizados em arquivos de 2 Mb;
RESOLVEM:
TÍTULO I
ASPECTO TEMPORAL DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO
ELETRÔNICO
Art. 1º. Por força do disposto na Portaria n. 03, de 05 de
maio de 2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª
Região, a partir de 1º de julho de 2006, todos os processos de competência do Juizado
Especial Federal Cível da Vara Federal de Carazinho/RS vêm sendo distribuídos tãosomente
pelo
sistema
eletrônico
de
processamento
(Processo
Eletrônico),
independentemente da matéria, não sendo mais admitida a distribuição de processos
em meio físico.
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TÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM MEIO FÍSICO DA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Art. 2º. Por força do disposto na Portaria n. 03, de 05 de
maio de 2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª
Região, a partir de 1º de julho de 2006, todos os processos de competência do Juizado
Especial Federal Cível da Vara Federal de Carazinho/RS vêm sendo distribuídos tãosomente pelo Processo Eletrônico, independentemente da matéria, não sendo mais admitida
a distribuição de processos em meio físico.
Parágrafo único. Na hipótese de petição inicial física de
ação da competência do Juizado Especial Federal Cível ser apresentada no balcão de
atendimento da seção de distribuição ou pelo correio, o Juiz Distribuidor despachará, na
própria petição, determinando que a Parte Autora, no prazo de 10 dias, a retire e formule a
ação pelo Processo Eletrônico.
TÍTULO III
DOS AUTOS FÍSICOS SUPLEMENTARES (AFS) E DA
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 3º. Todos os documentos, as petições e os elementos
materiais em geral serão digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio
virtual e encaminhados, via Processo Eletrônico, na forma do presente Título desta Portaria,
quando do ajuizamento da ação ou durante o seu curso, sendo recomendados os seguintes
parâmetros, cuja explicação detalhada encontra-se no Anexo II da presente Portaria:
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I - modo de cor da digitalização: PRETO E BRANCO (que
gera um arquivo de 1 BIT POR PIXEL);
II - resolução da digitalização: 150 PPI;
III - formato de arquivo: PDF (caso o equipamento de
digitalização não possua recursos para fazê-lo neste formato, necessária é a digitalização em
outro formato e a sua posterior conversão para PDF);
IV - forma do arquivo: deverá o arquivo digital ser de
múltiplas páginas, de forma a apresentar-se em ordem seqüencial.
§ 1º. Caso os arquivos digitalizados superem o limite de 2
Mb (para arquivos contendo processos administrativos) ou o de 350 Kb (para todos os
demais arquivos), deverão ser fracionados em tantos arquivos de igual tamanho quantos
necessários para a inclusão completa no sistema informatizado.
§ 2º. Os procedimentos administrativos do INSS e os
documentos volumosos em geral devem ser digitalizados em arquivos de 2 Mb, a fim de se
evitar a anexação de muitos arquivos a cada processo eletrônico considerado. Se a parte
autora utilizar, para esses documentos referidos, arquivos de 350Kb, será proferida decisão
de emenda da petição inicial para que a digitalização seja corrigida.
Art. 4º. Excepcionalmente, e tão-somente nos casos
expressamente indicados na presente Portaria, ou em virtude de determinação judicial,
poderão petições, documentos ou elementos materiais em geral ser considerados nãodigitalizáveis, devendo, em razão disso, fazer parte dos AFS.
§ 1º. Consideram-se documentos não-digitalizáveis todos
aqueles:
a) em que exista dificuldade em ou impossibilidade de sua
digitalização;
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b) que assim sejam expressamente considerados pela
presente Portaria;
c)
que
assim
sejam considerados
em
virtude
de
determinação judicial do Juízo do feito.
§ 2º. As petições, os documentos e os elementos materiais
que, a critério da parte autora, enquadrem-se no § 1º do presente artigo serão apresentados,
no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não houver sido fixado, por meio de petição, na
forma do Anexo I da presente Portaria, dirigida ao Juízo responsável pelo processo
eletrônico, indicando-se o número e as partes do referido processo eletrônico, e requerendose o arquivamento, em secretaria, em Autos Físicos Suplementares (AFS), sob pena de:
a) indeferimento da petição inicial, caso a inicial ainda não
tenha sido recebida e desde que o documento ou o elemento material seja considerado
indispensável à propositura da ação;
b) desconsideração da petição, do documento ou do
elemento material apresentado, de indeferimento de sua juntada aos AFS e de determinação
de sua imediata devolução à Parte Autora, com a fixação de prazo de 10 (dez) dias para a
respectiva retirada, na forma do § 4º.
§ 3º. O prazo referido no § 2º:
a) contar-se-á do ajuizamento do processo eletrônico, caso a
inicial ainda não tenha sido recebida;
b) será o mesmo fixado na decisão judicial objeto de
cumprimento, caso a inicial já tenha sido recebida.
§ 4º. Na hipótese de o Juízo do feito entender que os
documentos devam ser recebidos, e, ao mesmo tempo, entender que os referidos
documentos são, na verdade, digitalizáveis e que não devam, portanto, integrar os AFS, será
assinado prazo de 10 (dez) dias para que a Parte Autora proceda à respectiva digitalização.
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§ 5º. Na hipótese de o Juízo entender que os documentos
não devam ser recebidos, será fixado prazo de 10 (dez) dias para a retirada, pelas partes, dos
referidos documentos.
§ 6º. Preferencialmente, os documentos dirigidos aos AFS
devem ser apresentados por meio de cópias.
Art. 5º. Constituem os Autos Físicos Suplementares
(AFS) o conjunto de documentos e/ou de elementos materiais não-digitalizáveis, na forma
do art. 4º da presente Portaria, que serão reunidos fisicamente, e neste meio serão
manipulados e controlados, sempre considerando a sua vinculação com o processo virtual
distribuído no sistema do Processo Eletrônico.
Art. 6º. Os AFS vinculados às causas cíveis de natureza
previdenciária em meio eletrônico serão formados com a capa de cor azul-marinho (a
mesma capa a que corresponderia o processo se em meio físico pudesse ser distribuído) e os
vinculados às causas cíveis de natureza não-previdenciária em meio eletrônico serão
formados com a capa de cor marrom (a mesma capa a que corresponderia o processo se em
meio físico pudesse ser distribuído).
§ 1º. Os AFS serão abertos por meio de certidão, com uma
folha inicial que indicará os dados básicos do processo eletrônico ao qual estão vinculados, e
terão certidão que indicará o número inicial de folhas.
§ 2º. A juntada de novos documentos aos AFS será feita por
meio de termo de juntada.
§ 3º. Os AFS possuirão uma numeração, que será
correspondente ao processo eletrônico ao qual estejam vinculados, e que permitirá o
controle de sua formação e manuseio.
§ 4º. A autuação dos AFS será de responsabilidade da
Seção de Distribuição desta Subseção Judiciária.
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Art. 7º. A existência dos AFS será certificada nos autos do
processo eletrônico virtual ao qual estejam vinculados.
Art. 8º. Documentos físicos expedidos pela Vara Federal
(atas e termos de audiência, mandados, ofícios, cartas de citação e de intimação, dentre
outros) não farão parte dos AFS, devendo ser arquivados em pastas específicas.
Parágrafo único. Comporão os AFS radiografias e outros
documentos ou elementos materiais de difícil ou de impossível digitalização, a critério do
Magistrado do feito, respeitado o disposto nos artigos anteriores deste Título.
Art. 9º. Os AFS, em regra, não serão objeto de carga para
as partes.
Art. 10. Com o objetivo de facilitar o julgamento de
recursos pelas Egrégias Turmas Recursais, o juiz prolator poderá indicar na sentença
documentos relevantes dos AFS que devam ser digitalizados e anexados ao processo
eletrônico.
§ 1º. Para fins de racionalização do serviço da Secretaria, a
digitalização aludida deve ficar limitada ao número de 10 (dez) documentos relevantes.
§ 2.º. Se houver requisição das Egrégias Turmas Recursais,
deve a Secretaria, com celeridade, encaminhar os AFS requisitados, com guia de remessa e
anotação no controle informatizado interno desta Vara Federal.
Art. 11. Uma vez transitada em julgado a decisão final do
processo eletrônico, antes de sua baixa, o AFS será desconstituído, lavrando-se certidão a
respeito.
§ 1º. De regra, essa desconstituição dar-se-á pela destruição
dos AFS.
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§ 2º. Se houver documentos originais nos AFS, a Secretaria
devolverá tais documentos às partes por meio dos Advogados ou Procuradores que tiverem
militado no processo, preferencialmente.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE
QUALQUER CAUSA CÍVEL E DA SUA DIGITALIZAÇÃO
Art. 12. As petições iniciais das causas de competência do
Juizado Especial Federal Cível deverão ser instruídas com, no mínimo:
I – cópia do documento de identidade (RG);
II – cópia do documento de cadastro de pessoas físicas
(CPF);
III – cópia da procuração;
IV – cópia de comprovante de residência;
V – cálculo aritmético simples do valor considerado devido;
VI – carta de concessão do benefício; ou carta de
indeferimento do benefício; ou carta de indeferimento de pedido de inclusão de tempo de
serviço em benefício já concedido, conforme o objeto do Processo Eletrônico;
VII – extrato de pagamento de benefício, obtido no site do
INSS, nas ações nas quais se discute o restabelecimento de benefício já cessado;
VIII – declaração de pobreza para os requerentes dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou da gratuidade da justiça.
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IX – elementos materiais que comprovem a condição de
micro ou de pequena empresa da parte autora;
X – atos constitutivos e/ou estatutos da pessoa jurídica.
§ 1º. Os elementos materiais mencionados nos incisos I, II,
III, IV, V e VIII são exigíveis tanto para a propositura de causas cíveis de natureza não
previdenciária quanto para as de natureza previdenciária, seja de matéria exclusivamente de
direito, seja de matéria de fato.
§ 2º. Os elementos materiais mencionados nos incisos VI e
VII são exigíveis tão-somente para a propositura de causas cíveis de natureza previdenciária
que versarem sobre matéria de fato, conforme seus respectivos objetos.
§ 3º. Os elementos materiais mencionados nos incisos IX e
X são exigíveis tão-somente da parte pessoa jurídica nas causas cíveis de natureza nãoprevidenciária.
§ 4º. A petição inicial de todas as causas cíveis deve ser
instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido pela Parte Autora,
uma vez que a presença desse elemento é relevante, porque:
I – pode servir como auxílio efetivo à conformação de
duração razoável e tramitação célere à ação (art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004), uma vez que o valor
da futura condenação deve ser definido na própria instrução para possibilitar a prolação de
sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95);
II – possibilita, já no início da ação, a adequada avaliação
do valor da causa pelas Partes e pelo Juízo para definir-se a competência absoluta do
Juizado Especial Federal.
§ 5º. O referido cálculo aritmético simples não precisa ser
complexo e não precisa esgotar o cálculo do valor devido que será eventualmente
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reconhecido pela hipotética sentença de procedência, devendo, tão-somente, indicar um
valor considerado devido aproximado.
§ 6º. Para as causas cíveis em geral, o conceito de valor da
causa deve levar em conta as seguintes diretrizes:
I – o valor da causa deve refletir, de regra, o proveito
econômico que a ação pode vir a gerar em favor da Parte Autora, seja em razão de
prestações vencidas ou de vincendas;
II – prestações vencidas são aquelas devidas desde o
momento da lesão alegada (da DER, nas ações de concessão de benefício previdenciário,
por exemplo) até o mês anterior ao do ajuizamento da ação;
III – quando a ação versar sobre obrigação por tempo
indeterminado (concessão de benefício previdenciário, por exemplo), o valor das prestações
vincendas deve corresponder à soma do valor de 12 prestações, considerado como base de
cálculo o valor da prestação do mês do ajuizamento da ação (exegese do art. 260 do CPC e
do art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 10.259/01);
IV – quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o
valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras (exegese do art. 260 do CPC)
(entendimento jurisprudencial consolidado no Egrégio TRF da 4.ª Região, como se percebe
no seguinte julgado: TRF4R, 5.ª Turma, AI n. 2002.04.01.046726-6/RS, Rel. Des. Fed.
Celso Kipper, Sessão de 25.05.2004, DJU de 07.07.2004).
§ 7º. No Juizado Especial Federal, quando o valor da causa
for superior à alçada de 60 salários mínimos, devem-se observar os seguintes aspectos:
I – se o valor da causa for superior à alçada do Juizado
Especial Federal (alçada de 60 salários mínimos que deve ser verificada no momento da
distribuição da ação na Justiça Federal), a Parte Autora pode renunciar a parcela de seu
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direito (expressamente e nos termos do art. 269, V, do CPC) de forma que aquele (valor da
causa) fique compatível com esta (alçada);
II – se a Parte Autora optar pela renúncia, deve indicar
concretamente qual é a parcela do direito que será renunciada; isso significa que a Parte
Autora deve indicar quais diferenças ou parcelas consideradas devidas serão objeto de
renúncia, declinando as competências mensais a que se referirem; ainda nesta hipótese, o
especial poder de renunciar deve ser outorgado ao(à) Advogado(a) por meio de procuração
com firma reconhecida, e esta procuração deve ser digitalizada nos termos do Título III
desta Portaria;
III – manifestado interesse em renunciar, e desde que a
renúncia tenha sido formulada nos termos acima delineados, o magistrado pode homologar a
renúncia, declarando o novo valor da causa e seguindo no processamento da ação pelo rito
do Juizado Especial Federal;
IV – se a Parte Autora não tiver interesse em renunciar, o
feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por incompatibilidade de procedimento
(art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).
§ 8º. A procuração deve ser atual, para tanto entendida
aquela que tenha sido outorgada em um prazo não superior a 06 meses contado da data da
propositura da ação.
Art. 13. As petições iniciais das causas cíveis de natureza
previdenciária em que se objetive a concessão de benefício ou em que se objetive a revisão
de renda mensal inicial (RMI) de benefício (pelo acréscimo de tempo de serviço, urbano ou
rural, ou pelo reconhecimento de tempo de serviço especial) devem ser instruídas com cópia
integral do procedimento administrativo instaurado junto ao INSS. A cópia integral do
procedimento administrativo afigura-se como documento indispensável à propositura da
ação, nos termos do art. 283 do CPC.
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Parágrafo único. A cópia integral do procedimento
administrativo afigura-se como documento indispensável à propositura da ação, porque:
I – na maioria das hipóteses legais, o gozo do direito
subjetivo de percepção de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) depende da formulação de requerimento administrativo pelo segurado junto ao
INSS (exceções possíveis: aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença e
auxílio-acidente);
II – o requerimento administrativo é muito importante ao
reconhecimento do direito subjetivo de percepção do benefício previdenciário, porque o
INSS possui melhores condições técnicas do que o Poder Judiciário para examinar a
documentação apresentada pelo segurado (como exemplo, pode-se citar a atividade de
verificação, no sistema informatizado da Previdência Social, do efetivo recolhimento de
contribuições de um dado tempo de serviço discutido);
III – o INSS possui o dever constitucional e legal de
protocolar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos pelos segurados (art. 5.º,
inc. XXXIV, da CRFB de 1988; art. 105 da Lei n. 8.213/91; e art. 176 do Dec. 3.048/99);
IV – no temário da concessão de benefícios previdenciários,
de regra, o direito subjetivo do segurado somente pode ser ameaçado ou lesado depois que
este formula seu requerimento administrativo junto ao INSS; antes disso, não há cogitar de
ameaça ou lesão, porque, como visto, sem o requerimento administrativo, o segurado não
pode gozar ou perceber seu benefício.
Art. 14. Todos os documentos referidos nos incisos e
parágrafos dos artigos do presente Título, inclusive a cópia integral do procedimento
administrativo, deverão ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio
virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do Processo
Eletrônico, na forma do disposto no Título III da presente Portaria, juntamente com a
petição inicial, sob pena de indeferimento desta.
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TÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES PARA A PROPOSITURA E DOS
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ALGUMAS
CAUSAS CÍVEIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, POR ESPÉCIE
DE PEDIDO, E DA SUA DIGITALIZAÇÃO
Seção I
Das Causas Cíveis de Natureza Previdenciária de Matéria Exclusivamente
de Direito
Art. 15. A petição inicial das causas cíveis de natureza
previdenciária nas quais se postule a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante a
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-decontribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) (tese do acréscimo do
percentual de 39,67 % do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI), deve ser instruída
com os seguintes documentos:
I – demonstrativo de cálculo da RMI (denominado de
memória de cálculo no site do INSS);
II – extrato semestral de benefício, extrato trimestral de
benefício ou detalhamento de crédito.
Art. 16. A petição inicial das causas cíveis de natureza
previdenciária nas quais se postule a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante a
correção dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo, segundo a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula n. 02 do Egrégio TRF da
4.ª Região), deve ser instruída com os seguintes documentos:
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I – elementos materiais que contenham dados do benefício
da Parte Autora (número do benefício, renda mensal inicial e data de início do benefício)
(inclusive todos os dados do benefício originário, se houver);
II – extrato semestral de benefício, extrato trimestral de
benefício ou detalhamento de crédito.
Art. 17. Todos os documentos referidos nos artigos, e nos
seus respectivos incisos, desta Seção deverão ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos
em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através
do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da presente Portaria, juntamente
com a petição inicial, sendo obrigação da Parte Autora a digitalização e o envio destes
documentos quando da propositura da ação.
Seção II
Das Causas Cíveis de Natureza Previdenciária de Matéria de Fato
Art. 18. A petição inicial das causas cíveis de natureza
previdenciária nas quais se postule a concessão de aposentadoria por idade de segurado
especial produtor rural ou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo
de contribuição com o reconhecimento de tempo de serviço prestado como segurado
especial produtor rural deve ser instruída com os seguintes elementos:
I – cópia integral do procedimento administrativo, nos
termos do art. 13 desta Portaria;
II – se a Parte Autora considerar necessário, novos
elementos materiais referentes à existência de início razoável de prova material sobre o
tempo de serviço alegado (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91);
III – cópia integral da carteira de trabalho, se existir.
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Art. 19. A instrução da petição inicial das causas cíveis de
natureza previdenciária nas quais se postule a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (ou de serviço) mediante o reconhecimento de tempo de serviço
exercido em condições especiais ou a concessão de aposentadoria especial deve levar em
conta os seguintes aspectos:
I – a cópia integral do procedimento administrativo é
documento indispensável à propositura de ação, nos termos do art. 13 desta Portaria;
II – para a comprovação do tempo de serviço exercido em
condições especiais no regime jurídico anterior ao advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995,
deve a inicial ser instruída com o formulário da Previdência Social (SB40 ou DSS8030),
fornecido pelo empregador, que registre o exercício de atividade especial ou a exposição a
agentes nocivos;
III – para a comprovação do tempo de serviço exercido em
condições especiais no regime jurídico que se iniciou com o advento da Lei n. 9.032, de
28.04.1995, deve a petição inicial ser instruída com o formulário da Previdência Social
(SB40 ou DSS8030) e com o respectivo laudo técnico que o embasa;
IV – com relação ao agente nocivo ruído, para a
comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais, a inicial deve ser
instruída com o formulário da Previdência Social e com o laudo técnico que o embasa,
independentemente da época em que foi exercida a atividade;
V – cópia integral da carteira de trabalho, se existir.
Parágrafo único. Com relação especificamente aos laudos
técnicos, que visam provar o exercício de atividade sob condições especiais, devem ser
digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e enviados, via
15
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Processo Eletrônico, tão-somente os módulos que se refiram à Parte Autora (isso se o laudo
técnico já não estiver no procedimento administrativo).
Art. 20. Nas causas cíveis de natureza previdenciária que
visem à concessão de pensão por morte, a Parte Autora deve considerar os seguintes
aspectos:
I – a Parte Autora deve esclarecer se o benefício já vem
sendo percebido por alguém; em caso positivo, a pessoa que vem percebendo o benefício
deve ser incluída na ação como litisconsorte necessária;
II – a petição inicial da ação de concessão de pensão por
morte deve ser instruída:
a) com cópia integral do procedimento administrativo, na
forma do art. 13 desta Portaria;
b) com cópia da certidão de óbito do segurado;
c) com documento do INSS que registre se há, ou não,
beneficiários percebendo a pensão.
Art. 21. As petições iniciais das causas cíveis de natureza
previdenciária em que se postulem a concessão e/ou o restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez deverão ser instruídas
com cópia integral do procedimento formulado na via administrativa, na forma do art. 13.
§ 1º. Os elementos materiais que compõem o chamado
“histórico médico do paciente” devem ser “escaneados”, digitalizados ou produzidos em
qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do
Processo Eletrônico, juntamente com a petição inicial, na forma do disposto no Título III da
presente Portaria. Somente devem ser anexados os documentos relevantes para o
processamento e julgamento da causa.
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§ 2.º. Outros documentos médicos da Parte Autora nãoanexados podem ser apresentados ao Perito Judicial, o qual, se considerar tais documentos
relevantes, pode digitalizá-los e anexá-los juntamente com o laudo pericial.
§ 3.º Se for caso de restabelecimento de benefício por
incapacidade já cessado, deve a Parte Autora anexar ao processo eletrônico extrato de
pagamento de benefício, obtido no site do INSS, para verificação da Data de Cessação do
Benefício (DCB).
Art. 22. Todos os documentos referidos nos artigos, e nos
seus respectivos incisos e parágrafos, do presente Título deverão ser digitalizados,
“escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora
ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da
presente Portaria, juntamente com a petição inicial, sendo obrigação da Parte Autora a
digitalização e o envio destes documentos quando da propositura da ação.
TÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA A PROPOSITURA E DOS
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ALGUMAS
CAUSAS CÍVEIS DE NATUREZA NÃO-PREVIDENCIÁRIA, POR
ESPÉCIE DE PEDIDO, E DA SUA DIGITALIZAÇÃO
Art. 23. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS nos
períodos de março de 1986 (Plano Cruzado), de junho de 1987 (Plano Bresser), de janeiro
de 1989 (Plano Verão), de abril e de maio de 1990 (Plano Collor I) e de fevereiro de 1991
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(Plano Collor II) (ou em outros períodos indicados na inicial) deve ser instruída com os
seguintes documentos:
I – cópia da CTPS, para fins de comprovação do exercício
de atividade remunerada durante o(s) período(s) de ocorrência da(s) lesão(s);
II – extrato(s) da conta vinculada do FGTS, fornecido(s)
pela CEF, referente(s) ao(s) período(s) de ocorrência da(s) lesão(ões).
Art. 24. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em
pagar as diferenças de correção monetária não creditadas, em cadernetas de poupança, em
junho e em julho de 1987 (Plano Bresser) e em janeiro e em fevereiro de 1989 (Plano
Verão) deve ser instruída com extratos da respectiva poupança dos meses de junho e de
julho de 1987 e de janeiro e de fevereiro de 1989.
Art. 25. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem sobre mútuo bancário deve ser instruída com a(s) cópia(s) do(s)
seguinte(s) documentos(s):
I – contrato(s) bancário(s);
II – extrato(s) bancário(s) de todo(s) o(s) período(s);
III – relatório(s) de débito(s) fornecido(s) pela CEF.
Art. 26. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem a respeito de pedidos referentes ao Sistema Financeiro de
Habitação (SFH) (revisão de contrato ou suspensão de leilão) deve ser instruída com o(s)
seguinte(s) documento(s):
I – cópia(s) do(s) contrato(s) celebrados com a CEF;
II – relatório(s) de débito;
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III – documento(s) que informe(m) o número de prestações
pagas e o número de prestações em atraso;
IV – cópia(s) do(s) edital(is) de leilão, se for o caso;
V – cópias de todos os “contratos de gaveta”, se houver;
VI – cópia do protesto efetivado.
Art. 27. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem sobre recolhimento de Imposto de Renda retido na fonte
incidente sobre os planos de demissão voluntária deve ser instruída com o(s) seguinte(s)
documento(s):
I – comprovação do(s) valor(es) descontado(s)/recolhido(s);
II – termo de rescisão.
Art. 28. Nas causas cíveis de natureza não-previdenciária
que versarem sobre vencimentos de servidores e de militares, deve a parte autora observar
os seguintes aspectos:
I – a petição inicial das ações de competência do Juizado
Especial Federal Cível que versarem a respeito de reajuste(s) de vencimentos de servidores
públicos civis e militares deve ser instruída com cópia(s) do(s) contra-cheque(s) ou relação
de valor(es) percebido(s) durante todo(s) o(s) período(s);
II – no caso do reajuste referente aos 28,86 %, devem ser
especificadas as rubricas sobre as quais se pretende que incida(m) o(s) reajuste(s), bem
como o quantum pretendido.
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Art. 29. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule o reajuste de vencimentos no percentual de 3,17 %, a
contar de janeiro de 1995, deve ser instruída com o seguinte:
I – documento(s) que comprove(m) ser o(s) autor(es)
servidor(es) público(s) federal(is) ou que comprove(m) ser pensionista(s) de servidor(es)
público(s) federal(is);
II – cópia(s) do(s) contra-cheque(s) e/ou da(s) ficha(s)
financeira(s) de todo(s) o(s) período(s) pleiteado(s) e/ou discriminativo dos valores
recebidos, sempre considerando a(s) pretensão(ões) formulada(s).
Parágrafo único. Deve a parte autora, também, esclarecer
se recebeu alguma importância a título de reajustamento, nos termos do art. 11 da MP 222545/01.
Art. 30. Nas causas cíveis de natureza não-previdenciária
em que se postule a irregularidade da sistemática de cálculo, em separado, da contribuição
previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, deve a petição inicial:
I – apontar concretamente o(s) período(s) de ocorrência
da(s) eventual(is) lesão(ões);
II – ser instruída com todos os contra-cheques do(s)
período(s) apontado(s) na inicial no(s) qual(is) se alega(m) a ocorrência da(s) lesão(ões).
Art. 31. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária ao INSS, por força da alteração introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei n.
9.506/97 no art. 12, I, h, da Lei n. 8.213/91, deve:
I – apontar concretamente o(s) período(s) de ocorrência
da(s) lesão(ões);
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II – ser instruída com documento(s) que comprove(m) ter
o(s) autor(es) exercido mandato(s) eletivo(s) no(s) período(s) referido(s) na inicial (cópia da
ata da sessão de posse ou do certificado de diploma);
III – ser instruída com guia(s) de recolhimento do(s)
período(s) ou com elemento(s) material(is) equivalente(s) que comprove(m) o(s)
recolhimento(s) indevido(s).
Art. 32. Nas causas cíveis de natureza não-previdenciária
em que são postulados, dentre outros pedidos, a realização do recálculo de atualização do
valor do saldo devedor do contrato firmado de crédito educativo, a partir da sua assinatura,
aplicando-se como encargo de remuneração juros simples que não ultrapassem a 6% ao ano,
conforme art. 7º da Lei nº 8.436/92; o afastamento da aplicação do sistema francês de
amortização de juros – tabela price; a substituição da TR pelo IGP-M, a título de correção
monetária; e a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas do contrato; a petição
inicial deve:
I – ser instruída com cópia do contrato firmado e do(s)
respectivo(s) aditamento(s);
II – esclarecer quantas prestações foram pagas e esclarecer
qual o atual saldo devedor, bem como trazer aos autos elemento material que contenha o
demonstrativo do débito atualizado;
III – esclarecer qual o número de prestações em atraso (ou
seja, quantas prestações em atraso ainda existem) e qual(is) o(s) seu(s) respectivo(s) valores;
IV – esclarecer os valores das atuais prestações e qual o
número da prestação correspondente ao mês do ajuizamento da ação.
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Art. 33. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem a respeito da restituição dos valores descontados a título de
FUSEX (assistência médico-hospitalar de militares) no período anterior a 04/2001 (vigência
da MP n. 2.131/00) em percentual superior a 3% deve:
I – apontar concretamente o período da(s) lesão(ões);
II – ser instruída com documento(s) que comprove(m) ser
o(s) autor(es) militares;
III – ser instruída com a(s) ficha(s) financeira(s) e/ou
documento(s) que comprove(m) o recolhimento no período apontado na inicial.
Art. 34. A petição inicial da causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que, em geral, versarem sobre revisão de contrato(s) bancário(s) deve:
I – ser instruída com cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s);
II – esclarecer detalhadamente as cláusulas consideradas
abusivas;
III – esclarecer qual o número de prestações em atraso e
quais os respectivos valores, bem como esclarecer quantas prestações foram efetivamente
pagas e qual o atual saldo devedor, trazendo aos autos elemento material que contenha
demonstrativo do débito atualizado.
IV – esclarecer os valores das atuais prestações e qual o
número da prestação correspondente ao mês do ajuizamento da ação.
Art. 35. Todos os documentos referidos nos artigos, e nos
seus respectivos incisos e parágrafos, do presente Título deverão ser digitalizados,
“escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora
ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da
presente Portaria, juntamente com a petição inicial, sendo obrigação da Parte Autora a
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digitalização e o envio destes documentos quando da propositura da ação, sob pena de
indeferimento desta.
TÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
E DOS DOCUMENTOS NELA DIGITALIZÁVEIS
Art. 36. Os documentos apresentados em audiência serão, a
critério do Juiz que a preside, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e
juntados aos autos do Processo Eletrônico por meio de certidão ou de termo de juntada, na
forma do disposto no Título III da presente Portaria.
§ 1º. Digitalizados os documentos e juntados aos autos
virtuais, os originais serão restituídos à parte que os produziu.
§ 2º. O Juiz presidente da audiência também poderá
determinar o escaneamento dos documentos de ofício ou poderá fazer constar na ata da
audiência, resumidamente, o conteúdo de cada um dos documentos.
§ 3º. Conforme disposto no art. 6º da Portaria n. 06, de
12.07.2004, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, os termos da audiência serão
assinados apenas pelo Juiz e anexados ao processo eletrônico pelo secretário de audiência
(arquivo PDF). As vias originais dos termos assinadas pelo Juiz não serão juntadas aos AFS,
devendo ser arquivadas em pastas específicas, na forma do Título III da presente Portaria.
§ 4º. Excepcionalmente, o Juiz poderá determinar a
retenção de todos os documentos até o trânsito em julgado da ação, ocasião em que ficarão
arquivados em pasta específica.
§ 5 º. A decisão do caput será proferida de pronto pelo
Magistrado que preside a audiência, que fará constar resumo do termo de audiência.
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TÍTULO VIII
DO PERITO E DOS DOCUMENTOS DIGITALIZÁVEIS
Art. 37. Havendo necessidade de produção de prova
pericial, o perito do Juízo deverá estar cadastrado como usuário do Processo Eletrônico,
através do qual receberá notificação da designação e informações sobre as datas das perícias,
e através do qual enviará petições e laudo pericial.
Parágrafo único. O encaminhamento do laudo pericial
deverá dar-se conforme o Título III da presente Portaria.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor nesta data e passará a
gerar efeitos a partir do dia 20.8.2007, segunda-feira. A Portaria n. 03/2006, desta Vara
Federal, vigorará e gerará efeitos somente até o dia 19.8.2007, domingo, ficando revogada a
partir de então.
Art. 39. É recomendável que os ilustres Advogados
mantenham consigo os originais ou cópias, conforme o caso, das petições, dos documentos e
dos elementos materiais que encaminharem ao Juízo para a instrução das causas que
patrocinarem.
Parágrafo único. Essa disposição é relevante tanto para as
petições, para os documentos e para os elementos materiais que forem encaminhados em
meio virtual (via sistema do Processo Eletrônico) quanto para os que forem encaminhados
em meio físico, e que, portanto, comporão os AFS.
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Art. 40. A qualificação do autor e demais dados exigidos
em campos obrigatórios será feita pelo Advogado, quando do envio da petição inicial, sendo
de sua responsabilidade a exatidão das informações.
Art. 41. Entendem os Juízos deste Juizado Especial Federal
que, por conveniência da instrução do Processo Eletrônico, as ações devem ser individuais.
Art. 42. O substabelecimento de Advogados e a designação
de novo procurador será feita, no Processo Eletrônico, pelo substabelecente, desde que o
substabelecido esteja previamente cadastrado.
Art. 43. Eventual questão duvidosa referente à aplicação
desta Portaria no processamento de algum feito específico deverá ser submetida à apreciação
do juiz competente.
Art. 44. As petições, os documentos e os elementos
materiais produzidos pelo INSS devem ser trazidos ao Processo Eletrônico na forma do
Título III a presente Portaria.
Art. 45. Atualmente, o prédio-sede desta Subseção
Judiciária conta com Sala da OAB, na qual a Administração desta Vara Federal instalou
computador da Justiça Federal com acesso à rede mundial de computadores (Internet).
§ 1º. Até o dia 20.8.2007, referido no art. 38 da presente
Portaria, o mencionado computador contará com scanner, que ficará à disposição dos
advogados para eventual digitalização de documentos.
§ 2º. A Administração desta Vara Federal buscará entabular
negociações administrativas com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de
Carazinho/RS para propiciar melhores condições de acesso ao Processo Eletrônico aos
Advogados e às Partes.
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Art. 46. Para que atinja seus fins, esta Portaria deve ser
divulgada no âmbito desta Subseção Judiciária.
§1.º. A edição desta Portaria deve ser comunicada, por
ofícios, à Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região; à
Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região; à Colenda
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; à Colenda Direção do Foro desta Seção
Judiciária; aos Excelentíssimos Juízes Federais integrantes das Colendas Turmas Recursais
desta Seção Judiciária; à Colenda Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil de Carazinho/RS; e à Colenda Procuradoria do INSS que milita nesta Vara Federal.
§2.º. Esta Portaria deve ser afixada no saguão do prédio
desta Subseção Judiciária.
Carazinho, 31 de julho de 2007.
Nórton Luís Benites
Juiz Federal
Felipe Veit Leal
Juiz Federal Substituto
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Referência: ANEXO I da Portaria 004, de 31.07.2007, da Vara Federal da
Subseção Judiciária de Carazinho/RS (artigo 4º, § 2º):
PETIÇÃO REFERENTE A AUTOS FÍSICOS SUPLEMENTARES
DADOS DO PROCESSO ELETRÔNICO:
Nº PROCESSO ELETRÔNICO
NOME DA PARTE AUTORA
NOME DA PARTE RÉ
Exmo. Magistrado Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS,
venho, por meio da presente, requerer que, no processo eletrônico caracterizado com os
dados acima relacionados, sejam recebidos e arquivados, para fazerem parte integrante de
AUTOS FÍSICOS SUPLEMENTARES (AFS), os seguintes documentos (apresentados
em cópias):
RELAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PARA ARQUIVAMENTO EM AFS
Registro que tenho ciência de que, depois do trânsito em julgado da decisão final do
Processo Eletrônico, os AFS serão destruídos, nos termos da Portaria n. 004, de 17.07.2007,
dessa Vara Federal, art. 11, § 1º.
Carazinho, (data).
Assinatura do Advogado requerente.
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Referência: ANEXO II da Portaria 004, de 31.07.2007, da Vara Federal da
Subseção Judiciária de Carazinho/RS (artigo 3º):
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Como gerar o arquivo PDF para anexar ao processo eletrônico.
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Aspectos que merecem atenção.
MODO DE COR
Há duas formas de se digitalizar um documento em preto e branco: a TONS
DE CINZA e a PRETO E BRANCO. A mais utilizada é a TONS DE CINZA,
que gera um arquivo de 08 (OITO) BITS POR PIXEL (comentário 1). A outra
forma - menos utilizada - gera um arquivo de 01 (UM) BIT POR PIXEL. A
vantagem do modo TONS DE CINZA é a sua melhor fidelidade em relação ao
original: os 08 (OITO) BITS usados para cada PIXEL propiciam uma gama de
256 (duzentas e cinqüenta e seis) variações possíveis de cinza, entre o branco
brilhante e o preto absoluto. Já o modo PRETO E BRANCO, que se utiliza
apenas de 01 (UM) BIT para informar a tonalidade do PIXEL, somente
consegue informar se cada PIXEL é “branco brilhante” ou “preto absoluto”.
Assim, perdem-se as variações tonais, todavia se ganha em espaço de
armazenamento.
Para a finalidade processual, desnecessária é a visualização de todas as
variações tonais de um documento. Dessa forma, o modo PRETO E BRANCO
mostra-se o mais indicado. Porém, deve-se atentar para a seguinte
peculiaridade no procedimento de digitalização em 01 (UM) BIT: a fim de
definir se determinado PIXEL será tratado como branco ou como preto, o
programa gerenciador do equipamento de digitalização utiliza-se de parâmetros
1
Pixel é fragmento minúsculo da imagem. É possível visualizar um pixel ampliando uma imagem digitalizada ao máximo.
Cada um dos “quadradinhos” visualizados na tela é um pixel, ou seja, a menor unidade da imagem. O tamanho de cada
pixel é determinado na digitalização. Assim, uma resolução de 300 ppi [pixel-per-inch] irá gerar trezentos pixels para cada
polegada linear. Alguns programas de digitalização utilizam a denominação “dpi” [dot-per-inch].
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determináveis pelo operador. O parâmetro padrão é limiar em 50 % (cinqüenta
por cento), ou seja, tudo o que estiver abaixo da metade da escala entre branco
e preto será tratado como branco, e tudo o que estiver acima, como preto.
Eventualmente, em documentos antigos ou com impressão muito clara, o
equipamento digitalizador poderá, com o uso dos parâmetros-padrão, entender
como branco áreas que deveriam ser tratadas como preto. E, noutras hipóteses,
tratar como preto o que deveria ser branco. Em tais situações, necessário se faz
alterar o valor de tal limiar. Tal ajuste é extremamente simples, sendo que a
forma como aparecerá tal ferramenta de ajuste varia conforme o programa de
digitalização.
RESOLUÇÃO
Quanto à resolução de digitalização, normalmente em 150 (CENTO E
CINQÜENTA) PPI é a resolução suficiente. Assim, pode-se configurar o
equipamento de digitalização para uma resolução padronizada em 150
(CENTO E CINQÜENTA) PPI em modo PRETO E BRANCO (2 BITS).
Convém observar que, em algumas hipóteses, tal configuração será insuficiente
para uma boa visualização do documento a ser digitalizado. Nestas hipóteses,
poder-se-á alterar a resolução, aumentando o valor PPI, ou, ainda, alternar para
outro modo de cor (TONS DE CINZA ou cores).
FORMATO DE ARQUIVO
Vários são os formatos possíveis para se digitalizar documentos. Os programas
de gerenciamento dos digitalizadores mais populares permitem, normalmente,
a digitalização em JPG, dentre outros. O formato que deverá ser utilizado para
a inserção de documentos no sistema do e-proc é o PDF, e nenhum outro. Se o
equipamento de digitalização utilizado não tem recursos para digitalizar em
PDF, faz-se necessário digitalizar em outro formato e converter,
posteriormente, para PDF.
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FORMA DO ARQUIVO
O arquivo digital deverá ser de múltiplas páginas: abre-se o arquivo e o acesso
a todas as suas páginas ocorre de forma seqüencial. Exceção ocorre quando o
número de folhas a serem digitalizadas é elevado, o que poderá gerar um
arquivo de formato PDF muito grande, excedendo o tamanho permitido (2
Mb). Nesta hipótese, far-se-á necessário fragmentar o arquivo a fim de
possibilitar que seja anexado ao processo eletrônico.
INSTALAÇÃO DO SOFTWARE “FreePDF XP”
Este software é de uso livre, e poderá ser instalado a partir do endereço
indicado.
1. Faça o download dos seguintes arquivos:
http://www.jfrs.gov.br/servicos/sjrs/smaadm/program/gs815w32.exe
http://www.jfrs.gov.br/servicos/sjrs/smaadm/program/FreePDFXP3.07.EXE
2. Execute os arquivos baixados, iniciando pelo “gs815w32.exe”.
3. O serviço de instalação do software criou uma impressora virtual
denominada FreePDF XP. Ao selecionar o comando de impressão
(normalmente, Arquivo/Imprimir) em qualquer aplicativo, haverá esta
impressora oferecida como opção. Desejando gerar um arquivo PDF a partir do
documento aberto, basta selecioná-la.
GERAR UM ÚNICO ARQUIVO PDF A PARTIR DE VÁRIOS
ARQUIVOS
Se o seu equipamento de digitalização não permitir a criação de arquivo em
PDF com múltiplas páginas, a solução é criar tal arquivo em um momento
posterior à digitalização. Para tal, use o software FreePDF XP.
Para isso, seguem os passos necessários:
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1. Digitalize os documentos, em qualquer formato. Neste momento, não é
importante o formato eleito. Atente apenas para a necessidade de fazer uso de
uma resolução que permita a fácil leitura do teor do documento, e de selecionar
PRETO E BRANCO e 150 PPI. Salve-os, no seu computador, com nomes ou
números seqüenciais, a fim de facilitar o seu trabalho no instante de incluir no
arquivo de páginas múltiplas.
2. Abra o arquivo, que será a primeira página do documento PDF a ser gerado.
Normalmente, será a capa ou a primeira página do processo administrativo.
3. Dê o comando de impressão (Arquivo/Imprimir ou CTRL + P).
4. Selecione a impressora virtual FreePDF XP.
5. Na caixa de diálogo “Perfil PDF” selecione a opção “Medium Quality”.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000
e-mail: [email protected]
6. Selecionar a opção “Adicionar ao próximo PDF”.
7. Repita as operações “2, 3, 4, 5 e 6” para cada documento a ser adicionado ao
arquivo, exceto para o último.
8. Ao chegar ao último documento a adicionar, aplique as operações “2, 3, 4 e
5”. Selecione, então, a opção “Salvar Como”.
9. Atribua um nome para o arquivo e selecione a opção “Salvar”.
Pronto. O arquivo PDF de páginas múltiplas está criado. Agora, é só anexar
ao processo eletrônico, informando, na janela “tipo de documento”, a opção
“processo administrativo”.
Atente que o sistema somente permitirá que se anexem arquivos de
processo administrativo com tamanho máximo de 2 Mb (2.000 Kb). Se o
arquivo PDF gerado superar tal tamanho, é necessário fracioná-lo em mais
de um arquivo.
Caso persistam dúvidas acerca do procedimento de digitalização de
documentos, o tutorial localizado no endereço https://www.jefrs.gov.br/eproc/digitalizacao.pdf poderá ser útil. O mesmo documento
poderá ser acessado através do ambiente do processo eletrônico,
selecionando o atalho “manual usuário” no alto da página e, em seguida, a
opção “dicas de como digitalizar documentos”.
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PORTARIA N.º 004 / 2007 - Justiça Federal do Rio Grande do Sul