PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
Avenida Flores da Cunha, 825, Centro - Carazinho/RS - CEP 99.500-000
PORTARIA N.º 002 / 2007
Portaria n. 002, de 14 de maio de 2007, da Vara
Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS:
dispõe sobre o horário do setor de execução de
mandados de sua Secretaria.
OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
NÓRTON
LUÍS BENITES, JUIZ FEDERAL, E FELIPE VEIT LEAL, JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO, AMBOS DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CARAZINHO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS,
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 5.º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da
moralidade administrativa, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme art. 2º, caput, da
Resolução n. 358/2004 do Conselho da Justiça Federal, somente fará jus à indenização de
transporte no seu valor integral o Servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço
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externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias, e que, conforme art. 3º, caput, da referida
Resolução, a prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade em que
estiver lotado o Servidor;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de n. 18, de
28 de setembro de 1992, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região, que estabelece a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para os
Servidores;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 28, de 08
de agosto de 1995, da Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que estabelece o horário compreendido entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas para
o funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região;
RESOLVEM:
Art. 1º. Os Servidores desta Subseção Judiciária possuem
jornada de trabalho semanal de 40 horas (conforme disposto no art. 19, caput, da Lei n.
8.112/90 e na Resolução n. 18/92, da Presidência do Egrégio TRF da 4ª Região).
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Art. 2º. O funcionamento desta Subseção Judiciária dá-se,
de regra, no horário compreendido entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas, conforme
estabelecido pela Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região
por meio de sua Resolução n. 28, de 08 de agosto de 1995.
Art. 3º. Os Oficiais de Justiça (leia-se: Servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados)
desta Vara Federal possuem jornada de trabalho semanal de 40 horas (conforme disposto
no art. 19, caput, da Lei n. 8.112/90 e na Resolução n. 18/92, da Presidência do Egrégio
TRF da 4ª Região).
Art. 4º. Os Oficiais de Justiça devem comparecer à sede
desta Vara Federal em todos os dias úteis de trabalho da Justiça Federal.
Art. 5º. Nesta Vara Federal, os Oficiais de Justiça, em
virtude da natureza das atribuições específicas do cargo, podem cumprir com flexibilidade
o horário de trabalho em regime normal no que se refere - tão-somente - aos seguintes
aspectos:
a) termo inicial e termo final da jornada diária de trabalho;
b) momento no qual se dá o comparecimento diário do
Oficial de Justiça à sede da Vara Federal; e
c) tempo de permanência do Oficial de Justiça na sede da
Vara Federal.
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§ 1º. Apesar dessa flexibilidade no cumprimento do
horário de trabalho em regime normal, a qual está amparada na natureza das atribuições
específicas do cargo, os Oficiais de Justiça devem manter os padrões mínimos de
produtividade, eficiência e qualidade do serviço definidos pela Colenda Corregedoria-Geral
(conforme disposto no art. 446 de seu Provimento n. 02/2005); e pela Administração desta
Vara Federal.
§ 2º. Fica excetuado dos efeitos deste artigo o horário de
trabalho em regime de plantão, que deve se dar nos termos dos Provimentos da Colenda
Corregedoria-Geral, das Portarias de plantão das Direções de Foro da Seção Judiciária do
Rio Grande do Sul e desta Subseção Judiciária e conforme a necessidade do serviço.
Art. 6º. Com a finalidade de dar cumprimento ao disposto
nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 358/2004, do Colendo Conselho da Justiça Federal (que
trata da indenização de transporte), deve ser adotado, doravante, pela Secretaria um
controle de comparecimento dos Oficiais de Justiça à Vara Federal.
§ 1º. O controle de comparecimentos deve ser assinado
pelos Oficiais de Justiça diariamente (todos os diais úteis de serviço), ficando arquivado em
pasta específica para tal fim.
§ 2º. Nos dias em que não há expediente forense, a
prestação de serviços externos será comprovada mediante o arquivamento, em pasta
específica para tal fim, de cópia da certidão juntada aos autos do processo respectivo, dando
conta de que foram cumpridas diligências em dia não-útil.
Art. 7º. Esta Portaria deve ser divulgada no âmbito desta
Subseção Judiciária.
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Parágrafo único. A edição desta Portaria deve ser
comunicada às Colendas Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª
Região, Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região e Direção do
Foro desta Seção Judiciária.
Art 8º. Esta Portaria entra em vigor nesta data e passará a
gerar efeitos a partir do dia 21.5.2007.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Carazinho, 14 de maio de 2007.
Nórton Luís Benites
Felipe Veit Leal
Juiz Federal
Juiz Federal Substituto
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Portaria 002.07 - Hor-341rio de trabalho OJ