VOTO
PROCESSO: 48500.003437/2014-02
INTERESSADOS: Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e Sr. Mário Livenor da Costa.
RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior.
RESPONSÁVEL: Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública SMA
ASSUNTO: Recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. contra decisão proferida pela
ARSESP, referente a ressarcimento por dano elétrico a equipamento na unidade consumidora sob
responsabilidade do Sr. Mário Livenor da Costa.
I – RELATÓRIO
1.
O consumidor Sr. Mário Livenor da Costa ingressou com solicitação de ressarcimento de
dano junto à Elektro, referente a evento ocorrido em 01/03/2012, que teria causado a queima de equipamento
elétrico.
2.
Em 23/05/2012 a distribuidora enviou ao consumidor comunicação informando o
indeferimento do pedido, indicando que a ocorrência verificada na rede de distribuição não seria capaz de
causar dano ao equipamento.
3.
Em 24/08/2013 o consumidor ingressou com reclamação junto à ARSESP.
4.
A ARSESP procedeu à abertura de Processo Administrativo por não ter êxito a resolução da
divergência no âmbito da Ouvidoria da Agência Estadual e, por se tratar de uma questão eminentemente
regulatória.
5.
Em 21/11/2013 a ARSESP julgou procedente o pleito do consumidor, determinando à
distribuidora que revisse seu posicionamento e realizasse o ressarcimento.
6.
Em 13/12/2013 a concessionária recorreu da decisão da ARSESP.
7.
Em 23/05/2014 a ARSESP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão, e encaminhou
os autos originais do processo para apreciação da ANEEL, para decisão em instância superior.
8.
Em 16/10/2014 a SMA 1 analisou a questão 2, encaminhando para apreciação da SRD 3 e
4
PGE , que se manifestaram pelo Memorando nº 207/2015-SRD, de 18/05/2015 e pelo Parecer nº
00361/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 25/06/2015, respectivamente.
9.
No âmbito da CTAP 5 foi emitido Despacho nº 19/2015, de 01/07/2015, com as
recomendações da Comissão à Diretoria Colegiada da ANEEL.
10.
Em sorteio realizado em 20/07/2015 fui designado Relator do Processo.
11.
É o Relatório.
III. FUNDAMENTAÇÃO
12.
A unidade consumidora em questão é atendida pela Elektro em tensão secundária de
distribuição, tendo como titular o Sr. Mário Livenor da Costa.
13.
marca WEG.
O consumidor solicita o ressarcimento de dano elétrico causado ao motor monofásico de 1 cv
14.
A abertura do processo administrativo foi motivada pelo fato dos esforços não terem
solucionado a divergência, uma vez que a Elektro não concordou com o posicionamento da ARSESP.
15.
O estudo apresentado pela distribuidora utilizou uma curva de suportabilidade típica dos
aparelhos eletroeletrônicos obtida em laboratório.
16.
A concessionária indeferiu a solicitação do consumidor indicando que a ocorrência verificada
na rede de distribuição não seria capaz de causar dano ao equipamento reclamado. A concessionária
apresentou, em suas considerações, simulações computacionais dos possíveis efeitos provocados pela
ocorrência na rede: um desligamento acidental do alimentador que atende à unidade consumidora, e tece
ainda considerações a respeito da qualidade das fontes de alimentação disponíveis no mercado nacional.
17.
Em pedidos de ressarcimento, deve-se proceder, em primeiro lugar, à análise dos eventos
ocorridos na rede que abastece a unidade consumidora, no momento da provável queima do equipamento
reclamado. Constatada a ocorrência do evento na rede, procede-se à análise do tipo de dano sofrido pelo
equipamento, verificando-se a eventual existência de nexo causal entre o mencionado evento e o dano
reclamado.
SMA - Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública.
Nota Técnica nº 86/2014-SMA, de 16/10/2014.
3 SRD - Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição.
4 PGE - Procuradoria Geral da ANEEL.
5 Comissão Técnica de Avaliação de Processos, instituída pela Portaria nº 524, de 27/02/2007.
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2
18.
No caso em questão, a Elektro confirmou a ocorrência em 01/03/2012 na rede de distribuição,
com o desligamento programado do alimentador que atende à unidade consumidora.
19.
Destaca-se que a ação de religamento pode provocar sobretensões na rede que não podem
ser detectadas por medidores convencionais por serem fenômenos de curta duração. Essas sobretensões
podem causar danos a equipamentos elétricos.
20.
Assim, o simples fato de religar, não importando a causa do desligamento anterior, pressupõe
a ocorrência de sobretensões que se propagam na rede, as quais podem causar danos a equipamentos
elétricos.
21.
O estudo apresentado pela distribuidora utiliza uma curva de suportabilidade típica para
sistemas de tecnologia de informação (ITIC), obtida em laboratório e que não corresponde às reais condições
dos equipamentos danificados.
22.
Não obstante as considerações da distribuidora, o próprio estudo por ela apresentado admite
a possibilidade de uma tensão, no momento do religamento da rede, que alcança o patamar de 3,3 p.u., mais
que o triplo da tensão de operação à qual os equipamentos estão rotineiramente expostos. Dessa forma, a
concessionária admite a possibilidade de sobretensão no momento da reenergização do circuito.
23.
A Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010 dispõe que:
“Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a
existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de
ocorrências na sua rede.
Parágrafo único. O uso de transformador entre o equipamento e a rede
secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a
obrigação de ressarcir o dano reclamado.”
“Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa,
pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em
unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir,
quando:
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;...”
24.
O Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição dispõe que:
“6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta
efetivamente causou o dano reclamado, exceto se:
a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível
de causar apenas subtensão; ou
b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de
alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo
de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido
realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2.”
25.
O inciso IV da Décima Quarta Sucláusula da Cláusula III, do Contrato de Concessão nº
187/1998 6, estabelece que:
“CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Décima Quarta SubcIáusula - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de
11 de setembro de
1990, na prestação dos serviços objeto deste Contrato a CONCESSIONÁRIA
assegurará aos
consumidores, dentre outros, os seguintes direitos:
IV – receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados
em função do serviço concedido.”
26.
A simulação apresentada pela concessionária indica uma possibilidade do dano não ter sido
causado pela ocorrência, mas não consegue comprovar que tal dano não foi efetivamente causado por ela,
de tal forma que é insuficiente para comprovar a ausência de nexo de causalidade. Assim, a concessionária
não conseguiu comprovar a situação que lhe permite se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento.
27.
Destaque-se que a SRD - Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição,
instada pela Elektro a manifestar-se sobre a possibilidade de utilização de simulações para fundamentar o
indeferimento de pedidos de ressarcimento, manifestou-se 7 no sentido de que “simulações computacionais de
eventos na rede utilizam, via de regra, vários recursos simplificadores das condições que podem atrapalhar
significativamente os resultados obtidos, motivo pela qual elas não são válidas para que a concessionária se
exima da responsabilidade pelo ressarcimento”.
28.
A SRD ratificou 8 o posicionamento da SMA, no sentido de que a Distribuidora deve ressarcir
o dano causado ao equipamento da consumidora.
29.
A PGE opinou 9 pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Elektro tendo
em vista a existência do dano e de nexo causal, a ausência de excludente de responsabilidade e a previsão
de responsabilidade objetiva da Concessionária pelos danos causados aos equipamentos elétricos., pois
simulações computacionais de eventos na rede não afastam o nexo de causalidade e não eximem a
distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento.
30.
A CTAP encaminhou 10 recomendação para Diretoria, informando da convergência entre as
áreas e recomendando manter a decisão da ARSEP, determinando o ressarcimento pelo dano causado.
Contrato de Concessão de Distribuição N° 187/98 – ANEEL para Distribuição de Energia Elétrica, que celebram a União e a
Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
7 Ofício nº 402/2012-SRD/ANEEL
8 Memorando nº 0207/2014-SRD, de 18/05/2015.
9 Parecer nº 0361/2014/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 25/06/2015.
10 Despacho nº 19/2015, de 01/07/2015.
6
31.
No tocante à responsabilização por danos elétricos, a concessionária deve exaurir a busca
pela exclusão da responsabilidade de ressarcir danos a equipamentos elétricos, devendo a recusa em
ressarcir estar devidamente fundamentada, conforme dispõe a REN nº 414/2010.
32.
Após análise da documentação, entende-se que a concessionária não atendeu à exigência
de comprovação da inexistência de nexo causal. As informações presentes nos autos permitem concluir pela
existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido no videogame e a ocorrência na rede de distribuição,
devendo efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou
a substituição do equipamento danificado.
III – DIREITO
33.
Este voto fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
a)
Lei n° 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal;
b)
Resolução n° 273, de 10/07/2007, que substitui a Resolução n° 233,
de 14/07/1998, e que aprova a Norma de Organização ANEEL–001;
c)
Resolução nº 414, de 09/09/2010, que estabelece as Condições
Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
d)
Portaria nº 524, de 27/02/2007, que instituiu a Comissão Técnica de
Avaliação de Processos;
e)
Contrato de Concessão nº 187/1998-ANEEL.
IV – DISPOSITIVO
34.
Do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003437/2014-02, voto por: (i)
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (ii) determinar à
concessionária que efetue o ressarcimento ao Sr. Mario Livenor da Costa pelos danos causados no motor
monofásico de 1CV marca WEB, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou
a substituição do equipamento danificado, devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15
(quinze) dias após sua publicação; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a comprovação do
ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
JOSÉ JURHOSA JÚNIOR
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO Nº
, DE
DE
DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003437/2014-02, decide: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (ii) determinar à concessionária que efetue o
ressarcimento ao Sr. Mario Livenor da Costa pelos danos causados no motor monofásico de 1CV
marca WEB, por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a
substituição do equipamento danificado, devendo esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15
(quinze) dias após sua publicação; e (iii) determinar que seja encaminhado à ARSESP a
comprovação do ressarcimento, no prazo de até 15 dias a partir de sua efetivação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e Ato