TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RELATÓRIO
INSTRUÇÃO:
REP-11/00379522
Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Altamir José Paes
Leandro Ribeiro Maciel
Irregularidades no edital da Tomada de Preços nº
013/11, para contratação de serviços de
assessoria de imprensa
DE DLC - 128/2012
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Leandro Ribeiro Maciel,
com fulcro no art. 65 da Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas de Santa Catarina – apontando possíveis irregularidades no edital da
Tomada de Preços nº 013/11, para contratação de serviços de assessoria de
imprensa, promovida pela Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS. O
Representante requereu, em caráter de urgência, medida cautelar para sustação
do procedimento licitatório.
Consoante informação do site da Unidade Gestora, a abertura do
certame, que estava marcada para o dia 01/07/2011 às 14h30min, foi prorrogada
para o dia 15/07/2011 às 14h.
A impropriedade apontada pelo Representante consistiu, em síntese,
na abertura de processo licitatório objetivando a contratação de empresa para a
prestação de serviços relacionados a atividades previstas no Plano de Cargos e
Salários da Companhia, ferindo o inc. II do art. 37 da Constituição Federal e o
Termo de Ajustamento de Conduta nº 295/03, celebrado entre a SCGÁS e o
Ministério Público Estadual.
Segundo o Representante, a SCGÁS conta com empregados
ocupantes do cargo de Analista de Processos Organizacionais – com atuação em
marketing, que possuem funções totalmente compatíveis com aquelas que a
Companhia pretende contratar por meio da Tomada de Preços nº 013/2011.
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Juntou aos autos cópia do edital combatido; pareceres jurídicos; cópia do Plano
de Cargos e Salários da SCGÁS; cópia do Termo de Ajustamento de Conduta nº
295/03, cópia de sentença proferida nos autos do processo nº 023.06.379338-8ação popular (fls. 2-116).
Após reunião realizada nesta Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC, acerca dos fatos inquinados de irregulares pelo
Representante, a SCGÁS apresentou cópia do Parecer Jurídico nº ASJUR114/2011, contestando as alegações do Representante, acompanhado de cópia
do seu Regimento Interno (fls. 117-147).
Por meio do Parecer Jurídico nº ASJUR-114/2011(fls.118-126) a
SCGÁS alega que o advogado Leandro Ribeiro Maciel, ora representante, emitiu
um parecer ex offício apontando ilegalidade no edital de Tomada de Preços nº
13/2011.
Sustenta que a fundamentação do parecer suprarreferido parte de
premissa equivocada, pois teria confundido as atividades de assessoria de
comunicação e marketing com as atividades de assessoria de imprensa.
Aponta que, enquanto a assessoria de comunicação tem por função
criar uma ligação entre uma instituição e os públicos de interesse da Companhia,
efetuando a gestão da imagem da empresa através de diversos canais de
comunicação, a assessoria de imprensa trabalha com informação de interesse
jornalístico, se relacionando com a mídia.
Cita o Decreto Federal nº 7.379/2010, que estabelece as ações de
comunicação do Poder Executivo Federal, no intuito de demonstrar diferença
entre as atividades de comunicação/publicidade e as atividades de relação das
instituições com a imprensa.
Alega, ainda, que o cargo de Analista de Processos Organizacionais,
com atuação em marketing, não faz menção a atividades jornalísticas, previstas
no objeto do edital da licitação. Afirma que as atividades dos Analistas de
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Processos Organizacionais da Companhia têm foco no marketing e no
posicionamento mercadológico, buscando uma consolidação da marca e da
imagem da SCGÁS, diferentemente da assessoria de imprensa, que trabalharia
com informação jornalística, se relacionando com os veículos de comunicação
através da preparação de press-releases, notas oficiais, media trainning,
clipagem, coordenação de coletivas de imprensa, produção de artigos etc.
Descreve, resumidamente, a atuação do jornalista, alegando que essa
atuação está fora do alcance dos Analistas de Processos Organizacionais da
SCGÁS.
Por fim, a Companhia procura respaldar sua proposta de terceirização,
alegando que a atividade de assessoria de imprensa, embora necessária, não é
permanente ou essencial.
Após analisar as alegações do Representante em confronto com as
justificativas apresentadas pela SCGÁS, esta DLC considerou que a licitação, de
fato, abrangia a prestação de serviços relacionados a atividades desenvolvidas no
âmbito da SCGÁS, contrariando o disposto no § 2º do art. 173 da Lei
Complementar Estadual nº 381/0711, ao entendimento que não importa, para fins
da proibição inserida no § 2º, o fato de os profissionais a serem contratados
(jornalistas) não possuírem a mesma denominação dos integrantes do Plano de
Cargos e Salários da Companhia, uma vez que a vedação alcança as atribuições
inerentes a eles.
Por meio do Relatório nº 490/2011 (fls. 149-165), sugeriu ao Exmo. Sr.
Relator: conhecer da Representação; determinar, cautelarmente, a sustação do
procedimento licitatório e a audiência do Responsável para apresentar
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Art. 173. ...
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, controlar e orientar
os serviços de contratação de prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como
de bolsistas e estagiários.
§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, obrigatoriamente disporá que
não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
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justificativas, adotar as medidas corretivas ao exato cumprimento da lei ou
proceder à anulação da licitação.
No entanto, o eminente Conselheiro Relator, por meio de Despacho
GAC/HJN-86/2011 (fls. 166-167), considerando a possibilidade prevista no § 4° do
art. 3º e do art. 13 da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decidiu postergar a
análise da sustação cautelar, em homenagem aos princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa, e determinou a realização de diligência para prestação de
informações pelo Responsável a respeito da irregularidade apontada no Relatório
nº 490/2011, in verbis:
3.1.2. Edital de Tomada de Preços nº 013/2001 para a contratação de
serviços de assessoria de imprensa, cujas atividades a serem
desempenhadas, descritas no anexo C1- memorial descritivo,
assemelham-se às atribuições do cargo de analista de processos
organizacionais - APO, com atuação em Marketing, que integra o Plano
de Cargos e Salários da SCGÁS, em afronta ao § 2º do art. 173 da Lei
Complementar Estadual nº 381/07, bem como ao art. 37, II da CF/88.
Devidamente
notificado,
o
Responsável,
apresentou
as
suas
justificativas, conforme documentos anexados às fls. 170 a 258.
Diante dos documentos juntados pela SCGÁS, o eminente Relator,
mediante o Despacho GAC/HJN 99/2011 (fl. 264), determinou o encaminhamento
dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 264).
O Ministério Público junto a esta Corte, por sua vez, emitiu o Parecer
MPTC/5162/2011 (fl. 265), se posicionando no sentido do retorno dos autos à
DLC para análise dos novos dados trazidos pelo Representado, a fim de se
manifestar posteriormente.
Retornaram os autos ao Gabinete do Sr. Relator, que considerando as
justificativas apresentadas e documentos juntados pela SCGÁS às fls. 170/258,
em especial o parecer de fls. 247/250, emitiu o Despacho GAC/HJN-118/2011,
por meio do qual determinou o encaminhamento dos autos à DLC para parecer
final. Determinou, ainda, que a Diretoria verificasse o envio, por meio do sistema
e-Sfinge, do Edital de Concorrência nº 018/11, citado no parecer de fls. 247/250,
no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais).
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Neste ínterim, o Ministério Público Estadual, por meio do Ofício nº
106625.1/PGJ (fl. 266), solicitou o encaminhamento de informações acerca das
medidas adotadas em relação a presente Representação, a fim de instruir o
inquérito civil nº 06.2011.005045-9, em curso perante a 27ª Promotoria de Justiça
da Comarca da Capital.
Em cumprimento à determinação do Sr. Relator, esta Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações- DLC, após pesquisa no Sistema de
Controle de Processos deste Tribunal, constatou que o edital de Concorrência nº
18/11 não foi encaminhado na forma prevista pelo art. 2º da Instrução Normativa
n. TC 05/2008, assim como também não foi disponibilizado no site da SCGÁS.
Em relação ao edital de Tomada de Preços nº 13/2011, verificou-se no
site da Unidade Gestora que o certame contou com a participação de um único
licitante, Fábrica de Comunicação Ltda., que foi classificado, conforme
demonstraram as atas de resultado da habilitação e da proposta técnica
(fls.282/283). No entanto, não havia informação sobre o encerramento da
licitação.
Por esses motivos, a DLC emitiu o Relatório nº 815/2011 (fls. 271-275),
sugerindo a realização de diligência junto a SCGÁS, no sentido de obter cópia
completa do edital de Concorrência nº 18/11, acompanhada dos documentos do
processo de licitação, bem como justificativas sobre a matéria e informações com
relação ao destino dado à Tomada de Preços nº 13/2011.
Em resposta à diligência, a SCGÁS informou às fls. 278-279 que, por
decisão tomada na 57ª Reunião da Diretoria Executiva, realizada em 15/08/2011,
ficou decidido que a contratação de serviços de publicidade e propaganda para a
Companhia seria retirada de pauta para ser apresentada após a aprovação do
plano diretor de marketing, razão pela qual o Edital de Concorrência 018/11 não
chegou, sequer, a ser publicado, inexistindo o edital e o processo de licitação. No
que concerne à Tomada de Preços nº 13/2011, informou que a sua Diretoria
Executiva tem plena convicção da licitude e legalidade do processo, pugnando
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pela improcedência da representação. Por fim, disse que está aguardando o
posicionamento deste Tribunal para assinar o contrato.
Passa-se à análise das justificativas e documentos de fls. 170-258
apresentados pela SCGÁS em decorrência da abertura de prazo para
manifestação acerca das conclusões do Relatório nº 490/2011 (fls. 149-165).
2. ANÁLISE
Na Instrução dos autos esta DLC manifestou-se, por meio do Relatório
490/2011 (fls. 149-165), pela sustação da licitação e audiência do Responsável,
consignando em suma o seguinte:
Observa-se na estrutura do Plano de Cargos e Salários da SCGÁS o
“cargo” de Analista de Processos Organizacionais - APO, com atuação
em Marketing. Sobre as atividades do cargo, o Plano de Cargos e
Salários da Companhia assim dispôs (fl. 80):
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Conduzir as ações relativas ou necessárias a implantação do plano de
marketing da Companhia, Acompanhar as informações de mercado e
clientes, dando suporte às ações voltadas à política de captação e
relacionamento com o cliente.
ATIVIDADES PRINCIPAIS:
1) Analisar os processos de posicionamento mercadológico, consolidação
da marca e da imagem da Companhia;
2) Acompanhar os processos de concepção das campanhas específicas
de marketing para cada segmento de mercado em sintonia com os planos
e metas da área comercial;
3) Assessorar na divulgação institucional da Companhia, mantendo
canais de comunicação com diferentes públicos com o objetivo de
informar, esclarecer e fortalecer a imagem institucional da empresa;
4) Organizar e controlar as atividades relativas a divulgação de produtos e
serviços, e coordenar a participação da empresa em eventos e feiras.
REQUISITOS MÍNIMOS:
Instrução: Graduação em Propaganda & Marketing, Comunicação Social
ou Administração e registro nos respectivos Conselhos.
Habilidade: Informática básica.
Não obstante isso, a Companhia de Gás de Santa Catarina –SCGÁS
lançou o edital da Tomada de Preços nº 13/2011 para contratação de
serviços de assessoria de imprensa. Assim dispõe o item 6 do Anexo
C1-Memorial Descritivo, do referido edital (fl. 50):
6. Os serviços objeto do presente Edital compreendem: 6.1 - Imprensa:
• Serviço de assessoria de imprensa em todo o estado de Santa Catarina
e quando necessário no Brasil através da concepção, elaboração e envio
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sistemático de textos, sugestões de pautas, releases, entrevistas, notas e
artigos aos veículos de comunicação. O serviço deve contemplar o
relacionamento pró-ativo com todos os tipos de veículos jornalísticos,
como jornais, revistas, emissoras de TV, de rádio, sites de notícias, blogs,
veículos setoriais e redes sociais.
• Atendimento oportuno aos questionamentos e/ou solicitação dos
veículos de comunicação em relação aos assuntos pertinentes à SCGÁS,
fornecendo informações e auxiliando no preparo de reportagens,
entrevistas e ações.
• Apoio ao agendamento e acompanhamento de entrevistas concedidas
pela Diretoria, Gerentes ou demais profissionais designados pela
ASCOM,
bem
como
assessoramento,
orientação,
apoio
e
acompanhamento dos representantes da SCGÁS no contato com a
imprensa.
• Monitoramento das notícias divulgadas sobre a SCGÁS e o gás natural,
auxiliando na detecção de informações errôneas e inverídicas, assim
como na elaboração de respostas ou pedidos de resposta junto aos
veículos de comunicação envolvidos em cada caso analisado.
• Criação e atualização de mailling estadual e nacional de jornalistas, com
ênfase nos veículos de comunicação do estado.
• Sob a supervisão ASCOM, propor e implementar um plano de
relacionamento com a imprensa, para o desenvolvimento de um canal
direto, que objetiva a publicação de noticias exclusivas sobre assuntos
pertinentes à SCGÁS e ao gás natural em espaços destacados dosveículos de comunicação.
6.2 - Cobertura de eventos:
• Cobertura jornalística de eventos, que tenham a participação da
SCGÁS, entre eles: eventos internos de maior relevância, participação em
eventos externos (feiras, congressos, palestras, recepções, reuniões),
inauguração da rede de gás em novos clientes, e outras necessidades
que surgirem no decorrer do trabalho, a ser utilizada nos veículos de
comunicação interna da companhia, bem como no relacionamento com a
imprensa.
• Divulgação prévia à mídia/imprensa, de eventos promovidos ou que
tenham a participação da SCGÁS, bem como divulgação pós evento,
quando julgado necessário.
• Elaboração de press kits para eventos da companhia, execução de
cerimonial com redação de roteiros e discursos, divulgação prévia e
posterior na mídia de interesse.
6.3 - Outros:
• Redação de pronunciamentos para a imprensa em geral e clientes.
• Produção de notícias para o site da empresa e boletins internos
O item 4 do mesmo anexo, por sua vez, que trata da equipe mínima para
atendimento do contrato prevê:
• 02 jornalistas: para produção de release, textos, notas e demais
materiais. Os referidos profissionais deverão ser os mesmos que
apresentaram a documentação para a Proposta Técnica. Os profissionais
deverão possuir registro profissional vigente no órgão de classe
competente.
• 01 coordenador: pessoa responsável pelo contato com a SCGAS e
definição de alinhamento estratégico de cada ação de assessoria de
imprensa.
• 01 diagramador/designer para desenvolvimento de materiais de
divulgação jornalística para uso em web e peças gráficas .
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(...)
Como se vê, de fato, a licitação abrange a prestação de serviços
relacionados à atividades desenvolvidas no âmbito do órgão,
contrariando o disposto no § 2º do art. 173 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07, do seguinte teor:
Art. 173. ...
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Administração normatizar,
supervisionar, controlar e orientar os serviços de contratação de
prestação de serviços de que trata o caput deste artigo, bem como de
bolsistas e estagiários.
§ 2º A normatização, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo,
obrigatoriamente disporá que não poderão ser objeto de execução
indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,
total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
(grifou-se)
Conforme se infere da leitura do dispositivo, não importa, para fins de
aplicação da proibição inserida no § 2º, o fato de os profissionais a
serem contratados (jornalistas) não possuírem a mesma denominação
dos integrantes do plano de cargos e salários do Órgão, uma vez que a
vedação alcança as atribuições inerentes a eles.
A licitação em foco abrange, de acordo com o Anexo C1-Memorial
Descritivo, as atividades de relacionamento com a imprensa, cobertura e
divulgação de eventos nos veículos de comunicação interna da
companhia e na imprensa, as quais, como já mencionado, incluem-se
dentre as atividades do cargo de Analista de Processos Organizacionais
- APO, com atuação em Marketing, pertencente ao Plano de Cargos e
Salários da SCGÁS.
O art. 173 da LC nº 381/07 admite a execução indireta de atividades
abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários da entidade contratante,
desde que relacionadas a cargos extintos total ou parcialmente no
quadro geral de pessoal. Entretanto, com relação aos serviços acima
mencionados, não há noticia nos autos, de extinção de cargos a eles
correlatos.
Além disso, a contratação de serviços que se circunscrevem no
desempenho de atividades inerentes aos cargos ou empregos do órgão
configura, ainda burla a obrigatoriedade de admissão de pessoal por
meio de concurso público, preconizado no art. 37, inc. II da Constituição
Federal, verbis:
Art. 37. ...
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
Não há falar que as atividades de relação das instituições com a
imprensa seriam privativas de jornalistas, tendo em vista que o Supremo
Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de
diploma para o exercício do jornalismo e de registro profissional no
Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de
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jornalista. Referida Corte, em sessão plenária realizada em 17/06/2009,
pronunciou-se pela não recepção do inciso V do art. 4º do Decreto-lei nº
972/69, em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA
O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE
PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO
RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE
1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E
EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE.
(...)
6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO
INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE
INFORMAÇÃO. (RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009
PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-04 PP-00692 RTJ VOL-00213PP-00605)
A ausência de definição legal das qualificações profissionais para o
exercício de atividades jornalísticas leva a conclusão de que não há
proibição de que tais atividades sejam desenvolvidas por profissional de
Marketing ou Comunicação Social, previsto no Plano de Cargos e
salários da SCGÁS. Ademais, de acordo com o referido plano, o grupo
funcional de analista de processos organizacionais deve ser preenchido
por empregados com formação em curso superior (fl.62).
(...)
Por fim, a justificativa da SCGÁS no sentido de que assessoria de
imprensa não é uma atividade contínua, nem essencial à Companhia,
não altera o entendimento acima exposto, pois não se está analisando a
questão sob o prisma da dicotomia atividade-meio x atividade-fim. Não
há dúvida de que a atividade de assessoria de imprensa constitui
atividade meio da Companhia. A questão é que a terceirização
pretendida contraria o disposto no § 2º do art. 173 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07, bem como o art. 37, II da CF, por visar à contratação
de profissionais para o desempenho de atividades inerentes ao Plano de
Cargos e Salários do Órgão.
As justificativas apresentadas pela SCGÁS (fls. 170-258) são
praticamente as mesmas oferecidas anteriormente (fls. 118-126), ocasião em que
foram analisadas no relatório de instrução e consideradas insatisfatórias para
justificar a legalidade da Tomada de Preços nº 013/11.
A Unidade Gestora insiste em alegar que o Representante partiu de
uma premissa equivocada, pois teria confundido as atividades de assessoria de
comunicação e marketing com as de assessoria de imprensa.
Segundo a Unidade, dentro da área de comunicação institucional
encontra-se a atividade de assessoria de comunicação, que tem por função criar
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a ligação entre uma instituição e os públicos de interesse da companhia,
enquanto a assessoria de imprensa trabalha com informação de interesse
jornalístico, se relacionando com os veículos de comunicação editorial através de
ferramentas tais como preparação de press releases, notas oficiais, media
training, clipagem e acompanhamento de informações, cordenação de coletivas
de imprensa, produção de artigos.
Para corroborar sua defesa citou que a diferenciação entre assessoria
de imprensa e publicidade foi prevista na Lei nº 12.232/2010 e no Decreto Federal
7.379/210. Afirma que o entendimento moderno distingue as atividades de
comunicação, promoção e publicidade das atividades de relação das instituições
com a imprensa.
A Unidade sustenta que as funções do analista de processos
organizacionais com atuação em marketing não faz referência à atividade
jornalística, diferentemente do que ocorre com a descrição dos serviços objeto do
edital 13/2011.
Diz que causa estranheza o argumento do Representante no sentido
de que há conflito entre as tarefas que a SCGÁS pretende contratar, por meio da
Tomada de Preços nº 13/11, com aquelas desempenhas por seus colaboradores,
já que em caso análogo o Representante, que é advogado da Companhia, teria
emitido o Parecer –ASJUR 098/11, sobre o edital de Concorrência nº 18/11, para
contratação de serviços de publicidade e propaganda, no qual reconheceu que os
serviços demandam uma equipe multidisciplinar, detentora de conhecimentos
especializados e que a contratação pretendida não estaria conflitante com as
atividades prestadas pelos colaboradores da empresa.
Prossegue informando o trabalho que é realizado pelos jornalistas com
a opinião pública e divulgações de informações da empresa para a imprensa. Diz
que o trabalho exige uma articulação e uma visão de conjunto que demanda uma
estruturação o mais ágil e eficiente possível, o que estaria fora do alcance dos
analistas de processos organizacionais da SCGÁS e da estrutura oferecida pela
Companhia.
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Processo: REP-11/00379522 - Relatório: DLC - 128/2012.
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Afirma que a assessoria de imprensa é um trabalho temporário, que
surgiu em decorrência da efetivação da atuação da companhia no mercado de
varejo (atendimento ao segmento residencial).
No que se refere ao termo de ajustamento de conduta-TAC nº 295/03
firmado entre a SCGÁS e o Ministério Público do Trabalho no ano de 2003, em
que a companhia se comprometeu a realizar concurso público para suprir as
vagas do emprego público quando as respectivas atividades são permanentes e
essenciais da estatal, a defesa sustenta que, diferentemente do que alega o
Representante, não houve violação ao TAC, pois a atividade de assessoria de
imprensa, não obstante se apresentar como necessária no momento, não é
permanente nem sequer essencial à Companhia.
Alega, ainda, que a terceirização traria economia aos cofres da
Companhia.
Discorda do entendimento desta DLC, alegando que não houve
violação ao disposto no § 2º do art. 173 da Lei Complementar Estadual nº 381/07,
bem como do art. 37, II da CF, diante da distinção entre as atividades de
assessoria de imprensa e àquelas voltadas ao marketing da Companhia.
Exemplifica que o trabalho para que grandes indústrias troquem seu
combustível (óleo, energia, gás liquefeito de petróleo) pelo gás natural distribuído
pela SCGÁS, passa pelas ações de marketing, demonstrando os benefícios do
uso do gás natural. Diz que esse trabalho é de marketing e não de assessoria de
imprensa.
Por outro lado, argumenta que o trabalho de manter a população em
geral bem informada com relação às atividades da Companhia, tais como obras
nas ruas, controle de segurança destas obras e neutralização de possíveis
informações errôneas sobre o produto "Gás Natural" é função da assessoria de
imprensa, pois exige rápida e eficiente resposta. Ressalta que:
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Notícias jornalísticas devem ser respondidas imediatamente, quiçá no
mesmo dia e com atuação direta nas fontes de onde surgem, e esta
tarefa não pode aguardar um processo de criação e veiculação lento
como são as ações de marketing. Estes são problemas que surgiram
com as atividades de expansão da rede, e que desaparecerão com o
tempo, na medida em que o segmento residencial esteja em franca
estabilização. Vejamos.
Em virtude da consolidação da atuação da SCGÁS na área urbana,
passando a atender o segmento residencial - mercado que possui suas
especificidades e grandes diferenças de abordagem e atendimento
quando comparado com os segmentos que a companhia atuava desde o
início da sua operação, no caso indústrias e postos de combustíveis -,
detectou-se a necessidade de realização de ações de assessoria de
imprensa específicas voltadas para as praças em que a SCGÁS passará
a atender, visando trazer informações à sociedade sobre o produto
"novo" gás natural residencial.
Além disso, surgiu a obrigação de atender as demandas originárias dos
meios jornalísticos que intentam bem informar as comunidades
impactadas pelas obras que serão executadas pela companhia, ações
comerciais desenvolvidas para atendimento das cidades e mecanismos
de segurança que contemplam a atuação em um mercado de
distribuição de produto combustível.
Conforme o Plano Plurianual de Negócios da SCGÁS, a partir de 2012 a
atuação no mercado residencial vence os projetos pilotos e se intensifica
na medida em que passa a atender novos municípios como Joinville,
Blumenau, Criciúma. Balneário Camboriú e Palhoça, exigindo o
monitoramento de mídia e o constante trabalho informativo que deve ser
realizado por equipe multidisciplinar com conhecimento específico e a
experiência necessária, já que, além de tratar-se de ação pontual e de
caráter temporário, contempla o início da atuação em novo mercado e a
necessidade de atender as demandas jornalísticas normalmente
eminentes e diárias.
Quando envolve a necessidade de atender aos veículos de comunicação
com vistas a informar a sociedade das ações que interferem no seu dia a
dia, em se tratando no caso citado de uma novidade para as pessoas
que habitam as cidades impactadas, considera-se importante nesse
momento a ação de uma boa assessoria de imprensa que leve à mídia,
de maneira ordenada e dirigida, as informações mais relevantes,
utilizando-se do seu know-how no trato com os jornalistas e articulistas
especializados. Ora, o serviço a ser contratado, conforme estabelece o
próprio edital. vem atender essa necessidade da Companhia de contar
com profissionais de experiência comprovada, conforme claramente
estabelecido no edital, onde o tempo de atuação dos profissionais de
jornalismos e a experiência da própria empresa terceirizada que
prestaria o serviço são pontuados na análise técnica da proposta.
Além disso, a assessoria de imprensa é uma ótima ferramenta para o
gerenciamento de crises, não substituindo campanhas publicitárias, de
marketing ou relações públicas: "A publicidade é destinada à fixação da
imagem e divulgação de marca e de produto. Já a assessoria de
imprensa serve à informação e articulação com aos veículos de
comunicação que são acessíveis ao grande público.
12
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.
Por fim, faz um resumo dos procedimentos internos adotados com
relação à discussão do certame e alega que o Representante, que também é
advogado da Companhia, não tem poderes de gestão muito menos de determinar
qualquer ato de suspensão ou anulação de processos de licitação em trâmite.
Não obstante as justificativas apresentadas pela Companhia de Gás de
Santa Catarina - SCGÁS, conclui-se pela procedência da Representação,
reiterando a manifestação contida no Relatório nº 490/2011 (fls. 149-165) na
íntegra.
No que diz respeito à violação do disposto no § 2º do art. 173 da Lei
Complementar Estadual nº 381/07, bem como do art. 37, II da CF, entende-se que
as justificativas apresentadas pela Unidade, no sentido da distinção entre as
atividades de marketing e assessoria de imprensa não elidem a irregularidade.
Embora existam diferenças entre a atuação de profissionais de
marketing e assessoria de imprensa, já que este trata da gestão do
relacionamento da empresa ou órgão público com a imprensa, enquanto aquele
relaciona-se com o produto e sua promoção tendo por foco a marca, uma
atividade não exclui a outra, visto que ambas trabalham a imagem da empresa,
sendo subáreas da comunicação social, que tem previsão como requisito mínimo
para o cargo de analista de processo organizacional da SCGÁS.
Jornalismo, publicidade e propaganda, assessoria de imprensa são
todas subáreas da comunicação que hoje estão integradas. A Assessoria de
Comunicação desta Corte, por exemplo, tem como meta tratar a comunicação
como sistema integrado, com base na implementação de técnicas e atuação
conjunta de diversas áreas - jornalismo, relações públicas, marketing, recursos
humanos e planejamento, prestando, dentre outros, os seguintes serviços2:
Relação com a mídia – contatos e atendimento aos profissionais e
demandas da imprensa, através do levantamento e repasse de
informações, agendamento de entrevistas individuais, organização e
convocação de entrevistas coletivas e preparação de material de apoio.
2
Em: http://www.tce.sc.gov.br/web/imprensa/clipping/produtos-servicos. Acesso em 05 de março
de 2012.
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Assessoramento – ao presidente do TCE e demais representantes
do órgão nos contatos e entrevistas à imprensa.
“Mailist” – permanente atualização das listas de endereços e e-mails de
jornalistas, veículos de comunicação, entidades e pessoas
representativas no campo da comunicação, em especial, para remessa
de matérias produzidas pela ACOM, publicações editadas pelo TCE e
convites de eventos promovidos pelo órgão.
Correio eletrônico – responder e atender a demandas de informações e
de publicações dirigidas à ACOM por e-mail (negritou-se)
Também não merece acolhida a justificativa de que a função de
assessoria de imprensa deve ser desempenhada por profissional com formação
em jornalismo. Jorge Duarte3 diz que “na prática, a maioria dos assessores de
imprensa hoje tem formação em jornalismo, o que não significa que a
competência seja monopólio da categoria”.
Sobre a alegação de que as atividades de assessoria de imprensa não
são permanentes, nem essenciais à Companhia, em sentido diverso, esta Corte
ao julgar o processo de prestação de contas do Administrador (PCA
06/00095355) da Câmara Municipal de Forquilhinha, entendeu que os serviços
em questão possuem atribuições de caráter não eventual, inerentes às funções
de cargo de provimento efetivo, exigindo a realização de concurso público:
Acórdão n.1581/2007
Processo n. PCA - 06/00095355
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
Contas do Exercício de 2005 da Câmara Municipal de Forquilhinha.
Considerando que foi efetuada a citação do Responsável, conforme
consta na f. 67 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados
são insuficientes para elidir irregularidade constante dos autos;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi
procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo
considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Valdeci Figueredo - Presidente da Câmara de
Vereadores de Forquilhinha em 2005, CPF n. 014.490.719-45, multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 21.002,00,
3
DUARTE, Jorge. Assessoria de Imprensa no Brasil. In: DUARTE, Jorge (Org). Assessoria de
Imprensa e relacionamento com a mídia: teoria e técnica. 4 ed. São Paulo:Atlas, 2011.p. 55
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com a contratação de serviços profissionais de assessoria de
imprensa e assessoria jurídica, violando o art. 37, II, da Constituição
Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
Corroborando a jurisprudência desta Corte, Maria Regina Estevez
Martinez, em seu artigo “Implantando uma assessoria de imprensa”4, observa que
“o governo está sempre na vitrine, exposto a todos os segmentos da população, e
cobrado de todas as formas e por todos os meios pelos diversos setores”. Por
isso, ressalta que “a comunicação de governo tem de ser vista como política
pública, fundamental e necessária, já que o Estado é responsável pela
Administração e desenvolvimento de uma série de serviços públicos”.
A autora expõe, ainda, que no governo federal, tanto o Legislativo
como o Judiciário e o Executivo tem assessorias de imprensa ligadas a uma
coordenação de comunicação social, sendo estruturas relativamente grandes e
bem
equipadas,
que
têm
recursos
orçamentários
previstos
em
lei.
Diferentemente, expõe que nos órgãos e empresas estaduais as estruturas
costumam ser menores, em virtude do tamanho ou porte do estado, salientando
que o Distrito Federal, o Rio de janeiro e São Paulo, têm estruturas competentes
de assessoria de imprensa, assim como os Estados do Sul e Sudeste que tendem
a ter estruturas profissionais de assessoria de imprensa.
De qualquer forma, a doutrina acima demonstra que normalmente os
diversos órgãos governamentais têm implantado suas assessorias de imprensa
com quadro próprio de pessoal.
Quanto à avaliação da SCGÁS de que a contratação de uma empresa
especializada para os serviços de assessoria de imprensa traria economia,
entende-se, pelos fundamentos já expostos, que tal contratação não encontra
4
ESTEVEZ MARTINEZ, Maria Regina. Implantando uma Assessoria de Imprensa. In: DUARTE,
Jorge (Org). Assessoria de Imprensa e relacionamento com a mídia: teoria e técnica. 4 ed. São
Paulo: Atlas, 2011.p. 207
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guarida na Lei Complementar Estadual nº 381/07 e na Constituição Federal.
Portanto, a alegação de economia, no caso dos autos, é insuficiente para justificar
o irregular procedimento.
Com relação à alegada falta de estrutura para desempenhar os
serviços de assessoria de imprensa, entende-se que a SCGÁS pode rever seu
plano de carreira e/ou disponibilizar estrutura e recursos humanos para que a
assessoria de comunicação prevista na sua estrutura organizacional possa
desenvolver todas as atividades do art. 12 do Regimento Interno, verbis:
ART. 12°- À Assessoria de Comunicação compete assessorar a diretoria
nos assuntos relacionados à divulgação institucional da companhia,
manter canais de comunicação com diferentes públicos com o objetivo
de informar, esclarecer e fortalecer a imagem e a credibilidade
institucional, bem como divulgar as políticas, projetos e realizações da
Companhia, aí incluídas as funções de Marketing institucional e
promover campanhas educativas e informativas sobre o gás natural.
Entende-se, ainda, que quando o art. 12 supracitado estabelece que
compete à assessoria de comunicação à divulgação institucional da Companhia
para diferentes públicos, isso inclui os meios de comunicação, o que faz parte da
área de assessoria de imprensa. Logo, as atividades de assessoria de imprensa
têm previsão no Regimento Interno e no Plano de Cargos e Salários da SCGÁS, o
que, como já foi anotado, constitui óbice à terceirização.
Quanto ao inconformismo da Companhia em relação ao advogado que
apresentou a representação não procede, pois a Lei nº 8.666/93, em seu art. 113,
§ 1º, faculta a qualquer licitante, contratado ou pessoa física/jurídica representar
ao Tribunal de Contas contra irregularidades verificadas durante os processos de
licitação.
Por fim, tendo em vista as informações apresentadas pela SCGÁS às
fls. 278-279, verifica-se que o edital de Concorrência nº 18/11 sequer foi lançado
e não tem relação com o edital de Tomada de Preços analisada, sendo outro o
objeto. Não se pode aqui confundir um e outro.
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3. CONCLUSÃO
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na fl. 169 dos presentes autos;
Considerando
que
as
alegações
de
defesa
e
documentos
apresentados (fls. 170-258) são insuficientes para elidir a irregularidade apontada,
constante do Relatório nº 490/2011 (fls. 149-165).
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Considerar procedente a representação, para declarar ilegal o
Edita de Tomada de Preços nº 013/11, cujo objeto é contratação de serviços de
assessoria de imprensa, em razão da seguinte irregularidade:
3.1.1. terceirização de atividades inerentes às atribuições do cargo de
analista de processos organizacionais - APO, com atuação em marketing, que
integra o Plano de Cargos e Salários da SCGÁS, em afronta ao § 2º do art. 173
da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e ao art. 37, II, da CF/88.
3.2. Determinar, ao Sr. Cósme Polêse – Diretor Presidente da
Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS que promova a anulação do
processo licitatório correspondente à Tomada de Preços nº 013/2011, com
fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, com observância do disposto
nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal
cópia do ato de anulação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
3.3. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao Representante e à
Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, assim como ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, em atenção ao Ofício nº 106625.1/PGJ (fl.
266), à assessoria jurídica e ao Controle Interno da empresa.
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É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 05 de março de
2012.
ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA STRUECKER
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
DIRETOR
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rep-11/00379