Ministério do Desenvolvimento Social
Secretaria Nacional de Assistência Social
Coordenação
Geral de
Coordenação-Geral
deRegulação
Regulaçãoda
daGestão
Gestãodo
doSUAS
SUASdo
doDepartamento
Departamentode
deGestão
Gestãodo
doSUAS
SUAS
Ministério do Desenvolvimento Social
Secretaria Nacional de Assistência Social
SUAS E SISAN
MARCO LEGAL
- Art. 6º da CF/88 :
“ São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
- Os Direitos Sociais objetivam garantir condições
materiais tidas como imprescindíveis para o pleno
gozo dos seus direitos.
- Emenda Constitucional nº 64, 2010 ;
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- Arts. 203 e 204 da CF/88;
- Lei nº 8.742, de 1993 –
Lei Orgânica da Assistência
Social;
- Política Nacional de
Assitência Social – PNAS –
Resolução nº 145, de 2004,
do CNAS;
Norma
Operacional
Básica do Sistema Único de
Assistência
Social
–
NOBSUAS – Resolução nº
130, de 2005, do CNAS.
SISAN
SUAS
MARCO LEGAL
- Lei nº 11.346, de 2006 –
Lei que cria o Sistema
Nacional de Segurança
Alimentar;
- Decreto nº 7.272, de
2010 – Institui a Política
Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional –
PNSAN.
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II - universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas
públicas;
III - respeito à dignidade do
cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de
qualidade,
bem
como
à
convivência familiar e comunitária,
vedando-se
qualquer
comprovação
vexatória
de
necessidade;
SISAN
I - supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as
exigências
de
rentabilidade
econômica;
(Art. 8º LOSAN)
(Art. 4º da LOAS)
SUAS
PRINCÍPIOS
III – participação social na
formulação,
execução,
acompanhamento,
monitoramento e controle das
políticas e dos planos de
segurança alimentar e nutricional
em todas as esferas de governo; e
II – preservação da autonomia e
respeito à dignidade das pessoas;
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IV - igualdade de direitos no
acesso ao atendimento, sem
discriminação
de
qualquer
natureza,
garantindo-se
equivalência
às
populações
urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
I – universalidade e equidade no
acesso à alimentação adequada,
sem
qualquer espécie de
discriminação.
IV – transparência dos programas,
das ações e dos recursos públicos
e privados e dos critérios para sua
concessão.
SISAN
SUAS
PRINCÍPIOS
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II - participação da população, por
meio
de
organizações
representativas, na formulação
das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade
do Estado na condução da política
de assistência social em cada
esfera de governo.
SISAN
I - descentralização políticoadministrativa para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e
comando único das ações em cada
esfera de governo;
(Art. 9º)
(Art. 5º da LOAS)
SUAS
DIRETRIZES
II – descentralização das ações e
articulação, em regime de
colaboração, entre as esferas de
governo;
III – monitoramento da situação
alimentar e nutricional, visando a
subsidiar o ciclo de gestão das
políticas para a área nas diferentes
esferas de governo;
IV – conjugação de medidas
diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada,
com ações que ampliem a
capacidade
de
subsistência
autônoma da população;
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SISAN
SUAS
DIRETRIZES
V – articulação entre orçamento e
gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento
de pesquisas e à capacitação de
recursos humanos.
I – promoção da intersetorialidade
das políticas, programas e ações
governamentais
e
nãogovernamentais;
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SISAN
I - a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo
de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por
sua família;
(Art. 4º da LOSAN)
(Art. 2º da LOAS)
SUAS
OBJETIVOS
I – a ampliação das condições de
acesso aos alimentos por meio da
produção,
em
especial
da
agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização,
da comercialização, incluindo-se os
acordos
internacionais,
do
abastecimento e da distribuição
dos alimentos, incluindo-se a água,
bem como da geração de emprego
e da redistribuição da renda;
II
–
a
conservação
da
biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da
nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos
populacionais
específicos
e
populações em situação de
vulnerabilidade social;
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OBJETIVOS
II - a vigilância socioassistencial, que
visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e
nela
a
ocorrência
de
vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
IV – a garantia da qualidade biológica,
sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas
alimentares e estilos de vida
saudáveis
que
respeitem
a
diversidade étnica e racial e cultural
da população;
Parágrafo
único.
Para
o
enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais,
garantindo mínimos sociais e
provimento de condições para
atender contingências sociais e
promovendo a universalização dos
direitos sociais.
V – a produção de conhecimento e o
acesso à informação; e
SISAN
SUAS
III - a defesa de direitos, que visa a
garantir o pleno acesso aos direitos
no
conjunto
das
provisões
socioassistenciais.
VI – a implementação de políticas
públicas e estratégias sustentáveis e
participativas
de
produção,
comercialização e consumo de
alimentos,
respeitando-se
as
múltiplas características culturais do
País.
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III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
SUAS
situação de vulnerabilidade social;
Os cidadãos e grupos que se encontram em
situações de vulnerabilidade e risco social
CONSTITUEM o público alvo da Assistência Social.
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SUAS
A Assistência Social por meio do SUAS afiança:
- PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL;
- DEFESA DOS DIREITOS SOCIOASSISTENCIAS
- A VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL;
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VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL;
A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das
proteções da assistência social que identifica e previne as
SUAS
situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos
no território.
O Objeto central da Vigilância Socioassistencial é realizar
a análise da adequação entre as necessidades da
população e a oferta dos serviços, vistos na perspectiva
do território.
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AÇÕES DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
# Organiza a Busca Ativa ;
# Centraliza e organiza informações referentes a busca ativa (oriundas
inclusive de outros atores sociais) e de famílias do BSM no Cadúnico e
sem acesso a renda;
SUAS
# Monitora a inclusão no Cadastro (para acesso a renda);
# Territorializa as listagens prioritárias para busca ativa do BSM para
acesso a serviços (famílias do BSM, em descumprimento de
condicionalidades, do BPC, PETI e Pop Rua) e encaminha para CRAS e
CREAS;
#monitora as ações dos CRAS e CREAS no que diz respeito à inclusão
em serviço das famílias do BSM;
# Utiliza a base de dados CadÚnico como ferramenta para construção
de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil
de populações vulneráveis e para estimar a demanda potencial dos
serviços de Proteção Social Básica e sua distribuição no território.
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Organização e Gestão do SUAS
A gestão das ações na área da assistência social organiza-se na forma do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS que é integrado :
- Entes Federativos;
- Conselhos de Assistência Social;
- Entidades e Organizações de Assistência Social sem fins lucrativos.
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Organização e Gestão do SISAN
Assegura-se o direito humano à alimentação adequada e a segurança
alimentar e nutricional por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional que é integrado:
- Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Órgãos e Entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos
Estados , dos Municípios e Distrito Federal;
- Instituições privadas com ou sem fins lucrativos afetas à segurança
alimentar e nutricional;
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OBRIGADA
KAROLINE AIRES FERREIRA
[email protected]
Coordenadora de Regulação da Gestão do SUAS
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