Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é
do Superior Tribunal de Justiça.
Índices
Ementas – ordem alfabética
Ementas – ordem numérica
Índice do “CD”
Tese 340
CRIME CONTINUADO – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E
ROUBO – INADMISSIBILIDADE
Ocorre concurso material de delitos quando o agente pratica, na mesma
oportunidade fática, mediante ações imediatamente subsequentes, os
crimes de extorsão mediante sequestro e de roubo; estes crimes são da
mesma natureza, mas não são da mesma espécie.
(D.O.E., 01/02/2012, p. 190)
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA
SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos autos da Revisão Criminal nº 0124405-07.2006.8.26.0000 –
Comarca de São Paulo, em que é peticionário S.A.F., com fundamento
no artigo 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição da República
Federativa do Brasil; e no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei nº
8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, contra o v. Acórdão de fls. 98/109,
proferido pelo 6º Grupo de Direito Criminal, pelos motivos a seguir
deduzidos:
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
1 - EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
S.A.F. ingressou com pedido de revisão criminal,
“pretendendo desconstituir v. acórdão que, reconhecido o concurso material,
por infração ao artigo 157, § 2º, I e II, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal,
condenou o revisionando à pena de seis anos, dois meses e sete dias de
reclusão e dezesseis dias-multa; por infração ao artigo 129, § 1º, I, c.c. artigo
29, ambos do Código Penal, à pena de um ano e três meses de reclusão, fixado
para ambos os delitos o regime inicial fechado; por infração ao artigo 159, § 1º,
(segunda figura), c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de treze anos
de reclusão, em regime integral fechado e por infração ao artigo 329, caput,
c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de dois meses e quinze dias de
detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 885/911 - apenso)” (fls. 99).
Postulou “o ilustre defensor a absolvição vez que a decisão
condenatória contraria a evidência dos autos; a redução da pena em face da
primariedade e afastamento do regime integral fechado, no que diz respeito ao
delito de extorsão mediante sequestro, fixação do regime aberto para os delitos
de resistência e lesões corporais, aplicado o sursis em relação ao último;
reconhecimento do concurso formal; a absorção da extorsão mediante sequestro
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pelo roubo, porque a criança foi uma das vítimas do roubo (fls. 68/78)” (fls.
100).
Os Desembargadores do Colendo 6º Grupo de Direito
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação
unânime, "DEFERIRAM A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL PARA
RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES
PATRIMONIAIS, RESULTANDO A PENA EM QUINZE ANOS E DOIS
MESES DE RECLUSÃO, FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO,
ESTENDIDOS OS EFEITOS DESTA DECISÃO AOS CORRÉUS RODRIGO
CAMARGO SANTANA, ALEXANDRE DE SOUZA MERIS, DANILO
TADEU RUFINO, ADILSON AUGUSTO, LEANDRO ANIÔNIO DOS
SANTOS, PAULO RIBEIRO MIRANDA E EDUARDO DA COSTA
MARTINES” (fls. 98)
Transcreve-se a fundamentação do acórdão:
“O revisionando S.A.F. foi condenado porquanto, no dia 31
de julho de 2002, por volta de 23h, no interior de residência situada
nesta Capital, agindo em associação para cometer crimes com
Rodrigo Camargo Santana, Alexandre de Souza Meris, Danilo
Tadeu Rufino, Adilson Augusto, Leandro Antônio dos Santos,
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Paulo Ribeiro Miranda e Eduardo da Costa Martines, mediante
grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o
veículo Honda Civic, placas DAS-8463, cor cinza, o veículo S10
GM, placas CZP-9045, cor azul, aparelho de som 3x1, três
televisores de vinte polegadas, um televisor de trinta e três
polegadas, um home theater, jóias e outros objetos, tudo avaliado
em R$ 8.000,00, de propriedade de Sérgio Koloszuk e Margarida
Koloszuk. Consta ainda que, na mesma oportunidade, sequestrou a
menor KMHK, com o fim de obter vantagem econômica, como
condição do resgate da quantia de R$ 150.000,00. Consta, por fim,
que no dia 1 de agosto de 2002, o revisionando e os corréus,
mediante violência exercida por meio de disparos de arma de fogo,
se opuseram à execução de ato legal, consistente na prisão em
flagrante, efetuada contra os policiais civis Ravi Neiva de Menezes,
Samuel Oliveira dos Santos e Marcelo de Moraes Rodrigues, dando
causa a lesões corporais em Luciano da Silva Pereira.
O revisionando Sidnei nega qualquer participação nos
delitos. Assevera que, dos corréus, conhece apenas Leandro.
Quando da abordagem policial era o único passageiro do veículo
Monza conduzido por Leandro. Nenhum bem pertencente à vítima,
nem arma, foi apreendido em poder dele. Por ocasião da
abordagem, a vítima Luciano já estava ferido. Desconhece as
circunstâncias em que a vítima foi atingida. Revela que foi detido
unicamente em razão de seus antecedentes criminais vez que
anteriormente foi processado e condenado pela prática do delito de
roubo (fls. 321 - apenso).
O correu Leandro Aniônio, por sua vez, nega a acusação.
Alega que conduzia veículo Monza, tendo como passageiro o
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
revisionando Sidnei, no momento em que abordado pelos policiais.
Nada pertencente às vítimas, nem mesmo arma, foi localizado em
poder dele ou de Sidnei (fls. 322/333 - apenso).
Por sua vez, os corréus Rodrigo, Alexandre, Eduardo,
Danilo, Adilson e Paulo alegam que foram detidos por policiais, no
dia dos fatos. Todos estavam na residência de Rodrigo, vez que
pretendiam ir a uma danceteria. Alegam que não conheciam o
correu Leandro e o revisionando Sidnei. Nenhum objeto
pertencente às vítimas foi apreendido, no imóvel, ou em poder de
um deles. Negam que tenham desferido disparos de arma de fogo,
na ocasião. Paulo assevera que ouviu tiros, antes da polícia
ingressar no imóvel. Ao deixar a casa, já detido, deparou-se com a
vítima Luciano ferida e o correu Leandro e o revisionando Sidnei já
detidos (fls. 309, 312/313, 318/319, 310/311, 314/315, 317/318 apenso).
O primeiro evento delituoso deu-se no interior da
residência do casal Sérgio e Margarida. A vítima Sérgio reconheceu
dois dos quatro agentes que invadiram a sua residência, na noite
dos fatos, os corréus Rodrigo e Paulo. Na oportunidade, não
usavam capuz, apenas o correu Paulo usava uma toca. Após a
subtração de vários bens que foram levados, nos dois veículos,
também de propriedade do casal, os agentes deixaram o local.
Levaram consigo sua filha KM, então com nove anos de idade.
Cerca de uma hora após, recebeu um telefonema exigindo a entrega
de cento e cinquenta mil reais como condição para a libertação da
criança. O valor do resgate, após a negociação, foi reduzido para
oito mil, em moeda nacional e estrangeira. Como combinado,
dirigiu-se até uma agência do correio, onde deixou o numerário.
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Em seguida, foi comunicado por sua filha que se encontrava em
frente ao estabelecimento comercial previamente ajustado. Tomou
conhecimento da prisão de oito pessoas, pela polícia. Informa que,
ao se afastar da agência do correio, pode divisar pelo retrovisor o
ocupante do Corsa descer do veículo. Entretanto, não teve
condições de identificá-lo. Quase todos os bens subtraídos foram
recuperados, com exceção de algumas jóias, e aproximadamente
dois e quinhentos reais (fls. 114/117, 161, 394/395 -apenso).
A vítima Margarida traz relato idêntico ao do esposo.
Acrescenta que foi colocado, no decorrer do período em que os
agentes permaneceram em sua casa, um pano na sua cabeça. Não
teve dúvidas em identificar Rodrigo como um dos que ingressara na
sua residência, na noite dos fatos. Confirma que foi exigido valor
em dinheiro para a liberação de sua filha, importância levada à
agência do correio, pelo esposo. Nesse meio tempo, a polícia foi
comunicada, fato que deu ensejo à localização e detenção dos
autores dos delitos (fls. 112/113, 396/397 - apenso).
A vítima KM, em declarações judiciais, disse que não
tinha condições de reconhecer os autores dos delitos, mesmo
porque teve a cabeça coberta pela sua mochila. No período em que
permaneceu no cativeiro, ouviu pelo menos quatro vozes
masculinas, diferentes daquelas que percebeu no trajeto para o
local. Informa que não sofreu violência física e foi alimentada "só
com bolachas" (fls. 398/399-apenso).
A vítima Luciano revela que, ao passar defronte ao
"imóvel cativeiro", viu pessoas atirando para cima, gritando que
eram da polícia. Do corredor do imóvel, foram efetuados disparos
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
que o atingiram no braço e na perna. Não identificou o autor dos
disparos. No momento em que disparados os tiros, os policiais
encontravam-se na via pública (fls. 15/16, 406/407 - apenso).
O investigador de polícia Ravi participou da diligência que
culminou com a detenção do revisionando Sidnei e demais corréus.
Relata que, em face da comunicação do roubo e do sequestro da
criança, presenciou o momento em que a vítima Sérgio deixou o
numerário exigido, em frente a uma agência do correio, e, ato
contínuo, o correu Eduardo, acompanhado dos corréus Danilo e
Rodrigo, ocupando um veículo Corsa, apanhou o dinheiro. Teve
oportunidade de seguir o Corsa, acompanhado dos policiais civis
Samuel e Marcelo. Foi identificado o local do cativeiro. Após a
liberação da criança, os autores dos delitos foram presos, no interior
do imóvel, onde foram encontrados alguns bens subtraídos do casal.
Efetuados vários tiros contra os policiais, apenas a vítima Luciano
acabou sendo atingida, no momento em que passava defronte ao
imóvel. No local, foram apreendidos um revólver sob a geladeira,
bem como, jóias, televisores, entre outros bens. O correu Paulo
indicou outra residência, onde parte dos objetos roubados foi
encontrada. Durante a observação do imóvel em questão,
perceberam que dois veículos, um Monza e um Fusca, passavam
pelo local. Contudo, não paravam. No momento em que
ingressaram no cativeiro, estavam parados defronte ao imóvel, os
veículos Corsa, Monza e Fusca (fls. 9/10, 400/401-apenso).
O investigador de polícia Samuel assevera que, quando a
polícia ingressou no cativeiro, o imóvel era ocupado por todos os
acusados, que acabaram detidos. O único que fugiu foi o agente que
chegou a realizar disparos de arma de fogo, que atingiram a vítima
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Luciano. Revela que vários bens subtraídos foram apreendidos no
local, bem como, importância em dinheiro (fls. 5, 402/403 apenso).
O investigador de polícia Marcelo confirma que o veículo
Corsa era ocupado por Danilo e Eduardo. Após o valor do resgate
ser apanhado, foi perseguido. Libertada a vítima, ingressaram no
imóvel. Houve troca de tiros, atingindo um circunstante que
passava pela via pública. Defronte ao cativeiro estavam
estacionados o veículo Corsa, um Fusca e um Monza (fls. 15,
404/405 - apenso).
As testemunhas Alexandre, Simone, João, Robson, Katy,
Maurício, Maralice, Carlos Alberto, Nivaldo, dão boas referências
no que concerne aos corréus (fls. 423/441 - apenso).
As testemunhas Roberto e Luzia atestam que o
revisionando é pessoa correta e trabalhadora, desconhecendo
qualquer fato que possa desaboná-lo (fls. 442/443 - apenso).
A prova oral é completada por autos de apreensão (fls.
25/28, 38/41 - apenso), boletins de ocorrência lavrados por ocasião
do roubo na residência ( fls. 29/30 - apenso) e quando do sequestro
da criança (fls. 31/33 - apenso), laudo referente à arma de fogo (fls.
253/256 - apenso), e laudo da perícia relativo ao imóvel utilizado
como cativeiro (fls. 237/249 - apenso).
Diante da prova amealhada nos presentes autos, não se
sustenta a versão apresentada pelo revisionando. Mesmo que
tenham sido identificados os corréus Paulo, Rodrigo e Danilo, quer
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
pelas vítimas, quer pelos policiais civis, é certo que todos, inclusive
o revisionando Sidnei, foram detidos, no imóvel, utilizado como
cativeiro, em seguida ao recebimento do resgate. Na oportunidade,
ainda, foi recuperada a maior parte do numerário pago como
resgate, bem como, vários objetos subtraídos da residência das
vítimas, tudo apreendido no imóvel em questão.
Inviável se mostra a prevalência do alegado pelo
revisionando, nos presentes autos.
O delito de resistência também se mostrou configurado
como conduta delituosa independente, ainda que o revisionando
não tenha sido o autor efetivo do disparo de arma de fogo. Também
não pode ser afastada a condenação do revisionando pelo delito de
roubo qualificado. O fato de que as vítimas tenham reconhecido
unicamente Rodrigo e Paulo não aproveita ao revisionando.
Embora não identificados, as vítimas dão conta da participação de
pelos menos mais duas pessoas.
Ademais, a condenação imposta ao revisionando, inclusive
pela prática do roubo, ao contrário do que alegado, não encontra
fundamento em suspeitas advindas das passagens repetidas do
veículo Monza, ou mesmo, pelo fato de que estava estacionado
próximo ao local dos fatos. Como retratado nos autos, o
revisionando encontrava-se no interior do imóvel utilizado como
cativeiro, no momento em que foi detido.
Também a absorção do delito de extorsão mediante
sequestro pelo roubo não se justifica. Foram dois eventos distintos
entre si. Uma vez subtraídos os bens, no interior da residência da
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
família, a criança foi levada para o cativeiro, onde permaneceu por
mais de vinte e quatro horas, para a seguir ser exigido.
Possível se mostra, entretanto, reconhecer a continuidade
delitiva entre os dois delitos contra o patrimônio, extorsão mediante
sequestro e roubo.
O roubo qualificado e a extorsão mediante sequestro são
delitos da mesma espécie, embora não sejam crimes idênticos.
Foram praticados no mesmo contexto de tempo, espaço e modo de
execução. O roubo e a extorsão são delitos da mesma espécie,
embora não sejam crimes idênticos; assim, é possível a
caracterização da continuidade delitiva entre eles, nos termos do
art. 71 do CP, desde que praticados no mesmo contexto de tempo,
espaço e modo de execução (STJ, RT 765/567). (Celso
Delmanto...[et al]-Código Penal Comentado, 6ª ed., atual. e ampl.,
RJ: Renovar, 2002, p. 362). No mesmo sentido: Os crimes da
mesma espécie não são apenas aqueles previstos no mesmo artigo
de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e
que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns (Heleno Cláudio
Fragoso - Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral,
SP:Bushatsky, 1987, pp. 368/369). Assim é que Magalhães
Noronha preleciona: É mister serem os crimes da mesma espécie e
como tal não se há de entender somente os previstos no mesmo
artigo, tanto que o § 2º se refere a penas diversas, mas também os
integrados pelos mesmos elementos subjetivos e objetivos, como
ocorre, v.g., com o furto com fraude e o estelionato, quando a
distância que os separa ê mínima (apud Manoel Pedro Pimentel Do Crime Continuado, 2ª ed., rev e ampl., SP:RT, 1969, p. 144).
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Na realidade, a continuidade delitiva deve ser extraída do
conjunto das circunstâncias elencadas pelo artigo 71, do
Código Penal.
Não é possível assim que, ausente uma delas, se deva
afastar o crime continuado. Ê preciso que os delitos estejam
entrelaçados pela semelhança das circunstâncias indicadas, ou não,
no referido artigo.
A continuidade delitiva não passa de ficção jurídica pela
qual o legislador penal busca solução mais adequada e justa para
situações como esta representada nos presentes autos.
Como ensina Manoel Pedro Pimentel: "O crime
continuado é uma ficção jurídica inspirado pelo critério da
benignidade; destinada a servir como fator de individualização da
pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela
culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas
concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico" (Do Crime
Continuado, 2ª ed., rev. e ampl., SP:RT, 1969, p. 119).
Assim, tomada a pena do delito mais grave, treze anos de
reclusão, aumenta-se um sexto pela continuidade delitiva,
resultando quinze anos e dois meses de reclusão, alterado o regime
carcerário para inicial fechado.
O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, foi modificado pela Lei
11.464/07. Estabelece expressamente que, em se tratando de crimes
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
hediondos ou assemelhados, a pena privativa de liberdade tem
como regime carcerário o inicial fechado.
Trata-se de norma penal de natureza mais favorável, que
deve ter desde logo aplicação retroativa, por força da garantia
constitucional prevista no artigo 5º, XXXIX e XL, da Constituição
Federal.
Estendem-se os efeitos desta decisão para, reconhecida a
continuidade delitiva entre o roubo e extorsão mediante sequestro,
alterar as penas dos corréus Rodrigo Camargo Santana, Alexandre
de Souza Meris, Danilo Tadeu Rufino, Adilson Augusto, Leandro
Aniônio dos Santos. Paulo Ribeiro Miranda e Eduardo da Costa
Martines para quinze anos e dois meses de reclusão, alterado o
regime carcerário para inicial fechado.
Diante do exposto, por votação unânime, deferiram a
presente Revisão Criminal para reconhecer a continuidade delitiva
entre os crimes patrimoniais, resultando a pena em quinze anos e
dois meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado, estendidos
os efeitos desta decisão aos corréus Rodrigo Camargo Santana,
Alexandre de Souza Meris, Danilo Tadeu Rufino, Adilson Augusto,
Leandro Aniônio dos Santos, Paulo Ribeiro Miranda e Eduardo da
Costa Martines. Comunique-se com urgência” (fls. 100/109).
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Dessa forma julgando, a Colenda Turma Julgadora
desenganadamente negou vigência aos artigos 69; 71; 157, § 2º; e
159, do Código Penal, assim como emprestou aos citados dispositivos
legais interpretação divergente das que lhe atribuiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual:
RECURSO
ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO
E
EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE
ESPÉCIES
DIFERENTES.
CONCURSO
MATERIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva
entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais
de espécies diferentes, já que não estão previstos no mesmo tipo
fundamental. Precedentes do STJ e STF.
2. Recurso especial conhecido e provido para,
reformando o acórdão recorrido, determinar o reconhecimento
do concurso material entre o delito de roubo e de extorsão
mediante seqüestro.
(REsp 733.151/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 376 –
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
publicado na Revista Eletrônica do Superior Tribunal de
Justiça – documento em anexo).
2
-
RECONHECIMENTO
ERRÔNEO
DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE
ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
2.a - CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 69; 71; 157 E 159
DO CÓDIGO PENAL
Estabelece o Código Penal:
“Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais uma de ação ou omissão,
pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicase-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a
dois
terços.” (grifo nosso).
Ora, a Douta Turma julgadora afirmou que: “Possível se
mostra, entretanto, reconhecer a continuidade delitiva entre os dois delitos
contra o patrimônio, extorsão mediante sequestro e roubo” (fls. ...). Portanto,
indubitavelmente
negou
vigência
aos
preceitos
mencionados,
distanciando-se da melhor doutrina, segundo a qual, CRIMES DA
MESMA ESPÉCIE são os definidos no mesmo tipo incriminador, que
não se confundem com DELITOS DO MESMO GÊNERO.
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
De fato, comentando o crime continuado, o festejado
DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu “Direito Penal”, 1º Volume, Saraiva,
15ª Ed, 1991, páginas 526 e 527, ensina:
“Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo
tipo penal, i. e., aqueles que possuem os mesmos elementos
descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e
qualificadas, tentadas ou consumadas. Nélson Hungria, falava
em ‘identidade de conteúdo específico de cada crime,
admitindo-se’ ‘a continuação entre formas simples e
qualificadas, tentadas e consumadas'. René Ariel Dotti fala em
‘preceito sancionador, com seus tipos fundamentais,
qualificados e privilegiados’'. O intérprete deve verificar a
figura típica, a figura abstrata de Direito Penal (expressão de
Soler) gênero, o tipo incriminador central, o tipo fundamental,
que possui as elementares do crime. Crimes da mesma espécie
são os que possuem essas elementares, não importando que os
delitos componentes sejam tentados ou consumados, simples,
privilegiados ou qualificados. Note-se que o legislador usa a
expressão ‘crimes da mesma espécie’ e não ‘crimes do mesmo
gênero’. Assim, furto e apropriação indébita, embora delitos do
‘mesmo gênero’ (contra o patrimônio), não são da ‘mesma
espécie’. Entre eles, por isso, não pode haver continuação.”
No mesmo sentido é a lição do saudoso MAGALHÃES
NORONHA (“Direito Penal, 1º Volume, Saraiva, 1979, 17ª Edição,
página 288):
17
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
“MEZGER alinha os elementos da continuação na
teoria objetiva: ‘Há de exigirse unidad del tipo básico, unidad
del bien jurídico lesionado, homogeneidad de la ejecuciòn y una
conexiòn temporal adecuada, y en los ataques personales
también identidad de la persona ofendida’. Cremos que mais
sinteticamente se poderão alinhar como elementos: a) unidade
de tipo; b) homogeneidade de execução; c) certa conexão
temporal; d) identidade de ofendido, tratando-se de bens
jurídicos pessoais.”
Tratando-se
propriamente
da
impossibilidade
do
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e
extorsão é a pacífica orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal:
Habeas Corpus. 2. Continuidade delitiva dos crimes de
roubo e extorsão. Impossibilidade. Espécies distintas. 3.
Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Ordem denegada.
(HC 106433, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011)
- HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ASPECTO FORMAL DA
RECLAMAÇÃO. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA.
I - A representação do genitor da vitima de estupro a
autoridade não reclama formalidade rigorosa, se não
evidenciada vontade de processar. Precedentes do STF.
18
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
II - Inadmite-se continuidade delitiva de roubo e
extorsão. Precedentes do STF.
Ordem indeferida.
DECISÃO: votação: unânime. Resultado: indeferido.
(HABEAS CORPUS nº 67181 - SP, rel. Min. FRANCISCO
REZEK, in DJ, de 30-06-89, página 11648)
"HABEAS CORPUS" - ROUBO E EXTORSÃO CONCURSO MATERIAL - CAUSAS ESPECIAIS DE
AUMENTO DE PENA - TRATAMENTO PENAL
AUTÔNOMO - DUPLA INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE ORDEM DENEGADA.
Os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem
crimes da mesma espécie, devem ser sancionados
autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material.
A pratica de crimes em situação configuradora de
concurso material autoriza a aplicação, sobre cada um deles,
das causas especiais de aumento de pena, sem que isso
caracterize dupla incidência desses fatores de majoração da
sanção penal.
DECISÃO: Votação: unânime. Resultado: indeferido.
(HABEAS CORPUS nº 69810 - SC, rel. Min. CELSO DE
MELLO, in DJ, de 18-06-93, página 12112)
Na vigência do Código Penal de 1940, a Suprema Corte
já entendia dessa forma:
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
“CRIME CONTINUADO - Roubo e extorsão. - Inexistência de
continuidade delitiva - Dissídio jurisprudencial a respeito,
todavia, comprovado - Recurso extraordinário conhecido mas
não provido - Declarações de votos - Inteligência dos arts. 51, e
§ 2.°, 157 e 158 do CP de 1940. “ (ERE 96.710-0 - RJ - j.
12.4.84 - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 2.8.85 - Revista dos
Tribunais nº 600, página 438).
Aliás, pedimos vênia para transcrever o erudito e
esclarecedor voto do Ministro Relator:
“1. A questão jurídica que se discute nestes embargos - cujo conhecimento se
impõe, porque a divergência é manifesta - é a de saber se roubo e extorsão são crimes da
mesma espécie, uma vez que este é um dos elementos indispensáveis para a configuração, em
nosso direita, da continuidade delitiva. Com efeito, reza o § 2.° do artigo 51 do Código Penal :
"§ 2.°. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes
da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços".
Não definiu nosso Código Penal o que são crimes da mesma espécie, ao
contrário do que fez com relação a crimes da mesma natureza, cujo conceito foi expressamente
estabelecido no § 2.° do art. 46, para caracterizar a reincidência específica: "§ 2.°. Consideramse crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que,
embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por
seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
O que de nunca se duvidou foi que crimes da mesma espécie não se
identificavam com crimes da mesma natureza, sendo, ao contrário, conceito mais restrito do
que este.
Essa circunstância levaria, naturalmente, à conclusão de que, se o § 2.° do
artigo 46 do Código Penal definia crimes da mesma natureza como não só os previstos no
mesmo dispositivo legal, mas também os que, embora previstos em dispositivos diversos,
apresentam, pelos falos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
fundamentais comuns, o conceito de crimes da mesma espécie, por ser mais restrito, se
adstringiria aos crimes previstos no mesmo dispositivo legal.
Ainda nesse ponto o nosso Código - como em muitos outros - se inspirara,
sem dúvida alguma, no Código Penal Italiano. Crimes da mesma natureza, elemento
caracterizador da reincidência especifica, é tradução ipsis litteris dos reati della stessa índole,
que constituem uma das modalidades de reincidência (recidiva) agravada no direito penal
italiano (art. 99 do Código Penal desse país), e o conceito que a nossa Lei Penal deu a essa
expressão é tradução quase literal da que lhe deu o artigo 101 do Código Penal Italiano. Eis o
texto deste dispositivo, para facilitar o confronto: "... sono considerati reati della stessa índole
non soltanto quelli qui violano una stessa disposizione di legge, ma anche quelli crie, pure
essendo preveduti da disposizioni diverse di questo codice ovvero da leggi diverse, nondimeno,
per la natura dei fatti crie li costituiscono o dei motivi crie li determinarono, presentano, nei
casi concreti, caratteri fondamentali comuni".
E - note-se - anteriormente, no artigo 81, ao caracterizar o crime continuado
(mato continuate), o Código Penal italiano só considerava como tal a pluralidade de crimes em
que houvesse "piú violazioni della stessa disposizione di legge, anche se diversa gravità" ("mais
violações da mesma disposição de lei, ainda que de gravidade diversa"), o que implicava dizer
que, para a configuração do crime continuado, se era mais rigoroso do que para a
caracterização da reincidência agravada, uma vez que, para esta, era suficiente a ocorrência de
reati della stessa índole, ao passo que, para apresentar-se aquele, mister se fazia que os crimes
violassem a mesma disposição legal, um dos dois termos de que se constituía o conceito de
reati della stessa indole. A influência do Código Penal Italiano sobre o Código Penal Brasileiro,
no tocante a esse aspecto do crime continuado, se manifestava, não só pela circunstância de que
se adotara conceito mais estrito para caracterizá-lo (crimes da mesma espécie), como também
pelo fato de que se admitia que esses crimes pudessem ser de gravidade diversa ("Quando o
agente ... pratica dois ou mais crimes da mesma espécie ... impõe-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas..."). '
A fonte inspiradora da distinção entre crimes da mesma espécie e crimes da
mesma natureza em nosso direito é demasiado evidente para ser negada.
Nélson Hungria, pouco depois de promulgado o Código Penal Brasileiro, em
um dos capítulos de seu livro Novas Questões Jurídico-penais, onde reuniu conferências que
pronunciou sobre esse Código, dissertando sobre crime continuado, não teve dúvida alguma em
fazer estas afirmações: "O primeiro requisito do crime continuado é a prática repetida de crime
da mesma espécie, Considera-se tal a violação do mesmo artigo da lei penal. É necessária a
identidade do conteúdo específico de cada crime, ou como dizem os autores alemães, a Einheit
des Tatbestands. Não se segue daí, porém, que deva ser excluída a continuação quando se
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
apresentem formas simples e formas qualificadas do crime, posto que não haja mudança de
nomen juris. Assim, pode haver continuação entre furto previsto no caput do art. 155 e furto
previsto no § 4.° do mesmo artigo; mas não haverá entre furto (simples ou qualificado) e roubo.
O que se faz mister è que seja idêntico o tipo fundamental (Grundtatbestand) ou que seja
violada, como diz Mayer, a "norma incriminadora principal". É também fora de dúvida que
pode existir continuação entre a forma consumada e a forma tentada do crime. A tentativa não é
mais do que uma subespécie do crime a que diz respeito" (ob. cit., pág. 99, Editora Nacional do
Direito Ltda., Rio de Janeiro, 1945).
Com sua tendência irresistivelmente germanizante, Nélson Hungria, que não
encontrara em qualquer autor alemão a conceituação de crimes da mesma espécie como sendo
crimes violadores do mesmo artigo da lei penal - conceituação que advinha naturalmente da
fonte inspiradora de nosso Código Penal, e que era o Código Penal Italiano - valeu-se, para
demonstrar o sentido da expressão violação do mesmo artigo da lei penal, da exigência que os
penalistas germânicos, teorizando, já que o Código Penal alemão não tratou do crime
continuado ("O código não teve a mínima ocasião de ocupar-se do crime continuado", escrevia
Binding em seu Manual de Direito Penal que cito por meio da tradução italiana de Borettini,
Compendio di Diritto Penale, § 60, 4, pag. 255, Athenaeum, Roma, 1927), faziam no sentido de
que, para haver crime continuado, era mister a Einheit des Tatbestands (que Hungria
configurava como "identidade de conteúdo especifico de cada crime"), ou a identidade do
Grundtatbestand (tipo fundamental), ou a violação da "norma incriminadora principal".
Mas, se mesmo na Itália, em que o Código Penal usou de expressão cujo
conteúdo era aparentemente indiscutível - 'piú violazioni della stessa disposizione di legge" há, pelas razões a que aludirei mais adiante, ampla discussão sobre seu significado, no Brasil
quase se pode dizer que cada autor atribui à expressão "crimes da mesma espécie" um sentido
peculiar. Assim, Costa e Silva (Comentários ao Código Penal Brasileiro, vol. 1, 2ª ed., pág.
236, São Paulo, 1967) afirma que crimes da mesma espécie "são os que reúnem os mesmos
elementos objetivos e subjetivos, os que têm o mesmo conteúdo", razão por que "carecem de
significação os elementos meramente acidentais", e, em nota, remetendo o leitor aos Códigos
de Schiafusa e Schwitz, assevera, sem qualquer comentário, que "o furto e o roubo são delitos
da mesma espécie; não assim o furto e o estelionato", afirmação cuja primeira parte - "o furto e
o roubo são delitos da mesma espécie" - é difícil de conciliar com o critério por ele adotado de
identidade de elementos objetivos e subjetivos, e, portanto, de conteúdo, sabido como é que o
objeto da tutela jurídica desses dois crimes é diverso (no roubo não se tutela apenas o
patrimônio, mas também - o que não ocorre no furto - a liberdade individual e a integridade
física), bem como diversos são os tipos objetivos, uma vez que no roubo, ao contrário do furto,
não há apenas a subtração de coisa alheia
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
móvel, mas é mister que ela se faça mediante violência ou grave ameaça. Diversa desta é a
posição de Basileu Garcia, Para quem crimes da mesma espécie são os crimes que violam o
mesmo bem jurídico, razão por que a continuidade não existe com relação a roubo e a furto,
uma vez que ofendem bens jurídicos diversos. Por isso, acentua Basileu Garcia (Instituições de
Direito Penal, tomo I, vol. II, 4ª. ed., n.° 150, pág. 521, Max Limonad, São Paulo, 1973) que,
"no crime continuado, existe, essencialmente, a violação do mesmo bem jurídico" mas, logo
adiante, e depois de assinalar que crimes da mesma espécie não se confundem como crimes da
mesma natureza, e recordando-se da lição de Hungria - com a qual não concorda, por não
aceitar a restrição ao mesmo dispositivo de lei - que fazia alusão à tese de Mayer relativa à
"norma incriminadora principal" especifica que lhe parece "acertada a idéia de norma
incriminadora principal, abrangendo, frisamos, o conjunto dos artigos que concernem à lesão
do mesmo bem jurídico", o que, evidentemente, dá à "norma incriminadora principal" sentido
diverso do que lhe emprestava Mayer, tanto assim que deste se utilizava Nélson Hungria para
restringir o crime continuado ao mesmo tipo fundamental. Outra é a posição de Manoel Pedro
Pimentel (Do Crime Continuado, pàg. 145, São Paulo, 1968), para quem - e diz ele que é essa a
doutrina dominante - são da mesma espécie, não os crimes que atentem contra o mesmo bem
jurídico, mas que se assemelhem pelos seus elementos objetivos e subjetivos: "Serão da mesma
espécie, portanto, conforme a doutrina predominante, os crimes que se assemelhem pelos seus
elementos objetivos e subjetivos. Não, porém, os que atentem contra o mesmo bem jurídico,
pois casos há em que o bem jurídico patrimônio, por exemplo, è atacado por condutas
inteiramente diversas, v.g., furto e apropriação indébita".
Note-se que Pimentel, para chegar à conclusão de que a opinião dominante
era a de que crimes da mesma espécie são os que se assemelham pelos seus elementos objetivos
e subjetivos, mas não os que atentem contra o mesmo bem jurídico, se apoiava em Magalhães
Noronha, Frederico Marques e Basileu Garcia, sem atentar para que as opiniões, pelo menos
dos dois últimos, não é a de que crimes da mesma espécie sejam crimes que se assemelhem
pelos seus elementos objetivos e subjetivos, sem levar em conta o atentado ao mesmo bem
jurídico, pois - como já se viu - para Basileu Garcia "no crime continuado, existe,
essencialmente, a violação do mesmo bem jurídico", esclarecendo, mais adiante, que a "norma
incriminadora principal" abrange "o conjunto dos artigos que concernem à lesão do mesmo
bem jurídico", o que daria margem à continuação com referência a furto e apropriação indébita;
e, quanto a Frederico Marques (Tratado de Direito Penal, vol. II, 2." ed., pág. 357, Saraiva, São
Paulo, 1965), a tese que este sustenta é que, para saber se os crimes são da mesma espécie, "o
que se deve procurar, como ensina Bettiol e Delitala, é a unidade de regra preceptiva", o que,
em última análise, como se vê de Bettiol (Diritto Penale, pág. 414, G. Priulla Editore, Palermo,
1945), conduz à identidade do bem jurídico ofendido, porquanto esse penalista italiano, após
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
aludir à "identità del precetto giuridico", acaba por afirmar que "no crime continuado se deve
tratar da plúrima violação do mesmo bem jurídico" ("nel reato continuato si deve trattare della
plunma violazione dello stesso bene giuridico"). Aliás, o próprio Magalhães Noronha não
exige, para a configuração de crimes da mestria espécie, a simples semelhança - como pretende
Manoel Pedro Pimentel - de elementos objetivos e subjetivos, mas, sim, que tenham os mesmos
elementos subjetivos e objetivos, embora seus tipos sejam diversos por separação mínima como
ocorre com o furto com fraude e o estelionato. A multiplicidade de opiniões, porém, não para
aqui. Damásio de Jesus (Direito Penal, 1º volume, 2ª ed., págs. 525/526, Saraiva, São Paulo,
1977) e Aníbal Bruno (Comentários ao Código Penal, vol. II, pág. 169, Forense, Rio de
Janeiro, 1969) retornam à posição de Nélson Hungria, nas Novas Questões Jurídico-penais:
Damásio, acentuando que crimes da mesma espécie nada mais são do que crimes previstos no
mesmo dispositivo legal, salienta que "o intérprete deve verificar a figura típica, a figura
abstrata de Direito Penal (expressão de Soler), o tipo incriminador central, o tipo fundamental,
que possui as elementares do crime", "não importando que os delitos componentes sejam
tentados ou consumados, simples, privilegiados ou qualificados"; e Aníbal Bruno observa que
há crimes da mesma espécie quando se tratar de "realização prática, mesmo tipo legal". Mas já
Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, VII, 4ª. ed., pág. 57, Forense, Rio Janeiro,
1980), ao comentar o roubo, e depois de dizer que roubo e furto não são crimes da mesma
espécie, porque naquele ao contrário deste, há bens jurídicos personalíssimos ofendidos
abandonava, sem qualquer explicação, a posição que adotara anteriormente sobre a
caracterização de crimes da mesma espécie, e sustentava que "pode existir continuação, porém,
entre roubo e extorsão que são da mesma espécie, isto é, lesivos, simultaneamente, do
patrimônio e da pessoa, contemplando-os logicamente, no mesmo capitulo". E Heleno Cláudio
Fragoso (Lições de Penal - Parte Geral, 5." edição, pág. 346, Forense, Rio de Janeiro, define os
crimes da mesma espécie com as mesmas palavras com que o Código Penal, no artigo 46, § 2.°,
definia os crimes da mesma natureza, em se tratando de reincidência especifica:”
"Crimes da mesma espécie não são apenas aqueles previstos no mesmo artigo
de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam pelos fatos
que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Na época
em que existia em nosso direito a reincidência especifica, costumava-se dizer que ela ocorria
com crimes da mesma natureza, e o crime continuado, com crimes da mesma espécie,
interpretados estes últimos como aqueles que violam o mesmo dispositivo de lei. Como se
percebe, alargava-se o âmbito da reincidência especifica (que tinha graves conseqüências
penais), e restringia-se a compreensão do crime continuado, que favorece o delinqüente.
"Assim, apesar das vacilações da jurisprudência, é possível a continuação
entre furto e roubo, entre roubo e extorsão, entre estelionato e qualquer outra fraude."
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Como se vê, na doutrina, em nosso país há opiniões em todos os sentidos.
É isso, aliás, o reflexo agravado do que também se verifica na doutrina penal
italiana, na qual os nossos autores, por via de regra, declarando-o, ou não, se têm,
evidentemente, inspirado.
Não há dúvida, porém, de que, na Itália, o critério restritivo é, na doutrina e
na jurisprudência, amplamente dominante.
Antolisei (Manuale di Diritto Penale - Parte Generale, 3.a ed., n. 173, págs.
364/365, Dott. A. Gluffré-Editore, Milano, 1957), em admirável síntese, e após demonstrar que
a controvérsia sobre o sentido de "violazioni della stessa disposizione di legge" decorreu da
alusão a "anche se di diversa gravitá", que implica a possibilidade de continuidade entre delito
simples e qualificado, tentado ou consumado, modalidades que nem sempre se encontram no
mesmo dispositivo, faz a critica - que se me afigura irrespondível - das diversas teses a respeito,
para retornar à de Manzini, que é a da norma incriminadora principal, já sustentada na
Alemanha por Mayer, e a que se filiara Nelson Hungria, quando examinou diretamente esse
problema, logo após a promulgação do Código Penal brasileiro, de cujo Projeto fora um dos
co-autores. Eis as palavras de Antolisei: "É certo crie per "stessa disposizione di legge", dato
crie relia mostra legislazione le circostanze dei reato, anche quando non sono comuni, sono
talvolta considerate in articoli distinti, come avviene, ad es., per li furto (art. 625). Alcuni autor,
per determinare il significato della formula del codice, ricorrono al critério dell'ldentitá bel
bene (o interesse) protetto dalla norma, ma va notato che il bene giuridico è spesso identico in
reati diversi, fra i quali non è ammissiblle la continuazione, come, ad es., tra il furto e la truffa
o l'appropriazione indébita, oppure tra I'omicidio doloso e li omicidio colposo. Si è cercato
allora di Integrare tale critério e il De Marsico ha affermato che devono considerarso costituenti
un'unlca dlsposizione di legge i vari articoli concernenti le violazioni di un medesimo bene o
interesse, com identiltà di elementi obblettivi e psischichi. La formula, però, non può ritenersi
soddisfacente, perché a rigore esclude la continuazione tra il reato consumato e il reato tentato,
dato che in questo caso vi è diversità nell'elemento oggettlvo; come Poco pratico, per la sua
accessiva indeterminatezza, è il criterlo dell'ldentltà del precetto violato, sostenuto da qualche
autore. Sostanzialmente esatta è, invece, la formula del Manzini, secondo cul con l'espressione
"stessa disposizione di legge" l'art. 81 si riferisce alla norma Incriminatrice principale, nella
quale sono da ritenersi comprese tutte le norme generall o speciall che, rispetto ad essa, hanno
carattere integrativo o complementare. A noi sembra, però, che con maggiore precizioni si
possa dire che "stessa disposizione di legge" significa stessa norma incriminatrice,
compreensiva delle norme che aggravano o attenuano il reato ivi contemplato, nonchè della
norma che degrada il reato stesso da un reato consumato a reato tentato" ("É certo que por
"mesma disposição de lei", dado que na nossa legislação as circunstâncias do crime, ainda
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
quando não são comuns, são por vezes consideradas em artigos distintos, como sucede, por
exemplo, com o furto (art. 625). Alguns autores, para determinar o significado da fórmula do
código, recorrem ao critério da identidade do bem (ou interesse) tutelado pela norma, mas é de
ser observado que o bem jurídico é idêntico mesmo em crimes diversos, entre os quais não é
admissível a continuação, como, por exemplo, entre o furto e o estelionato ou a apropriação
Indébita, ou entre o homicídio doloso e o homicídio culposo. Procurou-se, então, completar tal
critério e De Marsico afirmou que devem considerar-se como constituindo uma única
disposição de lei os vários artigos concernentes às violações de um mesmo bem ou interesse,
com identidade de elementos objetivos e psíquicos. A fórmula, porém, não pode ter-se como
satisfatória, porque, em rigor, exclui a continuação entre o crime consumado e o crime tentado,
porque neste caso há diversidade no elemento objetivo; como pouco prático, Por sua excessiva
indeterminação, é o critério da identidade do preceito violado, sustentado por algum autor.
Substancialmente exata é, ao contrário, a fórmula de Manzini, segundo a qual com a expressão
"mesma disposição de lei" o art. 81 se refere à norma Incriminadora principal, na qual se
devem ter como compreendidas todas as normas gerais ou especiais que, com relação àquela,
têm caráter integrativo ou complementar. A nós nos parece, porém, que, com maior precisão, se
pode dizer que "mesma disposição de lei" significa mesma norma incriminadora, compreensiva
das normas que agravam ou atenuam o crime ai contemplado, da norma que degrada o crime
mesmo de um crime consumado em crime tentado").
Note-se que o próprio Leone, que é o corifeu da tese da identidade do bem
(ou interesse) tutelado pela norma penal, não a levou às suas conseqüências últimas - que são,
indubitavelmente, o calcanhar de Aquiles de sua teoria - mas, quer em seu livro Dei Reato
Abituale, Continuato e Permanente (ns. 78 e segs., págs. 227 e segs., Jovene, Napoli, 1933),
quer na síntese que, mais tarde, elaborou e que se encontra no verbete Reato Continuato do
Novíssimo Digesto Italiano (vol. XIV, págs. 967 e segs.), não foi além na aplicação prática de
seu critério, de hipóteses em que o tipo fundamental é o mesmo, como sucede entre o furto (art.
624 do Código Penal italiano) e a subtração de coisas comuns (art. 627 do mesmo Código), que
nada mais é do que modalidade de furto, crime este a que nosso Código Penal dá a
denominação de furto de coisa comum (art. 156). Este é o único exemplo que Leone, naqueles
dois trabalhos seus, dá de delitos que estão previstos em dispositivos distintos e que só
aparentemente se apresentam como hipóteses distintas de delito; e o que é importante observar
é que Leone, para demonstrar que furto e subtração de coisas comuns admitem a continuidade
delitiva, se espraia por três páginas de argumentação (n. 88, págs. 254 a 256, do Dei Reato
Abituale, Continuato e Permanente), e isso porque, para o próprio Leone, delitos, que se
encontram em dispositivos diversos e aparentemente são crimes distintos, só admitem a
continuidade se a incriminação for a mesma, embora desdobrada pelo legislador - e Leone
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
reconhece que isso sucede raramente - por motivos especiais. Eis as palavras de Leone (ob. cit.,
pág. 254): "Deve ammettersi la continuazione nel caso di piú violazioni di diversi articoli di
legge che, pur costituendo, apparentemente, autonome e distinte figure di reato, ipotizzano
diversi aspetti di un medesimo reato e tutelano la medesima oggettività giuridica. Raramente si,
ma pur accade che il legislatore debba per speciall motivi - talora per ragioni di simmetria
legislativa, talora per chiarire un punto controverso sotto l'impero di una legge precedente,
assumendo la nuova legge in tal caso la funzione della Interpretazione autentica - spezettare i
varia aspetti di una medesima incriminazione in articoli diversi" ("Deve admitir-se a
continuação no caso de violação de diversos artigos de constituindo aparentemente, autônomas
e distintas de crime, idealizam hipoteticamente, diversos aspectos de um mesmo crime e
tutelam a mesma objetividade jurídica. Raramente sim, mas acontece que o legislador deva por
motivos especiais - ora por simetria legislativa, ora para aclarar ponto controvertido sob o
império de uma lei precedente, assumindo a nova lei em tal caso a função da interpretação
autêntica - fragmentar os vários aspectos de uma mesma incriminação em artigos diversos").
Diante dessa formulação - é difícil conceber que se possa sustentar que roubo
e extorsão são aspectos da mesma incriminação fragmentados em artigos diversos por motivos
especiais do legislador - Leone não apresentou como exemplo o roubo e a extorsão, que, aliás,
destruiriam sua afirmação de que raramente a mesma incriminação se divide por dois
dispositivos penais diversos. E mais: não encontrei em nenhum penalista italiano dos vários que
consultei, um só que admitisse a continuidade entre roubo e extorsão. O mesmo, aliás, sucede como se vê em Maggiore, Diritto Penal, vol, l, tomo 1, 3.a ed., págs. 621/622, nota', Zanichelli,
Bologna, 1949 - com a jurisprudência italiana, que se orienta por linha mais restritiva, não
admitindo continuidade, por não se tratar de delitos idênticos, mas diversos, entre falsidade em
ato público e falsidade em cópia de suposto ato original, falsidade material e falsidade
ideológica, violência carnal e atos de libidinagem com violência, atos de libidinagem e
corrupção de menores, furto e roubo.
Nesta linha se tem orientado, também, a nossa jurisprudência. Com efeito, no
tocante a furto e a roubo, admitia-se a reincidência especifica pela circunstância de, para esta,
não ser necessário que os crimes fossem da mesma espécie, bastando que fossem da mesma
natureza.
Assim, no RE 80.541 (RTJ 73/325 e segs.), no RE 81.114 (RTJ 75/294 e
segs.), no RE 82.540 (RTJ 84/213 e segs.), HC 54.015 (RTJ 78/108 e segs.), para citar apenas
alguns precedentes. A ementa do RE 80.541 é bem expressiva: "Reincidência especifica.
Assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, para o efeito de caracterização da
reincidência especifica definida no art. 46, § 2.°, do C. Pen., o furto e o roubo são considerados
crimes da mesma natureza". Ademais, ainda por entender que se tratava de crimes da mesma
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
natureza - conceito mais amplo que o de crimes da mesma espécie - considerou-se haver
reincidência especifica no caso de furto e de estelionato (HC 56.301, RTJ 94/564 e segs., onde
se alude ao HC 55.323, do Plenário, como precedente). Por outro lado, de há muito este
Tribunal não tem admitido a continuidade entre furto e roubo; a principio, com base na
circunstância de que o roubo não admitia continuidade pela natureza personalíssima do bem
ofendido (RE 85.425, in RTJ 81/245 e segs.), e, depois - quando o STF passou a admitir, por
maioria, a possibilidade de continuidade em roubo, ainda que as vitimas fossem diversas - pela
consideração de que roubo e furto, embora fossem crimes da mesma natureza, não eram crimes
da mesma espécie (assim, a título exemplificativo, no RE 89.358, RTJ 89/1.048 e segs., e no
RE 91.317,2 Plenário, RTJ 98/357 e segs., em cuja ementa se lê: "Não se configura crime
continuado Quando há roubo e furto, uma vez que esses delitos são da mesma natureza, mas
não da mesma espécie.").
Portanto, a distinção entre crimes da mesma natureza (conceito mais largo) e
crimes da mesma espécie (conceito mais restrito) tem sido feita por esta Corte com base na
definição que constava do § 2.° do artigo 46 do Código Penal, e tem sido feita, inclusive,
depois que este foi revogado como conseqüência da extinção da reincidência especifica pela
Lei 6.416/ 77. Aliás, seria de todo descabido que a interpretação de expressão diversa da
conceituada na lei para instituto em que se apresentava questão similar passasse a ser outra pelo
fato de o dispositivo
definidor ter deixado de constar do texto legal apenas por via de conseqüência da eliminação da
figura jurídica junto à qual ele se encontrava.
E, se não se tem admitido continuação entre furto e roubo, é difícil de
compreender que se admita continuação entre roubo e extorsão. Com efeito, se, alguém,
entrando numa casa na ausência do dono, furtar tudo o que puder transportar, e, imediatamente
após esconder o que furtou, voltar à mesma casa para levar o restante, ocasião em que encontra
nela o morador, e, por isso, tem de ameaçá-lo para subtrair o que ficou, pratica dois crimes em
concurso material - o de furto e o de roubo; caso porém, também em duas etapas, roubar,
porque o morador estava em casa e foi neutralizado sob ameaça, e, pouco depois, lhe exigir
assine cheque para obter o que está depositado em Banco, praticará um crime apenas, com o
agravamento da continuação, pena cujo total, nesta segunda hipótese em que a extorsão é muito
mais grave do que o furto, é inferior ao da primeira.
É certo que, neste julgamento, o parecer da Procuradoria-geral da República
procurou afastar a semelhança com o fundamento de que o objeto dos crimes de furto e de
roubo não é idêntico, Pois, neste, além do patrimônio, se tutela ainda bem personalíssimo, ao
passo que, no roubo e na extorsão, o objeto de ambos seria o mesmo: patrimônio e bem
personalíssimo. Ademais, argumentou que roubo e extorsão são crimes tão afins que no dizer
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
de Nelson Hungria - "a única diferença entre tais crimes é que, no roubo, a violência '
empregada para que o agente, ele próprio, diretamente, subtraia o alheio, enquanto que, na
extorsão, o é para coagir a vitima a entregar o que é seu".
Com a devida vênia, ambos os argumentos não têm maior valia para o fim a
que se destinam.
Com efeito, corno bem demonstrou Antolisei, na passagem que transcrevi
anteriormente, o critério da identidade do bem jurídico tutelado só resolve a questão quando os
bens jurídicos tutelados pelos dois ou mais crimes em exame são diversos; se iguais, é
necessário lançar mão de princípios complementares, sob pena de se admitir continuidade com
relação a crimes de estrutura diversa, e com referência aos quais raro será aquele que sustente a
possibilidade de continuação delitiva: furto e estelionato, furto e apropriação indébita;
receptação e estelionato ou apropriação indébita. Por isso mesmo é que, na Itália, De Marsico
pretendeu valer-se do critério suplementar da identidade de elementos objetivos e subjetivos,
no que foi justamente criticado por Antolisei, pois esse critério afasta a continuidade,
reconhecida por todos, entre o delito consumado e o tentado, cujos elementos objetivos são
diversos. Na Alemanha, à falta de texto legal sobre o crime continuado, a mesma dificuldade se
apresenta, e o que se observa é que os autores, ou se valem, para resolver a questão, de
conceitos como norma incriminadora principal (assim sucede com Mayer), ou como tipo
fundamental (Grundtatbestand, de que se serve Maurach - Deutsches Strafrecht - Allgemeiner
Teil, 3,a ed., § 54, nI, B, 2, b, aa, pág. 632, Verlag C-F- Müiller, Karlsruhe, 1965 esclarecendo que a unidade do bem jurídico violado, conforme se trate de crimes contra o
patrimônio ou contra bens personalíssimos, tem importância com relação à possibilidade, ou
não, de continuidade delitiva em face da pluralidade de vitimas), ou como definição capital do
delito (Deliktsoberbegriff, de que se utiliza Welzel, Das Deutsche Strafrecht, 11,a ed., § 29,
pág. 228, Walter de Gruyter & Co., Berlin, 1969), ou, então, usam do critério da igualdade do
bem jurídico violado, complementando-o com princípios como o da igualdade de ação e de
não-aplicação da continuidade a várias vítimas em se tratando de bens personalíssimos (assim
Baumann, Strafreaht, Allgemeiner Teil, 4.a ed., § 38, II, pág. 614, Verlag Ernst und Werner
Gieseking. Bielefeld, 1966; e Mezger-Blei, Strafreaht, I, Allgemeiner Teil, li-a ed., § 94, págs.
316/317, Verlag C. H. Beck, München, 1977), ou, enfim, englobam, no que denominam
similaridade de situação objetiva (Gleichartigkei der objelLtived Sachlage), a identidade do
tipo delituoso, a similaridade da conduta do agente e a identidade do bem jurídico (nesse
sentido, Schònke~schròder, Strafgesetzbuch, 11.a ed., § 73, págs. 455, C. H. Beck'sche
Verlagsbuchhandlung, München und Berlin, 1963).
Portanto, mesmo aqueles que não adotam o critério - que é o que se me
afigura exato em face da distinção feita, em nosso Código Penal, entre crimes da mesma
29
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
natureza e crimes da mesma espécie, nitidamente inspirada no Código Penal italiano - de que
crimes da mesma espécie são os definidos na norma incriminadora principal, compreensiva esta
das modalidades agravadas ou atenuadas do crime ali descrito, e sendo indiferente se este foi
tentado ou consumado, nunca se satisfizeram com o critério exclusivo da identidade do bem
jurídico tutelado, lançando sempre mão de princípios complementares.
Ora, se se examinarem os dois tipos delituosos que são o roubo e a extorsão,
ver-se-á que nem tutelam bem jurídico idêntico, nem apresentam identidade de elemento
objetivo. Por isso mesmo, não encontrei qualquer autor ou decisão judicial, na Itália e na
Alemanha - onde mais se aprofundou o estudo do critério da identidade do bem jurídico
tutelado e de seus princípios complementares - que sustentassem a continuidade entre roubo e
extorsão simples ou agravada. O que seria realmente difícil de entender se a afinidade entre
esses dois crimes se colocasse nos termos candentes de Nélson Hungria (Comentários ao
Código Penal, volume VII, 4.a ed., págs. 66/67, Forense, Rio de Janeiro, 1980), que, tomando
da hipótese do ladrão que, ameaçando com um revólver, retira ele mesmo a carteira do bolso da
vítima (roubo), ou recebe desta a carteira por ela mesma entregue (extorsão), deduz que "se não
se quer renunciar, sob o prisma técnico, a uma diferença constante entre extorsão e roubo, é
força reconhecer que a distinção não é outra senão esta: no roubo há uma contrectatio; na
extorsão, há uma traditio", e, repelindo os outros critérios distintivos (o da diferença temporal,
no roubo e na extorsão, entre a violência e o locupletamento; ou o de que a extorsão não se
limita à lesão à propriedade mobiliária, mas alcança qualquer vantagem patrimonial), Por tê-los
como não conciliáveis com o nosso direito positivo ou não exaurientes, conclui: “Não há sair
daqui: a infalível distinção entre extorsão e roubo é que neste o agente toma por si mesmo,
enquanto naquela faz com Que se lhe entregue, ou se ponha à sua disposição, ou se renuncie a
seu favor". Como se vê, a contradição se dá à distância de poucas linhas, porquanto, após dizer
que a diferença constante entre a extorsão e o roubo é que naquela há uma traditio e neste uma
contrectatio, conclui de forma bastante diversa, contrapondo à contrectatio ocorrente no roubo
(o ladrão toma por si mesmo), não mais a simples traditio (entrega de coisa móvel), mas
também a colocação à disposição ou a renúncia, que nada têm que ver com a traditio nem com
a oontrectatio, o que, por conseguinte, demonstra que a diferença constante entre a extorsão e o
roubo não é a circunstância de neste haver a contrectatio e naquela a traditio.
Mas observação final de Nélson Hungria tem a vantagem de mostrar, de
plano, que o objeto jurídico especifico tutelado contra roubo e a extorsão não é o mesmo. O
objeto da tutela jurídica no roubo - deixados de lado os bens personalíssimos liberdade
individual e integridade corporal que também são tutelados no caso da extorsão - é apenas uma
parcela do patrimônio (a propriedade, a posse e a detenção, ou apenas a propriedade; ou
somente a posse - a questão é controvertida - mas exclusivamente de coisa móvel). Já o objeto
30
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
da tutela Jurídica na extorsão é todo o patrimônio, Pois, para haver extorsão, basta o
constrangimento de alguém com o intuito de obter, indevidamente, qualquer vantagem
econômica (o que abarca, propriedade e quaisquer outros direitos patrimoniais reais ou pessoais
relativos a móveis ou a imóveis, inclusive renúncia deles, mas, nunca a posse e a detenção,
porque, quando elas estão em causa, a coisa não é subtraída, e sim entregue, ainda que sob
coação). Por isso mesmo, os penalistas alemães, ao estudarem os diferentes crimes em razão do
objeto jurídico tutelado pela lei, distinguem, entre os numerosos delitos que têm genericamente
por objeto jurídico o patrimônio, aqueles cujo objeto jurídico especificamente é a propriedade
(e neste grupo colocam, lado a lado, o furto, o roubo, a apropriação indébita) e aqueles cujo
objeto jurídico especificamente é a totalidade do patrimônio (e, neste grupo, situam a extorsão,
o estelionato).
Mas, há mais. O elemento objetivo (ou, como dizem outros, o tipo objetivo)
dos crimes de roubo e de extorsão, segundo o nosso Código Penal, são diversos. Para
demonstrá-lo, valho-me das palavras do ilustre patrono do ora embargante, o Prof. Heleno
Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal - Parte Especial, arts. 121 a 212, 7.a ed., Forense,
Rio de Janeiro, 1983). Com efeito, salienta ele, ao examinar o tipo objetivo do roubo: "A ação
típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência à
pessoa ou grave ameaça, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzido a vitima à
impossibilidade de resistência. Trata~se de ação idêntica à do crime de furto (subtrair coisa
alheia móvel). A execução deve dar~se, porém, mediante violência à pessoa (esforço corporal
sobre a vitima), ameaça (violência moral) ou por qualquer meio que reduza a vítima à
impossibilidade de resistir (narcóticos, estupefacientes, etc.).
“...
"A consumação do crime se dá, sempre com a efetiva subtração, aplicando-se
aqui o que já foi dito quanto ao momento consumativo do furto" (ob. cit., n. 309, págs.
289/290).
Já no tocante ao tipo objetivo da extorsão, observa Heleno Cláudio Fragoso:
"A ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se
pratica com o fim de se obter indevidamente vantagem econômica. Consistem em constranger
alguém, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O processo executivo do
constrangimento deverá ser violência ou grave ameaça. '
“...
"...A ação incriminada pelo vigente CP brasileiro é a de constranger alguém a
fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem
econômica. É evidente que o crime se consuma com o efeito da ação que a lei incrimina, o qual
será, em regra, uma disposição patrimonial (versando sobre bens móveis ou imóveis).
31
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
"Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito
que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou
omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se
dizer que, em relação ao patrimônio este é crime de perigo" (ob. cit., n. 331, pág. 307).
No caso concreto, não ocorreu aquela hipótese - a do ladrão que arrebata a
carteira ou a recebe da vitima sob ameaça - que se invoca enfaticamente para se declarar que os
dois crimes são tão afins que quase se confundem, mas outra que bem demonstra a diversidade
deles. De feito, trata-se de assalto, assim descrito na denúncia (fls. 2/2-B dos autos em apenso):
No dia 26 de outubro de 1973, cerca das 7:00 horas, os denunciados Luiz
Antônio, Carlos Odilon, João e Jorge, todos quatro armados com revólveres, calibre 38,
penetraram no apartamento 201, da rua Santa Clara n. 173, e, mediante grave ameaça das
referidas armas exercida contra a empregada doméstica Maria Zélia Santos, imobilizaram-na e
determinaram que a mesma chamasse sua colega Judith Soares da Costa, sendo, imediatamente,
amarradas e amordaçadas com esparadrapo na boca. Logo em seguida os quatro denunciados
seguiram para o interior do apartamento e, igualmente, amarraram e amordaçaram com
esparadrapo na boca os donos da casa - sra. Renata Enriquez Fenster e seu marido sr. Isaac
Fenster. Posteriormente, com a chegada do motorista do casal mencionado - sr. Jarbas Lírio este também foi amarrado e amordaçado pelos denunciados referidos.
Assim, submetidos os donos do apartamento, as empregadas domésticas e o
motorista particular do casal Fenster, os quatro assaltantes determinaram ao casal Fenster, que
abrissem os cofres da casa, o que foi atendido imediatamente, e subtraíram o material descrito
nos autos de apreensão de fls. 2, 4 e 5 e obrigaram o senhor Isasc Fenster a emitir os dois
cheques de fls. 3, contra o Banco Boston no valor de Cr$ 6.000 e Cr$ 25.000, apreendido em
poder de Luiz Antônio quando este tentava descontá-los no referido banco momentos após o
roubo acima descrito.
Com a prisão em flagrante de Luiz Antônio, este confessou amplamente o
roubo e a extorsão praticados contra o senhor Isaac Fenster assim como a participação dos
outros cinco assaltantes, esclarecendo, também, onde se encontravam escondidos.
Prosseguindo as diligências e com as informações de Luiz Antônio,
finalmente foram detidos os denunciados Carlos Odilon, Kleber e Willy, no apartamento 301,
da rua Visconde de Uruguai, 199, no Estado do Rio de Janeiro e em poder dos mesmos foi
apreendido o material descrito nos autos de fls. 6 a 9 verso que foi reconhecido pelo lesado - sr.
Isaac Fenster e outra parte do roubo foi apreendida na casa da sogra dos irmãos assaltantes João
e Jorge, conforme fls. 4.
4. Ao penetrarem no apartamento referido os quatro denunciados - Luiz
Antônio, Carlos Odilon, João e Jorge diziam que pertenciam à organização denominada "Al
32
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Fatah" e que o produto do crime seria enviado para ser empregado contra os judeus de Israel já
que o senhor Isaac Fenster remetia dinheiro para sua Nação em auxilio aos Judeus.
Além das Jóias roubadas dos cofres e que foram parcialmente apreendidas;
além dos cheques extorquidos do senhor Isaac Fenster; os denunciados roubaram cerca de Cr$
6.000 em espécie, mais de 400 dólares, em espécie, mais um saldo de 1.500 dólares,
aproximadamente, em Travellers Checks, conforme esclarecimentos do lesado ás fls. 13.
A parte do produto do roubo não apreendida está descrita às fls. 57, no valor
aproximado de Cr$ 106.500.
Como se vê, não houve aqui contrectatio (apoderamento) seguida de traditio
coacta (entrega Sob coação) de coisas móveis de valor intrínseco, mas, sim, a tomada de posse
das coisas móveis disponíveis na casa e a extorsão cujo constrangimento de fazer não foi a de
mera tradição de coisa, mas a da emissão de titulo de crédito e sua posterior entrega, para que a
obtenção de vantagem econômica se desse também com relação a dinheiro que não se
encontrava no alcance imediato dos assaltantes e da própria vitima.
A vingar a tese, que agora o eminente relator acolhe com base em escólio de
Nélson Hungria, que repisa - o que é inequivocamente errônea - que a única diferença entre
roubo e extorsão é a diversidade entre a contrectatio (subtrair o alheio) e a traditio (coagir a
vitima a entregar o que é seu), e que sustenta que a continuação entre eles pode existir porque
"são da mesma espécie, isto é, ambos lesivos, simultaneamente, do patrimônio e da pessoa,
contemplando-os o Código, logicamente, no mesmo capitulo" (ob. cit., n. 21, pág. 57), terá esta
Corte que admitir, pela mesma razão, a continuidade entre roubo e extorsão mediante
seqüestro, pois ambos lesam simultaneamente o patrimônio e a pessoa, e estão contemplados,
logicamente, no mesmo capitulo. E haverá quem sustente que subtrair coisa alheia mediante
violência ou ameaça é elemento objetivo rigorosamente semelhante a seqüestrar alguém com o
fim de obter vantagem, ainda que ela não venha a ser conseguida? Mais. Por esse critério, não
haverá continuação delitiva entre apropriação indébita e furto, pois, apesar de terem - ao
contrário do que sucede com o roubo e a extorsão - exatamente o mesmo objeto lo bem jurídico
tutelado, em ambos os casos, é a propriedade, a posse e a detenção), se acham, no entanto,
colocados em capítulos distintos. A sem-razão do resultado demonstra a sem-razão do critério
que lhe dá causa.” (Revista dos Tribunais nº 600, páginas 441/450).
33
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
No mesmo sentido é a pacificada orientação do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXTORSÃO.
CONDUTAS
DIVERSAS.
CONCURSO
MATERIAL.
SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXIGÊNCIA DE SENHA
DE CARTÃO BANCÁRIO. AÇÃO BIPARTIDA. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS.
ENQUADRAMENTO
EM
FIGURAS
TÍPICAS PRÓPRIAS.
As condutas do agente tendente a subtrair bens das
vítimas e, além disso, exigir-lhes a entrega de senhas bancárias,
não se confundem a ponto de delinear o mesmo tipo penal, no
caso, o roubo.
In casu, deve-se compreender a ação como bipartida:
uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do
roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à
exigência de um fazer – entrega de senha (núcleo da extorsão),
em que o agente nada leva a não ser informação.
Ademais, observado que jamais o “fazer” pode assumir o
núcleo “subtrair”, por consequência, as condutas devem ser
tomadas de forma autônomas e independentes para
configuração do roubo e da extorsão em concurso material.
Recurso provido.
(REsp 822.514/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010,
DJe 13/12/2010).
HABEAS CORPUS. ROUBO, EXTORSÃO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO
34
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
PELO
CRIME
DE
EXTORSÃO.
PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATOU DE
DESDOBRAMENTO
DO
CRIME
DE
ROUBO.
INVIABILIDADE.
DELITOS
AUTÔNOMOS.
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AMPARO
EM
JULGADOS
DESTE
STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo as instâncias ordinárias indicado
precisamente os elementos em que se fundavam para chegar à
conclusão de que o crime de extorsão seria autônomo em
relação ao delito de roubo, inviável, em sede de habeas corpus,
proclamar-se a absolvição do paciente por aquele delito, como
pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco
probatório amealhado nos autos principais para chegar-se a
essa conclusão, providência vedada na via estreita do remédio
constitucional.
2. Ademais, o entendimento adotado encontra amparo
nos julgados deste Superior Tribunal no sentido de que "a
conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após
subtraírem os pertences da vítimas, mediante grave ameaça,
exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida
realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de
roubo e extorsão, de forma autônoma" (REsp n.º 705.918/DF).
AÇÃO
PENAL.
ROUBO
E
EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO.
CONCURSO
MATERIAL.
CONTINUIDADE
DELITIVA.
PRETENDIDO
RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP.
NÃO PREENCHIMENTO. CRIMES DE ESPÉCIES
DIFERENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
35
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
INVIABILIDADE
DA
ADMISSÃO
DO
CRIME
CONTINUADO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva, além
de deverem os delitos ser da mesma espécie, é imprescindível o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas
condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art.
71 do CP).
2. Constatado que as condenações foram por crimes de
espécies diferentes - roubo e extorsão -, bem como que os delitos
foram perpetrados com desígnios autônomos, inviável o
reconhecimento da continuidade delitiva na espécie.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para
um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas
constantes nos processos de conhecimento para a verificação do
preenchimento das circunstâncias exigidas para o
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
Precedentes desta Corte Superior.
4. Ordem denegada.
(HC 136.719/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010).
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão
porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que assim não fosse, a tese da defesa de que
houve apenas um crime (roubo) e não dois (roubo e extorsão) e
36
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
que, alternativamente, entre eles há continuidade e não
concurso material, demanda revolvimento fático-probatório,
não condizente com a via do habeas corpus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 95.775/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe
23/08/2010).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E
EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na linha de precedentes desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, configuram-se os crimes de roubo e extorsão,
em concurso material, quando, o agente, por meio de mais de
uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais.
2. No caso, após a subtração, mediante grave ameaça,
de quantia em dinheiro da vítima, os agentes constrangeram-na
a dizer-lhes a senha de seu cartão de crédito/débito e a conduzilos a um caixa eletrônico para efetuar saque em sua contacorrente.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1027913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010).
HABEAS
CORPUS.
PENAL.
ROUBO
QUALIFICADO
EM
CONCURSO
FORMAL,
EM
CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO, PATRIMÔNIOS DISTINTOS E
AÇÕES
AUTÔNOMAS.
INEXISTÊNCIA
DE
37
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
PRECEDENTES.
AUMENTO
DE
2/5
EM
RAZÃO
DA
DUPLA
QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Constitui concurso formal o crime de roubo
praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes.
Precedentes desta Corte.
2. Evidenciado o concurso material quando os crimes
de roubo e de extorsão mediante sequestro, embora praticados
no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma
só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas
diferentes.
3. A presença de mais de uma qualificadora no crime
de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em
percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja
constatada a existência de circunstâncias que indiquem a
necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para aplicar
o aumento da pena em decorrência das qualificadoras no
mínimo legal.
(HC 132.876/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010).
HABEAS
CORPUS.
PENAL.
ROUBO
QUALIFICADO
EM
CONCURSO
FORMAL,
EM
CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO, PATRIMÔNIOS DISTINTOS E
AÇÕES
AUTÔNOMAS.
INEXISTÊNCIA
DE
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
PRECEDENTES.
AUMENTO
DE
2/5
EM
RAZÃO
DA
DUPLA
QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Constitui concurso formal o crime de roubo
praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes.
Precedentes desta Corte.
2. Evidenciado o concurso material quando os crimes
de roubo e de extorsão mediante sequestro, embora praticados
no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma
só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas
diferentes.
3. A presença de mais de uma qualificadora no crime
de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em
percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja
constatada a existência de circunstâncias que indiquem a
necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para aplicar
o aumento da pena em decorrência das qualificadoras no
mínimo legal.
(HC 132.876/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010).
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Crimes de roubo e de extorsão – Ilícitos penais que
não constituem 'crimes da mesma espécie' – Consequente
39
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de
continuidade delitiva – legitimidade da aplicação da regra
pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator
Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.06).
2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância
fática, após subtraírem os pertences da vítimas, mediante grave
ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em
seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos
crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se
caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso
material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade
delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie.
4. Não se voltando a insurgência ao quantum de pena
aplicado; considerando a reprimenda imposta em primeiro
grau e a data da sentença condenatória em 03/09/2003, última
causa interruptiva da prescrição, verifica-se a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, já
transcorreu o lapso temporal exigido, de acordo com o art. 109,
inciso III, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Ressaltese que sendo o Réu TONY DE OLIVEIRA VAZ menor de 21
anos na data dos fatos, o lapso necessário para a ocorrência da
prescrição deve ser reduzido à metade, qual seja, 6 anos.
5. Recurso especial a que se dá provimento, para
reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a
ocorrência do concurso material de crimes e condenar o
recorrido GERSON DA SILVA CARNEIRO definitivamente
às penas de 12 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa pelos
crimes previstos nos arts. 158, § 1º e 157, § 2º, I e II, e IV, c/c 69
40
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão
impugnado.
6. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer,
em relação ao recorrido TONY DE OLIVEIRA VAZ, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(REsp 705.918/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 22/02/2010).
Confira-se, ainda:
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HC 131.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 08/09/2009.
REsp 437.157/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009.
REsp 982.158/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 09/02/2009.
HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008.
HC
103.281/SP,
Rel.
Ministra
JANE
SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 01/07/2008, DJe 12/08/2008.
REsp 972.178/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008.
REsp 849.515/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 20/08/2007, p. 304.
HC 46.884/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p.
266.
41
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
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HC 47.395/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 341.
HC 30.903/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA
TURMA, julgado em 09/12/2005, DJe 02/02/2009.
REsp 733.151/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 02.05.2006 p. 376.
REsp 704.932/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
SEXTA TURMA, julgado em 30.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 372.
REsp 660.419/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 335.
2.b - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO ÀS
INTERPRETAÇÕES DOS ARTIGOS 69; 71; 157 E 159 DO
CÓDIGO PENAL
Além das contrariedades aos diplomas federais, o
acórdão divorciou-se do entendimento que lhe deu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 733.151 – SP, 5ª Turma,
Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 16/03/1006, D.J.U. de 02/05/2006, p. 376,
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
publicado na Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça
(documento em anexo), cuja ementa é do seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E
EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE
ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva
entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais
de espécies diferentes, já que não estão previstos no mesmo tipo
fundamental. Precedentes do STJ e STF.
2. Recurso especial conhecido e provido para,
reformando o acórdão recorrido, determinar o reconhecimento
do concurso material entre o delito de roubo e de extorsão
mediante seqüestro.
Para melhor demonstrar o dissídio, transcreve-se o
Relatório e o Voto da Culta Ministra LAURITA VAZ:
“RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ :
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada Criminal local.
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
O Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo⁄SP
condenou os Réus às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa,
como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Em sede de apelação interposta pela defesa e pela
acusação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e
deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando os Réus
por roubo e extorsão, em continuidade delitiva, pelos seguintes
argumentos:
"Não se trata daquela situação bastante comum e que diz
respeito ao seqüestro-relâmpago, em que a vítima fica
momentaneamente em poder dos roubadores a fim de que
com senha bancária consigam retirar dinheiro em caixa
eletrônico, depois liberando-a. Na hipótese dos autos, e
conforme bem salientado no parecer, Levi dos Santos
Oliveira da Silva passou a noite inteira num cativeiro.
Crimes distintos que devem assim ser enfocados.
[...]
Pode existir continuação entre tais delitos, que são da mesma
espécie, ambos lesivos simultaneamente do patrimônio e da
pessoa, contemplando-os o Código Penal no mesmo
capítulo" (fls. 287⁄288)
Sustenta o Recorrente divergência jurisprudencial entre o
decisum recorrido e vários julgados desta Corte e do Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul, sustentando a impossibilidade do
reconhecimento de continuidade delitiva entre o crime de roubo e
extorsão.
O Ministério Público Federal, em seu parecer às fls.
351⁄356, manifestou-se pelo provimento do recurso para reconhecer
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
o concurso material entre o crime de roubo e de extorsão mediante
seqüestro.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 733.151 - SP (2005⁄0034253-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E
EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE
ESPÉCIES DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva
entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais
de espécies diferentes, já que não estão previstos no mesmo
tipo fundamental. Precedentes do STJ e STF.
2. Recurso especial conhecido e provido para,
reformando
o
acórdão
recorrido,
determinar
o
reconhecimento do concurso material entre o delito de roubo
e de extorsão mediante seqüestro.
VOTO
EXMA.
SRA.
MINISTRA
LAURITA
VAZ
(RELATORA):
O recurso merece prosperar.
De início, cumpre salientar que, com o advento da Emenda
Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada no DJ
de 31⁄12⁄2004, foram extintos os Tribunais de Alçada.
O Recorrente alega existir divergência jurisprudencial
entre o aresto vergastado e julgados desta Corte e do extinto
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, visto que o extinto
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo entendeu pela
continuidade delitiva entre o crime de roubo e extorsão mediante
seqüestro.
O cerne da questão consiste em saber se o crime de roubo
e de extorsão podem ser considerados crimes da mesma espécie,
tendo em vista ser um dos requisitos previstos no art. 71 do Código
Penal.
Na esteira da orientação jurisprudencial prevalecente no
Pretório Excelso e nesta Egrégia Corte, crimes da mesma espécie
são aqueles previstos no mesmo dispositivo legal, isto é, que
possuem o mesmo tipo fundamental, abrangendo as formas
simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.
Dessa forma, na hipótese vertente, não há como
reconhecer a continuidade delitiva.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Roubo e extorsão. Concurso material. O Plenário
desta Corte, ao julgar, em 12.4.84, os Embargos de
Divergência 96.701, firmou o entendimento de que roubo e
extorsão não são crimes da mesma espécie, não se admitindo,
portanto, nexo de continuidade entre eles, mas, sim, concurso
material. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE
104.063⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de
17⁄05⁄85.)
"HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO MATERIAL.
PEDIDO PARA QUE O CRIME DE EXTORSÃO
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
MEDIANTE SEQÜESTRO (CP, ART. 159, CAPUT), SEJA
DESCLASSIFICADO PARA O DE ROUBO (CP, art. 157),
OU, SUCESSIVAMENTE, PARA O DE EXTORSÃO (CP,
ART. 158). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL COATOR, POR FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PACIENTE (ART. 1º, I, DO
ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906⁄94): CONCESSÃO EXOFFICIO DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS.
1. Ocorre concurso material de delitos quando o agente
pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações
imediatamente subseqüentes, os crimes de extorsão mediante
seqüestro e de roubo; estes crimes são da mesma natureza,
mas não são da mesma espécie: têm definição autônoma e
assim devem ser punidos.
Precedentes. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
[...]" (HC 74.528⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 13⁄12⁄96.)
"'HABEAS CORPUS' - ROUBO E EXTORSÃO CONCURSO MATERIAL - CAUSAS ESPECIAIS DE
AUMENTO DE PENA - TRATAMENTO PENAL
AUTÔNOMO
DUPLA
INCIDÊNCIA
NÃO
CONFIGURADA
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA.
Os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem
crimes da mesma espécie, devem ser sancionados
autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cumulo
material.
a prática de crimes em situação configuradora de concurso
material autoriza a aplicação, sobre cada um deles, das
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
causas especiais de aumento de pena, sem que isso
caracterize dupla incidência desses fatores de majoração da
sanção penal." (HC 69.810⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJ de 18⁄06⁄93.)
E, ainda, a orientação desta Egrégia Corte Superior de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO E EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA:
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. [...]
2. [...]
3. É entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade da
aplicação da continuidade delitiva para concursos dos
crimes de roubo e de extorsão, isso porque, embora sejam do
mesmo gênero - crimes contra patrimônio - não são da
mesma espécie, elementar necessária para a aplicação do
favor legal inserto no artigo 71 do Código Penal.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença,
determinando o recolhimento do alvará de soltura, caso já
tenha sido expedido." (REsp 704.932⁄SP, 6ª Turma, Rel. Min.
HELIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 15⁄08⁄2005.)
"CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITO ÚNICO.
INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO
PROVIDO.
I - Hipótese em que o réu, após subtração do carro e outros
pertences pessoais da vítima, obrigou-a, mediante grave
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
ameaça com arma de fogo, a fornecer senhas bancárias
mantidas junto aos Bancos Bradesco e BRB, de onde foi
sacada a quantia total de novecentos reais, configurando a
prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso
material.
II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal rechaçam a ocorrência de crime único em casos
como o presente.
III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (REsp
615.704⁄DF, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de
02⁄08⁄2004.)
"CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DA MESMA
NATUREZA. ESPÉCIES DIVERSAS.
1. A continuidade delitiva exige para a sua configuração a
prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, que
possuam, pois, a mesma definição legal.
2. O roubo e a extorsão, embora sejam da mesma natureza,
são de espécies distintas , não sendo possível a continuidade
delitiva entre eles.
3. Recurso Especial provido." (REsp 236.765⁄SP, 5º Turma,
Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 08⁄04⁄2002.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOULHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido,
determinar o reconhecimento do concurso material entre o delito de
roubo e de extorsão mediante seqüestro.
É o voto”.
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
2.b.1 - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE SEMELHANÇA
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
ACÓRDÃO RECORRIDO (fls. ACÓRDÃO PARADIGMA
98/109)
REsp 733.151 – SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado
em
16/03/2006,
DJ
02/05/2006, p. 376, publicado na
Revista
Eletrônica
do
Superior
Tribunal de Justiça – documento em
anexo
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
EMENTA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ROUBO E EXTORSÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
CONCURSO
MATERIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA.
1.
Não
há
como
reconhecer a continuidade delitiva entre
os crimes de roubo e extorsão, pois são
infrações penais de espécies diferentes,
já que não estão previstos no mesmo tipo
fundamental. Precedentes do STJ e STF.
2.
Recurso
especial
conhecido e provido para, reformando o
acórdão
recorrido,
determinar
o
reconhecimento do concurso material
entre o delito de roubo e de extorsão
mediante seqüestro.
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
HIPÓTESE JULGADA
“O revisionando S.A.F. foi
condenado porquanto, no dia 31 de julho
de 2002, por volta de 23h, no interior de
residência situada nesta Capital, agindo
em associação para cometer crimes com
Rodrigo Camargo Santana, Alexandre de
Souza Meris, Danilo Tadeu Rufino,
Adilson Augusto, Leandro Antônio dos
Santos, Paulo Ribeiro Miranda e
Eduardo da Costa Martines, mediante
grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, subtraiu o veículo Honda
Civic, placas DAS-8463, cor cinza, o
veículo S10 GM, placas CZP-9045, cor
azul, aparelho de som 3x1, três
televisores de vinte polegadas, um
televisor de trinta e três polegadas, um
home theater, jóias e outros objetos, tudo
avaliado em R$ 8.000,00, de propriedade
de Sérgio Koloszuk e Margarida
Koloszuk. Consta ainda que, na mesma
oportunidade, sequestrou a menor
KMHK, com o fim de obter vantagem
econômica, como condição do resgate da
quantia de R$ 150.000,00. Consta, por
fim, que no dia 1 de agosto de 2002, o
revisionando e os corréus, mediante
violência exercida por meio de disparos
de arma de fogo, se opuseram à execução
de ato legal, consistente na prisão em
flagrante, efetuada contra os policiais
civis Ravi Neiva de Menezes, Samuel
Oliveira dos Santos e Marcelo de Moraes
Rodrigues, dando causa a lesões
corporais em Luciano da Silva Pereira”
(fls. 100/101).
HIPÓTESE JULGADA
“Em sede de apelação interposta
pela defesa e pela acusação, o Tribunal a
quo negou provimento ao apelo
defensivo e deu parcial provimento ao
recurso ministerial, condenando os Réus
por roubo e extorsão, em continuidade
delitiva, pelos seguintes argumentos:
"Não se trata daquela situação
bastante comum e que diz respeito
ao seqüestro-relâmpago, em que a
vítima fica momentaneamente em
poder dos roubadores a fim de que
com senha bancária consigam
retirar
dinheiro
em
caixa
eletrônico, depois liberando-a. Na
hipótese dos autos, e conforme
bem salientado no parecer, Levi
dos Santos Oliveira da Silva
passou a noite inteira num
cativeiro. Crimes distintos que
devem assim ser enfocados.”
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
ENTENDIMENTO
ENTENDIMENTO
“Possível se mostra, entretanto,
reconhecer a continuidade delitiva entre
os dois delitos contra o patrimônio,
extorsão mediante sequestro e roubo.
O roubo qualificado e a extorsão
mediante sequestro são delitos da mesma
espécie, embora não sejam crimes
idênticos. Foram praticados no mesmo
contexto de tempo, espaço e modo de
execução. O roubo e a extorsão são
delitos da mesma espécie, embora não
sejam crimes idênticos; assim, é possível
a caracterização da continuidade
delitiva entre eles, nos termos do art. 71
do CP, desde que praticados no mesmo
contexto de tempo, espaço e modo de
execução (STJ, RT 765/567). (Celso
Delmanto...[et
al]-Código
Penal
Comentado, 6ª ed., atual. e ampl., RJ:
Renovar, 2002, p. 362). No mesmo
sentido: Os crimes da mesma espécie
não são apenas aqueles previstos no
mesmo artigo de lei, mas também
aqueles que ofendem o mesmo bem
jurídico e que apresentam, pelos fatos
que os constituem ou pelos motivos
determinantes, caracteres fundamentais
comuns (Heleno Cláudio Fragoso Lições de Direito Penal, A Nova Parte
Geral,
SP:Bushatsky,
1987,
pp.
368/369). Assim é que Magalhães
Noronha preleciona: É mister serem os
crimes da mesma espécie e como tal não
se há de entender somente os previstos
no mesmo artigo, tanto que o § 2º se
refere a penas diversas, mas também os
integrados pelos mesmos elementos
subjetivos e objetivos, como ocorre, v.g.,
com o furto com fraude e o estelionato,
quando a distância que os separa ê
mínima (apud Manoel Pedro Pimentel Do Crime Continuado, 2ª ed., rev e
ampl., SP:RT, 1969, p. 144).
Na realidade, a continuidade
delitiva deve ser extraída do conjunto
das circunstâncias elencadas pelo artigo
71, do
“O cerne da questão consiste em
saber se o crime de roubo e de extorsão
podem ser considerados crimes da
mesma espécie, tendo em vista ser um
dos requisitos previstos no art. 71 do
Código Penal.
Na
esteira
da
orientação
jurisprudencial prevalecente no Pretório
Excelso e nesta Egrégia Corte, crimes da
mesma espécie são aqueles previstos no
mesmo dispositivo legal, isto é, que
possuem o mesmo tipo fundamental,
abrangendo
as
formas
simples,
privilegiadas e qualificadas, tentadas ou
consumadas.
Dessa
forma, na hipótese vertente, não há como
reconhecer a continuidade delitiva.
Confiram-se, nesse sentido, os
seguintes julgados proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Roubo
e
extorsão.
Concurso material. O Plenário
desta Corte, ao julgar, em 12.4.84,
os Embargos de Divergência
96.701, firmou o entendimento de
que roubo e extorsão não são
crimes da mesma espécie, não se
admitindo, portanto, nexo de
continuidade entre eles, mas, sim,
concurso
material.
Recurso
55
extraordinário
conhecido
e
provido." (RE 104.063⁄SP, 2ª
Turma, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, DJ de 17⁄05⁄85.)
"HABEAS-CORPUS.
CRIME
HEDIONDO
DE
EXTORSÃO
MEDIANTE
SEQÜESTRO E CRIME DE
ROUBO
QUALIFICADO:
CONCURSO
MATERIAL.
PEDIDO PARA QUE O CRIME
DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO (CP, ART. 159,
CAPUT),
SEJA
DESCLASSIFICADO PARA O DE
ROUBO (CP, art. 157), OU,
Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
DECISÃO
“Diante do exposto, por votação
unânime, deferiram a presente Revisão
Criminal para reconhecer a continuidade
delitiva entre os crimes patrimoniais,
resultando a pena em quinze anos e dois
meses de reclusão, fixado o regime
inicial fechado, estendidos os efeitos
desta decisão aos corréus Rodrigo
Camargo Santana, Alexandre de Souza
Meris, Danilo Tadeu Rufino, Adilson
Augusto, Leandro Aniônio dos Santos,
Paulo Ribeiro Miranda e Eduardo da
Costa Martines. Comunique-se com
urgência” (fls. 109).
DECISÃO
“Ante o exposto, CONHEÇO do
recurso
especial
e
DOU-LHE
PROVIMENTO para, reformando o
acórdão
recorrido,
determinar
o
reconhecimento do concurso material
entre o delito de roubo e de extorsão
mediante seqüestro.”
Indiscutível a semelhança entre os julgados. A questão
debatida diz respeito à possibilidade ou não de ser reconhecida a
continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão. Nítida, outrossim, a
linha divisória entre o paradigma e o v. aresto impugnado. Enquanto
aquele sustenta, em concordância com a melhor doutrina, que é
impossível o reconhecimento do crime continuado entre o roubo e a
extorsão, por não serem crimes da mesma espécie, o v. acórdão
recorrido, sustenta, escoteiro, em direção diametralmente oposta, no
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
sentido de que roubo e extorsão são crimes da mesma espécie e,
portanto, podem ser praticados de forma continuada.
De fato, entendeu a decisão recorrida: “Possível se
mostra, entretanto, reconhecer a continuidade delitiva entre os
dois delitos contra o patrimônio, extorsão mediante sequestro e
roubo” (fls. 107). Enquanto a paradigma: “Na esteira da orientação
jurisprudencial prevalecente no Pretório Excelso e nesta Egrégia
Corte, crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo
dispositivo legal, isto é, que possuem o mesmo tipo fundamental,
abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas,
tentadas ou consumadas. Dessa forma, na hipótese vertente, não
há como reconhecer a continuidade delitiva”.
3 - O PEDIDO
Diante do exposto, aguarda o Ministério Público do
Estado de São Paulo seja concedido trânsito ao presente Recurso
Especial, para que, conhecido, digne-se o Egrégio Superior Tribunal de
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Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais – Modelo da Tese nº 340
Justiça de lhe dar provimento, para que seja afastada a continuidade
delitiva entre o roubo e a extorsão mediante sequestro.
São Paulo, 02 de agosto de 2011.
PERSEU GENTIL NEGRÃO
Procurador de Justiça
Índices
Ementas – ordem alfabética
Ementas – ordem numérica
Índice do “CD”
58
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Tese 340 - Ministério Público