PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Relatório Sintético do Levantamento de Auditoria/ 2007
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
Caracterização da obra
Processo: 15409/2007-1
Ano Orçamento: 2007
UF: BA
Nome do PT: Apoio à Implantação do Trecho Lapa-Pirajá do Sistema de Trens Urbanos de Salvador
- BA No Estado da Bahia
Nº do PT: 1545312950A390029
UO: Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Tipo de Obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
Importância Socioeconômica: A implantação do Metrô de Salvador se insere no Projeto de
Transporte Urbano de Salvador, parcialmente financiado pelo Acordo de Empréstimo nº 4494,
firmado em 03/12/1999, entre a República Federativa do Brasil e o BIRD.
Este empréstimo tinha como condição a transferência da propriedade, da administração e da
operação do patrimônio da CBTU na região metropolitana de Salvador para o Estado da Bahia e a
Prefeitura de Salvador, nos termos da Lei nº 8.693/93, no prazo de 24 meses após a data do Acordo
de Empréstimo.
O processo de transferência foi estabelecido no Convênio celebrado, em 16/01/1998, entre a União,
o Gov/BA e a Pref. de Salvador, com interveniência da CBTU e RFF/SA, no qual definiu-se que a
gerência do sistema ficaria sob responsabilidade da CTS. Em 24/09/2005 houve novação deste
convênio.
O projeto visa melhorar a qualidade do transporte público na Região Metropolitana de Salvador
(RMS) por meio de sistema de transporte integrado.
Observações:
O Projeto de Transporte Urbano de Salvador consiste em: 1)Recuperação e Transferência da linha
Calçada-Paripe; 2) Implantação da Primeira etapa do Metrô de Salvador - trecho Lapa-Pirajá: i)
construção de uma via com extensão total de 11,9 km; ii) construção de 8 estações.
Os recursos a serem alocados ao Projeto de Transporte Urbano de Salvador estavam previstos da
seguinte forma:
BIRD US$ 150 milhões
União US$ 40 milhões
Estado da Bahia/Prefeitura de Salvador/setor privado US$ 117,8
Atualmente, após uma série de alterações na alocação de recursos, o quadro é o seguinte:
- O financiamento BIRD foi alterado para US$ 118 milhões;
- Da União, além de cerca de R$130 milhões já transferidos, está sendo formatado novo convênio no âmbito do PAC, no valor de R$ 471 milhões.
Estado da Bahia/Prefeitura de Salvador = US$ 80,3 milhões.
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SECEX-BA
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
DADOS CADASTRAIS
Projeto Básico
Informações Gerais
Sim /Não
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA (Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Sim
Observações:
Projeto Básico nº 1
Data Elaboração: 31/12/1998 Custo da obra: R$
364.992.554,91 Data Base: 01/10/1998
Objeto: Obra de construção de linha metroviária (Linha1 - Trecho Lapa-Pirajá), com oito estações e
extensão de 11,9 km, sendo 1,4 km em via subterrânea, 5,8 km em superfície e 4,7 km em via
elevada.
Observações:
1.O valor estimado da contratação "turn key" foi obtido do documento entitulado Orçamento
"Appraisal", elaborado com vistas a se obter uma estimativa do empreendimento para embasar o
empréstimo junto ao BIRD;
2.A taxa de câmbio adotada para a conversão da moeda, para contratação "turn key", foi a do mês
de outubro de 1998 (1US$=1,18R$);
3.A data do projeto básico foi adotada como a data do término do contrato firmado com a empresa
TC/BR, responsável pela elaboração de tal projeto.
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DADOS CADASTRAIS
Execução Física
Dt. Vistoria: 18/07/2007
Percentual executado: 55
Data do Início da Obra: 01/01/2000
Data Prevista para Conclusão: 31/03/2008
Situação na Data da Vistoria: Em andamento.
Descrição da Execução Realizada até a Data da Vistoria: O percentual informado como
realizado refere-se a todos os contratos efetuados no âmbito do PT em exame (turn key,
sinalização, material rodante e consultoria)
Observações:
No cálculo do percentual executado, considerou-se as somas das medições dos contratos firmados
com o Consórcio Construtor e com o Consórcio Bonfim.
NOTA: a data prevista para conclusão diz respeito apenas ao Tramo 1 (trecho de 6 km entre a
Estação Lapa e a Acesso Norte). O Trama 2 (os demais 6 km) dependem ainda do recursos que a
CBTU está negociando no âmbito do PAC e, portanto, não é possível fixar prazo de conclusão.
Execução Financeira/Orçamentária
Primeira Dotação: 01/01/2000 Valor estimado para conclusão: R$ 593.302.169,38
Desembolso
Origem
Ano
Valor Orçado
Valor
Liquidado
Créditos
Autorizados
Moeda
União
2007
38.355.621,00
0,00
38.355.621,00
Real
União
2006
149.644.379,0
0
119.644.338,0
0
119.644.338,0
0
Real
União
2005
155.240.000,0
0
101.132.926,0
0
155.240.000,0
0
Real
União
2004
54.420.000,00
27.651.192,26
53.420.000,00
Real
União
2003
71.700.000,00
36.207.000,00
71.700.000,00
Real
União
2002
93.400.000,00
49.840.700,00
93.400.000,00
Real
União
2001
95.690.000,00
81.763.400,00
95.690.000,00
Real
União
2000
48.000.000,00
10.878.100,00
14.087.827,00
Real
PT: 1545312950A390029
Origem
Ano
SECEX-BA
Valor Orçado
Valor
Liquidado
Créditos
Autorizados
Moeda
Estado
2005
20.000.000,00
95.412,20
20.000.000,00
Real
Estado
2004
60.000.000,00
14.623.233,35
24.511.000,00
Real
Estado
2003
70.000.000,00
9.648.000,00
70.000.000,00
Real
Estado
2002
18.000.000,00
24.000.000,00
24.000.000,00
Real
Estado
2001
9.000.000,00
11.000.000,00
11.000.000,00
Real
Estado
2000
8.800.000,00
6.800.000,00
8.800.000,00
Real
Observações:
Valor estimado para conclusão da obra obtido pela SECEX/BA em valores atualizados (corrigidos)
até maio de 2007, considerando os contratos firmados, as alterações previstas e serviços a contratar
(valor previsto). Os contratos foram atualizados de acordo com a previsão contratual (índices ou
câmbio) e foi calculado o percentual pago de cada um. Os percentuais foram aplicados aos contratos
atualizados e obteve-se os saldos dos contratos compreendidos pelo PT (fls 91-92, vp).
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DADOS CADASTRAIS
Editais
Nº do Edital: SA-12
Objeto: Fornecimento e implantação dos sistemas de sinalização, controle, telecomunicações e de
material rodante do Metrô de Salvador
UASG:
Modalidade de Licitação: CONCORRÊNCIA
Data da Publicação: 10/06/2004
Tipo de Licitação: Menor preço
Data da Abertura da Documentação:
30/07/2004
Valor Estimado:
55.438.836,7400
Data da Adjudicação: 22/12/2004
Quantidade de Propostas Classificadas: 4
Observações:
Esta licitação foi vencida pelo Consórcio Bonfim, formado pelas empresas MPE - Montagem e
Projetos Especiais, Bombardier Transportation Brasil e Bombardier Transportation Spain, e deu
origem ao contrato nº 10/04.
NOTA: apesar de haver contrato, o sistema não permite excluir o edital.
Nº do Edital: 16A
Objeto: Serviços técnicos especializados de consultoria financeira e de modelagem de conceção
para implantação da operação da linha 1 do Metrô de Salvador.
UASG:
Modalidade de Licitação: CONVITE
Data da Publicação: 12/06/2007
Tipo de Licitação: Menor preço
Data da Abertura da Documentação:
13/07/2007
Valor Estimado:
Data da Adjudicação:
Quantidade de Propostas Classificadas:
600.000,0000
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SECEX-BA
Observações:
NOTA: dado que a data de abertura da documentação estava forma da fase de execução da autoria,
não procuramos - na fase de relatório, dada a exigüidade do tempo - obter informação acerca de
quatidade de propostas classificaas, nem sobre data de ajudicação.
Nº do Edital: SA-17
Objeto: serviços de fiscalização e supervisão das obras civis e sistema fixo para implantação do
Metrô de Salvador
UASG:
Modalidade de Licitação: CONVITE
Data da Publicação: 03/10/2005
Tipo de Licitação: Menor preço
Data da Abertura da Documentação:
16/10/2006
Valor Estimado:
6.723.901,3600
Data da Adjudicação:
Quantidade de Propostas Classificadas: 4
Observações:
Esta licitação foi interrompida em decorrência de mandado de segurança impetrado pela empresa
Noronha, por ter sido desclassificada na fase de habilitação em razão de não apresentar
comprovante de regularidade fiscal perante o INSS.
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DADOS CADASTRAIS
Contratos Principais
No. Contrato: SA-01
Objeto do Contrato: Obras civis de implandação do Metrô de Salvador/BA.
Data da Assinatura: 01/10/1999
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: -CNPJ Contratada: 03.756.037/0001-32
Razão Social: CONSÓRCIO CONSTRUTOR
METROSAL
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
DE SALVADOR
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 03/12/1999 a 01/03/2003
Vigência: 03/12/1999 a 31/12/2007
Valor: R$
Valor: R$
358.005.918,36
Data-Base:
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
396.384.133,23
Data-Base: 31/05/1999
11,9000 km
30.084.530,95 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
11,9000 km
33.309.591,02 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual: 09 31/03/2003
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: O contrato foi majorado em R$ 71 milhões - serviços adicionais, e R$ 423 mil
- alteração alíq. PIS. Há previsão de mais adicionais da ordem de R$ 20 milhões (maio/99), ref. a
alterações em estações.
Observações:
1. A contratação foi efetuada no regime "turn key", equivalente ao regime de empreitada integral (art.
6º, VIII, "e", da Lei nº 8.666/93).
2. Conforme Relatório Financeiro, do valor contratado foi pago um montante de R$ 237,06 milhões,
que correspondem a 59,8% do total. Há um saldo contratual de 40,2%, cerca de R$ 159,2 milhões.
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SECEX-BA
No. Contrato: s/n
Objeto do Contrato: Concessão para a exploração do serviço de transporte público de
passageiros através do sistema metroviário de Salvador - Linha 1(trecho Lapa/Pirajá)
Data da Assinatura: 24/07/2001
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: -CNPJ Contratada: 04.560.278/0001-74
Razão Social: METRÔ DE SALVADOR S/A
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
DE SALVADOR
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 07/01/2002 a 07/01/2027
Vigência: 07/01/2002 a 07/05/2003
Valor: R$
Valor: R$
135.542.700,00
Data-Base:
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
135.542.700,00
Data-Base: 16/10/2000
11,9000 km
11.390.142,85 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
11,9000 km
11.390.142,85 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Rescindido.
Data da Rescisão: 07/05/2003
Alterações do Objeto:
Observações:
Este contrato foi rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Salvador, antes de qualquer
execução. Logo, as informações aqui registradas são irrelevantes.
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DADOS CADASTRAIS
Contratos Secundários
No. Contrato: 01/04
Objeto do Contrato: Gerenciamento - assessoria ao planejamento do metrô de Salvador/BA.
CNPJ Contratada: 61.095.923/0001-69
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Promom
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 31/12/2000
8.840.208,95
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 24/03/2004 a 24/04/2006
Observações:
Este contrato encerrou-se em janeiro/2007.
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No. Contrato: 02/04
Objeto do Contrato: Supervisão e fiscalização das obras do metrô de Salvador/BA.
CNPJ Contratada: 33.451.311/0001-26
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Noronha Engenharia S.A
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 31/03/2004
3.960.221,30
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 31/03/2004 a 30/11/2005
Observações:
Este contrato foi concluído em fevereiro/2007.
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No. Contrato: s/nº
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SECEX-BA
Objeto do Contrato: Plano Diretriz Urbano.
CNPJ Contratada: 34.283.754/0001-18
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Fundação Mário Leal
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 30/11/2000
170.000,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 30/11/2000 a 30/11/2001
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD garantem a sua consecução.
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No. Contrato: Nº 03/98
Objeto do Contrato: Serviço de Consultoria de Apoio ao Gerenciamento da Implantação do Metrô
de Salvador/BA.
CNPJ Contratada: 40.485.799/0001-78
Informática Ltda.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: TCI - Treinamento, Consultoria e
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 01/07/1998
92.800,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 01/07/1998 a 26/05/1999
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
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No. Contrato: Nº 01/97
Objeto do Contrato: Estudos e Pesquisas do Sistema Viário e Transporte Ferroviário Urbano.
CNPJ Contratada: 13.323.779/0001-28
Teconologia em Administração.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
Razão Social: CETEAD - Centro Educacional de
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Data-Base: 01/10/1997
580.000,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 01/10/1997 a 27/11/1998
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
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No. Contrato: C/C 005/98
Objeto do Contrato: Elaboração de Estudos Complementares de Demanda para o Metrô de
Salvador/BA.
CNPJ Contratada: 37.058.583/0001-11
Meio-Ambiente Ltda.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: NCA - Engenharia, Arquitetura e
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 20/07/1998
142.350,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 20/07/1998 a 22/10/1998
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: C/C 09/98
Objeto do Contrato: Elaboração da Avaliação Ambiental das Obras de Recuperação do Corredor
Ferroviário Calçada-Paripe.
CNPJ Contratada: 13.687.645/0001-96
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: HIGESA ENGENHARIA LTDA
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 21/08/1998
135.500,00
Situação Atual: Concluído.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Vigência atual: 21/08/1998 a 06/12/1999
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: C/C 004/97
Objeto do Contrato: Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental para Implantação do Corredor
do Metrô de Salvador/Ba.
CNPJ Contratada: 13.687.645/0001-96
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: HIGESA ENGENHARIA LTDA
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 18/12/1997
148.000,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 18/12/1997 a 18/09/1998
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: Nº Of. 001/98
Objeto do Contrato: Desenvolvimento de Projetos de Consultoria Financeira, Mercadológica e
Negocial para o Metrô de Salvador/BA.
CNPJ Contratada: 33.641.663/0003-06
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Fundação Getúlio Vargas
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 27/10/1998
715.000,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 27/10/1998 a 24/05/1999
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
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No. Contrato: 12/98
Objeto do Contrato: Elaboração do Estudo de Demanda do Trem Calçada-Paripe.
CNPJ Contratada: 67.136.226/0001-95
Consultoria S/C Ltda.
CNPJ Contratante:
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: ENCONTEC - Engenharia e
Razão Social:
Data-Base: 17/12/1998
88.000,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 17/12/1998 a 28/10/1999
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: C/C - 006/98
Objeto do Contrato: Elaboração do Plano de Integração Urbana.
CNPJ Contratada: 74.139.437/0001-47
Consultoria S/C Ltda.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: AVANTE - Engenharia e
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 27/07/1998
142.400,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 27/07/1998 a 07/12/1998
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: C/C - 005/97
Objeto do Contrato: Elaboração do Plano de Reassentamento na Faixa de Influência da 1ª Etapa
do Metrô de Salvador/BA.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
CNPJ Contratada: 74.139.437/0001-47
Consultoria S/C Ltda.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: AVANTE - Engenharia e
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 05/01/1998
147.095,93
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 05/01/1998 a 27/08/1998
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: CPE-002/98
Objeto do Contrato: Elaboração de projeto básico de engenharia do sistema Metrô de
Salvador/BA e desenvolvimento de projetos complementares.
CNPJ Contratada: 03.652.914/0001-25
Brasileira S.A.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: TC/BR Tecnologia e Consultoria
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 20/01/1998
1.309.952,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 16/03/1998 a 23/12/1998
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD (retrofinanciamento) garantiam a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: SA-03
Objeto do Contrato: Gerenciamento - assessoria ao planejamento do metrô de Salvador/BA.
CNPJ Contratada:
Razão Social: Consórcio Promon - Eléctro Watt
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
DE SALVADOR
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
SIASG: -Valor Atual: R$
Data-Base: 31/08/1999
9.160.097,61
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 04/02/2000 a 24/03/2004
Observações:
Foram celebrados, respectivamente em 17/06/2003, 31/07/2003, 18/12/2003 e 18/03/2004, os
termos aditivos no 2, 3, 4 e 5. O objeto do 3o referia-se a um aumento do valor pago de R$
963.427,67, em razão do aumento de prazo. Os demais prorrogavam o prazo do contrato até
24/03/2004, quando foi celebrado novo contrato com a empresa, decorrente de nova licitação.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: SA-04
Objeto do Contrato: Supervisão e fiscalização das obras do metrô de Salvador/BA.
CNPJ Contratada: 33.451.311/0001-26
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Noronha Engenharia S.A
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 29/09/1999
9.119.760,44
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 23/02/2000 a 24/03/2004
Observações:
Foram celebrados, respectivamente em 31/07/2003 e 09/12/2003, os termos aditivos no 2 e 3. O 2o
prorrogava o prazo contratual em 180 dias e aumentava o valor do contrato em R$ 731.189,90. O 3o
aumentava o valor em mais R$ 240.652,00.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: SA-06
Objeto do Contrato: Reassentamento - Implantação de Empreendimento Habitacional.
CNPJ Contratada: 32.651.465/0001-07
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: GRADO ENGENHARIA LTDA
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 01/10/2000
4.990.160,00
Vigência atual: 01/10/2000 a 30/04/2001
Situação Atual: Concluído.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Observações:
1. Não estava previsto para esse contrato o aporte de recursos do Tesouro Nacional; apenas
recursos do Estado e do BIRD garantem a sua consecução.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: SA-18
Objeto do Contrato: Assistência técnica no desenvolvimento de atividades de planejamento,
acompanhamento e controle do projeto do metrô de Salvador.
CNPJ Contratada: 33.386.210/0001-19
DE SOLOS S/A
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: SONDOTÉCNICA ENGENHARIA
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 04/01/2007
6.018.767,96
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 04/01/2007 a 04/11/2008
Observações:
Este contrato foi firmado pelo Consórcio Sondotécnica-Geohidro, formado pelas empresas
Sondotécnica Engenharia de Solos S/A e Geohidro Consultoria Sociedade Simples Ltda.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: emergencial
Objeto do Contrato: Fiscalização e supervisão de obras civis e sistema fixo para implantação do
metrô de Salvador.
CNPJ Contratada: 33.451.311/0001-26
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Noronha Engenharia S.A
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 01/03/2007
952.163,84
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 01/03/2007 a 27/08/2007
Observações:
Trata-se de contrato emergencial, assinado por seis meses.
__________________________________________________________________________
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
No. Contrato: 10/04
Objeto do Contrato: Fornecimento e implantação dos sistemas de sinalização, controle,
telecomunicações e de material rodante do Metrô de Salvador
CNPJ Contratada: 00.811.185/0001-14
Ltda.
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: Bombardier Transportation Brasil
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 22/12/2004
55.438.836,74
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 22/12/2004 a 22/06/2007
Observações:
Este contrato, originado da licitação SA-12, foi na verdade firmado com o Consórcio Bonfim, que é
composto pelas empresas MPE - Montagem e Projetos Especiais S/A, Bombardier Transportation
Brasil Ltda e Bombardier Transportation Spain S/A.
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No. Contrato: SA-05
Objeto do Contrato: Assist. técnica no desenvolvimento de atividades de supervisão do
fornecimento e implantação dos sist. de sinalização, controle, telecomunicações e de material
rodante do Metrô de Salvador
CNPJ Contratada: 47.096.581/0001-70
S/A
CNPJ Contratante: 03.231.999/0001-78
DE SALVADOR
SIASG: -Valor Atual: R$
Razão Social: DUCTOR Implantação de Projetos
Razão Social: COMPANHIA DE TRANSPOSTES
Data-Base: 29/07/2004
6.548.363,18
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 29/07/2004 a 29/07/2007
Observações:
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PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
DADOS CADASTRAIS
Convênios
Nº do SIAFI: 292463
Objeto: Transferência do Trem Metropolitano de Salvador do patrimônio da União para empresa
estadual ou municipal.
Data Assinatura: 16/01/1998
Vigência Atual: 16/01/1998 a 31/12/2007
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Concluído.
Concedente: 42.357.483/0001-26 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI
Convenente: 03.231.999/0001-78 COMPANHIA DE TRANSPOSTES DE SALVADOR
Valor atual:
523.243.000,00
Observações:
1. Esse convênio refere-se à transferência de ativo, pessoal e serviços de operação e manutenção
do Trem Metropolitano de Salvador para a CTS.
NOTA: embora com vigência até 31/12/2007, este convênio foi substituído, em 2005, pelo de Nº
552308.
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Nº do SIAFI: 0
Objeto: Transferência de recursos financeiros para a implantação do Sistema de Transporte
Urbano de Salvador/BA (Metrô).
Data Assinatura: 06/04/2000
Vigência Atual: 06/04/2000 a 31/12/2010
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Em andamento.
Concedente: 13.595.251/0001-08 Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia
Convenente: 03.231.999/0001-78 COMPANHIA DE TRANSPOSTES DE SALVADOR
Valor atual:
51.811.000,00
Observações:
1.Convênio n° 048/00, firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Salvador, no intuito de
transferir recursos financeiros do Estado (contrapartida estadual) para a implantação do Sistema de
Transporte Urbano de Salvador (Metrô);
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
__________________________________________________________________________
Nº do SIAFI: 552308
Objeto: Realização de obras e serviços na linha "Lapa-Acesso Norte".
Data Assinatura: 24/09/2005
Vigência Atual: 24/09/2005 a 31/12/2007
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Em andamento.
Concedente: 42.357.483/0001-26 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI
Convenente: 03.231.999/0001-78 COMPANHIA DE TRANSPOSTES DE SALVADOR
Valor atual:
259.000.000,00
Observações:
Foram executados ou estão em fase de execução o equivalente a R$ 191.644.379,00 do valor
pactuado neste convênio, conforme informa a CBTU. A diferença não será transferida, vez que está
sendo formatado novo convênio, no âmbito do PAC, no valor de R$ 471.077.600,00. Esses recursos
seriam suficientes para a conclusão dos 12 Km do metrô de Salvador.
Ainda de acordo com informação da CBTU, para este novo convênio, não há previsão de recursos
de financiamento do BIRD.
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Nº do SIAFI: 552319
Objeto: Realização de obras e serviços na linha Calçada-Paripe.
Data Assinatura: 24/09/2005
Vigência Atual: 24/09/2005 a 31/12/2007
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Em andamento.
Concedente: 42.357.483/0001-26 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI
Convenente: 03.231.999/0001-78 COMPANHIA DE TRANSPOSTES DE SALVADOR
Valor atual:
33.299.710,28
Observações:
Ainda que resultante de negociação geral acerca dos trens metropolitanos de Salvador, este
convênio, que não faz parte do PT de que se originam os recursos para construção do metrô, teve
por objeto a "... reabilitacao do trecho ferroviario urbano de passageiros no trecho
calcada-paripe..." e em razão do qual já foram transferidos R$ 23.394.230,28.
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PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Nº do SIAFI: 535011
Objeto: Três subsídios semestrais no valor de R$ 4.000.000,00, destinados à linha CalçadaParipe.
Data Assinatura: 24/09/2005
Vigência Atual: 24/09/2005 a 31/12/2007
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Em andamento.
Concedente: 42.357.483/0001-26 COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI
Convenente: 03.231.999/0001-78 COMPANHIA DE TRANSPOSTES DE SALVADOR
Valor atual:
15.513.985,72
Observações:
Este convênio não faz parte do Programa de Trabalho relativo à construção do metrô, mas se refere
a ressarcimento de despesas da Prefeitura com a operacionalização dos trem suburbano CalçadaParipe, que foi parte da negociação como um todo em torno da transferência dos trens
metropolitanos de Salvador à Prefeitura.
Pactuado originariamente pelo valor de R$ 12 milhões, foi aditivado em mais R$ 3.513.985,72,
totalizando R$ 15.513.985,72, dos quais foram transferidos R$ 15.416.000,00.
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PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
DADOS CADASTRAIS
Histórico de Fiscalizações
2004
2005
2006
Obra já fiscalizada pelo TCU (no
âmbito do Fiscobras)?
Sim
Sim
Sim
Foram observados indícios de
irregularidades graves?
IG-C
Não
IG-C
Processos correlatos (inclusive de
interesse)
6493/2000-9; 5178/2001-0; 3890/2002-1;
15175/2002-0; 11360/2003-8; 4689/2004-0;
5425/2005-5; 7162/2006-0; 15409/2007-1;
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS EM FISCALIZAÇÕES ANTERIORES E AINDA
NÃO SANEADOS ATÉ A DATA DE TÉRMINO DESTA FISCALIZAÇÃO
IRREGULARIDADE Nº 1
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Ausência de planilha orçamentária de
quantitativos e preços unitários referentes ao
projeto básico e/ou executivo
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 10/04
Descrição/Fundamentação: Indício de irregularidade sendo tratado no TC 7162/2006-0, que se
encontra atualmente na seguinte situação:
Sob análise/manisfestação do Ministério Público junto ao TCU, quanto aos fundamentos legais
acerca de algumas das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
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IRREGULARIDADE Nº 2
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Ausência de planilha orçamentária de
quantitativos e preços unitários referentes ao
projeto básico e/ou executivo
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: Indício de irregularidade sendo tratado no TC 7162/2006-0, que se
encontra atualmente na seguinte situação:
Sob análise/manisfestação do Ministério Público junto ao TCU, quanto aos fundamentos legais
acerca de algumas das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
__________________________________________________________________________
IRREGULARIDADE Nº 3
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Ausência, no edital, de critério de
aceitabilidade de preços máximos
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 10/04
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Descrição/Fundamentação: Indício de irregularidade sendo tratado no TC 7162/2006-0, que se
encontra atualmente na seguinte situação:
Sob análise/manisfestação do Ministério Público junto ao TCU, quanto aos fundamentos legais
acerca de algumas das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
__________________________________________________________________________
IRREGULARIDADE Nº 5
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves no
processo licitatório
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 01/04
Descrição/Fundamentação: Indício de irregularidade sendo tratado no TC 7162/2006-0, que se
encontra atualmente na seguinte situação:
Sob análise/manisfestação do Ministério Público junto ao TCU, quanto aos fundamentos legais
acerca de algumas das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
__________________________________________________________________________
IRREGULARIDADE Nº 6
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves no
processo licitatório
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: Indício de irregularidade sendo tratado no TC 7162/2006-0, que se
encontra atualmente na seguinte situação:
Sob análise/manisfestação do Ministério Público junto ao TCU, quanto aos fundamentos legais
acerca de algumas das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
__________________________________________________________________________
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO
IRREGULARIDADE Nº 11
OI
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
Tipo: Irregularidades Esclarecidas
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: EXCLUSÃO EM VALOR INFERIOR, POR MEIO DO SÉTIMO TERMO
ADITIVO, REFERENTE AO QUE DEVERIA SER O TRECHO EM SUPERFÍCIE DA AVENIDA
BONOCÔ, ENTÃO ALTERADO PARA ELEVADO
Do Sétimo Aditivo, que alterou de superfície para elevado 1.770 metros do trecho da Avenida
Bonocô, além do acréscimo de R$ 36.166.560,00 (maio/1999), relativo à construção em elevado,
consta uma exclusão de R$ 1.096.646,40, relativa à construção em superfície que deixa de ser
executada.
Todavia, conforme se observa no edital/projeto básico, a soma das extensões em superfície
correspondia, originariamente, a 5.800 metros. Além disso, consta das planilhas contratuais o valor
de R$ 7.407.485,55 (parte fixa e parte variável), que cobriria toda a construção dos trechos em
superfície.
Na ausência de informações mais detalhadas e específicas sobre os custos de construção do trecho
em comento, procedeu-se à seguinte regra de três simples:
5.800m ->
1.770m ->
7.407.485,55
X (a parte que seria em superfície na avenida Bonocô),
chegando-se ao valor de 2.260.560,25 (data-base maio/1999), que correspondiam aos 1.770 metros
do trecho alterado.
Conclui-se, portanto, que foi excluído a menor a importância de R$ 1.163.913,85 (2.260.560,25
menos 1.096.646,40), com base em maio/1999.
Manifestação do Órgão/Entidade: CBTU
"Estamos de acordo com as observações dessa Auditoria, porém cumpre ressaltar que:
1) a documentação e a minuta do 7º Aditivo foi submetida ao exame da CBTU considerando apenas
a inclusão da parte elevada;
2) a análise técnica da CBTU concluiu pela possibilidade de celebração do termo aditivo, que foi
analisado pela área jurídica da CBTU e posteriormente encaminhado ao BIRD com vistas a não
objeção;
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
3) o BIRD, por intermédio de Fax datado de 03/08/2006 concedeu a não objeção, que foi
encaminhada à CTS em 07/08/2006 por meio da CRT/010//SUIMP/DP;
4) ocorre que a CTS já tinha celebrado com o Consórcio Metrosal a Ordem de Alteração do 7º Aditivo
e celebrou também, em 04/08/2006, o 7º Aditivo ao Contrato independente da manifestação da
CBTU e do BIRD, e o que é pior, documentos com conteúdos diferentes;
5) a documentação encaminhada para análise da CBTU por meio do Processo nº 12.513/2006, e a
minuta do 7º Aditivo que foi analisada pela CBTU e recebeu a não objeção do BIRD não continham
exclusão de serviços cuja valor está sendo corretamente questionado pela SECEX/BA."
CTS
"Na Via em Superfície (trecho Lapa -Pirajá), a maior concentração de serviços é, principalmente, de
terraplanagem, drenagem, proteção de taludes (c/ concreto projetado e c/ grama). Observe-se ainda
que este trecho está localizado entre os km 8 e o km 12, portanto no Tramo 2.
O trecho metroviário em superfície ao longo da Av.Bonocô tem as seguintes características:
- Terraplanagem - como a cota final de terraplanagem da via metroviária é quase que a mesma da
cota do sistema viário existente, com o movimento de terra é muito pequeno com baixas alturas de
corte e aterro;
- Drenagem - pelo fato da via metroviária estar localizada sobre o canal existente os dispositivos
projetados são poucos e de pequenas extensões para escoamento das águas ao longo da via;
- Proteção de taludes - a implantação da via permanente ocupa quase que a totalidade do canteiro
central na Av. Bonocô e somente em alguns locais (nas curas retificadas) haveria proteção com
grama, sem necessidade de proteção com concreto projetado (previsto p/ Tramo 2);
- Demais serviços - fechamento da faixa de domínio e obras civis ao longo da via tem peso
relativamente baixo no valor final da via em superfície e se distribuem de uma maneira geral
proporcionalmente as suas extensões.
A seguir anexamos as planilhas respectivas, com o cálculo do valor relativo a Via em Superfície que
não será executado, dividida em: parte fixa e parte variável com volumes do trecho em referência
bem como os pesos proporcionais deste trecho em relação ao trecho todo."
Avaliação Preliminar: Considerando que a CBTU não apresentou justificativas técnicas em relação
ao indício de irregularidade, procedemos a uma análise dos argumentos trazidos pela CTS, que
forneceu uma pequena memória de cálculo dos valores excluídos no 7º Termo Aditivo ao Contrato
SA 01.
O estudo dos percentuais indicados na referida memória de cálculo esclarece o indício de
irregularidade, tendo em vista comprovar o exposto na manifestação da CTS.
Nos percentuais da parte fixa, que contempla as obras civis, de drenagem e vedação da faixa,
confrontamos os valores apresentados com os constantes na EAP de medição e observamos que
correspondem aos serviços previstos para serem executados no trecho da Avenida Bonocô.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
A análise dos projetos iniciais de drenagem do trecho em superfície também demonstra que a
solução inicialmente adotada para avenida Bonocô contemplava a utilização do canal central como
local de disposição das águas captadas pela rede superficial.
No tocante aos serviços da parte variável, que basicamente corresponde ao item terraplanagem, a
análise do Projeto Básico elaborado pela empresa TCBR comprova que a grande concentração de
movimento de terra do trecho em superfície do metrô de Salvador está no Tramo II do
empreendimento.
Por isso, entendemos que as manifestações apresentadas pela CTS podem ser aceitas, restando
apenas proceder a determinação ao Ente municipal para que faça constar nos processos de
alteração do Contrato SA 01 memória de cálculo que demonstre, de maneira clara e objetiva, os
parâmetros adotados nas referidas alterações.
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IRREGULARIDADE Nº 12
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Medição/ pagamento de serviços não
realizados
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS RELATIVO A
LASTRO DE BRITA
Previsto no Termo de Referência, item 2.2.4, integrante do projeto básico, a Via Permanente
corresponde a toda a extensão da obra do metrô e "deverá ser implantada com trechos em
superfície, em elevados e túnel, e terá SUPERESTRUTURA composta de trilhos UIC-60, apoiados
sobre dormentes monoblocos de concreto, assentes sobre lastro com fixação tipo PANDROL".
O subitem 2.2.4.4 informa que o escopo desses serviços (SUPERESTRUTURA) envolve o
fornecimento e a montagem, com lastreamento, dormentação, soldagem e fixação dos trilhos,
nivelamento, guarda lastro, dentre outros.
Informações disponíveis no sítio do Metrô Salvador na internet (http://www.metro.salvador.ba.gov.br),
em O PROJETO, dão conta de que a superestrutura será composta de:
- lastro de pedra britada;
- 50.000 dormentes monoblocos de concreto;
- 3.900 toneladas de trilhos tipo UIC60;
- Soldas;
- AMV's.
Especificamente sobre o lastro de pedra britada, a informação é que este "...deve ter composição
homogênea, sendo constituído por partículas duras, resistentes e angulosas, com superfície áspera
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
e proveniente de rochas estáveis, não alteradas..."
O valor total contratado para a Superestrutura é R$ 14.009.967,95, de acordo com as planilhas de
medição.
A planilha (5)(5.0) - que é parte de OBRAS CIVIS e se insere no item VII - Modelos de Formulários e
Procedimentos, também integrante do edital, enumera os seguintes percentuais para a
SUPERESTRUTURA:
- Lastro 70%;
- Montagem da Via 30%.
Já nas planilhas de medição, estes percentuais aparecem alterados para, respectivamente, 76% e
24%. Aplicado esse percentual de 76% sobre R$ 14.009.967,95, resulta o valor 10.647.575,64, que
seria devido quando do fornecimento do lastro mencionado.
Acrescente-se que este valor corresponde aos serviços que teriam sido medidos a esse título nas
medições nº 37-43, 50, 53-54, 57-61, totalizando 100%.
Entretanto, em visita à obra, a equipe de auditoria constatou que tal serviço nem sequer foi iniciado.
Portanto, se verifica que o lastro não pode ser considerado concluído, eis que o insumo pedra britada
não foi sequer aplicada no local devido, e portanto não se vislumbra justificativa para que se tenha
pago 100% desse item.
Essa constatação autoriza inferir de antemão que houve pagamento antecipado, contrariando o art.
62 da Lei nº 4.320/64, que além de ensejar cominação legal em desfavor dos gestores, demanda que
tais valores sejam devolvidos aos cofres do projeto para a realização de novo pagamento somente
quando tais serviços forem estritamente realizados.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: A irregularidade pode ser saneada com o contrato em execução.
Manifestação do Órgão/Entidade: A CBTU afirma que, seguindo análise de sua área técnica, está
de acordo com as alegações da Secex/BA e acrescenta que fará "reunião com a CTS para proceder
às adequações necessárias" (fl. 184,vp).
A CTS, entretanto, informa que, na Via Permanente, os fornecimentos dos materiais são divididos
em (fl. 116, vp):
- Trilhos e AMV's - fornecimento medido pela Relação de Preços nº 1 - unidade de produção e
equipamentos fornecidos do exterior;
- Dormente - fornecimento medido pela Relação de Preços nº 2 - unidade de produção e
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
equipamentos fornecidos de dentro do país de origem;
- Lastro - fornecimento medido pela Relação de Preços nº 5 - Obras Civis, item 5 - Via Permanente,
subitem A - Lastro;
- Montagem da Via - medida pela Relação de Preço nº 5 - Obras Civis, item 5 - Via Permanente,
subitem B - montagem da Via (montagem do lastro, trilhos e AMV's).
Além dessas informações, a CTS anexou "especificações para fornecimento e implantação dos
componentes da superestrutura da via permanente", que é parte do edital SA-01 e do contrato
respectivo, em que está descrito o que corresponde ao fornecimento e o que corresponde à
montagem da via.
A CTS acrescenta ainda que "...se verifica claramente que a colocação da brita para lastro no local
de aplicação faz parte da montagem da via". A gestora apresentou ainda fotografias da pedra
britada, estocada junto às futuras estações Retiro e Pirajá. Tais especificações e fotos estão
anexadas às folhas 134-153, vp.
Avaliação Preliminar: Em um ponto, pelo menos, o Lastro mencionado parece destoante dos
demais subitens da Superestrutura. Ao contrário de Trilhos/AMV's e Dormentes, o Lastro - que, de
acordo com os documentos apresentados pela CTS, também se trata de mero fornecimento de
materiais - se insere no item OBRAS CIVIS e não em UNIDADE DE PRODUÇÃO E
EQUIPAMENTOS FORNECIDOS.
Nesse sentido, a Seção VII do edital, que estabeleceu os procedimentos de pagamento a serem
adotados no âmbito do empreendimento, traz clara distinção dos elementos que seriam pagos
mediante simples entrega no canteiro de obras e dos serviços de construção civil propriamente ditos.
O Contrato SA-01 compõe-se de 05 itens: 1. Unidades de Produção e Equipamentos Fornecidos do
Exterior; 2. Unidades de Produção e Equipamentos Fornecidos no Brasil; 3. Serviços de Projeto; 4.
Serviços de Instalação; 5. Obras Civis. Os grandes serviços que compõem este último item, Obras
Civis, estão discriminados na Relação de Preços nº 05 - Obras Civis (fls. 14/18, do Anexo 11,
medição nº 91), da qual fazem parte os serviços da "Via Permanente - Superestrutura" (fl. 16, do
Anexo 11, R$ 14.009.967,95). Por sua vez, o item "Via Permanente - Superestrutura" é composto
dos serviços: a) fornecimento de lastro (no Edital, denominado apenas "Lastro") e b) montagem da
via (fl. 44, do Anexo 11).
A mencionada Seção VII do Edital (fls. 178/179 do Anexo 19), estabelece que "Oitenta e cinco por
cento (85%) do preço de cada item da Relação de Preços nº 05 serão pagos pro-rata do valor do
serviço executado mensalmente pela Contratada, ...". Ou seja, a medição e pagamento dos itens da
Via Permanente só poderiam ocorrer após a efetiva prestação do SERVIÇO e não com a simples
estocagem da brita no canteiro de obras.
Devemos ressaltar também que Lastro de Brita e Fornecimento de Brita são coisas bem diferentes.
O Lastro, denominação que constava no Edital (fl. 193, Anexo 19) corresponde a execução de um
serviço com o auxílio de diversos equipamentos e com conseqüente aplicação do insumo Brita ou
outro porventura especificado (areia, concreto e etc).
Por isso, a denominação LASTRO constante na relação de preços da Seção VII do edital, com peso
relativo a 70% do item, NÃO CORRESPONDE ao simples fornecimento do insumo brita no canteiro
de obras, como tenta defender a CTS.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Entender de maneira contrária seria aceitar que a Administração remunerasse 70 % dos serviços
correspondentes à Via Permanente - Superestrutura, cerca de R$ 10.000.000,00 (maio/99), mediante
a simples estocagem da brita no canteiro.
Ora, se a Administração Pública desejasse adquirir 11.000 m³ de brita não o faria por intermédio do
Consórcio Construtor, pois poderia adquirir o insumo diretamente dos fornecedores, sem a incidência
da elevada taxa da BDI praticada pela empreiteira (55%).
Ademais, os próprios documentos trazidos pela CTS dispõem que a execução da Via Permanente
abrange diversos outros serviços, tais como: serviços topográficos, colocação e compactação do
lastro, distribuição dos trilhos, dos AMV, socaria, nivelamento, alinhamento, soldagem e diversos
outros.
Por isso, entendemos que as justificativas trazidas pela CTS não esclarecem o Indício de
Irregularidade, posto que o item LASTRO constante no formulário de pagamento dos serviços das
obras civis (relação de preços nº 05) refere-se, indubitavelmente, a aplicação, espalhamento,
compactação e nivelamento da brita ao longo da via metroviária, que apesar de já ter sido 100%
pago, não foi executado.
__________________________________________________________________________
IRREGULARIDADE Nº 13
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL CONTIDA
NO ACÓRDÃO Nº 2.369/2006, NO QUE SE REFERE A APRESENTAÇÃO DE NOVOS ADITIVOS.
Diante das significativas alterações que vem sofrendo as obras de construção do Metrô de Salvador,
o Plenário do Tribunal, mediante o Acórdão 2.369/2006, determinou à Companhia de Transportes de
Salvador e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) que encaminhassem a esta Corte,
imediatamente após celebrados, cópia de eventuais aditivos que fossem ser firmados, acompanhada
das devidas justificativas, no âmbito do Contrato SA-01 firmado com o Consórcio Metrosal.
Essa preocupação por parte desta Corte se deu em virtude das alterações implementadas no
Contrato já estarem perto do limite de 25 % permitido pelo art. 65 da Lei. 8.666/93.
Após a prolação do supradito Acórdão, a CTS procedeu à formalização de dois Termos de Alteração
ao Contrato SA 01: o primeiro foi assinado em 19 de março de 2007 (CO-H-054a/00) e corresponde
ao
desenvolvimento de Projeto Executivo referente ao acréscimo do Pátio Auxiliar de Manutenção
localizado entre o Km 6 + 210 e o Km 6 +590 da Via Permanente, acrescendo ao contrato o
montante de R$ 262.984,00 (maio/99); o segundo é referente ao remanejamento da passarela de
pedestres que interfere com as obras do Elevado Bonocô 2 (CO- H - 058/00), no valor global de R$
262.421,47 (maio/99).
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Apesar da concretização das alterações, inclusive com a publicação no Diário Oficial do Município, a
Companhia de Transportes do Município assim como a Companhia Brasileira de Trens Urbanos
deixaram de encaminhar a este Tribunal de Contas cópia das alterações implementadas no bojo do
Contrato SA 01.
A princípio, poder-se-ia argüir que a determinação do Tribunal abarcava somente os Termos Aditivos
propriamente ditos, ou seja, não contemplaria os chamados Termos de Alteração implementados no
âmbito do contrato.
Realmente, esse é um entendimento inaceitável, pois é notório que a determinação desta Corte de
Contas teve como objetivo proporcionar um acompanhamento sistemático e concomitante do
empreendimento.
Ademais, a formalização das modificações com a simples elaboração de Termos de Alteração, com
publicação apenas no Diário Oficial do Município, conforme já exposto nos trabalhos do Fiscobras
2006, não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 61 da Lei. 8666/93.
Houve, portanto, o descumprimento da determinação insculpida no item 9.1.3 do Acórdão
2.369/2006-Pl, na medida em que, tanto a Companhia de Transportes de Salvador, quanto a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos se esquivaram de encaminhar à Secretaria de Controle
Externo no Estado da Bahia - SECEX/BA, os processos completos das modificações implementadas
no Contrato SA-01 que, inclusive, ocasionaram acréscimos de valores ao ajuste celebrado com o
Consórcio Metrosal.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Considerado irregularidade, o descumprimento de determinação do Tribunal pode
ensejar multas aos gestores, sem interferência, portanto, no andamento da obra.
Manifestação do Órgão/Entidade: CTS:
"Deixamos de encaminhar as Ordens de Alteração celebradas a este tribunal, pois entendemos,
conforme Auditoria anterior, que só seriam necessários os respectivos Termos Aditivos. Estamos a
partir desse novo posicionamento remetendo os instrumentos em anexo.
Informamos ainda, que desde o último relatório de Auditoria, onde se apontava a necessidade de
elaboração de Termos Aditivos para instrumentalizar alterações contratuais, estamos cumprindo esta
determinação, conquanto tenhamos também, que instrumentalizar tais alterações com 'Termos de
Alteração, para cumprimento do disposto nos contratos, que são padrões do Banco Mundial'.
Estamos cientes da preocupação desse Tribunal de Contas com relação ao percentual de acréscimo
de serviços adicionais ultrapassar o limite legal de 25% do contrato. Entretanto estamos, como não
poderia ser de outra forma, mantendo rígido controle a tempo, de modo que essa hipótese não
venha a ocorrer.
Lembramos que de acordo com Decisão anterior desse próprio TCU, estamos realocando a verba
provisional, parte integrante do valor global do contrato, para fazer face a serviços adicionais não
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
previstos, o que aumentará significativamente a margem de incorporação de novos serviços, que por
ventura venham a surgir."
CBTU:
"...a CBTU não foi consultada sobre a celebração da Ordem de Alteração CO-H-054 a 00 e
tampouco a proposta de Termo Aditivo foi encaminhada para nós. A publicação da referida Ordem
de Alteração no Diário Oficial do Município, a nosso juízo, se constitui em desrespeito às obrigações
contratuais. Assim, discordamos da afirmação dessa SECEX/BA de que a CBTU deixou de
encaminhar informações a essa Corte de Contas, uma vez que, conforme relatamos anteriormente,
não estamos de acordo com esse procedimento adotado pela CTS".
Avaliação Preliminar: Inicialmente há de se observar que a Auditoria anterior não ratificou nenhum
entendimento da CTS de que seriam necessários só os Termos Aditivos. Verificou um procedimento
inadequado por parte da CTS, ou seja, a elaboração de Ordens de Alteração, as quais têm natureza
jurídica de termo aditivo contratual e, consequentemente natureza contratual, sem as devidas
formalidades. A CTS firma essas "Ordens de Alteração", sem reconhecer que se tratam de Termos
Aditivos, eis que o instituto não se altera com a alteração da denominação. Mas, por mais que se
pretenda fazer alterações no contrato dando-se outras denominações, estar-se-á efetuando um
aditamento ao contrato. E há de ser lembrado que a celebração de aditamento tem natureza
contratual, e mais, têm, no caso, natureza de contrato administrativo.
Por esta razão os termos aditivos são atos administrativos e por seus princípios são orientados.
Enquanto os contratos de direito privado regem-se quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Privado,
os contratos administrativos ficam sob o manto do Direito Administrativo. Os contratos
administrativos prescindem de cláusulas contratuais que descrevam os poderes da Administração,
pois estes são inerentes a tais instrumentos. Portanto, certas disposições que o regulam, não o
integram.
Com relação ao limite máximo de 25%, a CTS afirma que está mantendo "rígido controle" de modo
que não seja ultrapassado. Vale observar a interpretação equivocada da CTS quanto à verba
provisional.
Esta verba provisional foi estipulada no contrato, dito "turn-key", para eventuais alterações que se
fizessem necessárias. No entanto, conforme jurisprudência já pacificada do TCU, inclusive com
determinações dirigidas à CBTU (Decisões n. 930/2001, 1.302/2002 e 1.303/2002 e Acórdão n.
1.391/2004, todos do Plenário), o estabelecimento da verba provisional é indevido e foi determinada
sua exclusão pelo Acórdão nº 2.065/2006. A opção de realocar a verba provisional, juridicamente,
significa excluir a verba provisional e acrescentar, por meio de alteração contratual, os serviços que
já estavam sendo executados por conta desta verba. Observe que não existe a figura jurídica
"realocar". "Realocar" foi a forma administrativa colocada pelo Plenário, para a exclusão e posterior
acréscimo contratual. Isso deve ficar claro para impedir interpretação distorcida por parte da CTS, eis
que, no momento que exclui a verba provisional, o valor do Contrato SA-01 passa ser de R$
325.459.925,78 e o limite máximo permitido para aditivos passa ser R$ 81.364.981,45. Essa
interpretação é diferente da que está tentando adotar, ou seja, a exclusão da verba provisional não
"aumentará significativamente a margem de incorporação de novos serviços", pois a princípio reduz
o valor do contrato para o valor que deveria ter desde o início. Juridicamente, a verba provisional é
nula, e sua nulidade gera efeitos ex tunc - é como se desde o início o contrato não a contivesse. E
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
essa é a razão pela qual é excluída.
Pelo exposto, propomos nova determinação à CBTU e à CTS para apresentem a este Tribunal todo
e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito do empreendimento do Metrô de
Salvador, sobretudo no que se refere ao contrato SA-01, independentemente da terminologia
utilizada.
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IRREGULARIDADE Nº 14
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: RETENÇÃO DE FORMA ERRADA DA IMPORTÂNCIA DE R$ 20
MILHÕES DO CONTRATO SA-01
No Acórdão nº 2.369/2006 - Plenário, item 9.1.1, o TCU determinou à CBTU e à CTS que, "...
cautelarmente (...) com vistas à preservação do erário, retenham o valor de R$ 20 (vinte) milhões de
reais dos pagamentos a serem efetuados no âmbito do contrato SA-01, celebrado com o Consórcio
Metrosal, e o percentual de 7,5% do valor total do contrato SA-12, celebrado com o Consórcio
Bonfim..."
Deliberando sobre embargo de declaração acerca do Acórdão acima, em novo Acórdão - nº
931/2007 - Plenário, item 9.2, o Tribunal esclareceu que "a retenção do valor e percentual
estabelecidos no item 9.1.1 do Acórdão 2.369/2006-Plenário, de 6/12/2006, deverá ser efetuada
distribuindo-se sua incidência sobre cada um dos próximos pagamentos a serem efetuados no
âmbito dos Contratos SA-01 (Consórcio Metrosal) e SA-12 (Consórcio Bonfim), observando-se a
proporção entre o valor que resta a ser retido e o saldo devedor de cada contrato, deixando-se claro
que, para efeito desse cálculo, o valor já retido não integra o saldo devedor" .
No que refere à retenção de 7,5% sobre o contrato SA-12, a CTS informou que não houve
pagamento recente ao contratado e que, tão logo haja novos pagamentos, efetivará as retenções
devidas.
Quanto ao contrato SA-01, conforme documentos apresentados a este respeito no âmbito do TC
007.162/2006-0, a CTS teria obtido um percentual de 12,6% a ser aplicado sobre o saldo do contrato
em p0 (período inicial). De acordo com dados do Relatório Financeiro, haveria em abril/2007 (início
da retenção) um saldo de R$ 158.978.159,56, já desconsiderando a chamada verba provisional. O
percentual de 12,6% é condizente com a proporção entre esses números
(20.000.000/158.978.159,56).
Além disso, a CTS apresentou comprovação das retenções contra as construtoras Camargo Correa
e Andrade Gutierrez, componentes do Consórcio Metrosal, e extratos de duas contas bancárias (uma
para a retenção de cada empresa) em que tais retenções são depositadas.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
O PERCENTUAL DE RETENÇÃO está correto, vez que garante a distribuição proporcional sobre os
pagamentos a serem feitos ao longo da execução do contrato, entretanto dois pontos permitem
concluir que há incorreção no cálculo em apreço:
a) A CTS aplica o percentual de retenção (12,6%) sobre o valor líquido (ou seja, após descontos de
ISS, Adiantamentos e Retenções Contratuais).
Considerando que a retenção objeto do Acórdão em tela foi motivada por indícios de
superfaturamento, conforme instrução no âmbito do TC 007.162/2006-0 e do relatório e voto do
Ministro- Relator que fundamentaram o mesmo Acórdão, fica evidente que o valor de R$ 20 milhões,
a ser retido em p0 (data-base maio/99), deve incidir não sobre o saldo líquido, mas sobre o saldo
bruto do contrato.
Isso porque, se a deliberação final for pela confirmação da irregularidade, os R$ 20 milhões terão
que ser deduzidos do valor original do contrato. Registre-se que o percentual de 12,6% foi obtido
tendo por base o saldo bruto, o que permite concluir que, a continuar com o procedimento ora
adotado, a CTS não atingirá a retenção dos R$ 20 milhões determinados no Acórdão 2.369/2006-PL.
b) O segundo ponto está relacionado com o reajustamento. A CTS está aplicando o reajuste
(atualização monetária) sobre o valor de cada medição, antes de realizar a mencionada retenção.
Depois de aplicar o reajuste, subtrai do valor a ser pago ao consórcio Metrosal, o percentual de
12,6% sobre o valor líquido da medição. Mas, ao subtrair 12,6% do valor líquido, está confundindo na
mesma operação valores em p0 e valores reajustados, o que proporciona um pagamento ao
consórcio em valores maiores do que os devidos, pois este recebe o reajustamento sobre o valor
todo, enquanto o reajustamento sobre a parte a ser retida deve ser a ela incorporada.
Novamente, a equipe de auditoria entende que esse procedimento não está consoante com o
objetivo alvitrado pela determinação do Acórdão 2.369/2006-Pl, haja vista a referida medida cautelar
ter como foco evitar, até a apreciação do mérito da questão, que serviços com sobrepreço sejam
pagos no âmbito do Contrato SA-01.
É relevante enfatizar, mais uma vez, que se o TCU concluir finalmente que o indício que
fundamentou tal deliberação representa efetivo superfaturamento, a retenção, tal como vem sendo
realizada, não corresponderá ao valor tido como superfaturado, pois, é óbvio que a atualização
monetária que o Consórcio Construtor vem recebendo, acaba por diminuir o montante a ser
restituído aos cofres públicos.
Há dois procedimentos que estariam corretos: i) o primeiro seria subtrair do próprio valor reajustado
o percentual de 12,6% (o restante seria pago ao Consórcio); ii) o segundo seria subtrair 12,6% do
valor de cada medição (bruta, e não líquida - conforme descrito no item anterior) e reajustar apenas o
restante para pagamento ao consórcio. Neste caso, o percentual de 12,6% constituiria a retenção,
que deveria ser reajustada da mesma forma que o montante pago, e depois ser transferida para a
conta corrente aberta especificamente para tal fim.
Senão vejamos:
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Ret total = 12,6% = R$ 20.000.000,00 / R$ 158.730.158,73 (saldo em Po);
Med x = medição em valores de P0
Ret mensal = 12,6% * Med x
Med x = [(12,6% * Med x) + (87,4% * Med x)]
Para aplicar o reajustamento (Reaj) temos as duas opções acima descritas:
Reaj * Med x = Reaj * [(12,6% * Med x) + (87,4% * Med x)]
ou
Reaj * Med x = [Reaj * (12,6% * Med x)] (esta é a RETENÇÃO)+ [Reaj * (87,4% * Med x)] (este é o
valor a ser pago à empreiteira)
Deve ser observado que não podem ser efetuadas operações misturando-se valores atuais com
valores em P0, pois o resultado fica sem sentido.
A título de exemplo, supomos uma inflação de 100% desde o momento p0, uma medição bruta no
valor de R$ 1.100 e líquida de R$ 1.000, com descontos portanto (tributos, adiantamentos, garantias)
no valor de R$ 100. Neste caso, se a CTS retivesse 12,6% sobre R$ 1.100 - que seria de R$ 138,6 e realizasse os mesmos descontos, digamos os mesmos R$ 100, o resultado seria uma base para
reajuste em favor do contratado no valor de 861,40, que após corrigido em 100%, atingiria somente
R$ 1.722,80. Por um procedimento dessa forma, seria como se a retenção também resultasse
corrigida (passando a R$ 277,20), o que faz sentido, já que se trata de recursos financeiros, com
depósito em conta bancária própria.
Entretanto, pela forma como a CTS vem adotando, a retenção segundo nosso exemplo seria R$ 126
(12,6% do valor líquido de R$ 1.000) sem correção. Assim procedendo, a retenção se torna tãosomente R$ 126, enquanto o credor recebe R$ 1.874 (R$ 1.000 da medição líquida menos R$ 126,
mais R$ 1.000 de toda a correção monetária). É relevante enfatizar mais uma vez que se o TCU
concluir finalmente que o indício que fundamentou tal deliberação representa efetivo
superfaturamento, a retenção, tal como vem sendo realizada, ainda que atinja R$ 20 milhões em
valores absolutos de hoje, não corresponderá a R$ 20 milhões no momento zero (p0).
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Trata-se de irregularidade que diz respeito apenas à forma de cumprimento de
determinação do Tribunal, o que pode ser sanado mediante nova determinação, em que fique
explicitada a metodologia de cálculo, a base de incidência e a forma de reajuste da retenção em
apreço. Por conseguinte, não decorre dessa irregularidade qualquer interferência sobre a
continuidade da obra.
Manifestação do Órgão/Entidade: A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU afirma estar
de acordo com o apontamento da equipe de auditoria (fl. 185, volume principal). Para demonstrar
seu empenho quanto à determinação do Tribunal, a CBTU anexou extrato de uma ata (folhas 187188) em que esta, em conjunto com a CTS, teria estabelecido o método de cálculos das retenções
sobre os contratos firmados com os consórcios Metrosal e Bonfim.
Por sua vez, a Companhia de Transporte de Salvador - CTS assegura que essa irregularidade não
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
tem procedência e afirma que o cálculo para determinar o percentual de retenção levou em conta o
saldo do contrato (inclusive aditivos) em P0 (folhas 118-119, vp). Acrescenta que sua interpretação,
a partir da leitura dos Acórdãos nº 2.369/2006 e 931/2007 - TCU - Plenário, é de que a retenção seria
dos R$ 20 milhões em moeda atual, "visto que, em nenhum dos documentos anteriormente citados,
se fez menção a ser esse valor referenciado a P0".
Mesmo assim, a CTS teria considerado o saldo em P0, para o que teria formulado "consulta" à
Secex/Ba, por meio do ofício CT-DIRAF nº 107, de 19/junho/2007, a fim de confirmar e dirimir
quaisquer dúvidas a respeito de sua metodologia, e que não teria obtido resposta.
Quanto ao fato de a retenção incidir sobre o saldo total menos alguns descontos (adiantamentos,
retenções contratuais e Imposto sobre Serviços), a que chamamos de valor líquido da medição, a
CTS esclareceu o seguinte:
- No cálculo do saldo contratual para fins de apuração dos 12,6%, ter-se-ia levado em conta os
valores a serem efetivamente pagos à contratada, incluindo a parcela de imposto (memória de
cálculo à fl. 160).
- Ter-se-ia, portanto, deduzido todos os pagamentos efetuados, inclusive adiantamentos. Além disso,
retenções contratuais terão que ser pagas no final da execução da obra e, nessa oportunidade,
serão igualmente oneradas com os 12,6%, justificando-se assim sua exclusão quando das retenções
de agora.
- Por último, a respeito da dedução também do ISS, a justificativa é de que sobre as faturas termina
incidindo 5% desse imposto, que ingressam nos cofres públicos, independentemente da retenção.
Avaliação Preliminar: A essência da irregularidade não diz respeito ao tempo considerado para sua
incidência, já que a CTS AGE CORRETAMENTE considerando P0, mas consiste em que ESTÁ
SENDO PAGO AO CONTRATADO O REAJUSTE DE TODO O SALDO DO CONTRATO. Portanto,
está-se beneficiando o contratado com 100% do reajuste, incidente sobre todo o saldo contratual,
inclusive, obviamente, sobre a própria retenção. É como se a retenção na verdade estivesse
baseada não em P0, mas tivesse mero valor absoluto de R$ 20 milhões a preços de hoje.
De fato, o Acórdão 2.369/2006 não explicita o momento que deve ser considerado para fins de
aplicação da retenção. Mas o contexto em que se apurou a possível irregularidade não deixa dúvida
de que se trata de indício de sobrepreço, que naturalmente se reporta a P0. Essa informação é
facilmente observada não apenas nos relatórios das unidades técnicas, mas também no relatório e
no voto do Ministro-Relator, que, juntamente com o Acórdão em tela, foram remetidos à CTS e à
CBTU (ver Esclarececimentos Adicionais).
Logo, dado que o fundamento da retenção são indícios de sobrepreço, naturalmente a retenção tem
que incidir sobre o saldo do contrato em P0 e O REAJUSTE DESSE VALOR TAMBÉM TEM QUE
SER RETIDO, enquanto ao Consórcio deve ser pago apenas a diferença, também com o reajuste,
óbvio, MAS ESTE ÚLTIMO DEVE INCIDIR TÃO-SOMENTE SOBRE ESSA DIFERENÇA, E NÃO
SOBRE O VALOR TOTAL DA FATURA.
Não fosse assim, a retenção, em vez de representar R$ 20 milhões de sobrepreço na data-base,
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
representaria simples R$ 20 milhões a preços de hoje.
A interpretação é elementar. Se o indício é de que há sobrepreço e tais preços têm data-base em
maio/1999, somente a diferença - APÓS A RETENÇÃO- é que deve ser corrigida em prol do
contratado, e não o valor total faturado.
Quanto ao fato de a retenção incidir sobre um valor líquido da fatura (valor total menos
adiantamentos, retenções contratuais e ISS), entendemos o seguinte:
Sobre adiantamentos, pareceu-nos claro que tal valor deve ser deduzido, uma vez que foi igualmente
deduzido quando da apuração do saldo contratual (fl. 160).
Já a dedução de retenções contratuais só faria sentido se ficasse assegurado que, na oportunidade
do pagamento dessas retenções contratuais haveria também a retenção em comento, de 12,6%, sob
pena de não se atingir os R$ 20 milhões, em caso contrário.
Na ausência dessa garantia, discordamos da exclusão desses valores da base de cálculo.
Quanto ao ISS, pareceu-nos que o pressuposto da CTS é de que dos R$ 20 milhões, R$ 1 milhão
(5%) ingressaria de qualquer forma nos cofres da Prefeitura de Salvador - já que o imposto
independe da retenção em apreço - e, por conseguinte, bastaria que a retenção fosse de R$ 19
milhões. A CTS estaria, portanto, procedendo a uma espécie de COMPENSAÇÃO do imposto,
considerando, provavelmente, que a Prefeitura de Salvador - beneficiária do ISS - é também parte no
empreendimento.
No entanto, compensação é matéria do Direito Tributário (art. 170 do CTN), com especificações
próprias, e a CTS não é legitimada para tal ato. Além do que, se fosse assim, o contratado poderia
reivindicar a compensação de outros tributos - inclusive federais - incidentes sobre tais faturas, um
ato administrativo que naturalmente extrapola a legitimidade/competência da CTS.
Além disso, entendemos que tal "compensação" poderá ocorrer naturalmente por meio de redução
dos valores das próprias faturas no final do contrato: uma vez materializada a irregularidade como
real sobrepreço, basta que as últimas faturas sejam emitidas pelo saldo efetivo do contrato, portanto
sem os R$ 20 milhões, para que o ISS e os demais tributos sejam automaticamente compensados.
Consideramos, portanto, não justificada também essa exclusão do ISS para efeito de aplicação da
retenção em comento.
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IRREGULARIDADE Nº 15
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Superfaturamento
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Descrição/Fundamentação: O Consórcio Metrosal apresentou na licitação o preço de R$
5.883.171,41 (Maio / 99) para a construção da Estação Brotas. Inicialmente, o projeto previsto para a
referida Estação Metroviária contemplava a consecução de uma edificação com 3.687,50 m2 de área
construída. Posteriormente, mediante o Termo de Alteração CO-H-031, a Companhia de Transportes
de Salvador solicitou ao Consórcio construtor a elaboração de novos projetos executivos para todas
as Estações do empreendimento.
Definida a nova concepção da Estação Brotas e após a confecção desses novos projetos, a estação
passou a ter 8.409,74 m2 de área construída, ou seja, foi acrescida uma área de 4.722,24,
equivalente a um acréscimo de 128%. Em seguida, iniciou-se uma negociação entre a Empresa
Municipal de Transportes e o Consórcio Metrosal com o intuito de estabelecer o valor dos novos
serviços acrescidos ao Contrato SA-01.
Inicialmente, o Consórcio Metrosal apresentou o preço global de R$ 17.178.482,77 (Base maio/99)
para a construção da nova Estação. Após negociações da Diretoria de Obras da CTS, e com base
na análise do orçamento dos serviços integrantes no novo projeto executivo elaborado, chegou-se ao
valor global de R$ 13.335.511,07 (maio/99) para a execução das obras. Como o contrato já previa
custos da ordem de R$ 5.883.171,41 para a construção da referida Estação, por intermédio do Sexto
Termo Aditivo, houve um acréscimo de R$ 7.452.339,66 ao Contrato SA 01 (Base maio/99).
Se atualizarmos esse novo valor global da Estação Brotas para valores atuais mediante a utilização
do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), obtemos a expressiva quantia de R$ 27.215.637,80
(Base maio/2007).
Importante destacar que, dentro do valor mencionado anteriormente, não constam as instalações das
escadas rolantes e dos elevadores da Estação Metroviária, pois o fornecimento desses
equipamentos não faz parte do escopo dos serviços contratados junto ao Consórcio Metrosal
(mesmo sendo o contrato classificado como Turn Key).
Também não estão contemplados nesse valor despesas com o canteiro de obras, projetos e
mobilização, pois são consideradas em outros itens da planilha contratual.
Ou seja, se somarmos todos os custos envolvidos na construção da Estação Brotas do Metrô de
Salvador, teremos, a preços atuais, aproximadamente, a expressiva quantia de R$ 33.000.000,00, e
que resultaria num custo por metro quadrado de construção da ordem de R$ 3.927,61 (Maio/2007).
Apesar de apenas ser um indicador global, esse valor é bastante elevado, notadamente quando
comparado com custos de construção de edificações calculados por publicações da área técnica.
Tomemos como exemplo a construção do moderníssimo Shopping Salvador, recém inaugurado na
Capital Baiana. Esse empreendimento privado, que possui área construída de 153 mil m2, 21
elevadores, 21 escadas rolantes, 04 esteiras rolantes, 06 geradores, ar condicionado de 2.200 TR,
3000 vagas cobertas de estacionamento, e que consumiu na sua execução 45.000 m3 de concreto e
2500 toneladas de aço, exigiu recursos do seu investidor da ordem de 300 milhões de reais,
resultando num custo aproximado de 1.960,00 R$/m2.
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SECEX-BA
Saliente-se que estamos comparando a Estação Brotas com um dos empreendimentos mais
modernos do Nordeste Brasileiro, e que utilizou materiais extremamente nobres em sua consecução.
Não obstante tal comparativo ser um forte indicativo de que os custos praticados no âmbito da
Estação Brotas se mostram demasiadamente elevados, conforme já exposto anteriormente, este
dado constitui apenas um parâmetro global de avaliação. Assim, com o intuito de pormenorizar a
análise do custo da referida Estação, com base no custo dos serviços mais relevantes em termos
financeiros do empreendimento, procedemos a um estudo na planilha orçamentária que foi
elaborada pela empresa incumbida de fiscalizar o Consórcio Construtor.
Para tal, procuramos utilizar valores de referência de sistemas de preços de órgãos/entidades
públicas (SINAPI, Seinfra/SP, DER/SP, ORSE, SICRO/Dnit), assim como, buscamos alguns valores
no parecer emitido pela SECOB na análise dos preços dos serviços da parte variável do Contrato SA
01 no âmbito do FISCOBRAS 2006 (TC 7162/2006-0).
Para possibilitar uma análise mais fidedigna, acrescentamos aos novos preços pesquisados um BDI
de 25,11%, obtido mediante a soma do valor médio considerado no Acórdão 325/2007-TCU-PL
(22,61%), com o percentual de 2,5 % para contemplar as despesas de Administração Local que não
constam na planilha de custos do empreendimento (% adotado pelo SICRO II).
Nesse trabalho foram analisados 21 serviços que juntos representam cerca de 73 % do valor do
orçamento elaborado pela Noronha Engenharia, ou seja, de um montante de R$ 13.335.511,07, foi
possível analisar cerca de R$ 9.736.726,55 (maio/99).
O resultado encontrado corrobora a análise anterior de que o custo da Estação se mostra elevado,
pois evidencia que praticamente todos os serviços analisados na amostra estão com os valores
unitários demasiadamente acima dos pesquisados nos sistemas de referencia.
Apesar da maioria dos serviços aparecerem com sobrepreços da ordem de 70%, em virtude da
compensação dos valores de outros serviços, cujos preços contratados estão mais equilibrados, o
valor global da amostra apresenta um sobrepreço de aproximadamente 26,21 %.
Considerando apenas os custos envolvidos nos serviços já contratados com o Consórcio Metrosal,
ou seja, sem considerar o fornecimento das escadas rolantes e elevadores, temos que esse
percentual de sobrepreço pode resultar num pagamento indevido a valores atuais da ordem de R$
7.134.125,26 (maio/2007), na construção da Estação Metroviária Brotas.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Apesar da irregularidade ser extremamente grave e que, a princípio, ensejaria a
paralisação do empreendimento, entendemos que os valores pagos a maior podem ser reavistos no
âmbito do empreendimento, sem prejuízo da continuidade das obras que já sofreram forte
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
contingenciamento de recursos em anos anteriores.
Manifestação do Órgão/Entidade: Considerando que as manifestações apresentadas pela CTS e
pela CBTU são no mesmo sentido, transcrevemos a seguir os esclarecimentos trazidos pelo Ente
municipal:
"Na avaliação do valor para as obras civis da Estação Brotas, foram adotados os seguintes critérios:
- Área construída - a partir do valor contratual para as obras civis da estação e da área construída
prevista no projeto básico, foi calculado o valor por m2 da estação. A partir deste dado ele foi
multiplicado pela área a ser construída do projeto executivo, obtendo-se assim o valor das obras civis
da "nova" estação.
- Orçamento - a partir do levantamento das quantidades e de preços unitários, na sua maioria, já
praticado em outros serviços foi calculado o valor final para as obras civis.
O valor pelo levantamento orçamentário mostrou-se inferior ao critério do levantamento pelas áreas,
e, portanto, atendendo ao princípio da economicidade, foi aprovado o critério de menor valor.
Entendemos que os parâmetros de comparação utilizados pelos ilustres Auditores não são
pertinentes.
Com efeito, nas obras rodoviárias os grandes volumes, geralmente, são concentrados em
terraplanagem e pavimentação, que envolve pouca mão de obra, enquanto obras metroviárias têm
mais construção civil, acarretando custos indiretos mais elevados. Também nas construções de
supermercados e shopping-center, geralmente são fechadas por valor global, com prazo curto de
execução, erguidas em áreas planas com pouco movimento de terra, garantindo um maior
aproveitamento logístico-operacional na sua execução. A estrutura quase sempre é modular
permitindo seu fabrico no próprio local, com baixo custo de : fornecimento, transporte e montagem.
A obra metroviária, entretanto, tem complexidade e custos bem maiores que as descritas
anteriormente, principalmente nos seguintes aspectos:
- Localização da obra - dependendo do local, os serviços não podem ser executados de forma
simultânea, acarretando regularizações do terreno tais como: terraplenagem em região acidentada,
tendo como conseqüência à utilização de equipamentos de baixa produtividade, remanejamento de
adutoras de grande porte, confecção de taludes com cortina atirantada, etc, o que dificulta a redução
do prazo final da obra e um menor custo de implantação.
- Estrutura em concreto e/ou metálica - muito mais robusta que nas demais obras citadas em espaço
mais reduzido;
- Canteiro auxiliar - necessidade de implantação de canteiros auxiliares para a fabricação de seus
componentes;
- Transporte e montagem - mais sofisticado e em muitos casos só podem ser executados em período
noturno;
- Obra próxima das vias urbanas - serviços que requerem cuidados especiais, com envolvimento
maior na segurança, acarretando redução na produtividade, desvios de tráfego necessários, com
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SECEX-BA
grandes modificações no transito local, etc.
- Monitoramento - são implantados dispositivos para instrumentar as obras em execução, avaliando
sua estabilidade e garantindo sua continuidade e casos eventuais de movimentações irregulares.
Assim sendo, independente da forma em que está sendo executada, a obra é paralisada para
avaliação, o que fatalmente, causará atraso no prazo final.
Segue em anexo, memória de cálculo do BDI com resumo e detalhamento dos componentes
utilizados.
Avaliação Preliminar: As alegações trazidas pelos responsáveis são genéricas e não são capazes
de descaracterizar o Indício de Irregularidade.
Entendemos que custos de obras e serviços de engenharia devem ser comprovados mediante o
fornecimento de composições de custos unitários dos serviços.
Ressalte-se que a crítica aos valores envolvidos na construção da Estação Brotas foi procedida
mediante a análise dos preços unitários constantes no orçamento elaborado pela empresa Noronha
Engenharia. A comparação com outros tipos de empreendimento, tão complexos quanto a
construção da Estação Brotas, apenas teve como objetivo demonstrar que os valores da edificação
metroviária estão muito acima dos praticados por alguns empreendimentos privados.
Em anexo a sua manifestação, a CTS forneceu um detalhamento do elevado BDI adotado para as
obras (55,72%), onde encontramos diversas irregularidades.
A principal delas é a consideração das despesas com a Administração Local do empreendimento no
referido percentual, que pode ocasionar distorções significativas no custo dos serviços, conforme
reiteradas decisões desta Corte sobre o assunto.
Outra impropriedade está relacionada à consideração de despesas com Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que, apesar de constituírem impostos de natureza
personalíssima, estão sendo custeados pela Administração Pública.
A taxa de encargos sociais indicada no referido detalhamento também se mostra bastante elevada
(139%), pois a grande maioria dos profissionais indicados nas planilhas são mensalistas, cujo
percentual das leis sociais , de acordo com a Revista Construção Mercado da editora PINI, gira em
torno de 75 %.
Assim, o não fornecimento das composições de custos unitários dos serviços executados na
construção da Estação Brotas, aliado com o detalhamento do BDI utilizado pelo Consórcio construtor
contendo algumas impropriedades, não são capazes de esclarecer o indício de irregularidade
apontado, notadamente no sentido de comprovar a adequabilidade dos custos envolvidos na
execução da referida estação com os praticados pelo mercado.
Importante registrar que o percentual de sobrepreço/superfaturamento (26,21%) encontrado nesta
análise é bastante próximo ao apontado pela Secretaria de Fiscalização de Obras - SECOB
(26,67%) na emissão do parecer acostado ao Anexo 32 do TC 007.162/2006-0 (Fiscobras 2006).
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Fato este que não só ratifica a análise empreendida pela Secretaria especializada, como também
reafirma que todo o empreendimento pode estar com sobrepreço em seu custo em torno de 26 % .
Por isso, tendo em vista que o Acórdão 2.369/2006-Pl já determinou a retenção cautelar de 20
milhões de reais do Contrato SA-01 com o intuito de precaver o erário do pagamento de serviços
superfaturados; e que desse montante também estão sendo retidos valores referentes aos serviços
executados e medidos na Estação Brotas, em prol do interesse público de garantir o andamento dos
trabalhos, a equipe entendeu prudente propor a manutenção da retenção já decidida pelo TCU,
abstendo-se de propor acréscimo desta, até que sejam ouvidos os responsáveis em audiência pela
irregularidade.
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IRREGULARIDADE Nº 16
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Execução/pagamento de serviços não
previstos no contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: SA-01
Descrição/Fundamentação: Execução/pagamento de serviços não previstos no contrato.
Houve descumprimento do art. 62, da Lei nº 8.666, que estabelece a obrigatoriedade contratual.
Houve execução de serviços não previstos no Contrato SA-01 na estação Acesso Norte e na
Estação Bonocô.
A primeira tem um percentual de 88,80% executado (R$ 8.454.825,25 de R$
9.521.283,26),
segundo a medição nº 91. Porém, com fundamento nos projetos básicos apresentados, na vistoria
efetuada pela equipe e no documento apresentado pela CTS, a Estação Acesso Norte foi executada
de forma diferente do que previa o projeto básico. Essas alterações incrementam o custo previsto
para a estação, mas a análise desses custos ainda estão sendo analisados pela CTS e serão,
provável e brevemente, acrescidos ao Contrato SA-01, apesar de já estarem quase que
completamente realizados. A CTS, porém, apesar de ter autorizado a execução dos serviços na
Estação Acesso Norte, não tem a informação de quanto terá que pagar, ou seja, não sabe quanto
será acrescido no contrato. Destarte, conforme descrito, a Estação Acesso Norte já está quase
concluída, com as alterações autorizadas pela CTS, mas não houve ainda acréscimo contratual.
Como referência a custos, existe apenas uma correspondência, identificada por CP-H-032/00,
remetida pelo consórcio Metrosal à CTS. Nesta correspondência, de 17/05/2004, o consórcio
encaminhou Proposta de Alteração, sob o título "Complemento de execução para as obras das
estações elevadas e em superfície, de acordo com os novos projetos executivos". Acompanha esta
correspondência um estudo comparativo entre os projetos das estações (projeto Básico - licitação x
Projeto Executivo - final), no qual ficam demonstradas as inúmeras alterações. A estimativa de
acréscimo em razão desses modificativos foi previsto pelo consórcio em R$ 31.657.869,92, que teria
as seguintes alocações:
ITEM DESCRIÇÃO VALOR TOTAL (R$) DO ACRÉSCIMO
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SECEX-BA
2 Estação Brotas 11.295.311,36
3 Estação Bonocô 3.199.981,05
4 Estação Acesso Norte 191.215,14
5 Estação Retiro 5.489.300,47
6 Estação Juá 7.101.041,12
7 Estação Pirajá 4.381.020,78
TOTAL R$ 31.657.869,92
Assim, a Estação Acesso Norte, apesar de ter sido medido 88,80% de seu total iniciamente previsto,
ainda tem um acréscimo previsto de R$ 191.215,14. Este acréscimo, porém, está ainda em análise
na CTS.
Com relação à Estação Brotas, houve a celebração do Sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01,
acrescendo R$ 7.452.339,66, em razão de alterações na referida estação. O acréscimo previsto de
R$11.295.311,36 previstos na mencionada correspondência, foi renegociado para R$ 7.452.339,66,
resultando aquela estação no valor final de R$ 13.335.511,07.
Conforme tal solicitação do consórcio Metrosal, restam ainda 5 Estações para sofrerem acréscimo de
custos, conforme relação abaixo, e, até o momento, não consta da planilha de serviços adicionais os
valores referentes aos acréscimos previstos às alterações nas estações, tampouco há aditivos para
tanto.
ITEM DESCRIÇÃO VALOR TOTAL (R$) DO ACRÉSCIMO
3 Estação Bonocô 3.199.981,05
4 Estação Acesso Norte 191.215,14
5 Estação Retiro 5.489.300,47
6 Estação Juá 7.101.041,12
7 Estação Pirajá 4.381.020,78
TOTAL - R$ 20.362.558,56 (excluindo a Estação Brotas, acréscimo objeto do 6º Termo Aditivo)
Este procedimento da CTS, além de consistir em execução e pagamento de serviços não
contratados, violando as formalidades necessárias previstas na Lei nº 8.666/93, caminha para que o
Contrato SA-01 tenha um acréscimo do valor contratual superior ao limite legal.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Apesar da gravidade da irregularidade, entendemos que ela pode ser sanada com o
contrato em andamento.
Manifestação do Órgão/Entidade: A CTS informa que
"correspondência encaminhada pelo Consórcio C. Correa/A. Gutierrez/Siemens (CP-H-032/00, de
17/05/2004), propõe acréscimo de preço no valor de R$ 191.215.14 (base - mai/1999), para as obras
da Estação Acesso Norte". E ressaltou que "...tal correspondência está prevista nos procedimentos
de Ordem de Alteração, constante da Seção VII - Modelo de Formulários e Procedimentos do Edital
SA-01". Acrescentou que "...correspondência final de aprovação do valor não foi emitida até a
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presente data pela CTS".
Por fim, a CTS apresentou planilha da medição 91, que comprovaria que "...os serviços não foram
totalmente concluídos e que não há serviços adicional sendo medido".
Por sua vez, a CBTU informa que não tem sido consultada previamente (pela CTS) sobre as
alterações dos projetos e respectiva materialização na obra, e que, quanto toma conhecimento para
análise com vista à celebração de aditivos contratuais, já se trata de fato consumado.
A Companhia esclarece que considera esse procedimento incompatível com as disposições
contratuais, não tendo recebido até o momento solicitação da CTS para proceder a análise de
acréscimo de serviços nas estações Bonocô, Acesso Norte, Retiro, Juá e Pirajá e que entende que
qualquer serviço executado só poderá ser regularizado no contrato mediante prévia aprovação e
análise técnica da CBTU e do organismo financiador.
Avaliação Preliminar: A CTS sintetiza sua manifestação sobre essa irregularidade com o fragmento
"...os serviços não foram totalmente concluídos e que não há serviços adicionais medidos".
Entretanto, tal alegação não tem o poder de suprimir a irregularidade, vez que não se está
questionando medição e/ou pagamento, mas sim, mudança no projeto Estação Acesso Norte,
autorizada pela CTS "ainda que tacitamente", cujos serviços já estão sendo executados, sem que
exista a devida alteração contratual. Trata-se, portanto, de execução de serviços não previstos em
contrato, em afronta ao art. 62 da Lei nº 8.666/1993.
Portanto, persiste a irregularidade, cujo apontamento teve a concordância da CBTU.
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IRREGULARIDADE Nº 17
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Descumprimento de decisão judicial
Área de Ocorrência: EDITAL
No. Edital: SA-17
Descrição/Fundamentação: A empresa Noronha Engenharia Ltda. após ser desclassificada no
procedimnto licitatório em questão, em 16/10/2006, impetrou Mandado de Segurança, em
14/12/2006, contra a Comissão de Licitação e obteve, em 20/12/2006, uma liminar favorável, emitida
pela Vara da Fazenda Pública, pára que " a autoridade coatora proceda, de imediato, juntamente
com a comissão que preside, ao julgamento da proposta técnica apresentada pela impetrante". No
entanto, apenas em 14/05/2007, a proposta técnica foi apreciada pela Comissão, ou seja, somente
após 05 meses da decisão judicial é que a Comissão coatora cumpriu o determinado. Este atraso em
cumprir a decisão acarretou a necessidade de contratação emergencial de empresa para executar o
serviço de fiscalização do Contrato SA-01. Este contrato emergencial, celebrado com a própria
Noronha, ou seja, a autora do mandado de segurança que foi desclassificada por não apresentar
comprovante de regularidade fiscal. E essa mesma ausência de regularidade fiscal está ocasionando
pedido de rescisão contratual por parte da CTS.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
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Justificativa:
Manifestação do Órgão/Entidade: A CTS afirma que essa irregularidade não procede. Para tanto,
informa que em 20/12/2006, a empresa Noronha Engenharia teria obtido liminar favorável à
manutenção de sua participação na seleção de consultores (SA-17) em processo de Mandado de
Segurança impetrado contra decisão da Comissão de Licitação, que a inabilitou em razão de
ausência de regularidade fiscal junto ao INSS.
Em Informação de 16/01/2007, a CTS pugnava pela cassação da liminar. Entretanto, em 19/01/2007
seu pedido teria sido indeferido. Inconformada, a CTS teria interposto Agravo de Instrumento em
29/01/2007, que ainda não foi julgado.
Conclui a CTS que estava e ainda está defendento a decisão da Comissão de Licitação quanto a
inabilitação da Noronha Engenharia e que, independentemente da tramitação do processo no
Tribunal de Justiça, a Comissão, cumprindo a decisão judical, teria passado à análise da proposta
técnica da empresa Noronha.
Além disso, durante a análise, ter-se-ia constatado a necessidade de confirmação de dados da
proposta diretamente das fontes, com fundamento no item 5.1 do Edital, e que a última resposta a
respeito só teria chegado à Comissão em 10/05/2007. Acrescenta a CTS que somente após essa
data, a Comissão teria podido concluir a análise da proposta da empresa Noronha e refazer o
relatório final de julgamento, o que teria ocorrido em 14/05/2007.
A CTS reafirma que ao contrário do apontamento no Relatório de Auditoria, não houve
descumprimento da Decisão Judicial e que, pelo contrário, o processo licitatório seguiu trâmite
normal com abertura e julgamento, inclusive das proposta financeiras e elaboração do Relatório
Final.
Já a CBTU pondera que não tem nada a acrescentar e que está de acordo com a análise efetuada
pela equipe de auditoria, além do que acrescenta que reuniões gerenciais serão realizadas com a
CTS no sentido de a CBTU colaborar na minimização das deficiências apontadas.
Avaliação Preliminar: Com a decisão de indeferimento pelo TJ/BA, independentemente do Agravo
interposto pela CTS, cabia à Comissão prosseguir na licitação, pois era este o comando da liminar.
Alega a CTS que a Comissão aguardou de 29/01/2007 até 10/05/2007 (mais de 3 meses) a
confirmação de dados inclusos na proposta e que, somente após esta data, pode analisar a proposta
técnica e elaborar o relatório de julgamento. Não trouxe, porém, aos autos informação sobre quais
dados são estes que precisaram ser confirmados, tampouco a razão de um período tão longo para a
confirmação. Por fim, não apresentou nenhuma correspondência que comprovasse essas consultas
efetuadas. Destarte, a manifestação da CTS não esclarece os fatos apontados, ou seja, não
esclarecem as razões pelas quais descumpriu a decisão judicial.
E, o efeito desse decumprimento está causando complicações à execução do empreendimento, pois,
por mais estranho que possa parecer, a CTS veio a contratar, emergencialmente, em 01/03/2007, a
própria empresa que desclassificou do certame para prestar os serviços desejados.
Conclui-se, destarte, que houve incoerência por parte da CTS de insistir na desclassificação da
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empresa, por meio de agravo e pedido de suspensão da liminar (venire contra factum proprium),
sendo que a estava contratando emergencialmente, enquanto deveria ter cumprido a decisão judicial
a partir de 20/12/2006, ter analisado suas notas técnicas e ainda poderia ter apreciado as propostas
de preço na data marcada, ou seja, em 27/12/2007. Mesmo que a Justiça concedesse a suspensão
da liminar teria sido muito simples excluir a empresa do certame a qualquer momento.
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IRREGULARIDADE Nº 18
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
IG-C
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: EMPREENDIMENTO
Descrição/Fundamentação: No Acórdão 2.369/2006 - Plenário, houve a seguinte determinação:
"9.1. determinar à Companhia de Transportes de Salvador - CTS e à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU, que:
...
9.1.5. adotem mecanismos de medição que permitam acompanhar e aferir o trabalho de consultoria
efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas Promon Engenharia
Ltda. e Noronha Engenharia S.A., de forma a garantir compatibilidade e proporcionalidade entre
execução dos serviços e os respectivos pagamentos, e encaminhem a esta Corte, no prazo de
quarenta e cinco dias, informações sobre as medidas adotadas, demonstrando que os pagamentos
até agora efetuados são compatíveis com os serviços prestados".
Com o objetivo de atender a mencionada determinação do TCU, a CTS enviou à SECEX/BA, o
Ofício CT-DIPRE nº 168, de 01 de fevereiro de 2007, por meio do qual encaminhou em anexo os
relatórios das empresas Ductor, Noronha e Promon, onde estariam demonstradas as atividades dos
seus profissionais em relação ao empreendimento durante o mês de dezembro de 2006.
Adicionalmente, informou que tais relatórios foram criados especificamente para atender a
determinação do subitem 9.1.5 do Acórdão 2.369/2006 e constituem mecanismo para aferição dos
trabalhos realizados pelas empresas de consultoria a partir de dezembro de 2006.
Alega ainda o então Diretor Presidente da CTS que ao assumir a gestão do empreendimento
(Metrô) encontrou os procedimentos de medição das empresas de consultoria já estabelecidos e
estas se baseariam na apresentação das planilhas de medição mensal das horas trabalhadas por
categoria profissional, "as quais são avaliadas pela gestão do contrato, com base no
acompanhamento diário dos serviços executados". Por derradeiro, afirmou que "dessa forma, a
própria atestação dos gestores garante a compatibilidade dos pagamentos efetuados com os
serviços efetivamente prestados, uma vez que foram fiscalizados nas atividades desenvolvidas."
Os relatórios encaminhados, no entanto, não apresentam nenhuma informação nova que garanta a
compatibilidade e proporcionalidade entre a execução dos serviços e os respectivos pagamentos e
não demonstram de forma alguma que os pagamentos efetuados sejam compatíveis com os serviços
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SECEX-BA
prestados. Ou seja, a ausência de controles de registros de freqüência dos profissionais das
empresas de consultoria impede qualquer tipo de aferição a respeito das quantidades informadas e
pagas mensalmente no âmbito desses contratos, pois deve ser considerado que a remuneração de
tais serviços é feita com base na quantidade de horas trabalhadas por cada profissional
(engenheiros, arquitetos, geólogos, técnicos, etc.).
Em atendimento a solicitação da equipe de auditoria, a CTS apresentou documento de "Apropriação
de Horas Individual", no qual contemplará os horários de entrada e saída de cada profissional
alocado, tornando assim mais efetivo o controle.
Todavia, a determinação do TCU não foi atendida, pois o procedimento que a CTS pretende adotar
deveria ter sido providenciado desde a comunicação do mencionada Acórdão. Não houve, portanto,
até o momento, o atendimento da determinação.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa:
Manifestação do Órgão/Entidade: Acerca dessa irregularidade a CBTU limitou-se a dizer que está
de acordo com as observações da auditoria (fl. 186, vp).
Já a CTS alega que a equipe de auditoria estaria sendo "excessivamente rigorosa ao apontar como
irregularidade uma providência que já foi adotada, em atendimento ao item 9.1 do Acórdão nº
2.369/2007 - Plenário, através do ofício CT-DIPRE nº 168, de 01 de fevereiro de 2007..." e
acrescenta que só agora teria havido manifestação (do TCU) acerca da forma e do conteúdo dos
documentos apresentados (fl. 124, vp). E que se tal manifestação houvesse ocorrido antes, a CTS já
teria adotado outro mecanismo, como o formulário de controle de horas ora proposto (fl. 182). A
CTS informa ainda que, salvo se essa proposta for considerada insatisfatória, o formulário será
utilizado doravante "em todas as medições dos contratos de consultoria e fiscalização".
Avaliação Preliminar: A questão suscitada (Fiscobras/2006) acerca desta irregularidade dizia
respeito à não-redução proporcional dos pagamentos em torno dos contratos de supervisão e
consultoria - com as empresas Promon e Noronha - em razão da diminuição do ritmo das obras e/ou
de paralisações. Tal questão se remete à possível ausência de controle sobre os serviços dessa
natureza (de consultoria e de supervisão).
Portanto, embora acolhendo as justificativas apresentadas pela CTS, o Tribunal, por meio do
Acórdão em tela, sem interferir no caráter discricionário a que faz jus o ato, determinou à CTS e à
CBTU que
"9.1.5. ADOTEM MECANISMOS de medição que permitam acompanhar e aferir o trabalho de
consultoria efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas Promon
Engenharia Ltda. e Noronha Engenharia S.A., de forma a garantir compatibilidade e
proporcionalidade entre execução dos serviços e os respectivos pagamentos, e encaminhem a esta
Corte, no prazo de quarenta e cinco dias, informações sobre as medidas adotadas, demonstrando
que os pagamentos até agora efetuados são compatíveis com os serviços prestados".
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SECEX-BA
A questão, portanto, está intimamente relacionada com o conceito de LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
(art. 63 da Lei nº 4320/64).
Conforme se nota, o Tribunal não exigiu nada além do que já é obrigação de cada gestor público:
COMPROVAR A DEVIDA ENTREGA DO MATERIAL OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATADOS.
Registre-se que a aferição dos serviços em apreço - supervisão e consultoria - tem por base a
quantidade de horas trabalhadas pelos profissionais das contratadas. Logo, O MECANISMO NÃO
DEVE SER OUTRO SENÃO ALGUMA FORMA DE AVERIGUAR QUE O QUANTITATIVO DE
HORAS REGISTRADO NAS FATURAS, PELAS CONTRATADAS, EFETIVAMENTE FORAM
TRABALHADAS.
Isso significa que já é obrigação da CTS assegurar regularidade às despesas sob sua gestão,
havendo ou não determinação a respeito. E vale acrescentar ainda: LIQUIDAR DESPESA NÃO SE
RESUME A UMA PLANILHA OU À APOSIÇÃO, SOBRE UMA FATURA, DE UM CARIMBO COM
DECLARAÇÃO DE QUE O BEM FOI ENTREGUE OU O SERVIÇO FOI PRESTADO - qualquer
servidor faria isso - MAS À COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL FOI ENTREGUE A
CONTENDO OU SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
Entretanto, a CTS, ao mostrar-se surpresa com o fato de a equipe de auditoria não ter concordado
com as supostas comprovações apresentadas, parece demonstrar que apenas está procurando
cumprir algo exigido pelo TCU, esquecendo que se trata de uma responsabilidade sua, inerente ao
seu papel de gestora.
A aparente surpresa da CTS demonstra que esta esquece que, independentemente do que
determinou o TCU, já era seu mister liquidar a despesa de acordo com a exigência legal, qual seja,
comprovando, de algum forma, que os serviços foram realmente prestados. Em outras palavras, a
CTS já devia ter adotado alguma forma de aferição da prestação de tais serviços desde o inícios da
obra.
Mas, pelo contrário, comprova agora que tal providência nunca havia sido adotada e nos permite a
convicção de que sua proposta, ora apresentada, também não cumprirá a finalidade devida.
É verdade que em fevereiro último a CTS apresentou uma tabela de que constam apenas
quantitativos de horas. Naturalmente, tal documento não comprova em absoluto que a CTS tem
qualquer controle sobre os quantitativos de horas trabalhas.
Por último, a CTS apresentou formulário intitulado APROPRIAÇÃO DE HORAS INDIVIDUAL (fl.
182), afirmando que vai utilizá-lo doravante nas medições dos serviços em comento.
Vale frisar que também este formulário, por si só, não tem o condão de comprovar que os serviços
nele registrados foram efetivamente prestados (as horas foram trabalhadas), eis que pode ser
preenchido a qualquer momento pelo empregado da contratada. Portanto, entendemos que se a
CTS continuar alheia à sua incumbência no que se refere à comprovação da prestação dos serviços
para fins de liquidação da despesa, pouco adiantará a existência de tal formulário.
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SECEX-BA
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CONCLUSÃO
PARECER:
HISTÓRICO
1. O empreendimento do Metrô de Salvador contempla a implantação de uma linha metroviária com
11,9 Km de extensão, nos quais estão previstos trechos em túnel, em elevado e em superfície, assim
como a construção de oito estações metroviárias, um complexo de manutenção e três subestações
de energia. Esse primeiro trecho interliga as duas maiores estações de transbordo de ônibus da
capital baiana e tem por objetivo atender às linhas de deslocamento da população que se mostram
mais intensas entre as Estações da Lapa e Pirajá.
2. A Ordem de Serviço para início das obras foi dada ao Consórcio Camargo Corrêa, Andrade
Gutierrez e Siemens (Metrosal) em 10 de dezembro de 1999, quando teve início a fase de
mobilização e levantamentos iniciais necessários à execução das obras.
3. O Consórcio Metrosal é o responsável pela execução das obras civis do empreendimento e dos
sistemas de energia, enquanto o Consórcio Bonfim ficará encarregado de fornecer e instalar os
sistemas de controle integrado, de sinalização, tráfego e telecomunicações necessários ao
funcionamento do projeto.
4. Após o início dos serviços, o empreendimento sofreu um forte contingenciamento de recursos por
parte do Governo Federal nos anos de 2002, 2003 e 2004, o que ocasionou um significativo atraso
na execução das obras com conseqüente descaracterização do cronograma físico inicial.
5. Somente a partir de 2005, com a celebração de um novo Convênio entre a Prefeitura de Salvador,
o Estado da Bahia e o Governo Federal, as obras começaram a desenvolver um ritmo normal, pois
houve um comprometimento por parte da União na liberação de recursos com o intuito de concluir o
Tramo I do empreendimento (trecho de 6 Km entre as Estações Lapa e Acesso Norte) até o final do
ano de 2007.
6. Com o advento do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC - implementado pelo Governo
Federal, há a previsão da celebração de um novo convênio com a liberação de mais 471 milhões de
reais para a conclusão de toda a extensão inicialmente prevista (11,9 Km entre as estações Lapa e
Pirajá).
FISCALIZAÇÕES ANTERIORES DO TCU
7. O empreendimento foi fiscalizado nos anos anteriores pelo TCU, merecendo destaque o
Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do FISCOBRAS 2006 (TC 007.162/2006-0).
8. Naquela oportunidade foram levantados diversos indícios de irregularidades, dentre os quais
destacamos os seguintes:
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a) Contrato SA-01 - Consórcio Metrosal - Ausência de orçamento detalhado com as planilhas de
quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo dos serviços contratados,
em desacordo com o disposto nos §§ 2º, inciso II, e 4º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93;
b) Contrato SA-01 - Consórcio Metrosal - Execução/pagamento de serviços sem previsão contratual,
acrescentando a esse contrato o montante de R$ 24.938.937,04 sem formalização de aditivo,
descaracterizando o regime de empreitada integral, em afronta ao disposto no § 1º do art. 7º da Lei
n.º 8.666/93;
c) Contrato SA-01 - Consórcio Metrosal - Não realização de licitação em separado para aquisição
dos sistemas de energia, em desacordo com os artigos 15, inciso IV, e 23, § 1º da Lei n.º 8.666/93;
d) Contrato SA-12 (Contrato 10/04) - Consórcio Bonfim - Ausência de orçamento detalhado com as
planilhas de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico e/ou executivo dos serviços
contratados, em desacordo com o disposto nos §§ 2º, inciso II, e 4º do art. 7º da Lei n.º 8.666/93.
9. Após a realização da fiscalização, o Plenário do Tribunal proferiu o Acórdão 2.369/2006, o qual
trouxe diversas determinações à Companhia de Transportes de Salvador, assim como solicitou a
manifestação por parte do Ministério Público/TCU acerca de questões cruciais para se esclarecer as
irregularidades apontadas pela equipe de auditoria.
10. Destaca-se na supradita decisão colegiada, a determinação para que a CTS procedesse,
cautelarmente, à retenção de 20 milhões de reais (base maio/99) das medições vincendas do
Consórcio Metrosal (Contrato SA-01), assim como, do percentual de 7,5 % das medições a serem
efetivadas no âmbito do contrato celebrado com o Consórcio Bonfim.
11. Até o início dos trabalhos de fiscalização deste ano não houve a apreciação das questões
suscitadas no FISCOBRAS 2006 por parte do Ministério Público/TCU, por isso, o planejamento da
auditoria foi elaborado com o intuito de abordar aspectos não diretamente relacionados às questões
que ainda estão para serem apreciadas por esta Corte.
12. Também em 2006 do TCU proferiu, no âmbito do processo TC 003.890/2002-1 (Fiscobras 2002),
o Acórdão nº 2065/2006 - Plenário, de 08/11/2006, em que, dentre outras deliberações, determinou
"à Prefeitura Municipal de Salvador que implemente, caso ainda não tenha feito, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 45 da Lei n. 8443/1992, as providências necessárias no sentido de excluir ou
realocar a verba provisional constante das planilhas de serviços atinentes aos Contratos n. SA-01,
SA-03 e SA-04, por falta de amparo legal para sua previsão".
13. Apesar do prazo assinado, até o término da execução desta fiscalização a determinação ainda
não havia sido cumprida, porquanto a CTS ainda aguardava manifestação da CBTU e "no objection"
do Banco Mundial a respeito.
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14. Considerando que o Prefeito de Salvador apresentou ofício (anexado ao TC 03.890/2002-1, vol.
12), de 04/04/2007, em que atribui à CTS a incumbência pelo cumprimento da determinação,
proporemos audiência com os senhores Nestor Duarte Guimarães Neto e Pedro Antônio Dantas
Costa Cruz, respectivamente ex-diretor-presidente e atual diretor-presidente da CTS, para que
apresentem razões de justificativa a respeito.
FISCOBRAS 2007
15. Diante da complexidade do empreendimento, o planejamento da auditoria centrou-se em dois
pontos a serem analisados: o cumprimento das determinações anteriores do Tribunal; e a execução,
fiscalização e pagamento dos serviços executados pelas empresas contratadas.
16. Nesse sentido, foram encontrados Indícios de Irregularidades Graves, sobre os quais teceremos
a seguir alguns comentários:
17. IRREGULARIDADE 11 DO RELATÓRIO - Exclusão em valor inferior, por meio do sétimo termo
Aditivo, referente ao que deveria ser, do trecho em superfície da Avenida Bonocô então alterado para
elevado.
17.1 Inicialmente, a consecução do Metrô de Salvador previa a execução em superfície de um trecho
de aproximadamente 5,8 Km. Porém, no decorrer do empreendimento, por solicitação da Companhia
de Transportes de Salvador, foi executada uma substancial modificação no traçado originalmente
previsto: a mudança total da concepção do traçado na Avenida Bonocô (Av. Mario Leal Ferreira), que
passou de trecho em superfície para elevado.
17.2 Essa foi a alteração mais significativa que o objeto inicialmente licitado sofreu desde a sua
concepção, e acarretou um incremento de valores ao contrato da ordem de R$ 36.000.000,00 (Base
maio/99).
17.3 A referida alteração foi autorizada por intermédio do 7º termo aditivo ao contrato que, além de
acrescer o valor anteriormente mencionado, procedeu à exclusão de R$ 1.096.646,40 (Base
maio/99) com vistas a retirar do contrato os valores correspondentes ao trecho inicialmente previsto
em superfície da Avenida Bonocô.
17.4 No processo que culminou nessa significativa alteração da concepção do projeto inicial do
empreendimento, não consta qualquer memória de cálculo que explicite como a Companhia de
Transportes de Salvador encontrou o valor que deveria ser retirado do contrato.
17.5 Já quanto aos valores a serem acrescidos, não se pode afirmar o mesmo, pois para se chegar a
um valor do montante a ser aditivado, a CTS levou em consideração o custo de outros trechos em
elevado do empreendimento, e fez uma regra de três com vistas a definir o montante das obras em
elevado na Avenida Bonocô.
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SECEX-BA
17.6 Então, partindo-se da mesma premissa adotada pela Empresa Municipal, que diga-se de
passagem se mostra totalmente equivocada haja vista prescindir de uma planilha orçamentária de
quantitativos e preços unitários, procedemos a um simples cálculo que demonstra que o valor a ser
excluído do contrato SA 01 referente ao trecho em superfície da Avenida Bonocô foi subavaliado
pela Companhia de Transportes Municipal. Vejamos:
- Extensão Total inicial em superfície = 5.800 m;
- Custo Total inicial das obras em superfície = R$ 7.407.485,55 (base maio/99);
- Custo inicial por metro = R$ 1.277,15/m (base maio/99);
- Extensão em superfície da Avenida Bonocô = 1.770m ;
- Custo inicial da Av. Bonocô (1.770 m x 1.277,15 R$/m) = R$ 2.260.560,24 (base maio/99);
17.7 Como observado, de uma maneira aproximada, poderíamos dizer que os custos iniciais
previstos pelo Consórcio Metrosal para a Avenida Bonocô seriam de R$ 2.260.560,24, que a valores
atuais remontariam R$ 4.613.440,64. Entretanto, conforme já exposto anteriormente, quando da
celebração do 7º termo aditivo ao contrato, apenas foi excluído o montante de R$ 1.096.646,40
(Base maio/99).
17.8 Tal fato se mostra bastante grave, na medida em que pode ocasionar significativa variação no
custo final do empreendimento, haja vista o valor pago para os demais trechos em superfície do
contrato estarem contemplando os custos do trecho da Avenida Bonocô que não foi corretamente
retirado do ajuste.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
CBTU
17.9 "Estamos de acordo com as observações dessa Auditoria, porém cumpre ressaltar que:
a) a documentação e a minuta do 7º Aditivo foi submetida ao exame da CBTU considerando apenas
a inclusão da parte elevada;
b) a análise técnica da CBTU concluiu pela possibilidade de celebração do termo aditivo, que foi
analisado pela área jurídica da CBTU e posteriormente encaminhado ao BIRD com vistas a não
objeção;
c) o BIRD, por intermédio de Fax datado de 03/08/2006 concedeu a não objeção, que foi
encaminhada à CTS em 07/08/2006 por meio da CRT/010//SUIMP/DP;
d) ocorre que a CTS já tinha celebrado com o Consórcio Metrosal a Ordem de Alteração do 7º Aditivo
e celebrou também, em 04/08/2006, o 7º Aditivo ao Contrato independente da manifestação da
CBTU e do BIRD, e o que é pior, documentos com conteúdos diferentes;
e) a documentação encaminhada para análise da CBTU por meio do Processo nº 12.513/2006, e a
minuta do 7º Aditivo que foi analisada pela CBTU e recebeu a não objeção do BIRD não continham
exclusão de serviços cuja valor está sendo corretamente questionado pela SECEX/BA."
CTS
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SECEX-BA
17.10 "Na Via em Superfície (trecho Lapa -Pirajá), a maior concentração de serviços é,
principalmente, de terraplanagem, drenagem, proteção de taludes (c/ concreto projetado e c/ grama).
Observe-se ainda que este trecho está localizado entre os km 8 e o km 12, portanto no Tramo 2.
O trecho metroviário em superfície ao longo da Av.Bonocô tem as seguintes características:
- Terraplanagem - como a cota final de terraplanagem da via metroviária é quase que a mesma da
cota do sistema viário existente, com o movimento de terra é muito pequeno com baixas alturas de
corte e aterro;
- Drenagem - pelo fato da via metroviária estar localizada sobre o canal existente os dispositivos
projetados são poucos e de pequenas extensões para escoamento das águas ao longo da via;
- Proteção de taludes - a implantação da via permanente ocupa quase que a totalidade do canteiro
central na Av. Bonocô e somente em alguns locais (nas curas retificadas) haveria proteção com
grama, sem necessidade de proteção com concreto projetado (previsto p/ Tramo 2);
- Demais serviços - fechamento da faixa de domínio e obras civis ao longo da via tem peso
relativamente baixo no valor final da via em superfície e se distribuem de uma maneira geral
proporcionalmente as suas extensões.
A seguir anexamos as planilhas respectivas, com o cálculo do valor relativo a Via em Superfície que
não será executado, dividida em: parte fixa e parte variável com volumes do trecho em referência
bem como os pesos proporcionais deste trecho em relação ao trecho todo."
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
17.11 Considerando que a CBTU não apresentou justificativas técnicas em relação ao indício de
irregularidade, procedemos a uma análise dos argumentos trazidos pela CTS, que forneceu uma
pequena memória de cálculo dos valores excluídos no 7º Termo Aditivo ao Contrato SA 01.
17.12 O estudo dos percentuais indicados na referida memória de cálculo esclarece o indício de
irregularidade, tendo em vista comprovar o exposto na manifestação da CTS.
17.13 Nos percentuais da parte fixa, que contempla as obras civis, de drenagem e vedação da faixa,
confrontamos os valores apresentados com os constantes na EAP de medição e observamos que os
valores correspondem aos serviços previstos para serem executados no trecho da Avenida Bonocô.
17.14 A análise dos projetos iniciais de drenagem do trecho em superfície também demonstra que a
solução inicialmente adotada para avenida Bonocô contemplava a utilização do canal central como
local de disposição das águas captadas pela rede superficial.
17.15 No tocante aos serviços da parte variável, que basicamente corresponde ao item
terraplanagem, a análise do Projeto Básico elaborado pela empresa TCBR comprova que a grande
concentração de movimento de terra do trecho em superfície do metrô de Salvador está no Tramo II
do empreendimento.
17.16 Por isso, entendemos que as manifestações apresentadas pela CTS podem ser aceitas,
restando apenas proceder a determinação ao Ente municipal para que faça constar nos processos
de alteração do Contrato SA 01 memória de cálculo que demonstre, de maneira clara e objetiva, os
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parâmetros adotados nas referidas alterações.
18. IRREGULARIDADE 12 DO RELATÓRIO - Medição e pagamento de serviços não executados.
18.1 O Indício de Irregularidade consiste no pagamento de serviços da Via Permanente Superestrutura, em especial o lastro de brita, que se mostra incompatível com o efetivamente
executado por parte do Consórcio Metrosal.
18.2 Dentre os diversos itens que contemplam a estrutura de medição dos serviços do
empreendimento, consta o item 5, denominado "Obras Civis", que contempla todos os trechos e
etapas das obras a serem executadas pelo Consórcio construtor, dentre elas, Serviços Preliminares,
Via em Superfície, Via em Elevada, Via Subterrânea, Via Permanente - Superestrutura, Estações,
Complexo de Manutenção e Sistemas de Energia.
18.3 Para um melhor entendimento, o subitem 2.2.4.4 do Termo de Referência do edital, parte
integrante do contrato, informa que o escopo dos serviços da Superestrutura da Via consiste em:
fornecimento do lastro de pedra britada (lastreamento), montagem dos dormentes, nivelamento,
fixação e soldagem dos trilhos dentre outros.
18.4 Por outro lado, o Apêndice 01- Termos e Procedimentos de Pagamento do edital, ao definir os
critérios de pagamento da Relação de Preços n.º 05 (Obras Civis), preconiza que o pagamento total
dos serviços somente ocorrerão após a emissão do Certificado de Aceitação Operacional.
18.5 Porém, apesar de não ter ainda sido executado, pois existem trechos que a linha sequer foi
construída, o serviço de lastreamento (fornecimento e aplicação da camada de brita) vem sendo
pago no contrato desde a medição n.º 37, referente ao mês de Novembro de 2002.
18.6 A medição do serviço continuou nos meses subsequentes, completando 100% no período de
Novembro de 2004 (Medição 61).
18.7 Entretanto, em visita à obra, a equipe de auditoria constatou que tal serviço nem sequer foi
iniciado, ou seja, verifica-se que o lastro não pode ser considerado concluído, eis que o insumo
pedra britada não foi sequer aplicado no local devido e, portanto, não se vislumbra justificativa para
que se tenha pago 100% desse serviço.
18.8 Essa constatação autoriza inferir que houve pagamento antecipado, contrariando o art. 62 da
Lei nº 4.320/64.
18.9 O valor adiantado ao Consórcio Metrosal é bastante significativo, atingindo a preços contratuais
R$ 10.647.575,64. Se atualizado mediante a utilização do INCC, o total pago chega a R$
21.729.992,99 (maio/2007).
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
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18.10 A CBTU afirma que, seguindo análise de sua área técnica, está de acordo com as alegações
da Secex/BA e acrescenta que fará "reunião com a CTS para proceder às adequações necessárias"
(fl. 184,vp).
18.11 A CTS, entretanto, informa que na, Via Permanente, os fornecimentos dos materiais são
divididos em (fl. 116, vp):
- Trilhos e AMV's - fornecimento medido pela Relação de Preços nº 1 - unidade de produção e
equipamentos fornecidos do exterior;
- Dormente - fornecimento medido pela Relação de Preços nº 2 - unidade de produção e
equipamentos fornecidos de dentro do país de origem;
- Lastro - fornecimento medido pela Relação de Preços nº 5 - Obras Civis, item 5 - Via Permanente,
subitem A - Lastro;
- Montagem da Via - medida pela Relação de Preço nº 5 - Obras Civis, item 5 - Via
Permanente, subitem B - montagem da Via (montagem do lastro, trilhos e AMV's).
18.12 Além dessas informações, a CTS anexou "especificações para fornecimento e implantação
dos componentes da superestrutura da via permanente", que é parte do edital SA-01 e do contrato
respectivo, em que está descrito o que corresponde ao fornecimento e o que corresponde à
montagem da via.
18.13 A CTS acrescenta ainda que "...se verifica claramente que a colocação da brita para lastro no
local de aplicação faz parte da montagem da via". A gestora apresentou ainda fotografias da pedra
britada, estocada junto às futuras estações Retiro e Pirajá. Tais especificações e fotos estão
anexadas às folhas 134-153, vp.
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
18.14 Em um ponto, pelo menos, o Lastro mencionado parece destoante dos demais subitens da
Superestrutura. Ao contrário de Trilhos/AMV's e Dormentes, o Lastro - que, de acordo com os
documentos apresentados pela CTS, também se trata de mero fornecimento de materiais - se insere
no item OBRAS CIVIS e não em UNIDADE DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS FORNECIDOS.
18.15 Nesse sentido, a Seção VII do edital, que estabeleceu os procedimentos de pagamento a
serem adotados no âmbito do empreendimento, traz clara distinção dos elementos que seriam pagos
mediante simples entrega no canteiro de obras e dos serviços de construção civil propriamente ditos.
18.16 O Contrato SA-01 compõe-se de 05 itens: 1. Unidades de Produção e Equipamentos
Fornecidos do Exterior; 2. Unidades de Produção e Equipamentos Fornecidos no Brasil; 3. Serviços
de Projeto; 4. Serviços de Instalação; 5. Obras Civis. Os grandes serviços que compõem este último
item, Obras Civis, estão discriminados na Relação de Preços nº 05 - Obras Civis (fls. 14/18, do
Anexo 11, medição nº 91), da qual fazem parte os serviços da "Via Permanente - Superestrutura" (fl.
16, do Anexo 11, R$ 14.009.967,95). Por sua vez, o item "Via Permanente - Superestrutura", é
composto dos serviços: a) fornecimento de lastro (NO EDITAL É DENOMINADO APENAS
"LASTRO") e b) montagem da via (fl. 44, do Anexo 11).
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18.17 A mencionada Seção VII do Edital (fls. 178/179 do Anexo 19), estabelece que - Oitenta e cinco
por cento (85%) do preço de cada item da Relação de Preços nº 05 serão pagos pro-rata do valor do
serviço executado mensalmente pela Contratada. Ou seja, a medição e pagamento dos itens da Via
Permanente só poderiam ocorrer após a efetiva prestação do SERVIÇO e não com a simples
estocagem da brita no canteiro de obras.
18.18 Devemos ressaltar também que Lastro de Brita e Fornecimento de Brita são coisas bem
diferentes. O Lastro, denominação que constava no Edital (fl. 193, Anexo 19) corresponde a
execução de um serviço com o auxílio de diversos equipamentos e com conseqüente aplicação do
insumo Brita ou outro
porventura especificado (areia, concreto e etc).
18.19 Por isso, a denominação LASTRO constante na relação de preços da Seção VII do edital, com
peso relativo a 70% do item, NÃO CORRESPONDE ao simples fornecimento do insumo brita no
canteiro de obras, como tenta defender a CTS.
18.20 Entender de maneira contrária seria aceitar que a Administração remunerasse 70 % dos
serviços correspondentes à Via Permanente - Superestrutura, cerca de R$ 10.000.000,00 (maio/99),
mediante a simples estocagem da brita no canteiro.
18.21 Ora, se a Administração Pública desejasse adquirir 11.000 m³ de brita não o faria por
intermédio do Consórcio Construtor, pois poderia adquirir o insumo diretamente dos fornecedores,
sem a incidência da elevada taxa da BDI praticada pela empreiteira (55%).
18.22 Ademais, os próprios documentos trazidos pela CTS dispõem que a execução da Via
Permanente abrange diversos outros serviços, tais como: serviços topográficos, colocação e
compactação do lastro, distribuição dos trilhos, dos AMV, socaria, nivelamento, alinhamento,
soldagem e diversos outros.
18.23 Por isso, entendemos que as justificativas trazidas pela CTS não esclarecem o Indício de
Irregularidade, posto que o item LASTRO constante no formulário de pagamento dos serviços das
obras civis (relação de preços nº 05) refere-se, indubitavelmente, a aplicação, espalhamento,
compactação e nivelamento da brita ao longo da via metroviária, que apesar de já ter sido 100%
pago, não foi executado.
18.24 A este respeito, proporemos audiência como os então Diretor-Presidente da CTS e Diretores
signatários das respectivas medições.
19. IRREGULARIDADE 13 DO RELATÓRIO - Descumprimento de deliberações do Tribunal de
Contas da União
19.1 Diante das significativas alterações que vêm sofrendo as obras de construção do Metrô de
Salvador, o Plenário do Tribunal, mediante o Acórdão 2.369/2006, determinou à Companhia de
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Transportes de Salvador e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) que encaminhassem a
esta Corte, imediatamente após celebrados, cópia de eventuais aditivos que fossem firmados,
acompanhada das devidas justificativas, no âmbito do Contrato SA-01 firmado com o Consórcio
Metrosal.
19.2 Essa preocupação por parte desta Corte se deu em virtude de as alterações implementadas no
Contrato já estarem perto do limite de 25 % permitido pelo art. 65 da Lei. 8.666/93.
19.3 Após a prolação do supradito Acórdão, a CTS procedeu à formalização de dois Termos de
Alteração ao Contrato SA 01: o primeiro foi assinado em 19 de março de 2007 (CO-H-054a/00) e
corresponde ao desenvolvimento de Projeto Executivo referente ao acréscimo do Pátio Auxiliar de
Manutenção localizado entre o Km 6 + 210 e o Km 6 +590 da Via Permanente, acrescendo ao
contrato o montante de R$ 262.984,00 (maio/99); o segundo é referente ao remanejamento da
passarela de pedestres que interfere nas obras do Elevado Bonocô 2 (CO-H-058/00), no valor global
de R$ 262.421,47 (maio/99).
19.4 Apesar da concretização das alterações, inclusive com a publicação no Diário Oficial do
Município, a Companhia de Transportes do Município, assim como a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, deixaram de encaminhar a este Tribunal de Contas cópia das alterações implementadas no
bojo do Contrato SA 01.
19.5 A princípio, poder-se-ia argüir que a determinação do Tribunal abarcava somente os Termos
Aditivos propriamente ditos, ou seja, não contemplaria os chamados Termos de Alteração
implementados no âmbito do contrato.
19.6 Realmente, esse é um entendimento inaceitável, pois é notório que a determinação desta Corte
de Contas teve como objetivo proporcionar um acompanhamento sistemático e concomitante do
empreendimento.
19.7 Ademais, a formalização das modificações com a simples elaboração de Termos de Alteração,
com publicação apenas no Diário Oficial do Município, conforme já exposto nos trabalhos do
Fiscobras 2006, não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 61, § único; c/c, art. 21, Inc. I,
ambos da Lei. 8.666/93.
19.8 Houve, portanto, o descumprimento da determinação insculpida no item 9.1.3 do Acórdão
2.369/2006-Pl, na medida em que, tanto a Companhia de Transportes de Salvador, quanto a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos se esquivaram de encaminhar à Secretaria de Controle
Externo no Estado da Bahia -SECEX/BA, os processos completos das modificações implementadas
no Contrato SA-01 que, inclusive, ocasionaram acréscimos de valores ao ajuste celebrado com o
Consórcio Metrosal.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
CTS:
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
19.9 "Deixamos de encaminhar as Ordens de Alteração celebradas a este tribunal, pois entendemos,
conforme Auditoria anterior, que só seriam necessários os respectivos Termos Aditivos. Estamos a
partir desse novo posicionamento remetendo os instrumentos em anexo. Informamos ainda, que
desde o último relatório de Auditoria, onde se apontava a necessidade de
elaboração de Termos Aditivos para instrumentalizar alterações contratuais, estamos cumprindo esta
determinação, conquanto tenhamos também, que instrumentalizar tais alterações com - Termos de
Alteração - para cumprimento do disposto nos contratos, que são padrões do Banco Mundial.
Estamos cientes da preocupação desse Tribunal de Contas com relação ao percentual de acréscimo
de serviços adicionais ultrapassar o limite legal de 25% do contrato. Entretanto estamos, como não
poderia ser de outra forma, mantendo rígido controle a tempo, de modo que essa hipótese não
venha a ocorrer. Lembramos que de acordo com Decisão anterior desse próprio TCU, estamos
realocando a verba provisional, parte integrante do valor global do contrato, para fazer face a
serviços adicionais não previstos, o que aumentará significativamente a margem de incorporação de
novos serviços, que por ventura venham a surgir."
CBTU:
19.10 "...a CBTU não foi consultada sobre a celebração da Ordem de Alteração CO-H-054 a 00 e
tampouco a proposta de Termo Aditivo foi encaminhada para nós. A publicação da referida Ordem
de Alteração no Diário Oficial do Município, a nosso juízo, se constitui em desrespeito às obrigações
contratuais. Assim, discordamos da afirmação dessa SECEX/BA de que a CBTU deixou de
encaminhar informações a essa Corte de Contas, uma vez que, conforme relatamos anteriormente,
não estamos de acordo com esse procedimento adotado pela CTS".
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
19.11 Inicialmente há de se observar que a Auditoria anterior não ratificou nenhum entendimento da
CTS de que seriam necessários "só" os Termos Aditivos. Verificou-se um procedimento inadequado
por parte da CTS, ou seja, a elaboração de Ordens de Alteração, as quais têm natureza jurídica de
termo aditivo contratual e, consequentemente natureza contratual, sem as devidas formalidades. A
CTS firma essas "Ordens de Alteração", sem reconhecer que se tratam de Termos Aditivos, eis que
o instituto não se altera com a alteração da denominação. Mas, por mais que se pretenda fazer
alterações no contrato dando-se outras denominações, estar-se-á efetuando um aditamento ao
contrato. E há de ser lembrado que a celebração de aditamento tem natureza contratual, e mais,
têm, no caso, natureza de contrato administrativo.
19.12 Por esta razão os termos aditivos são atos administrativos e por seus princípios são
orientados. Enquanto os contratos de direito privado regem-se quanto ao conteúdo e efeitos pelo
Direito Privado, os contratos administrativos ficam sob o manto do Direito Administrativo. Os
contratos administrativos prescindem de cláusulas contratuais que descrevam os poderes da
Administração, pois estes são inerentes a tais instrumentos. Portanto, certas disposições que o
regulam, não o integram.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
19.13 Com relação ao limite máximo de 25%, a CTS afirma que está mantendo "rígido controle", de
modo que não seja ultrapassado. Vale observar a interpretação equivocada da CTS quanto à verba
provisional. Esta verba provisional foi estipulada no contrato, dito "turn-key", para eventuais
alterações que se fizessem necessárias. No entanto, conforme jurisprudência já pacificada do TCU,
inclusive com determinações dirigidas à CBTU (Decisões n. 930/2001, 1.302/2002 e 1.303/2002 e
Acórdão n. 1.391/2004, todos do Plenário), o estabelecimento da verba provisional é indevido e foi
determinada sua
exclusão pelo Acórdão nº 2.065/2006. A opção de realocar a verba provisional, juridicamente,
significa excluir a verba provisional e acrescentar, por meio de alteração contratual, os serviços que
já estavam sendo executados por conta desta verba. Observe que não existe a figura jurídica
"realocar".
19.14 "Realocar" foi a forma mais didática e pragmática colocada pelo Plenário, para a exclusão e
posterior acréscimo contratual. Isso deve ficar claro para impedir interpretação distorcida por parte da
CTS, eis que, no momento que exclui a verba provisional, o valor do Contrato SA-01 passa ser de R$
325.459.925,78 e o limite máximo permitido passa ser R$ 81.364.981,45. Essa interpretação é
diferente da que está tentando adotar, ou seja, a exclusão da verba provisional não "aumentará
significativamente a margem de incorporação de novos serviços", pois a princípio reduz o valor do
contrato para o valor que deveria ter desde o início.
19.15 Juridicamente, a verba provisional é nula, e sua nulidade gera efeitos ex tunc - é como se
desde o início o contrato não a contivesse. E essa é a razão pela qual é excluída.
19.16 Pelo exposto, propomos nova determinação à CBTU e à CTS para que apresentem a este
Tribunal todo e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito do empreendimento do
Metrô de Salvador, sobretudo no que se refere ao contrato SA-01, independentemente da
terminologia utilizada.
20. IRREGULARIDADE 14 DO RELATÓRIO - Descumprimento de deliberações do Tribunal de
Contas da União.
20.1 Novamente, no Acórdão n.º 2.369/2006 - Plenário, item 9.1.1, o TCU fez a seguinte
determinação à CBTU e à CTS:
"... cautelarmente (...) com vistas à preservação do erário, retenham o valor de R$ 20 (vinte) milhões
de reais dos pagamentos a serem efetuados no âmbito do contrato SA-01, celebrado com o
Consórcio Metrosal, e o percentual de 7,5% do valor total do contrato SA-12, celebrado com o
Consórcio Bonfim...".
20.2 Posteriormente, deliberando sobre Embargos de Declaração acerca do Acórdão retrocitado, em
novo Acórdão - n.º 931/2007 - Plenário, item 9.2, o Tribunal esclareceu que:
"a retenção do valor e percentual estabelecidos no item 9.1.1 do Acórdão 2.369/2006-Plenário, de
6/12/2006, deverá ser efetuada distribuindo-se sua incidência sobre cada um dos próximos
pagamentos a serem efetuados no âmbito dos Contratos SA-01 (Consórcio Metrosal) e SA-12
PT: 1545312950A390029
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(Consórcio Bonfim), observando-se a proporção entre o valor que resta a ser retido e o saldo
devedor de cada contrato, deixando-se claro que, para efeito desse cálculo, o valor já retido não
integra o saldo devedor".
20.3 No que se refere à retenção de 7,5% sobre o contrato SA-12, a CTS informou que não houve
pagamento recente ao contratado e que, tão logo haja novos pagamentos, efetivará as retenções
devidas.
20.4 Neste aspecto, importante destacar que, de acordo com a interpretação do Acórdão n.º
931/2007-Pl, o referido percentual a ser retido do contrato firmado com o Consórcio Bonfim não é
mais de 7,5%. Isso porque, consoante os Relatórios Financeiros disponibilizados à equipe de
auditoria, até o mês de fevereiro/2007, já ocorreram pagamentos no âmbito deste contrato no
montante de R$ 8.483.804,59 (dez/2004).
20.5 Ou seja, se o valor do contrato inicial é de R$ 55.438.836,74 (dez/2004), e a retenção do
percentual de 7,5% buscava precaver o erário do pagamento de serviços com sobrepreços, os quais,
se comprovados, somariam R$ 4.157.912,75 (7,5% de R$ 55.438.836,74), é notório que se esse
percentual for aplicado sobre o saldo do contrato, o montante retido não atingirá o valor inicialmente
calculado como sobrepreço.
20.6 Assim, deve-se proceder a um novo cálculo levando-se em consideração o saldo a ser pago no
contrato, de tal forma que o percentual de retenção que venha ser aplicado sobre as medições sejam
capazes de gerar um montante retido de 7,5 % do valor global inicial do contrato (7,5% de R$
55.438.836,74).
20.7 Quanto ao contrato SA-01, conforme documentos apresentados a este respeito no âmbito do
TC 007.162/2006-0, a CTS teria obtido um percentual de 12,6% a ser aplicado sobre o saldo do
contrato em p0 (maio/99).
20.8 De acordo com dados do Relatório Financeiro disponibilizado à equipe de auditoria, haveria, em
abril de 2007 (início da retenção), um saldo contratual de R$ 158.978.159,56, já desconsiderando a
chamada verba provisional, o que indica que o percentual de 12,6% adotado pela Empresa municipal
é condizente com a proporção entre esses números (20.000.000/158.978.159,56).
20.9 Além disso, a CTS apresentou comprovação das retenções contra as construtoras Camargo
Corrêa e Andrade Gutierrez, componentes do Consórcio Metrosal, e extratos de duas contas
bancárias (uma para a retenção de cada empresa) em que tais retenções estão sendo depositadas.
20.10 Ou seja, o PERCENTUAL DE RETENÇÃO adotado pela CTS está correto, vez que garante a
distribuição proporcional dos valores a serem retidos sobre os pagamentos a serem feitos ao longo
da execução do contrato. Entretanto, dois pontos permitem concluir que há incorreção na
EFETIVAÇÃO do cálculo em apreço:
a) A CTS aplica o percentual de retenção (12,6%) sobre o valor líquido (ou seja, após descontos de
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
ISS, Adiantamentos e Retenções Contratuais);
a.1) Considerando que a retenção objeto do Acórdão em tela foi motivada por indícios de
superfaturamento, conforme instrução no âmbito do TC 007.162/2006-0 e do relatório e voto do
Ministro- Relator que fundamentaram o mesmo Acórdão, fica evidente que o valor de R$ 20 milhões,
a ser retido em p0 (Data base maio/99), deve incidir não sobre o saldo líquido, mas sobre o saldo
bruto do contrato. Ao assim proceder, a CTS contraria o determinado, haja vista que, para atingir o
valor do débito (20 milhões), é mister aplicar o percentual (12,6%) sobre o valor bruto.
a2) Isso porque, se a deliberação final for pela confirmação da irregularidade, os R$ 20 milhões terão
que ser deduzidos do valor original do contrato. Registre-se que o percentual de 12,6% foi obtido
tendo por base o saldo bruto, o que permite concluir que, a continuar com o procedimento ora
adotado, a CTS não atingirá a retenção dos R$ 20 milhões determinados no Acórdão 2.369/2006-PL.
b) Além da base de incidência correta ser o valor bruto, ao invés do valor líquido, a CTS está
aplicando o reajuste contratual (atualização monetária) sem desconsiderar o valor que foi retido, ou
seja, o correto seria deduzir primeiramente a retenção e corrigir apenas a diferença para fins de
pagamento ao consórcio construtor.
b1) Da forma como a CTS está procedendo, o credor deixa de receber 12,6% da medição líquida (já
deveria ser da medição bruta), mas recebe o reajuste correspondente a esses 12,6%.
b2) Novamente, a equipe de auditoria entende que esse procedimento não está consoante com o
objetivo alvitrado pela determinação do Acórdão 2.369/2006-Pl, haja vista a referida medida cautelar
ter como foco evitar, até a apreciação do mérito da questão, que serviços com sobrepreço sejam
pagos no âmbito do Contrato SA-01.
b3) É relevante enfatizar, mais uma vez, que, se o TCU concluir finalmente que o indício que
fundamentou tal deliberação representa efetivo superfaturamento, a retenção, tal como vem sendo
realizada, não corresponderá ao valor tido como superfaturado, pois, é óbvio que a atualização
monetária que o Consórcio construtor vem recebendo, acaba por diminuir o montante a ser restituído
aos cofres públicos.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
20.11 A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU afirma estar de acordo com o apontamento
da equipe de auditoria (fl. 185, volume principal). Para demonstrar seu empenho quanto à
determinação do Tribunal, a CBTU anexou extrato de uma ata (folhas 187-188) em que esta, em
conjunto com a CTS, teria estabelecido o método de cálculos das retenções sobre os contratos
firmados com os consórcios Metrosal e Bonfim.
20.12 Por sua vez, a Companhia de Transporte de Salvador - CTS assegura que essa irregularidade
não tem procedência e afirma que o cálculo para determinar o percentual de retenção levou em
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
conta o saldo do contrato (inclusive aditivos) em P0 (folhas 118-119, vp). Acrescenta que sua
interpretação, a partir da leitura dos Acórdãos nº 2.369/2006 e 931/2007 - TCU - Plenário, é de que a
retenção seria dos R$ 20 milhões em moeda atual, "visto que, em nenhum dos documentos
anteriormente citados, se fez menção a ser esse valor referenciado a P0". Mesmo assim, a CTS teria
considerado o saldo em P0, para o que teria formulado "consulta" à Secex/Ba, por meio do ofício CTDIRAF nº 107, de 19/junho/2007, a fim de confirmar e dirimir quaisquer dúvidas a respeito de sua
metodologia, e que não teria obtido resposta. Quanto ao fato de a retenção incidir sobre o saldo total
menos alguns descontos (adiantamentos, retenções contratuais e Imposto sobre Serviços), a que
chamamos de valor líquido da medição, a CTS esclareceu o seguinte:
- No cálculo do saldo contratual para fins de apuração dos 12,6%, ter-se-ia levado em conta os
valores a serem efetivamente pagos à contratada, incluindo a parcela de imposto (memória de
cálculo à fl. 160).
- Ter-se-ia, portanto, deduzido todos os pagamentos efetuados, inclusive adiantamentos. Além disso,
retenções contratuais terão que ser pagas no final da execução da obra e, nessa oportunidade,
serão igualmente oneradas com os 12,6%, justificando-se assim sua exclusão quando das retenções
de agora.
- Por último, a respeito da dedução também do ISS, a justificativa é de que sobre as faturas termina
incidindo 5% desse imposto, que ingressam nos cofres públicos, independentemente da retenção.
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
20.13 O cerne da irregularidade não diz respeito ao tempo considerado para sua incidência, já que a
CTS AGE CORRETAMENTE considerando P0, mas consiste em que ESTÁ SENDO PAGO AO
CONTRATADO O REAJUSTE DE TODO O SALDO DO CONTRATO. Portanto, está-se beneficiando
o contratado com 100% do reajuste, incidente sobre todo o saldo contratual, inclusive, obviamente,
sobre a própria retenção. É como se a retenção na verdade estivesse baseada não em P0, mas
tivesse mero valor absoluto de R$ 20 milhões a preços de hoje.
20.14 De fato, o Acórdão 2.369/2006 não explicita o momento que deve ser considerado para fins de
aplicação da retenção. Mas o contexto em que se apurou a possível irregularidade não deixa dúvida
de que se trata de indício de sobrepreço, que naturalmente se reporta a P0. Essa informação é
facilmente observada não apenas nos relatórios das unidades técnicas, mas também no relatório e
no voto do Ministro-Relator, que, juntamente com o Acórdão em tela, foram remetidos à CTS e à
CBTU.
20.15 Logo, dado que o fundamento da retenção são indícios de sobrepreço, naturalmente a
retenção tem que incidir sobre o saldo do contrato em P0 e O REAJUSTE DESSE VALOR TAMBÉM
TEM QUE SER RETIDO, enquanto ao Consórcio deve ser pago apenas a diferença, também com o
reajuste, óbvio, MAS ESTE ÚLTIMO DEVE INCIDIR TÃO-SOMENTE SOBRE ESSA DIFERENÇA, E
NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA FATURA.
20.16 Não fosse assim, a retenção, em vez de representar R$ 20 milhões de sobrepreço na database, representaria simples R$ 20 milhões a preços de hoje.
A interpretação é elementar. Se o indício é de que há sobrepreço e tais preços têm data-base em
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maio/1999, somente a diferença - APÓS A RETENÇÃO- é que deve ser corrigida em prol do
contratado, e não o valor total faturado.
20.17 Quanto ao fato de a retenção incidir sobre um valor líquido da fatura (valor total menos
adiantamentos, retenções contratuais e ISS), entendemos o seguinte:
a) Sobre adiantamentos, pareceu-nos claro que tal valor deve ser deduzido, uma vez que foi
igualmente deduzido quando da apuração do saldo contratual (fl. 160).
b) Já a dedução de retenções contratuais só faria sentido se ficasse assegurado que, na
oportunidade do pagamento dessas (retenções contratuais) haveria também a retenção em comento,
de 12,6%, sob pena de não se atingir os R$ 20 milhões, em caso contrário. Na ausência dessa
garantia, discordamos da exclusão desses valores da base de cálculo em apreço.
c) Quanto ao ISS, pareceu-nos que o pressuposto da CTS é de que dos R$ 20 milhões, R$ 1 milhão
(5%) ingressaria de qualquer forma nos cofres da Prefeitura de Salvador - já que o imposto
independe da retenção em apreço - e, por conseguinte, bastaria que a retenção fosse de R$ 19
milhões. A CTS estaria, portanto, procedendo a uma espécie de COMPENSAÇÃO do imposto,
considerando, provavelmente, que a Prefeitura de Salvador - beneficiária do ISS - é também parte no
empreendimento. No entanto, compensação é matéria do Direito Tributário (art. 170 do CTN), com
especificações próprias, e a CTS não é legitimada para tal ato. Além do que, se fosse assim, o
contratado poderia reivindicar a compensação de outros tributos - inclusive federais - incidentes
sobre tais faturas, um ato administrativo que naturalmente extrapola a legitimidade/competência da
CTS. Além disso, entendemos que tal "compensação" poderá ocorrer naturalmente por meio de
redução dos
valores das próprias faturas no final do contrato: uma vez materializada a irregularidade como real
sobrepreço, basta que as últimas faturas sejam emitidas pelo saldo efetivo do contrato, portanto sem
os R$ 20 milhões, para que o ISS e os demais tributos sejam automaticamente compensados.
Consideramos, portanto, não justificada também essa exclusão do ISS para efeito de aplicação da
retenção em comento.
20.18 Por todo o exposto, proporemos nova determinação à CBTU e à CTS com objetido de
esclarecer definitivamente o procedimento para a retenção em apreço.
21. IRREGULARIDADE 15 DO RELATÓRIO - Sobrepreço/Superfaturamento na execução da
Estação Brotas.
21.1 O Consórcio Metrosal apresentou na licitação o preço de R$ 5.883.171,41 (Maio / 99) para a
construção da Estação Brotas. Inicialmente, o projeto previsto para a referida Estação Metroviária
contemplava a consecução de uma edificação com 3.687,50 m2 de área construída. Posteriormente,
mediante o Termo de Alteração CO-H-031, a Companhia de Transportes de Salvador solicitou ao
Consórcio construtor a elaboração de novos projetos executivos para todas as Estações do
empreendimento.
21.2 Definida a nova concepção da Estação Brotas após a confecção desses novos projetos, que
passou a ter 8.409,74 m2 de área construída, iniciou-se uma negociação entre a Empresa Municipal
de Transportes e o Consórcio Metrosal com o intuito de estabelecer o valor dos novos serviços
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acrescidos ao Contrato SA-01.
21.3 Inicialmente, o Consórcio Metrosal apresentou o preço global de R$ 17.178.482,77 (Base
maio/99) para a construção da nova Estação. Após negociações da Diretoria de Obras da CTS, e
com base na análise do orçamento dos serviços integrantes no novo projeto executivo elaborado,
chegou-se ao valor global de R$ 13.335.511,07 (maio/99) para a execução das obras. Como o
contrato já previa custos da ordem de R$ 5.883.171,41 para a construção da referida Estação, por
intermédio do Sexto Termo Aditivo houve um acréscimo de R$ 7.452.339,66 ao Contrato SA 01
(Base maio/99).
21.4 Se atualizarmos esse novo valor global da Estação Brotas para valores atuais mediante a
utilização do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), obtemos a expressiva quantia de R$
27.215.637,80 (Base maio/2007).
21.5 Importante destacar que dentro do valor mencionado anteriormente não constam as instalações
das escadas rolantes e dos elevadores da Estação Metroviária, pois o fornecimento desses
equipamentos não faz parte do escopo dos serviços contratados junto ao Consórcio Metrosal
(mesmo sendo o contrato classificado como Turn Key).
21.6 Também não estão contemplados nesse valor despesas com o canteiro de obras, projetos e
mobilização, pois são consideradas em outros itens da planilha contratual.
21.7 Ou seja, se somarmos todos os custos envolvidos na construção da Estação Brotas do Metrô
de Salvador, teremos, a preços atuais, aproximadamente, a expressiva quantia de R$ 33.000.000,00,
e que resultaria num custo por metro quadrado de construção da ordem de R$ 3.927,61 (Maio/2007).
21.8 Não obstante tal valor ser um forte indicativo de que os custos praticados no âmbito da Estação
Brotas se mostram demasiadamente elevados, como já exposto anteriormente, apenas constitui um
parâmetro global de avaliação. Assim, com o intuito de pormenorizar a análise do custo da referida
Estação, com base no custo dos serviços mais relevantes em termos financeiros do
empreendimento, procedemos a um estudo na planilha orçamentária que foi elaborada pela empresa
incumbida de fiscalizar o Consórcio Construtor.
21.9 Para tal, procuramos utilizar valores de referência de sistemas de preços de órgãos/entidades
públicas (SINAPI, Seinfra/SP, DER/SP, ORSE, SICRO/Dnit), assim como, buscamos alguns valores
no parecer emitido pela SECOB na análise dos preços dos serviços da parte variável do Contrato SA
01 no âmbito do FISCOBRAS 2006 (TC 7162/2006-0).
21.10 Objetivando uma análise mais fidedigna, acrescentamos aos novos preços pesquisados um
BDI de 25,11%, obtido mediante a soma do valor médio considerado no Acórdão 325/2007-PL
(22,61%), com o percentual de 2,5 % para contemplar as despesas de Administração Local que não
constam na planilha de custos do empreendimento (% adotado pelo SICRO II).
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21.11 Nesse trabalho foram analisados 21 serviços que juntos representam cerca de 73 % do valor
do orçamento elaborado pela Noronha Engenharia, ou seja, de um montante de R$ 13.335.511,07,
foi possível analisar cerca de R$ 9.736.726,55 (maio/99).
21.12 O resultado encontrado corrobora a análise anterior de que o custo da Estação se mostra
elevado, pois evidencia que praticamente todos os serviços analisados na amostra estão com os
valores unitários demasiadamente acima dos pesquisados nos sistemas de referencia.
21.13 Apesar de a maioria dos serviços aparecerem com sobrepreços da ordem de 70%, em virtude
da compensação dos valores de outros serviços cujos preços contratados estão mais equilibrados, o
valor global da amostra apresenta um sobrepreço de aproximadamente 26,21 %.
21.14 Considerando apenas os custos envolvidos nos serviços já contratados com o Consórcio
Metrosal, ou seja, sem considerar o fornecimento das escadas rolantes e elevadores, temos que
esse percentual de sobrepreço pode resultar num pagamento indevido a valores atuais da ordem de
R$ 7.134.125,26 (maio/2007) na construção da Estação Metroviária Brotas.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
21.15 Considerando que as manifestações apresentadas pela CTS e pela CBTU são no mesmo
sentido, transcrevemos a seguir os esclarecimentos trazidos pelo Ente municipal:
- Na avaliação do valor para as obras civis da Estação Brotas, foram adotados os seguintes critérios:
- Área construída - a partir do valor contratual para as obras civis da estação e da área construída
prevista no projeto básico, foi calculado o valor por m2 da estação. A partir deste dado ele foi
multiplicado pela área a ser construída do projeto executivo, obtendo-se assim o valor das obras civis
da "nova" estação.
- Orçamento - a partir do levantamento das quantidades e de preços unitários, na sua maioria, já
praticado em outros serviços foi calculado o valor final para as obras civis. O valor pelo levantamento
orçamentário mostrou-se inferior ao critério do levantamento pelas áreas, e, portanto, atendendo ao
princípio da economicidade, foi aprovado o critério de menor valor. Entendemos que os parâmetros
de comparação utilizados pelos ilustres Auditores não são pertinentes. Com efeito, nas obras
rodoviárias os grandes volumes, geralmente, são concentrados em terraplanagem e pavimentação,
que envolve pouca mão de obra, enquanto obras metroviárias têm mais construção civil, acarretando
custos indiretos mais elevados. Também nas construções de supermercados e shopping center,
geralmente são fechadas por valor global, com prazo curto de execução, erguidas em áreas planas
com pouco movimento de terra, garantindo um maior aproveitamento logístico-operacional na sua
execução. A estrutura quase sempre é modular permitindo seu fabrico no próprio local, com baixo
custo de: fornecimento, transporte e montagem. A obra metroviária, entretanto, tem complexidade e
custos bem maiores que as descritas anteriormente, principalmente nos seguintes aspectos:
- Localização da obra - dependendo do local, os serviços não podem ser executados de forma
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simultânea, acarretando regularizações do terreno tais como: terraplenagem em região acidentada,
tendo como conseqüência à utilização de equipamentos de baixa produtividade, remanejamento de
adutoras de grande porte, confecção de taludes com cortina atirantada, etc, o que dificulta a redução
do prazo final da obra e um menor custo de implantação.
- Estrutura em concreto e/ou metálica - muito mais robusta que nas demais obras citadas em espaço
mais reduzido;
- Canteiro auxiliar - necessidade de implantação de canteiros auxiliares para a fabricação de seus
componentes;
- Transporte e montagem - mais sofisticado e em muitos casos só podem ser executados em período
noturno;
- Obra próxima das vias urbanas ¿ serviços que requerem cuidados especiais, com envolvimento
maior na segurança, acarretando redução na produtividade, desvios de tráfego necessários, com
grandes modificações no transito local, etc.
- Monitoramento - são implantados dispositivos para instrumentar as obras em execução, avaliando
sua estabilidade e garantindo sua continuidade e casos eventuais de movimentações irregulares.
Assim sendo, independente da forma em que está sendo executada, a obra é paralisada para
avaliação, o que fatalmente, causará atraso no prazo final. Segue em anexo, memória de cálculo do
BDI com resumo e detalhamento dos componentes utilizados.
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
21.16 As alegações trazidas pelos responsáveis são genéricas e não são capazes de descaracteriza
o Indício de Irregularidade.
21.17 Entendemos que custos de obras e serviços de engenharia devem ser comprovados mediante
o fornecimento de composições de custos unitários dos serviços.
21.18 Ressalte-se que a crítica aos valores envolvidos na construção da Estação Brotas foi
procedida mediante a análise dos preços unitários constantes no orçamento elaborado pela empresa
Noronha Engenharia. A comparação com outros tipos de empreendimento, tão complexos quanto a
construção da Estação Brotas, apenas teve como objetivo demonstrar que os valores da edificação
metroviária estão muito acima dos praticados por alguns empreendimentos privados.
21.19 Em anexo a sua manifestação, a CTS forneceu um detalhamento do elevado BDI adotado
para as obras (55,72%), onde encontramos diversas irregularidades.
21.20 A principal delas é a consideração das despesas com a Administração Local do
empreendimento no referido percentual, que pode ocasionar distorções significativas no custo dos
serviços, conforme reiteradas decisões desta Corte sobre o assunto.
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
21.21 Outra impropriedade está relacionada à consideração de despesas com Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que, apesar de constituírem impostos de natureza
personalíssima, estão sendo custeados pela Administração Pública.
21.22 A taxa de encargos sociais indicada no referido detalhamento também se mostra bastante
elevada (139%), pois a grande maioria dos profissionais indicados nas planilhas são mensalistas,
cujo percentual das leis sociais , de acordo com a Revista Construção Mercado da editora PINI, gira
em torno de 75%.
21.23 Assim, o não fornecimento das composições de custos unitários dos serviços executados na
construção da Estação Brotas, aliado com o detalhamento do BDI utilizado pelo Consórcio construtor
contendo algumas impropriedades, não são capazes de esclarecer o indício de irregularidade
apontado, notadamente no sentido de comprovar a adequabilidade dos custos envolvidos na
execução da referida estação com os praticados pelo mercado.
21.24 Logo, proporemos audiência com os responsáveis pela autorização do orçamento pertinente,
para que apresentem razões de justificativas a propósito.
22. IRREGULARIDADE 16 DO RELATÓRIO - Execução/pagamento de serviços não previstos no
contrato
22.1 Houve descumprimento do art. 62, da Lei nº 8.666, que estabelece a obrigatoriedade contratual.
Houve execução de serviços não previstos no Contrato SA-01 na estação Acesso Norte e na
Estação Bonocô.
22.2 A primeira, de acordo com a medição n.º 91, tem um percentual de 88,80% executado (R$
8.454.825,25/R$ 9.521.283,26). Porém, com fundamento nos projetos básicos apresentados, na
vistoria efetuada pela equipe e no documento apresentado pela CTS, a Estação Acesso Norte foi
executada de forma diferente do que previa o projeto básico.
22.3 Essas alterações incrementam o custo previsto para a estação, mas a análise desses custos
ainda estão sendo analisados pela CTS e serão, provável e brevemente, acrescidos ao Contrato SA01, apesar de já estarem quase que completamente realizados. A CTS, porém, apesar de ter
autorizado a execução dos serviços na Estação Acesso Norte, não tem a informação de quanto terá
que pagar, ou seja, não sabe quanto será acrescido no contrato. Destarte, conforme descrito, a
Estação Acesso Norte já está quase concluída, com as alterações autorizadas pela CTS, mas não
houve ainda acréscimo contratual.
22.4 Como referência a custos, existe apenas uma correspondência, identificada por CP-H-032/00,
remetida pelo consórcio Metrosal à CTS. Nesta correspondência, de 17/05/2004, o consórcio
encaminhou Proposta de Alteração, sob o título "Complemento de execução para as obras das
estações elevadas e em superfície, de acordo com os novos projetos executivos".
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
22.5 Acompanha a correspondência um estudo comparativo entre os projetos das estações (projeto
Básico - licitação x Projeto Executivo - final). A estimativa de acréscimo das alterações foi de R$
31.657.869,92, que teria as seguintes alocações:
- Estação Brotas: R$ 11.295.311,36
- Estação Bonocô: R$ 3.199.981,05
- Estação Acesso Norte: R$ 191.215,14
- Estação Retiro: R$ 5.489.300,47
- Estação Juá R$: 7.101.041,12
- Estação Pirajá: R$ 4.381.020,78
- TOTAL: R$ 31.657.869,92
22.6 Com a celebração do Sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01, o acréscimo de custos da
Estação Brotas foi de R$ 7.452.339,66, e não o valor de R$11.295.311,36 previstos na mencionada
correspondência, resultando aquela estação no valor final de R$ 13.335.511,07.
22.7 Assim, conforme tal solicitação do consórcio Metrosal, restam ainda 5 Estações para sofrerem
acréscimo de custos, e, até o momento, não consta da planilha de serviços adicionais os valores
referentes aos acréscimos previstos às alterações nas estações, tampouco há aditivos para tanto.
22.8 Esta irregularidade caminha para um acréscimo do valor contratual superior ao limite legal.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
22.9 A CTS informa que "correspondência encaminhada pelo Consórcio C. Correa/A.
Gutierrez/Siemens (CP-H-032/00, de 17/05/2004), propõe acréscimo de preço no valor de R$
191.215.14 (base - mai/1999), para as obras da Estação Acesso Norte". E ressaltou que "...tal
correspondência está prevista nos procedimentos de Ordem de Alteração, constante da Seção VII Modelo de Formulários e Procedimentos do Edital SA-01". Acrescentou que "...correspondência final
de aprovação do valor não foi emitida até a presente data pela CTS". Por fim, a CTS apresentou
planilha da medição 91, que comprovaria que "...os serviços não foram totalmente concluídos e que
não há serviços adicional sendo medido".
22.10 Por sua vez, a CBTU informa que não tem sido consultada previamente (pela CTS) sobre as
alterações dos projetos e respectiva materialização na obra, e que, quanto toma conhecimento para
análise com vista à celebração de aditivos contratuais, já se trata de fato consumado. A Companhia
esclarece que considera esse procedimento incompatível com as diposições contratuais,
não tendo recebido até o momento solicitação da CTS para proceder a análise de acréscimo de
serviços nas estações Bonocô, Acesso Norte, Retiro, Juá e Pirajá e que entende que qualquer
serviço executado só poderá ser regularizado no contrato mediante prévia aprovação e análise
técnica da CBTU e do
organismo financiador.
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
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22.11 A CTS sintetiza sua manifestação sobre essa irregularidade com o fragmento: "...os serviços
não foram totalmente concluídos e que não há serviços adicionais medidos".
22.12 Entretanto, tal alegação não tem o poder de suprimir a irregularidade, vez que não se está
questionando medição e/ou pagamento, mas sim, mudança no projeto Estação Acesso Norte,
autorizada pela CTS - ainda que tacitamente - cujos serviços já estão sendo executados, sem que
exista a devida alteração
contratual. Trata-se, portanto, de execução de serviços não previsto em contrato, em afronta ao art.
62 da Lei nº 8.666/1993.
22.13 Portanto, persiste a irregularidade, cujo apontamento teve a concordância da CBTU, em razão
que proporemos audiência com o Diretor-Presidente atual e o imediatamente anterior, para que
apresentem razões de justificativas a propósito.
23. IRREGULARIDADE 17 DO RELATÓRIO - Descumprimento de Decisão Judicial
23.1 A empresa Noronha Engenharia Ltda, após ser desclassificada no procediemnto licitatório em
questão, em 16/10/2006, impetrou Mandado de Segurança, em 14/12/2006, contra a Comissão de
Licitação e obteve, em 20/12/2006 uma liminar favorável, emitida pela Vara da Fazenda Pública,
pára que " a autoridade coatora proceda, de imediato, juntamente com a comissão que preside, ao
julgamento da proposta técnica apresentada pela impetrante". No entanto, apenas em 14/05/2007, a
proposta técnica foi apreciada pela Comissão, ou seja, somente após 05 meses da decisão judicial é
que a Comissão coatora cumpriu o determinado. Este atraso em cumprir a decisão acarretou a
necessidade de contratação emergencial de empresa para executar o serviço de fiscalização do
Contrato SA-01. Este contrato emergencial, celebrado com a própria Noronha, ou seja, a autora do
mandado de segurança que foi desclassificada por não apresentar comprovante de regularidade
fiscal. E essa mesma ausência de regularidade fiscal está ocasionando pedido de rescisão contratual
por parte da CTS.
MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR:
CTS:
23.2 "Não procede ao apontamento da Auditoria.
Conforme exposto no relatório, em 20.12.06 a empresa Noronha Engenharia obteve liminar favorável
à manutenção da sua participação na Seleção de Consultores (SA 17) no processo de Mandado de
segurança impetrado contra a decisão da Comissão de licitação, que a inabilitou por não
atendimento ao item 3.4 (VIII)-II Habilitação, do Edital, cuja decisão foi fundamentada ana ausência
de regularidade da empresa perante o INSS. A informações prestadas em 16.01.07 pela CTS
pugnava pela cassação da liminar deferida. Entretanto, em 19.01.07, a CTS teve seu pedido
indeferido, e inconformada com a decisão denegatória, já que a Noronha realmente não possuía, na
data da apresentação da proposta certidão de regularidade perante o INSS, a CTS interpôs gravo de
Instrumento em 29.01.07, que até esta data ainda não foi julgado. Como se observa até 29.01.07 a
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CTS estava, como ainda está, defendendo a decisão da Comissão de Licitação que inabilitou a
Noronha Engenharia. Independentemente da tramitação do processo no tribunal de Justiça, a
Comissão, cumprindo a decisão judicial, passou a análise da proposta técnica da Noronha. Durante
a análise, constatou-se a necessidade de confirmação de dados inclusos na proposta, diretamente
com as fontes de informações indicadas, o que foi feito com amparo no item 5.1 do edital. A última
resposta a estas consultas só chegou à Comissão em 10.05.07. Somente após essa data, a
Comissão pode concluir a análise da proposta da Noronha e refazer o relatório final de julgamento da
Licitação SA-17, o que veio a ocorrer em 14.05.07. Como se observa, ao contrário do que afirma o
relatório de Auditoria, não houve descumprimento da Decisão Judicial, ao contrário, o processo
licitatório seguiu seu trâmite normal com abertura e julgamento, inclusive das propostas financeiras e
elaboração do Relatório Final.
Assim sendo, constata-se a completa improcedência da irregularidade apontada."
CBTU:
23.3 "Não temos nada a acrescentar. Estamos de acordo com a análise crítica efetuada pela
Auditoria sobre o comportamento gerencial da CTS. Reuniões gerenciais serão realizadas com a
CTS no sentido de colaborarmos na minimização das deficiências apontadas."
ANÁLISE PRELIMINAR:
23.4 A liminar em favor da Noronha Engenharia Ltda. foi concedida em 20.12.2006. Conforme
documento aposto à fl. 166 do Anexo 8, o Presidente da Comissão de Licitação foi notificado em
21/12/2006, para "CUMPRIR A DECISÃO LIMINAR no sentido de QUE A AUTORIDADE COATORA
PROCEDA, DE IMEDIATO, JUNTAMENTE COM A COMISSÃO QUE PRESIDE, AO JULGAMENTO
DA PROPOSTA TÉCNICA APRESENTADA PELA IMPETRANTE, determinando, ainda que a
sessão destinada à abertura das propostas financeiras - dia 27.12.2006, só se realize após o
julgamento acima determinado ...".
23.5 Em 08/01/2007 (fls. 168/182), a CTS e o Município de Salvador ajuizaram um "pedido de
suspensão dos efeitos da decisão concessiva de liminar", ou seja, requereram que a liminar fosse
cassada. A manifestação legal da autoridade coatora foi apresentada em 16/01/2007 e pugnou
novamente pela cassação da liminar, bem como pela denegação da segurança. E, no dia 17/01/2007
(publicação em 19/01/2007), o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia indeferiu (fls. 193, do
Anexo 8) o pedido de suspensão dos efeitos da liminar, fundamentando no seguinte sentido: "não há
falar-se que a decisão invectiva tenha causado qualquer óbice ao prosseguimento regular do
certame, ou represente risco de atraso ou paralisação das obras do metrô de Salvador...."
23.6 Com a decisão de indeferimento pelo TJ/BA, independentemente do Agravo interposto pela
CTS, cabia à Comissão prosseguir na licitação, pois era este o comando da liminar.
23.7 Alega a CTS que a Comissão aguardou de 29/01/2007 até 10/05/2007 (mais de 3 meses) a
confirmação de dados inclusos na proposta e que, somente após esta data, pode analisar a proposta
técnica e elaborar o relatório de julgamento. Não trouxe, porém, aos autos informação sobre quais
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dados são estes que precisaram ser confirmados, tampouco a razão de um período tão longo para a
confirmação. Por fim, não apresentou nenhuma correspondência que comprovasse essas consultas
efetuadas. Destarte, a manifestação da CTS não esclarece os fatos apontados, ou seja, não
esclarecem as razões pelas quais descumpriu a decisão judicial.
23.8 E, o efeito desse decumprimento está causando complicações à execução do empreendimento,
pois, por mais estranho que possa parecer, a CTS veio a contratar, emergencialmente, em
01/03/2007, a própria empresa que desclassificou do certame para prestar os serviços desejados.
23.9 Essa contratação emergencial (fls. 162/169 do anexo 6), da própria Noronha Engenharia é
incongruente com a preocupação da CTS em desclassificá-la do certame. Se por um lado a CTS
está defendendo o ato de desclassificação da Noronha Engenharia, por outro a contrata
emergencialmente. Isso é uma enorme incoerência, tratada no direito civil como impossibilidade de
"venire contra factum proprium". Pela teoria do "venire", aquele que adere a uma determinada forma
de proceder, não pode opor-se às conseqüências dela espargidas. Prestigia-se a conduta escorreita,
debela-se a incongruente volta sobre os próprios passos. Assim, "o direito moderno não compactua
com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em
contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no
Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo
quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é
admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR) Neste Recurso Especial restou consignado pelo então relator, Min. RUY ROSADO que, o
sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser
preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações
obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com
alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do
sistema."
23.10 Conforme poderia se prever dos precedentes da Noronha Engenharia Ltda de não prezar por
suas obrigações fiscais, a empresa voltou à situação de inadimplência e, em 11/06/2007, a CTS
encaminhou correspondência (fl. 171 do Anexo 6) à Noronha Engenharia comunicando a intenção de
rescindir administrativamente o contrato emergencial.
23.11 Conclui-se, destarte, que houve incoerência por parte da CTS de insistir na desclassificação
da empresa, por meio de agravo e pedido de suspensão da liminar (venire contra factum proprium),
sendo que a estava contratando emergencialmente, enquanto deveria ter cumprido a decisão judicial
a partir de 20/12/2006, ter analisado suas notas técnicas e ainda poderia ter apreciado as propostas
de preço na data marcada, ou seja, em 27/12/2007. Mesmo que a Justiça concedesse a suspensão
da liminar teria sido muito simples excluir a empresa do certame a qualquer momento.
23.12 Em face do exposto, proporemos audiência com o Diretor-Presidente da CTS à época dos
fatos e com o Presidente da Comissão de Licitação para que apresente razões de justificativa a
respeito.
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24. IRREGULARIDADE 18 DO RELATÓRIO - Descumprimento de Deliberação do TCU
24.1 No Acórdão 2.369/2006 - Plenário, houve a seguinte determinação:
"9.1. determinar à Companhia de Transportes de Salvador - CTS e à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU, que:
...
9.1.5. adotem mecanismos de medição que permitam acompanhar e aferir o trabalho de consultoria
efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas Promon Engenharia
Ltda. e Noronha Engenharia S.A., de forma a garantir compatibilidade e proporcionalidade entre
execução dos serviços e os respectivos pagamentos, e encaminhem a esta Corte, no prazo de
quarenta e cinco dias, informações sobre as medidas adotadas, demonstrando que os pagamentos
até agora efetuados são compatíveis com os serviços prestados".
24.2 Com o objetivo de atender a mencionada determinação do TCU, a CTS enviou à SECEX/BA, o
Ofício CT-DIPRE nº 168, de 01 de fevereiro de 2007, por meio do qual encaminhou em anexo os
relatórios das empresas Ductor, Noronha e Promon, onde estariam demonstradas as atividades dos
seus profissionais em relação ao empreendimento durante o mês de dezembro de 2006.
Adicionalmente, informou que tais relatórios foram criados especificamente para atender a
determinação do subitem 9.1.5 do Acórdão 2.369/2006 e constituem mecanismo para aferição dos
trabalhos realizados pelas empresas de consultoria a partir de dezembro de 2006.
24.3 Alega ainda o então Diretor Presidente da CTS que ao assumir a gestão do empreendimento
(Metrô) encontrou os procedimentos de medição das empresas de consultoria já estabelecidos e
estas se baseariam na apresentação das planilhas de medição mensal das horas trabalhadas por
categoria profissional, "as quais são avaliadas pela gestão do contrato, com base no
acompanhamento diário dos serviços executados". Por derradeiro, afirmou que "dessa forma, a
própria atestação dos gestores garante a compatibilidade dos pagamentos efetuados com os
serviços efetivamente prestados, uma vez que foram fiscalizados nas atividades desenvolvidas."
24.4 Os relatórios encaminhados, no entanto, não apresentam nenhuma informação nova que
garanta a compatibilidade e proporcionalidade entre a execução dos serviços e os respectivos
pagamentos e não demonstram de forma alguma que os pagamentos efetuados sejam compatíveis
com os serviços prestados. Ou seja, a ausência de controles de registros de freqüência dos
profissionais das empresas de consultoria impede qualquer tipo de aferição a respeito das
quantidades informadas e pagas mensalmente no âmbito desses contratos, pois deve ser
considerado que a remuneração de tais serviços é feita com base na quantidade de horas
trabalhadas por cada profissional (engenheiros, arquitetos, geólogos, técnicos, etc.).
24.5 Em atendimento a solicitação da equipe de auditoria, a CTS apresentou documento de
"Apropriação de Horas Individual", no qual contemplará os horários de entrada e saída de cada
profissional alocado, tornando assim mais efetivo o controle.
24.6 Todavia, a determinação do TCU não foi atendida, pois o procedimento que a CTS pretende
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adotar deveria ter sido providenciado desde a comunicação do mencionada Acórdão. Não houve,
portanto, até o momento, o atendimento da determinação.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
24.7 Acerca dessa irregularidade a CBTU limitou-se a dizer que está de acordo com as observações
da auditoria (fl. 186, vp).
24.8 Já a CTS alega que a equipe de auditoria estaria sendo "excessivamente rigorosa ao apontar
como irregularidade uma providência que já foi adotada, em atendimento ao item 9.1 do Acórdão nº
2.369/2007 - Plenário, através do ofício CT-DIPRE nº 168, de 01 de fevereiro de 2007..." e
acrescenta que só agora teria havido manifestação (do TCU) acerca da forma e do conteúdo dos
documentos apresentados (fl. 124, vp). E que se tal manifestação houvesse ocorrido antes, a CTS já
teria adotado outro mecanismo, como o formulário de controle de horas ora proposto (fl. 182). A CTS
informa ainda que, salvo se essa proposta for considerada insatisfatória, o formulário será utilizado
doravante "em todas as medições dos contratos de consultoria e fiscalização".
AVALIAÇÃO PRELIMINAR:
24.9 A questão suscitada (Fiscobras/2006) acerca desta irregularidade dizia respeito à não-redução
proporcional dos pagamentos em torno dos contratos de supervisão e consultoria - com as empresas
Promon e Noronha - em razão da diminuição do ritmo das obras e/ou de paralisações. Tal questão
se remete à possível ausência de controle sobre os serviços dessa natureza (de consultoria e de
supervisão).
24.10 Portanto, embora acolhendo as justificativas apresentadas pela CTS, o Tribunal, por meio do
Acórdão em tela, sem interferir no caráter discricionário a que faz jus o ato, determinou à CTS e à
CBTU que "9.1.5. ADOTEM MECANISMOS de medição que permitam acompanhar e aferir o
trabalho de consultoria efetivamente realizado pelo Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa e pelas empresas
Promon Engenharia Ltda e Noronha Engenharia S.A., de forma a garantir compatibilidade e
proporcionalidade entre execução dos serviços e os respectivos pagamentos, e encaminhem a esta
Corte, no prazo de quarenta e cinco dias, informações sobre as medidas adotadas, demonstrando
que os pagamentos até agora efetuados são compatíveis com os serviços prestados".
24.11 A questão, portanto, está intimamente relacionada com o conceito de LIQUIDAÇÃO DA
DESPESA (art. 63 da Lei nº 4320/64).
24.12 Conforme se nota, o Tribunal não exigiu nada além do que já é obrigação de cada gestor
público: COMPROVAR A DEVIDA ENTREGA DO MATERIAL OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATADOS.
24.13 Registre-se que a aferição dos serviços em apreço - supervisão e consultoria - tem por base a
quantidade de horas trabalhadas pelos profissionais das contratadas. Logo, O MECANISMO NÃO
DEVE SER OUTRO SENÃO ALGUMA FORMA DE AVERIGUAR QUE O QUANTITATIVO DE
HORAS REGISTRADO NAS FATURAS, PELAS CONTRATADAS, EFETIVAMENTE FORAM
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TRABALHADAS.
24.14 Isso significa que já é obrigação da CTS assegurar regularidade às despesas sob sua gestão,
havendo ou não determinação a respeito. E vale acrescentar ainda: LIQUIDAR DESPESA NÃO SE
RESUMO A UMA PLANILHA OU À APOSIÇÃO, SOBRE UMA FATURA, DE UM CARIMBO COM
DECLARAÇÃO DE QUE O BEM FOI ENTREGUE OU O SERVIÇO FOI PRESTADO - qualquer
servidor faria isso - MAS À COMPROVAÇÃO DE QUE O MATERIAL FOI ENTREGUE A
CONTENDO OU SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
24.15 Entretanto, a CTS, ao mostrar-se surpresa com o fato de a equipe de auditoria não ter
concordado com as supostas comprovações apresentadas, parece demonstrar que apenas está
procurando cumprir algo exigido pelo TCU, esquecendo que se trata de uma responsabilidade sua,
inerente ao seu papel de
gestora.
24.16 A aparente surpresa da CTS demonstra que esta esquece que, independentemente do que
determinou o TCU, já era seu mister liquidar a despesa de acordo com a exigência legal, qual seja,
comprovando, de algum forma, que os serviços foram realmente prestados. Em outras palavras, a
CTS já devia ter adotado alguma forma de aferição da prestação de tais serviços desde o inícios da
obra.
24.17 Mas, pelo contrário, comprova agora que tal providência nunca havia sido adotada e nos
permite a convicção de que sua proposta, ora apresentada, também não cumprirá a finalidade
devida.
24.18 É verdade que em fevereiro último a CTS apresentou uma tabela de que constam apenas
quantitativos de horas. Naturalmente, tal documento não comprova em absoluto que a CTS tem
qualquer controle sobre os quantitativos de horas trabalhas.
24.19 Por último, a CTS apresentou formulário intitulado APROPRIAÇÃO DE HORAS INDIVIDUAL
(fl. 182), afirmando que vai utilizá-lo doravante nas medições dos serviços em comento.
24.20 Vale frisar que também este formulário, por si só, não tem o condão de comprovar que os
serviços nele registrados foram efetivamente prestados (as horas foram trabalhadas), eis que pode
ser preenchido a qualquer momento pelo empregado da contratada.
24.21 Portanto, entendemos que se a CTS continuar alheia à sua incumbência no que se refere à
comprovação da prestação dos serviços para fins de liquidação da despesa, pouco adiantará a
existência de tal formulário.
Logo, proporemos nova determinação à CTS e à CBTU para que definitivamente adotem mecanismo
específico, capaz de aferir o quantitativo objeto dos contratos de consultoria e supervisão.
CONCLUSÃO
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25. Inúmeras são as irregularidades que permeiam todo o processo de contratação e execução do
empreendimento do Metrô de Salvador conforme se pode extrair dos relatórios de auditorias
realizadas nos anos anteriores por este Tribunal de Contas.
26. Questões como a ausência de planilha orçamentária baseada em quantitativos e preços unitários
de serviços, aliada com as constantes modificações que a concepção original do projeto vem
sofrendo merecem destaque no bojo das irregularidades já detectadas em anos anteriores.
27. A ausência de planilhas de uma parte significativa do empreendimento (parte fixa) impossibilita
uma avaliação detalhada do custo de parte significativa das obras, o que dificulta sobremaneira a
atuação não só dos Órgãos de Controle como das próprias empresas encarregadas de fiscalizar os
principais contratos de execução dos serviços.
28. Apesar disto, no âmbito do FISCOBRAS 2006, a Secretaria de Fiscalização de Obras e
Patrimônio da União - SECOB procedeu a uma análise dos preços dos serviços da parte variável do
contrato (factível de ser analisada), bem como de alguns orçamentos de serviços que foram
acrescidos ao contrato.
29. Esta análise subsidiou a medida cautelar adotada no Acórdão 2.369/2006-Pl no sentido de
determinar a retenção de 20 milhões de reais (base maio/99) dos pagamentos a serem feitos ao
Consórcio Metrosal, bem como de retenção de 7,5 % das medições dos pagamentos a serem
efetivados no contrato firmado com o Consórcio Bonfim.
30. Na fiscalização deste ano, além de verificar o cumprimento das determinações anteriores, a
equipe de analistas procedeu a uma análise dos preços contratados da Estação Brotas, que por não
estarem disponíveis no período da fiscalização anterior, não foram objeto de análise por parte da
Secretaria especializada deste Tribunal.
31. O resultado desta análise foi a constatação de um possível sobrepreço/superfaturamento na
execução das obras da referida Estação que pode ocasionar pagamentos a maior da ordem de R$
7.134.125,26 (maio/2007).
32. Também foram observadas irregularidades relacionadas ao descumprimento de determinações
anteriores do TCU, bem como pagamento por serviços não executados, em desrespeito ao art. 62 da
Lei 4.320/64.
33. Outros aspecto que merece destaque é que as modificações implementadas no contrato, por
solicitação da CTS ou do Consórcio Metrosal, já atingem a quantia de R$ 71.026.158,52 (maio/99), o
que representa um incremento de 21,82% ao valor inicialmente pactuado (considerando a exclusão
da Verba Provisional).
34. Apesar de o percentual de acréscimo contratual ainda não ter extrapolado o limite de 25%
permitido pela Lei Nacional de Licitações e Contratos, deve-se observar que existem em andamento
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negociações entre a CTS e o Consórcio Metrosal com vistas a implementar novos acréscimos
financeiros ao contrato.
35. Esses novos valores seriam oriundos das modificações já implementadas nas Estações
Metroviárias, decorrente do acréscimo de área construída e de uma possível melhoria nos materiais
empregados no acabamento das edificações (pastilhas, granitos, pinturas e etc.).
37. Alguns desses serviços, porém, já estão em execução por parte do Consórcio Metrosal e,
conforme informado pela CTS em comunicação aos analistas durante a fiscalização, o pleito da
empreiteira referente ao acréscimo de valores contratuais encontra-se em fase de análise por parte
daquele Órgão Municipal.
38. Assim, considerando que as obras estão concentradas na execução do Tramo I (6 km - LapaAcesso Norte) do trecho inicialmente previsto, há indícios de que, quando da execução do Tramo II
(Acesso - Norte Pirajá), ou até mesmo antes, os incrementos de valores ao Contrato SA-01 superem
os valores permitidos pela legislação pátria.
39. A situação atual do empreendimento é de total incerteza quanto ao seu custo final, haja vista as
constantes alterações que vêm sendo implementadas no decorrer do Contrato SA-01.
40. Nesta seara, a equipe de auditoria procedeu a uma breve análise nos valores dos saldos
contratuais dos ajustes já firmados, conjuntamente com os possíveis serviços pendentes de
contratação, e comparou com o montante de recursos alocados ou previstos no empreendimento.
Vejamos:
RESUMO DOS SALDOS CONTRATUAIS E SERVIÇOS A CONTRATAR (EM VALORES ATUAIS)
- Serviços já contratados:
- Consórcio Metrosal (Contrato SA-01) = R$ 332.739.372,67;
- Consórcio Bonfim (Bombardier) = R$ 40.660.158,98;
- Consórcio Ductor/Ineco/Tifsa (Fiscalização) = R$ 5.918.695,08;
- Noronha III (Fiscalização) = R$ 612.400,56;
- Sondogeo (Gerenciamento) = R$ 5.383.111,63;
- Mtsui (Fornecimento dos Trens) = R$ 80.260.684,42;
- Alterações previstas (reajustadas a partir de p0) = R$ 38.658.398,88;
- Serviços a contratar:
- Consultorias = R$ 6.000.000,00;
- TOTAL = R$ 583.747.822,21.
RECURSOS ALOCADOS E PREVISTOS
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
- União/BIRD:
- Saldo convênio (R.a Pagar - 2006NE007368 e 2006NE000003) = R$ 54.097.739,00;
- Previsão de valor para novo convênio PAC (Informação da CBTU) = R$ 471.077.600,00;
- Estado da Bahia (contrato Mitsui) = R$ 80.260.684,42;
-Saldo Bancário (extrato maio/2007 - pagt. efetivados em junho/2007) = R$ 39.084.276,01;
- TOTAL = R$ 644.520.299,43.
41. Esses dados demonstram que, a princípio, os recursos previstos para serem alocados no
empreendimento são suficientes para a conclusão de toda a linha metroviária inicialmente prevista e
licitada na Concorrência Internacional SA-01 (11,9 Km entre as estações Lapa e Pirajá).
42. Entretanto, como já exposto anteriormente, as constantes modificações implementadas, inclusive
em vias de descumprimento das disposições da Lei. 8.666/93, podem resultar na insuficiência
desses recursos previstos, tornando, inclusive, incerta a conclusão das obras e, consequentemente,
a instalação do Sistema de Transporte Metroviário de Salvador.
43. Após análise das manifestações da CTS e da CBTU - entidades gestoras do empreendimento a equipe de auditoria considerou esclarecida a irregularidade nº 11, enquanto persistem as demais de nº 12 a 18 - acerca das quais faremos as devidas propostas de encaminhamento.
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PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
PROPOSTA DO SECRETÁRIO
Audiência de Responsável: Pedro Antonio Dantas Costa Cruz: Com fundamento no art. 43, inciso II,
da Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Diretor-Presidente da CTS,
apresentar razões de justificativa:
1) acerca do não-cumprimento da determinação exarada no item 9.1 do Acórdão 2.065/2006 - TCU Plenário: formalização, por meio contratual, da exclusão ou realocação da verba provisional do
contrato SA-01;
2) em razão de ter autorizado - ainda que de forma tácita - sem amparo contratual, a execução de
serviços resultantes de alteração na Estação Acesso Norte, sem amparo contratual. PRAZO PARA
ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Pedro Antonio Dantas Costa Cruz CPF: 11361140500
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Audiência de Responsável: Ivan Carlos Alves Barbosa: Com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei
8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Diretor-Presidente da CTS à
época dos fatos, apresentar razões de justificativa no tocante ao pagamento de serviços não
executados no Contrato SA-01, em desrespeito ao art. 62 da Lei 4.320/64 e aos Termos e
Procedimentos de Pagamento do referido contrato, notadamente em relação ao item Lastro de Brita,
medido e pago nas seguintes medições: 37 a 43 (nov/02 a maio/03), 50 (dez/03), 53 (mar/04), 54
(abr/04), 57 a 61 (jul/04 a nov/04), no valor total de R$ 10.009.967,95 (maio/99)(Irregularidade 12).
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Ivan Carlos Alves Barbosa CPF: 03342263504
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Audiência de Responsável: Janary Teixeira de Castro: Com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei
8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Coordenador e Diretor de Obras à
época dos fatos, apresente razões de justificativa pela medição e envio para pagamento de serviços
não executados no Contrato SA 01, em desrespeito ao art. 62 da Lei 4.320/64 e aos Termos e
Procedimentos de Pagamento do referido contrato, notadamente em relação ao item Lastro de Brita,
medido e pago nas seguintes medições: 37 a 43 (nov/02 a maio/03), 50 (dez/03), 53 (mar/04), 54
(abr/04), 57 a 61 (jul/04 a nov/04), no valor total de R$ 10.009.967,95 (maio/99) )(Irregularidade 12).
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Janary Teixeira de Castro CPF: 16353587520
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Audiência de Responsável: Nestor Duarte Guimaraes Neto: Com fundamento no art. 43, inciso II, da
Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Diretor-Presidente da CTS à
época dos fatos, apresentar razões de justificativas:
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
1) acerca do não-cumprimento da determinação exarada no item 9.1 do Acórdão 2.065/2006 - TCU Plenário: formalização, por meio contratual, da exclusão ou realocação da verba provisional do
contrato SA-01;
2) sobre o não-cumprimento de decisão judicial que, em 20/12/2006, concedeu liminar à empresa
Noronha Engenharia S/A acerca do processo licitório SA-17;
3) em virtude de ter autorizado a Ordem de Alteração CO-H-032/00, autorizando orçamento com
sobrepreço para execução da nova concepção da Estação Brotas, no valor total de R$
13.335.511,07 (maio/99), a qual deu origem ao sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01, contrariando
o princípio constitucional da economicidade (Irregularidade 15);
4) em razão de ter autorizado, sem amparo contratual - ainda que de forma tácita - a execução de
serviços resultantes de alteração na Estação Acesso Norte, sem amparo contratual. PRAZO PARA
ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Nestor Duarte Guimaraes Neto CPF: 11028980582
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Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 1. Nos processos de
alteração do Contrato SA-01 que ocasionem inclusão e/ou exclusão de valores ao contrato, fazer
constar memória de cálculo que expresse, de maneira clara e objetiva, a composição dos custos
unitários envolvidos nas referidas alterações, de forma a contribuir com a transparência do processo
e possibilitar a aferição dos valores por parte dos órgãos de controle (Irregularidade 11);
2. Ao dar cumprimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão 2.369 - TCU - Plenário e ao subitem 9.2 do
Acórdão nº 931/2007 - TCU - Plenário, subtrair, do reajustamento a ser pago ao Consórcio Metrosal,
o percentual de retenção, na mesma forma explicada no parecer deste relatório.
3. No que refere ao contido no subitem 9.1.5 do Acórdão 2.369/2006 - TCU - Plenário, adotar um dos
seguintes mecanismos e comprovar junto ao Tribunal a providência utilizada (Irregularidade nº 18 do
Relatório):
3.1 forma eletrônica de ponto, tal como o relógio de ponto, a ser registrado pelos empregados das
empresas contratadas a título de supervisão e consultoria/planejamento, tanto no início quanto no
final da jornada de trabalho, sempre na presença de servidor da CTS; ou
3.2 preenchimento e assinatura do formulário APROPRIAÇÃO DE HORAS INDIVIDUAL, pelos
empregados das mesmas empresas, diariamente no início e no final da jornada de trabalho, sempre
na presença de servidor da CTS.
4) Apresentar a este Tribunal todo e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito do
empreendimento do Metrô de Salvador, sobretudo no que se refere ao Contrato SA-01,
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
independentemente da terminologia utilizada.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: Na
qualidade de co-gestora do empreendimento do metrô de Salvador e concedente dos recursos objeto
do convênio celebrado para tal finalidade, nos termos do art. 23 da IN/STN nº 01/1997, acompanhe,
junto à CTS, a administração do referido empreendimento, inclusive no que se refere ao atendimento
das determinações feitas pelo TCU àquela Companhia, orientando-a, se for o caso, e dando ciência
a este Tribunal em caso de descumprimento. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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Audiência de Responsável: Carlos Von Beckerath Gordilho: Com fundamento no art. 43, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Diretor de Obras e Operações
à época dos fatos, apresentar razões de justificativa pela medição e envio para pagamento de
serviços não executados do Contrato SA 01, em desrespeito ao art. 62 da Lei 4.320/64 e aos Termos
e Procedimentos de Pagamento do referido contrato, notadamente em relação ao item Lastro de
Brita, medido e pago nas seguintes medições: 37 a 39 (nov/02 a jan/03, no valor total de R$
1.321.768,01 (maio/99) (Irregularidade 12). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Carlos Von Beckerath Gordilho CPF: 00236691520
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Audiência de Responsável: Luiz Roberto Castilho de Souza: Com fundamento no art. 43, inciso II, da
Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Coordenador de Obras à
época dos fatos, apresentar razões de justificativa pela medição e envio para pagamento de serviços
não executados no Contrato SA 01, em desrespeito ao art. 62 da Lei 4.320/64 e aos Termos e
Procedimentos de Pagamento do referido contrato, notadamente em relação ao item Lastro de Brita,
medido e pago nas seguintes medições: 40 a 43 (fev/03 a maio/03), 50 (dez/03), 53 (mar/04), 54
(abr/04), 57 a 61 (jul/04 a nov/04), no valor total de R$ 8.688.199,94 (maio/99) (Irregularidade 12).
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Luiz Roberto Castilho de Souza CPF: 30761670734
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Audiência de Responsável: Heleno Sergio Pereira da Silva Mendonça: Com fundamento no art. 43,
inciso II, da Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Presidente da
Comissão de Licitação da CTS, apresentar razões de justificativa no tocante ao não-cumprimento de
decisão judicial que, em 20/12/2006, concedeu liminar à empresa Noronha Engenharia S/A em
processo licitório. PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Heleno Sergio Pereira da Silva Mendonça CPF: 08156891520
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Audiência de Responsável: Luiz Fernando Tavares Vilar: Com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei
8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Diretor de Obras da CTS à época
dos fatos, apresentar razões de justificativa em virtude de ter aprovado orçamento, contendo
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sobrepreço, para execução da "nova" concepção da Estação Brotas, no valor de R$ 13.335.511,07
(maio/99), conforme comprova expediente encaminhado ao Diretor Presidente da CTS em
15/05/2006, contrariando o princípio constitucional da economicidade (Irregularidade 15). PRAZO
PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Luiz Fernando Tavares Vilar CPF: 02064570578
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Audiência de Responsável: Paulo Antonio Santos Macedo: Com fundamento no art. 43, inciso II, da
Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para, na condição de Diretor de Planejamento da
CTS à época dos fatos, apresentar razões de justificativa em virtude de ter aprovado orçamento,
contendo sobrepreço, para execução da "nova" concepção da Estação Brotas, no valor de R$
13.335.511,07 (maio/99), conforme comprova expediente encaminhado ao Diretor Presidente da
CTS em 15/05/2006, contrariando o princípio constitucional da economicidade (Irregularidade 15).
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Paulo Antonio Santos Macedo CPF: 01816314587
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DELIBERAÇÕES DO TCU
PROCESSO DE INTERESSE (DELIBERAÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA AUDITORIA)
Processo: 5178/2001-0Deliberação: DC-460-/2002-PLData: 08/05/2002
Processo: 3890/2002-1Deliberação: Data: 22/05/2002
Processo: 6493/2000-9Deliberação: Data: 11/06/2002
Processo: 15175/2002-0Deliberação: DC-1.386-/2002-PLData: 16/10/2002
Processo: 11360/2003-8Deliberação: AC-1.290-/2003-PLData: 03/09/2003
Processo: 3890/2002-1Deliberação: AC-1.546-/2003-PLData: 15/10/2003
Processo: 6493/2000-9Deliberação: AC-715-/2004-PLData: 09/06/2004
Processo: 4689/2004-0Deliberação: AC-1.438-/2004-PLData: 22/09/2004
Processo: 5425/2005-5Deliberação: AC-1.519-/2005-PLData: 28/09/2005
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.453-/2006-PLData: 16/08/2006
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.705-/2006-PLData: 20/09/2006
Processo: 3890/2002-1Deliberação: AC-2.065-/2006-PLData: 08/11/2006
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-2.369-/2006-PLData: 06/12/2006
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-931-/2007-PLData: 23/05/2007
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.061-/2007-PLData: 06/06/2007
PROCESSO DE INTERESSE (DELIBERAÇÕES APÓS A DATA DE INÍCIO DA AUDITORIA)
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.1.
conhecer do presente agravo para, no mérito, rejeitá-lo; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.2.
manter a medida cautelar adotada por meio do Acórdão 2.369/2006-Plenário, de 6/12/2006,
em seus exatos termos, com os esclarecimentos prestados por meio do Acórdão 932/2007Plenário, de 23/5/2007; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.3.
alertar aos interessados que a apresentação de novo agravo ou embargos de declaração,
com nítido caráter protelatório, implicará no recebimento desse documento sem efeito
suspensivo e sem o impedimento ao trânsito em julgado do acórdão deliberatório; NÚMERO
DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria das Sessões: 9.4. encaminhar
os autos inicialmente ao Ministério Público junto a esta Corte, em cumprimento ao item 9.2
do Acórdão 2.369/2006-Plenário, e posteriormente à Secex/BA, para cumprimento dos
demais itens constantes daquela deliberação; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.4.
encaminhar os autos inicialmente ao Ministério Público junto a esta Corte, em cumprimento
ao item 9.2 do Acórdão 2.369/2006-Plenário, e posteriormente à Secex/BA, para
cumprimento dos demais itens constantes daquela deliberação; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: 9.4. encaminhar os autos
inicialmente ao Ministério Público junto a esta Corte, em cumprimento ao item 9.2 do
Acórdão 2.369/2006-Plenário, e posteriormente à Secex/BA, para cumprimento dos demais
itens constantes daquela deliberação; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia
de Transportes de Salvador: 9.5. dar ciência desta deliberação às empresas integrantes do
Consórcio Bonfim, ao próprio Consórcio, ora agravante, à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU e à Companhia de Transportes de Salvador - CTS. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 9.5. dar ciência desta deliberação às empresas
integrantes do Consórcio Bonfim, ao próprio Consórcio, ora agravante, à Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e à Companhia de Transportes de Salvador - CTS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.5.
dar ciência desta deliberação às empresas integrantes do Consórcio Bonfim, ao próprio
Consórcio, ora agravante, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e à Companhia
de Transportes de Salvador - CTS. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Saneamento de Irregularidades Graves: NÃO FORAM SANEADOS OS INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES INICIALMENTE APONTADOS E QUE MOTIVARAM A
PARALISAÇÃO DO FLUXO DE RECURSOS.SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. RELATÓRIO
DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO METRÔ DE
SALVADOR/BA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. ADOÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. AGRAVO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÕES. +
informações da Secb.
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.358-29/2007-PLData: 11/07/2007
Prosseguimento da Execução da Obra: QUANTO AOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
APURADOS NESTES AUTOS, A OBRA PODE TER CONTINUIDADE SEM RISCO DE
DANO AO ERÁRIO.SUMÁRIO: FISCOBRAS 2006. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE
AUDITORIA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO METRÔ DE SALVADOR/BA. INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES GRAVES. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO.
CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÕES. + informações da Secob.
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.1.
conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe provimento; NÚMERO DE DIAS
PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.2.
manter a medida cautelar adotada por meio do Acórdão 2.369/2006-Plenário, de 6/12/2006,
em seus exatos termos, com os esclarecimentos prestados por meio do Acórdão 931-
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Plenário, de 23/5/2007; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.4.
dar ciência desta decisão às empresas integrantes do Consórcio Metrosal, ao próprio
Consórcio, ora agravante, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e à Companhia
de Transportes de Salvador - CTS.
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.3.
encaminhar os autos primeiramente ao Ministério Público junto a esta Corte, em
cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 2.369/2006-Plenário, e posteriormente à Secex/BA,
para cumprimento dos demais itens constantes dessa decisão; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: 9.3. encaminhar os autos
primeiramente ao Ministério Público junto a esta Corte, em cumprimento ao item 9.2 do
Acórdão 2.369/2006-Plenário, e posteriormente à Secex/BA, para cumprimento dos demais
itens constantes dessa decisão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI: 9.4. dar ciência desta decisão às empresas
integrantes do Consórcio Metrosal, ao próprio Consórcio, ora agravante, à Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e à Companhia de Transportes de Salvador - CTS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Companhia
de Transportes de Salvador: 9.4. dar ciência desta decisão às empresas integrantes do
Consórcio Metrosal, ao próprio Consórcio, ora agravante, à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU e à Companhia de Transportes de Salvador - CTS. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
PT: 1545312950A390029
SECEX-BA
Saneamento de Irregularidades Graves: NÃO FORAM SANEADOS OS INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES INICIALMENTE APONTADOS E QUE MOTIVARAM A
PARALISAÇÃO DO FLUXO DE RECURSOS.1. FISCOBRAS-2006 - RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTO DE AUDITORIA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO METRÔ DE
SALVADOR - BAHIA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. ADOÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. AGRAVO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO + INFORMAÇÕES DA
SECOB.
Processo: 7162/2006-0Deliberação: AC-1.423-31/2007-PLData: 25/07/2007
Prosseguimento da Execução da Obra: QUANTO AOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
APURADOS NESTES AUTOS, A OBRA PODE TER CONTINUIDADE SEM RISCO DE
DANO AO ERÁRIO.1. FISCOBRAS-2006 - RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE
AUDITORIA NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO METRÔ DE SALVADOR - BAHIA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO + INFORMAÇÕES DA SECOB.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.1.
determinar à Secex/BA que:
9.1.1. verifique a compatibilidade do preço do item "lastro de pedra brita" utilizado na Via
Permanente-Superestrutura, previsto no Contrato SA-01, com os de mercado, e, em caso de
indicio de superfaturamento, realize a audiência do(s) respectivo(s) responsável(is);
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.1.2.
no ofício de audiência dos responsáveis pelo indício de sobrepreço no novo projeto da
Estação Brotas, efetue o detalhamento dos custos unitários e dos itens de BDI impugnados,
na forma descrita no voto que fundamenta este Acórdão; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - BA: 9.1.3.
analise a necessidade, o valor original, a data-base e o percentual de retenção a incidir
sobre futuros pagamentos por conta dos indícios de sobrepreço apurados nesta fiscalização;
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Audiência de Responsável: Pedro Antonio Dantas Costa Cruz: 9.2. autorizar a audiência dos
responsáveis abaixo indicados, após a adoção da providência descrita no subitem 9.1, com
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fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c o art. 250, inciso IV, do RITCU, para
que apresentem razões de justificativa, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta
Deliberação, quanto aos fatos descritos a seguir:
9.2.1. Pedro Antônio Dantas Costa Cruz, Diretor-Presidente da CTS:
9.2.1.1. não-exclusão da verba provisional do Contrato SA-01, determinada no item 9.1 do
Acórdão 2.065/2006 - TCU - Plenário;
9.2.1.2. autorização de execução de serviços resultantes de alteração na Estação Acesso
Norte, sem amparo contratual, em afronta aos arts. 7º, caput e incisos, e 60, parágrafo
único, da Lei n. 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Audiência de Responsável: Nestor Duarte Guimaraes Neto: 9.2.2. Nestor Duarte Guimarães
Neto, então Diretor-Presidente da CTS:
9.2.2.1. não-exclusão da verba provisional do Contrato SA-01, determinada no item 9.1 do
Acórdão 2.065/2006 - TCU - Plenário;
9.2.2.2. autorização, por meio da Ordem de Alteração CO-H-032/00, que deu origem ao
Sexto Termo Aditivo ao Contrato SA-01, da execução do novo projeto da Estação Brotas, no
valor total de R$ 13.335.511,07 (maio/99), com sobrepreço da ordem de 26,21%,
discriminado na forma indicada no subitem 9.1.2 retro, sem a aferição do valor da proposta
com os preços correntes no mercado, de que trata o art. 43 da Lei n. 8.666/1993, resultando
em ofensa ao princípio constitucional da economicidade;
9.2.2.3. autorização de execução de serviços resultantes de alteração na Estação Acesso
Norte, sem amparo contratual, em afronta aos arts. 7º, caput e incisos, e 60, parágrafo
único, da Lei n. 8.666/1993;
9.2.2.4. demora no cumprimento de decisão judicial de 20/12/2006, que reconheceu
liminarmente o direito da empresa Noronha Engenharia S/A à participação no processo
licitório SA-17, causando retardamento injustificado do certame;
9.2.2.5. contratação direta da empresa Noronha Engenharia S/A para execução do objeto
previsto no processo licitório SA-17, em caráter emergencial, em detrimento de todas as
outras empresas interessadas na contratação, a despeito de a CTS ter contestado
judicialmente as suas condições de habilitação;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Audiência de Responsável: Heleno Sergio Pereira da Silva Mendonça: 9.2.3. Heleno Sérgio
Pereira da Silva Mendonça, Presidente da Comissão de Licitação da CTS, pela demora no
cumprimento de decisão judicial de 20/12/2006, que reconheceu liminarmente o direito da
empresa Noronha Engenharia S/A à participação no processo licitório SA-17, causando
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retardamento injustificado do certame; PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Audiência de Responsável: Luiz Fernando Tavares Vilar: 9.2.4. Luiz Fernando Tavares Vilar,
então Diretor de Obras da CTS, e Paulo Antônio Santos Macedo, então Diretor de
Planejamento da CTS, pela aprovação da nova concepção da Estação Brotas, no valor total
de R$ 13.335.511,07 (maio/1999), com sobrepreço da ordem de 26,21%, contrariando o
princípio constitucional da economicidade e a aferição do valor da proposta com os preços
correntes no mercado, de que trata o art. 43 da Lei n. 8.666/1993; PRAZO PARA
ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3. efetuar as
seguintes determinações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1993:
9.3.1. à Companhia de Transportes de Salvador - CTS :
9.3.1.1. faça incidir a retenção cautelar referente ao Contrato SA-01, da qual tratam os
subitens 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 e 9.2 do Acórdão n. 931/2007- TCU - Plenário, no
montante original de R$ 20 milhões, correspondente ao percentual de 12,6%, sobre o valor
do contrato em p0, abstendo-se de excluir da base de cálculo das retenções o montante
referente ao reajuste contratual e o ISS retido, dela deduzindo tão-somente os
adiantamentos concedidos antes da apuração do indício de sobrepreço, por já terem sido
levados em consideração na determinação do valor original a ser retido;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3.1.2. recalcule
o percentual de retenção cautelar a ser aplicado sobre os pagamentos efetuados no âmbito
do Contrato SA-12, de modo a assegurar a reserva de 7,5% do valor total original do
contrato, conforme estabelecido nos subitens 9.1.1 do Acórdão n. 2.369/2006 e 9.2 do
Acórdão n. 931/2007 - TCU - Plenário, uma vez que a realização de pagamentos ao
contratado após a determinação do referido percentual e antes do início da retenção
acarretaram a diminuição do saldo contratual passível de tal retenção; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3.1.3.
apresente a este Tribunal todo e qualquer instrumento de alteração dos contratos, no âmbito
do empreendimento do Metrô de Salvador, especialmente no que se refere ao Contrato SA01, independentemente da terminologia utilizada, em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão
n. 2.369 - TCU - Plenário; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3.1.4. faça
constar dos processos de alteração contratual, e em especial do Contrato SA-01, memória
de cálculo dos custos unitários envolvidos nas referidas alterações, de forma a dar
transparência ao processo e possibilitar a aferição dos valores por parte dos órgãos de
controle; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3.1.5.
abstenha-se de autorizar a execução de obras cujo projeto e orçamento não tenham sido
previamente aprovados, por contrariar a ordem lógica de assunção de obrigações, em
especial, o art. 7º da Lei n. 8.666/1993, a necessidade de formalização dos contratos,
explicitada pelo art. 60 da Lei n. 8.666/1993, e por ensejar a possibilidade de prática de
sobrepreço; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3.1.6. adote, no
que refere à medição dos trabalhos de consultoria mencionada no subitem 9.1.5 do Acórdão
2.369/2006 - TCU - Plenário, mecanismo que assegure o controle real, pela CTS, do
quantitativo de horas de serviço informada pelos contratados, como um dos abaixo
descritos, comprovando perante o Tribunal a providência utilizada:
9.3.1.6.1. controle eletrônico de ponto, a ser registrado pelos empregados das empresas
contratadas a título de supervisão e consultoria/planejamento no início e no final da jornada
de trabalho, sempre na presença de servidor da CTS;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Companhia de Transportes de Salvador: 9.3.1.6.2.
preenchimento e assinatura do formulário "Apropriação de Horas Individual", pelos
empregados das mesmas empresas, diariamente no início e no final da jornada de trabalho,
sempre na presença de servidor da CTS; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - MICI:
9.3.2. à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, vinculada ao Ministério das
Cidades, na qualidade de co-gestora do empreendimento do Metrô de Salvador e
concedente dos recursos objeto do convênio celebrado para tal finalidade, nos termos do art.
23 da IN/STN n. 1/1997, que acompanhe, junto à CTS, a administração do referido
empreendimento, inclusive no que se refere ao atendimento das determinações feitas pelo
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TCU àquela Companhia, orientando-a, se for o caso, e dando ciência a este Tribunal em
caso de descumprimento. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO:
CONGRESSO NACIONAL - Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4.
comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, no Levantamento de Auditoria realizado neste exercício, não foram
constatados indícios de irregularidades graves que obstaculizem a liberação dos recursos
orçamentários. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Saneamento de Irregularidades Graves: NÃO FORAM SANEADOS OS INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES INICIALMENTE APONTADOS E QUE MOTIVARAM A
PARALISAÇÃO DO FLUXO DE RECURSOS.9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no Levantamento de
Auditoria realizado neste exercício, não foram constatados indícios de irregularidades graves
que obstaculizem a liberação dos recursos orçamentários. + informações da Secob.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Prosseguimento da Execução da Obra: QUANTO AOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
APURADOS NESTES AUTOS, A OBRA PODE TER CONTINUIDADE SEM RISCO DE
DANO AO ERÁRIO.9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional que, no Levantamento de Auditoria realizado neste
exercício, não foram constatados indícios de irregularidades graves que obstaculizem a
liberação dos recursos orçamentários. + informações da Secob.
Processo: 15409/2007-1Deliberação: AC-1.949-39/2007-PLData: 19/09/2007
Audiência de Responsável: Paulo Antonio Santos Macedo: 9.2.4. Luiz Fernando Tavares
Vilar, então Diretor de Obras da CTS, e Paulo Antônio Santos Macedo, então Diretor de
Planejamento da CTS, pela aprovação da nova concepção da Estação Brotas, no valor total
de R$ 13.335.511,07 (maio/1999), com sobrepreço da ordem de 26,21%, contrariando o
princípio constitucional da economicidade e a aferição do valor da proposta com os preços
correntes no mercado, de que trata o art. 43 da Lei n. 8.666/1993; PRAZO PARA
ATENDIMENTO: 15 DIAS.
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Fotografias
1 - 18/06/2007
- Canteiro de obra do metrô de Salvador
2 - 18/06/2007
- Dormentes de concreto
SECEX-BA
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3 - 18/06/2007
- Elevado acesso norte - sem o lastro de pedra britada
4 - 18/06/2007
- Estação Acesso Norte
SECEX-BA
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5 - 18/06/2007
- Estação Brotas
6 - 18/06/2007
- Estação Campo da Pólvora
SECEX-BA
PT: 1545312950A390029
7 - 18/06/2007
- Trecho da obra em túnel
8 - 18/06/2007
- Estação Lapa
SECEX-BA
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15.453.1295.0A39.0029 - Trens Urbanos de Salvador: Lapa