RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2014
de plataformas digitais, deve, ao mesmo tempo, manter a adequada
neutralidade de modo a não prejudicar os órgãos de comunicação
social que, por opção própria ou por força das circunstâncias, mantêm
o seu modelo tradicional na atividade.
No que concerne ao incentivo à leitura de publicações periódicas,
concluiu-se que, pelo menos em parte, as propostas de alteração de
regime acabavam por traduzir um prolongamento do estado de coisas
cuja eliminação ou alteração noutro sentido seria porventura de
ponderar.
No que respeita à proposta de alteração à lei que estabelecia os
princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento
e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e
audiovisuais, e ao decreto-lei que regula a liquidação, a cobrança, o
pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012,
de 6 de setembro, em termos sintéticos, afirmou-se que mantinham
pertinência as observações e preocupações então expressas no
Parecer 9/20122, de 25 de julho – quer sobre a necessidade de se
assegurarem níveis mínimos de coerência e articulação entre os
enquadramentos normativos aplicáveis ao sector televisivo e cinematográfico, quer quanto aos riscos inerentes à imposição de obrigações financeiras acrescidas a alguns sujeitos desses mesmos
sectores, em particular operadores televisivos.
Aduziram-se também, na especialidade, alguns comentários relativos
ao anteprojeto de Decreto-Lei que aprovava o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social.
No ano de 2014, foi igualmente solicitada à ERC a pronúncia quanto
à proposta de Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e
Televisão, pelo Ministro-adjunto e do Desenvolvimento Regional.
A ERC foi ainda chamada a pronunciar-se sobre várias propostas de
alteração legislativa, por iniciativa parlamentar, a saber: alteração à Lei
da Rádio, à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, à Lei
que procedia à reestruturação da concessionária de serviço público
de rádio e televisão e à alteração dos Estatutos da Rádio e Televisão
de Portugal, S.A.; à proposta de alteração à Lei n.º 55/ 2012, de 6 de
setembro, que estabelecia os princípios de ação do Estado no quadro
do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das
atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013,
de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e
a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Em termos gerais, o Conselho Regulador considerou que o projeto
refletia uma visão tradicional de serviço público. Tratou-se de uma
perspetiva focada nas duas últimas décadas, e não uma perspetiva
para os próximos dezasseis anos, prazo de duração da concessão.
Verificou-se que havia uma preocupação sobretudo conjuntural, ao
invés de uma estratégia estrutural mais atenta a uma vertente
tecnológica e de conteúdos para os novos media e as novas plataformas.
Entre as alterações então propostas registou-se a ausência do incentivo à edição de obras de comunicação social.
Idêntico entendimento foi adotado no momento da pronúncia relativa
à alteração da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido,
apresentando-se no parecer emitido alguns comentários e sugestões
de índole maioritariamente formal. O mesmo se diga quanto à proposta
de alteração da lei que procedia à reestruturação da concessionária
de serviço público de rádio e televisão e à alteração dos Estatutos
da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., replicando o parecer para a
Assembleia da República as reservas já apresentadas aquando da
pronúncia relativa à proposta governamental.
Por último, é de referir o parecer emitido pela ERC, constante da Deliberação 147/2014, referente ao projeto de despacho relativo à lista
de acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, nos termos do artigo 32.º., n.º 4, da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
No parecer aprovado, o Conselho Regulador da ERC concluiu que os
eventos elencados no Projeto de Despacho em análise reuniam genericamente os requisitos exigíveis para a sua adoção e publicação.
Porém, entendeu que merecia algumas reservas a inclusão dos
eventos relativos «aos concertos de abertura e de encerramento do
evento “Os dias da música”» no Centro Cultural de Belém, tendo em
conta os critérios elencados pelo direito europeu e alertou ainda para
algumas imprecisões, designadamente quanto aos jogos do campeonato de futebol.
78
ERC
•
VOLUME 1
Tendo presente a pronúncia aprovada relativamente à proposta de
lei apresentada pelo Governo para alteração à Lei da Rádio, quando
interpelada pela Assembleia da República a ERC reiterou a sua posição, já referida supra, propondo a clarificação e densificação de alguns
conceitos e regimes ali previstos, alertando para a necessidade de
salvaguarda do respeito pelos fins de proximidade que deverão ser
assegurados pela rádio local.
Considerou-se também que da opção de juntar no mesmo contrato
a concessão dos serviços de rádio e de televisão resultou uma evidente
subalternização da radiodifusão face à televisão, o que se entendeu
evitável.
2Apreciação da Proposta de Lei n.º 69/XII, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
cinematográficas e audiovisuais
Download

de plataformas digitais, deve, ao mesmo tempo, manter a