CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO E ARBITRAGEM
ALEGRE
2012
RESUMO:
Na maioria dos estados brasileiros o poder judiciário encontra-se com dificuldades
em dar celeridade aos trâmites processuais. Por vezes os processos demoram
anos para ter uma sentença judicial em primeira instância, causando sobremaneira
desgastes emocionais e prejuízos financeiros as partes. Nesse passo surge o
instituto da arbitragem como alternativa a resolução de conflitos.
Palavras-chave: arbitragem-judiciário-celeridade
DA ARBITRAGEM E O PODER JUDICIÁRIO:
É de conhecimento público que o Poder Judiciário Brasileiro não tem sido eficiente
diante da grande quantidade de processos que lhe são apresentados todos os dias.
Esse abarrotamento faz com que os atos processuais demorem a acontecer,
inclusive a sentença e a publicação desta, o que dificulta a tutela do direito do
cidadão, causando, assim, prejuízo ao Estado Democrático de Direito e
insatisfação, por parte do jurisdicionado.
Diante disso, os meios extrajudiciais de solução de conflitos (MESC’S) têm sido
vistos, cada vez mais, como alternativa ao poder estatal, no que tange à solução de
conflitos, servindo, também, de ajuda ao Poder Judiciário, por diminuir o número de
causas que chegam a este.
Dentre os meios extrajudiciais de solução de conflitos, está a arbitragem,
regulamentada pela Lei Federal n. 9.307/96,e que consiste em dar a um terceiro
(árbitro) o poder de decidir sobre uma causa.
Nas palavras de Fredie Didier Júnior:
É técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam
em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e
‘imparcial’ (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio.
A decisão do árbitro funciona como se fosse sentença de juiz, podendo ser,
posteriormente, executada no Poder Judiciário, com status de título executivo
judicial.
A arbitragem possui vantagens, como a possibilidade de escolha de especialista ao
caso e a celeridade do processo.
Cumpre ressaltar que este meio de solução de conflitos oferece celeridade
processual aos seus adeptos e também contribui para a celeridade do processo
judicial, por meio da diminuição de demandas ao Estado-Juiz.
Neste sentido citamos Antônio Carlos Rodrigues de Amaral:
“A arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios
comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em
função da prevalência da autonomia da vontade das partes,
da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões
levadas à sua apreciação, do (em tese) menor custo (o que,
todavia, não significa pequeno) e também da possibilidade de
ser mantido o sigilo da questão em debate. Este aspecto da
confidencialidade é de especial interesse em matérias da
órbita comercial. Tendo em vista que o árbitro (ou corte
arbitral) deverá ser escolhido livre e responsavelmente pelas
partes, assim como modelada a estrutura procedimental a ser
utilizada,
a
arbitragem
é
um
instituto
extremamente
democrático e legítimo. A economia na arbitragem, por sua
vez, não se dá somente para as partes, mas para toda a
sociedade, que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal
para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a
particulares.”
Não obstante às vantagens oferecidas, a maioria da população ainda desconfia da
eficiência da arbitragem para resolver conflitos. Ademais, outro empecilho para
uma maior adesão da população a arbitragem são os Juizados Especiais Cíveis.
Nestes, qualquer cidadão pode ajuizar uma causa até 40 (quarenta) salários
mínimos sem a necessidade do pagamento das custas judiciais.
Porém, o Poder Judiciário dos países em que a arbitragem é um instituto
desenvolvido tem muito colaborado com a arbitragem, exercendo o controle das
decisões arbitrais dentro dos limites da lei, relatando, ainda, que em países nos
quais a arbitragem é recente, infelizmente o mesmo não ocorre, havendo ainda
muito preconceito e desinformação sobre o instituto, mas ressalta que o Poder
Judiciário brasileiro tem se mostrado como uma verdadeira exceção a essa regra,
apresentando uma crescente contribuição com a arbitragem e demais institutos que
resolvem conflitos extrajudicialmente.
Antes de 1996, a arbitragem não tinha o efeito desejado no Brasil. Pela
Constituição, nenhuma questão poderia ser impedida de ir ao Poder Judiciário. A
Lei no 9.307, porém, deu força de sentença à decisão arbitral.
Diante das vantagens dos métodos alternativos de soluções de conflitos, é
imprescindível que a sociedade brasileira tome conhecimento deste método que
lhe traz benefícios e passe a utilizá-lo, quebrando paradigmas de que só através do
Estado se pode chegar à justiça. Por outro lado, os tribunais arbitrais necessitam
criar alternativas para convencer estas pessoas a utilizarem a arbitragem como
medida para resolver a lide.
Referências:
Didier Júnior,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. Vol1.
CHIBLI,
Faozi:
Artigo:
“Justiça
Que
Não
Tarda”.
Disponível
em
Acesso
em
http://www.conteudoeditora.com.br/franca_brasil/arbitragem.htm.
19/10/2012.
PITOMBO, Eleonora. Artigo: “Ferramenta de Justiça; Judiciário apresenta
crescente contribuição à arbitragem. Publicado em 7/7/05 no jornal Valor
Econômico. Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2005. Disponível em:
http://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm . Acesso em: 19/10/2012
AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Artigo: “A Arbitragem no Brasil e no Âmbito
do
Comércio
Internacional”.
Disponível
http://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm . Acesso em: 19/10/2012.
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