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CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE ENCARGOS
Lúcio Rodrigues de Almeida*
Lei Instituidora
Foi sancionada no dia 21 e publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro de
1998 a Lei nº 9.601, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado,
tornando-o de aplicação generalizada a qualquer atividade laboral.
É que, antes da lei, contrato por tempo determinado só era válido, por força
do parágrafo 2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando se tratasse:
- de serviço cuja natureza ou transitoriedade justificasse a
predeterminação do prazo;
- de atividades empresariais de caráter transitório; e
- de contrato de experiência.
A utilização do contrato por tempo determinado, nos termos da nova lei,
depende da existência de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva
de trabalho, que, por sua vez, pressupõem negociação coletiva. Depois disso, as
admissões têm que representar acréscimo no número de empregados.
A iniciativa legislativa tem, antes de tudo, o mérito de valorizar a negociação
coletiva, forma de solução dos dissídios por meio da autocomposição, em que as
partes buscam reduzir suas divergências pelo diálogo entre o capital e o trabalho, sem
a interferência da Justiça Trabalhista. O que, aliás, está em perfeita consonância com
a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI; art. 8º, incisos III e VI).
Dispõe o artigo 1º da Lei 9.601/98 que as convenções e os acordos coletivos
de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado,
independentemente das condições estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 443 da
CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para
admissões que representem acréscimo no número de empregados.
O contrato de trabalho por prazo determinado, também chamado contrato
temporário de trabalho, não pode exceder 24 meses de duração, mas as reduções de
encargos previstas só se aplicam a contratos de até 18 meses.
A convenção ou o acordo coletivo conterão cláusula sobre a indenização
para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato temporário de trabalho, por
iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos artigos
479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as multas pelo
descumprimento de suas cláusulas (Lei 9.601/98, art. 1º, parág. 1º, incisos I e II).
O artigo 451 da CLT, que dispõe que o contrato por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado,
não se aplica ao contrato de trabalho temporário de que trata a Lei em exame.
Desde que observada a duração máxima de 2 anos, o contrato de trabalho
temporário pode ser prorrogado mais de uma vez, caso a negociação coletiva não
imponha um número máximo de renovações (Lei 9.601/98, art. 1º, parág. 2º).
*Advogado. Professor da Faculdade de Direito da PUC/MG.
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As estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que
suplente, do empregado eleito para cargo de direção de CIPA, do empregado
acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, são garantidas durante a vigência
do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo
estipulado pelas partes (Lei 9.601/98, art. 1º, parág. 4º).
Reduções de Encargos
As reduções de encargos, para motivar a negociação coletiva, estão
preconizadas assim na Lei 9.601:
“Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por dezoito
meses, a contar da data de publicação desta lei:
I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as
alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI,
Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como
ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo,
obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo no disposto no inciso II deste artigo,
depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário,
com periodicidade determinada de saque.”
Nenhuma empresa pode demitir empregados para contratar trabalhadores
temporários. Há limite máximo estipulado na Lei 9.601/98:
De acordo com o artigo 3º, o número de empregados contratados observará
o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva (acordo ou
convenção), não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, aplicados
cumulativamente:
I - 50% do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 empregados;
II - 35% do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 e 199
empregados; e
III - 20% do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200
empregados.
As parcelas referidas nos incisos acima são calculadas sobre a média
aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do
estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores a 22 de janeiro de 1998,
data da publicação da lei.
No exemplo dado por Sérgio Vilas Boas, editor do Diário do Comércio, número
de 26 de fevereiro de 1998, uma empresa com 230 empregados não deve simplesmente
aplicar o percentual previsto de 20%. Os percentuais são aplicados cumulativamente:
49,50% (que equivale a 24,5 empregados temporários); de 50 a 199,35% (ou seja,
52,5 empregados); entre 200 e 230 (número aqui tomado como exemplo), aplica-se
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20% sobre 30 (6 empregados temporários). Assim, uma empresa com 230 empregados
poderia contratar 83 empregados temporários (24,5 + 52,5 + 6). Mas para usufruir dos
benefícios da nova Lei, a empresa tem que fazer uma média aritmética do número de
empregados (contratado por prazo indeterminado) durante seis meses anteriores à
data de publicação da Lei 9.601/98, para saber quantos empregados temporários
poderá efetivamente contratar.
O artigo 4º da Lei 9.601/98 dispõe que as reduções previstas no artigo 2º
serão asseguradas ao empregador que, no momento da contratação, esteja quite
com o INSS e com o FGTS. E mais: que o contrato de trabalho por prazo determinado
e a relação de que trata o parágrafo 3º do artigo 4º tenham sido depositados no Ministério
do Trabalho.
O parágrafo 3º do artigo 4º diz o seguinte:
“O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do
instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá,
dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração
Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.”
Banco de Horas
Com a nova redação que o artigo 6º da Lei 9.601 deu ao parágrafo 2º e ao
acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 59 da CLT, normatizou-se a prática que vinha
sendo admitida pela jurisprudência do chamado banco de horas, ou seja, modalidade
de compensação do trabalho extraordinário.
O banco de horas é um sistema de débito-crédito, sistema de compensação
com verificação e controle quadrimestral. O empregado temporário cumpre jornada
de trabalho de 44 horas semanais, mas não necessariamente 8 horas por dia, o que
permite ao empregador flexibilidade para melhor programar a produção. Se, ao cabo
de 120 dias, o empregado tiver crédito de horas, far-se-á a compensação de acordo
com o aumento da atividade da empresa, compensação esta que não poderá exceder
10 horas diárias, observados os intervalos de alimentação e descanso.
O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e o parágrafo 3º, acrescido, assim dispõem:
“Parágrafo 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
Multa
A Lei em exame prevê multa de 500 UFIR para cada trabalhador contratado
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irregularmente, ou seja, com o descumprimento, pelo empregador, do disposto nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 9.601, que constituirá receita adicional do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (Lei nº 7.998, de 11/01/90).
As multas cominadas no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.601/98 são
devidas pela parte infratora, em benefício da outra parte, pelo descumprimento de
cláusulas do contrato.
Repercussões
A edição da Lei nº 9.601/98, em princípio, não agradou os empresários, os
trabalhadores e os sindicatos.
O fato de o contrato temporário estar jungido a instrumentos normativos com
os sindicatos (acordo e convenção) desagradou os empresários. Os sindicatos
profissionais, por sua vez, apontaram para o risco de uma troca do número de
trabalhadores contratados por tempo indeterminado pela forma de contratação
temporária, menos onerosa, aumentando a rotatividade da mão-de-obra e diminuindo
o valor real dos salários.
A necessidade de negociação, para as grandes e médias empresas, não
constitui problema maior, em virtude do alto índice de desemprego, o que diminui o
poder de pressão dos sindicatos de empregados. Mas não se pode negar que a
obrigatoriedade do acordo com os sindicatos, se de um lado é fator de segurança,
para evitar abusos e possibilitar a fiscalização do processo, de outro, é um dado que
dificulta ou até mesmo inviabiliza a contratação temporária pelas micro e pequenas
empresas.
No texto original da Lei, empresas com menos de 20 empregados estavam
dispensadas da obrigatoriedade do aval dos sindicatos, mas o Presidente da República
vetou o artigo, razão pela qual qualquer empresa, não importando o número de
empregados, tem de negociar com os sindicatos e celebrar acordo ou convenção de
trabalho coletivo.
Por isso não se deve contratar empregados temporários sem a negociação
com o sindicato, pois se o empregado, após o desligamento, recorrer à Justiça do
Trabalho, poderá exigir, com a alegação de desobediência à Lei, pagamento da
diferença do FGTS e a indenização de dispensa.
Decreto Regulamentador
O Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 (DOU de 05.02), veio esclarecer
certos pontos duvidosos e enfatizar algumas exigências da Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998:
. Vedação de utilizar o contrato aqui tratado para substituição de pessoal,
sem contribuir para o aumento no número de empregados.
. Obrigação de anotar na CTPS do empregado a sua condição de contratado
por prazo determinado, com a indicação da Lei nº 9.601/98, bem como de discriminar
em separado na folha de pagamento tais empregados.
. É possível sucessivas prorrogações do contrato por prazo determinado,
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desde que dentro do prazo de dois anos, que é o prazo máximo permitido pela Lei nº
9.601. Tais prorrogações só acarretarão o efeito previsto no artigo 451 da CLT, se o
contrato ultrapassar o período de dois anos, passando, nesse caso, a vigorar sem
determinação de prazo.
. O contrato a prazo pode ser sucedido por outro, sem prazo.
. Esclarece que os depósitos mensais de que trata o parágrafo único do artigo
2º da Lei nº 9.601 serão pactuados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos,
não desonerando, entretanto, o empregador de efetuar os depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. O Decreto 2.490/98 não diz expressamente, mas
depreende-se que os depósitos têm natureza indenizatória, já que lhes nega a natureza
salarial.
. Que a média aritmética prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº
9.601 abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997. Para se alcançar
a média aritmética, adotam-se os seguintes procedimentos:
a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com
vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o
seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida
por seis.
. Os estabelecimentos instalados ou os que não possuiam empregados
contratados por prazo determinado a partir de 1º de julho de 1997 terão sua média
aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do
mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.
. Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados
que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nos
termos da Lei nº 9.601, proceder-se-á da seguinte forma:
I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicarse-á o percentual de 50%;
II - para estabelecimentos com média semestral de 50 a 199 empregados,
subtrair-se-ão 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o
remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;
III - para estabelecimento com média semestral igual ou superior a 200
empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de vinte por
cento sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.
. As frações decimais até 4 décimos serão desprezadas, considerando-se o
número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a 5 décimos considerarse-á o número inteiro imediatamente superior.
. A redução de alíquotas (Lei 9.601, art. 2º, I e II) será assegurada mediante
depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito e firmado
ente empregado e empregador. A redução, como se vê, está condicionada ao
atendimento da exigência acima. Trata-se, como se sabe, de redução temporária,
pois que tem a duração de 18 meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, data da
publicação da Lei 9.601/98.
. Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:
a) requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde
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o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação encontrase adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FGTS e que as
admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos
percentuais legais;
b) cópia da convenção ou acordo coletivo;
c) segundas vias dos contratos de trabalho por prazo determinado;
d) relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras
informações, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social
- PIS e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.
. Para a prorrogação do contrato de trabalho, exigir-se-á depósito do novo
instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.
. Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão
local do Ministério do Trabalho os descumprimentos da Lei nº 9.601/98.
. A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.601 e no
Decreto nº 2.490 descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º
da referida Lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo
indeterminado.
. Cabe ao Ministério do Trabalho e ao INSS, no âmbito de suas respectivas
competências, fiscalizar a aplicação da Lei nº 9.601/98 e do Decreto Regulamentador
nº 2.490/98.
. As penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 9.601/98 serão aplicadas pelo
Ministério do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, e pelo INSS, de
acordo com o Decreto nº 2.173, de 5.3.97. São calculadas com base em UFIR e
constituirão receita adicional do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Portaria do Ministro do Trabalho
O Diário Oficial da União, de 1º de abril de 1998, publicou a Portaria GM/
MTb nº 207, de 31 de março, pela qual foram baixadas instruções sobre a forma de
cálculo das médias previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998, e estabelecidos procedimentos relativos ao depósito do contrato de trabalho
por prazo determinado e sua fiscalização.
De acordo com a Portaria, para o cálculo da média mensal do número de
empregados contratados por prazo determinado existentes no estabelecimento a que
se refere o art. 5º, parág. 1º, alínea a do Decreto nº 2.490/98, considerar-se-á a
contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.
Para que subsista a redução das alíquotas previstas no art. 2º da Lei nº 9.601/
98, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 2.490/98, deverão ser satisfeitas as
seguintes condições:
I - o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentes
no estabelecimento no mês de referência deverá:
a) ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo
indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta
todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;
b) manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados
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por prazo indeterminado calculada na forma do art. 5º do Decreto nº 2.490/98 e do art.
1º desta Portaria;
II - a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo
indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá ser superior
à folha salarial média mensal.
A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais
relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no
estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, a
que se refere o art. 5º do Decreto nº 2.490/98, e dividindo-se por seis.
A folha salarial média semestral, calculada na forma acima, e a folha salarial
do mês de referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos
empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário,
gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.
A redução de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.601/98 será assegurada,
atendidas as demais condições legais, mediante o depósito, no órgão regional do
Ministério do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
O empregador ou seu preposto deverá apresentar, no ato do depósito, os
seguintes documentos:
I - requerimento para depósito, em formulário próprio, nos termos do Anexo I
e esta Portaria, em três vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o
empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra
adimplente junto ao INSS e ao FGTS e que as admissões representam um acréscimo
no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
II - 3 cópias de convenção ou do acordo coletivo que autorizou a contratação;
III - 2ª via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
IV - relação dos empregados contratados, em formulário próprio, em
conformidade com o Anexo II e esta Portaria, apresentado em 3 vias.
A apresentação desses documentos deverá ser precedida pelo depósito da
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI, arts. 611 a 625, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
O requerimento para depósito dos contratos de trabalho por prazo
determinado, acompanhado dos demais documentos previstos na Portaria, será
recebido pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho no seu setor de Protocolo,
que encaminhará à Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Os partidos de oposição e entidades sindicais, em cinco ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIns nº 1.764 a l.768), argúem perante o Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade da Lei nº 9.601/98, ao entendimento de que reduz os
direitos trabalhistas, atenta contra o princípio da isonomia, na medida em que institui
dois regimes de trabalho para empregados que desempenham as mesmas funções e
desrespeita direitos humanos fundamentais, no trabalho, preconizados pela
Organização Internacional do Trabalho.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu aguardar as informações
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da Presidência da República e do Congresso Nacional, para examinar o pedido de
liminar e sustar ou não a eficácia da Lei nº 9.601 até o julgamento de mérito de cada
ação.
Conclusão
“O trabalho é essencial à manutenção da higidez psicológica do homem: o
lazer só tem sentido e é almejado se houver prevalência do esforço laborativo. Em
outros termos: o domingo tem significado apenas para quem trabalha durante a semana”
(GIGLIO, Wagner , Perspectivas dos Contratos Temporários e Política de Emprego, in
Revista LTr. 61-12/1605).
Vale mais uma pessoa trabalhando, ainda que sob a contratação temporária,
em que ela pode demonstrar suas aptidões e se firmar no emprego, do que trilhando,
tangida pela necessidade ou pela revolta, o caminho da informalidade ou da
marginalização.
Os valores sociais do trabalho, ao lado da livre iniciativa, constituem um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se assenta a República
Federativa do Brasil.
Encontramos na Bíblia várias passagens enaltecedoras do trabalho e do
respeito que se deve ao trabalhador: “O homem nasce para o trabalho, como a ave
para o vôo” (Jó 5,7).
Sente-se ferida em sua dignidade, inferiorizada ante seu semelhante,
envergonhada diante da família, a pessoa desempregada. Já dizia São Paulo, muito
antes de a Constituição da União Soviética repetir: “Se alguém não quiser trabalhar,
também deixe de comer”( 2Tes 3,10).
É, portanto, válido todo esforço, governo, empresas e sindicatos, no sentido
de conter o avanço do desemprego num país de dimensões continentais e com alto
índice de informalidade.
A Lei nº 9.601/98 e o seu Regulamento constituem bons exemplos desse
esforço, apesar das críticas, nem sempre consistentes, de que têm sido objeto.
Rev. TRT - 3ªR. - Belo Horizonte, 27 (57): 35-42, Jul.97/Dez.97
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