OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA
VIÁVEL APÓS A REFORMA DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO E OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Dr. Accácio Cambi
A reforma do C. P. Civil, introduzida pelas Leis nºs 11.232/05 e
11.382/06, alterou substancialmente o processo de execução de título
judicial e extrajudicial, face às modificações verificadas em vários de
seus artigos, dos livros I e II, daquele Estatuto Processual, de tal
forma que vem "exigindo dos profissionais e estudiosos do processo
uma atenta revisão geral, quando não do sistema processual como um
todo, pelo menos daqueles seus grandes setores em que se inserem
as mudanças 1".
Essas alterações, contudo, não inviabilizaram a utilização da
objeção de pré-executividade, mesmo diante da nova redação do
artigo 736/CPC,
que permite ao executado opor os embargos
"independentemente de penhora, depósito ou caução", podendo, nos
embargos, alegar, além de outras, "qualquer matéria que lhe seria
lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento" (inciso V do
artigo 745/CPC).
1. CONCEITO.
A objeção de pré-executividade é "um incidente processual que
tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou
1
TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução ("exceção de pré-executividade") e as leis de
reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de
Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
1
infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a
ser de plano realizada pelo juiz 2". Sua aplicação remonta aos anos 60,
quando ocorreu o seguinte fato: "em virtude de uma empresa estar
sofrendo
diversas
execuções
contra
si,
e
com
isso
inúmeras
constrições por todo o País, Pontes de Miranda alertou para a questão
de que não é o provimento inicial de 'cite-se' do magistrado que
confere o direito de executar ao credor. A pretensão executiva é algo
preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por
isso, 'o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível
entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou
de penhora 3'".
2. NOME DO INCIDENTE.
A expressão exceção de pré-executividade já foi acolhida em
vários julgados do STJ (cf. REsps 297.478-RJ, 336.468-DF e 435.372SP). Contudo, na doutrina, há divergência sobre a utilização de tal
denominação.
A propósito, Barbosa Moreira publicou um artigo sob título:
"Execução de pré-executividade: uma denominação infeliz 4", no qual,
obviamente, discorda daquela expressa. Nelson Nery Júnior prefere
denominar o incidente de "objeção de pré-executividade". Edson
Ribas Malachini, Araken de Assis, Fernando Rister de Souza Lima e
Lucas
Rister
de
Souza
Lima
adotam
a
expressão
"defesa
2
OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São
Paulo: RT, 2000. p. 121.
3
GUIMARÃES, Rafael de Oliveira. A Objeção de pré-executividade após as reformas do
processo de execução. São Paulo: RT, 2007. p. 689. (Coleção de Estudos de Execução Civil
Humberto Theodoro Júnior).
4
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. 7. ed. São Paulo: Saraiva. p.
119-121.
2
intraprocessual 5". José Roberto dos Santos Bedaque, também, não só
não admite a denominação exceção de pré-executividade, mas
também questiona a expressão "pré-executividade", afirmando que
"pré-executividade é algo anterior a fenômeno executivo (título ou
processo). O que seria, então? Além disso, utiliza-se normalmente
exceção como sinônimo de defesa não cognoscível de ofício. Por isso,
a exceção de pré-executividade não serve para denominar as defesas
passíveis de alegação na própria execução, independentemente de
embargos, porque podem ser examinadas sem prévia provocação da
parte 6". Portanto, a expressão objeção de pré-executividade é a mais
adequada para tal tipo de defesa do executado.
3. CONTEÚDO.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame
referem-se às questões processuais de ordem pública, "que versem
sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos:
condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e
a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a
discussão sobre o bem a penhorar") e as questões de mérito que "só
são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e
sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma
indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim
processual de extinção do processo" e "de uma forma sumária, porque
têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda
5
LIMA, Fernando Rister de Souza et al. Aspectos práticos e teóricos da distinção entre a
exceção de pré-executividade e a impugnação no sistema de cumprimento de sentença. São
Paulo: RT, 2007. p. 595.
6
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Cognição e decisões do juiz no processo executivo. In:
FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo e
Constituição. Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo:
RT, 2006. p. 367.
3
que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro
do processo executivo 7".
4. PRAZO PARA REQUER O INCIDENTE.
A doutrina ensina que, "na fase executiva de cumprimento de
sentença judicial, a apresentação do incidente de objeção de préexecutividade teria como 'prazo' mais correto os 15 dias após a
intimação para cumprimento da sentença (art. 475-J/CPC). Já nos
casos de execução de título extrajudicial, o momento mais adequado
para a apresentação do ora comentado incidente processual seriam os
três dias após a citação do devedor (art. 652/CPC) 8", justificando a
adoção de tais prazos com "intuito de evitar a constrição de bens do
executado quando se está diante de uma execução totalmente
infundada, e ainda quando a esta falta algum dos requisitos da
execução, e estes sejam facilmente detectáveis pelo magistrado 9".
O prazo máximo, no entanto, para apresentação do incidente é
até o trânsito em julgado. A partir daí, não mais se admite a objeção
de pré-executividade.
5. PROCEDIMENTO.
A petição, firmada por advogado do executado, mencionando os
fatos, os fundamentos jurídicos da pretensão e pedido, com suas
especificações (art. 282/CPC) 10, será distribuída, independentemente
7
TALAMINI, op. cit., p. 578.
GUIMARÃES, op. cit., p. 693.
9
GUIMARÃES, op. cit., p. 692.
10
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE [...] BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade
do bem, na forma da Lei 8.009/90, constitui matéria de ordem pública, passível, portanto, de
8
4
de pagamento de custas processuais. Juntada aos autos da execução
e submetida à apreciação do juiz, este poderá suspender a execução,
utilizando do poder cautelar que lhe confere a lei (art. 798/CPC).
Sobre o pedido será ouvido o exequente, em dez (10) dias, seguindose: produção de provas, se necessário, e apreciação final pelo juiz.
6. PROVAS.
É admissível toda espécie de prova: depoimento das partes e
de testemunhas e prova pericial, a fim de que o contraditório seja
amplamente
respeitado,
sobretudo
porque
os
atos
executórios
(penhora, adjudicação do bem e alienação por iniciativa particular ou
em hasta pública) são violentos e, portanto, poderão causar danos
irreparáveis ao executado.
7. RECURSOS.
Da
decisão
que
acolhe
o
incidente,
cabe
apelação
(art.
520/CPC), por se tratar de sentença que extingue o processo, sem
resolução de mérito (art. 267/CPC) - e. g., execução sem título
executivo -, ou com resolução de mérito (art. 269/CPC) - e. g.,
objeção que comprova o pagamento da dívida, antes do ajuizamento
da execução. Já, da decisão que indefere o incidente, o recurso é o
de agravo de instrumento (art. 522/CPC).
alegação a qualquer tempo e mediante simples petição nos próprios autos de execução. 2. [...]
(Ac. 11.130/14ª C. C., TJ-PR, j. 13.08.08, DJ 7684).
5
8. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
A verba honorária, com base no artigo 20 do C. P. Civil, é
devida no incidente referido: em favor do executado, se o pedido for
acolhido 11, tendo em conta o trabalho profissional realizado pelo
advogado, na elaboração, na eventual instrução e obtenção de
procedência do incidente, ou, em favor do exequente, se desacolhida
a pretensão, pelo acréscimo do trabalho apresentado, visando a
afastar a referida objeção.
Pareceu-me oportuno fazer algumas considerações a respeito
do tema "Objeção de pré-executividade", sobretudo porque a própria
exposição de motivos do projeto, que deu origem à Lei 11.382/2006,
já indicava que a objeção na execução, meio de defesa criado pela
doutrina pátria, iria desaparecer. Contudo, isto não aconteceu, como
tem demonstrado a doutrina pesquisada, e a jurisprudência recente do
Tribunal de Justiça do Paraná - cf. Acórdãos nºs 31.386/2ª C. Cível;
32005/4ª C. Cível e 9807/12ª C. Cível - também segue a mesma
orientação.
11
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO
DE MÚTUO [...] HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4.
Só são devidos honorários advocatícios quando o julgamento da exceção de pré-executividade
implicar na extinção, total ou parcial, da execução, vez que, nessas hipóteses, ante os
princípios da causalidade e da sucumbência, é aquele quem deu causa à propositura do
incidente que deve arcar com o ônus daí decorrente (Ac. nº 9764/13ª C. C. do TJ-PR, j.
13.08.08, DJ 7689).
6
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