MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Processo nº 23000.020582/2008-10
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO N. º 63/2008.
Assunto: Resposta ao Recurso - Pregão nº 63/2008
Senhor Subsecretário de Assuntos Administrativos,
A empresa EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA,
doravante denominada recorrente, manifesta-se contrária à proposta vencedora do
certame pelas seguintes razões:
1. DOS FATOS
Trata-se de licitação para contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de reserva, emissão, marcação e remarcação de bilhetes de
passagens aéreas nacionais e internacionais para as Unidades deste Ministério
inclusive, as Representações do Ministério que se encontram no Estado do Rio de
Janeiro e de São Paulo.
Depois de aceita e habilitada à proposta da ora recorrida, a
EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, manifesta a intenção de
recorrer apresentando os seguintes argumentos: “A Eurexpress Travel Viagens e Turismo
Ltda,
registra
sua
intenção
de
interpor
recurso
administrativo
objetivando
demonstrar
a
inexequibilidade da proposta da licitante vencedora e das quatros subseqüentes.”
Assim, nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão proferida
pelo Pregoeiro, na qual classificou e habilitou a empresa/licitante INTER TOURS
VIAGENS E TURISMO LTDA, denominada de recorrida, sob os seguintes
argumentos, in verbis:
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2. DO ENTENDIMENTO DO PREGOEIRO
Estando a licitação encerrada, reconhece o recurso interposto pela
licitante encaminhado via PROTOCOLO GERAL DO MEC, no dia 29/12/2008 às
17:55:17, pela intempestividade de que se reveste. Em análise sucinta, o Pregoeiro,
ante a formalidade (não formalismo) que preside os atos do processo licitatório,
pautou pela resposta constante deste documento, destacando que as razões foram
juntadas aos autos.
Tal recurso foi encaminhado à recorrida em que solicitava, se houvesse
interesse, a apresentação de Contra-Razões, conforme previsto em lei, sendo que
apresentou as Contra-Razões (IMPUGNAÇÃO) contra os argumentos da recorrente
quanto às razões expostas, conforme transcrição abaixo:
[...]
INTER TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, com sede nesta cidade de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, à Rua Comandante Costa
n.º 1.710, inscrita no CNPJ sob n.º 00.614.995/0001-80, por
seu representante legal, RAFAEL TADEU MULLER
EBERT, ao final assinado, vem, mui respeitosamente, à sua
presença, tempestivamente, no Processo Licitatório na
modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO prevista na Lei n.º
10.520/2002 e Decreto n.º 5.450/2005, oferecer as suas
CONTRA-RAZÕES ao intempestivo recurso apresentado
por EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO
LTDA, já qualificada, nos termos seguintes:
1. FATOS.
Tendo por objeto o Pregão Eletrônico n.º
63/2008/MEC “a contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de reserva, emissão,
marcação e remarcação de bilhetes de passagens
aéreas nacionais e internacionais para as unidades do
MEC, inclusive a Representações do Ministério que se
encontrem no Estado do Rio de Janeiro e São Paulo”,
dele participaram Recorrente e Recorrida no último dia 23
de dezembro, sagrando-se vencedora esta última ao
oferecer, conforme rezava o edital, o menor preço.
Ao não ser admitido o seu recurso e depois de
encerrado o Pregão, a Recorrente interpõe o presente
recurso, procurando, primeiro, justificar a sua interposição
fora do sistema e foram do procedimento normal, e, depois,
no mérito, procurando demonstrar que a proposta da ora
Recorrida seria inexequível.
Não merece provimento o recurso.
Antes de se discutir o mérito, porém, compete à ora
Recorrida arguir,
2. EM PRELIMINAR.
INTENÇÃO DE RECURSO. MOTIVAÇÃO. RAZÕES
SUMÁRIAS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Estabelece o inciso XVIII, do art. 4º, da Lei n.º
10.520/2002, que tem correspondência no art. 26, do
Decreto n.º 5.450/2005, que “declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente (grifou-se) a intenção de recorrer...”. O
inciso XX, do mesmo artigo, com correspondência no § 1º,
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do art. 26, do Decreto n.º 5.450/2002, por sua vez,
estabelece que “a falta de manifestação imediata e
motivada (grifou-se) do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor”. Igual exigência
consta do item 11, subitem 11.1 do edital do pregão.
Pois muito bem.
Deve, aqui, ser levada em consideração tão-apenas
a insurgência da Recorrente em relação à adjudicação do
objeto da licitação à ora Recorrida, uma vez que a outra
licitante, que ofertara desconto um centésimo maior,
expressamente dele desistiu, decidindo o Pregoeiro que, no
âmbito Administrativo, aplicará, ser for o caso e se cabível,
eventual sanção à licitante.
Ao manifestar a sua intenção de recurso, a
Recorrente olvidou da sua motivação ao simplesmente
dizer que pretendia demonstrar a inexequibilidade da
proposta vencedora e das outras subsequentes.
Com a oitiva da ora Recorrida, que demonstrou
documentalmente o contrário nos autos e tal como se
demonstrará no item 3 seguinte, o Sr Pregoeiro – e aí sim
motivadamente – não admitiu o recurso e adjudicou à
vencedora o objeto da licitação.
Estabelecem os dispositivos legais referidos, além
do próprio edital, dois requisitos indispensáveis à
interposição dos recursos administrativos no Pregão, sob
pena de decadência recursal: a imediatidade e motivação.
Se houve, no caso, imediatidade, não houve
propriamente motivação que, ainda que sucinta, deve estar
presente em todo e qualquer recurso de decisões que
emanem desse tipo de licitação.
É, aliás, o que
estabelecem os referidos inciso XVIII, do art. 4º, da Lei n.º
10.520/2002, e § 1º, do art. 26, do Decreto n.º 5.450/2005.
Não bastava, na manifestação de intenção de
recurso, dizer simplesmente que as propostas da
vencedora e das demais, até chegar na Recorrente, eram
inexeqüíveis. Uma demonstração mínima que sustentasse
tal alegação deveria ter sido feita, como forma de admissão
do recurso.
Mas isso absolutamente não aconteceu.
Tanto que, com a oitiva da Recorrida, que
demonstrou, ainda que sumariamente, com manifestação
nos autos, a sua exequibilidade, o Sr. Pregoeiro
motivadamente não admitiu o recurso e adjudicou o objeto
da licitação à vencedora, levando-se em conta não apenas
a celeridade e simplicidade que devem nortear esse tipo de
licitação, mas sobretudo a falta de motivação mínima à
manifestação de intenção de recurso que, muitas vezes,
têm caráter meramente protelatório, o que deve ser
prontamente rechaçado por quem conduz o procedimento.
Não é outro o caso dos autos.
Assim, com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da
Lei n.º 10.520/2002, e no art. 26, § 1º, do Decreto n.º
5.450/2005, a questão é típica de decadência recursal, se
não houve motivação, ainda que sucinta, que sustentasse a
pretensão, razão pela qual não merece ser conhecido o
presente recurso administrativo
É o que, em preliminar, se requer.
3. MÉRITO.
EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Eventualmente vencida a preliminar de decadência
e ainda que se admita recurso fora do sistema no Pregão
Eletrônico, não socorre melhor sorte à Recorrida no que
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respeita à pretendida inexequibilidade das propostas da ora
Recorrida e das demais licitantes, até que se chegasse aos
percentuais de descontos ofertados por ela Recorrente.
Assim é que, Insurgiu-se a Recorrente alegando
que é inexeqüível a proposta da ora Recorrida porque ela
oferece desconto maior que os percentuais de no máximo
9,90% (nove vírgula nove por cento) que as companhias
aéreas pagam de comissão pela venda de bilhetes.
Mas é sim exequível a proposta da Recorrida.
Vista a questão sob a ótica da Recorrente, de forma
simplória e sem levar em consideração muitos outros
aspectos da questão, até que se poderia admitir as razões
expostas no recurso que, aparentemente – e apenas
aparentemente – teria um fundamento lógico.
Mas não é assim.
Começa-se por considerar que essa questão do
limite de comissão paga pelas companhias aéreas, de
9,90% (nove vírgula noventa por cento), é falso, se se
considerar que ao se aumentar o volume de vendas de
passagens aéreas superando as metas pré-estabelecidas
às agências, — e a Recorrente sabe muito bem disso —, as
companhias aéreas concedem um acréscimo de até 5%
(cinco por cento) no valor da comissão a ser paga.
Tais metas vêm sendo ultimamente ultrapassadas
pela ora Recorrida, de maneira reiterada, em contratos
administrativos com órgãos federais como MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA,
FUNASA e até recentemente com o INSS. Em tais
licitações, como o do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
e INSS — as outras licitações foram de outra modalidade —
têm tido descontos similares ao da presente licitação,
sempre superiores àquele limite de 9,90% pagos pelas
companhias aéreas — que se viu serem maiores em até
5%, como já se disse.
Mas não apenas isso.
De modo a minimizar seus custos, a ora Recorrida
sempre busca — como sempre buscou — beneficiar-se da
moderna tecnologia de comunicação posta à disposição,
hoje, de todos quanto queiram dela recorrer, tais como
SKYPE, MSN, VOIP, CORREIO ELETRÔNICO, etc, que,
sem a menor dúvida, agilizam a emissão de bilhetes, o
atendimento ao usuário e a diminuição de mão-de-obra.
A operacionalização desse atendimento permite
que, na diminuição de seu custo, possa a Recorrida
transferir o benefício ao seu usuário, permitindo-lhe
igualmente, como se o fez na licitação, oferecer desconto
que também lhe garante auferir lucro.
Não fosse isso possível, é evidente que não se
disporia a oferecer o desconto, se se considerar que a
atividade econômica tem por fim a lucratividade. A ninguém
é dado fazê-lo visando prejuízo. E nem é este o caso.
Muito ao contrário, observada a questão da
comissão maior que 9,90% paga pelas companhias aéreas
— e a Recorrente sabe disso, repita-se —, além da
minimização de custos na operacionalização de seus
negócios, permite-se a oferta de desconto tal como
apresentado na licitação, que resultou na sua adjudicação.
Assim, absolutamente não é o caso de
desclassificação da proposta apresentada, de modo que se
classifique a Recorrente – aliás, em detrimento também das
outras melhor colocadas que ela própria Recorrente. Se é
que se poderia agir assim, certo é que deveriam tais
licitantes também serem ouvidas, o que parece não ter sido
o caso.
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Merece improvimento o recurso.
4. PEDIDO.
Ante o exposto, pede-se:
a) por primeiro, seja acatada a preliminar que arguiu a
decadência recursal, devendo assim ser declarada, e;
b) no mérito, se a tanto chegar, seja improvido o recurso,
considerando-se como exequível a proposta, confirmandose em favor da Recorrida a adjudicação do bem objeto da
licitação.
P. Deferimento.
Cuiabá, 2 de janeiro de 2009.
INTER TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA
RAFAEL TADEU MULLER EBERT
[...]
3. DO DIREITO
A presente licitação é regida pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
Decretos nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e legislação correlata, aplicando-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 3.555, de 08
de agosto de 2000, alterado pelos Decretos nºs 3.693, de 20 de dezembro de 2000 e
3.784, de 06 de abril de 2001, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Decreto nº
6.204, de 5 de setembro de 2007, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, Portaria MPOG nº 98, de
16/07/2003, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores, mediantes as condições e exigências estabelecidas no Edital e seus
anexos.
O artigo 48 da Lei nº 8.666/93 de que trata da questão da
inexequibilidade dispõe da seguinte forma:
(...)
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis,
assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que
comprove que os custos dos insumos são coerentes com
os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo
consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de
licitações de menor preço para obras e serviços de
engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)(grifei)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a
50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou
b) valor orçado pela administração.
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§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as
alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do
contrato, prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença
entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
(...)
Portanto, insta ressaltar, conforme a transcrição acima que a referida lei
somente trata da questão para obras e serviços de engenharia, sendo omissa aos
demais serviços, não se aplicando ao caso em questão.
No caso da modalidade Pregão, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
e o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, em nada dispõe sobre a questão da
inexequibilidade, ficando ao juízo de discricionariedade do Pregoeiro a demonstração
analítica da apresentação da planilha de custos e formação de preços, sendo
questionado junto à proponente para a apresentação de justificativas quanto ao
desconto ofertado.
Neste sentido, os argumentos trazidos à baila na peça da recorrente não
procedem, vez que o desconto ofertado pela recorrida foi justificado quando da
apresentação de sua proposta, bem como apresenta em suas contra-razões
argumentos justificando a sua cotação.
A alegação da recorrente de que a proposta da INTER TOURS
VIAGENS E TURISMO LTDA é inexeqüível não deve prosperar.
O edital de licitação previu como critério de julgamento, ao qual este
pregoeiro está estritamente vinculado, O critério de julgamento adotado será o de
menor preço, representado pelo maior percentual de desconto sobre o valor do
volume de vendas a ser faturado, excluída a taxa de embarque, percentual esse que
será fixo e irreajustável (Item 7.5 do edital) e sob este aspecto foram examinadas as
propostas das licitantes.
Quanto à comprovação dos custos, o edital também previa que:
4.6 A Proposta de Preços, bem como planilha de custos e
formação de preços, Anexo II, contendo as especificações
detalhadas do objeto ofertado deverá ser formulada e
apresentada no mesmo dia pela empresa detentora do
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menor lance, com posterior envio do original ou cópia
autenticada, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis,
contadas a partir do encerramento da etapa de lances, com
o preço unitário e total, atualizados em conformidade com
os lances eventualmente ofertados. A comprovação darse-á mediante envio da documentação no mesmo dia,
para o Fax n.º (0xx61) 2104-9213 (Art. 25, § 6º, do Decreto
nº 5.450/05) contendo:
a) Prazo de validade, não inferior a 60 (sessenta) dias
corridos, a contar da data de sua apresentação;
b) Preços unitários e totais atualizados em conformidade
com o último lance ofertado, de acordo com os preços
praticados no mercado, conforme estabelece o Art. 43,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em algarismo e por
extenso (total), prevalecendo este último em caso de
divergência, expresso em moeda corrente nacional
(R$), considerando as quantidades constantes do
Anexo I do presente Edital.
c1) Nos preços cotados, deverão estar incluídos todos os
insumos que os compõem, tais como as despesas com
impostos, taxas, frete, seguros e quaisquer outros que
incidam direta ou indiretamente nos produtos e serviços de
entrega de que trata o objeto deste Pregão, nada mais
sendo lícito pleitear a esse título;
c) Nome do banco, o código da agência e o número da
conta-corrente da empresa, para efeito de pagamento.
d) Nome ou razão social do proponente, CNPJ, endereço
completo, telefone, fax e endereço eletrônico (e-mail),
este último, se houver, para contato, bem como: estado
civil, profissão, CPF, Carteira de Identidade, domicílio e
cargo na empresa.
e) Declaração de que instalará seus postos no prazo
máximo em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura
do contrato, nos espaços físicos indicado pelo MEC,
suprido das condições necessárias para o seu bom
funcionamento.
f)
Declaração de que dispõe de recursos de informática
que permita comunicação direta com os terminais das
companhias aéreas nacionais.
g) Declaração de que está apta a fornecer passagens
aéreas – nacionais e internacionais, em, no mínimo, 02
(duas) companhias aéreas brasileiras, de âmbito
nacional e internacional.
h) Declaração de que o desconto oferecido incidirá sobre
as tarifas promocionais, sempre que ocorrer, excluídas
as taxas de embarque.
4.7 A apresentação da proposta implicará plena
aceitação, por parte do proponente, das condições
estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
Ainda, ao exame da “inexeqüibilidade de proposta de preços”, para
melhor compreender o assunto nos serviremos do entendimento defendido por
Marçal Justen Filho, in comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
9ª edição, Editora Dialética, que em relação ao tema assim se manifesta:
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“Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de
inexeqüibilidade comportam tratamento jurídico idêntico. Ao
contrário, deve impor-se uma diferenciação fundamental,
destinada a averiguar se a proposta pode ou não ser
executada pela licitante, ainda que seu valor seja deficitário.
A questão fundamental não reside no valor da proposta, por
mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de
o licitante executar aquilo que ofertou.
A formulação desse juízo envolve uma avaliação da
capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de
recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa
decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a
tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada.
Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da
Administração em receber proposta excessivamente
vantajosa.”
...
“O que não se admite é que, a pretexto de realizar benefício
para o Estado, comprometa-se a satisfação do interesse
público. Não se admite que o particular formule previsões
equivocadas e, pensando realizar proposta onerosa,
assuma encargos incompatíveis com suas condições
econômico-financeiras.
Portanto, a questão da proposta inexeqüível somente
adquire relevância jurídica quando colocar em jogo o
interesse público. Vale dizer, se uma proposta de valor
irrisório for plenamente executável por um particular, não
estará em jogo o interesse público. A proposta não deverá
ser excluída do certame.”
...
“Aliás, observe-se que a eliminação de ofertas de valor
reduzido pode configurar, por si só, uma ofensa aos
princípios da competição leal. Num sistema capitalista , os
agentes econômicos são livres para formular propostas e,
ao longo da competição pela clientela, promover a redução
contínua de seus preços.
Logo, impedir uma prática essencial ao capitalismo
caracteriza uma distorção do processo de competição, em
que se pretende impedir a obtenção de contratação por
aquele que formula a proposta de menor valor.”
Desta feita, o entendimento acima colacionado, neste caso presente,
não tem o objetivo de mostrar que o licitante pode ofertar o valor que bem quiser,
inclusive desrespeitando as regras de mercado; serve, sim, para demonstrar que a
inexiqüibilidade nem sempre está relacionada com o valor ofertado, e, ainda, que não
basta ser alegada, mas cabalmente comprovado o prejuízo ao interesse público, o
que não foi comprovado pela recorrente.
Cabe frizar, ainda, que a ora recorrente encontra-se na posição de 6ª
colocada com o desconto de 8,553 %, enquanto que outras melhores posicionadas
estão com os descontos próximos ao da concorrida, o que corrobora a exeqüibilidade
da proposta, jogando por terra os argumentos da recorrente. E pergunta-se: - a que
interesse se pretende? Buscar uma proposta mais onerosa desclassificando quatro
propostas mais vantajosas? É um tanto quanto curiosa tal pretensão...
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Desta feita, em decisão recente, o TCU por meio do Acórdão 1159/2007
- Segunda Câmara deixou registrada a necessidade de ser aberta à possibilidade de
o licitante esclarecer a capacidade cumprimento do objeto, conforme trecho transcrito
abaixo:
9.3.3 estabeleça, nos instrumentos convocatórios de
licitações, critérios objetivos para a desclassificação de
licitantes em razão de preços excessivos ou
manifestamente inexeqüíveis, atendendo ao princípio do
julgamento objetivo, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93,
sem prejuízo de que, antes de qualquer providência para
desclassificação por inexequibilidade, seja esclarecido
junto ao licitante acerca de sua capacidade de
cumprimento do objeto no preço ofertado; (grifei)
Agindo assim, a Administração seleciona a proposta mais vantajosa em
atendimento ao interesse público e ao princípio da economicidade e demais.
Portanto, a presente alegação recursal não merece acolhida.
4. ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
É necessário ressaltar que durante o julgamento da licitação todos os
procedimentos utilizados foram pautados nas normas e princípios legais.
O processamento da licitação foi conduzido com a máxima austeridade
e rigorismo, inclusive quanto à razoabilidade das propostas apresentadas. Por seu
turno, a empresa vencedora comprovou que atende aos requisitos do edital,
notadamente os que dizem respeito à exeqüibilidade demonstrado pela exposição de
motivos às fls. 238, bem com à composição de seu custo conforme declaração
constante às fls. 236 dos autos em atendimento à subalínea do subitem 4.6 do Edital.
Examinadas as razões dos recursos, não se encontrou qualquer
fundamento jurídico estabelecido para recusar a proposta vencedora.
Por fim, quanto ao pedido de sanção à empresa MARAFON &
PETKOW LTDA, já foi sugerido a autoridade superior no relatório final procedimentos
administrativos no sentido de aplicação de penalidade, observando os princípios
envoltos, tais como: contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade e
dosagem da pena.
5. CONCLUSÃO:
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Com base no exposto, sugerimos a Vossa Senhoria o acolhimento da
Peça Recursal, mesmo pela sua intempestividade, para, no mérito, decidir
IMPROCEDENTE, com base nos argumento acima expostos, salvo quanto ao
requerimento do processo de penalização, devendo a Administração tomar as
medidas cabíveis nos termos da Lei.
Brasília, 05 de janeiro de 2009.
CLEUBER LOPES ALVES
Pregoeiro
1.De acordo.
2.Julgo o presente Recurso improcedente.
3.Comunique-se à recorrente a decisão tomada.
Brasília, 05 de janeiro de 2009.
DENIO MENEZES DA SILVA
Subsecretário de Assuntos Administrativos
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