PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
25ª Câmara
Registro: 2013.0000567787
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 2006462-85.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIA, são agravados VICTORIA
DAHAN, DAVID MIMON DAHAN, MONTY DAHAN, RUTH CHEMIN e
SARAH ANNY DAHAN.
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
HUGO CREPALDI (Presidente), WALTER CESAR EXNER E EDGARD
ROSA.
São Paulo, 19 de setembro de 2013.
Hugo Crepaldi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Agravante: Condomínio Edifício Indaiá
Agravado: Victoria Dahan e outros
Voto nº 6885
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE
COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS
Fase de cumprimento de sentença Penhora da
unidade devedora - A indisponibilidade
decretada pelo Juízo Federal não impede a
execução para satisfação de crédito dos
particulares, desde que seja observada a ordem
de preferência
Análise das demais questões
referentes à possibilidade de penhora do imóvel
Possibilidade de alienação da nuapropriedade
existente
Possibilidade
excepcional de transferência do usufruto, por
serem
os
usufrutuários
a
causa
do
inadimplemento das despesas condominiais
A despeito do entendimento jurisprudencial
majoritário, fundado no art. 1.393 do Código
Civil, de que somente seriam penhoráveis os
proveitos econômicos decorrentes do usufruto
e, se o bem é utilizado pelo próprio devedor,
inexiste possibilidade de penhora alguma,
somente se atenderá à finalidade prevista pelo
legislador para as obrigações propter rem em
caso de condomínio se permitida a extinção do
usufruto
Bem da coletividade que deve
prevalecer Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ, nos autos da ação de cobrança em
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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fase de cumprimento de sentença que move contra VICTORIA DAHAN e
OUTROS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr.
Alvaro Luiz Valery Mirra, que indeferiu a penhora da unidade condominial,
por já existir penhora decorrente de execução fiscal, o que torna o bem
indisponível (fls. 125).
Sustenta o agravante que a indisponibilidade
diz respeito somente à possibilidade de alienação entre particulares, mas
nada impede que o bem seja penhorado para satisfação de outras
execuções. Aduz, ainda, a preferência do crédito condominial com relação
ao proveniente da execução fiscal.
Recurso
tempestivo,
acompanhado
de
documentos, ausente pedido liminar.
Foi requerido que as partes se manifestassem
também sobre a questão da penhorabilidade do imóvel diante da existência
de usufruto e nua propriedade, o que foi feito às fls. 136/137 apenas pela
agravante, tendo transcorrido o prazo legal para os agravados sem a
manifestação, bem como sem contraminuta (fls. 141).
É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança de despesas
condominiais vencidas desde junho de 1999, referentes ao inadimplemento
da unidade n. 92, e que foi julgada procedente (fls. 54/57). Iniciada a fase de
cumprimento de sentença e obtido sucesso parcial da satisfação do crédito
com a penhora online, foi requerida a penhora do imóvel gerador da dívida.
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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O Juízo a quo indeferiu o pedido (fls. 125), ao
observar que na matrícula do imóvel consta penhora decorrente de
execução fiscal (fls. 88/90), do que decorre a indisponibilidade do bem.
Contra essa decisão insurge-se o apelante,
afirmando que essa indisponibilidade é limitada à alienação no interesse
particular, mas que não impede a penhora do imóvel para saldar a dívida
condominial, que, aliás, tem preferência com relação à dívida fiscal.
Nesse ponto, assiste razão ao agravante.
Pela determinação de indisponibilidade, a
Justiça Federal visa a assegurar a satisfação da tutela jurisdicional
provocada naquela instância, mas isso não impede que o bem seja objeto
de execução de ações particulares, desde que, do montante arrecadado,
seja observada a ordem de preferência dos créditos, nos termos do art. 711
do Código de Processo Civil.
Tal medida é a mais adequada porque, sem
prejudicar direito de terceiros, contribui para a celeridade da satisfação do
crédito, sem imobilizar o patrimônio do executado, tornando-o apto a
garantir a sua solvibilidade.
Esse é o entendimento predominante neste
Tribunal:
EXECUÇÃO - Decisão que determinou a suspensão da ação de
execução, pelo prazo de um ano, em virtude da declaração de
indisponibilidade de bens do executado em medida cautelar fiscal - Como
atinge apenas e tão somente a esfera de direitos do executado e não de
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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terceiros credores, a indisponibilidade de bens do executado, decretada
em medida cautelar fiscal, oferecida pela União, não obsta o
prosseguimento das execuções individuais promovidas contra o devedor,
não suspende eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a
realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da
arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a
ordem das respectivas prelações, nos termos do art. 711 e seguintes, do
CPC, observadas as preferências legais, inclusive a da União, já
noticiada nos autos - Afastada a suspensão da execução e permitido o
seu prosseguimento em seus trâmites legais, observando-se as
preferências legais dos credores. Recurso provido, com observação.
(TJSP
Agravo de Instrumento nº 0152406-26.2011.8.26.000 - 20ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho
Julgamento em
21.11.2011).
PENHORA - Ação monitória julgada procedente - Em fase de
cumprimento de sentença, decisão que diante da decretação de
indisponibilidade, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano,
bem como determinou que depois de tal período fosse oficiado ao Juízo
Federal para informar se a indisponibilidade perdura - Alegação de que
apenas um dos imóveis do recorrido detém valor altíssimo para
pagamento das dívidas, e que nada foi apontado a respeito de eventual
ação executiva promovida pela fazenda pública
Possibilidade -
Distinção entre indisponibilidade e impenhorabilidade - Indisponibilidade
não autoriza suspensão de execuções promovidas por outros juízos Prosseguimento da execução nos limites do concurso especial de
preferência de créditos (art. 613 do CPC) - Decisão reformada - Agravo
de instrumento provido - Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso. (TJSP
Agravo de Instrumento n. 0089941-44.2012.8.26.0000
Direito Privado
Des. Rel. Ricardo Negrão
19ª Câmara de
deram provimento
Julgamento: 07/02/2012).
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO - Alegação de que o patrono
do agravado não possui procuração nos autos
Inocorrência - O
instrumento de mandato encontra-se regularmente juntado ao apenso da
ação principal
Suspensão da execução em virtude da indisponibilidade
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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dos bens do devedor decretada na ação cautelar fiscal - Descabimento
A aludida indisponibilidade refere-se à possível alienação por parte do
executado - Vedação que não alcança os direitos dos credores Entendimento do § 1º, do artigo 53 da Lei 8.212/91 - Ato atentatório a
dignidade da justiça não configurado - Inaplicabilidade da sanção prevista
no artigo 601 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente
provido. (TJSP
Agravo de Instrumento n. 0210989-04.20118.26.0000
18ª Câmara de Direito Privado
parcial provimento
Des. Rel. Carlos Alberto Lopes
deram
Julgamento: 14.12.2011).
AGRAVO. EXECUÇÃO. MULTA. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DO BEM PENHORADO. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO TIPIFICAÇÃO.
RECURSO NESSA PARTE PROVIDO. Comunicação de decretação de
indisponibilidade do bem em medida cautelar fiscal efetivamente ocorrida
(Lei n° 8.397/92), com o escopo de ser cancelada praça designada, não
caracteriza oposição maliciosa ou ardil artifícioso tipificador de ato
atentatório à dignidade da Justiça para ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 601 do CPC. AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL
PENHORADO. PRAÇA. INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA
JUSTIÇA
FEDERAL
EM
AÇÃO
CAUTELAR
FISCAL.
NÃO
IMPEDIMENTO, EM TESE, DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. RECURSO
NESSA PARTE IMPROVIDO. A existência de decisão judicial de
indisponibilidade do imóvel penhorado em medida cautelar fiscal não
impede a realização da praça, observando-se, depois, as preferências
legais, dentre as quais a reconhecida. (TJSP
0248386-34.20108.26.0000
Adilson de Araujo
Agravo de Instrumento n.
31ª Câmara de Direito Privado
deram provimento
Des. Rel.
Julgamento: 24.08.2010).
E também do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE.
IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI
8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 711 DO CPC.
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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I - A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91,
traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato
de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedorexecutado após a efetivação da constrição judicial.
II - É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda
penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde
que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao
crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.
III - Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de
parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto
da alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em
depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer
prejuízo à garantia do crédito fazendário. Recurso provido. (REsp
512398/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 347).
Assim, a existência de penhora sobre parcela
do imóvel e proveniente de execução não é óbice à realização de penhora
em favor do CONDOMÍNIO.
Mas, para que se admita a penhora do imóvel
neste caso concreto, faz-se necessário analisar duas outras questões: (i)
possibilidade de penhora da nua propriedade de três dos executados e (ii)
possibilidade de penhora do usufruto de uma das executadas, já que, com
relação ao quinto réu, houve extinção do processo em razão de seu
falecimento (fls. 87 e 112).
Antes de adentrar no mérito da questão,
entretanto,
faz-se
necessário
esclarecer
alguns
pontos
de
ordem
processual.
A decisão agravada visava a apreciar o pedido
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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formulado às fls. 115, qual seja, a penhora da unidade n. 92 para satisfação
da dívida. A rigor, portanto, qualquer matéria relacionada ao tema foi
devolvida a este Tribunal quando da interposição deste recurso.
Não
obstante,
a
questão
referente
à
possibilidade de penhora mesmo existente usufruto sobre o bem não foi
debatida pelas partes, o que geraria uma mitigação do princípio do
contraditório.
Note-se que, por se tratar de uma questão de
direito, seria possível apreciação mesmo sem a oitiva das partes, afinal, “da
mihi factum et dabo tibi jus” e não existe no ordenamento atual a imposição
para abrir vista às partes antes de se acolher razões de direito ainda não
debatidas. Mas considero essencial dar oportunidade às partes para se
manifestarem sobre questões inclusive cognoscíveis de ofício, porém ainda
não abordadas no curso do processo, de modo a efetivar o princípio do
contraditório, conferindo às partes a chance de real influência no julgamento
dessa questão.
Em razão disso, foi oportunizado às partes
manifestarem-se sobre a questão da penhora da nua propriedade e usufruto
nesta via recursal (fls. 136/137 e 141).
Sobre a nua propriedade, é consolidado o
entendimento de que possível a realização de penhora. Não há nenhuma
vedação à alienação da nua propriedade, resguardando-se, em regra, a
existência do usufruto perante o adquirente:
“Como não pode ser o direito real de usufruto alienado, não pode
também se dado em garantia real, nem penhorado, porque não seria
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passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se,
porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que
credores penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os
rendimentos da coisa. Na impede, de outro lado, que se penhore a nuapropriedade, apenas com a ressalva de que o direito real de usufruto
gravará a coisa mesmo após a arrematação.” (Francisco Loureiro, In
“Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência”, 6ª ed. Manole, p.
1.468).
EMBARGOS
DE
TERCEIRO.
DESPESAS
DE
CONDOMÍNIO.
PENHORA DE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM
USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. De rigor o improvimento do apelo. Os
embargantes são apenas usufrutuários e possuem o direito de gozar da
coisa. O usufruto vitalício não impede a constrição judicial sobre a nua
propriedade do bem. A proprietária do imóvel é a filha do casal e esta
participou da ação de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em
nulidade. (TJSP
Apelação n. 0201996-31.2009.8.26.0100
de Direito Privado
Des. Rel. Adilson de Araujo
31ª Câmara
Julgamento:
07.12.2010)
CONDOMÍNIO EXTINÇÃO ALIENAÇÃO DE COISA COMUM IMÓVEL
GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO IRRELEVÂNCIA NU
PROPRIETÁRIO QUE DETEM O DIREITO DE DISPOR DA COISA
USUFRUTO PERSEGUE O IMÓVEL E NÃO SOFRE ALTERAÇÃO POR
CONTA DA ALIENAÇÃO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS
NÃO PROVIDOS. (TJSP
Apelação n. 0027280-73.2008.8.26.0451
Câmara de Direito Privado
5ª
Des. Rel. Erickson Gavazza Marques
Julgamento: 08.05.2013)
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE
USUFRUTO
-
PENHORA
SOBRE
A
NUA
PROPRIEDADE
-
Possibilidade - Constrição que não afeta o usufruto - A penhora pode ser
efetivada sobre a nua propriedade do executado no imóvel em discussão,
ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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adjudicação, até que haja sua extinção - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP
Apelação n. 0015710-19.2008.8.26.0604
Direito Privado
Des. Rel. Sérgio Shimura
23ª Câmara de
negaram provimento
Julgamento: 03.04.2013)
Já o usufruto é, via de regra, intransmissível,
nos termos do art. 1.393 do Código Civil, de que decorre a possibilidade
apenas de penhorar os frutos dele decorrentes, o que resta prejudicado em
caso de o devedor utilizar o bem para fins de moradia, conforme
entendimento jurisprudencial:
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO. Execução.
Penhora do exercício do direito de usufruto. Imóvel ocupado pelo
devedor. Inadmissibilidade. Ausência de amparo legal. Precedentes.
Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP
Agravo de
Instrumento n. 0045305-56.2013.8.26.0000
25ª Câmara de Direito
Privado
negaram provimento
Des. Rel. Marcondes D'Angelo
Julgamento: 06.06.2013)
NULIDADE
PROCESSUAL
-
Julgamento
antecipado
da
lide
-
Inocorrência - Provas suficientes nos autos a autorizar o julgamento da
lide - Desnecessidade de dilação probatória - Preliminar afastada.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - Execução - Embargos - Penhora efetuada
sobre exercício do usufruto de bem imóvel - Possibilidade, desde que tal
exercício possua expressão econômica - Usufrutuária que utiliza o imóvel
em questão como residência - Bem penhorado que não produz qualquer
fruto ou rendimento que possa ser objeto de constrição
Penhora -
Impossibilidade - Recurso provido para o fim de acolher os embargos,
afastando-se a penhora efetuada sobre o bem imóvel, com regular
prosseguimento
da
execução.
0510985-25.2010.8.26.0000
Carlos Nunes
TJSP
Apelação
33ª Câmara de Direito Privado
Julgamento: 08.04.2013).
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
10
n.
Des. Rel.
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25ª Câmara
Todavia, em caso de cobrança de condomínio,
entendo que o posicionamento supra mencionado não deve ser aplicado,
tornando-se possível a alienação do imóvel a despeito da existência do
usufruto.
Afinal, a utilização do imóvel pelo usufrutuário
é justamente o motivo do inadimplemento das despesas condominiais, e,
blindando-o da possibilidade de sua retirada do imóvel, perpetuar-se-á o
estado de inadimplemento de maneira indefinida, o que não pode ser aceito
porque isso significa corroborar com a indefinição quanto a real solução do
conflito trazido a juízo.
Vale lembrar que, diferentemente da maioria
das relações civis, a obrigação propter rem decorrente do condomínio tem
por escopo garantir a boa utilização da coisa em prol do interesse comum. A
fim de tutelar esses interesses, há de se abrir uma exceção à
inalienabilidade do usufruto, permitindo-se que este, ao se apresentar como
a causa do inadimplemento, possa ser extinto mediante a alienação do
imóvel.
Nesse sentido já se decidiu neste Tribunal:
Cobrança de despesas condominiais apenas em relação a usufrutuária
da unidade autônoma. Imóvel penhorado com usufruto vitalício exercido
pessoalmente pela usufrutuária. Alegação da impossibilidade da penhora
recair sobre o usufruto. Possibilidade, no presente caso, da penhora
sobre o exercício do usufruto. Interesse da coletividade condominial que
se sobrepõe ao interesse individual do usufrutuário. Questão essa não
suscitada no primeiro grau, mas, mesmo assim, conhecida no agravo por
se referir à nulidade da penhora. (TJSP
0185677-26.2011.8.26.0000
Agravo de Instrumento n.
27ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
11
Des. Rel.
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25ª Câmara
Morais Pucci
deram provimento
Julgamento: 7.02.2012)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para
que se permita a penhora da unidade condominial devedora.
HUGO CREPALDI
Relator
Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000
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