Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0191-20/00-2
Identidade do documento:
Decisão 191/2000 - Segunda Câmara
Ementa:
Auditoria. IBAMA PR. Licitação. Contrato. Pessoal. Diárias. Atos de
permissão de uso. Contrato de permissão de uso sem licitação.
Sucessivas prorrogações de prazo de vigência de contratos. Contratação
de pessoal sem concurso público. Pagamento concomitante de diárias com
indenização de transporte. Pagamento de diárias a servidor em gozo de
férias. Ausência de comprovantes da aplicação de recursos concedidos
por suprimento de fundos. Documentação irregular de veículos do órgão.
Cessão de imóveis a entes particulares. Determinação. Juntada às contas.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE III - 2ª Câmara
Processo:
550.138/1996-0
Natureza:
Relatório de Auditoria.
Entidade:
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA/Superintendência Estadual do Paraná.
Interessados:
Responsáveis: Nilto Melquíades da Silva, CPF nº 147.066.369/49
(ex-Superintendente), Jonel Nazareno Iurk, CPF nº 221.896.299/34
(Superintendente) e José Carlos Ramos (Diretor do Parque Nacional do
Iguaçu).
Dados materiais:
ATA 20/2000
DOU de 21/06/2000
INDEXAÇÃO Auditoria; IBAMA; PR; Licitação; Contrato; Pessoal; Diárias;
Passagem Aérea; Cessão de Uso; Prorrogação de Prazo; Vigência; Turismo;
Homologação; Adjudicação; Ressarcimento; Reajuste de Preços; Admissão
de Pessoal; Concurso Público; Pagamento Indevido; Indenização de
Transporte; Documento; Legislação; Veículo;
Sumário:
Relatório de Auditoria realizada na Superintendência do IBAMA no Estado
do Paraná. Exame de procedimentos referentes a licitações, contratos,
diárias e passagens, veículos e atos de permissão de uso. Achados de
Auditoria ensejando esclarecimentos. Realização de audiência e de
diligência. Apresentação dos elementos tempestivamente. Acolhimento das
razões de justificativa. Inobservância de aspectos normativos.
Determinações. Encaminhamento de cópias. Juntada às contas.
Relatório:
Em exame Relatório de Auditoria realizada no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿
IBAMA/Superintendência Estadual do Paraná ¿ SUPES/PR, objetivando a
verificação de procedimentos relativos a licitações, contratos, diárias
e passagens e atos de permissão de uso.
2.Os trabalhos foram realizados pela SECEX/PR, havendo a equipe
responsável, inicialmente, delineado a estrutura do órgão auditado, a
qual consiste em uma assessoria e quatro divisões, sendo elas de
Administração e Finanças; Jurídica; Técnica e de Controle e
Fiscalização, além das seguintes unidades descentralizadas: 01 estação
ecológica (ESEC), 02 parques nacionais (PARNA), 02 florestas nacionais
(FLONA), 03 estações de aqüicultura (ESAQUI), 01 área de proteção
ambiental (APA) e 11 postos de controle e fiscalização (POCOF).
3.Ao discorrer sobre os achados de auditoria, o grupo auditor consignou
informações relativas a um contrato de permissão firmado entre o IBAMA
e a empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda., objeto de exploração de vôos
panorâmicos sobre as Cataratas do Iguaçu, pelo prazo de 05 (cinco)
anos. Em 13/01/94, ocorreu o aditamento do mencionado contrato,
objetivando sua prorrogação por um período de 05 (cinco) anos,
consistindo a contrapartida da concessionária no fornecimento de 200
(duzentas) horas de vôo/ano ou 1.000 horas de vôo durante a vigência do
instrumento.
3.1Ponderou a Equipe de Auditoria que a contratação inicial ocorreu com
inexigibilidade de licitação, sob a alegação de exclusividade de
fornecimento de vôos turísticos, respaldada na Informação /AJUR n°
005/88, de 07/12/88, da Procuradoria do IBAMA. Acerca da prorrogação do
contrato, a referida Procuradoria-Geral manifestou-se pela necessidade
da realização de certame licitatório, enquanto a Advocacia Geral da
União no Paraná, entendendo que a Lei n° 8.666/93 não alcança contratos
anteriores à sua vigência, como no caso presente, emitiu parecer pelo
aditamento, vindo o ente auditado a optar pelo procedimento aconselhado
no último parecer.
3.2Assim, a equipe entendeu que houve descumprimento tanto do
Decreto-lei n° 2.300/86, vigente quando da celebração da avença, quanto
da Lei n° 8.666/93, em seu art. 1°, parágrafo único, e art. 2°.
4.Com referência a contratos firmados com as empresas Dincolor Comércio
de Artesanato Ltda. e M.M. de Carvalho Fotografias, ressaltou a Equipe
de Auditoria que os mesmos encontram-se vencidos, sem que se tivesse
providenciado suas regularizações, estando, assim, em dissonância com o
que preceitua art. 57, § 2°, c/c o art. 60 da Lei n° 8.666/93.
5.Ressaltaram os técnicos que o contrato celebrado com a empresa
Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda, destinado a
exploração da Lanchonete Porto Canoas encontra-se vencido desde
22/02/95, havendo o IBAMA celebrado termo aditivo prorrogando sua
vigência em 16/06/95, portando com efeito retroativo.
6.Consigna o Relatório que a empresa Empreendimentos Cataratas
Decoração e Artesanato Ltda., detém a concessão para a exploração do
prédio Elevador Cataratas do Iguaçu desde 15/01/71 e o respectivo
contrato vem sendo prorrogado por intermédio de aditivos, sendo que o
último instrumento estendia o prazo de vigência até 27/10/99,
totalizando aproximadamente 30 (trinta) anos. A Equipe de Auditoria
censurou o procedimento em questão, tendo em vista a supremacia do
interesse público sobre o interesse privado.
7.Analisando as contraprestações dessas concessões ¿ a retribuição
mensal de fato ¿ os Analistas ressaltaram a inexistência de "estudo
conclusivo que demonstre a receita provável da entidade quando entrar
em atividade, a demanda com a venda dos bens/serviços colocados à
disposição dos turistas do Parque, os custos para a implementação do
empreendimento pela concessionária, etc., a fim de estabelecer um
percentual compatível sobre a receita gerada, levando-se em conta os
custos/lucros da contratada e o retorno financeiro ao Poder Público
pela utilização da área pública. Recursos esses necessários e
imprescindíveis à manutenção e conservação do PARNA do Iguaçu.".
8.Assinalam que a direção do Instituto não tem se preocupado com a
revisão das contraprestações quando da celebração dos termos aditivos
destinados a prorrogar os prazos de concessão.
9.À título de informação, os Analistas apresentam um estudo realizado
pelo corpo diretivo da Superintendência objetivando a adequação dos
valores atinentes à contraprestação, como segue:
CONCESSIONÁRIACONTRAPRESTA-ÇÃO MENSAL (R$)PROJEÇÃO DA
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA (R$)
Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda.
(Elevador)1.500,0040.000,00
Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. (Porto
Canoas)2.227,525.000,00
Ilha do Sol Turismo e Navegação Ltda.2.011,3930.000,00
Riand e Almeida Ltda.2.013,005.000,00
Dincolor Comércio de Artes Ltda. (sem contrato)0,005.000,00
M.M. de Carvalho Fotografias557,188.000,00
Helisul Taxi Aéreo Ltda.200 h vôo/ano8.000,00 + 10 h vôo/mês
TOTAL8.509,0993.000,00
10.Ainda na seara das licitações e contratos, apontaram os técnicos as
seguintes ocorrências:
a) ausência de homologação da licitação relativa ao Convite n° 303/96,
cujo objeto diz respeito à confecção de impressos, inobservando o art.
43, inciso VI, da Lei n° 8.666/93;
b) sucessivas prorrogações do Contrato n° 02/94, destinado à prestação
de serviços de limpeza e conservação da Superintendência, por
intermédio de termos aditivos, uma vez que nova tomada de preços
encontrava-se suspensa, à vista de recurso impetrado por um dos
licitantes.
c) ausência de informação referente à data de publicação de extratos e
termos aditivos (art. 61 da Lei n° 8.666/93), relativos ao Contrato n°
04/96, 1° termo aditivo do Contrato n° 03/96 e 5° termo aditivo ao
Contrato firmado em 31/07/93.
11.Relativamente à área de pessoal, verificou a Equipe de Auditoria o
pagamento simultâneo de diárias com a indenização prevista no art. 16
da Lei n° 8.216/91 (indenização para execução de trabalhos de campo) a
05 (cinco) servidores, inobservando diposto no parágrafo único do
citado artigo e parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 343/91.
12.De igual modo, apontou também os fatos enumerados nos itens 12/17 de
fls. 6/7, quais sejam:
a) concessão de diárias a servidor em gozo de férias (Lei n° 8.112/90,
art. 80);
b) pagamento de diárias durante ou após o deslocamento de servidor
(Decreto nº 343/91, art. 6°);
c) ausência de concessão de diárias a servidores que se deslocaram da
capital para municípios (Lei n° 8.112/90, art. 58 e art. 1° do Decreto
nº 343/91);
d) ausência de indicação do número do Boletim de Serviço, no qual foi
publicado a concessão de diárias (Decreto nº 343/91, art. 7°, parágrafo
único);
e) falta de relatórios de viagens (Manual de Normas SUPES/PR, subitens
4.3.1 a 4.3.4); e
f) falta de anexação de bilhete de passagem na correspondente via da
Proposta de Concessão de Diárias (IN/STN 14/88).
13.No que se refere à concessão de suprimento de fundos, verificou-se a
inexistência de comprovação da sua aplicação em 03 (três) concessões
(Decreto n° 93.872/86, art. 45, § 2°).
14.Quanto ao exame referente aos veículos sob a responsabilidade da
Superintendência, os seguintes procedimentos mereceram destaque, frente
ao que estabelece a IN/MARE nº 09/94:
a) falta de apuração de responsabilidade em acidente envolvendo veículo
de propriedade do IBAMA;
b) ausência de providências atinentes à alienação de veículos
classificados como irrecuperáveis;
c) inadimplemento relativo ao licenciamento anual e o pagamento de
seguro obrigatório de 05 (cinco) veículos;
d) existência de 04 (quatro) veículos do IBAMA ainda em nome de outros
órgãos/entidades.
15.A respeito dos demais bens móveis e imóveis, observou a equipe que
algumas das impropriedades anotadas quando da Auditoria realizada em
oportunidade anterior ainda persistiam.
15.1Acerca dos bens imóveis, foi destacada a continuidade da cessão
irregular de imóveis do Instituto a entes particulares nos municípios
paranaenses de Guaíra, Paranaguá e Guaraqueçaba.
15.2No tocante aos bens móveis, mereceu destaque a fragilidade relativa
à segurança interna dos mesmos ante o número de sindicâncias
instauradas para a apuração de desaparecimento desses, inclusive armas
de fogo, sendo que parte dessas sindicâncias não são conclusivas e
algumas não retornam à Superintendência após serem enviadas à Sede do
Instituto.
16.Ressaltou, ainda, a equipe encarregada dos trabalhos que não estava
ocorrendo a aplicação de 50% (cinqüenta por cento) da receita
arrecadada no Parque Nacional do Iguaçu, por meio de ingressos, no
custeio da manutenção e fiscalização do mesmo, de acordo com o disposto
no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), com
as alterações introduzidas pela Lei n° 7.875/89.
17.Ao finalizar o Relatório de Auditoria, os signatários propuseram
audiência do ex-dirigente, Sr. Nilto Melquíades da Silva, bem como
solicitação de elementos à Presidência do órgão e à unidade auditada,
sugerindo, ainda, determinação ao IBAMA com vistas à adoção das
providências corretivas e preventivas acerca das falhas apontadas nos
itens 12 e 13 retro.
18.De seu turno, o Sr. Diretor da 2ª Divisão Técnica, com o apoio do
Titular da SECEX/PR, endossou as medidas preliminares, sugerindo fosse
também interpelado o atual dirigente da Superintendência, nos termos do
despacho de fls. 13/l4.
19.Posteriormente, a Procuradoria da República no Estado do Paraná
encaminhou a Recomendação n° 006/96, onde deu notícia da contratação
sistemática, por parte do IBAMA, de pessoas físicas para empreitadas
por tempo de serviço indeterminado e sem concurso público, burlando o
princípio constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, acarretando o reconhecimento, por parte da
Justiça do Trabalho, da relação de emprego existente. Diante disso,
recomendou, a verificação in loco das referidas contratações "a título
de empreitada de pessoa física ou como prestação de serviço autônomo",
quando da próxima inspeção a ser realizada no IBAMA (fls. 15/17).
20.Autorizada por mim as medidas preliminares propostas, acrescidas de
audiência acerca das contratações noticiadas pela zelosa Procuradoria
da República (fl.18), os responsáveis, tempestivamente, acostaram suas
razões de justificativa, tendo sido juntados aos autos, de igual modo,
os elementos encaminhados pela Presidência do Instituto, cujas peças,
em seu conjunto, foram analisadas detalhadamente pela Sra. Assessora
Dirce Teresinha dos Santos (fls. 52/66), na forma que abaixo passo a
expor:
20.Razões de justificativa do Sr. Nilto Melquíades da Silva (fls.
23/47):
20.1Questionamento: "celebração de contrato de permissão de uso com a
empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda. em 13/01/89, para exploração de vôos
turísticos no Parque Nacional do Iguaçu, sem prévia licitação pública,
descumprindo preceito legal previsto no art. 1° do Decreto-lei n°
2.300/86, art. 1°, parágrafo único, e art. 2°, da Lei n° 8.666/93."
Razões de justificativa: informou que o contrato foi firmado com
supedâneo na Informação n° 046/89-PG, de 06/01/89, mediante
concordância do Presidente do extinto IBDF.
Análise da SECEX: ponderou inicialmente que a informação aduzida pelo
responsável diz respeito à possibilidade de manutenção, por parte do
Instituto, da permissão conferida ao permissionário desde 1983 e
prorrogada em 1987, não do contrato firmado em 13/01/89 (razão da
audiência) e prorrogado em 1993. Acrescenta que a Procuradoria do IBAMA
emitiu parecer defendendo a necessidade de realização de licitação, no
entanto, o contrato foi prorrogado até 12/01/99 sob o fundamento de que
a Lei n° 8.666/93 não alcança contratos firmados anteriormente à sua
vigência. Entende, por conseguinte, que os serviços em comento devem
ser licitados, tendo em vista os princípios da igualdade, publicidade,
probidade administrativa, impessoalidade e moralidade, inobstante o
disposto no art. 125 da Lei n° 8.666/93.
20.2Questionamento: "exploração de atividades mercantis pelas empresas
concessionárias Dincolor Comércio de Artesanato Ltda. e M.M. de
Carvalho Fotografias, no PARNA do Iguaçu, com fulcro em contratos de
concessão que se encontram com prazo de vigência expirados desde
08/08/91 e 22/06/95, respectivamente, em contraposição ao estabelecido
no art. 47, § 2°, c/c o art. 50, do Decreto-lei n° 2.300/86 e art. 57,
§ 2°, c/c o art. 60, da Lei n° 8.666/93."
Razões de justificativa: a empresa Dincolor interpôs recurso junto à
Presidência do IBAMA e ao Ministério do Meio Ambiente, alegando que
suas atividades foram prejudicadas com a interdição da passarela do
Parque Nacional do Iguaçu por quase 05 (cinco) anos, estando a situação
sem solução, apesar das inúmeras gestões da Superintendência. Assevera,
ainda, que o Parque Nacional do Iguaçu é uma Unidade Gestora desde
1991, tendo por responsável o Chefe do Parque e a Superintendência
assumido a postura de auxiliar o Parque naquilo que lhe era solicitado.
Quanto ao processo relativo à empresa M.M. de Carvalho, afirmou que o
mesmo foi por ele encaminhado à Procuradoria Geral do IBAMA quase 02
(dois) meses antes de ter expirado o contrato, tendo o processo sido
devolvido com a autorização do Presidente do Instituto somente um mês
após o seu vencimento. No entanto, discordando dos valores estipulados,
a empresa impetrou recurso, não tendo, por conseguinte, assinado o
termo, informando que o caso encontrava-se indefinido após dez meses de
sua saída.
Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões
apresentadas.
20.3Questionamento: "renovação de contrato de concessão com a empresa
Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. em 16/06/95,
para exploração da Lanchonete Porto Canoas no PARNA do Iguaçu, com
efeitos retroativos a 23/02/95 (termo final de vigência do contrato
original), contrariando o previsto no art. 51, § 2°, do Decreto-lei n°
2.300/86, vigente à época."
Razões de justificativa: informa que o contrato em questão foi assinado
pelo Chefe do Parque Nacional do Iguaçu, com o aval da Assessoria
Jurídica da Superintendência.
Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões
apresentadas.
20.4Questionamento: "pagamento da indenização prevista no art. 16 da
Lei n° 8.216 de 13/08/91, concomitante à percepção de diárias, aos
servidores Ivan Brocardo Paiva, Guadalupe Vivekanda, Edemir Vidal
Lopes, Umberto Soares e José Otário Cardoso Consoni, contrariando os
termos do art. 16, parágrafo único, da Lei n° 8.216/91 e art. 1°,
parágrafo único, do Decreto n° 343/91."
Razões de justificativa: assevera que o procedimento em epígrafe foi
efetuado pela Sede da empresa, sem o aval da Superintendência, sendo
que solicitou cópia dos processos concessórios para confirmar as
informações aqui trazidas.
Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões
apresentadas.
20.5Questionamento: "contratação sem concurso público, infringindo o
disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dos empregados
Tufi Alin Garzuzi, José Aldir Dias, Jair Luiz Ross, Zeno Dobreski,
Osnei Rodrigues de Castro, Juarez de Jesus, Derza A. R. Santos, Antônio
Ferreira da Luz, José Luiz Garzuze, Orlando Linhares de Castro, Solange
Terezinha Denkiewiz e Paulo Sérgio Vaz."
Razões de justificativa: sustenta que houve despesas com prestação de
serviços de terceiros/pessoa física, mediante a aplicação de suprimento
de fundos, decorrentes da manutenção dos serviços de limpeza, aceiras
(pequenas estradas que protegem a floresta contra incêndios) e estradas
na Floresta Nacional de Iratí. Sustenta que a medida adotada não
caracteriza contratação de pessoal sem concurso público, pelo fato de
inexistir vínculo empregatício baseado na continuidade da prestação dos
serviços mediante salários, subordinação e cumprimento de jornada de
trabalho fixa. Assevera, também, que a despesa foi de caráter
provisório, eventual e em defesa do patrimônio público, acrescentando
que foi observada a legislação previdenciária no que tange à
contratação de autônomos (recolhimento da contribuição no percentual de
20%).
Análise da SECEX: improcedentes as justificativas apresentadas, uma vez
que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício do Sr. Tufi
Alin Garzuzi.
21.Razões de justificativa do Sr. Jonel Nazareno Iurk (fls. 48/9):
21.1Questionamento: "pagamento da indenização prevista no art. 16 da
Lei n° 8.216, de 13/08/91, concomitante à percepção de diárias, aos
servidores Ivan Brocardo Paiva, Guadalupe Vivekanda, Edemir Vidal
Lopes, Umberto Soares e José Otário Cardoso Consoni, contrariando o
disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n° 8.216/91 e art. 1°,
parágrafo único, do Decreto n° 343/91."
Razões de justificativa: informou, inicialmente, que tomou posse na
Superintendência em novembro de 1995, tendo sido cientificado das
ocorrências em questão por intermédio da SECEX/PR. Assevera que os
pagamentos de fato ocorreram, no seu entender "por falha na
programação, tanto das viagens (diárias), quanto das vistorias internas
na APA/ESEC de Guaraqueçaba (adic. art. 16), ambas elaboradas por
servidores dessas Unidades de Conservação, pois, no caso do adicional,
o pagamento era efetuado diretamente pela Administração Central, em
Brasília, no contra-cheque dos servidores, enquanto as diárias
solicitadas foram pagas pela SUPES/PR, dificultando o controle
existente.". Por fim, informa que foi solicitado aos servidores
envolvidos a devolução dos valores indevidamente recebidos no prazo de
cinco dias.
Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões
apresentadas.
21.2Questionamento: "renovação dos contratos de concessão e permissão
de uso no PARNA do Iguaçu, sem reavaliação dos mesmos, no sentido de
ser feito estudo criterioso da contraprestação a ser exigida da
concessionária/permissionária para eventual atualização financeira da
receita arrecadada, tendo por fundamento o princípio geral do Direito
Administrativo que estabelece a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado."
Razões de justificativa: informou que se encontravam em curso
reavaliação de todos os compromissos assumidos, devendo, dentro, das
possibilidades legais, promover sua atualização financeira ou seu
cancelamento, como forma de implementar novos projetos objetivando
melhorar as condições de manutenção da Unidade, tendo em vista o
interesse público.
Análise da SECEX: não teceu comentários conclusivos sobre as razões
apresentadas.
22.Quanto à diligência formulada ao IBAMA, objeto de solicitação de
esclarecimentos acerca da ausência de destinação de um percentual
mínimo de 50% da receita proveniente de ingressos no Parque Nacional do
Iguaçu no seu custeio e manutenção (Lei n° 4.771/65, art. 5°, parágrafo
único, alterado pela Lei n° 7.875/89), informou a Srª Chefe de Gabinete
da Presidência do órgão (fls. 50/1) que, quando da criação do IBAMA,
houve um agrupamento das atividades exercidas pelos vários órgãos
extintos, sem o correspondente aporte orçamentário ¿ conforme
depreende-se das dotações aprovadas nos últimos anos ¿ obrigando, desta
forma, a destinação de recursos de arrecadação dos Parques no
atendimento de situações emergenciais.
22.1Acrescentou, ainda, o fato de as Unidades de Conservação serem
tratadas num contexto maior, no qual existem Unidades que não
contribuem com arrecadação, porém demandam as mesmas necessidades
daquelas outras.
22.2Por fim, acentuou que no exercício de 1995, o Parque Nacional do
Iguaçu arrecadou a importância de R$ 1.810.471,10 (hum milhão,
oitocentos e dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez
centavos), tendo recebido no mesmo período o montante de R$ 883.596,72
(oitocentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e
setenta e dois centavos), valor este aproximado da quantia mínima
legalmente exigida.
22.3Nesse ponto, ressaltou a SECEX a divergência entre os valores
apresentados pelo Sr. Diretor do Parque e os informados pela
Presidência do IBAMA, já que, no exercício de 1995 foi informado por
aquela autoridade que a arrecadação montou a R$ 1.737.104,00 (hum
milhão, setecentos e trinta e sete mil, cento e quatro reais), tendo
retornado ao Parque o montante de R$ 243.194,56 (duzentos e quarenta e
três mil, cento e noventa e quatro reais e cinqüenta e seis centavos).
23. Diante das justificativas encaminhadas pelos responsáveis e a
divergência de informações quanto aos valores repassados ao Parque,
concluiu a Instrução, com a anuência do Titular da Unidade Técnica,
sugerindo audiência do Sr. Diretor do Parque Nacional do Iguaçu para
que confirmasse as informações que deram causa à diferença
supramencionada, justificando, também, os contratos de concessão e
permissão firmados pela Unidade.
24.Autorizada por mim a medida alvitrada (fl. 67), o Sr. Diretor do
PARNA Iguaçu juntou aos autos, tempestivamente, os esclarecimentos por
ele produzidos, acompanhados dos elementos comprobatórios inseridos às
fls. 71/6 e 79/167, ensejando a percuciente instrução de fls. 246/59, a
seguir resumida.
25.Questionamento: "renovação de contrato de concessão com a
Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato Ltda. em 16/06/95,
para exploração da Lanchonete Porto Canoas no PARNA do Iguaçu, com
efeito retroativo a 23/02/95 (termo final de vigência do contrato
original), contrariando o previsto no art. 51, § 2°, do Decreto-lei n°
2.300/86, vigente à época da celebração deste contrato, esclarecendo
também os motivos que levaram a Administração do Parque a permitir a
continuidade da exploração de atividades mercantis pela referida
empresa, durante o período de 23/02 a 16/06/95, tendo em vista a
inexistência de instrumento contratual."
Razões de justificativa: informa que a concessionária enviou
correspondência solicitando a prorrogação do contrato,cuja vigência
expiraria em fevereiro de 1995 (fl. 83). Entretanto, devido ao silêncio
da Superintendência e diante do término do contrato, a direção do
Parque oficiou à detentora da concessão concedendo-lhe o prazo de 60
(sessenta dias) para a desocupação das instalações.
No entanto, em abril de 1995, a concessionária encaminhou nova
correspondência à Superintendência do IBAMA solicitando a prorrogação
do contrato por mais três anos e o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do mesmo (fls. 87/92). O pleito recebeu parecer
favorável da Assessoria Jurídica da Superintendência, no sentido da
prorrogação pelo prazo máximo de 02 (dois) anos (fl. 94), após o que
foi elaborado termo aditivo e encaminhado ao PARNA Iguaçu para
assinatura. Esclarece, por último, que o período compreendido entre
23/02 e 16/06/95 destinou-se à tramitação do processo.
Análise da SECEX: a impropriedade apontada deveu-se à inércia da
Administração, a qual não providenciou tempestivamente as medidas
necessárias ao aditamento do contrato, obrigando o responsável pelo
Parque a firmar o mencionado termo com efeito retroativo.
Assinala que a decisão da matéria em questão não compete ao Sr.
Diretor, apesar de ter o Parque direção própria e autonomia
econômico-financeira, cabendo à Superintendência deferir ou não o
pedido. Entende, por fim, ser o ex-Superintendente responsável pela
ocorrência em foco.
26.Questionamento: "renovação do contrato de permissão de uso com a
Helisul Táxi Aéreo Ltda. para a exploração de vôos turísticos no Parque
Iguaçu, sem prévia licitação pública, descumprindo preceito legal
previsto no art. 1°, do Decreto-lei n° 2.300/86, art. 1°, parágrafo
único, e 2°, da Lei n° 8.666/93, e Parecer/PGI, de 28/12/93, externando
a necessidade de realização de processo licitatório."
Razões de justificativa: argumenta o Sr. Diretor que a Helisul
solicitou a renovação do contrato, tendo recebido parecer favorável
tanto da Chefia do Parque quanto da Superintendência. Não obstante ter
a Procuradoria do IBAMA considerado inviável a nova prorrogação,
ponderou que se poderia dispensar a licitação com base no inciso I do
art. 25 da Lei n° 8.666/93 (fl. 101). Tendo a empresa comprovado ser a
única especializada em helicópteros na Região Sul do país, mediante
declaração fornecida pelo Ministério da Aeronáutica, foi solicitado
parecer da Advocacia-Geral da União, a qual respaldou a renovação do
contrato. Assim, foi firmado termo aditivo pela Superintendência.
Análise da SECEX: destaca, inicialmente, que a Procuradoria do IBAMA
concluiu seu parecer considerando ser " ... inviável a celebração do
referido Termo, uma vez que a própria legislação que trata da matéria
estabelece a necessidade da licitação ...", reportando-se ao art. 2° da
Lei n° 8.666/93.
Continuando, discorda da tese de que a Lei n° 8.666/93 não se aplica
aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, defendida pelo Sr.
Procurador da União (fls. 109/10), trazendo à baila o decisum adotado
no TC-001.161/96-2, por meio do qual este Tribunal entendeu ser
necessária a adoção de procedimento licitatório para a contratação de
serviços de edição de listas telefônicas, ante a ilegalidade do
aditamento até o ano 2.000 de contrato celebrado em 1985.
Entende ser necessária a realização de licitação para o objeto em
questão, em respeito aos princípios da igualdade, publicidade,
probidade administrativa, impessoalidade e moralidade, como forma,
também, de outras empresas tomarem conhecimento da demanda existente
para esse tipo de serviço no Parque, acarretando maior concorrência na
região.
27.Questionamento: "situação irregular dos contratos firmados com as
empresas concessionárias Dincolor Comércio de Artesanato Ltda. e M.M.
de Carvalho Fotografias, em virtude de prazos de vigência expirados
desde 08/08/91 e 22/06/95, respectivamente, em contraposição ao
estabelecido no art. 47, § 2°, c/c o art. 50, do DL 2.300/86 e art. 57,
§ 2°, c/c o art. 60, da Lei n° 8.666/93, e recursos interpostos pelas
empresas interessadas, sem julgamento até a presente data."
Razões de justificativa: relativamente à empresa Dincolor, informa o
responsável que, ante o indeferimento do pedido de prorrogação de seu
contrato, a mesma recorreu junto à Superintendência, a qual, solicitada
a se pronunciar, confirmou a decisão e alertou sobre a necessidade da
realização de nova licitação (fls. 117/8), tendo a Diretoria de
Ecossistemas¿DIREC, informado não mais interessar ao IBAMA a
continuidade da concessão. Inconformada, a empresa interpôs novo
recurso junto à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, o qual foi novamente negado. Entendendo não estar esgotado o
assunto, a Dincolor solicitou o envio do processo ao Ministério do Meio
Ambiente, o qual, diante da manifestação de sua Consultoria Jurídica,
decidiu pela manutenção do contrato em 10/03/1995. O responsável
acostou, ainda, os documentos de fls. 115/150, os quais entende
suficientes para aclarar a situação desse processo.
Quanto à M.M. de Carvalho, justifica que a empresa protocolou
solicitação para prorrogação de seu contrato, tendo recebido parecer
favorável tanto da Assessoria Jurídica da Superintendência, quanto da
Procuradoria Jurídica do IBAMA, diante do que foi a demanda autorizada
pela Presidência do IBAMA em 18/07/95. Juntou os documentos de fls.
152/162, que entende dar suporte as justificativas apresentadas.
Análise da SECEX: no tocante à empresa Dincolor, a Unidade Técnica
entende que houve, claramente, a prevalecência dos interesses
particulares da concessionária em detrimento do interesse público, pois
todos os pronunciamentos contidos nos autos são pelo indeferimento da
prorrogação do contrato da empresa, excetuando o da Consultoria
Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, que embasou a decisão do titular da Pasta. Dá notícia
que atualmente a Administração do IBAMA busca os argumentos necessários
com vistas a reverter a decisão ministerial, a qual foi fundamentada em
parecer equivocado e sem fundamento legal. Conclui que, não obstante a
manifestação favorável à prorrogação do contrato, não ocorreu a
formalização de aditivo, levando ao entendimento de que a
concessionária ocupa irregularmente área do Parque.
Já no que tange à empresa M.M. de Carvalho, a SECEX/PR é de opinião que
se trata de caso análogo ao da empresa Dincolor, diferenciando-se pela
tempestividade com que essa apresentou suas solicitações para
prorrogação de contrato e pelo deferimento das mesmas pela
Administração Central do IBAMA. Entretanto, ressalta que atualmente a
empresa e o IBAMA não formalizaram o instrumento hábil para a dilação
do contrato já expirado, não obstante a anuência por parte da
Presidência do IBAMA. Conclui, desta forma, que a M.M. de Carvalho
também está ocupando irregularmente áreas do Parque.
28.Questionamento: "confirmação dos dados fornecidos pela Unidade
relativos ao montante da receita arrecadada por intermédio da cobrança
de ingressos no Parque Iguaçu, durante os exercícios de 1995 e 1996
(até a data do fax:25/04/96), e o percentual desta receita que retornou
ao Parque referente ao mesmo período, em razão do desencontro de
informações prestadas pela Presidência do Instituto após atendimento de
audiência, ou seja, arrecadação do Parque em 1995: R$ 1.810.471,10, com
retorno à Unidade de R$ 883.596,72, representando quase 50% do valor
previsto no art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65, alterada pela
Lei n° 7.875/89, sem contar com o dispêndio de pessoal que faz com que
este percentual ultrapasse a previsão legal, o mesmo ocorrendo no curso
do presente exercício (a Direção do Parque informou que a sua
arrecadação, em 1995, foi de R$ 1.737.104,00 e que apenas 14% deste
valor retornou ao PARNA para custeio da sua manutenção e fiscalização e
que, em 1996, o percentual de retorno foi de 16% até 04/96)."
Razões de justificativa: ratifica todas as informações anteriormente
prestadas, inclusive os percentuais de retorno ao Parque. Entende que a
diferença em evidência deveu-se ao fato de a Presidência do Instituto
ter considerado como repasse os valores provenientes do Plano Nacional
do Meio Ambiente, os quais são oriundos do Banco Mundial e KFW. Traz
informações contábeis extraídas do SIAFI onde são demonstrados os
recursos próprios da U.G. relativos aos respectivos exercícios.
Análise da SECEX: a Lei é clara quando estabelece o retorno de um
mínimo de 50% do valor por ela arrecadado na rubrica "Receita com Taxa
de Visitação". Assim, é do entendimento que os recursos retornados ao
Parque estão aquém do percentual estabelecido pela legislação, não se
podendo levar em conta para o mandamento legal recursos provenientes de
outras fontes.
29. Ao concluir suas razões de justificativa, o Sr. Diretor do Parque
ressalta que "todos os processos referentes às concessões sempre
passaram pelo crivo de nossa Assessoria Jurídica para sua análise do
ponto de vista legal e somente com o aval a Ajur os contratos e
respectivos termos são assinados" e "a chefia do Parque Nacional do
Iguaçu é tecnicamente subordinada à Diretoria de Ecossistemas em
Brasília e administrativamente à Superintendência Estadual do Paraná,
em Curitiba" (fl. 167).
30.Em atendimento à solicitação formulada pela SECEX/PR (fl. 198), a
unidade auditada juntou aos autos (fls. 202/43), Relatórios de
Reavaliação dos Contratos de Permissão e Concessão, vigentes no Parque
Nacional do Iguaçu, cujos documentos propiciaram o exame e instrução
promovidos pela Assessoria no âmbito da Unidade Técnica, sintetizados
como segue.
30.1.No tocante à empresa HELISUL, concluiu a Comissão de Reavaliação
que a prorrogação do contratato, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com
fundamento no inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/93, não deveria ter
prosperado, pois encontrava-se o mesmo expirado. Ponderou a referida
Comissão que a fundamentação legal utilizada foi inadequada, uma vez
que o referido dispositivo trata-se de inexigibilidade para aquisição
de materiais, equipamentos e outros que só possam ser fornececidos por
representantes exclusivos, não para a concessão de serviços.
30.2.Quanto à empresa Empreendimentos Cataratas Decoração e Artesanato
Ltda., observou a Comissão que não foi realizado o reajuste previsto em
agosto de 1996, recomendando, destarte, sua realização com efeito
retroativo. Sugeriu, ainda, fosse comunicado à concessionária o
desinteresse manifesto da Administração em renovar a concessão,
entendendo necessário a deflagração de processo licitatório ante a
iminente expiração do contrato.
30.3.Relativamente ao contrato firmado com a Dincolor (fls. 222/226),
com vigência de 01 (um) ano e previsão de prorrogação por igual período
até 04 (quatro) anos, inicialmente a Comissão ponderou sobre a
necessidade da realização de novo certame licitatório, quando foi o
mesmo prorrogado para viger por igual período. Observou, também, a
existência de farta documentação constante do processo evidenciando o
desinteresse da Administração em prorrogar o contrato em questão: pela
necessidade de utilização dos quiosques para instalações de postos de
policiamento, informações e atendimento ao turista; e pelo baixo valor
pago pela concessionária. Dentre outras ponderações, sugeriu,
finalmente, fosse juntado o relatório da Comissão ao processo de
contratação, para reapreciação, por parte do Ministério do Meio
Ambiente, do despacho que autorizou a permanência da concessionária nos
quiosques.
31.Com respeito ao contrato de permissão firmado com a empresa Ilha do
Sol Agência de Viagens Ltda. (fls. 227/9), para viger durante o prazo
improrrogável de 05 (cinco) anos, a Comissão anotou que desde março de
1996 não se procedeu ao seu reajustamento, conforme previsto
contratualmente. Sugeriu a efetivação dos cálculos de reajuste e, em
havendo divergências entre os valores pagos e os calculados, o
chamamento da concessionária para o pagamento dos valores devidos.
32.Com respeito ao contrato firmado com a empresa Riand e Almeida Ltda.
(fls. 230/2), a Comissão apurou que não foi procedido o seu
reajustamento e a concessionária vem descumprindo cláusulas pactuadas,
como afixação de cartazes sem relação com as finalidades do Parque e
abandono de lixo, prejudicando/afetando a paisagem do PARNA. Sugeriu
que fosse oficiada a empresa para que cumpra os termos pactuados, sob
pena de aplicação de multa e rescisão contratual, assim como promovido
o reajustamento do contrato com efeito retroativo ao mês de maio de
1996.
36.Quanto ao contrato firmado com a empresa Empreendimentos Cataratas
Ltda. para a exploração do elevador (fls. 233/6), a Comissão não teve
acesso ao instrumento original. Informou, todavia, que o documento foi
firmado com prazo de vigência de 10 (dez) anos, prorrogáveis
sucessivamente por igual período, desde que houvesse interesse das
partes. Chamou a atenção para o precário estado de conservação em que
se encontrava o elevador, comprometendo a segurança dos visitantes,
lembrando que o IBAMA é responsável solidário pelos acidentes e danos
causados aos visitantes, tendo sido recentemente condenado, em última
instância, a indenizar a mãe de uma criança vítima de acidente fatal
quando da queda de uma passarela no submerso Parque Nacional de Sete
Quedas. Concluiu, entendendo que, em hipótese alguma, deverá ser
prorrogado este contrato. Também ressaltou que desde março de 1996,
conforme previsão contratual, deveria o contrato ter sido reajustado.
Por último, considerando que se vão 25 (vinte e cinco) anos de
concessão a essa empresa, sugere o pronunciamento da Procuradoria-Geral
do IBAMA para que se avalie a possibilidade de rescisão antecipada de
contrato.
37.Acerca da concessão firmada com a empresa M.M. de Carvalho
Fotografias Ltda., ressalta que a justificativa para as sucessivas
prorrogações teve como argumento básico o fato do retorno dos
investimentos realizados pela concessionária, associados à interdição
da passarela. Sob a ótica legal, entende a Comissão que a prorrogação
ocorrida em 24/06/1995 não teve respaldo legal pelo fato de haver
expirado o contrato. Assim, a aplicação da Lei n° 8.666/93 torna-se-ia
inqüestionável, havendo a necessidade de ser realizado procedimento
licitatório. Sugeriu, por fim, o encaminhamento da questão à
Administração Central para uma minuciosa análise de sua situação
jurídica, uma vez que se encontra sem formalização.
38.Finalmente, com base em outros documentos igualmente solicitados à
Superintendência do IBAMA, acrescenta a Instrução que não existe ato
administrativo específico referente à autorização para abertura de
licitação ou celebração de contrato de concessão e/ou permissão de uso
de imóvel no Parque Nacional do Iguaçu (fl. 255, item 6).
40.Em termos conclusivos, a Srª Assessora da zelosa Unidade Técnica,
acolhe integralmente as razões de justificativa oferecidas pelo Sr.
Jonel Nazareno Iurk e parcialmente os esclarecimentos aportados pelos
Srs. Nilto Melquíades da Silva e José Carlos Ramos, sugerindo a
aplicação de multa aos dois administradores por último mencionados.
41.Propõe, também, a adoção de providências relativas ao cumprimento da
Lei nº 4.771/65, alterada pela Lei nº 7.875/89; dispensa das pessoas
contratadas sem o devido concurso público, acompanhada de determinação
pertinente; e ainda determinação no sentido de se evitar o pagamento da
indenização prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, em concomitância
com a concessão de diárias aos respectivos servidores.
42.Em relação aos contratos de permissão e concessão de uso de bem
móvel no Parque Nacional do Iguaçu, a Srª Assessora Dirce Teresinha dos
Santos aconselha seja feita uma revisão da contrapartida em relação aos
termos contratuais pactuados com a empresa Helisul Taxi Aéreo Ltda.;
novos certames licitatórios no caso da empresa Empreendimentos
Cataratas Decorações e Artesanato Ltda., Dincolor Comércio de
Artesanatos Ltda., Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda., M. M. de
Carvalho Fotografias, sugerindo, ainda, que o IBAMA/PR determine à
empresa Riand e Almeida Ltda. a obediência aos termos contratuais, sem
prejuízo de ser providenciado reajustamento dos valores relativos ao
contrato firmado com a empresa Empreendimentos Cataratas Decorações e
Artesanato Ltda.
43.Adicionalmente, propugna a Srª Analista por que seja encaminhada
cópia do Relatório de Auditoria ao Sr. Ministro do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como ao Controle Interno
naquele âmbito, à Presidência do IBAMA e à SUPES/PR, para as
providências que indica, juntando o mencionado documento às respectivas
contas do Instituto (fls. 256/9).
44.De seu turno, o Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica e a Srª Secretária
de Controle Interno/PR, manifestam-se em consonância com o
encaminhamento consignado na Instrução (fl. 206).
Voto:
PROPOSTA DE DECISÃO
As constantes preocupações com o meio ambiente vêm conquistando cada
vez mais destaque no cenário mundial. O Brasil tem sido alvo especial
de atenção, com freqüentes críticas aos atos lesivos ao patrimônio
ambiental e às ações do poder público no exercício do seu papel de
administrador deste patrimônio e de controlador do comportamento de
seus usuários.
2.Reconhecendo a necessidade de definir seu papel no exercício do
controle das ações governamentais na área ambiental, o Tribunal, por
intermédio da Portaria nº 383, de 05/08/98, aprovou a "Estratégia de
Atuação para Controle da Gestão Ambiental", resultante da implementação
do "Projeto de Desenvolvimento da Fiscalização Ambiental", cujo
documento, entre outros aspectos, traça as diretrizes de ação e os
objetivos a serem atingidos com vistas à efetividade de sua atuação.
3.Com a implementação das ações prescritas no mencionado instrumento,
tem buscado o Tribunal o empreendimento de sua missão institucional,
atuando no sentido de garantir, dentro do limite de sua competência,
que o Governo exerça a responsabilidade a ele atribuída pela
Constituição da República (art. 225) e pela legislação ordinária,
adotando as medidas necessárias objetivando à tão reclamada proteção do
meio ambiente.
4.No que se refere ao Relatório de Auditoria consubstanciado no
presente processo, bem como aos desdobramentos advindos das questões
então evidenciadas, percebe-se a ocorrência de aspectos ressalvados,
voltados, sobretudo, para a área de licitações e contratos, os quais
ensejam a intervenção do ente jurisdicionado no sentido de adotar
medidas corretivas associadas à regularização pertinente.
5.No mérito, reputo como apropriadas, no essencial, as propostas
uniformes alvitradas pela Secretaria de Controle Externo no Estado do
Paraná, excetuando a imposição da sanção pecuniária na forma
pretendida, podendo-se, no caso das contratações de pessoal, e tendo em
vista o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, imprimir
determinação de forma a coibir novos procedimentos da espécie.
6.Acredito que a ciência dos achados de auditoria à direção da
instituição fiscalizada se revestiria de caráter pedagógico,
parecendo-me mais adequado que a proposta de aplicação de penalidade
aos administradores somente venha a ocorrer na hipótese de reincidência
dos fatos ora relatados.
7.Tal entendimento deriva-se da compreensão de que as razões de
justificativa, bem como os demais esclarecimentos carreados aos autos,
tempestivamente, afiguram-se plausíveis, merecendo o acolhimento, a
despeito das restrições feitas pela Srª Assessora quanto aos aspectos
que aponta.
8.Preocupou-se a SECEX/PR em formular determinações direcionadas para
as impropriedades assim entendidas, cujas medidas, corretivas e
preventivas, por certo, irão redundar no bom gerenciamento das ações
desenvolvidas pela Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná.
9.Diante de situação semelhante, ao acolher sugestão deste Relator,
dissentindo também de proposta de multa, houve por bem o Tribunal em
conferir igual desfecho às apurações consubstanciadas no Relatório de
Auditoria realizada na Superintendência do IBAMA no Estado do Amapá
(TC-775.189/1996-0, Decisão nº 528/98, Ata nº 32-Plenário).
10.Tal como a natureza das falhas consignadas no presente processo,
foram avaliadas naquela ocasião inobservâncias à Lei nº 8.112/90, Lei
nº 8.666/93, Decreto nº 343/91, Instrução Normativa/STN nº 14/88, entre
outros instrumentos normativos, havendo o Tribunal determinado ao
IBAMA/AP um conjunto de medidas tendentes à regularização das anomalias
então verificadas (Sessão de 12/08/98 ¿ Plenário).
Assim sendo, acolhendo as determinações sugeridas pela Unidade Técnica
relativamente às providências a serem implementadas pelo órgão
jurisdicionado e demais medidas acessórias, proponho que o Tribunal
adote a decisão que ora submeto ao descortino deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano de Souza, em 1 de junho de
2000
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Assunto:
III - Relatório de Auditoria.
Relator:
LINCOLN M. DA ROCHA
Unidade técnica:
SECEX-PR
Quórum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José
Bugarin e Adylson Motta.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 1 de junho de 2000
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 ¿ acolher as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, Srs. Nilto Melquíades da Silva, Jonel Nazareno Iurk e
José Carlos Ramos;
8.2 ¿ determinar à Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná a
adoção de providências no sentido de:
8.2.1- evitar a inclusão, no cálculo do montante dos recursos que
retornam ao Parque Nacional do Iguaçu, de valor correspondente a
recursos obtidos mediante acordo celebrado com órgãos internacionais,
em obediência aos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº
4.771/65, alterada pela Lei nº 7.875/89;
8.2.2 ¿ promover a instauração de certames licitatórios com vistas à
continuidade das atividades comerciais então desenvolvidas pelas
empresas Empreendimentos Cataratas Decorações e Artesanato Ltda.,
Dincolor Comércio de Artesanatos Ltda., Ilha do Sol Agência de Viagens
Ltda., e M.M. de Carvalho Fotografias;
8.2.3 ¿ observar, quando do desenvolvimento dos processos licitatórios,
todos os procedimentos enumerados no art. 43 da Lei nº 8.666/93,
especialmente a homologação e adjudicação do respectivo objeto;
8.2.4 ¿ atentar para a obtenção de valores adequados em relação à
contraprestação advinda dos contratos de permissão e concessão de uso,
promovendo, sempre que necessário e com igual objetivo, revisão dos
instrumentos contratuais;
8.2.5 ¿ evitar a celebração de termos aditivos, de forma a inibir as
sucessivas prorrogações de prazos de vigência dos instrumentos
contratuais firmados;
8.2.6 ¿ promover gestões junto à empresa:
a) Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda., objetivando se ressarcir do
valor decorrente da diferença atinente à contrapartida contratual
devida a partir do mês de março de 1996;
b) Empreendimentos Cataratas Decorações e Artesanato Ltda., com vistas
ao ressarcimento do valor oriundo do reajustamento contratual devido a
partir do mês de agosto de 1996; e
c) Riand e Almeida Ltda., objetivando a promoção do reajuste contratual
devido a partir do mês de maio de 1996, exigindo-lhe a observância das
cláusulas do contrato, sobretudo no que diz respeito à manutenção do
estado de limpeza e higiene da área ocupada;
8.2.7 ¿ observar os estritos termos do artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, relativamente à necessidade de prévia aprovação
em concurso público, quando da necessidade de contratação de pessoal;
8.2.8 ¿ evitar o pagamento concomitante de diárias aos respectivos
servidores contemplados com a indenização prevista no art. 16 da Lei nº
8.216/91, em obediência ao disposto no parágrafo único do referido
preceito legal;
8.2.9 ¿ observar o disposto no Decreto nº 343/91 e IN/STN nº 14/88,
especialmente quanto à obrigatoriedade de:
a) concessão de diárias a servidor que se afastar da sede, a serviço;
b) emissão de processo de concessão de diárias em ordem numérica
seqüencial e com a indicação do boletim de serviço no qual foi
publicada a concessão; e
c) anexar os bilhetes de passagem aos respectivos processos
concessórios;
8.2.10 ¿ observar as disposições contidas na IN/MARE nº 09/94,
promovendo a regularização documental de seus veículos, sobretudo
transferindo para a sua propriedade as viaturas que assim não se
encontram;
8.2.11 ¿ prestar informações acerca do tratamento dispensado às
determinações supramencionadas, quando do encaminhamento das próximas
contas ordinárias a este Tribunal;
8.3 ¿ encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e da
Proposta de Decisão que a fundamentam ao Sr. Ministro do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, aos Srs. Presidente e
Superintendente no Estado do Paraná, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA e à Srª Antonia
Lélia Neves Sanches, Ilustre Procuradora da República no Estado do
Paraná; e
8.4 ¿ determinar a juntada do presente processo às respectivas contas
do IBAMA/PR.
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DC-0191-20/00-2 - Tribunal de Contas da União