TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 201070560014978
Relator: Juiz Federal Eduardo Appio
Recorrente: Ademir José Moreira
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido: Os mesmos
Juízo: Vara do JEF Cível de Guarapuava - SJPR
VOTO
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e o INSS em face
de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo
tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum no
interregno de 07/02/2003 a 22/08/2005 e 02/01/2006 a 02/04/2009, e
determinando a respectiva averbação para fins de aproveitamento futuro, na
qual houve trabalho exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos
limites de tolerância (evento nº 28).
Já a parte autora alega, em síntese, que: i) para os interregnos de
06/03/1997 a 12/02/1998 e 01/07/1998 a 11/04/1999 consta do laudo técnico
informações de que além da exposição ao agente físico ruído havia também
exposição a agentes químicos (graxas, óleos, lubrificantes, gasolina,
querosene, produtos químicos diversos), em grau médio, o que caracteriza a
insalubridade do ambiente de trabalho, bem como diante da conversão da
quase totalidade do período laborado pela esfera administrativa, não havia
razão para se desprezar a especialidade dos períodos acima descritos; ii) os
interstícios de 01/11/1999 a 29/04/2000, 01/06/2000 a 30/04/2001, 01/06/2001
a 27/06/2002, 02/01/2003 a 24/02/2003, trabalhados respectivamente nas
empresas José Carlos Lenke & Cia Ltda, Aveberlan Comércio de Peças Ltda
ME, Empresa Gallmettais Indústria e Comércio Ltda ME e Guaratú Industria e
Comércio Ltda, merecem terem sua especialidade reconhecida, mesmo na
ausência de juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais e do Trabalho
– LTCAT porquanto a atividade é a mesma dos períodos reconhecidos em
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sentença, razão pela qual as informações constantes nos laudos fornecidos
pelas empresas cuja atividade foi reconhecida, serviria de prova indireta para
análise do pleito, não necessitando de se fazer avaliação técnica em empresa
similar para se aferir a insalubridade das condições ambientais; e
iii) faz jus
ao cômputo do período de 09/06/1986 a 23/07/1986, laborado na empresa
Comagril S/A Veículos e Máquinas Agrícolas na atividade de torneiro
mecânico, pois computado pelo CNIS, embora não conste em sua CTPS, mas
que comprova mediante juntada do livro de registro de empregados daquela
empresa.
Já o INSS aduz em suas razões que não há como reconhecer a
especialidade do lapso temporal compreendido entre 07/03/2003 a 22/08/2005,
pois não houve exposição ao agente físico ruído acima dos limites de
tolerância, considerando que para o período o autor estava exposto a pressão
sonora de 85 dB; e que não havia exposição permanente, mas meramente
intermitente, o que descaracteriza a especialidade do labor.
Em período anterior à vigência da Lei 9.032/95 era possível o
reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes insalubres
mediante enquadramento da categoria profissional ou da comprovação à
exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos constantes do Decreto nº
53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, mediante qualquer prova
admitida em direito.
Com a vigência da Lei 9.032/95 tão somente tornou possível a
comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres que
prejudiquem a saúde ou integridade física através de formulários expedidos
pelas empresas, especialmente SB-40, DSS 8030, ou através do PPP, não
sendo exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para comprovação da
atividade exposta ao agente físico ruído, para a qual sempre foi exigido.
Já com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 exigiuse efetiva exposição a agentes nocivos através de perícia técnica, ou
formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
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expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº(s)
4.032/01 e 4.729/03, exigiu-se para comprovação a existência de Perfil
Profissiogrático Previdenciário
- PPP emitido pela empresa com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Feito tais apontamentos, passo a análise do caso concreto.
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Períodos de 06/03/1997 a 12/02/1998 e 01/07/1998 a 11/04/1999
Nesse período a parte autora trabalhou na Empresa Mecânica
Industrial Bonsucesso Ltda, exercendo a profissão de torneiro (06/03/1997 a
12/02/1998 – evento nº 01, CTPS15) e torneiro mecânico (01/07/1998 a
11/04/1999 – evento nº 01, CTPS17).
Para comprovar a especialidade do período foi juntado Relatório
de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento nº
01, OUT23) e Laudo Médico (evento nº 01, OUT23).
Observo que embora o laudo tenha recebido tal designação, se
trata em verdade de Laudo de Condições Ambientais de Trabalho, subscrito
pelo Dr. Edison da Silva (CRM 4.105/PR), médico do trabalho, com emissão
em 12/12/1997, o qual atesta que no setor de usinagem, na qual o autor
trabalhava como torneiro mecânico, havia exposição aos agentes químicos
graxas, óleos, lubrificantes, gasolina, querosene, produtos químicos diversos,
em grau médio (20%), bem como ao agente físico ruído no patamar de 83 dB.
Com relação ao agente físico ruído não havia exposição acima
dos limites de tolerância, conforme dispõe a Súmula 32 da TNU: “O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março
de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.”
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Conquanto a especialidade por exposição aos hidrocarbonetos
aromáticos (óleos, graxas, lubrificantes, gasolina, diesel)
era prevista nos
códigos 1.2.11, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo
do Decreto 83.080/79, entendo que a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997
não mais é possível sua conversão.
Isso porque tal decreto não arrola a
previsão do gênero “hidrocarbonetos” como agentes nocivos. A insalubridade
tão somente remanesce em relação à atividade de “extração, processamento,
beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas e beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos” (código nº 1.0.17 dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), o que não se amolda a profissão de torneiro
mecânico realizada fora das Plataformas Petrolíferas e Petroquímicas ou em
Indústria de Beneficiamento ou de Aplicação Asfáltica.
Observo que o anexo IV do Decreto 3.048/99, que arrola a
classificação dos agentes nocivos, dispõe em seu item 1.0.0 (agentes
químicos), com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, que o rol de agentes
nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver
a exposição, é exemplificativa.
torneiro
mecânico
não
foi
Assim, considerando que a atividade de
realizada
em
Plataformas
Petrolíferas,
Petroquímicas, ou Indústrias de extração, processamento ou beneficiamento de
derivados químicos com composição de hidrocarbonetos, ou de Aplicação de
misturas asfálticas, entendo que não se amolda às atividades estabelecidas no
Decreto, considerando o caráter teleológico da norma que é outorgar proteção
àqueles trabalhadores que efetivamente estejam submetidos ao risco de
contágio, diante das potenciais condições insalubres do ambiente de trabalho.
Observo, que tanto a Primeira Turma Recursal (Recurso de
Sentença Cível nº 2009.70.95.000119-8/PR) e Segunda Turma Recursal do
Paraná (Recurso Cível nº 2007.70.95.015738-4), na qual compus a mesa
julgadora, já decidiram nesse sentido.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o laudo é incompleto uma
vez que não especifica quais as tarefas realizadas na função de torneiro
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mecânico, ou sobre a exposição habitual e permanente aos agentes químicos,
bem como sobre possível utilização, ou não, de EPI eficaz que acarretasse a
neutralização da atividade insalubre. Assim, não há como aquilatar se a parte
autora estava efetivamente submetida à condições insalubres, com exposição
habitual e permanente a óleo, graxas, gasolina, diesel, ou outros derivados de
carbonos.
Nesse contexto, considerando que a legislação aplicável é aquele
vigente à época dos fatos, nos termos do princípio tempus regit actum, e
inexistindo comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, entendo
que tal período não enseja o reconhecimento da especialidade.
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Períodos
de
01/11/1999
a
29/04/2000,
01/06/2000
a
30/04/2001, 01/06/2001 a 27/06/2002, 02/01/2003 a 24/02/2003,
Nesses períodos o autor trabalhou respectivamente para as
empresas José Carlos Ienke & Cia Ltda, Aveberlan Comércio de Peças Ltda
ME, Empresa Gallmettais Indústria e Comércio Ltda ME e Guaratú Industria e
Comércio Ltda. Não apresentou LTCAT para comprovar a especialidade do
labor. Requer o aproveitamento do laudo técnico da empresa Repinho
Reflorestadora Madeiras e Compensados Ltda (evento nº 01, OUT28), ou da
empresa Level Mecânica Industrial Ltda, como prova indireta, sem necessidade
de realização de perícia técnica em empresa similar para aferição das
condições ambientais de trabalho sujeita a condições insalubres, sob alegação
de que não houve alteração da profissão exercida em tais períodos.
A jurisprudência do TRF 4ª Região tem admitido a realização da
denominada “prova indireta”, ou seja, que o laudo técnico para demonstrar a
insalubridade seja realizado em outra empresa que detenha características
similares àquela em que o serviço foi prestado.
Entretanto, tal expediente
probatório é excepcional, somente deve ser adotado nos casos em que for
impossível a obtenção de prova técnica do estabelecimento original, em virtude
de sua não-localização ou de encerramento de suas atividades.
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Observo, em primeiro lugar, que é obrigação da empresa manter
em seu poder laudo técnico atualizado de suas condições ambientais de
trabalho, para fins previdenciários e trabalhista. Ademais, a partir do Decreto nº
2.172/97, somente é possível a comprovação da atividade especial mediante
perícia técnica, ou formulários expedidos com fidelidade às informações
constantes em laudo pericial.
Por outro lado, vejo que tal medida somente deve ser adotada em
casos excepcionais, porquanto embora se busque a comprovação das
condições insalubres para o exercício de mesma atividade profissional, em
empresa similar, as tarefas, condições ambientais e de trabalho, e adoção de
normas de proteção e segurança, variam entre as empresas, de molde que não
se pode atestar com certeza que as condições ambientais de uma é
semelhante a de outra.
Assim,
considerando
que
não
há
nos
autos
qualquer
comprovação de dificuldade na obtenção de tais documentos em razão das
empresas estarem exercendo suas atividades em local incerto e não sabido,
encerrado suas atividades, ou por não possuírem laudo pericial, entendo
impossível atender ao pleito da autora, pois é dever das empresas manterem
laudos técnicos atualizados os quais são, em tese, insubstituíveis.
Em consulta ao sítio da Receita Federal constou-se
que tais
empresas permanecem em atividade, sendo ônus da parte, nesse caso em
específico, apresentar as provas sob qual se funda o fato constitutivo de seu
suposto direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Portanto, diante das peculiaridades do caso, entendo impossível a
utilização de laudo de interposta empresa, a servir como prova “indireta” para
comprovação das condições insalubres.
De outra sorte, analisando os PPPs – Perfis Profissiográficos
Previdenciário das empresa José Carlos Ienke e Cia Ltda (evento nº 01,
OUT24), Aveberlan Comércio de Peças Ltda (evento nº 01, OUT25),
não
consta nenhum dado sobre o nome do profissional legalmente habilitado pelos
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registros ambientais da empresa, nem o respectivo registro no conselho de
classe, de molde que não se tem como aferir que as informações ali constantes
foram obtidas com base em laudo técnico. Ademais, é genérico ao descrever
as atividades exercidas pela autora e omisso quanto a existência de exposição
habitual e permanente a agentes insalubres, ou sobre a utilização, ou não, de
equipamentos de proteção individual e sua eficácia neutralizadora.
contexto,
a
atividade
exercida
em
tais
períodos
não
Nesse
merecem
o
reconhecimento da especialidade, pois não restou comprovado o exercício de
atividade sujeita a condições insalubres.
Já o PPP da empresa Gallmetais Indústria e Comércio Ltda
(evento nº 01, OUT26), emitido em 20/11/2009, foi preenchido de acordo com
a Instrução Normativa nº 27/INSSPRES, de 30/04/2008, e Instrução Normativa
nº 20/INSSPRES, de 10/10/2007, e encontra-se devidamente preenchido,
constando em tal período que o autor exercia a função de torneiro mecânico,
executando as seguintes tarefas: “preparam, regulam e operam máquinasferramenta que usinam peças de metal e compósitos parâmetros e a qualidade
das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas
realizadas. Planejam sequências de operações, executam cálculos técnicos;
podem implementar ações de preservação do meio ambiente com exposição
habitual e permanente aos riscos ambientais. Dependendo da divisão do
trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinasferramenta”. Consta que no período de 01/06/2001 a 27/06/2002 havia
exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em nível superior ao
limite de tolerância para a época (91dB); a agentes ergonômicos (estresse
ocupacional, postura inadequada e monotonia), agentes químicos (poeiras de
processo de lixamento e polímetro e materiais, graxa e óleo (hidrocarbonetos)
e óleo de corte de forma habitual e permanente em máquinas e equipamentos
e ambiente), bem como a utilização de EPI eficaz. Informa, ainda, o nome do
responsável pelos registros ambientais, bem como a subscrição do
responsável da empresa.
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Assim, inexistindo informações genéricas ou omissões, e
constando o nome do responsável técnico pelas informações ambientais e do
trabalho, entendo que o PPP, serve para comprovação de atividade sujeita em
condições insalubres, com fulcro no art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n.º
3.048/99, que dispõe: “ A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta
no anexo IV. (...) § 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes
nocivos
será
feita
mediante
formulário
denominado
perfil
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. § 3º - Do laudo técnico referido no § 2º
deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho,
ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a
exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o
estabelecido na legislação trabalhista. § 4º - A empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
multa prevista no art. 283 (...)”
Resta cristalino, conforme tal dispositivo, que a partir do advento
do Decreto nº 4.032/2001, o PPP somente deverá ser preenchido com base em
laudo técnico, sob pena de responsabilização da empresa ao pagamento de
multa prevista no art. 283, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Considerando
disposição
legal
expressa
em
autorizar
a
comprovação das condições insalubres mediante PPP, no qual deve constar
informações fidedignas ao laudo técnico, e inexistindo rasuras, omissões,
contradições no documento, informações genéricas ou incorretas ou falhas no
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preenchimento do PPP apresentado, não há respaldo legal para não acatá-lo
como meio idôneo de comprovação das condições insalubres.
Nesse
viés,
entendo
que
merece
reconhecimento
da
especialidade do período de 01/06/2001 a 27/06/2001, trabalhado na empresa
Gallmmetais Indústria e Comércio Ltda, porquanto havia no ambiente
exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora acima dos limites
de tolerância (91 dB). Portanto, reconheço a especialidade do período que
deve ser convertido pelo fator 1,4.
Quanto ao interregno de 02/01/2003 a 24/02/2003, laborado na
empresa Guaratú Indústria e Comércio Ltda, verifico que a parte autora laborou
na condição de torneiro mecânico.
Segundo informações constantes do Laudo de avaliação das
condições ambientais de trabalho, a autora estava submetida à pressão sonora
de 78 dB (evento nº 19, LAU2), no setor do torno, durante a jornada de trabalho
de 08 horas, e esporadicamente a 85,4, no setor da prensadora, o que não
enseja o reconhecimento da especialidade no período, nos termos da Súmula
32 da TNU.
Assim, mantenho a sentença para o período de 02/01/2003 a
24/02/2003.
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Período de 09/06/1986 a 23/06/1986
A parte autora postula o reconhecimento de tempo de atividade
urbana, supostamente exercida em 09/06/1986 a 23/06/1986, na empresa
Comagril S/A Veículos e Máquinas Agrícolas.
Não consta anotação em
Carteira de Trabalho.
Para comprovação do alegado a parte junta Termo de Abertura do
Livro de Registro de empregados da empresa Comagril (evento nº 01, INF11),
com início dos registros em 13/06/1986.
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Primeiramente, observo que o livro foi aberto em 13/06/86,
somente após o início das atividades do autor, ocorrido em 09/06/1986.
Não
existem
outros
documentos
materiais
(contracheque,
rescisão contratual, extrato de FGTS, recibo de pagamento, etc) do período,
bem como produção de prova testemunhal que efetivamente confirmassem a
existência do fato alegado. Assim, na ausência de outros elementos materiais e
testemunhal que corroborem a indiciária prova apresentada não há como
reconhecer o período alegado.
Observo, ainda, nesses casos em específico, que existindo efetiva
prestação de atividade remunerada, caberia ao autor diligenciar na empresa
para que procedesse o registro de seu vínculo empregatício, e em caso de
recusa, adotar as medidas legais previstas pela legislação do trabalho.
Diante dos fundamentos acima, não há como reconhecer o
exercício de atividade remunerada do período postulado.
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RECURSO DA RÉ
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Período de 07/03/2003 a 22/08/2005
Argúi a ré que no interregno compreendido entre 07/03/2003 e
22/08/2005, não havia exposição ao agente ruído em patamar superior a 85
dB, ou seja, acima dos limites de tolerância que ensejasse o reconhecimento
da especialidade do período. Segundo a ré, na vigência do decreto 2.172/97,
era exigível que a exposição fosse superior a 90 decibéis, e, em 18/11/2003
passou a se exigir limites de tolerância acima de 85 dB (Súmula 32 da TNU).
Razão pela qual não há como reconhecer a especialidade do período. Aduz,
ainda, que a exposição ocorreu de forma intermitente, e não permanente, razão
pela qual o período não merece o reconhecimento da especialidade.
Sem razão o INSS, eis que no Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho da empresa Repinho Reflorestadora Madeiras e
Compensados Ltda (evento nº 01, OUT28), consta que na atividade de torneiro
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mecânico a autora se submetia à pressão sonora no patamar de 92 dB de
concentração, com exposição habitual e permanente, numa jornada de trabalho
de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que no período de elaboração do laudo
o limite de tolerância estabelecido pela NR-15 era de 85 Db.
Dessa forma, o reconhecimento de tal período, em sentença,
deve ser mantido.
Diante dos fundamentos acima, a sentença merece parcial
reforma para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/06/2001 a
27/06/2001, na qual o autor trabalhou para a empresa Gallmmetais Indústria e
Comércio Ltda, o qual deve ser convertido pelo fator 1,4.
Determino ao INSS que além do período já reconhecido em
sentença, proceda a averbação do período de 01/06/2001 a 27/06/2001, para
fins de aproveitamento futuro.
Ante
o
exposto,
VOTO
POR
DAR
PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Sem honorários.
EDUARDO APPIO
JUIZ FEDERAL
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