Art. 1694 a 1710 CC
Lei n. 5478/68 – Lei de alimentos
Conceito
 São prestações para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode
provê-las por si. Têm por finalidade
fornecer a um parente, cônjuge ou
companheiro o necessário à sua
subsistência. (Orlando Gomes)
Interesse do Estado em proteger a
a condição de alimentos.
 Desincumbir-se desse dever assistencial.
 Determinar, de forma legal, quem deve atender
esta assistência.
 Não condiciona-se somente a situação de ordem
política, transcende para a moral e obrigação ética,
natural do ser humano.
Termo/vocábulo: Alimentos
 Não compreende só o indispensável ao sustento.
 Acepção técnica mais abrangente: atinge
também o necessário à manutenção da condição
social e moral do alimentando.
 Conteúdo: sustento, vestuário, habitação, assistência
médica, instrução e educação.
 Art. 1694
Espécies
 A) QUANTO A NATUREZA
 NATURAIS (ou, necessários)  indispensáveis
à satisfação das necessidades primárias.
 CIVIS (ou, côngruos)  Lopes Herrera –
chileno, destina manter a condição social, o
status família, qualidade de vida.
Espécies
 B) QUANTO A CAUSA JURÍDICA
 LEGAIS (ou, legítimos): em virtude de uma obrigação
legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis),
do casamento ou do companheirismo.
 VOLUNTÁRIOS: devido a declaração de vontade, como
na obrigação contratual (alimentos obrigacionais) por
quem não tinha a obrigação legal de prestar alimentos,
pode dar-se também em situação causa mortis,
manifestada em testamento, prevista no art. 1.920
(alimentos testamentários). E, 557, IV. Doação não
remuneratória – ingratidão – revogação.
 INDENIZATÓRIOS (ou, ressarcitórios): Constituem
forma de indenização do dano, resultam da prática de um
ato ilícito (abrange o dir. obrigações art. 948, II e 950)
 Somente os alimentos LEGAIS (ou LEGÍTIMOS)
pertencem ao direito de família.
 Assim, a prisão civil pelo não-pagamento de
dívida de alimentos, prevista no art. 5º LXVII
somente pode ser decretada no caso de
alimentos previstos no 1566, III (mútua
assistência) e 1694 e ss. do CC. Ou seja,
decorrente do matrimônio ou parentesco.
 É inadmissível a prisão civil em caso de não
pagamento dos alimentos indenizatórios
(responsabilidade civil) e dos voluntários
(obrigacionais – doação ou testamento).
Classificação dos alimentos
 C) QUANTO À FINALIDADE:
 DEFINITIVOS (ou regulares): tratam dos alimentos de
caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou
acordo homologado, embora possam ser revistos (v. 1699)
 PROVISÓRIOS: fixados liminarmente no despacho inicial,
proferido na ação de alimentos, de rito especial (L. 5478/68).
Exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou
companheirismo. Apresentada a prova o juiz fixará os
alimentos, se requeridos.
 Nestes dois casos: prazo máximo de prisão 60 dias (art. 19 – 5478/68
 PROVISIONAIS (ou ad litem): determinados em medida
cautelar (nas ações de separação, divórcio, ou nulidade),
destinam-se a manter o requerente e os filhos, durante a
tramitação da lide principal (v. 852, CPC). Depende de
comprovação dos requisitos: fumus boni juris e o periculum
in mora.
 Exemplo: Ação de alimentos c/c investigação de paternidade,
liminar e excepcionalmente pode haver indícios veementes da
paternidade. Ação de separação. Ação de nulidade.
 Conservam a eficácia até o julgamento da ação principal,
mas podem ser revogados ou modificados (art. 807)
 Prazo máximo de prisão: 3 meses (733, §1ª, CPC)
Espécies
 D) QUANTO AO MOMENTO EM QUE SÃO
RECLAMADOS:
 PRETÉRITOS: Quando o pedido retroage a periodo anterior
ao ajuizamtno da ação. Não são devidos.

Não confunda com prestações pretéritas, ou seja, vencida e não
cobradas, estas devem ser executadas.
 ATUAIS: os postulados a partir do ajuizamento da ação.
 FUTUROS: os alimentos devidos somente a partir da
sentença.
Obrigação alimentar
 1694; 1724, art. 12 (escolha do idoso, +60anos, do prestador
de alimentos na forma solidária( pode acionar qquer parente
obrigado, neto, filho, irmão, sem ordem de preferência)) e
art. 14 (o Estado assumirá os alimentos se não existirem
parentes com condições) do Estatuto do Idoso (L.
10.741/2003):
 Fica circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais
até o segundo grau, com reciprocidade. {sob reciprocidade
(v. art. 1696)}
Características do direito a alimentos
 TRANSMISSÍVEL: INOVAÇÃO DO NCC.
 Transmitia-se no código de 1916 somente os alimentos atrasados.
 Hoje parece-nos inadmissivel o dever legal de alimentos, na sua
potencialidade. Deve-se analisar o 1694, §1.
 Proposta do IBDFAM: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do
casamento e da uniao estavel transmite-se aos herdeiros do devedor no limite
dos frutos do quinhão de cada herdeiro”.
 DIVISÍVEL




A regra é Divisível e não solidária, porque a solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes (art. 264 265).
Exemplo: 4 filhos > Deve-se chamar a juizo, simultaneamente, os 4 filhos,
rateando a pensão, o juiz poderá excluir um ou outro.
Art. 1698 – Intervenção de terceiro.
Enunciado 342 “observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós
somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo,
sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem
impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos
alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômicofinanceiro dos seus genitores”.
 CONDICIONAL

Binômio: necessidade-possibilidade – 1694, §1º
 RECIPROCIDADE


1696 (o devedor de hoje poderá ser o credor de amanhã).
Enunciado 341 “Para os fins do art. 1696, a relação
socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação
alimentar”
 IRRENUNCIABILIDADE



1.707 --- Problema, pode se renunciar o direito a alimentos?
Dispensa na ação de separação é diferente da renúncia dos
alimentos (v. Ap.Cív. TJSP 374.150-4/2)
Meu entendimento: Os alimentos são renunciáveis somente
nas separações, divórcio e união estável. Os decorrentes
durante o estado familiar são irrenunciáveis cf. 1707.
 MUTABILIDADE

1699
Imprescritível
Direito aos
alimentos
Prazos
Início do prazo
prescricional
Prestação
Prestação
Prestação
alimentícia já alimentícia já alimentícia
fixada
fixada em
devida pelos
favor de
pais aos
absolutament filhos
e incapaz
Não há prazos A pretensão
para se pleitear para cobrança
prescreve em
dois anos
A prescrição
inicia com o
vencimento
A pretensão
para cobrança
prescreve em
dois anos
A pretensão
para cobrança
prescreve e
dois anos
A prescrição não
corre contra
absolutamente
incapaz (art. 198,
I)
Inicia-se quando
o menor
completar 16
anos
A prescrição não
corre entre
ascendentes e
descendentes
durante o poder
familiar (art. 198,
II). Inicia-se
quando o menor
completar 18 anos
ou emancipar.
Características do direito a alimentos
 Incessível  inseparável da pessoa / personalíssimo
 Impenhorável  1707. / 649, VII CPC
 Imprescritível : o que não prescreve é o direito de
postular em juizo o pagamento de pensoes.
 Observe: o direito de cobrar as pensões vencidas, fixas, e não
pagas, prescreve em dois anos a partir do vencimento. Art.
206, §2º
 Atual; instransacionável (art. 841, somente bens
patrimoniais podem ser transacionados)(transaciona-se
somente o quantum); irrestituível.
Pressupostos
 Vínculo de parentesco, casamento ou união estável
 Binômio
 1694, §1 (proporção das necessidades do alimentado)
 1695 (quando são devidos)
 Cessa quanda o filho se emancipa ou atinge a maioridade,
18 anos. Deixa de existir o dever alimentar decorrente do
poder familiar, 1634,I, mas pode surgir a obrigação
alimentar, genérica, do parentesco. (1694)
 Jurisprudência: não-cessação dos alimentos paternos
diante da simples maioridade, estendendo até o limite de
24 anos, enquanto estiver cursando escola superior, salvo
se possuir meios para susbistencia. (v. final do 1694)
Características
 1696 e 1697 (Sobre reciprocidade: 229, CF)

Quatro classes de parentes são, pois, obrigadas à
prestação de alimentos, em ordem preferencial,
hierarquia:
 A) pais e filhos
 B) na falta destes, os ascendentes, na ordem de
sua proximidade
 C) os descendentes, na ordem da sucessão.
 D) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem
distinção ou preferência.
 1º pai e mãe, avós  bisávos  não há ascendentes?
Descendentes, ou seja, filhos  irmãos.
Características
 1701


Dois modos de pensão alimentícia. Modos
alternativos:
 Mediante prestação em dinheiro, periódica. (pensão
alimentícia imprópria)
 Mediante recebimento do alimentando em casa,
fornecendo-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor (pensão alimentícia
própria).
O direito de escolha cabe ao devedor mas não é
absoluto.
Características






Personalíssimo (necessidade-possibiliade)
Incessível (inseparável do credor)
Irrenunciável
Impenhorável
Indisponível (natureza personalíssima)
Imprescrítivel art. 23 5478/68(Prescrição só
alcança as prestações mensais –2 anos, art. 206,
§2º)
 Intransacionável (o direito de pedir alimentos
não pode ser transacionado, mas o quantum
pode ser transacionado, revisão dos valores).
 Atual (satisfazer necessidades atuais e futuras e
não pretéritas)
Casos de alimentos em relação a separação
judicial, divórcio e casamento
 1704,
 1708 c/c 29 Lei do Divórcio
 1709 c/c 30 L. 6015.
Meios de garantir o pagamento da pensão
 A) AÇÃO DE ALIMENTOS. Para reclama-los (Lei 5.478/68)
 B) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CPC, 732)
 C) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, 734) (art.
16 L. 5478/68
 D) RESERVA DE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS DO ALIMENTANTE
(ART. 17, L. 5478/68)
 E) CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA e de
USUFRUTO (L. 6515, art. 21)
 F) PRISÃO DO DEVEDOR (L. 5478/68, art. 21; CPC, art. 733)
AÇÃO DE ALIMENTOS
 Só pode valer-se do rito especial da Lei de Alimentos (Lei
5478/68) quem puder apresentar prova prévia constituída do
parentesco (certidão de nascimento), ou, do dever de alimentar
(certidão de casamento ou comprovante do companheirismo).
Quem não puder fazê-lo, terá de ajuizar ação ordinária.
 Ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios (art. 4º - Lei 5478).
 Na sentença, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento,
não estando adstrito ao quantum pleiteado na inicial. Critério
necessidade-possibilidade.
Não celebrado acordo – o juiz fixa sumariamente os alimentos.
Competente o foro: domicílio ou residência do alimentando.
 A ação revisional dos alimentos definitivos segue o mesmo rito da Lei n. 5478/68
(art. 13).
 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores à citação e as que vencem no curso do processo.
(Súmula 309, STJ)
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 732)
 Art. 732 – A execução de sentença que condena a alimentos,
será feita no modo de Execução por Quantia Certa.
 Art. 733 – 3 dias para efetuar o pagamento, provar que fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo.



§1º -- Fixação de pena de 1 a 3 meses de prisão.
º2º -- O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencias e a vencer.
§3º -- Pagos os alimentos, suspende a prisão.
 Art. 734 – Desconto em folha de pagamento. c/C 1701 (o juiz
delibera sobre a forma de pagamento).

Ofício à empresa, autoridade, orgao: nomes do credor, do
devedor, o valor, o tempo de duração.
Se o alimentando for perambulante, mas possui condiçoes de ofertar
alimentos estará incidindo no 244 do CP – Abandono Material
Extinção da Obrigação alimentar
 Interpretação do 1695
 Quando cessa a obrigação da prestação de alimentos:
- Se extingue pela morte do alimentando;
- Pelo desaparecimento de um dos pressupostos
do 1695: ou seja, da necessidade do alimentando ou da
capacidade (possibilidade) do alimentante.
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Alimentos_Fadivale - Leandro Lomeu