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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete da Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
HABEAS CORPUS N.º 4001132-17.2015.8.04.0000
IMPETRANTE
PACIENTES
IMPETRADO
RELATORA
: Hutan Machado de Lima
: Fernando Torres Alvarez
Edwin Sneider Puentes Alvarez
Campos Elias Alvarez
: Juízo de Direito da 1.ª V.E.C.U.T.E.
: Desa. ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Hutan Machado de Lima, Advogado, inscrito na OAB-AM sob o n.º A-980,
impetrou Ordem de Habeas Corpus em favor dos pacientes Fernando Torres Alvarez,
Edwin Sneider Puentes Alvarez e Campos Elias Alvarez, contra ato supostamente ilegal e
abusivo praticado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e
Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (1.ª V.E.C.U.T.E.)
Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 04 de
março de 2015, por terem supostamente cometido a conduta tipificada no artigo 33, da Lei n.º
11.343/06.
Assevera que foi requerido pedido de liberdade provisória em favor dos
pacientes perante o Juízo de 1.º Grau, contudo, a autoridade apontada como coatora o
indeferiu.
Afirma ainda que não subsistem os requisitos autorizadores da medida de
exceção da prisão preventiva, presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo o
Juízo impetrado se utilizado de fundamentos esparsos, sem fazer menção a qualquer fato
concreto que demonstrasse a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem, com a expedição dos
competentes Alvarás de Soltura em favor dos pacientes.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/78.
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Habeas Corpus - nº 4001132-17.2015.8.04.0000 - M05
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001132-17.2015.8.04.0000 e o código 323672.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
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Em despacho de fl. 79, acautelei-me em analisar a pretensão liminar somente
após as informações do Juízo a quo.
A autoridade tida como coatora informou, às fls. 83/84, que os pacientes foram
presos em flagrante delito no dia 04 de março de 2015, pelo crime de tráfico de drogas,
estando os autos originários no aguardo do Inquérito Policial para análise quanto ao
oferecimento da peça ministerial acusatória.
O impetrante retorna aos autos, às fls. 88/90, para ressaltar que o Inquérito
Policial não foi concluído, estando os pacientes sofrendo constrangimento ilegal por excesso
de prazo.
É o que reputo necessário relatar. Passo à análise da medida liminar.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada
para caso em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de
poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos
requisitos autorizadores do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que até o
presente momento não houve a conclusão do Inquérito Policial, para que seja enviado ao
Representante do Ministério Público e consequentemente oferecida a denúncia.
O artigo 51, da Lei n.º 11.343/06 determina que:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30
(trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias,
quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem
ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante
pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
In casu, em consulta ao sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais
especificamente aos autos da Ação Penal n.º 0208534-36.2015.8.04.0001, constata-se que
não há pedido justificado da autoridade de polícia para a dilação do prazo.
Deste modo, percebe-se que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por
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Desta forma tem decidido os Tribunais Pátrios:
"HABEAS
CORPUS
LIBERATÓRIO.
EXPEDIENTE
INVESTIGATÓRIO QUE VERSA SOBRE A PRÁTICA DOS
CRIMES DE HOMICÍDIO, AMEAÇA, PORTE E POSSE DE
ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. NOTÍCIA DE
DISPUTA ARMADA ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS RIVAIS
PELA HEGEMONIA DO TRÁFICO NA REGIÃO, OS QUAIS
TROCAM TIROS COM FREQUÊNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA
QUE É CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS BEM EVIDENCIADOS, NÃO
SENDO POSSÍVEL DESAUTORIZAR O SUPORTE FÁTICO
DO JUÍZO FEITO A ESSE RESPEITO POR NÃO TER SIDO
JUNTADA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. EXCESSO DE
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E
OFERECIMENTO
DA
DENÚNCIA
VERIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem
concedida. (Habeas Corpus Nº 70058137035, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista
Marques Tovo, Julgado em 23/01/2014)". (TJ-RS - HC:
70058137035 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de
Julgamento: 23/01/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2014).
***
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO
NA
CONCLUSÃO
DO
INQUÉRITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A
demora injustificável na conclusão do inquérito, estando preso
o indiciado, caracteriza constrangimento ilegal passível de
reparação pelo remédio heróico. 2. Ordem concedida.
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excesso de prazo, na medida em que estão presos preventivamente, sem que tenha sido
concluído o Inquérito Policial no prazo que a Lei determina.
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Unanimidade." (TJ-MA - HC: 85432007 MA , Relator:
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, Data de
Julgamento: 28/06/2007, SAO LUIS).
***
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INDICIADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. AUTOS QUE
RETORNARAM
À
DELEGACIA
DE
POLÍCIA,
A
REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS QUE
VISAM
O
OFERECIMENTO
DA
DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA. - É de restar caracterizado o constrangimento
ilegal, por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial,
quando, ultrapassado o decêndio legal, o indiciado se encontrar
preso em razão de flagrante delito. - O retorno dos autos à
Autoridade Policial, a requerimento do Ministério Público, para
a obtenção de elementos que visam o oferecimento da denúncia,
com indiciado preso há mais de 05 (cinco) meses, sem que tenha
sido encerrado o inquérito ou oferecida Denúncia, caracteriza o
constrangimento ilegal. - Ordem conhecida e concedida." (TJMA - HC: 69162009 MA , Relator: RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA, Data de Julgamento: 20/04/2009, SAO LUIS).
Assim, estando evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para
conclusão do inquérito policial, entendo que o pleito liminar deve ser deferido, contudo,
determino que os pacientes compareçam mensalmente em Juízo para justificar as suas
atividades, bem como informá-lo qualquer mudança de endereço, no intuito de garantir a
aplicação da lei penal.
EX POSITIS, concedo a liminar em favor dos pacientes FERNANDO
TORRES ALVAREZ, EDWIN SNEIDER PUENTES ALVAREZ e CAMPOS ELIAS
ALVAREZ, determinando a expedição dos competentes Alvarás de Soltura, se por al não
estiverem presos, contudo, determino que os pacientes cumpram na íntegra as seguintes
medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar as suas
atividades; b) não frequentar bares, casas de jogo e congêneres; c) comunicar ao Juízo
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processante qualquer mudança de endereço; d) recolhimento domiciliar no período noturno
e nos dias de folga da escola e do trabalho; e) não se ausentar da Comarca, sem autorização
do Juízo processante, sob pena de decretação de nova prisão preventiva.
À Secretaria para providências legais subsequentes.
Manaus (AM), 8 de abril de 2015.
ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargadora Relatora.
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