Prestação de Contas de
Campanhas Eleitorais
Módulo II –
Arrecadação de Recursos
Bens e Serviços Estimáveis em Dinheiro
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente,
pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em
dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não
geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem
ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio
candidato.
Como exemplo, podemos citar a hipótese de um posto de
combustível doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral.
O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização
das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de
doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a
emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas.
Em outro exemplo, podemos citar a prestação de serviços de um
advogado que não cobre pelos serviços prestados. Este serviço prestado
gratuitamente é doação estimável em dinheiro, na forma de serviço prestado, e
deve ser registrada nas contas de campanha eleitoral como doação recebida e
emitido o correspondente recibo eleitoral.
Obrigatoriedade da emissão de recibos eleitorais
É obrigatória a emissão de recibos eleitorais para a arrecadação de
recursos estimáveis em dinheiro, ou seja, independentemente da natureza do
bem ou serviço doado, faz-se necessário emitir o correspondente recibo
eleitoral.
Estimativa de valor do bem ou serviço doado
Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados para a campanha
devem ter os valores estimados com base nos preços praticados no mercado,
de forma a identificar corretamente nas contas o quanto vale o bem ou
serviço recebido e utilizado em campanha, pelo qual o candidato ou comitê
financeiro nada pagou. Significa dizer, por exemplo, que a cessão de um
Prestação de Contas de
Campanhas Eleitorais
Módulo II –
Arrecadação de Recursos
veículo para uma campanha eleitoral deve ter seu valor estimado por meio da
avaliação dos preços de mercado para a locação de veículos em períodos
equivalentes. Esse valor estimado apurado deve ser lançado no recibo eleitoral
e registrado na prestação de contas.
Por ocasião da prestação de contas, na existência de arrecadação de
recursos estimáveis em dinheiro, o SPCE exige o preenchimento de notas
explicativas contendo a descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos
preços de mercado e, ainda, a indicação da origem da avaliação realizada e do
recibo eleitoral emitido. Todas essas exigências são necessárias para avaliação
da prestação de contas.
Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato
Pode o candidato aplicar em sua campanha recursos estimáveis em
dinheiro próprios? A Resolução TSE n. 22.715/2008 (art. 1º, § 2º) permite a
ocorrência dessa hipótese sob a seguinte condição: os bens estimáveis em
dinheiro fornecidos pelo próprio candidato à sua campanha são apenas
aqueles que já integravam seu patrimônio pessoal anteriormente ao registro da
candidatura.
Significa dizer: o candidato pode utilizar seu veículo particular na
campanha, desde que tenha se tornado proprietário do veículo em período
anterior ao do registro da candidatura. Quaisquer outras aquisições
particulares que tenha efetuado o candidato após o registro da candidatura,
feitas com recursos próprios, não podem integrar a campanha, visto que
caracterizam burla à regra do trânsito necessário de todos os recursos
financeiros na conta bancária da campanha eleitoral, como se observa no
diagrama a seguir:
Aquisição de bens
com recursos
próprios em período
após o registro da
candidatura
Doação dos bens
estimáveis em
dinheiro para a
campanha
CONDUTA
VEDADA
Prestação de Contas de
Campanhas Eleitorais
Aplicação de
recursos próprios
após o registro da
candidatura
Módulo II –
Arrecadação de Recursos
Depósito na conta
bancária específica
para a campanha
eleitoral
Aquisição dos bens
para utilização nas
atividades da
campanha
CONDUTA
PERMITIDA
Há que se examinar com reserva a questão dos bens e serviços
trazidos para a campanha por meio de doações de recursos estimáveis em
dinheiro do candidato para si próprio. Quando esses bens são despesas típicas
de campanhas eleitorais, nada obstaria à sua aquisição, pagamento e
lançamento na prestação de contas como gastos eleitorais custeados com
recursos próprios do candidato trazidos regularmente para a campanha. Mas,
permitindo-se, indiscriminadamente, seu ingresso na campanha, estar-se-ia
possibilitando a utilização de recursos sem o necessário trânsito na conta
bancária da campanha, o que autorizaria ilicitamente o Caixa 2.
Esta prática é irregular, pois não se verifica qualquer vedação (pelo
contrário, a obrigatoriedade) para a transferência de recursos financeiros
próprios do candidato para sua campanha, não havendo motivo plausível para
que tal recurso financeiro (do próprio candidato, mas que não se encontrava
na conta da campanha eleitoral) não pudesse ser legitimamente utilizado para
o pagamento de despesas, bastando, unicamente, que se procedesse à emissão
do recibo eleitoral e ao depósito na conta bancária da campanha, permitindo a
sua regular aferição, quer sob o aspecto da origem, quer pelo da destinação,
pela Justiça Eleitoral.
Comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro doados para a campanha
Os recursos arrecadados pelos candidatos e comitês financeiros por
meio de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro serão comprovados pela
apresentação, além dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos, dos seguintes
documentos:
→
nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for
pessoa jurídica (exemplo: se uma gráfica doa a confecção de
santinhos para um candidato, a nota fiscal que ela deverá emitir
para comprovar a doação é a nota fiscal de doação de serviços);
Prestação de Contas de
Campanhas Eleitorais
Módulo II –
Arrecadação de Recursos
→
documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de
doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços
doados por pessoa física (exemplo: se uma pessoa física doa
uma resma de papel para a campanha de determinado
candidato, a nota fiscal que deverá ser apresentada é aquela
emitida em nome do doador pessoa física, ou seja, a que ele
recebeu do fornecedor quando adquiriu o produto ou, ainda,
termo de doação por ele firmado);
→
termo de cessão ou documento equivalente, quando se tratar
de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica,
cedidos temporariamente ao candidato ou comitê financeiro
(exemplo: se a esposa do candidato empresta seu veículo para
utilização na campanha, neste caso, deve ser emitido termo de
cessão do veículo pela doadora em favor da campanha).
Download

Bens e Serviços Estimáveis em Dinheiro