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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
E DOS
INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo
da
(doravante denominados "as Partes"),
República
do
Chile
Inspirados no firme propósito de incrementar e equilibrar as relações de comércio,
bem como fomentar novos investimentos, no contexto da prioridade concedida por ambas as
partes ao fortalecimento das relações entre o MERCOSUL e o Chile;
Decididos a trabalhar, mediante a promoção do comércio e dos investimentos, em
prol do desenvolvimento de seus respectivos países e de melhores níveis de bem-estar de
seus povos; e
Reconhecendo as assimetrias existentes nas relações comerciais entre os dois Países
e reafirmando a importância de promover um ambiente favorável ao comércio e aos
investimentos entre as Partes;
Resolvem assinar o presente Memorandum de Entendimento, nos seguintes termos:
ARTIGO
Objetivos
1
O presente Memorandum de Entendimento destina-se a promover a elaboração e
execução de programas e projetos a serem decididos caso a caso, com vistas a:
a) fomentar o crescimento do fluxo bilateral de comércio, buscando o equilíbrio no
valor e na diversificação das trocas comerciais entre as Partes, tendo presente o interesse
brasileiro em favorecer o incremento das compras de produtos chilenos, no âmbito do
Programa Brasileiro de Substituição Competitiva de Importações;
b) promover investimentos nas economias das Partes, facilitando as condições para
sua concretização; e
c) desenvolver, de forma conjunta e expedita, ações específicas que conduzam ao
aprofundamento dos vínculos entre os agentes econômicos das Partes.
ARTIGO
2
Cooperação na Promoção e Desenvolvimento das Relações de Comércio
Para concretizar os programas e projetos específicos voltados para o fomento do
intercâmbio comercial, as Partes tomarão, entre outras, as seguintes medidas:
a) promoção e organização de encontros empresariais e outras atividades
complementares, que ampliem as relações de comércio e promovam maior conhecimento das
respectivas ofertas exportadoras;
b) apoio técnico e operacional à organização de missões empresariais importadoras e
exportadoras entre as Partes, a partir de estudos de inteligência comercial e dos acordos de
preferências tarifárias assinados entre as Partes;
c) gestões junto a instituições dos setores público e privado, de organismos
financeiros internacionais e de entidades empresariais com interesses na área de comércio
exterior, a fim de fomentar atividades de promoção comercial e investimento, tais como:
capacitação e assistência técnica, seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais, missões comerciais, visitas e estudos de mercado;
d) estímulo aos setores privados de ambos os países para o desenvolvimento de
projetos de investimento que permitam dinamizar os fluxos de comércio; e
e) promoção de projetos que visem à complementação e à integração industrial,
comercial e tecnológica entre as Partes.
ARTIGO
Promoção e Desenvolvimento da Oferta Exportável
3
As Partes promoverão a execução de programas e projetos de cooperação dirigidos a:
a) estimular o crescimento e a diversificação das exportações de produtos chilenos ao
mercado brasileiro, à luz do Programa de Substituição Competitiva de Importações do Brasil e
tendo presente a oferta exportável do Chile;
b) promover, entre os agentes econômicos das Partes, a difusão das vantagens e
preferências tarifárias mutuamente concedidas no ACE 35 e outros instrumentos que venham
a ser negociados entre as Partes;
c) mobilizar o interesse de empresas brasileiras em programas de investimento no
Chile, com vistas, inclusive, ao aproveitamento das vantagens de acesso preferencial a
terceiros mercados;
d) identificar as dificuldades que travam o desenvolvimento do comércio entre os dois
países, bem como sugerir soluções.
ARTIGO
Promoção de Investimentos
4
A fim de promover o aumento de investimentos de empresas brasileiras na economia
chilena, assim como de empresas chilenas na economia brasileira:
a) o Governo brasileiro e o Governo chileno trocarão informações sobre oportunidades
concretas nessa área e coordenar-se-ão para a difusão das mesmas entre os empresários
brasileiros e chilenos ou de terceiros países;
b) as Partes examinarão as possibilidades de parcerias entre investidores em setores
econômicos específicos;
c) as Partes estudarão e procurarão identificar novos instrumentos e fontes de
financiamento disponíveis, nacionais e internacionais, que contribuam para o aumento dos
investimentos no território de cada Parte;
d) as Partes darão ampla divulgação à legislação ou às disposições que, direta ou
indiretamente, estimulem investimentos estrangeiros, incluindo, entre outros, regimes
cambiais e de caráter fiscal; e
e) as Partes examinarão novas alternativas de investimentos, tendo em vista o
comportamento e as tendências dos investimentos estrangeiros diretos (IED) no mercado
internacional e no território de cada Parte.
ARTIGO 5
Ainda com o intuito de promover os investimentos mencionados no Artigo 4, as Partes
facilitarão contatos entre empresas interessadas, levando em conta a possibilidade de
aproveitamento das vantagens do acesso preferencial a terceiros mercados. Com tal
finalidade, realizarão, entre outras, as seguintes ações:
a) estimular a organização de eventos promocionais como seminários, simpósios,
missões, reuniões empresariais, apresentações individuais para empresas e outras atividades
correlatas;
b) identificar, definir e difundir oportunidades de investimentos, com o propósito de
promovê-los junto aos setores empresariais de ambos os países;
c) promover a coordenação entre as instituições de promoção de investimentos de
ambas as Partes; e
d) facilitar a participação de investidores de ambos os países em programas de
promoção de exportações a terceiros mercados, que incluam produtos com acesso
preferencial.
ARTIGO
Financiamento
6
A fim de alcançar os objetivos propostos neste instrumento, as Partes realizarão
ações conjuntas para obter recursos financeiros com o apoio dos setores público e privado, de
organismos financeiros nacionais e internacionais e de entidades empresariais interessadas no
comércio exterior e na promoção de investimentos. De sua parte, o Governo brasileiro
buscará, internamente, identificar e fazer uso de crédito e mecanismos de financiamento para
viabilizar operações comerciais, de investimentos e para a organização de atividades de
promoção econômica e comercial, previstas neste Memorandum de Entendimento. Esta
informação será posta à disposição dos setores empresariais de ambos os países, com o
objetivo de facilitar a realização de operações comerciais de interesse recíproco.
ARTIGO
Desobstrução do Comércio
7
A fim de permitir a boa implementação dos projetos de cooperação na facilitação do
comércio e na busca do equilíbrio do intercâmbio bilateral, as Partes se comprometem a criar
os mecanismos adequados para encontrar soluções rápidas e eficientes para a desobstrução
da corrente de comércio, por intermédio de medidas pontuais junto aos respectivos órgãos de
controle aduaneiro e outros diretamente envolvidos no acesso a ambos os mercados. Para
este objetivo, o Grupo Executivo de Trabalho, estabelecido no Artigo 8, informará as Partes
sobre as medidas recomendadas a serem adotadas em cada caso, com os respectivos prazos
de implementação.
ARTIGO
Administração do Memorandum de Entendimento
8
Para a consecução dos objetivos do presente Memorandum de Entendimento, ambas
as Partes convêm em estabelecer um Grupo Executivo de Trabalho (GET), coordenado pelas
Chancelarias. O GET poderá solicitar a participação de representantes de outros órgãos,
entidades empresariais ou autoridades diretamente vinculados aos temas específicos contidos
no presente instrumento. O Grupo se reunirá em forma ordinária uma vez por semestre,
alternadamente no Brasil e no Chile, ou em caráter extraordinário a pedido de uma das
Partes.
ARTIGO
Vigência e Denúncia
9
O presente Memorandum de Entendimento terá vigência indeterminada e entrará em
vigor na data da última comunicação pela qual as partes se comuniquem reciprocamente o
cumprimento dos respectivos trâmites internos de aprovação, podendo ser denunciado ou
modificado, no todo ou em parte, por qualquer das Partes, devendo a outra ser notificada por
escrito com antecedência de (90) noventa dias.
Em fé do qual firmam o presente Memorandum de Entendimento na cidade de
Santiago, aos 23 dias do mês de agosto de 2004, nos idiomas português e espanhol sendo
ambos textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE
MARIA SOLEDAD ALVEAR
Ministra das Relações Exteriores
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