fls. 111
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MAUÁ
FORO DE MAUÁ
1ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, nº 111, Sala 01, Centro - CEP 09371-901, Fone: 11
4555-0244, Maua-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
1007479-31.2015.8.26.0348
Mandado de Segurança Coletivo - Liminar
Sindicato do Comércio Varejista do Abc
Prefeito do Municipio de Mauá
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Eugênia Pires Zampol
V I S T O S.
Com efeito, para melhor análise da questão convém
trazer à baila o texto do art. 1º do Decreto nº 8.011, de 30 de dezembro de 2014,
bem como do Decreto Municipal atacado (Dec nº 8.086/2015), que disciplinam
matéria referente às tarifas de transporte coletivo na cidade de Mauá.
Decreto nº 8.011, de 30.12.2014:
"Art. 1º. Fica reajustada no valor de R$ 3,50 (três reais
e cinquenta centavos) a tarifa do transporte coletivo urbano do município de
Mauá.
Parágrafo
único.
Aos
beneficiários
de
passes
escolares será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da
tarifa, na compra antecipada, até que seja publicada autorização legislativa
dispondo sobre a gratuidade da tarifa aos estudantes".
Decreto nº 8.086, de 29.07.2015:
"Art. 1º. Fica autorizada a inclusão de custo no valor
do vale-transporte em R$ 1,00 (um real) por tarifa, a fim de recompor a receita
subtraída pela concessão da gratuidade estudantil na concessão do transporte
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1007479-31.2015.8.26.0348 e o código 3A1516.
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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coletivo urbano municipal.".
Pelo que se constata dos dois decretos, o segundo
decreto municipal viola a isonomia entre os usuários de transporte coletivo, na
medida em que permite a diferenciação de tarifas pelo mesmo serviço prestado,
não servindo de fundamentação para a diversidade imposta, o fato de ter sido
Ressalte-se, inclusive, que a Lei Federal nº 7.418/85,
em seu art. 5º assevera que o vale-transporte deve corresponder ao "preço da
tarifa vigente".
Não se há também sustentar que a disparidade
prevista na norma questionada possua um fim social maior. A tarifa majorada
incide apenas sobre aqueles que adquirem o vale-transporte, como os
empregadores que, por força legal, são obrigados a fornecer a seus empregados
o vale-transporte, não possuindo a opção de adquirir o bilhete de outra forma
menos onerosa.
A jurisprudência é no sentido de ilegalidade de
exigência de pagamento a maior de "vale-transporte" em relação aos usuários do
sistema de transporte público.
"Recurso Ordinário em Mandado de Segurança –
Decreto do Município de São Paulo nº 37.778/1999. Preço Diferenciado do ValeTransporte. Disparidade entre Tarifas de Transporte Urbano Coeltivo. Quebra da
Isonomia.
1. O ato normativo do Chefe do Executivo Municipal,
ao criar disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, onerando o valetransporte sem nenhum fator discriminante justificador, gera desigualdade entre
os usuários de transporte coletivo, considerando que os empregadores são
obrigados, por lei, a fornecer vale-transporte aos empregados, sendo vedada a
substituição por pecúnia ou bilhete comum.
2. Recurso provido." (RMS nº 12030/SP – Rel. Min.
José Delgado – Primeira Turma – DJ 04.02.2002 – pg. 00291)".
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aprovada a gratuidade da tarifa estudantil.
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"Apelação – Ação Declaratória c.C. Ação de Cobrança
- Ilegalidade da exigência de pagamento a maior de "vale transporte" em relação
aos usuários do sistema de transporte público – Restituição do valor
indevidamente pago – Violação do princípio da isonomia – Verba honorária
devidamente fixada – Observância do princípio da razoabilidade – Sentença
rel. Des. Castilho Barbosa, j. 19.10.2010).
Destarte, ante a ausência de motivos específicos para
a instituição de valores diferenciados das tarifas de transporte coletivo, violado o
princípio da isonomia, entende-se presente o “fumus boni iuris”.
Presente, também, o risco de prejuízo irreparável ou
de difícil reparação, tendo em vista a difícil restituição dos valores pagos a maior.
Por estes fundamentos, concedo a liminar requerida,
para suspender, em relação aos representados pelo Sindicato impetrante, os
efeitos do Decreto Municipal nº 8.086/2015 (fls. 35/36).
Oficie-se comunicando para cumprimento da liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações
no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 07
de agosto de 2009; bem como, dê-se ciência à Fazenda Municipal, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme
dispõe o inciso II de referido artigo.
Após, ao Ministério Público; e, em seguida, conclusos.
Intime-se.
Maua, 10 de setembro de 2.015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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mantida – Recursos impróvidos" (Apel nº 994.03.041087-3 (antigo 326.412.5/6),
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VISTO S. Com efeito, para melhor análise da questão