III Seminário Nacional de Orientação
do Setor Regulado na Área de
Alimentos
ROTULAGEM GERAL DE ALIMENTOS
Curitiba, 02 de junho de 2009
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Referências
Decreto-Lei n. 986/69
Resolução RDC n. 21/01
Resolução RDC n. 259/2002
Resolução RDC n. 340/02
Resolução RDC n. 123/04
Portaria INMETRO n. 157/2002
Lei 10.674/2003
Decreto n. 4.680/03
/ Portaria MJ n. 2658/03 /
Instrução Normativa Interministerial n. 1/04
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Rotulagem Geral de Alimentos
Decreto-Lei nº. 986/69
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Capítulo III – Da Rotulagem:
Artigo 13:
Alimentos com corantes artificiais - declaração
"Colorido Artificialmente".
Artigos 14, 15 e 16:
Alimentos com aromas – vide Informe Técnico n.
26/07
Aromas naturais / idênticos aos naturais /
artificiais e finalidade de uso no alimento (definir,
reforçar e conferir aroma não específico)
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Capítulo III – Da Rotulagem:
Artigos 17 e 18: rotulagem de aditivos (uso
doméstico ou industrial) – mesmas exigências da
Resolução RDC n. 259/02.
Artigo 21: denominações, designações, nomes
geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
indicações que possibilitem interpretação falsa,
erro ou confusão quanto à origem, procedência,
natureza, composição ou qualidade do alimento, ou
que lhe atribuam qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente
possuem.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Capítulo III – Da Rotulagem:
Artigo 22: Não serão permitidas na rotulagem
quaisquer indicações relativas à qualidade do
alimento que não sejam as estabelecidas pela
legislação em vigor.
Artigo 23: As disposições de rotulagem se aplicam
aos textos e matérias de propaganda de alimentos
qualquer que seja o veículo utilizado para sua
divulgação.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Capítulo III – Da Rotulagem:
Artigo 56: Excluem-se do disposto neste Decretolei os produtos com finalidade medicamentosa ou
terapêutica, qualquer que seja a forma como se
apresentem ou o modo como são ministrados.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Rotulagem Geral de Alimentos
Resolução ANVISA RDC
n. 259/2002
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Âmbito de Aplicação:
Rotulagem de todo alimento que seja produzido,
comercializado e embalado na ausência do cliente e
pronto para oferta ao consumidor.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Definições
Rótulo:
É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva
ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem
do alimento.
Painel Principal:
É a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais
relevante, a denominação de venda ou a marca ou logotipo,
caso existam.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Princípios Gerais
Os rótulos NÃO devem:
Conter vocábulos, denominações, símbolos,
emblemas, ilustrações ou outras representações
informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível
que possa induzir o consumidor a equívoco,
erro, confusão ou engano, em relação à
verdadeira natureza, composição, procedência,
tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento
ou forma de uso do alimento
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Princípios Gerais
Os rótulos NÃO devem:
Atribuir efeitos ou propriedades que não possam
ser demonstradas
Destacar a presença ou ausência de componentes
intrínsecos ou próprios dos alimentos de igual
natureza, exceto quando previsto em RT específico
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Princípios Gerais
Rótulos NÃO devem:
Indicar que o alimento possui propriedades
medicinais ou terapêuticas
Indicar o consumo como estimulante, para
melhorar a saúde, para evitar doenças ou
como ação curativa
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Princípios Gerais
Rotulagem de ser feita exclusivamente nos
estabelecimentos que os processam ou fracionam no país
de origem
Informações obrigatórias devem constar no idioma
oficial do país de consumo, sem prejuízo da existência
de textos em outros idiomas
Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma
oficial do país de destino deve ser colocada uma
etiqueta complementar, contendo a informação
obrigatória no idioma correspondente
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Princípios Gerais
Denominações geográficas de um país, região ou
de uma população - não podem ser utilizadas na
rotulagem de alimentos fabricados em outros
lugares quando possam induzir o consumidor a
erro, equívoco ou engano
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Princípios Gerais
Tecnologias características de diferentes
lugares geográficos, para obter alimentos
com propriedades semelhantes aqueles de
locais reconhecidos - deve figurar a
expressão “tipo”
na denominação do alimento
Não pode usar a expressão “tipo” para bebidas
alcoólicas
(Resolução RDC 123/2004)
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Informações obrigatórias
- Denominação de venda do alimento
- Lista de ingredientes
- Conteúdo líquido
- Indicação da origem
- Nome ou razão social e endereço do fabricante /
importador
- Lote
- Prazo de validade
- Instruções sobre o preparo e uso, quando
necessário
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Denominação de venda
Deve ser usada a denominação indicada no RT
Podem constar palavras ou frases adicionais,
necessárias para evitar que o consumidor seja
induzido a erro ou engano com respeito a natureza
e condições físicas próprias do alimento e devem
estar junto ou próximas da denominação.
Ex: cobertura, forma de apresentação, tipo de
tratamento.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lista de ingredientes
- Expressão: “ingredientes:” ou “Ingr.:”
- Ordem decrescente
- Alimentos desidratados, concentrados,
condensados, evaporados: podem ser
declarados em ordem de proporção do
alimento reconstituído, desde que conste a
expressão:
“Ingredientes do produto preparado segundo
as indicações do rótulo”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lista de ingredientes
Ingrediente Composto
- Definido em RT específico: deve ser declarado
como tal; lista, entre parênteses com os ingredientes
em ordem decrescente;
- Quando tiver um nome em norma Codex ou RT
específico e representar menos de 25% do alimento:
não é necessário declarar os ingredientes, com exceção
dos aditivos alimentares
que desempenham função tecnológica no produto
acabado
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lista de ingredientes
Água: deve ser declarada na lista ingredientes, exceto
quando parte de salmoura, xarope, caldo, molho ou
similar, declarados como tal
Não é necessário declarar água e outros ingredientes
voláteis
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lista de ingredientes
Alimentos desidratados, concentrados, condensados ou
evaporados que necessitam reconstituição, os
ingredientes podem ser declarados em ordem de
proporção no alimento reconstituído.
↓
Incluir a expressão: “ingredientes do produto
preparado segundo as instruções de uso”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lista de ingredientes
Nomes genéricos:
. Óleos refinados (exceto azeite de oliva):
Óleo “vegetal”ou “animal” + qualificação
(hidrogenado ou parcialmente hidrogenado)
. Todos os tipos de queijo: “Queijo”
Alimentos de ingrediente único – não precisa
lista de ingredientes
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lista de ingredientes
Aditivos alimentares
- Devem ser declarados no final da lista de
ingredientes
- Deve constar a função principal + nome
completo ou INS
- Agrupamentos: para aditivos com a mesma função
- Aroma/aromatizante: função e optativamente a
classificação
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Conteúdo Líquido
(Portaria INMETRO nº 157/2002)
Indicação quantitativa do conteúdo líquido:
 Acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não:
“CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.”
 Unidade de Massa: “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou
“PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso Líq.”
 Unidade de Volume: “Conteúdo” ou “Volume Líquido”
 Número ou Unidades: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “Contém”
 Duas fases: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Identificação da Origem
Nome/razão social do fabricante
Endereço completo
País de origem e município
Número de registro ou código do fabricante
junto ao órgão competente
Origem: “fabricado em...”, “indústria...”
“produto...”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Identificação do Lote
Código definido pelo fabricante:
- precedido da letra “L”
- Data de fabricação, embalagem ou prazo de
validade (pelo menos dia/mês e mês/ano,
conforme o caso)
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Prazo de validade
dia/mês (prazo de validade  três meses)
mês/ano (prazo de validade  três meses)
Expressões permitidas:
“válido até: ...”
“validade:...”
“vence (em):...”
“venc: ....”
“val: ...”
“consumir preferencialmente antes de: ....”
consumir antes de: ...”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Prazo de validade
Não é exigido para:
Frutas e hortaliças frescas, incluídas batatas
Vinhos e bebidas alcoólicas com + de 10% de álcool
Produtos de panificação e confeitaria (consumo 24 horas)
Vinagre
Açúcar sólido
Produtos a base de açúcar
Gomas de mascar
Sal
Alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Alimentos que exigem condições
especiais de conservação
Indicar as precauções necessárias para
manter as características normais do
alimento, constando as temperaturas máxima
e mínima para conservação e prazo de
validade nessas condições
Mesmas exigências para os alimentos que se
alteram após abertura da embalagem e alimentos
congelados
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Preparo e instruções de uso do produto
Quando necessário, devem ser apresentadas
instruções sobre o modo apropriado de uso,
incluídos a reconstituição, descongelamento ou
tratamento a ser dado pelo consumidor para uso
correto
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Rotulagem facultativa
Informação ou representação gráfica, matéria
escrita, impressa ou gravada, não devem estar em
contradição com os requisitos obrigatórios,
incluídos os referentes à declaração de
propriedades e informações enganosas
Denominações de qualidade – quando previsto em
RT específico
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Apresentação da Informação obrigatória
Painel principal:
- denominação de venda
- conteúdo líquido
Tamanho de letras/números: superior a 1mm
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Exceções
Informações adicionais podem ser exigidas em
RT específicos
Unidades pequenas cuja superfície do painel
principal, depois de embaladas, são inferiores a 10
cm2 – é permito somente a denominação de venda e
marca do produto
A embalagem que contiver as unidades pequenas
deve conter todas as informações obrigatórias
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Lei n. 10.674, de 16/05/2003
Produtos alimentícios industrializados devem
conter nos rótulos e materiais de divulgação a
advertência, conforme o caso:
- “Contém glúten”
- “Não contém glúten”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Resolução RDC n. 340/2002
Os alimentos que contentam o corante
tartrazina (INS 102) na sua composição deve
declarar na lista de ingredientes o nome desse
corante extenso: “Tartrazina”
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Resolução RDC n. 21/2001
Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além dos dizeres
exigidos para os alimentos em geral e específico do
alimento, deve constar no painel principal: "ALIMENTO
TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO", com as
letras de tamanho não inferior a um terço (1/3) do da letra
de maior tamanho nos dizeres de rotulagem.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Decreto n.4.680/03
Instrução Normativa Interministerial n. 1/04
Portaria MJ n. 2658/03
Na rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, com presença
acima do limite de um por cento do produto:
"(nome do produto) transgênico", "contém (nome do
ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou
"produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico".
Obrigatoriedade de constar o símbolo no painel principal
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Decreto n.4.680/03
Instrução Normativa Interministerial n. 1/04
Livre de transgênico:
- Deve haver um alimento similar no
mercado
- Comprovar a ausência de transgênico no
produto ou ingrediente alimentar
(documento de certificação reconhecido
por órgão competente)
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Informações adicionais
Podem ser exigidas em RT específicos
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Contato
Gerência de Produtos Especiais
Gerência Geral de Alimentos
[email protected]
[email protected]
Fone: 61 3462 5329
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Download

Da Rotulagem