APOSENTADORIAS E PENSÕES
NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
SETEMBRO/2012
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
(IPML – LAGESPREVI)
X
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
QUAL LEGISLAÇÃO UTILIZO PARA CONCEDER
UM BENEFÍCIO NO RPPS?
►Texto originário da Constituição da República de 1988
(art. 40)
►Emenda Constitucional 19/1998
►Emenda Constitucional 20/1998
►Emenda Constitucional 41/2003
►Emenda Constitucional 47/2005
►Emenda Constitucional 70/2012
► Lei federal 10.887/2004
► Lei federal 11301/2006
►Orientação Normativa SPS 002/2009 e 003/2009
►Lei municipal n. 3565/2009 (funções de magistério)
BENEFÍCIOS DO RPPS
PARA O SERVIDOR:
• Aposentadoria por Invalidez
• Aposentadoria Compulsória
• Aposentadoria por Tempo de
Contribuição
• Aposentadoria por Idade
• Aposentadoria Especial
• Auxílio-Doença
• Salário-Família
• Salário-Maternidade
BENEFÍCIOS DO RPPS
PARA OS DEPENDENTES
• Pensão por Morte
• Auxílio-Reclusão
SÃO SEGURADOS
SERVIDORES DETENTORES DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO
INGRESSO POR CONCURSO
TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
APLICAÇÃO DO RJU – 12/06/90
O enquadramento nos cargos deve observar a equivalência
entre a nomenclatura e as atribuições antes
desenvolvidas
ATENÇÃO
• Art. 12 da ON/SPS 02/2009:
• “São filiados ao RPPS, desde que
expressamente regidos pelo estatuto dos
servidores do ente federativo, o servidor
estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e o
admitido até 05 de outubro de 1988, que
não tenha cumprido, naquela data, o tempo
previsto para aquisição da estabilidade no
serviço público.”
SERVIDORES COMISSIONADOS E
TEMPORÁRIOS
• A partir de 16/12/98 data de publicação
da Emenda Constitucional n 20/98
devem ser filiados obrigatoriamente
ao Regime Geral de Previdência Social.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
POSSIBILIDADES
• INTEGRAL
• PROPORCIONAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INTEGRAL
• É concedida quando verificada a ocorrência das
seguintes situações:
- Incapacidade advinda das seguintes doenças:
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna,
cegueira,
hanseníase,
paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante,
nefropatia
grave,
osteíte
deformante (Paget), AIDS, contaminação por
radiação.
- Incapacidade advinda pela ocorrência de
moléstia profissional;
- Incapacidade advinda pela ocorrência de
acidente em serviço
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PROPORCIONAL
• - Pela ocorrência de todas as demais
incapacidades.
• QUALIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE
• REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA
JUNTA MÉDICA
CALCULO DOS PROVENTOS
DE APOS POR INVALIDEZ
• Aplicação da Emenda Constitucional
70/2012
• Primeira verificação a ser feita:
• Qual a data de ingresso mais remota dentre
as ininterruptas que o servidor possui?
• Segunda verificação:
• Se anterior a 31/12/2003
SE ANTERIOR A 31/12/2003
• BASE DE CALCULO : ULTIMA $
• SE POSTERIORA 31/12/2003
• BASE DE CALCULO: MÉDIA DE 80%
DAS MELHORES REMUNERAÇÕESDE-CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADAS A
PARTIR DE JULHO/94 OU ULTIMA $, A
MENOR ENTRE AS DUAS
EXEMPLO
• Servidor recebe em atividade R$ 2850,00
• A média totaliza R$ 2300,00
• O valor de base do benefício corresponderá
a R$ 2300,00.
• Se integral = R$ 2300,00
• Se proporcional = R$ 2300,00 x fator de
proporcionalidade
PROPORCIONALIDADE
• PARA O PROFESSOR
• Tempo de contribuição em dias
10950 dias (30 anos x 365 dias)
• PARA A PROFESSORA
• Tempo de contribuição em dias
9125 dias (25 anos x 365 dias)
PROPORCIONALIDADE PARA OS
DEMAIS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
• SE HOMEM
• Tempo de contribuição em dias
12775 dias (35 anos x 365 dias)
• SE MULHER
• Tempo de contribuição em dias
10950 dias (30 anos x 365 dias)
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
• PARA HOMENS E MULHERES
• AOS 70 ANOS DE IDADE
• INDEPENDE DO CARGO OCUPADO
• CALCULO DOS PROVENTOS
• IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PARA OS QUE
INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
APOSENTADORIA POR
IDADE
• PARA OS HOMENS:
• - ter 65 anos de idade completos; e
• - ter 05 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
• - ter 10 anos de serviço público
APOSENTADORIA POR
IDADE
• PARA AS MULHERES:
• - ter 60 anos de idade completos; e
• - ter 05 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
• - ter 10 anos de serviço público
CALCULO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA POR IDADE
• CALCULO DOS PROVENTOS
• IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PARA OS QUE
INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
• APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA OS DETENTORES DO
CARGO DE PROFESSOR
PRIMEIRA VERIFICAÇÃO:
FIXAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS
DE APOSENTADORIA NO TEMPO E NO ESPAÇO:
• Art. 70 ON/SPS 02/2009
• “Na fixação da data de ingresso no serviço
público, para fins de verificação do direito de
opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e
69, quando o servidor tiver ocupado, sem
interrupção, sucessivos cargos na Administração
Pública direta, indireta, autárquica e fundacional,
em qualquer dos entes federativos, será
considerada a data da INVESTIDURA mais
remota dentre as ininterruptas”.
• INVESTIDURA = POSSE
SEGUNDA VERIFICAÇÃO
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Até 2006
• FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO = SALA DE AULA
• Em 11/05/2006 foi editada a Lei federal n.11.301,
que inicialmente atribuiu aos professores e
especialistas
em
educação
(supervisores
e
orientadores) que executassem atividades de direção
de unidade escolar, coordenação e assessoramento
pedagógico, o reconhecimento das funções de
magistério.
ADIN 3775
DECISÃO DO STF
• O STF após analisar a constitucionalidade da Lei
federal 11.301/2006, decidiu que as funções de
magistério devem ser reconhecidas exclusivamente:
• - para os detentores do cargo de PROFESSOR;
• - para os professores que executam suas atividades nas
unidades básicas de ensino;
• - para os professores que executam atividades em sala
de aula, direção, coordenação e assessoramento.
• PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: 27/03/2009
Lei municipal 3565/2009 de 08/07/2009
• - Após a decisão do STF o município edita a
Lei 3565/2009, nos seguintes termos:
• “Art.1⁰ (…) são consideradas funções de
magistério, as exercidas por profissionais
do magistério e especialistas em
educação, no desempenho de atividades
educativas,
quando
exercidas
em
estabelecimentos de educação básica (…)”
Art. 3⁰ Consideram-se funções de
magistério:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
I – Diretor Escolar;
II – Diretor Auxiliar;
III – Auxiliar de Direção;
IV – Orientador Educacional;
V – Secretário Escolar;
VI – Coordenador de CEIM;
VII – Responsável por CEIM;
VIII – Coordenador de Creche e Pré-Escolar;
IX – Diretor de Centro de Educação Infantil.
Parágrafo Único – art. 3⁰
• “Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, serão consideradas as atividades
exercidas apenas pelos servidores municipais
que ocuparem o cargo de professor e ou
educador infantil.”
• Monitor = habilitação exigida: Ensino Médio
• Educador Infantil = Professor
•
•
•
•
•
Ingresso exclusivamente após
31/12/2003
MULHERES:
50 anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo;
25 anos de tempo de contribuição, em
funções de magistério
Ingresso exclusivamente após
31/12/2003
•
•
•
•
•
HOMENS:
55 anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo;
30 anos de tempo de contribuição, em
funções de magistério
CALCULO DO PROVENTO
• CALCULO DOS PROVENTOS
• IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PARA OS QUE
INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
• Não existem proventos proporcionais nesta
modalidade!
INGRESSO ATÉ 31/12/2003
PRIMEIRA POSSIBILIDADE
ART. 6⁰ EC 41/2003 (+ UTILIZADA)
•
•
•
•
•
•
MULHERES:
50 anos de idade; e
20 anos de serviço público; e
10 anos na carreira; e
05 anos no cargo; e
25 anos de tempo de contribuição, em
funções de magistério
INGRESSO ATÉ 31/12/2003
PRIMEIRA POSSIBILIDADE
ART. 6⁰ EC 41/2003 (+ UTILIZADA)
•
•
•
•
•
•
HOMENS:
55 anos de idade; e
20 anos de serviço público; e
10 anos na carreira; e
05 anos no cargo; e
30 anos de tempo de contribuição, em
funções de magistério
CALCULO DO PROVENTO
• CORRESPONDE A ULTIMA
REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO
• REVISA PELOS INDICES APLICADOS
AOS ATIVOS (COM PARIDADE)
INGRESSO ATÉ 16/12/1998
SEGUNDA POSSIBILIDADE
ART. 2⁰ EC 41/2003 (- UTILIZADA)
•
•
•
•
MULHERES:
48 anos de idade; e
05 anos no cargo; e
30 anos de tempo de contribuição, em funções
de magistério; e
• BÔNUS: 20% sobre o tempo trabalhado até 16/12/98;
• PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98
para atingir 30 anos.
EXEMPLO
• Professora apresenta até 16/12/98 o total de 20
anos de atividades.
• Bônus: 20 anos + 20% = 24 anos
• Pedágio: 24 anos – 30 anos = 06 anos
• 06 anos + 20% = 07 anos, 02 meses e 13 dias
• A servidora será aposentada após completar 07
anos, 02 meses e 13 dias de atividade, a partir de
16/12/98.
• Portanto, poderia aposentar-se em 02/03/2006.
•
Cálculo do Provento
• Corresponderá a 100% da média ou da
última $ - a menor das duas, com a
aplicação de um fator redutor, de:
• 5% para cada ano antecipado ao limite de
50, se implementou o direito após
31/12/2005;
• 3,5% para cada ano antecipado ao limite de
50, se implementou o direito até 31/12/2005
INGRESSO ATÉ 16/12/1998
SEGUNDA POSSIBILIDADE
ART. 2⁰ EC 41/2003 (- UTILIZADA)
•
•
•
•
HOMENS:
53 anos de idade; e
05 anos no cargo; e
35 anos de tempo de contribuição, em funções de
magistério; e
• BÔNUS: 17% sobre o tempo trabalhado até 16/12/98;
• PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98
para atingir 35 anos.
EXEMPLO
• Professor apresenta até 16/12/98 o total de 22
anos de atividades.
• Bônus: 22 anos + 17% = 25 anos e 09 meses
• Pedágio: 25 a 09 m – 35 anos = 09a 03m e 05 d
• 09a 03m e 05 d + 20% = 11 anos, 01 mês e 11 dias
• O servidor poderá aposentar-se após completar 11
anos, 01 mês e 11 dias de atividade, a partir de
16/12/98.
• Portanto, poderia aposentar-se em 01/02/2010.
INGRESSO ATÉ 16/12/1998
TERCEIRA POSSIBILIDADE
ART. 3⁰ EC 47/2005 - APLICÁVEL PARA TODOS
OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
•
•
•
•
•
•
MULHERES:
05 anos no cargo; e
15 anos na carreira, e
25 anos de serviço público; e
30 anos de tempo de contribuição; e
IDADE: 55 ANOS, COM REDUÇÃO: DE 1
ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE TEMPO
QUE SUPERAR 30
•
•
•
•
•
•
INGRESSO ATÉ 16/12/1998
TERCEIRA POSSIBILIDADE
ART. 3⁰ EC 47/2005 - APLICÁVEL PARA
TODOS OS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
HOMENS:
05 anos no cargo; e
15 anos na carreira, e
25 anos de serviço público; e
35 anos de tempo de contribuição; e
IDADE: 60 ANOS, COM REDUÇÃO: DE 1 ANO
NA IDADE PARA CADA ANO DE TEMPO QUE
SUPERAR 35
PENSÃO POR MORTE
• É rateada em partes iguais entre os
dependentes habilitados, dentre os quais:
• - cônjuge, companheiro(a);
• - filhos até 18 anos de idade, salvo se
inválidos;
• - menor sob tutela;
VALOR DO PROVENTO
-
100% ATÉ O TETO DO INSS (R$ 3916,20)
Acima do teto: Teto + 70% do que exceder.
Exemplo:
Remuneração na data do óbito: R$ 5300,00
Valor da Pensão:
R$ 3916,20 + (5300,00 – 3916,20 x 70%)
R$ 3916,28 + R$ 968,66 = R$ 4884,94
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professor - Simproel