TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Assunto: Recurso Administrativo interposto pela licitante MARCA COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 024/2013, que tem por objeto a aquisição de
materiais de expediente para repor estoque do almoxarifado do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima para o exercício 2014.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO
1. Trata o presente processo do Pregão Eletrônico n° 024/2013, que tem por aquisição de
materiais de expediente para repor estoque do almoxarifado do Tribunal de Contas do
Estado de Roraima para o exercício 2014.
2. A sessão pública de abertura do referido Pregão Eletrônico ocorreu no dia 06(seis) de
janeiro de 2014, presidida pelo Pregoeiro designado João Theófilo Rocha Pereira, conforme
decisão as fls. 157, na qual foram declaradas vencedoras do certame as licitantes assim
distribuídas:
a) Lotes 01 ao 04: M.L.P. Costa
b) Lote 05: Eletrisul Comercio e Representações Ltda
3. Aberto o prazo para intenção de recurso, a licitante MARCA COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA, manifestou intenção de interpor recurso contra a classificação da proposta de preços
apresentadas ao lote 05, item 14, da empresa classificada em 1º lugar: Eletrisul Comércio
e Representações Ltda e da empresa classificada em 2º lugar: M.L.P Costa, ficando ciente,
durante a sessão pública, dos prazos estabelecidos para apresentação dos memoriais e
contra razões, conforme disposto no Instrumento Convocatório.
4. Registre-se que a Recorrente protocolou, tempestivamente, a suas razões do Recurso
Administrativo, os quais foram encaminhados até este Pregoeiro.
5. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente interpôs Recurso Administrativo
alegando, em síntese, que “... as licitantes classificadas em 1º e 2º lugar, anteriormente
mencionadas, não iriam atender ao item 14, do lote 05: Pasta tipo convenção, em
material PVC, com visor transparente, incluindo 1(uma) divisão para CD 1(uma) divisão
para caneta e 1(uma) divisão para cartões. Acompanha bloco com no mínimo de 20 folhas
de papel com pauta.
6. A Recorrente alega que: “... as marcas ofertadas em proposta pelas empresa
classificadas em 1º lugar, marca, POLIBRÁS e a empresa classificada em 2º lugar, marca
DAC, não atenderiam ao referido item por não existir em seus catálogos de produtos o
referido item para comercialização”. Ressalta a Recorrente que tal afirmação poderia ser
verificada junto aos sites dos fabricantes, www.polibras. com.br e www.dac.com.br.
7. Este Pregoeiro então comunicou no dia 16/01/2014, via correio eletrônico às empresas
classificadas em 1º e 2º lugar, conforme consta dos autos, abrindo prazo para
apresentarem suas contra razões.
8. Cabe desde logo ressaltar que todo o ato administrativo deve atender, entre outros
princípios, o da legalidade, razoabilidade, moralidade, da igualdade e o da motivação, sendo
de relevo consignar que, em sede de licitação, todos os atos da Administração devem
sempre almejar o atendimento ao princípio da isonomia, da vinculação ao Instrumento
Convocatório
e
da
legalidade,
consoante
artigo
4º
da
Resolução
nº
003/2003/TCE/RR/PLENÁRIO que dispõe:
“A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem
assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.”
9. A empresa ELETRISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, encaminhou a esta CPL,
no dia 22/04/2014, tempestivamente, correio eletrônico com sua resposta. O mesmo fora
anexado aos autos, onde relata:
“Prezado Pregoeiro,
Em reposta ao Recurso da empresa Marca, informamos a
vossa Senhoria que infelizmente ocorreu um erro na marca
informada por nossa empresa, quanto ao item 14 do lote 05,
sendo que marca ofertada não comercializa o tipo de produto.
att
Neri Gilberto da Rocha
Administrador/Eletrisul”
10. A empresa M.L.P. COSTA não se manifestou oficialmente a respeito do recurso,
informando apenas via telefone a este Pregoeiro que a sua marca ofertada, devido a um
erro, não atenderia ao solicitado em edital e que o mesmo não teria interesse em
apresentar formalmente suas contra razões.
11. Passando à análise das alegações contidas na peça recursal da Recorrente, temos a
esclarecer que os procedimentos adotados pelo Pregoeiro na sessão pública do Pregão
Eletrônico nº 024/2013 seguiram as disposições contidas no Ato Convocatório e na
legislação vigente.
12. Com base nessas informações, entendemos que, em tempo, a decisão que classificou a
proposta de preços das licitantes ELETRISUL COMÉRCIO E REPRSENTAÇÕES e M.L.P Costa
deverá ser reconsiderada, devendo retroagir de modo a desclassificar as referidas propostas
e, consequentemente, convocar as licitantes subsequentes, com base no subitem 5.2.1 do
Edital.
13. Assim, entende este Pregoeiro e Equipe, com fundamento no Art. 10, Inciso VII da
Resolução nº 010/2012 TCE/RR/PLENÁRIO, que as razões apresentadas pela Recorrente
são suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, pelo que damos
provimento ao recurso interposto pela licitante MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
João Theófilo Rocha Pereira
Pregoeiro da disputa
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