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SUPERINTEND~NCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÃO
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
TERMO: DECISÓRIO
FEITO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
REFERÊNCIA: INSURGIMENTO CONTRA O CERTAME
OBJETO: PREGÃO ELETRÔNICO 764/2014
PROCESSO: 50605.002283/2014-05
RECORRENTE: LCM - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A
I - Das Preliminares
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto intempestivamente pela empresa LCM
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, doravante denominado apenas
RECORRENTE, contra o procedimento do pregoeiro no decorrer da sessão referente ao
PREGÃO ELETRÔNICO 764/2014.
11 - Das Formalidades
Cumpridas as formalidades legais, registre-se que foi analisado intempestivamente pois
a empresa formalizou o Pedido de Reconsideração no dia 22/01/2015, fora do prazo e
que na lei não cabe essa solicitação após já concluída a fase de decisão do pregoeiro,
mesmo assim será jtmtado aos autos para total transparência dos atos desta Comissão.
Tal Pedido de Reconsideração foi devidamente autuado em apenso ao processo
principal, sob número 50605.002283/2014-05.
IH - Das Alegações do Recorrente
Alegou a recorrente a empresa LCM - CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, no seu
pedido de reconsideração, contra decisão da sua proposta ter sido rejeitada considerada
em desacordo com o edital, no que se refere às disposições inclusas nos itens I O.l.l 0.1
e 10.1.4, além de não atender ao Termo de Referência na alínea "c" do item 4. Alega
também que se é certo que os preços fixados no SICRO 11 vinculam o conteúdo das
propostas econômicas assim como também amarram os critérios de aceitabilidade das
propostas, razão não há para indicar qualquer instrumento coletivo que desrespeite o
limite de tais parâmetros obrigatórios para julgamento das ofertas licitatórias. Informa
também que relativamente à ausência do anexo contendo as composições de custos
unitários que a recorrente diligenciou a remessa eletrônica deste anexo oportunamente,
porém algum defeito eletrônico não se sabe motivado pelo sistema de pregão ou por
qualquer incidente inesperado na internet, resultou na supressão acidental deste anexo.
Alegou também que o pregoeiro poderia baixar em diligência o processo licitatório,
oportunizando a recorrente a apresentação da composição de custos de sua proposta.
IV - Da Análise do Pedido de Reconsideração
Vistas as alegações, debruça-se esta Pregoeira para analisar as alegações da empresa
lembrando que está intempestivo mas por mera consideração a função que exerço
esclareço alguns pontos:
1. Inicialmente
cabe destacar a importância dos participantes lerem
atentamente os editais para evitar acusações indevidas aos pregoeiros e sua
equipe.
Vale salientar que quando da análise das alegações posta e do exame dos autos do
referido pregão, não nos resta dúvidas de que não deve prosperar o pedido de
reconsideração solicitado, pois a documentação encaminhada pela recorrente, de fato,
não atende.
I. Quanto a Composição de preços, as mesmas não foram apresentadas para os
serviços constantes da planilha de orçamento, em desacordo com a alínea "c" do
item 4 do Termo de Referência pela recorrente LCM - CONSTRUÇÃO E
COMÉRCIO S/A.
Quando o licitante apresentou uma proposta assumiu o total conhecimento
acerca dos seus direitos e deveres, bem como as exigências que deveria atender. A
empresa assume à ausência de anexo contendo às composições de custos unitários e
ainda frisa que esta omissão se deve à negligência da Recorrente, que diligenciou a
remessa deste anexo oportunamente. Porém, algum defeito eletrônico - não se sabe se
motivado pelo sistema do pregão ou por qualquer incidente inesperado na internet ­
resultou na supressão acidental deste anexo.
A empresa não encaminhou pois acredita que ocorreram problemas na sua
conexão que a impediram de enviar a documentação exigida que é de fundamental
importância para análise da sua proposta de preços.
2. Conforme o
art.
13; 11 e IV do Decreto nO 5.450/2005, caberá ao licitante:
remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet,
a proposta e, quando for o caso, seus anexos e acompanhar as operações no
sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão". Portanto, o ônus com
envio de documentação/proposta e a desconexão/problemas com internet é
exclusivo do licitante.
3. As outras alegações não cabe ressaltar pois foram todas objeto de análise da
equipe técnica do Serviço de Engenharia desta Superintendência fls. 172/241. O
Edital existe para ser cumprido e atendido todas as suas cláusulas, não existindo
nenhuma que não seja essencial ao certame, como alega a empresa.
4. Quanto a alegação de diligência, a mesma é sugerida quando que a Comissão
tire dúvidas surgidas na análise de documentação apresentada. Não cabendo para
solicitar documentação não enviada pela Empresa.
v - Conclusão
De tudo quanto dito e o Pedido de Reconsideração ser intempestivo e julgo
improcedente a razão impetrada pela RECORRENTE, a empresa LCM ­
CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A pelas razões acima expostas, entendendo pelo
prosseguimento ao certame, encaminhando o mesmo ao Superintendente Regional no
Estado da Bahia para concordando com a decisão do Pregoeiro, proceder pela posterior
continuação do processo do Pregão nO 764 /2014, já encaminhado para o Serviço de
Engenharia para conhecimento e providências subsequentes.
Em, 19 de fevereiro de 2015.
André~~Ruas Pregoeiro
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Impetrante: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A - MOTIVO