CARTA N. 026/CONCEL-MT/2013
Cuiaba’, 26 de Agosto de 2013
REF.: AP. 043/2013
Senhores Diretores,
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL colocou sob audiência pública de nº
043/2013, a minuta de ato regulatório com vistas a colher subsídios à proposta que
versa sobre as disposições comerciais para aplicação da modalidade tarifa branca
horária, as quais teceremos alguns considerando e ao final postularemos em nome do
Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso –
CONCEL/MT .
Considerando que o consumidor cativo é o mais afetado pelos efeitos dos
regulamentos setoriais homologados pela ANEEL, sendo a assimetria de informação
um dos grandes problemas enfrentados por esses consumidores.
Considerando a complexidade do arcabouço jurídico e que nestes últimos
regulamentos se faz necessário o conhecimento e a compreensão de mais de um
instrumento dentro do emaranhado de resoluções e notas técnicas, de difícil tradução
para o consumidor leigo e que considerando que a homologação da modalidade tarifa
horária branca inaugurará amplo processo de renovação do parque de medição das
concessionárias distribuidoras e que este pode vir a ser o início também da
implantação da modalidade de pré-pagamento de energia elétrica e da tecnologia de
SMART GRID.
Considerando que apesar de estarmos discutindo todos esses conceitos e forma de
operacionalização dessa nova modalidade de tarifação desde 2010, o consumidor nem
sequer tem conhecimento, mesmo que parco de seu objetivo, apesar do CONCEL/MT
em suas reuniões ordinárias e extraordinárias apresentar relato sobre o assunto.
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Considerando que atualmente somos aproximadamente 74 (setenta e quatro) milhões
e unidades consumidoras ativas, em um universo indefinido de pessoas que direta ou
indiretamente se beneficiam da prestação de serviço de fornecimento de energia
elétrica, porém podemos considerá-los leigos quando se trata de compreensão da
composição da tarifa e que precisam ter conhecimento claro e adequado sobre um
serviço que lhe será ofertado.
Considerando que a ANEEL tem esse entendimento ao dispor na Nota Técnica n°
1/2013–SRC/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2013, a saber: “que o objetivo desta nova
modalidade está diretamente relacionado com o deslocamento de carga durante os
horários de ponta do sistema e, no caso do sistema elétrico brasileiro, grande parte do
carregamento oriundo da baixa tensão no horário de ponta deve-se ao chuveiroelétrico e demais hábitos decorrentes da utilização da energia elétrica durante as
horas do dia em que a maioria das famílias consome energia para iluminação, lazer e
conforto térmico”.
Considerando ainda outro ponto importante de reflexão exarado na referenciada Nota
Técnica n° 1/2013–SRC/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2013, que apontamento “A
oferta de novas opções tarifárias (horárias ou binômias) para unidades consumidoras
atendidas em baixa tensão pode auxiliar na melhoria do fator de carga do sistema
elétrico e premiar aqueles que desloquem o seu consumo (demanda) dos horários de
pico do sistema”.
Considerando que a opção pela modalidade de tarifa horária branca pressupõe
conhecimento da sistemática e, que este não se fez sedimentar no imaginário da
coletividade de consumidores em baixa tensão e que essa escolha lhe poderá acarretar
ônus ao invés de vantagem, tendo em vista a utilização desta sem a mudança efetiva
de costumes.
Considerando ainda a apresentação de entendimentos diferenciados de várias
distribuidoras sobre a metodologia de aplicação da tarifa branca para os consumidores
beneficiados com a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, nas sessões presenciais já
realizadas.
Considerando ainda que hoje somos uma sociedade mais organizada e que ocupamos
uma posição mais proativa e de participação e inserção nos grandes temas do setor e
que para alcançar a modicidade tarifária, equilíbrio e sustentabilidade temos que ter a
responsabilidade compartilhada com os Agentes de esse Setor Elétrico contribuir e,
requeremos o que se segue:
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1. Que no processo decisório da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL seja
observado o disposto na Resolução Normativa 540, de 12 de março de 2013,
que dispõe sobre realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR – no
âmbito da Agência para que se verifique se os benefícios potenciais da medida
excedem os custos estimados, bem como se, entre todas as alternativas
avaliadas para alcançar o objetivo da regulação proposta, a ação é a mais
benéfica para a sociedade;
2. Que ainda no curso do processo decisório da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, seja feita uma ampla divulgação sobre a entrada em vigência
da modalidade tarifária em referência para que se respeito o inciso III, do art.
6º da Lei 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que tem
como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre
qualquer serviço colocado no mercado de consumo, quiçá quando se trata de
uma modalidade nova de tarifação em relação ao serviço de natureza essencial
como o de fornecimento de energia elétrica;
3. Que ao ocorrer à homologação da Minuta de Resolução posta a conhecimento
da sociedade seja concedido ainda, no mínimo 12 (doze) meses, para que
produza seus efeitos, de maciça divulgação sobre os benefícios da mudança de
modalidade tarifária com ênfase na mudança de hábitos e no uso racional de
sustentável da energia, tanto pelas concessionárias distribuidoras, quanto aos
Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica de cada área de concessão, em
razão do previsto no art. 13, da Lei 8.631/93, que tem a atribuição de orientar o
consumidor nas questões ligadas aos fornecimentos de energia elétrica;
4. Que para que os consumidores beneficiados com a Tarifa Social de Energia
Elétrica – TSEE que fizerem a opção pela modalidade tarifária horária branca
não sejam prejudicados, solicitamos que o art. 13 da Minuta de Resolução seja
reeditado de forma a indicar as distribuidoras à metodologia a ser realizada
para o cálculo dos descontos concedidos pela Lei 12.212/10.
Atenciosamente,
Marco Antonio Guimaraes Jouan
Presidente do CONCEL/MT
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ANEEL colocou sob audiência pública de nº 043/2013, a minuta