Quem será beneficiado: 1º e 2º tenentes da ativa, 1º e 2º tenente inativo e
pensionista.
PROCESSO 0030450-44.2012.8.26.0053, MANDADO DE SEGURANÇA, 6ª VARA DA
FAZENDAPUBLICA.
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DAPMESP
DATADO PROTOCOLO: 10/07/2012
STATUS:
Data
Movimento
01/04/2013
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação
do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
27/03/2013
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
21/03/2013
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de
destino: Ministério Público
Vencimento: 05/04/2013
19/03/2013
Contrarrazões Juntada
12/03/2013
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
11/12/2012
Sentença Registrada
10/12/2012
Denegada a Segurança - Sentença Completa
AUTOS N° 3098/2012 Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança
Coletivo, com pedido de liminar, em face do CHEFE DO CENTRO
INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que representa 2º Tenentes e
pensionistas de militares que em vida eram 2º Tenentes e, com base no
princípio da isonomia, pretende a condenação da ré a fixar o intervalo
constante da Lei Complementar 1.065/08, no percentual de 10,50%
(dez e meio por cento), em relação ao posto imediatamente superior.
Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 13/49. A petição
inicial foi aditada, com o consequente indeferimento da liminar (fls.
258/260). Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou
informações a fls. 282/292 e 293/297, arguindo, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa e a decadência. No mérito, pugnou pela denegação
da segurança. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação
de mérito (fls. 299/300). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente,
rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o vício na
representação restou sanado com a emenda da petição inicial e a
juntada da relação nominal de todos os associados. Outrossim, a
impetrante busca a tutela de interesse individual homogêneo de seus
associados, hipótese em que se dispensa autorização específica para
representação processual. O disposto no art. 5º, inc. XXI da
Constituição Federal restringe-se à tutela de interesse individual
estrito, não compartilhado por outros membros da categoria, ao
menos não em número suficiente para configurar direito que
transcenda para a esfera coletiva. Da mesma forma, não vislumbro
decurso do prazo decadencial, pois o alegado risco ao direito invocado
persiste e renova-se no tempo e, nesse diapasão, o prazo de 120 (cento
e vinte) dias para impetração também se renova. As demais
preliminares se confundem com o mérito e serão apreciadas
juntamente com este. A segurança deve ser denegada. Com efeito, a
Lei Complementar nº 731/93, obedecendo à hierarquia dos Policiais
Militares fixada pelo Decreto Lei nº 667/69, estabeleceu em seu art. 11,
percentuais diferenciados para fins de remuneração dos cargos.
Todavia, esta lei foi alterada pela Lei Complementar nº 1.065/08, que
reclassificou os padrões de vencimentos dos integrantes do oficialato
da Polícia Militar, modificando o percentual dos intervalos entre os
padrões de vencimentos e proventos dos oficiais da Polícia Militar, que
eramestabelecidos pela Lei 731/93, passando a fixá-los em 10,5% (dez
e meio por cento) entre os postos de Coronel PM a 1º Tenente PM,
excluindo deste critério o 2º Tenente PM. Entende a impetrante que a
lei, ao assim estabelecer, teria violado o princípio da isonomia.
Contudo, disto não se cuida. A equiparação é expressamente proibida
pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIII, posto que, por esta
se equiparam os desiguais. Já a paridade significa igualar os iguais,
remunerando de forma igual aqueles que exerçam funções iguais ou
assemelhadas (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo
Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 374). Atualmente, ainda que
alterada a redação da referida regra constitucional pela Emenda
Constitucional n. 19/98, tornaram-se corriqueiros os pedidos de
equiparação de vencimentos ou extensão de vantagens, sob o manto
do princípio da igualdade. Como observa o saudoso mestre, a
Constituição assegura a igualdade jurídica, o que significa dar o
tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei. E, mais
adiante, pondera que há que se distinguir entre a "igualdade genérica"
entre todos os servidores públicos e a "igualdade específica". Isto
porque, genericamente, todos os servidores públicos são iguais em
direitos e obrigações, no entanto, "pode haver diferenças específicas
de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de
habilitação profissional e outras mais, que desigualem os
genericamente iguais. Se assim não fosse ficaria a Administração
obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de
iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício,
aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em
circunstâncias diversas." E, mais adiante observa que a igualdade
"nominal" não se confunde com a igualdade "real", sendo que somente
a situação de fato poderá dizer se há ou não "identidade entre cargos
ou funções nominalmente iguais." (Ob. cit. supra, 23ª. edição, 1998, pp.
385/386). A igualdade constitucional consiste em tratar desigualmente
os desiguais, dando a cada um o que é justo, respeitando as diferenças
existentes entre as pessoas e exigindo de cada um segundo as suas
possibilidades, decorrendo do princípio da igualdade perante a lei.
Assim, são iguais perante a Administração Pública e devem ser tratados
de forma igualitária todos quanto estejam em situação funcional igual e
desigualmente os que estiverem em situação de desigualdade. Por isso
se permite a discriminação. Na esteira do ensinamento de CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, o "princípio da igualdade interdita
tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se
observou, o propósito da lei, sua função precípua, reside exata e
precisamente em dispensar tratamento desiguais. Isto é, as normas
legais nada mais fazem que discriminar situações, a moda que as
pessoas compreendidas em umas ou em outras vem a ser colhidas por
regimes diferentes. Donde, a alguns são deferidos determinados
direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em
diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e
direitos" (in "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", p. 12). E,
adverte ainda que "por via do princípio da igualdade, o que a ordem
jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequilibrações
fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido
pelo Direito, o sistema normativo concedeu fórmula hábil que
interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo
igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os
concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim
proveitosas que detrimentosas para os atingidos" (ob. cit. supra, p.
18).Daí porque o legislador constituinte derivado alterou a regra do
parágrafo 1º do art. 39, da Constituição Federal, para o fim de
estabelecer os critérios de fixação dos padrões de vencimentos. O
aumento de vencimentos pode ocorrer tanto de forma genérica,
apenas para fins de acompanhamento da alteração do poder aquisitivo
da moeda, como também de forma específica, pelas quais se
concedem aumentos acima da inflação a determinados cargos e
funções. Outra forma específica se dá pela via da reestruturação de
cargos e carreiras. Nesta última forma se corrigem distorções a fim de
valorizar o serviço público, e foi a fim de facilitar as reestruturações
evitando o seu efeito "em cascata", uma vez que estas acabavam por
acarretar um aumento geral no serviço público, o que não era a
intenção do legislador, foi promulgada a regra do art. 37, inciso XIII, da
Constituição Federal que veda a "vinculação ou equiparação de
vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público", salvo o direito de paridade. No caso, é evidente que a
pretensão contida na inicial visa ilegal equiparação, vedada
constitucionalmente. Com efeito, as funções de 1º Tenente são
diferentes daquelas exercidas pelo 2º Tenente PM, obedecendo auma
regra de hierarquia existente dentro da Polícia Militar. Por sua vez, em
razão do cargo de 2º Tenente se cuidar do primeiro cargo do oficialato,
é possível entender a intenção do legislador em manter o seu
percentual a grande distância do próximo cargo, de 1º Tenente, a fim
de estimular o seu ocupante, que ora se inicia no oficialato, a progredir
dentro da carreira militar. Portanto, não há que se falar em violação ao
princípio isonômico, havendo razões para esta diferenciação de
percentual, não sendo possível o acolhimento do pedido inicial, sob
pena de se incidir em ilegal equiparação, além da violação ao princípio
da legalidade, concedendo-se aumento sem previsão legal, com
afronta ao princípio tripartite (arts. 5º, inciso II e 2º, da Constituição
Federal). Finalmente, noto tem decidido a jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal, pacificada na Súmula 339, que em qualquer
dessas hipóteses de aumento, somente a lei, através do Poder
Legislativo, pode corrigir injustiças, não cabendo ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, assim o fazer. Assim sendo,
por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é improcedente.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta,
DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o feito com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários
(Súmula 512/STF). Publique-se. Registre-se e Intimem-se
28/11/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
28/11/2012
Petição Juntada
Fesp - Div
28/11/2012
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
09/11/2012
Foi denegada a segurança, estamos aguardando a publicação para
interposição de Recurso de Apelação.
13/10/2012
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de
destino: Ministério Público
12/11/2012
Informações Prestadas Juntadas
Aguardando remessa para M. Público - DIV
12/11/2012
Mandado Juntado
07/11/2012
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 30.11.12 - DIV
Vencimento: 07/12/2012
30/10/2012
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Juntada de mandado cumprido aos 30.10.2012-DIV
13/11/2012
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de
destino: Ministério Público
12/11/2012
Informações Prestadas Juntadas
Aguardando remessa para M. Público - DIV
12/11/2012
Mandado Juntado
07/11/2012
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 30.11.12 - DIV
Vencimento: 07/12/2012
30/10/2012
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Juntada de mandado cumprido aos 30.10.2012-DIV
22/10/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 13.11.12 - DIV
22/10/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da
Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012
Remetido ao DJE
18/10/2012
Ofício Expedido
Imprensa - DIV
18/10/2012
Mandado Expedido
15/10/2012
Despacho
11/10/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
11/10/2012
Processo Autuado
Bx da autuação - Div
03/10/2012
Petição Juntada
13/08/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 23.10.12 - DIV
13/08/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2012 Data da Disponibilização: 13/08/2012 Data da
Publicação: 14/08/2012 Número do Diário: Página:
10/08/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.54/55: defiro o prazo
requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da
petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int.
Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira
de Melo (OAB 242123/SP)
06/08/2012
Despacho
Vistos. Fls.54/55: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias),
para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no
silêncio, conclusos para extinção. Int.
03/08/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
13/07/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 02.08.12 - DIV
13/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2012 Data da Disponibilização: 13/07/2012 Data da
Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: Página:
12/07/2012
Remetido ao DJE
11/07/2012
Despacho
11/07/2012
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV
11/07/2012
Recebidos os Autos do Distribuidor local
10/07/2012
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
10/07/2012
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Download

Data Movimento