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Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Autor: Marcelo de Lima Dias
Orientadora: Profª. Esp. Dark’ Ane Mendes Teixeira
Brasília – DF
2012
MARCELO DE LIMA DIAS
AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do de Título
bacharel em Direito.
Orientadora: Profª.
Mendes Teixeira
BRASÍLIA
2012
Esp.
Dark’
Ane
Dedico este trabalho primeiramente à
minha querida mãe, pessoa tão especial
na minha vida, à minha esposa a qual
durante todo tempo esteve do meu lado, à
toda minha família, irmãos e irmãs,
sobrinhos
e
sobrinhas,
à
minha
orientadora, aos professores, aos colegas
de curso e a Deus, pela força e a dádiva
do aprendizado.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à DEUS por estar ao meu lado durante todos esses anos, sem sua
presença em minha vida de nada valeria todo esforço.
A minha amada mãe, Abília, exemplo de vida, que com muito sacrifício me
ensinou a lutar pelos meus objetivos, me mostrou, através de toda sua simplicidade,
o caminho a ser percorrido para me tornar um homem digno, responsável,
respeitado, te amo.
Sr. José Alberto, pessoa da minha mais alta admiração, exemplo de homem,
caráter inabalável, não poderia deixar de agradecê-lo nesse momento tão especial
para mim e por tudo que representa na minha vida.
Agradeço a minha esposa, Daniele, pessoa que me acompanha há 13 anos,
qual sou eternamente grato à Deus por tê-la colocado na minha vida.
Aos meus irmãos, José Alex, Maurício, Ana Lilian, Rodrigo, Rogério, meus
sobrinhos e sobrinhas, meus primos, afilhados e afilhadas, amo todos vocês, sem
dúvida fazem parte dessa trajetória, muito obrigado a todos.
Aos meus grandes amigos, Dory Edson, Francisco Carlos, Carlinhos,
Collemam, Dyego, Rodrigo Pessoa, e todos os outros que sempre me apoiaram e
que souberam entender minha ausência durante a vigência do curso.
E por fim, aos meus colegas de trabalho, Robério, Robério Filho, Cláudia,
Gustavo, Glenda, por entender e aceitar muitas vezes minha ausência em função da
busca do aprendizado.
Muito obrigado a todos vocês!
“Combati o bom combate, cheguei ao fim
do caminho e mantive a minha fé...”
Cap. IV, v.7, apóstolo Paulo,
1ª epístola a Timóteo
RESUMO
DIAS, Marcelo de Lima. As Controvérsias acerca da Base de Cálculo do
Adicional de Insalubridade, 2012. 67 fls.. Curso de Direito – Universidade Católica
de Brasília – UCB, Brasília-DF, 2012.
O adicional de insalubridade é considerado um direito concedido a trabalhadores
que trabalham em atividades insalubres, ou seja, é concedido a trabalhadores que
se encontram expostos a agentes nocivos à saúde. Existem três graus de
insalubridade: o mínimo que corresponde a um adicional de 10%, médio que
corresponde a um adicional de 20% e máximo que corresponde ao adicional de
40%. Este estudo tem por objetivo investigar qual dever ser a base de cálculo a ser
usada para o cálculo do adicional de insalubridade, para isto analisa-se o conceito e
definição de adicional de insalubridade, critérios para que uma atividade seja
considerada insalubre, a proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, Norma
regulamentadora n.º 15, EPIs, Norma regulamentadora n.º 6, parâmetros
constitucionais, a Súmula Vinculante n.º 4 e outros aspectos pertinentes.
Palavras-chave: Insalubridade. EPIs. Súmula Vinculante n.º 4.
ABSTRACT
DIAS, Marcelo de Lima. As Controvérsias acerca da Base de Cálculo do
Adicional de Insalubridade, 2012. 67 fls.. Curso de Direito – Universidade Católica
de Brasília – UCB, Brasília-DF, 2012.
The additional unhealthiness is considered a right granted to employees who work in
unhealthy activities, ie, is given to workers who are exposed to agents harmful to
health. There are three degrees of unsanitary: the minimum corresponds to an
additional 10%, average which corresponds to an additional 20% and a maximum
that corresponds to the additional 40%. This study aims to investigate what should be
the basis of calculation to be used for calculating the additional unhealthy, for it
analyzes the concept and definition of additional unhealthy, criteria for an activity to
be considered unhealthy, legal protection environmental work, no regulatory
standard. # 15, IPE, Norma regulatory n. 6, constitutional parameters, the Binding
Precedent no. 4 and other relevant aspects.
Keywords: Unhealthy. PPE. Binding Precedent n. 4
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente ....................... 24
Tabela 2 – Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de
trabalho (por hora)................................................................................. 27
Tabela 3 – Taxas de metabolismo por tipo de atividade. .......................................... 27
Tabela 4 – Atividades ou operações com o respectivo percentual de adicional
de insalubridade. ................................................................................... 32
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 10
2 DAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES ......................................... 12
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS ................................................................................ 12
2.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ............................................................... 15
2.3 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO .................................................................... 19
2.4 AGENTES CAUSADORES DA INSALUBRIDADE ............................................ 23
2.5 ELIMINAÇÃO, NEUTRALIZAÇÃO OU REDUÇÃO DA INSALUBRIDADE ......... 32
3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .............................................................. 38
3.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL ..................................................................... 38
3.2 NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................... 39
3.3 GRAUS DE INSALUBRIDADE .......................................................................... 39
4 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ..................... 42
4.1 A BASE DE CÁLCULO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ...... 42
4.2 A BASE DE CÁLCULO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .................... 43
4.3 SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ................ 46
4.4 EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4....................................................... 48
4.5 NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 228 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO ....................................................................................................... 50
4.6 EFEITOS DA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA INDÚSTRIA .............................................................................. 51
5 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 53
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 55
ANEXO .................................................................................................................... 57
ANEXO I .................................................................................................................. 62
ANEXO II ................................................................................................................. 67
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1 INTRODUÇÃO
O adicional de insalubridade é considerado um direito concedido a
trabalhadores que laboram em atividades insalubres, ou seja, é concedido a
trabalhadores que se encontram expostos a agentes nocivos à saúde. Existem três
graus de insalubridade: o mínimo, que corresponde a um adicional de 10%; o médio,
que corresponde a um adicional de 20% e o máximo, que corresponde ao adicional
de 40%. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) considera como atividade
insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima
dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A determinação se uma
atividade é ou não insalubre é definida pela Norma Regulamentadora 15, do
Ministério do Trabalho.
Os termos periculosidade e insalubridade normalmente são confundidos,
entretanto, é considerada uma atividade perigosa aquela em que o trabalhador não
está diretamente exposto a agentes nocivos, porém, corre risco de sofrer ferimentos
ou de morrer. Neste caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Vale
lembrar que os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos,
ou seja, o trabalhador receberá um ou receberá outro.
O ordenamento jurídico promulgou uma lei para cuidar especificamente dos
trabalhos considerados insalubres de forma a regulamentar esta questão, Lei n.º 185
de 14 de janeiro de 1936. Mas tem que analisar se é válido ou não o trabalhador
vender sua saúde por meio de uma remuneração adicional de salário ou seria mais
sensato oferecer a ele uma redução da jornada de trabalho e um maior período de
descanso. O direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, por isso
deve-se incluir o direito à saúde e à proteção do meio ambiente do trabalho.
Analisando o valor da vida e da saúde do trabalhador não deveria existir o adicional
de insalubridade, pois o trabalhador não poderia receber um pagamento de adicional
como contraprestação pela perda da saúde e até da vida, como rege a legislação.
São requisitos básicos para o adicional de insalubridade: trabalhar
permanente ou com habitualidade em locais insalubres ou exercer atividades ou
operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem
expostos à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
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razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
Atualmente, em relação à base de cálculo a ser usada para determinar o valor
do adicional de insalubridade não existe entendimento jurídico a respeito. Observase que a definição da base de cálculo é polêmica, pois existem diferentes decisões
judiciais que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do
trabalhador, sobre o piso da categoria ou, até mesmo, sobre a remuneração total do
empregado.
Este estudo tem por objetivo investigar qual dever ser a base de cálculo a ser
usada para o cálculo do adicional de insalubridade. Para isso, analisa-se o conceito
e definição de adicional de insalubridade, critérios para que uma atividade seja
considerada insalubre, a proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, Norma
regulamentadora n.º 15, EPIs, Norma regulamentadora n.º 6, parâmetros
constitucionais, a Súmula Vinculante n.º 4 e outros aspectos pertinentes.
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2 DAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
O art. 189 da CLT, dispõe sobre as atividades ou operações insalubres:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS
Neste ponto do estudo se faz necessário conhecer o passado do trabalhador
brasileiro para se entender como se deu a definição de atividade ou operação
insalubre.
Narra Cohn e Elias (1989) que no início da vida republicana e na primeira
quadra do século XX, a posição do Brasil na divisão internacional do trabalho é
tipicamente a de economia agroexportadora, fortemente baseada no café. Com os
capitais gerados pela exportação do café, inicia-se o primeiro ciclo de
industrialização do país, em particular na região sudeste. Surgindo então a
preocupação com a patologia do trabalho principalmente em relação às doenças
como a cólera, a peste e a febre amarela.
Também esclarecem que no início do século em nosso país começa a ficar
claro que não bastam medidas de higiene, as boas intenções dos sanitaristas e as
precárias medidas de intervenção nos locais de trabalho tomadas pela saúde
pública. O movimento social volta-se, então, às condições de trabalho - duração da
jornada, idade mínima, trabalho noturno, repouso remunerado, trabalho de menores
e mulheres - e aos ambientes de trabalho, chamando a atenção para o impacto
desta “revolução industrial” sobre a saúde e a vida dos trabalhadores.
Segundo esses autores, sob a influência direta das imigrações e como reflexo
dos movimentos sindicais europeus, as lideranças ideológicas conseguem mobilizar
a classe operária na grande questão social. Em consequência seguem-se as
famosas greves de 1907, 1912 e as grandes greves de 1917 a 1920, que expuseram
as
más
condições
e
jornadas
prolongadas
oferecidas
ao
trabalhador,
responsabilizando-as por doenças, acidentes e mortes prematuras, o que levou o
setor privado a começar a pagar seguros de acidentes do trabalho.
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De acordo com o estudo de Mendes e Dias (1994) em 1917 nascia o projeto
de código do trabalho que, durante muito tempo, tramitou no Congresso. Foi
contrariado pelos empresários através de um projeto substitutivo que sugeria um
retrocesso às conquistas trabalhistas do primeiro, como a redução da carga horária.
Após várias manobras, foi aprovada a primeira lei sobre acidentes de trabalho em
1919 sem, contudo, ser votado o código do trabalho. Surgiu, no ano de 1923, a lei
Eloy Chaves, que foi a primeira lei acidentária do País. Foram então instituídas as
CAPs (caixas de aposentadoria e pensão) que tinham função de prestar benefícios e
assistência médica a seus filiados e dependentes.
Os autores citados relatam que as primeiras CAPs foram criadas nas
empresas de estradas de ferro, seguidas pelas demais, sendo facultativa naquelas
com menos de cinqüenta funcionários. Sendo assim, na década de 1920 a definição
dos grandes traços que marcam o sistema previdenciário brasileiro. O Estado
instituiu por meio das CAPs um seguro social de caráter assistencialista e não
universalizante com a forma tripartite de financiamento (empregados, empregadores
e Estado) dando acesso ao trabalhador e seus dependentes à assistência médica na
condição de filiado.
Já a década de 1930 foi marcada por dois importantes acontecimentos: a
criação dos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Comércio e da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que foi promulgada sob a forma de decreto-lei. O
Estado define, assim, sua atuação na higiene e segurança do trabalho, retirando da
Saúde Pública esta função.
De acordo com Mendes e Dias (1994) os primeiros indícios de proteção
contra a insalubridade surgiram em 1932, com a proibição da prorrogação da
jornada de trabalho em locais insalubres, bem como a proibição do trabalho de
menores e mulheres em locais insalubres.
Em 1934, os mesmos autores contam que são nomeados os primeiros
inspetores médicos do trabalho, tendo como função a inspeção higiênica dos locais
de trabalho e estudo das doenças e acidentes profissionais. Neste período,
intensificaram-se as preocupações com a patologia do trabalho no país, atreladas ao
“Modelo Francês” de Inspeção Médica e as normas internacionais do trabalho,
seguidas pela OIT.
No período de 1933 a 1938, as CAPs vão sendo unificadas e absorvidas pelo
Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP), que se diferencia das primeiras pela
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presença direta do Estado na sua administração. Esse Instituto tem caráter nacional
e congrega os trabalhadores por categoria profissional, segmentando-os por
inserção nos diferentes setores de atividade.
Ainda no ano de 1934, foram agregados à constituição brasileira, que antes
abrigava apenas direitos políticos e civis, os direitos inspirados na Encíclica do Papa
Leão XIII. A Encíclica Rerum Novarum, publicada em 1894 foi o primeiro documento
histórico que visava melhorar as condições sociais e econômicas dos trabalhadores.
Na época, em decorrência da industrialização, aumentava o número de
doenças, acidentes e mortes relacionadas ao trabalho, aliados as más condições de
vida da população. Esse contexto influenciou a Igreja e motivou a elaboração da
Encíclica
pelo
Papa
Leão
XIII,
na
tentativa
de
solucionar
os
grandes
desentendimentos entre patrões e empregados e as denúncias por parte dos
trabalhadores e de suas organizações político-intelectuais.
Na década de 1940, as mudanças ocorridas na atuação do Estado no que
tange à melhoria das condições sócio-econômicas da vida do trabalhador, à
segurança e higiene no trabalho e à preocupação com acidentes e doenças
profissionais, levaram ao estudo de determinadas patologias do trabalho,
relacionadas com o panorama econômico do país.
Outro ponto em destaque por Cohn e Elias (1989) é que após a Segunda
Guerra Mundial, os trabalhadores foram expostos a condições de trabalho
extremamente adversas e extenuantes porque, terminado o conflito bélico, surgiu
um intenso esforço industrial. O custo provocado pela perda de vidas em acidentes
de trabalho ou mais especificamente por doenças do trabalho começou a ser sentido
tanto pelos empregadores, ávidos de mão de obra produtiva, quanto pelas
companhias de seguro, prejudicadas pelo pagamento de altas indenizações.
No decorrer da década de 1970, com a instalação da indústria pesada ocorre
piora das condições e ambientes de trabalho, acarretando o aumento considerável
dos acidentes de trabalho. Paralelamente, o Estado dificulta concessões e
pagamentos de benefícios previdenciários. Até 1976 a Previdência Social arcava
com todas as despesas dos acidentados imediatamente após o evento, a partir
desta data, passou a ser considerada sua responsabilidade no décimo sexto dia,
sendo os anteriores pagos pela empresa, acarretando a diminuição do número de
acidentes relatados.
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O mundo do trabalho passou por diversas transformações, não se pode
deixar de pontuar que nos dias atuais, principalmente após o advento da
Constituição Federal de 1988, que dentre outros princípios, tratou o da dignidade da
pessoa humana, o trabalhador e o seu meio ambiente do trabalho tem sido alvo de
preocupação pelas autoridades do governo, empresários, sindicatos e demais
órgãos empenhados na qualidade do trabalho.
Também não se pode olvidar que estamos em plena revolução da
informação, o que já traz a idéia contrária da revolução industrial, pois o trabalho
muitas vezes é exercido no conforto de casa, como exemplo a criação e web sites.
Ocorre, contudo, uma sucessão de medidas importantes que acabam por obrigar o
empenho estatal de forma a se criar incentivos fiscais para que as empresas
invistam em segurança e saúde no trabalho.
Atualmente um trabalhador exposto em local insalubre representa prejuízos
ao empregador, pois sua mão de obra muitas vezes não é substituída, o que faz
com que esse empregador crie medidas de proteção para se evitar que um
empregado adoeça e se afaste do trabalho.
Por outro lado não se pode atribuir essa responsabilidade ao particular tão
somente sem que haja um incentivo ou motivação, um dos grandes e atuais
exemplos da preocupação estatal está na criação do FAP – Fator Acidentário
Previdenciário, instituído pela Lei nº 10.666/2003, significando um incentivo à criação
de medidas no âmbito interno das empresas visando a diminuição dos acidentes de
trabalhos ou doenças ocupacionais. Sendo que, as empresas que registrarem maior
número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Noutro viés, o Fator
Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram
acidentalidade menor.
Com isso se tem um panorama dos avanços atuais na busca de melhorias
constantes no âmbito do trabalho, de forma a viabilizar maior segurança para o
trabalhador. Muito ainda deve ser feito.
2.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Fica evidente que somente serão consideradas insalubres, as atividades ou
operações que estiverem inclusas no quadro de atividades aprovadas pelo Ministério
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do Trabalho, ou seja, insalubridade só existe no mundo jurídico a partir da inclusão
das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Para Devito (2008) o adicional de insalubridade deve ser visto como uma
vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe
permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres,
expondo a saúde em risco. Relata ainda o esse autor que a documentação exigida
para definir o adicional de insalubridade é o Laudo Técnico emitido pelo SAST –
Serviço de Atendimento à Saúde do Trabalhador.
No caso do empregado exercer suas funções em local reconhecidamente
insalubre, o adicional será pago a partir da data do Laudo, cabendo o pagamento
retroativo e, se não houver Laudo, será pago a partir da solicitação.
Em relação à comprovação se o ambiente de trabalho é ou não é insalubre,
Moraes (2002) explica que existindo a necessidade de comprovação que o ambiente
de trabalho era ou não insalubre, o Juiz poderá determinar a realização de uma
perícia, ele poderá designar um perito médico, que constatará ou não a
insalubridade do ambiente de trabalho. Ressalta o autor que a quantia paga do
adicional de insalubridade é ínfima, isto propicia aos empregadores a não melhorar o
ambiente de trabalho. O artigo 192 da CLT estabelece a base de cálculo do
adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, entretanto, pode ser
também o salário normativo, desde que haja previsão convencional para tanto.
Para Barros (2006) cabe ao Ministério do Trabalho aprovar as atividades e
operações insalubres e adotar as normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e
o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Explica ainda a
autora que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que estiverem
inclusas no quadro de atividades aprovadas pelo Ministério do Trabalho. O Supremo
Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 460 em relação a essa questão.
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação
trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres,
que é ato de competência do Ministério do trabalho e Previdência Social.
(BARROS, 2006, p. 111)
No entanto, Nascimento (2009) tem entendimento diverso:
A enumeração das atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho não é
taxativa, de modo que mesmo não prevista, outra atividade, desde que se
caracterizar como insalubre, poderá gerar os mesmos efeitos jurídicos;
assim, nada impede reclamação na Justiça do Trabalho mesmo sem
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previsão do tipo de atividade, caso em que será designado perito para a
vistoria e conclusões que definirão o caso.
É explicado por Oliveira (2002) que o adicional de insalubridade é um direito
concedido a trabalhadores quando trabalham e se encontram expostos a agentes
nocivos à saúde. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador exerce
suas atividades em condições consideradas insalubres, por isto, o ordenamento
jurídico promulgou uma lei para cuidar especificamente dos trabalhos considerados
insalubres de forma a regulamentar esta questão, Lei n.º 185 de 14 de janeiro de
1936. O autor considera que essa lei é controversa, tendo em vista que a aplicação
do adicional de insalubridade pode ser considerada uma contraprestação pela perda
da saúde e até da própria vida. Valeria a pena compensar a perda de saúde advinda
de condições insalubres através de uma remuneração adicional de salário? Este é o
viés da questão.
A questão é abordada por Barros (2006) relatando que tem que analisar se é
válido ou não o trabalhador vender sua saúde por meio de uma remuneração
adicional de salário ou seria mais sensato oferecer a ele uma redução da jornada de
trabalho e um maior período de descanso.
Para este autor é importante que o ordenamento jurídico possibilite ao
trabalhador melhores condições de trabalho, bem como que ele consiga ter uma
condição de vida melhor e com saúde.
Para isso, se faz necessário ações que visem minimizar os riscos decorrentes
de trabalhos insalubres.
O direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, por esse
motivo deve-se incluir o direito à saúde à proteção do meio ambiente do trabalho.
Para esse autor, tendo por base o valor da vida e da saúde do trabalhador, não
deveria existir o adicional de insalubridade, pois o trabalhador não poderia receber
um pagamento de adicional como contraprestação pela perda da saúde e até da
vida, como rege a legislação.
Na visão de Desideri (2005) o adicional de insalubridade é uma vantagem
pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou
com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a
saúde em risco. Considera o autor que são requisitos básicos para o adicional de
insalubridade:
- Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
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- Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
De acordo Moraes (2002) o adicional de insalubridade não pode ser visto
como um instrumento de monetização da saúde do trabalhador. Ele, como outros
autores, relata que existe uma controvérsia entre os direitos fundamentais e a
instituição do adicional de insalubridade. Insalubre refere-se a prejudicial à saúde, ou
seja, que dá causa a uma doença. Por isso, pode-se dizer que um trabalho insalubre
é realizado sabendo-se que ele se encontra acima dos limites de tolerância do
organismo humano em relação a presença de um determinado agente. O agente
insalubre provocará um dano a sua saúde, seja pela intensidade da ação ou pelo
tempo de exposição do trabalhador ao agente.
Melo (2004) relata que em 1978 as atividades e operações insalubres foram
regulamentadas na Portaria nº. 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do
trabalho, especificamente em sua Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus 14
anexos. Esta portaria traz um quadro específico e minucioso das atividades
insalubres, nela estão previstos:
- Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente - Anexo I;
- Limites de tolerância para ruídos de impacto - Anexo II;
- Limites de tolerância para a exposição ao calor - Anexo III;
- Níveis mínimos de iluminamento - Anexo IV. (revogado pela Portaria
nº. 3.751, de 23 de novembro de 1990);
- Limites de tolerância para radiações ionizantes - Anexo V;
- Trabalho sob condições hiperbáricas - Anexo VI;
- Radiações não ionizantes - Anexo VII;
- Vibrações - Anexo VIII;
- Frio - Anexo IX;
- Umidade Anexo X;
- Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de
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tolerância e inspeção no local de trabalho - Anexo XI;
- Limites de tolerância por poeiras minerais - Anexo XII;
- Agentes químicos - Anexo XIII;
- Agentes biológicos - Anexo XIV.
É explicado algumas questões relacionadas as atividades insalubres por
Carrion (2008) que, em sua visão, a ação do agente agressivo precisa ser analisada
em função de sua intensidade ou tempo de exposição do trabalhador aos seus
efeitos. O autor enfatiza que existe uma controvérsia na doutrina e na jurisprudência
em relação a exposição intermitente do trabalhador ao agente agressivo. Caso a
exposição seja eventual ao agente nocivo fica o empregador desobrigado da
obrigação de pagar o adicional de insalubridade previsto no artigo 192.
Lembra Carrion (2008) que a exposição eventual aos efeitos agressivos do
agente e diferente da exposição intermitente, ou seja, o trabalhador entra em contato
de forma intermitente com o agente nocivo, embora em períodos intermitentes, isto
é, sem continuidade. Nesta hipótese existirá a insalubridade, pois existirá riscos a
saúde do trabalhador devendo então existir o respaldo das medidas previstas em lei.
Os direitos do trabalhador devem ser reconhecidos e integralmente satisfeitos,
conforme enunciado da Súmula nº. 47, “o trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional”.
O autor argumenta que cabe a fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho.
Em relação as operações insalubres a Delegacia Regional do Trabalho deve
fiscalizar e notificar as empresas. Notificadas caberá a elas adotar medidas para
reduzir a insalubridade aos limites de tolerância ou utilizar equipamentos de
proteção individual para que o ambiente de trabalho seja menos agressivo à saúde
do trabalhador.
2.3 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
A expressão meio ambiente do trabalho aproxima dois ramos do direito pouco
estudados de forma conjunta: o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. O
casamento destas duas disciplinas cientificamente autônomas se realiza na área da
Saúde e Segurança do Trabalho (SST), cujo arcabouço jurídico é vasto, englobando
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diplomas normativos nacionais e internacionais. Ademais, a aproximação desses
dois ramos jurídicos tem o efeito positivo de evitar um tratamento privatístico da
saúde do trabalhador, conferindo-lhe, pelo menos em tese, uma maior garantia
normativa, tendo em vista tratar-se de direito indisponível. (LABOISSIERE JÚNIOR,
2011).
O meio ambiente de trabalho é o local onde o trabalhador exerce as suas
atividades, devendo ser um ambiente no qual não haja nenhum risco à sua saúde
física ou mental.
Atualmente, em nosso País, o meio ambiente do trabalho é referenciado
expressamente no art. 200, VIII, da Carta Magna (1988):
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
[...]
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho. (BRASIL, 1988)
Meio ambiente de Trabalho:
O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham
suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio esta
baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,
independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres,
maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos,
etc.). (MELO, 2004)
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do
cidadão trabalhador. Não é um mero direito trabalhista, vinculado ao contrato de
trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do
trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do
trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas atividades. (MELO, 2004)
É definido por Moraes (2002) o meio ambiente do trabalho como sendo o local
onde o trabalhador exerce as suas atividades profissionais, por isto, deve ser um
ambiente que não apresenta riscos a saúde física ou mental. Por ser o local onde o
trabalhador desempenha suas atividades laborais, o meio ambiente do trabalho deve
ser equilibrado, um local salubre sem a presença de agentes nocivos a saúde que
possam comprometer a segurança físico-psíquica dos trabalhadores.
Assim como Moraes, o autor Melo (2004) explica que o conceito de meio
ambiente do trabalho tem uma relação direta e imediata com o ser humano
21
trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de
outrem. Para este autor o meio ambiente do trabalho é,
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e
na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens
ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,
autônomos, etc.).
O autor acrescenta que:
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental
do cidadão trabalhador. Não é um mero direito trabalhista, vinculado ao
contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao
meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a
saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas
atividades. (MELO, 2004, p. 30).
Pontua Moraes (2002) que todo o trabalhador tem o direito de ter um
ambiente de trabalho salubre, garantindo assim sua saúde e sua segurança. Não
pode existir distinção entre a proteção ao meio ambiente de trabalho e a proteção do
direito do trabalho. A proteção ao meio ambiente de trabalho visa a saúde e a
segurança do trabalhador, sendo este seu objeto jurídico. A proteção do direito do
trabalho visa regulamentar o direito do trabalho e as relações empregatícias
advindas de vínculos de subordinação.
De acordo com Moraes (2002) a Constituição Federal de 1988 regulamentou
a relação meio ambiente do trabalho, segurança e saúde do trabalhador,
considerando esta relação um direito fundamental a proteção à saúde do
trabalhador. Os artigos 200 e 225 fazem menção a questão. Narra o artigo 200, VIII:
Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
Já o artigo 225, caput, IV, VI e § 3º estabelece que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
[...]
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade;
[...]
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
22
O mesmo autor citas ainda que os artigos 5º e 7º da atual Constituição
também protegem o meio ambiente.
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
Além destes o artigo 170, IV, pontua que
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação.
Outros
direcionamentos
existentes
nas
Constituições
Estaduais,
leis
infraconstitucionais, Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V – Segurança e
Medicina do trabalho, normas internacionais da OIT, Normas Regulamentares – NRs
(Portaria 3.214/77), Código Penal, Lei de Crimes Ambientais, Seguridade Social,
Código Sanitário Paulista, entre outros.
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos direitos do
cidadão mais importantes e fundamentais, quando desrespeitado provoca uma
agressão a ele e a toda sociedade, pois e ela que custeia a Previdência Social que é
a responsável pelo Seguro de Acidentes do Trabalho. O autor ainda afirma que as
estatísticas oficiais mostram um número elevado de acidentes do trabalho e de
doenças ocupacionais e do trabalho.
Enumera, o autor, que as principais doenças são a surdez profissional, a
LER/DORT - Lesões por esforços repetitivos, doenças da coluna, silicose e
intoxicações por chumbo e por uso de agrotóxicos na agricultura. (MELO, 2004).
No estudo de Moraes (2002) é lembrado o artigo 1º, III, da Constituição
Federal que é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Narra o
artigo que todo ser humano tem direito a uma vida digna, por isto o meio ambiente
do trabalho deve ser coerente com isto. O artigo 225 preceitua que a vida deve ser
de qualidade, e para que o trabalhador tenha uma vida com qualidade, torna-se
necessário um trabalho salubre e em condições seguras. O autor ainda enumera as
principais práticas inadequadas que ocorrem no meio ambiente do trabalho, a saber:
a- Falta de investimento na prevenção de acidentes por parte das
23
empresas;
b- Problemas culturais que ainda influenciam a postura das classes
patronal e profissional no que diz respeito à não priorização da
prevenção dos acidentes laborais;
c- Ineficiência dos Poderes públicos quanto ao estabelecimento de
políticas preventivas e fiscalização dos ambientes de trabalho;
d- Maquinários e implementos agrícolas inadequados por culpa de
muitos fabricantes que não cumprem corretamente as normas de
segurança e orientações previstas em lei; e
e- Precariedade das condições de trabalho por conta de práticas
equivocadas de flexibilização do Direito do Trabalho.
Na busca do conceito de meio ambiente do trabalho, procura-se conjugar a
ideia de local de trabalho à de conjunto de condições, lei, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que incidem sobre o homem em sua atividade
laboral. Não obstante possa à primeira vista surpreender uma transposição quase
literal do conceito legal trazido pela Lei n. 6.938/81 ao de meio ambiente de trabalho,
certo é que – sem olvidar a relação capital/trabalho, de fundamental importância
para o estudo de qualquer tema que diga respeito ao vínculo empregatício – aqueles
são os elementos que merecem destaque na proteção do trabalhador em face dos
riscos ambientais. (FIGUEIREDO, 2007)
2.4 AGENTES CAUSADORES DA INSALUBRIDADE
Os agentes nocivos classificam-se em: físicos (como o calor, vibrações,
ruídos, frio, etc.); químicos (tais como poeiras, benzeno, asbesto, chumbo, fumos,
produtos químicos em geral, etc.); e biológicos (por exemplo as bactérias, fungos,
doenças infecto-contagiosas, lixo urbano, bacilos, etc.).
A empresa é responsável por adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação
de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. E
uma dessas medidas é a utilização, pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos
de Proteção Individuais), tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas
e botas, óculos de proteção.
24
A Norma regulamentadora n.º 15 descreve todas as atividades, operações e
agentes consideradas insalubres, inclusive em relação a seus limites de tolerância e
define as situações que se vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos
trabalhadores caracterizam o exercício insalubre. Descreve também os meios de
proteção dos trabalhadores nestes ambientes de trabalho considerados nocivos à
sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica se dá através dos artigos
189 e 192 da CLT. Seus principais pontos são expostos a seguir:
 Em relação aos ruídos
A norma regulamentadora n.º 15, em seus anexos 1 e 2, faz menção a
aplicação de limites de tolerância, ou seja, ao ruído contínuo ou intermitente, ao
ruído que não seja ruído de impacto. Os principais pontos da norma são que se
medir os níveis de ruídos contínuo ou intermitente deve-se utilizar de um instrumento
que irá medir o nível de pressão sonora. O nível de pressão sonora é medido em
decibéis (dB).
A constatação dos níveis sonoros devem ser realizadas próximas ao ouvido
do trabalhador. Os ruídos superiores a 115 dB, sem sua proteção adequada,
oferecerão risco grave e iminente à saúde do trabalhador nas atividades ou
operações que exponham-nos a níveis de ruído, contínuo ou intermitente.
Tabela 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
MÁXIMA EXPOSIÇÃO
DIÁRIA PERMISSÍVEL
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
25
NÍVEL DE RUÍDO
DB (A)
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
MÁXIMA EXPOSIÇÃO
DIÁRIA PERMISSÍVEL
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
Fonte: NR-15
Explica a NR 15 que entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os
fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB)
com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação
"A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem
exceder os limites de tolerância fixados na tabela 1.
Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada
a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que
não estejam adequadamente protegidos.
A NR 15 ainda preceitua que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois
ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados
os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
Nesta equação, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um
nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este
nível. Lembra ainda a norma que as atividades ou operações que exponham os
26
trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A),
sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
 Em relação ao calor
A norma regulamentadora n.º 15 em seus anexo 3 relata que a exposição ao
calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG definido pelas equações que se seguem:
 Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
 Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco
Esclarece a norma que os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação
são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de
mercúrio comum. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o
trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
Os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço
podem ser vistos na tabela a seguir:
27
Tabela 2 – Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por
hora)
Trabalho contínuo
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle
Fonte: NR-15
LEVE
MODERADA
PESADA
até 30,0
até 26,7
até 25,0
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
acima de
32,2
acima de 31,1 acima de 30,0
A norma afirma que os períodos de descanso serão considerados tempo de
serviço para todos os efeitos legais. A determinação do tipo de atividade (Leve,
Moderada ou Pesada) é feita conforme tabela 3 seguinte:
Tabela 3 – Taxas de metabolismo por tipo de atividade.
TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os
braços.
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma
movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
Fonte: NR-15
100
125
150
150
180
175
220
300
440
550
 Em relação às radiações ionizantes
A Comissão Nacional de Energia Nuclear em sua Resolução nº. 12-88, Norma
CNEN-NE-3.01, estabelece as “Diretrizes Básicas de Radioproteção”. Nela
encontram-se os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controle da
28
saúde do homem e do meio ambiente e as atividades ou operações onde
trabalhadores possam ser expostos a possíveis radiações ionizantes.
 Em relação às condições hiperbáricas
Considera-se trabalho em condições hiperbáricas aquelas atividades que são
desenvolvidas com uso do ar comprimido ou os trabalhos submersos. A anexo 6 da
NR 15 estabelece que os trabalhos utilizando ar comprimido são os efetuados em
ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a
atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão. Esta norma também é
válida para os trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis
pressurizados.
A norma estabelece alguns princípios que visam nortear o trabalho em
condições hiperbáricas, entre ele que o trabalhador não poderá sofrer mais que uma
compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas, nenhuma pessoa poderá ser
exposta à pressão superior a 3,4 kgf./cm2, exceto em caso de emergência ou
durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico
responsável. A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser
superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf./cm2; a 6 (seis)
horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf./cm2; e a 4 (quatro) horas, em
pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf./cm2. Após a descompressão, os trabalhadores
serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra,
cumprindo um período de observação médica, entre outras.
Estabelece, também, o anexo 6, informações sobre a Assistência Médica,
ventilação e à temperatura, comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão
de ar comprimido e o exterior, compressão dos trabalhadores, grau de insalubridade,
os tipos de trabalhos submersos, padrões psicofísicos para a seleção dos
candidatos a atividade de mergulho, entre outras questões pertinentes.
 Em relação às radiações não ionizantes
O anexo 7 da NR 15 aborda o trabalho sob radiações não ionizantes,
considera a norma que são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e
laser. Esclarece a norma que as operações ou atividades que exponham os
trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, devem ser
consideradas insalubres, para isto se faz necessário um laudo de inspeção realizada
29
no local de trabalho. Ressalta o anexo que as atividades ou operações que
exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
 Em relação ao trabalho exposto às vibrações
O anexo 8 da NR 15 aborda o trabalho exposto às vibrações Através de
perícia realizada no local de trabalho pode-se identificar as atividades e operações
que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações
localizadas ou de corpo inteiro. A perícia para comprovar a exposição ou não do
trabalhador às vibrações deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e
ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Estabelece o anexo 8 da NR 15 que devem
constar do laudo da perícia:
a- O critério adotado;
b- O instrumental utilizado;
c- A metodologia de avaliação;
d- A descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às
vibrações;
e- O resultado da avaliação quantitativa;
f- As medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade,
quando houver.
Constatando a existência de vibrações localizadas ou de corpo inteiro a
insalubridade será considerada de grau médio.
 Em relação ao trabalho exposto ao frio
O anexo 9 da NR 15 narra sobre as atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares,
que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. Dependendo do
local as condições poderão ser consideradas insalubres em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local.
30
 Em relação ao trabalho exposto a umidade
O anexo 10 da NR 15 aborda o trabalho exposto a umidade, considera-se
trabalho exposto a umidade as atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, local com umidade excessiva capaz de produzir danos à
saúde dos trabalhadores. Estes locais serão consideradas insalubres em
decorrência de laudo de inspeção realizada no local.
 Em relação aos agentes químicos
Estabelece o anexo 11 da NR 15 que nas atividades ou operações nas quais
os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de
insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância aos
agentes químicos. Ressalta a norma que os valores pré-fixados na tabela de Limites
de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. Em um
ambiente insalubre devido a exposição a agentes químicos a concentração mínima
de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. Ressalta-se que nas
situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão
consideradas de risco grave e iminente. A norma ainda estabelece os critérios para
a avaliação das concentrações dos agentes químicos e o limite de tolerância.
 Em relação às poeiras minerais
O anexo 12 da NR 15 estabelece os limites de tolerância para as poeiras
minerais, Mais especificamente do Asbesto, grupos de rochas metamórficas das
serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a
amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou
qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. Considera a Norma
que "exposição ao asbesto" é a exposição no trabalho às fibras de asbesto
respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por
minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
Para o anexo 12 da NR 15 é responsabilidade do empregador elaborar
normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência,
informando
os
trabalhadores
convenientemente,
inclusive
com
treinamento
específico. Outras afirmações da Norma referem-se a pulverização (spray) de todas
as formas do asbesto, a idade mínima para o trabalho com o asbesto, critérios de
31
remoção do asbesto do ambiente. Estabelecem, também, critérios sobre o
fornecimento do asbesto e rotulagem, os critérios de proteção ao trabalhador,
critérios de avaliação do ambiente e a divulgação das informações, entre outros
aspectos pertinentes.
 Em relação a agentes químicos
O anexo 13 da NR 15 aborda a relação das atividades e operações
envolvendo agentes químicos consideradas insalubres. Vale lembrar que estas
atividades só poderão ser consideradas insalubres após uma inspeção realizada no
local de trabalho. Para a Norma alguns agentes químicos, entre eles, arsênico,
carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
mercúrio, silicatos e substâncias cancerígenas são insalubres quando expostos no
local de trabalho, isto independente de limites de tolerância. O anexo 13 da NR 15
estabelece para cada agente químico o grau de insalubridade em virtude da
extração, manipulação e preparação de seus compostos.
 Em relação a agentes biológicos
O anexo 14 da NR 15 estabelece a relação das atividades que envolvem
agentes biológicos. Nessas atividades o grau de insalubridade deve ser
caracterizado através de uma avaliação qualitativa. Estabelece a Norma que existem
alguns agentes biológicos que quando em contato com o ser humano são
insalubres, por exemplo, contato permanente com pacientes em isolamento por
doenças infecto-contagiosas, alguns objetos de seu uso, trabalhos com animais
portadores de doenças infecto, entre outros, independente de limites de tolerância.
Considera a norma que a insalubridade de grau máximo ocorre quando existe
um trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento
por doenças infecto-contagiosas, contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue,
ossos,
couros,
pêlos
e
dejeções
de
animais
portadores
de
doenças
infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, material infecto-contagiante destinados a
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, entre outros.
A seguir, relação das atividades ou operações com o correspondente
percentual que exponham o trabalhador ao adicional de insalubridade, levando em
consideração cada Anexo da NR-15:
32
Tabela 4 – Atividades ou operações com o respectivo percentual de adicional de
insalubridade.
Anexo
Atividades ou Operações que Exponham o Trabalhador a Agente Insalubre
%
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados
no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e
3 do Anexo 2.
20
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância
fixados nos Quadros 1 e 2.
20
4
Revogado
5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância
fixados neste Anexo.
40
6
Condições hiperbáricas / Ar comprimido.
40
7
Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
20
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local
de trabalho.
20
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
20
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
20
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro 1. Avaliação quantitativa.
10,20
ou 30
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados neste Anexo.
40
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas
insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Avaliação qualitativa.
10,20
ou 30
14
Agentes biológicos
20 ou
40
-
Fonte: NR-15
2.5 ELIMINAÇÃO, NEUTRALIZAÇÃO OU REDUÇÃO DA INSALUBRIDADE
Existem algumas maneiras para eliminar operações insalubres, neutralizar ou
diminuir as operações insalubres, sendo certo que, nos dias atuais, as empresas
buscam mecanismos para tornar o trabalho insalubre o menos prejudicial à saúde
obreira, haja vista que, agindo assim, reduzem as suas despesas.
O estudo de Oliveira (2002) diz que o adicional de insalubridade possui um
caráter transitório, se o trabalhador deixar de exercer a atividade insalutífera ou se
ocorrer a eliminação dos agentes nocivos, cessará o direito ao adicional de
insalubridade, conforme exposto no art. 191, incisos I e II, da CLT:
33
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
O autor elucida a questão ao narrar que o item II do artigo 191 da CLT
enuncia que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, poderá
reduzir ou eliminar o contato com os agentes agressores. Confirmando esta questão
o TST redigiu uma jurisprudência em relação ao fornecimento de proteção individual:
“Enunciado 80 - TST. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do
adicional respectivo”.
Assim, quando a empresa conserva o ambiente de trabalho dentro dos limites
aceitáveis, o trabalho realizado deixará de ser considerado nocivo à saúde do
trabalhador, tornando, assim, indevido o recebimento do adicional em questão. Ou,
até mesmo, ao adotar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo uma empresa pode reduzir ou
até mesmo eliminar a atividade que em primeiro momento é insalubre, reduzindo o
pagamento do adicional ou, em alguns casos, deixando de pagá-lo.
É relatado por Oliveira (2003) que os equipamentos de proteção individual
(EPI) referem-se ao vestuário de proteção, capacetes, óculos de proteção, ou outro
vestuário ou equipamento destinado a proteger o corpo do trabalhador de lesão. Os
perigos abordados por equipamentos de proteção incluem proteção física, proteção
contra calor, proteção elétrica, proteção contra produtos químicos, proteção contra
riscos biológicos e proteção contra partículas. "O vestuário de protecção" é aplicado
a categorias tradicionais de vestuário, já os "equipamentos de proteção" se aplicam
a itens como almofadas, protetores, escudos, máscaras, e outros. O objetivo do
equipamento de proteção individual é reduzir a exposição do empregado a riscos
quando a engenharia e controles administrativos não são viáveis ou eficaz para
reduzir esses riscos para níveis aceitáveis.
Explica Oliveira (2003) que o EPI é todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de
ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só
deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os
riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas
34
de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos
riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho
e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Para Mastroeni (2008) os equipamentos de proteção coletiva (EPC) são
dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os
trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da
vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização
deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo
aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da
melhoria no ambiente de trabalho.
Na visão de Miranda e Stancato (2008) a abordagem integral da segurança
do trabalho levar em conta os riscos ambientais e ocupacionais aos quais os
profissionais estão expostos diariamente. São riscos ambientais aos agentes físicos,
químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, que, dependendo da sua
natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de
causar lesões à saúde dos trabalhadores. Riscos ocupacionais são todas as
situações de trabalho que podem romper o equilíbrio físico, mental e social das
pessoas, e não somente as situações que originem acidentes e doenças.
Entre os métodos de controle desses riscos estão: a substituição do agente
de risco, controles de engenharia, práticas de trabalho, equipamentos de proteção
pessoal, controles administrativos e programas de exames médicos periódicos. A
abordagem integral da prevenção de acidentes de trabalho pode ser feita pela
educação em saúde, uma prática social ou processo que contribui para a formação e
desenvolvimento da consciência crítica das pessoas, a respeito de seus problemas
de saúde e estimula a busca de soluções e a organização para a ação coletiva. Não
se resume a um processo de persuasão ou de transferência de informação, sendo
também um processo de capacitação para transformar a realidade. (MIRANDA &
STANCATO, 2008)
Acreditam Miranda e Stancato (2008) que os tipos de EPI´s utilizados podem
variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a
segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger,
tais como: Proteção respiratória: máscaras e filtro; Proteção visual e facial: óculos e
viseiras; Proteção da cabeça: capacetes; Proteção de mãos e braços: luvas e
mangotes; Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; Proteção contra
35
quedas: cintos de segurança e cinturões. Proteção do tronco: aventais, capas e
outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em haja perigo de lesões
provocadas por: Riscos de origem radioativa; riscos de origem biológica e riscos de
origem química, entre outros.
Vale lembrar que antes de se usar, ou mesmo antes de se adquirir qualquer
equipamento de proteção individual (EPI), o profissional deverá conhecer do que ele
terá de se proteger, quais os riscos biológicos, físicos e/ou químicos, aos quais ele
estará exposto. Aí sim, ele tendo estas respostas, estará apto a adquirir e usar
esses equipamentos e trabalhar com mais segurança. Também se tem que
considerar que a responsabilidade da empresa abrange garantir a sua forma correta
de uso através de treinamentos e fiscalização do uso, o simples fornecimento do EPI
não desobriga a empresa do pagamento do adicional de insalubridade.
O EPI, geralmente, não anula a causa, mas os efeitos da insalubridade. Se o
uso dos EPI neutralizar ou eliminar a insalubridade, o adicional deixa de ser devido.
A neutralização ocorre quando o EPI traz a insalubridade a níveis toleráveis, de
acordo com a NR 15 da Portaria nº 3.214/78. A eliminação ocorre quando o EPI
anula integralmente a insalubridade existente em certo local. (PINTO, 2011)
Caso haja a atenuação da insalubridade, o efeito será diferente, tendo em
vista que terá a necessidade de reclassificação da nocividade do agente insalubre,
acarretando a redefinição do percentual relativo ao adicional em questão.
Carrion (2008) detalha que quando não for possível tomar medidas para que
o ambiente de trabalho não se torne insalubre caberá ao empregador fornecer os
equipamentos de proteção individual aos trabalhadores com a finalidade de eliminar
ou neutralizar a insalubridade. Ressalta o autor que o simples fornecimento do
equipamento de proteção individual ao trabalhador não o exime o empregador do
pagamento do adicional de insalubridade:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o
exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre
as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.
Ainda é detalhado pelo estudioso essa questão de que se o uso do
equipamento de proteção individual reduzir ou eliminar a insalubridade do ambiente
de trabalho o empregado não terá mais direito ao adicional de insalubridade,
conforme previsto no artigo 194 da CLT.
36
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Por fim, Carrion (2008) faz menção a Súmula n. 80 do TST que reforça esta
questão: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção
do respectivo adicional.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6 (PORTARIA GM N.º
3.214/78), toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas; e para atender a situações de emergência. E compete ao
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas
desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao
risco existente em determinada atividade. (PANTALEÃO, 2009)
Ainda de acordo com Pantaleão (2009) dentre as atribuições exigidas pela
NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações: adquirir o EPI adequado ao
risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o
equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação; substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e comunicar o MTE
qualquer irregularidade observada.
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações: utilizar o
EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e
conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao
uso; e cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal. Os
Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador,
visando à manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes
do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também
proporcionar a redução de custos ao empregador. (PANTALEÃO, 2009)
37
A Norma Regulamentadora – 6 – Portaria GM n.º 3.214/78 considera
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (Anexo 1)
38
3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL
A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença,
sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. (SALIBA & CORRÊA, 1998)
Partindo do princípio que insalubre é o prejudicial à saúde, que dá causa à
doença e o adicional de insalubridade não se trata de uma taxa, no entanto, é algo
que se acrescente.
A insalubridade estará evidenciada quando o empregado estiver exposto a
agentes nocivos à sua saúde. A Norma Regulamentadora n°15, da Portaria nº
3.214/78, caracteriza as atividades insalubres descrevendo agentes químicos,
físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador. (PINTO, 2003)
O adicional de insalubridade consiste em parcelas de contraprestação suplementares devidas ao colaborador em razão de realizar o trabalho de forma mais
gravosa.
É de suma importância esclarecer que o adicional de insalubridade é parcela
contraprestativa, sendo que, quando pago com habitualidade, integra o salário
obreiro para todos os efeitos legais, refletindo nas verbas salariais e, ainda, na
contribuição previdenciária, conforme podemos observar a seguir:
O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o
fundamento como o objeto de incidência da figura jurídica. Os adicionais
correspondem à parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por
este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias
tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente
contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou
risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do
exercício cumulativo de funções, etc. Este entendimento que prevalece na
doutrina e jurisprudência pátrias (inúmeras súmulas construíram-se
atestando a natureza salarial dos adicionais: 60 e 265; 76 e 291; 80 e 248,
todas do TST). Está, portanto, superada, no país, a classificação
indenizatória que eventualmente se realiza quanto aos adicionais em
algumas poucas análises ainda divulgadas na literatura jus trabalhista.
(DELGADO, 2011)
Encontra-se previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho o
conceito legal de insalubridade, in verbis:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.(BRASIL, 2002)
39
Segundo Carrion (2008) cabe ao Ministério do Trabalho regulamentar as
atividades consideradas insalubres.
Embora o artigo 189 da CLT expressamente diga o conceito de insalubridade,
o responsável pela regulamentação das atividades consideradas insalubres é o
Ministério do Trabalho, essa previsão encontra-se no artigo 192, caput, da CLT que
dispõe:
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
3.2 NATUREZA JURÍDICA
O adicional de insalubridade tem natureza salarial, porém trata-se de uma
parcela complementar, ou seja, paga além do salário. No entanto não se traduz
numa obrigação salarial vitalícia, ou seja, uma vez paga jamais poderá ser
suprimida, pelo contrário, o que se busca é apenas suprir sobremaneira o trabalho
em condições maléficas ao trabalhador por meio de uma remuneração a qual se
deve buscar sua supressão por condições salubres.
Não se pode olvidar de que tal remuneração complementar deve ser
incorporada aos rendimentos do trabalhador, enquanto permanecer sua obrigação,
inclusive devendo ter reflexos em todas as verbas trabalhistas que compõem os
direitos garantidos pelo trabalhador, tais: férias + 1/3, horas extras, 13º salário,
FGTS, aviso prévio e multa de 40%.
Esse adicional tem natureza contraprestativa do trabalho e objetiva remunerar
o labor em condições malsãs de saúde. Desta forma, tem a sua natureza jurídica de
salário.
3.3 GRAUS DE INSALUBRIDADE
Com o passar do tempo, a legislação de insalubridade foi sofrendo
atualizações que acompanharam a necessidade do trabalhador de acordo com o
trabalho prestado.
O artigo 195, caput, da CLT, prevê que a caracterização e a classificação da
insalubridade far-se-á sempre através de perícia.
40
O Enunciado 293 do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que “A
verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica pedido
de adicional de insalubridade.” (CARRION, 2008)
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (CARRION,
2008, p. 182)
Como visto, o artigo 192 da CLT define os graus de insalubridade devidos em
função da atividade exercida:
- 10% - Grau Mínimo;
- 20% - Grau Médio;
- 40% - Grau Máximo.
Uma vez caracterizado o exercício de trabalho em condições insalubres, é
assegurado a percepção de adicional de 10%, 20%, e 40% respectivamente, sendo
classificados nos graus, mínimo, médio e máximo.
Barros (2006) frisa que mesmo estando a atividade incluída na relação de
atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o trabalhador poderá não ter direito
ao recebimento do adicional de insalubridade. Isso ocorrerá quando a exposição aos
agentes nocivos à saúde não estejam “acima dos limites de tolerância em razão da
natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
O artigo 195 da CLT prevê que
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia
em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho nem a realização "ex-offício" da perícia.
Observa-se, então, que a caracterização e a classificação da insalubridade se
faz por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
41
Depois de realizar a perícia, poderá ser caracterizada e classificada a
insalubridade, sendo assim definido o valor do adicional de insalubridade a ser pago,
40 por cento para o grau máximo, 20 por cento para o grau médio e 10 por cento
para o grau mínimo.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NR 15 da Portaria nº 3.214
de 08 de junho de 78, define o percentual devido do adicional de insalubridade
proporcional ao ambiente insalubre que o trabalhador está sujeito, conforme seus
anexos:
Anexo 1 – Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de
tolerância. Percentual de 20%.
Anexo 2 – Níveis de ruído de impacto superiores aos limites aos limites de
tolerância. Percentual de 20%.
Anexo 3 – Exposição ao calor em condições superiores aos limites de
tolerância. Percentual de 20%.
Anexo 4 – Revogado.
Anexo 5 – Níveis de radiações ionizantes superiores aos limites de
tolerância. Percentual de 40%.
Anexo 6 – Ar comprimido. Percentual de 40%.
Anexo 7 – Radiações não ionizantes consideradas insalubres, em
decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Percentual
de 20%.
Anexo 8 – Vibrações consideradas insalubres, em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho. Percentual de 20%.
Anexo 9 – Frio considerado insalubre, em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho. Percentual de 20%.
Anexo 10 – Umidade considerada insalubre, em decorrência de laudo de
inspeção realizada no local de trabalho. Percentual de 20%.
Anexo 11 – Agentes químicos quando ultrapassados os limites de
tolerância. Percentuais de 10%, 20% e 40%.
Anexo 12 – Poeiras minerais com concentrações superiores aos limites de
tolerância. Percentual de 40%.
Anexo 13 – Agentes químicos considerados insalubres. Excluídos desta
relação os agentes químicos constantes do anexo 11. Percentuais de 10%,
20% e 40%.
Anexo 14 – Agentes biológicos. Percentuais de 20% e 40%.
Importante destacar que é vedada a cumulação de fatores insalubres no
adicional de insalubridade conforme a NR 15, em seu subitem 15.3: No caso de
incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau
mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção
cumulativa.
42
4 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
4.1 A BASE DE CÁLCULO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Oliveira (2005) afirma que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho –
estabelece, em seu art. 192, a questão do sobre a base de cálculo do adicional de
insalubridade, conforme a seguir:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário
mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Na visão de Devito (2008) o adicional de insalubridade foi criado pela Lei nº
185, de 14 de janeiro de 1936. A Lei permitia que o salário mínimo dos
trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes ou serviços considerados
insalubres fosse aumentado, até a metade:
Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador
adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que
desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o
salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres é
permitido aumenta-lo na mesma proporção.
Também é pontuado que em 1938 foi regulamentada a lei pelo Decreto-Lei nº
399, de 30 de abril de 1938 responsabilizando o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio pela regulamentação das indústrias que tivessem atividades insalubres,
ou seja, atividades que fossem suscetíveis a determinar intoxicações, doenças ou
infecções. Narra o art. 4 do Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938:
Art. 4º Quando se tratar da fixação de salário mínimo a trabalhadores
ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo
aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou
subzona.
§ 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizará, dentro do
prazo de 120 dias, contados da publicação deste regulamento, o quadro das
indústrias insalubres que, pela sua própria natureza ou método de trabalho,
forem susceptíveis de determinar intoxicações, doenças ou infecções.
Conta ainda Devito (2008) que em 1º de maio de 1943 foi editada o DecretoLei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 onde ocorreu a Consolidação das Leis do
Trabalho, este instrumento reuniu toda a matéria trabalhista em um único corpo
legal. A Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei nº 6.514, de 1977 dedica
ao adicional de insalubridade a Seção XIII do Capítulo V – Da segurança e da
Medicina do trabalho. Define a CLT como atividades insalubres aquelas que
43
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de
tolerância: em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
A Lei 6.514/77 de 22 de dezembro de 1977 também estabeleceu que a base
de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário mínimo da região.
Já o Decreto-Lei nº. 2.284 de 10 de março de 1986 estabeleceu um único
valor para o salário mínimo, que seria com vigência em todo País. Passado um ano
o Decreto-Lei nº. 2.351/87 criou o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de
Referência, isto causou uma grande controvérsia na jurisprudência em relação a
qual dos dois valores deveria ser utilizado para base de calculo para o adicional de
insalubridade. (DEVITO, 2008)
Ressalta-se que para de Martins (2011), não se pode entender também que
deixou de existir base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois o obreiro
que presta serviços em atividade insalubre deve receber um valor correspondente
para tanto.
O entendimento trazido pelo artigo 192 da CLT quanto à base de cálculo a ser
utilizada para o cômputo do adicional de insalubridade, apenas paira no campo da
incerteza tendo em vista que o salário mínimo agora é nacional e unificado, e mais,
não pode ser utilizado como indexador, mitigando tal dispositivo ao ponto
comprometendo sua eficácia no ordenamento jurídico.
4.2 A BASE DE CÁLCULO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Explica Oliveira (2005) que o art. 7 da Constituição Federal de 1988, inciso
XXIII, narra sobre os direitos dos trabalhadores e o adicional de insalubridade.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
Ocorre que, desde a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro
de 1988, surgiu uma controvérsia sobre qual seria a base real de cálculo a ser
utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade. O inciso XXIII do Art. 7
não faz referência que o adicional de insalubridade seja calculado sobre a
remuneração, considera então que o adicional de insalubridade seja apenas um
44
adicional “de remuneração”. Com isto o adicional de insalubridade deve ser
calculado sobre a remuneração ou salário contratual do empregado. O Calculo do
adicional de insalubridade é feito sobre um determinado valor previsto na legislação
ordinária, mas não sobre a remuneração. (DEVITO, 2008)
Para Martins (2003, p. 242) necessário se faz entender que “o sentido da
palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e
não propriamente a remuneração de que se trata o art. 457 da CLT”. Varias são as
jurisprudências que concordam com esta afirmação, entre elas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. A
promulgação da carta política de 1988 não alterou a base de cálculo do
adicional de insalubridade, a qual continua sendo o salário mínimo, eis que
a vinculação estabelecida no art. 192 da CLT não vulnera o disposto no art.
7º, inciso IV, da CRFB/88 - inteligência da orientação jurisprudencial 2 da
sdi-I do TST.Recursos ordinários providos em parte. (TRT1ª R. - RO 0074101 - 4ª T. - Rel. Juiz Célio Juaçaba Cavalcante - DORJ 07.03.2003)
CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do
adicional de insalubridade é o salário mínimo, como está expresso no art.
192 da CLT e consagrado na jurisprudência dominante (Súmula 228 do
TST). O salário mínimo, como base de cálculo do adicional de
insalubridade, não funciona como indexador econômico vedado pelo art. 7º,
IV, da Constituição Federal, mas como referência à menor remuneração
que se pode pagar a um trabalhador. (TRT2ª R. - RO 00458200629102000 Ac. 20070427369 - 6ª T. - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DJ
15.06.2007)
Para Martins (2003) O inciso XXIII do Art. 7º da Constituição não dispõe que o
adicional de insalubridade seja calculado sobre a remuneração, mas sim que se
trata de um adicional de remuneração. O Adicional não será, portanto, calculado
sobre a remuneração ou sobre o salário contratual do empregado. O cálculo do
adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto
na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. Há que se entender que o
sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo
remunerar e não propriamente a remuneração de que se trata o art. 457 da CLT.
Na visão de Devito (2008) a doutrina e a jurisprudência entendem que o
salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, entretanto,
existe outro entendimento na doutrina e na jurisprudência advindo do Art. 7 da
Constituição Federal de 1988 como pode se observar a seguir:
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) Cálculo.
Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO. A base de
cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois
em consonância com o disposto no inciso XXIII, do artigo 7º, da
Constituição Federal. O inciso IV, também do artigo 7º constitucional, veda
45
expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a
segunda parte do artigo 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta
Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Relator
Ministro Sepúlveda Pertence - LTr, 62-12/1621). (TRT2ª R. - RO - Ac. 6ªT
20030389130 - Rel. Valdir Florindo - DOESP 22.08.2003).
Adicional de Insalubridade Sobre Remuneração - Ao usar, no art. 7º, item
XXIII, o termo "remuneração" em vez de "salário" para qualificar o adicional
que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas,
insalubres ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de
aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições
adversas, revogando assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está
autorizada, não só pela clara distinção entre remuneração e salário,
assentada pelo próprio legislador consolidado no art. 457, como também
pelo espírito do legislador constituinte ao prometer, no item XXII do art. 7º
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança". Qualquer outra interpretação colocaria a Constituição
em contradição consigo própria pois, enquanto promete a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança, facilita sua prestação, permitindo que o empregador pague
menos pelo trabalho exercido em Constituição Brasileira (art. 1º, item IV, art.
170 e 193) sem se preservar o trabalhador que é a fonte única dos bens e
serviços de que carece toda e qualquer coletividade organizada. (TRT3ª R RO 00729-2004-113-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva DJMG 13.11.2004)
Observa-se na análise destas jurisprudências que o art. 192 da CLT ao
determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo
entrou em contradição com a Constituição Federal de 1988, pois essa vinculação
viola o art. 7º, inciso XXIII da Constituição.
Nesse sentido, Nascimento (2003, p. 767) esclarece que:
Esses percentuais vinham incidindo sobre o salário mínimo, qualquer que
fosse o salário contratual do empregado. A Constituição (Art. 7º., IV), ao
proibir a vinculação de outros pagamentos ao salário mínimo, alterou o
critério que vinha sendo observado.
É defendido por Oliveira (2005) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
se posiciona no sentido da não vinculação do adicional de insalubridade ao salário
mínimo. Para ele a jurisprudência da 1ª turma do STF no julgamento do RE 236.3965 MG, relator Min. Sepúlveda Pertence deixou claro que o art. 192 da CLT, que
estabeleceu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade
entra em contradição com a Constituição de 1988, por violar o art. 7°.
É exposto por Oliveira (2005) que o Tribunal Superior do Trabalho é
totalmente contrário a essa decisão, observa-se a seguir duas decisões a respeito:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO VIOLAÇÃO AO
ART. 7º, INCISOS IV E XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - O
Supremo Tribunal Federal entende que a vedação à utilização do salário
mínimo como fator de indexação não pode ser levada ao extremo de
impedir que seja ele considerado para efeito de cálculo de vantagem devida
ao assalariado, hipótese que está longe de ser tida por desvirtuamento de
46
sua finalidade. Conseqüentemente, da interpretação dada ao inciso IV do
artigo 7º da Carta Magna, tem-se, apenas, como proibida, a adoção do
salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator
de indexação de reajustes, mas não sua utilização como único parâmetro
para o cálculo das gratificações, adicionais e dos salários profissionais. A
decisão embargada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência
pacificada no item nº 02 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST e na
Súmula nº 228 do TST. Recurso de Embargos não conhecido. (TST - E-RR
12011720049000400 - SESBDI-1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis De Paula DJ 31.03.2006)
Ação Rescisória - Incidência do Adicional de Insalubridade Sobre o Salário
Mínimo - Violação do Art. 7º, IV, da Constituição Federal - Reconhecimento
da Inconstitucionalidade Sem Pronúncia da Nulidade - 1. O entendimento
esposado na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-1 do TST e na
Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-2 do TST, acompanhando o
Enunciado nº 228 desta Corte, estabelece que o adicional de insalubridade
tem como base de cálculo o salário mínimo, deixando suficientemente claro
que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o estatuído no art. 192 da
CLT. Entretanto, em que pese a jurisprudência cediça desta Corte, verificase que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, em casos
similares, que a base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao
salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo
como base de cálculo do adicional de insalubridade não implica
necessariamente a pronúncia da nulidade do art. 192 da CLT (na esteira da
unvereinbarkeitserklärung do Direito Alemão e de precedentes do STF
adotando essa técnica de decisão em sede de controle de
constitucionalidade das Leis), cujo escopo não era indexar o adicional, mas
fixar-lhe parâmetro de cálculo. 3. A jurisprudência do TST, em casos
análogos, tem adotado como parâmetro a conversão do salário mínimo na
sua expressão monetária à época da instituição da obrigação, com a
aplicação dos reajustes legais, uma vez que não se pode simplesmente
substituir o salário mínimo pela remuneração como base de cálculo, já que
a inconstitucionalidade da norma reside apenas na sua indexação, e não no
montante fixado. 4. Como os reajustes legais têm sido em percentuais
inferiores aos reajustamentos concedidos ao salário mínimo e a ação
rescisória foi proposta pela Empregada, a adoção desse critério em
substituição ao salário mínimo representaria reformatio in pejus, o que não
se admite, razão pela qual a ação rescisória deve ser julgada improcedente,
mantendo-se incólume a decisão rescindenda. Ação rescisória julgada
improcedente. (TST - AR 85962 - SBDI-2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho - DJU 26.03.2004)
Observa-se portanto em primeiro momento que o adicional de insalubridade à
luz da Constituição Federal, se calcula sobre o salário base do trabalhador, ou sobre
aquele estipulado em seu instrumento coletivo, muito embora o constituinte
originário não tenha trazido esse entendimento de forma clara.
4.3 SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Súmula Vinculante ou Súmula Vinculadora foi introduzida no ordenamento
jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004 com a finalidade de acabar com a
divergência de entendimentos entre os órgãos judiciários, bem como nortear a
47
Administração Pública. Em seguida a Lei 11.417/2006 regulamentou o art. 103-A da
Constituição Federal e alterou a Lei 9.784/1999, disciplinando quanto a edição,
revisão e o cancelamento do enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O Supremo Tribunal Federal diante das decisões divergentes em relação a
base de cálculo do adicional de insalubridade, ao julgar o recurso extraordinário nº
565.714 no dia 30 de abril de 2008 resolveu publicar a Súmula Vinculante nº 4 com a
seguinte redação, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Na opinião de Oliveira (2005) a instituição da súmula vinculante no
ordenamento jurídico tinha por objetivo pacificar a jurisprudências devido a
controvérsias existente dentro do próprio Poder Judiciário e Administração Pública.
A controvérsia ocorria devido a utilização do salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade. Explica o autor que o art. 3 da Lei Complementar nº
432/1985, assevera que “o adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou
servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em
percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários
mínimos”. Já o art. 192 da CLT dispõe que “o exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Essa semelhança entre os dois dispositivos legais levou o STF a incluir a
palavra “empregado” na Súmula Vinculante, o que se consegue visualizar na análise
da repercussão geral da questão do recurso extraordinário 565714-1, a saber:
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565714-1
SÃO PAULO.
48
EMENTA: Reconhecida a repercussão geral do tema constitucional relativo
à possibilidade de o adicional de insalubridade ter como base de cálculo o
salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição
da República. Relevância jurídica caracterizada pela divergência
jurisprudencial. Transcendência aos interesses das partes configurada, pois
a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas o regime
remuneratório dos servidores públicos, como, também, a disciplina adotada
pela Consolidação das Leis do Trabalho para o adicional de insalubridade
devido nas relações por ela regidas.
Salienta-se que a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, porém vedou que esse parâmetro fosse
estipulado por decisão judicial. Até que haja novo critério, seja por lei ou por
qualquer outro tipo de negociação coletiva, ele continuará a ser aplicado quando
determinada categoria não tiver piso salarial.
4.4 EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4
Argumenta Mendes (2008) que de forma contrária a Súmula Vinculante nº 4
do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a resolução nº
148/2008 dando uma nova redação ao verbete nº 228 da Súmula daquele Tribunal,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de
maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário
básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho se excedeu na tentativa de se adequar a
Súmula Vinculante nº 4. Considera o autor que esta medida não foi adequada,
caberia ao TST somente interpretar a súmula e não alterar o verbete, com isto o TST
feriu o Princípio da Independência dos Poderes com o descumprimento da Súmula
Vinculante nº 4. A Confederação Nacional da Indústria devido a esta ocorrência
ingressou com uma reclamação com pedido de liminar, nº 6.266-0 no Supremo
Tribunal Federal solicitando de forma emergencial a suspensão dos efeitos da
Súmula nº 228, bem como no final em caráter definitivo da resolução nº 148/2008.
Em 15 de julho de 2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida liminar que
visava suspender a aplicação da Súmula nº 228 do TST evitando que se utilizasse o
salário básico para calculo do adicional de insalubridade.
Também conta o magistrado que da mesma forma o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região aplicou a Súmula Vinculante nº 4 do STF de forma
equivocada aplicou por analogia no recurso ordinário nº 00038-2008-020-03-00-6, o
49
§1º, o art. 193 da CLT, onde o entendimento narrava que o adicional de
insalubridade deveria ser calculado sobre o salário base do empregado. Para o autor
esta medida não foi a correta. Observa-se que a Súmula Vinculante nº 4 mesmo
tentando uniformizar o entendimento acerca da base de cálculo do adicional de
insalubridade gerou uma lacuna normativa que levou a dúvidas em sua aplicação.
O entendimento do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da reclamação
com pedido de liminar nº 6.266-0, proposta pela Confederação Nacional da Indústria
– CNI em face do Tribunal Superior do Trabalho afirmava:
Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula
Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de
30.04.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional
de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário
mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou
convenção coletiva.
Explica Mendes (2008) que:
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado
na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a
substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como
indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que
regule o adicional de insalubridade.
Não há dúvida de que os jurisdicionados atingidos pela decisão supracitada
devem receber o adicional de insalubridade como recebiam anteriormente, uma vez
que essa decisão do STF, mostra claramente que o art. 192 da CLT não foi
recepcionado pela Constituição de 1988.
Mendes (2008) esclarece que diante da edição da Súmula Vinculante nº.4 o
Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar nos autos da Reclamação nº. 6.266-0
promovida pela Confederação Nacional da Indústria e determinou a suspensão da
Súmula nº 228, Súmula está que suspendia a eficácia da Súmula Vinculante nº. 4.
Alegou o STF que não é possível substituir o salário mínimo como base de cálculo
ou indexador antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule
o adicional de insalubridade.
Esta decisão teve como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, cujo teor
foi o seguinte:
INSALUBRIDADE. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo (CLT, art.
192). Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
(“unvereinbarkeitserklärung”). Súmula n. 228 do TST e súmula vinculante.
Ementa: Adicional de insalubridade. Base de cálculo – Salário mínimo (CLT,
art. 192) – Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
(“unvereinbarkeitserklärung”). Súmula 228 do TST e súmula vinculante 4 do
STF – 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão
50
geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de
insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a
substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a
Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito alemão como
declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
(“unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada
inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da
impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir
critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que
reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, e, por conseguinte,
da própria Súmula n. 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula
Vinculante n. 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial,
razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional
estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional
de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do
referido adicional, salvo hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso
salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso
salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista provido.
TST-RR-955/2006-099-15-00.1 – (Ac. 7ª T.) – 15ª Reg. – Rel. Min. Ives
Gandra Martins Filho. DJU 16.5.08, p. 338.
O Congresso Nacional precisa aprovar lei que fixe a base de cálculo do
adicional de insalubridade, diferente daquela prevista no artigo 192 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (MENDES, 2008)
É explicado por Devito (2008, p. 111) que:
Ao editar a Súmula Vinculante o STF adotou uma técnica decisória
conhecida no direito constitucional alemão em que a Corte Suprema
“declara a inconstitucionalidade sem pronunciar a nulidade“, o que quer
dizer que a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as
relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se
sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da
matéria.
Afirma Devito (2008) que com a Súmula Vinculante nº. 4 o salário mínimo não
pode ser usado como base de cálculo.
4.5 NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 228 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Enquanto não há lei que consolide a base de cálculo do adicional de
insalubridade e da sua atualização e enquanto não revista ou cancelada a súmula
vinculante n.° 4 do STF, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando
por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o
51
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a
Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos
seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade.
Com a nova redação, a Súmula 228 do TST permite a substituição do salário
mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver
critério mais vantajoso fixado por intermédio de convenção coletiva.
Houve a partir desse momento uma extrapolação na esfera dos poderes, uma
vez que, diante da inércia do poder legislativo no tocante à regular a questão, o
Supremo Tribunal Federal se posicionou editando a Súmula Vinculante nº 4 e
posteriormente, por intermédio da Reclamação nº 6.266-0, deferiu a medida liminar
para suspender a aplicação da Súmula 228, precisamente na parte que permite a
utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
4.6 EFEITOS DA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA INDÚSTRIA
Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a
Confederação Nacional das Indústrias (CNI), no dia 11 de julho de 2008, interpôs
uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal
Federal (STF) com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228
do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi alegado que a súmula 228 do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4 da
Suprema Corte. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se
plausível”. Contestaram o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento
jurídico próprio para preservar decisões do Supremo Tribunal Federal e impedir
desrespeito às súmulas vinculantes.
No dia 15 de julho de 2008, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar,
suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST no ponto em que permite a
utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, como dito no
item anterior.
52
A decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em síntese, foi a
seguinte:
Com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula
Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do
salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da
edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de
insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para
Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4,
porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no
cálculo adicional de insalubridade sem base normativa.
Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendese que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário
mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de
insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o
empregado, o que tornará irredutível posteriormente.
Por conseguinte, até que se tenha base normativa regulamentando a
situação, entende-se ser cauteloso que as empresas continuem a usar o salário
mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de
cálculo do adicional de insalubridade, consoante se dispõe o artigo 192 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
53
5 CONCLUSÃO
Verifica-se que a Súmula Vinculante n.º 4 foi uma tentativa de supriu em
definitivo a falta de uma norma reguladora da aplicação do adicional de
insalubridade, com isto permaneceria o salário mínimo servindo como base de
cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver norma coletiva que se defina
de forma diferente. Ocorre que a Súmula Vinculante n.º 4 trouxe um efeito contrário
ao previsto na sua função constitucional, ela induziu o Poder Judiciário a usurpar da
competência do Poder Legislativo, com isto propiciou-se uma insegurança jurídica
aos jurisdicionados.
Quando o Tribunal Superior do Trabalho por conta própria modificou a
interpretação da Súmula Vinculante n.º 4 através da Súmula nº. 228, ele desvirtuou
a questão prevalecendo que o adicional de insalubridade teria como base de cálculo
o mesmo do adicional de periculosidade. O Tribunal Superior do Trabalho se
excedeu na tentativa de se adequar a Súmula Vinculante nº 4. Esta medida
inadequada feriu o Princípio da Independência dos Poderes com o descumprimento
da Súmula Vinculante nº 4.
Diante destes fatos pode-se concluir que o artigo 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho referencia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o
salário mínimo vigente no País, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha
julgado inconstitucional o uso do salário mínimo como base de cálculo, presumindose que tal procedimento não está garantido na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 4 que veda o
uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, também
enunciou que tal base não pode ser suprida por decisão judicial. Depois de editada a
Súmula Vinculante nº 4 o Tribunal Superior do Trabalho por conta própria modificou
a interpretação da Súmula Vinculante nº.4 conferindo a ela uma nova redação,
Súmula 228, onde dizia que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o
salário contratual do trabalhador.
A Confederação Nacional da Indústria entrou com uma Reclamação
Constitucional no Supremo Tribunal Federal que liminarmente suspendeu os efeitos
da nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo
54
portanto que se o Congresso Nacional não aprovar nova lei o salário mínimo não
pode ser usado como base de cálculo.
Destarte, em que pese toda discussão jurídica até então travada, a respeito
do assunto - conforme demonstrado no presente trabalho, considerando toda a
temática apresentada - conclui-se, por definitivo que a base de cálculo para o
adicional de insalubridade, após definido seu grau, deve ser aplicada em
conformidade com o artigo 192 da CLT, uma vez que tal dispositivo não foi revogado
com o advento da Constituição Federal/88, nem tampouco sofreu qualquer alteração
no seu texto até o presente momento, sendo o único instrumento legal e eficaz para
manutenção
e
garantia
do
pagamento
ao trabalhador,
salvo dispositivos
convencionais tratados nos mais diversos ramos de atividades elencadas no rol da
NR nº 15, que porventura beneficiem o trabalhador.
Deve-se aguardar, num futuro bem próximo, que o Poder Legislativo aprove
uma lei específica para fixar a base de cálculo do adicional de Insalubridade, diante
de todas as propostas de projeto de lei surgidas após a instalação da polêmica, ou
ainda, que os sindicatos façam cumprir seu papel negociador para aprovar em
cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, o piso salarial da categoria como
base para o cálculo da insalubridade, como forma de dar fim em torno da
problemática hoje em questão.
55
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57
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA – 6 – PORTARIA GM N.º 3.214/78
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1. Entende-se como Equipamento
Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que
o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer
simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.
6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o
disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.4.1. As solicitações
para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam
considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora
elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a
CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego para aprovação.
58
6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,recomendar ao empregador
o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1. Nas empresas
desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de
profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do
trabalhador.
6.6. Cabe ao empregador 6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o
adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador
somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda
e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao
MTE qualquer irregularidade observada.
6.7. Cabe ao empregado 6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela
guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
6.8. Cabe ao fabricante e ao importador 6.8.1. - O fabricante nacional ou o
importador deverá: Nota: Ver: Portaria SIT nº 108, de 31.11.2004, DOU 10.12.2004,
que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para que os fabricantes e importadores de vestimenta
condutiva de segurança atendam ao disposto nas alíneas "a" a "j". a) cadastrar-se,
segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho; b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; c) solicitar
a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade
estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalho; d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração
das
especificações
do
equipamento
aprovado;
e)
responsabilizar-se
pela
manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao
59
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer
alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções
técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de
fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso.
6.9. Certificado de Aprovação - CA 6.9.1. Para fins de comercialização o CA
concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos
com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do
SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do
SINMETRO, quando for o caso; c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a
data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais
ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os
prazos concedidos; e, d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI
desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação. 6.9.2. O órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa poderá estabelecer
prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 6.9.3. Todo EPI deverá
apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o
nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1. Na
impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma
alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta
constar do CA.
60
6.10. Restauração, lavagem e higienização de EPI 6.10.1. Os EPI passíveis de
restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite
constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as
características de proteção original.
6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1. Cabe ao
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a)
cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação
para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os
regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro
de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o
cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar o CA. 6.11.1.1.
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas
com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso
adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua
esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12. Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas
ao EPI. 6.12.1. Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI,
no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à
empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de
ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório
credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos
laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2. O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar
laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras,
ressalvado os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste
prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização
dos ensaios. 6.12.2.1. Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende
aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional
61
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, expedirá ato
suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado,
publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU. 6.12.2.2. A Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para
analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final. 6.12.2.3. Após a
suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho. 6.12.2.4. Esgotado o prazo de apresentação de
defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no
DOU. 6.12.2.5. Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso,
em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data da publicação da decisão recorrida. 6.12.2.6. Mantida a
decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o
recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou
ainda o cancelamento do CA. 6.12.3. Nos casos de reincidência de cancelamento do
CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA 6.12.4. As demais
situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação
imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos
Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as
providências cabíveis.
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ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1. Capacete a) Capacete de segurança
para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete de segurança
para proteção contra choques elétricos; c) capacete de segurança para proteção do
crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos
de combate a incêndio. A.2. Capuz a) Capuz de segurança para proteção do crânio
e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz de segurança para proteção do
crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos; c) capuz de segurança
para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes
giratórias ou móveis de máquinas.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1. Óculos a) Óculos de
segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos de
segurança para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos de
segurança para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e) óculos de
segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos. B.2.
Protetor facial a) Protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos
de partículas volantes; b) protetor facial de segurança para proteção da face contra
respingos de produtos químicos; c) protetor facial de segurança para proteção da
face contra radiação infravermelha; d) protetor facial de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa. B.3. Máscara de Solda a) Máscara de solda
de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação
ultravioleta; c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face
contra radiação infravermelha; d) máscara de solda de segurança para proteção dos
olhos e face contra luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1. Protetor auditivo a) Protetor auditivo
circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II; b) protetor auditivo de inserção
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para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR - 15, Anexos I e II; c) protetor auditivo semi-auricular para
proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1. Respirador purificador de ar a)
Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e
névoas; b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas e fumos; c) respirador purificador de ar para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) respirador
purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou
gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases
emanados de produtos químicos; f) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos; g)
respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos. D.2. Respirador de adução de ar a)
respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à
Saúde e em ambientes confinados; b) máscara autônoma de circuito aberto ou
fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados; D.3.
Respirador de fuga a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra
agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à
Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1. Vestimentas de segurança que
ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química,
radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1. Luva a) Luva de
segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luva
de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c)
luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luva de
segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luva de segurança
64
para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luva de segurança para
proteção das mãos contra agentes químicos; g) luva de segurança para proteção
das mãos contra vibrações; h) luva de segurança para proteção das mãos contra
radiações ionizantes. F.2. Creme protetor a) Creme protetor de segurança para
proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a
Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994. F.3. Manga a) Manga de segurança para
proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga de segurança
para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c)
manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes
cortantes e perfurantes. d) manga de segurança para proteção do braço e do
antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga de
segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos. F.4.
Braçadeira a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes
cortantes. F.5. Dedeira a) Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra
agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1. Calçado a) Calçado
de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os
artelhos; b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado
de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes; e)
calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente
de operações com uso de água; f) calçado de segurança para proteção dos pés e
pernas contra respingos de produtos químicos. G.2. Meia a) Meia de segurança para
proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3. Perneira a) Perneira de
segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b)
perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos; c) perneira
de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos; d)
perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e
perfurantes; e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade
proveniente de operações com uso de água. G.4. Calça a) Calça de segurança para
proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça de segurança
para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos; c) calça de
segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça de segurança
65
para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de
água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1. Macacão a) Macacão de
segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra
chamas; b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes térmicos; c) macacão de segurança para proteção do
tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos; d)
macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra umidade proveniente de operações com uso de água. H.2. Conjunto a)
Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b)
conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos
químicos; c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de operações com uso de água; d) conjunto de segurança, formado por
calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra chamas. H.3. Vestimenta de corpo inteiro a) Vestimenta de
segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos; b)
vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente
de operações com água. c) Vestimenta condutiva de segurança para proteção de
todo o corpo contra choques elétricos. (Redação dada pela Portaria SIT nº 108, de
30.11.2004, DOU 10.12.2004)
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.1.
Dispositivo trava-queda a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do
usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal,
quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. I.2.
Cinturão a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda
em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. Nota: O presente Anexo
poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional
66
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o
disposto no subitem 6.4.1.
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ANEXO II
1.1. O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito
mediante a apresentação de formulário único, conforme o modelo disposto no
ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento
dirigido ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho. 1.2. Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá
requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho a aprovação do EPI. 1.3. O requerimento para aprovação do EPI de
fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou
renovação do CA e instruído com os seguintes documentos: a) memorial descritivo
do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no ANEXO I desta NR, suas
características técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a que se
destina e suas restrições; b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por
laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório
credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade
Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em
Conselho Regional da Categoria; c) cópia autenticada e atualizada do comprovante
de localização do estabelecimento, e, d) cópia autenticada do certificado de origem e
declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante
nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.[...]
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Marcelo de Lima Dias - Universidade Católica de Brasília