OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RIO DE JANEIRO
Agravo de Instrumento nº 0040129-28.2012.8.19.0000
Agravante: Waldemar Monteiro Fidalgo
Agravado: CABERJ Caixa de Assistência à Saúde
Relatora: Des. Mônica Maria Costa
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE
SAUDE.
INDEFERIMENTO
DE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
TRATAMENTO
DE
RADIOTERAPIA
(IMRT).
1. Decisão que negou a antecipação de
tutela pleiteada pelo Autor, portador de
câncer de próstata, para determinar que a
ré autorize o tratamento de radioterapia
com intensidade modulada (IMRT).
2. Configuração
dos
requisitos
contemplados no art.273, do CPC.
3. Existência de cobertura do contrato do
autor para a doença que o acomete. Cabe
ao médico especialista indicar o
tratamento necessário.
4. Perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação em razão da gravidade da
doença, que não pode aguardar o trâmite
processual, sob pena de colocar em risco
a vida do agravante. Precedentes desta
Corte.
5. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento nº 0040129-28.2012.8.19.0000, em que é agravante
Waldemar Monteiro Fidalgo e agravado CABERJ Caixa de
Assistência à Saúde.
Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
Assinado por MONICA MARIA COSTA DI PIERO:000029835
Data: 01/10/2012 15:28:14. Local: GAB. DES(A). MONICA MARIA COSTA DI PIERO
1
Acordam os Desembargadores que integram a Oitava
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão do juízo da Trigésima Terceira Vara Cível da Comarca da
Capital, que nos autos da Ação Ordinária indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, que objetivava compelir a ré a fornecer ou
arcar com tratamento médico consistente em radioterapia com IMRT
(Radioterapia de Intensidade Modulada) para tratar de
“Adenocarcinoma Gleason 9 bilateral com infiltração peri-neural”.
Insurge-se o recorrente contra a referida decisão,
alegando que o agravante é portador de câncer de próstata, tendo
necessidade premente de realizar o procedimento de radioterapia de
intensidade modulada de próstata (IMRT), conforme prescrição do
seu oncologista. Sustente que o autor é idoso (79 anos de idade) e
segurado da ré há mais de 26 anos, estando com todas as
mensalidades pagas no plano “Afinidade” que possui cobertura para
tratamento de radioterapia. Contudo, o agravado negou o tratamento
prescrito, ao argumento que o mesmo não se encontra previsto no rol
de procedimentos da ANS.
Alega que o indeferimento do pedido de tutela vai de
encontro com a pacífica jurisprudência desta Corte, que autoriza a
medida por entender que se trata de técnica de radioterapia.
Foi proferida decisão a fls.226/228 deferindo efeito
suspensivo ao recurso.
Petição da agravada, às fls.231, informando que o
tratamento indicado pelo médico assistente do agravante encontra-se
autorizado desde o dia 27/07/2012.
Contrarrazões às fls.263/273.
Foram prestadas informações a fls.278/281, dando conta
do cumprimento do disposto no art.526 do CPC pelo agravante.
Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
2
É o relatório.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade.
Para a concessão da tutela antecipada, mister a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC).
Denota-se, da leitura dos documentos de fls.37/50, que o
autor é segurado do plano de saúde da ré, estando em dia com o
pagamento das mensalidades.
A solicitação médica acostada às fls.61/62 dá conta que
o agravante é portador de “adenocarcinoma Gleason 9 (4+5) e 8
(4+4), bilateral, com infiltração peri-neural”, doença vulgarmente
conhecida como câncer de próstata, sendo-lhe indicado tratamento
radioterápico através de Radioterapia de Instensidade Modulada
(IMRT), por ser este o mais eficaz para preservar o controle local ao
mesmo tempo que diminui toxicidades, especialmente risco de
complicações urinárias, retais e gastro-intestinais.
A cláusula 4.1.6. do contrato firmado entre as partes
assegura ao autor a cobertura do tratamento de radioterapia (fls.91),
sendo certo que, por se tratar de relação de consumo, incide, na
espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das
cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, diante da existência de cobertura do contrato
para a doença apresentada pela parte autora (câncer), cabe ao
médico a escolha do tipo de tratamento que será ministrado.
Ressalte-se que, como colocado pelo médico Felipe
Erlich, na solicitação acostada às fls.221/222 dos presentes autos, o
Serviço de Radioterapia do Centro de Oncologia da Rede D’Or é o
único no Rio de Janeiro a possuir parque tecnológico altamente
especializado neste tipo de tratamento, razão pela qual não existe a
possibilidade de o autor ser atendido em outra entidade hospitalar.
Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
3
Desta forma, entendo estar presente a verossimilhança
das alegações autorais.
Possível também concluir pela presença de perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as graves
consequências que podem advir do decurso do tempo até o desfecho
da lide, diante da necessidade premente do tratamento radioterápico
pelo método IMRT postulado pelo agravante, o qual possibilitará
impedir o progresso da doença, além de evitar o risco de morte.
Neste sentido, trago à baila julgados desta Corte:
AGRAVO
INOMINADO
EM
APELAÇÃO
CÍVEL.OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
C/C
INDENIZAÇÃO.PLANO DA SAÚDE. RELAÇÃO
DE CONSUMO.RECURSO DE AMBAS AS
PARTES, SENDO NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
DA
UNIMED
E
DADO
PROVIMENTO
AO
RECURSO
DO
AUTOR.RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO
DE
SESSÕES
DE
RADIOTERAPIA PELA TÉCNICA IMRT TRATAMENTO RADIAÇÃO DE INTENSIDADE
MODULAR.
PROCEDIMENTO
DE
RADIOTERAPIA COBERTO PELO PLANO DE
SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE
NÃO AUTORIZAÇÃO DA TÉCNICA IMRT
SOLICITADA
PELO
SEGURADO.
INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. SÚMULA
112, DO TJRJ. RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO
ABORRECIMENTO E QUE NÃO CONSTITUI
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL,
MAS VERDADEIRO ILÍCITO.DESPROVIMENTO
DO RECURSO. (0246228-95.2010.8.19.0001 APELACAO - DES. NORMA SUELY Julgamento: 04/10/2011 - OITAVA CAMARA
CIVEL)
Agravo interno no agravo de instrumento.
Decisão do relator que negou seguimento ao
recurso, fundada em jurisprudência dominante
desta Corte. Inteligência do caput do art. 557 do
CPC. Decisão de 1º grau que defere a
Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
4
antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que o plano de saúde réu arque com o
pagamento das despesas de tratamento de
radioterapia com intensidade modulada (IMRT).
Indicação médica ao paciente, aqui autoragravado, que sofre de carcinoma nasofaríngeo.
Procedimento realizado em estabelecimento
médico-hospitalar não credenciado ao plano de
saúde réu tendo em vista ser o único local na
cidade do Rio de Janeiro onde o procedimento é
realizado com observância das específicas
exigências técnicas. Análise fundamentada dos
requisitos legais da antecipação da tutela pelo
juiz a quo. Inteligência do art. 273 CPC e da
súmula 59 TJRJ. Presença das condições legais.
Prevalência dos direitos à vida e à saúde sobre
qualquer direito patrimonial. Princípio da
dignidade da pessoa humana. Relação de
consumo. Produtos e serviços que de acordo
com a Lei 8078/90 têm garantia legal de
adequação e qualidade, sendo vedada a
exoneração ou atenuação da obrigação pelo
fornecedor. Inteligência dos arts. 24 e 25 CDC.
Desprovimento do agravo interno. (006130767.2011.8.19.0000
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - DES. CRISTINA TEREZA
GAULIA - Julgamento: 17/01/2012 - QUINTA
CAMARA CIVEL)
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PLEITO DE INDENIZAÇÃO -PLANO DE SAÚDE
- CONSUMIDOR PORTADOR DE CÂNCER INDICAÇÃO
DE
TRATAMENTO
DE
RADIOTERAPIA
DE
INTENSIDADE
MODULADA
(IMRT)
NEGATIVA
DE
AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO.
Plano de saúde. Mesmo em se tratando de
Fundação, onde não está presente o caráter
lucrativo, por desempenhar atividade ligada ao
mercado de consumo, mediante remuneração,
sujeita-se ao regramento constante do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente do STJ
(REsp 519310/SP).Imposição de autorização do
tratamento necessário à recuperação do
segurado.Dano moral. Cabimento. Súmula 209
do TJ/RJ.Valor arbitrado que atende aos
Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
5
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.Recurso a que se nega
seguimento.
(0448505-03.2010.8.19.0001
APELACAO - DES. RICARDO COUTO Julgamento: 11/06/2012 - SETIMA CAMARA
CIVEL)
Ante o exposto, conheço do recurso e voto no sentido de
dar-lhe provimento para deferir a tutela antecipada, confirmando
a decisão de fls.226/228, até o julgamento da causa.
Rio de Janeiro, ______ de ______________ de 2012.
Mônica Maria Costa
Desembargadora Relatora
Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000
Rel. Des. Mônica Maria Costa
6
Download

íntegra da decisão