Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
25820.000243/2015-18
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição
Providências
adicionais:
Nenhuma
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
O cidadão solicita informações sobre auditoria no Município de
Vitória do Xingu no estado do Pará – O cidadão alega, em sede
recursal, ter recebido informação incompleta – A recorrida alega
incompetência para tratar das questões apresentadas – Análise
da CGU: Pedido fora do escopo da LAI. Incompetência.
Recomendações: indicar a possibilidade de recurso, prazo
correlato e autoridade para a qual será dirigido. Não
conhecimento.
Ministério da Saúde - MS
A. G. M.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ato
Pedido
Data
Teor
Cidadão deseja saber “quais foram as providências do-
21/01/2
tada por este ministério do Relatório da Auditoria reali-
015
zada pela DENASUS do Ministério da Saúde no Municí-
Resposta
06/02/2
Inicial
015
pio de Vitória do Xingu no Estado do Pará.”
O Ministério da Saúde informa que:
“AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS, COM RELAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA 13075, PODEM SER SOLICITADAS AOS DESTINATÁRIOS DOS ENCAMINHAMEN21
TOS DO RELATÓRIO CONFORME RELAÇÃO ABAIXO:
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº
834/13
DESTINO: POLÍCIA FEDERAL ALTAMIRA - PATRÍCIA HELENA SHIMODA
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO: MEMO./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº
221-13
DESTINO: SAS - HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº
833/13
DESTINO: MPF-ALTAMIRA - BRUNO ALEXANDRE GÜTSCHOW
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA
829/13
DESTINO: SMS - MURILO FERREIRA DE SOUSA
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
Nº
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO:
OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº
832/13
DESTINO: CES/PA - JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS DE ASSIS
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA Nº
831/13
DESTINO: SESPA - HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
DATA: 13/09/2013
DOCUMENTO: OF./MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA
830/13
DESTINO: CMS -PRESIDENTE (A)
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA
Nº
22
DATA: 20/12/2013
DOCUMENTO: OFÍCIO/MS/SGEP/DENASUS/SEAUD/PA/Nº
1169
DESTINO: SMS - MURILO FERREIRA DE SOUSA
ASSUNTO: CÓPIA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA C/
PROPOSIÇÃO DE TAS
Área responsável: DENASUS – SGEP”
Cidadão recorre para:
“pedir informação e providencias à respeito de fraudes
que tem na pasta municipal de saúde do município de
Recurso à
Autoridade
Superior
06/02/2
015
Vitória do Xingu –PA (...) O órgão que tem designar ou
expedir ofícios aos órgãos para saber quais foram as
providências tomadas à respeito. (...) Ser for recursos
federal, que seja determinado ofício a TCU, e no caso
em conjunto para TCM-PA e ainda pedir informação da
DPF MMPA e ainda também MPF de Altamira etc.” –
Destaque nosso.
Resposta
do Recurso
à
Autoridade
O recorrido descreve suas competências e explica ain13/02/2
da que “a adoção de providências cabe aos destinatá-
015
rios do relatório e devem ser verificados junto a estas
áreas e órgãos” que foram citados na resposta inicial.
Superior
Recurso à
13/02/2
O cidadão reclama que “o relatório segundo a resposta
Autoridade
015
não foi encaminhado para Tribunal de Constas dos Mu-
Máxima
nicípios e tão pouco ao Ministério Publico Estadual de
Altamira e tão pouco ao Procurador Geral do Ministério
Público do Pará.” Em seguida, pede diversas providências: “O pedido dever ser deferido para que seja determinado a correção do envio dos documentos e ainda
envio do relatórios ao TCM-PA e Ministério Publico Estadual de Altamira e Procurador Geral do Ministério Público Estadual em Belém -PA e ainda determinar alguma
procurador deste para acompanhar esta demanda
23
para defesa do patrimônio e na defesa da sociedade”.
– Destaque nosso.
O Ministério da Saúde explica em detalhes o fluxo do
trabalho de auditoria e retifica a lista de destinatário
do relatório:
Resposta
do Recurso
à
Autoridade
23/02/2
015
Máxima
“- Polícia Federal em Altamira
- Ministério Público Federal em Altamira
- Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu
- Conselho Municipal de Saúde de Vitória do Xingu
- Secretaria Estadual de Saúde/PA
- Conselho Estadual de Saúde/PA
- Secretaria de Atenção a Saúde/MS”
O cidadão interpõe recurso nos termos a seguir: “recorro para que seja encaminhada a todos os órgãos de
Recurso à
23/02/2
fiscalizam e bem como saber o quais foram as provi-
CGU
015
dencias que este órgãos receberam e quais foram suas
providências tanta penais e civis e administrativas”. -
Sic
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de
forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da
Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no
artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
24
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se a
inexistência de indicação das autoridades que emitiram as decisões dos recursos em primeira e
segunda instâncias, portanto não é possível a comprovação do cumprimento do referido artigo.
4.
A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos nos casos em que o órgão
ou entidade nega o acesso do cidadão à informação por este solicitada, conforme o disposto no
artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido
pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...)
5.
Antes de adentrar no mérito do recurso, é indispensável delimitar o âmbito de aplicação
da Lei 12.527/11, base do presente procedimento administrativo e que regulamenta
essencialmente o inciso XXXIII do art. 5 o da Constituição da República com o objetivo de
garantir o acesso à informação. A própria Lei de Acesso à Informação fixa os limites de seu
escopo ao definir informação como “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”,
nos termos do inciso I do art. 4.
6.
A definição de “informação” na LAI se remete a dados que podem ser
usados para a produção de conhecimento. Por outro lado, o cidadão em seu
recurso solicita providências do Ministério da Saúde para encaminhar o assunto
25
à outras instituições públicas. Tal objeto não pode ser considerado um pedido
de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011 - LAI, tratando-se de
uma solicitação de providências, demanda que não se encontra no escopo da
legislação citada. É indispensável citar que a Lei de Acesso à Informação não
ampara solicitações de conduta da Administração Pública que não seja a de
prestar informações. Dessa forma, não se admite a utilização do procedimento
previsto pelo Decreto 7.724/2012, por exemplo, para a formulação de
consultas, reclamações, denúncias ou pedidos de providências para a
Administração Pública Federal. Os pedidos no Sistema eletrônico de Informação
ao Cidadão (e-SIC) devem veicular, única e exclusivamente o acesso a “dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”, conforme
previsto no inciso I do art. 4o da Lei de Acesso à Informação.
7.
Ainda preliminarmente, verifica-se que o recorrente demanda uma única
informação em seu recurso dirigido à CGU: saber quais foram as providências
adotadas pelas instituições públicas abaixo listadas:
- Polícia Federal em Altamira
- Ministério Público Federal em Altamira
- Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu
- Conselho Municipal de Saúde de Vitória do Xingu
- Secretaria Estadual de Saúde/PA
- Conselho Estadual de Saúde/PA
- Secretaria de Atenção a Saúde/MS
8.
Entretanto, conforme resposta consignada por diversas vezes nestes
autos, “o Ministério da Saúde não possui as informações solicitadas, não sendo
possível conceder o acesso”. O dever de prestar informações só existe quando
a instituição produziu a informação ou tem o seu registro acumulado, nos
termos do inciso II do art. 7 da Lei de Acesso à Informação.
26
9.
Neste caso, deve a instituição pública “comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação”. O
encaminhamento deste pedido não foi possível porque, de fato, havia
informações a serem prestadas pelo Ministério da Saúde, o que foi
adequadamente feito em 06/02/2015 quando apresentada a resposta inicial.
Exaurida essa etapa, o Ministério da Saúde corretamente informou que não
possuía informações sobre as providências adotadas por outras instituições
públicas relativas às denúncias apresentadas pelo cidadão.
10.
Assim, deve o cidadão fazer a solicitação dessas informações às
instituições públicas apontadas pelo Ministério da Saúde, haja vista não
competir ao recorrido prestar as informações em comento.
Conclusão
11.
Isto posto, opina-se pelo não conhecimento dos pedidos formulados, seja por
transcenderem o escopo da Lei de Acesso à Informação ou por não haver comprovação do
registro dessas informações na instituição pública demandada.
12.
Por fim, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento compe-
tente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação, especialmente rever os fluxos internos com vistas
indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual
será dirigido.
VÍTOR CÉSAR SILVA XAVIER
Supervisor
27
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento
deste recurso, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 7.724/12, no âmbito do
pedido de informação nº 25820.000243/2015-18, direcionado ao Ministério da
Saúde - MS.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 467 de 02/03/2015
Referência: PROCESSO nº 25820.000243/2015-18
Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/03/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/03/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: d8b3844e_8d22322bba43334
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