Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Fone (66) 3552-5100 -3552-5139
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória
DECRETO Nº. 017/2009, de 04 de setembro de 2009.
REGULAMENTA A JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE
GUARANTÃ DO NORTE E DO FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARANTÃ
DO NORTE PREVIGUAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO
QUE
A
PERÍCIA
MÉDICA
CARACTERIZA-SE COM ATO MÉDICO POR EXIGIR
CONHECIMENTO TÉCNICO PLENO E INTEGRADO DA
PROFISSÃO;
SENDO
ATIVIDADE
MÉDICA
LEGAL
RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA
EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OU EM
PROCESSOS JUDICIAIS E QUE DEVE SER REALIZADA
POR MÉDICO REGULARMENTE HABILITADO;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica constituída a Junta Médica do Município de Guarantã do Norte/MT e do Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte/MT –
PREVIGUAR, prevista nos artigos 89, Parágrafo Único, 92, § 2° e 105, Parágrafo Único
da Lei Complementar n.° 101/2005 e Art. 12, I, “a”, da Lei Complementar 091/2005,
sendo constituída por no mínimo de 03 (três) profissionais médicos do serviço de saúde
pública do município, com ônus para o PREVIGUAR, Câmara e Prefeitura.
§ 1° - A Junta Médica Oficial regulamentada por este ato é um serviço vinculado à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças em conjunto com o PREVIGUAR.
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Fone (66) 3552-5100 -3552-5139
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória
§ 2° - A Junta Médica funcionará no horário de 08h00min as 17h00min, cujo atendimento se dará
em órgão de saúde pública do Município e no Fundo Municipal de Previdência PREVIGUAR, a ser previamente determinado no momento da sua efetiva instalação, de
segunda à sexta-feira, mediante prévio agendamento das consultas.
Artigo 2º - A composição da Junta Médica do Município será feita por Portaria específica, devendo a
designação dos componentes recair sobre, no mínimo, dois médicos do quadro efetivo do
Município e um (01) contratado para prestação de serviços, todos com reputação ilibada e
notório conhecimento médico, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina.
§ 1° - A Junta Médica regulamentada por este Decreto, funcionará sob a coordenação imediata de
um dos seus componentes, assim designado por ato conjunto dos órgãos a que se vincula
junto ao Município, na forma do parágrafo anterior.
Artigo 3º - O exercício do mandato de membro da junta médica será considerado de relevante
serviço público, obrigando-se os membros ao fiel cumprimento das suas atribuições legais,
e de forma correta e eficaz no uso de suas prerrogativas.
Artigo 4º - Compete aos Membros da Junta Médica analisar e emitir laudos conclusivos sobre
Licença para Tratamento de Saúde, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença e
Salário-Maternidade, bem como demais benefícios previdenciários previstos no Regime
Próprio de Previdência Social e em todos os casos que exijam perícia médica, previstos
pela Lei Complementar 101/2005 - Estatuto do Servidor Público Municipal, Município;
Parágrafo Único – Os órgãos a que se acha vinculada a Junta Médica, disponibilizará serviços de
profissionais da saúde pública, efetivos ou contratados, mediante solicitação justificada
pela necessidade de complementação do serviço pericial por exames complementares.
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Fone (66) 3552-5100 -3552-5139
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória
Artigo 5º - A concessão de Auxílio-Doença aos servidores municipais reger-se-á pelo disposto neste
Decreto, e pela Lei Complementar n. 91/2005 que reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte e demais normas da
Administração.
Artigo 6º - A concessão de Licença para Tratamento de Saúde será devida ao segurado que estiver
afastado de suas funções em prazo superior a 5 (cinco) dias.
§ 1º - Independente de avaliação pericial a concessão de licença ao servidor de até 5 (cinco)dias,
mediante apresentação de Atestado Médico.
§ 2º - O servidor que necessite de licença para tratamento de saúde, deverá solicitar ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a G. P. M – Guia de
Perícia Médica, que deverá ser totalmente preenchida nos campos necessários pelo
motivo da doença.
§ 3º - O período de afastamento será contado a partir da data da emissão do atestado, mesmo que
emitido em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 7º - O Município e o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVIGUAR, são os órgãos
competentes para a concessão de licenças médicas que dependa de avaliação pericial e a
junta médica considerada oficial pelo município, desvio de função ou qualquer situação
prevista em lei.
§ 1º - A Licença para tratamento de saúde quando concedida ao servidor por período superior a 30
(trinta) dias deverá o servidor ser submetido a nova Junta da Perícia Médica do
PREVIGUAR, passando a responsabilidade ao Instituto de Previdência a realizar o
pagamento do auxílio-doença.
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Fone (66) 3552-5100 -3552-5139
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória
§ 2º - O servidor que diante de suas condições de saúde necessitar que a perícia médica ocorra em
seu domicílio, ou em unidade hospitalar em que se encontre internado, dentro do
domínio do município, deverá mencionar a pretensão na Guia de Perícia Médica.
Artigo 8º - O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de familiares, até 1º grau, desde
que apresente ao Departamento de Recursos Humanos o atestado médico, a Guia de
Perícia Médica, indicando a necessidade de um acompanhante, na forma prevista no
Estatuto dos Servidores Municipais.
Artigo 9º - Poderá ser interrompida a licença se o segurado for julgado capacitado para o exercício
de cargo ou função pela Junta da Perícia Médica, devendo o segurado reassumir
imediatamente as suas funções.
Artigo 10 - A licença para tratamento de saúde será negada, quando o servidor não comparecer ao
exame médico pericial ou deixar de apresentar sem motivo justificado os exames
complementares solicitado pela perícia médica;
§1º - Negada a licença médica, o setor de Recursos Humanos do Município comunicará o segurado,
que deverá reassumir imediatamente suas funções laborais;
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos do Município e o PREVIGUAR poderá convocar o
servidor a qualquer momento para realizar nova perícia, cujo não atendimento acarretará
na suspensão da licença médica.
Artigo 11 - Os atestados médicos deverão conter os seguintes dados: Nome Completo do segurado;
CID – Código Internacional da Doença, e data do início do afastamento e tempo de
duração da licença-médica; a G.P.M. – Guia para Perícia Médica e exames laboratoriais,
quando existir.
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Fone (66) 3552-5100 -3552-5139
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória
Parágrafo único. Os atestados médicos que não contenham os requisitos exigidos no caput serão
recusados pelo PREVIGUAR ou pelo setor de Recursos Humanos do Município, de
acordo com a competência estabelecida para cada um desses entes nas Leis Municipais
em que se fundamenta o presente Decreto.
Artigo 12 - As Licenças ou Atestados Médicos deverão ser arquivados na pasta do servidor, no
Departamento de Recursos Humanos do Município e do PREVIGUAR quando
ultrapassar 30 (trinta) dias;
§ 1º - Compete aos Recursos Humanos do Município gerenciar e controlar o número de Atestados
Médicos concedidos ao servidor, sob pena de apuração de responsabilidade funcional
nos termos da legislação vigente;
§ 2º - Na hipótese em que for comprovado má fé dos servidores, estes serão submetidos
a responsabilização na forma da legislação vigente;
§ 3º - O médico subscritor do Atestado será responsável pela veracidade das informações, agindo
este por má fé poderá ser responsabilizado na esfera cível, penal e administrativa.
§ 4º - O servidor licenciado nos termos deste Decreto não poderá dedicar-se a qualquer outra
atividade incompatível com seu estado de saúde, remunerado ou não, sob pena de ter a
sua licença cassada, podendo sofrer as sanções penalmente aplicáveis aos casos de
fraudes.
§ 5º - O Servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração, de até 5 (cinco), a cada
intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da emissão do primeiro atestado. A
partir da 3ª licença de curto prazo será exigido G.P.M. – Guia para Perícia Médica.
Artigo 13 - Cabe ao Município promover o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta
dias de afastamento.
Estado de Mato Grosso
Município de Guarantã do Norte
Fone (66) 3552-5100 -3552-5139
Rua das Oliveiras, 135 – CPAG – B. Jd Vitória
Artigo 14 - Compete ainda à Junta Médica emitir parecer conclusivo sobre aposentadoria por
invalidez, devendo expressamente conter a correlação ou não da patologia com as
doenças elencadas no art. 14 da Lei Complementar nº. 91/2005.
Artigo 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte / MT, aos 04 de setembro de 2009.
MERCIDIO PANOSSO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria
Afixada em Local de Costume.
04/09/2009.
CLECI BORELI FELISBINO
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Download

DECRETO Nº. 017/2009, de 04 de setembro de 2009