1
ACIDENTES DE TRABALHO: CONTEXTO SOCIAL, PROCESSO
E CULTURA DOS TRIBUNAIS1 2
Albino Mendes Baptista
Mestre em Direito
Assistente da Faculdade de Direito
da Universidade Lusíada de Lisboa
I
Em 1.º lugar, agradeço ao Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa
do seu Presidente, o convite formulado, felicitando-o pela realização
deste evento.
Agradeço, em particular, e de forma sentida, a circunstância de
estar aqui pelo 2.º ano consecutivo.
Quando se convida alguém para voltar à nossa casa, é porque
consideramos essa pessoa, sendo, por isso, uma enorme honra
este regresso ao tribunal supremo do país, tanto mais que tenho a
consciência profunda, como muitas vezes sublinho junto dos meus
alunos, de que os tribunais são um dos redutos fundamentais do
Estado de Direito Democrático.
Cumprimento os meus colegas de mesa que, na diversidade, nos
ajudam a compreender melhor os problemas e a encontrar as
soluções jurídicas mais adequadas.
Finalmente, cumprimento todos os presentes, manifestando o
enorme gosto em me dirigir a um auditório tão qualificado.
II
1
Corresponde à Intervenção feita no “Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho”, subordinado
ao título “O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho”, organizado pelo Supremo
Tribunal de Justiça, que teve lugar no seu Salão Nobre no dia 15 de Outubro de 2008.
2
A análise que aqui se fará é a que se julgou adequada a uma intervenção oral, com naturais
limitações de tempo. Procedeu-se a uma selecção de alguns aspectos que se julgaram mais
relevantes, que carecem seguramente de desenvolvimentos adequados a um outro contexto.
2
Uma palavra sobre o tema desta mesa-redonda, “Acidentes de
Trabalho: Contexto Social, Processo e Cultura dos Tribunais”.
Trata-se de uma escolha inteiramente feliz, porquanto a temática
dos acidentes de trabalho (como muitas outras) ultrapassa as
fronteiras do jurídico e obriga a um estudo multidisciplinar3. Esta
abertura a novas áreas do conhecimento aproxima o Direito da vida,
potencia o conhecimento das limitações do jurídico e ajuda a
encontrar soluções mais ajustadas às mentalidades e à cultura do
país. Dir-se-ia mesmo que a inevitável valorização das vertentes
sociais e culturais aconselha humildade do legislador, diálogo
intenso com os operadores judiciários e prudência e contenção
legislativas.
III
O problema dos acidentes de trabalho é um problema sobretudo de
direitos humanos. Como sublinhava Hegel, “Ser pessoa e respeitar
os outros como pessoas é a essência do Direito.”
Depois, como há mais de 4 décadas escreveu GUILHERME DE
VASCONCELOS, a matéria dos acidentes de trabalho, mais do que
qualquer outra, “deve corresponder aos critérios e aos ideais de
uma superior justiça social.”4
Quem trabalha para viver e para se realizar como pessoa deve viver
num ambiente de trabalho seguro. A afirmação é seguramente
consensual, mas os números são muito preocupantes.
Em 2005, o Bureau Internacional do Trabalho (BIT) da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) estimou que 2,2 milhões de
3
Vd., por exemplo, SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de
Acidentes de Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e
em Uso, Lisboa, 2008, p. 44.
4
GUILHERME DE VASCONCELOS, “O processo especial de acidentes de trabalho e doenças
profissionais”, Curso de Direito Processual do Trabalho, Lisboa, 1964, p. 154.
3
pessoas em todo o mundo morrem anualmente de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais. Calcula-se que todos os anos
ocorrem 270 milhões de acidentes de trabalho não mortais
(resultando em, pelo menos, três dias de falta ao trabalho) e 160
milhões de novos casos de doenças profissionais5.
Portugal, como se sabe, é um dos países da União Europeia mais
afectados por acidentes de trabalho e que apresenta níveis de
sinistralidade laboral mais elevados6. Em 2004 verificaram-se 197
acidentes mortais e em 2007 morreram 163 trabalhadores vítimas
de acidente de trabalho (mais seis do que em 2006), o que revela
que o número de mortes continua a não diminuir de forma
significativa7. O sector da construção civil é o responsável pelo
maior número de mortes (cerca de 50%) 8, sendo a principal causa
a queda em altura9.
Relativamente aos acidentes de trabalho em geral verifica-se uma
evolução, no essencial, positiva, mas ainda com resultados muito
preocupantes. Registe-se que o número de acidentes de trabalho
foi em 1991 de 293.886, em 1997 de 214.326, em 2000 de 222.780
e em 2003 de 229.41010.
5
Vd. o Relatório do Bureau Internacional do Trabalho da OIT para o Dia Mundial da Segurança
e Saúde no Trabalho – 2008, intitulado A Minha Vida. O meu Trabalho. O meu Trabalho em
Segurança. Gestão dos Riscos no Ambiente de Trabalho, que pode ser consultado em
www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisboa/pdf/28abril_08.pdf.
6
Vd. SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de Acidentes de
Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e em Uso, cit.,
pp. 20 e ss.
7
Vd. “Acidentes de Trabalho Mortais Objecto de Inquérito”, ACT, 15 de Setembro de 2008, em
www.act.gov.pt. Os acidentes mortais objecto de inquérito em 2005 e 2006 foram,
respectivamente, 169 e 157. Segundo dados de 2007, num total de 163, as empresas até 9
trabalhadores registaram 68 acidentes mortais e as empresas com mais de 50 trabalhadores
registaram 43 acidentes mortais. Até 15 de Setembro de 2008 tinham sido contabilizados, por
referência ao ano em curso, 80 acidentes mortais objecto de inquérito.
8
Vd. “Acidentes de Trabalho Mortais Objecto de Inquérito”, ACT, já citado.
9
Vd. “Acidentes de Trabalho Mortais Objecto de Inquérito”, ACT, já mencionado.
10
“Relatório das Actividades de Segurança e Saúde no Trabalho”, de 2007, da ACT, que pode
ser consultado em www.act.gov.pt.
4
O problema da elevada taxa de sinistralidade que existe em
Portugal não é um problema dos acidentados. É um problema da
comunidade. E certamente de respeito pela lei e pelo Direito.
A nossa lei fundamental elenca entre os direitos dos trabalhadores
a prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde11 e a assistência e justa reparação quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional12.
Mas, ter-se-á de levar em linha de conta ainda que a República
Portuguesa, nos termos do art.º 1.º da CRP (de que pouco se fala),
baseia-se na dignidade da pessoa humana e está empenhada na
construção de uma sociedade justa e solidária.
Em todo o caso, não subscrevo um discurso que impute toda a
responsabilidade em matéria de segurança e saúde no trabalho
aos empregadores e às empresas.
A segurança e saúde no trabalho exigem um esforço
concertado
dos
governos,
dos
empregadores,
dos
trabalhadores e da comunidade em geral.
A OIT calculou recentemente que os custos económicos globais dos
acidentes de trabalho e das doenças profissionais perfazem o
equivalente a 4% do Produto Interno Bruto mundial – mais de 20
vezes o montante da ajuda oficial ao desenvolvimento13.
A ausência de adequados níveis de protecção resulta em
absentismo
e
desmotivação
dos
trabalhadores
e
origina
incapacidades permanentes, com elevados custos sociais e
económicos.
11
Art.º 59.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
Art.º 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.
13
Relatório do Bureau Internacional do Trabalho da OIT para o Dia Mundial da Segurança e
Saúde no Trabalho – 2008, cit., p. 5.
12
5
Em Portugal, segundo dados do ano de 2000, os trabalhadores
estiveram ausentes durante 840 609 dias devido a acidentes de
trabalho (sendo a média de dias perdidos por acidente igual a
23,5)14.
Depois, nos termos do art.º 121.º do CT, constituem deveres do
trabalhador:
- Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a
melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no
trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes
dos trabalhadores eleitos para esse fim15;
- Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no
trabalho
estabelecidas
nas
disposições
legais
ou
convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo
empregador16.
BERNARD TEYSSIÉ, destacando as obrigações do trabalhador,
afirma, e bem, que a segurança na empresa não releva apenas do
empregador17, e FRANÇOIS FAVENNEC-HÉRY dedicou mesmo
um
estudo
desenvolvido
à
“obrigação
de
segurança
do
trabalhador”18.
Por sua vez, vincando-se o carácter bilateral das obrigações em
matéria de segurança no trabalho, o empregador deve, por força do
disposto no art.º 120.º do CT:
- Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a
protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo
14
Vd. SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de Acidentes de
Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e em Uso, cit., p.
26.
15
Art.º 121.º, n.º 1, alínea h), do CT.
16
Art.º 121.º, n.º 1, alínea i), do CT.
17
BERNARD TEYSSIÉ, “Sur la sécurité dans l`enterprise", Droit Social, 2007, n.º 6, p. 672.
18
FRANÇOIS FAVENNEC-HÉRY, “L`obligation de sécurité du salarié", Droit Social, 2007, n.º 6,
pp. 687 e ss.
6
indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de
trabalho19;
- Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no
trabalho, as medidas que decorram, para a empresa,
estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições
legais e convencionais vigentes20;
- Fornecer ao trabalhador a informação e a formação
adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença21.
Não se ignora que a questão da precariedade laboral, que está
associada a uma “cultura de incumprimento”, é fundamental na
abordagem desta temática. Vários autores referem a existência de
uma forte ligação entre a precariedade e a incidência da
sinistralidade laboral22
23
. Efectivamente, as pressões para a
produção e o lucro ameaçam a segurança24.
Mas também não se ignora que a rigidez da legislação pode
potenciar o seu incumprimento25.
O discurso jurídico, nesta como noutras matérias, deve ser
equilibrado e sensato.
IV
19
Art.º 120.º, alínea g), do CT.
Art.º 120.º, alínea h), do CT.
21
Art.º 120.º, alínea i), do CT.
22
Vd. SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de Acidentes de
Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e em Uso, cit., p.
402.
23
Como já tive a oportunidade de escrever, não sou favorável a que as leis do trabalho
premeiam um patronato em muitos momentos exclusivamente preocupado com o lucro rápido
e fácil, sem respeito mínimo pelos direitos dos trabalhadores e sem quaisquer preocupações
de cidadania (ALBINO MENDES BAPTISTA, Temas de Direito do Trabalho e de Direito
Processual do Trabalho, Lisboa, 2008, p. 28).
24
Vd. SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de Acidentes de
Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e em Uso, cit., p.
394.
25
“Em sentido amplo – escreve CASIMIRO FERREIRA – considero que a problemática dos
riscos profissionais pela sua gravidade e injustiça social constitui uma linha de questionamento
da “rigidez” da lei dos despedimentos.” (Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na
Sociedade Portuguesa, Coimbra, 2005, p. 376).
20
7
Neste contexto, tem inteira pertinência trazer à discussão o tema
dos procedimentos laborais na empresa.
B. LOBO XAVIER tem chamado a atenção, com uma mestria
singular, para a importância desta tema26
27
. Nas suas palavras, os
aspectos relativos à saúde e segurança “são um excelente exemplo
da consagração dos métodos do diálogo social.”28.
O CT consagra o direito à informação e consulta dos trabalhadores,
bem como a existência de representantes dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde do trabalho29
30
, mais estabelecendo
que os trabalhadores e seus representantes devem ser informados
e receber formação no domínio da segurança e saúde no trabalho31.
Por sua vez, o Relatório do Bureau Internacional do Trabalho da
OIT para o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho – 2008,
sugere que empresários e trabalhadores reflictam sobre formas de
controlar e reduzir os riscos no seu local de trabalho, para prevenir
acidentes e proteger a sua segurança e saúde32, alude a “tarefas
26
B. LOBO XAVIER, “Procedimentos laborais na empresa e Direito Comunitário”, Prof. Doutor
Galvão Telles: 90 anos. Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa, Coimbra, 2007, pp.
163 e ss., e “Procedimentos na empresa (para uma visão procedimental do Direito do
Trabalho)”, Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais. Homenagem aos Profs.
Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Coimbra, 2007, pp. 409
e ss.
27
Vd., também, ALBINO MENDES BAPTISTA, Temas de Direito do Trabalho e de Direito
Processual do Trabalho, cit., p. 28, onde se pode ler:
“A relação de trabalho é uma relação de poder (a meu ver, este é um facto assente) e
como tal as questões que se terão de discutir são a da procedimentalização dos
poderes empresariais e a da participação dos trabalhadores no exercício desses
poderes. Aí sim a discussão passa a ser séria e equilibrada.”
28
B. LOBO XAVIER, “Procedimentos laborais na empresa e Direito Comunitário”, cit., p. 186.
29
Estes representantes dos trabalhadores são também trabalhadores protegidos – crédito de
horas (art.º 280.º da RCT), faltas (art.º 281.º da RCT), procedimento disciplinar e despedimento
(art.º 282.º da RCT), transferência (art.º 283.º da RCT).
30
Arts. 272.º a 280.º. A RCT desenvolve depois a matéria nos arts.º 211.º a 289.º.
31
Art.º 275., n.º 2, art. 272.º, n.º 3, alínea d), art.º 278.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CT, e art.º 216.º
e art.º 217.º, n.º 1, da RCT.
32
Relatório do Bureau Internacional do Trabalho da OIT para o Dia Mundial da Segurança e
Saúde no Trabalho – 2008, p. 5.
8
partilhadas... trabalhador, entidade patronal, governos e sociedade”
e a cooperação dos trabalhadores com as entidades patronais33.
Finalmente, um dos objectivos34 da “Estratégia Nacional para a
Segurança e Saúde no Trabalho: 2008-2012”, destinada a melhorar
os níveis de saúde e bem-estar no trabalho e reduzir os índices de
sinistralidade laboral, e no quadro de uma abordagem tripartida, é
“aprofundar o papel dos parceiros sociais e implicar empregadores
e trabalhadores na melhoria das condições de trabalho nas
empresas”, acrescentando-se que “a participação e o diálogo social
afiguram-se fundamentais para a consensualização de políticas de
melhoria das condições de trabalho e do bem-estar nos locais de
trabalho.”35
Convém, todavia, sublinhar que a introdução de mecanismos de
participação dos trabalhadores na melhoria da segurança “pode não
ter
os
resultados
pretendidos
porque
naquela
empresa
a
participação dos trabalhadores nunca foi estimulada e/ou não é
valorizada.”36 37.
V
Um outro ponto pode merecer reflexão.
É preciso equacionar a conformidade com a Directiva 89/391/CEE
do Conselho, de 12 de Junho de 1989, da atribuição às comissões
33
Relatório do Bureau Internacional do Trabalho da OIT para o Dia Mundial da Segurança e
Saúde no Trabalho – 2008, p. 8.
34
Objectivo n.º 10.
35
E indicando, entre outras medidas, “dinamizar a constituição de comissões paritárias para a
promoção da segurança e saúde no trabalho” e “incentivar a introdução de matérias de
segurança e saúde na negociação colectiva.”
36
Vd. SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de Acidentes de
Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e em Uso,
Lisboa, cit., p. 402.
37
Como já tive a oportunidade de defender, julgo preocupante, por exemplo, ver as
organizações patronais portuguesas defenderem o fim do controlo de gestão das empresas por
parte das comissões de trabalhadores (Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual
do Trabalho, cit., p. 28).
9
de trabalhadores das funções que na lei portuguesa cabem aos
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e
saúde do trabalho. É certo que aquelas teriam de ter funções
específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos
trabalhadores. Continuo a entender que as comissões de
trabalhadores, que têm a mais elevada dignidade constitucional,
não têm um tratamento conforme na lei ordinária, existindo nesta
matéria aquilo que já designei como um “equívoco histórico”38.
Refira-se que na Alemanha cabe ao comité de empresa promover
as medidas de protecção frente aos riscos do trabalho e de
protecção do ambiente de trabalho39.
Também em França se sugere o reagrupamento das instituições
representativas, pelo menos nas pequenas e médias empresas40.
VI
A cultura de prevenção é fundamental no estudo desta
problemática41.
E releva em matéria de “velhos riscos profissionais” e de “novos
riscos profissionais”, onde se incluem o stress e o assédio42.
Já em 1994, VÍTOR RIBEIRO (que bom recordá-lo aqui e a este
propósito!) aludia a “sábia ideia de PREVENÇÃO”43.
38
ALBINO MENDES BAPTISTA, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª ed., Coimbra, 2006,
pp. 315 e ss.
39
A solução adoptada na Alemanha é sumariada em JESUS MARTÍNEZ e ALBERTO ARUFE
VARELA, Leys Laborales Alemanas. Estúdio Comparado y Traducción Castellana, Corunha,
2007, p. 55.
40
ANTOINE MAZEAUD, “La sécurité dans l`enterprise : rapport de synthèse", Droit Social,
2007, n.º 6, p. 739.
41
Vd. SÍLVIA AGOSTINHO DA SILVA, Culturas de Segurança e Prevenção de Acidentes de
Trabalho numa Abordagem Psicossocial: Valores Organizacionais Declarados e em Uso, cit., p.
43. Como nos diz esta autora a comissão que analisou o acidente do vaivém Columbia colocou
especificamente a cultura de segurança entre os seus determinantes (p. 387).
42
Onde se incluem ainda os problemas de ordem muscular (dores de costas, nos braços e nas
pernas), outros problemas de ordem psicossocial e outras formas de violência no trabalho (A.
CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 374 e p. 375, n. 235).
10
Isto não é incompatível com a afirmação de que quem incumpre a
lei deve ser punido, nomeadamente em sede criminal, de que se
deve reforçar a actividade fiscalizadora e de que importa combater
um certo sentimento de impunidade.
O que se pretende apenas dizer é que se impõe dar primazia à
prevenção, verdadeira pedra de toque da matéria. É preciso
adequar a legislação às mentalidades, numa atitude que assenta
também em princípios de concertação e de diálogo.
A mera aprovação de legislação e a adopção de políticas
estritamente repressivas, a meu ver, não resolvem os problemas
associados à segurança e saúde no trabalho.
De resto, não é só em Portugal que se discute o problema da
efectividade do Direito do Trabalho, em particular o respeito pelas
normas de segurança no trabalho44.
A “Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho:
2008-2012”45 aponta a promoção de mudanças de comportamento
como uma das definições estratégias para diminuir os acidentes de
trabalho e alude a cultura partilhada entre empregadores e
trabalhadores de prevenção dos riscos profissionais.
Pode ler-se neste documento:
“Tem-se colocado, enquanto prioridade estratégica, uma
maior ênfase na publicação de normas jurídicas do que numa
verdadeira concepção de políticas públicas de segurança e
43
VÍTOR RIBEIRO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Colectânea de Legislação
Actualizada e Anotada, Lisboa, 1994, p. 7.
44
ANTOINE MAZEAUD, “La sécurité dans l`enterprise : rapport de synthèse", cit., p. 740.
45
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 12 de Março de 2008, já mencionada.
No Anexo a esta resolução faz-se um importante enquadramento histórico-legislativo da
matéria da segurança e saúde no trabalho. Vd., também, com interesse, o Plano de Acção da
ACT “Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho”, de 31 de Março de 2008, que pode ser
consultado em www.act.gov.pt., onde se faz igualmente menção a “participação tripartida,
apanágio dos processos de desenvolvimento das políticas e promoção da segurança e saúde
no trabalho.”
11
saúde no trabalho, não se tendo cuidado adequadamente as
condições e a capacidade de aplicação das leis por parte de
uma importante fatia do tecido empresarial português,
nomeadamente as pequenas, médias e micro-empresas.”
O objectivo n.º 1 da “Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde
no Trabalho: 2008-2012” é mesmo “desenvolver e consolidar uma
cultura de prevenção entendida e assimilada pela sociedade”,
entendida nos termos da Convenção n.º 187 da OIT (2006)46, com
particulares preocupações relativamente às médias, pequenas e
micro-empresas.
Outro objectivo47 é “incluir, nos sistemas de educação e
investigação, abordagens no âmbito da segurança e saúde no
trabalho”, lembrando-se que 2,5 milhões de cidadãos portugueses
não dispõem de escolaridade obrigatória, “situação que funciona
como travão da estratégia de inovação tecnológica e organizacional
e não possibilita encarar convenientemente a competitividade da
economia portuguesa.”
VII
Se as leis, por si só, não resolvem os problemas, também não se
tem dúvidas de que o combate eficaz à sinistralidade laboral passa
pela adopção de um adequado corpo normativo, acompanhado de
boas práticas processuais.
O Direito dos Acidentes de Trabalho deve constituir parte relevante
da ordem pública social, com a consequente característica da
indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos48, e exige um
46
Sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho. A convenção não foi
ainda ratificada por Portugal.
47
Objectivo n.º 3.
48
Nos termos do art.º 34.º da LAT:
12
desenvolvido conjunto de normas processuais próprias, “sob pena
de se ferir e trair o próprio carácter tutelar da lei substantiva”49.
A matéria dos acidentes de trabalho assume a maior relevância
processual e exige, em particular, “prontidão, simplicidade e rigor”,
impostas pela sua própria natureza e finalidade sociais50.
Não é, todavia, pela escassez de normas processuais que os
índices de sinistralidade laboral não são menos elevados. Lembrese que o Título respeitante ao processo emergente de acidente de
trabalho e de doença profissional vai do artigo 99.º ao artigo 155.º,
ocupando, por isso, 56 artigos, o que corresponde a mais de 25%
da matéria do CPT.
E, não obstante, os problemas interpretativos que algumas normas
processuais têm levantado, e sobre as quais falaremos mais à
frente, julgo que, também aqui, é fundamental avaliar a aplicação
prática do Direito.
É importante lembrar que alguns magistrados, a propósito
justamente da temática em apreciação, se “queixam” da falta de
partilha de experiências, da discussão alargada das matérias,
afirmando mesmo que existe ainda um elevado número de
questões “que na grande generalidade dos casos, acaba por ficar
confinada à solução encontrada nos autos respectivos, não
conhecendo a devida difusão.”51
Ou na formulação de um outro magistrado:
É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos na lei dos
acidentes de trabalho ou com eles incompatível. São igualmente nulos os actos e
contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nessa lei.
49
GUILHERME DE VASCONCELOS, “O processo especial de acidentes de trabalho e
doenças profissionais”, cit., p. 156.
50
GUILHERME DE VASCONCELOS, “O processo especial de acidentes de trabalho e
doenças profissionais”, cit., p. 154.
51
ALBERTINA AVEIRO PEREIRA, “Acidentes de Trabalho (Os exames médicos e a Tabela
Nacional de Incapacidades)”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 70, 2005, p. 123.
13
“Desde há muito que sinto necessidade de partilhar
dificuldades que, dia a dia, me surgem no âmbito das funções
que, no Tribunal do Trabalho, venho desempenhando, há já
algum tempo.
A vida judiciária (...) é rica de práticas e costumes
sedimentados, muitas vezes sem que os operadores se
interroguem sobre se estarão a usar os meios mais
adequados. E, com o passar do tempo, os resultados vão
surgindo mas, muitas vezes, sinto que se actuasse de outra
forma, os resultados alcançados poderiam ser diferentes e
mais próximos da Justiça, que é o fim de qualquer acto
processual.”52
Segue-se que situações como aquela que se vive no Tribunal do
Trabalho de Lisboa, em que um sinistrado pode esperar cerca de 1
ano e meio para obter uma decisão reparadora53, podem traduzir-se
no esvaziamento de normas adjectivas, particularmente das que
consagram a natureza urgente do processo.
Quanto à importância desta temática ela exprime-se facilmente com
indicação de que cerca de metade dos processos entrados nos
tribunais do trabalho são emergentes de acidentes de trabalho. Por
referência ao ano de 2002, o maior parte das acções respeitam a
acidentes de trabalho – 22.340 e a contratos individuais do trabalho
– 14.42454
52
55
, sendo que “o elevado valor dos acidentes de trabalho
MANUELA BENTO FIALHO, “Processo de Acidentes de Trabalho – Os incidentes – Ideias
para debate”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 69, 2004, p. 79.
53
Segundo informação colhida no Jornal Público, de 21.7.2008.
54
CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., pp. 258-259.
55
Como escreve A. CASIMIRO FERREIRA, “ (...) o grande aumento das acções de acidentes
de trabalho é acompanhada pela diminuição das acções de contrato de trabalho o que significa
existirem menos conflitos conexos com os despedimentos.” (Trabalho Procura Justiça. Os
Tribunais de Trabalho na Sociedade Portuguesa, cit., p. 376).
14
reflecte-se num acréscimo da actividade dos tribunais do trabalho
portugueses”56 57.
VIII
No momento em que me propus dedicar a atenção a matérias de
natureza estritamente processual procedi a uma selecção de dez
temas que me parecem ser óptimas pontes para a importante fase
de debate.
A 1.ª escolha recaiu na nova providência cautelar nominada – a
Protecção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho58.
Como se sabe, as associações sindicais tem um papel da maior
importância no acesso ao direito e à justiça por parte dos
trabalhadores.
O
actual
CPT
alargou
a
sua
legitimidade
processual59 e, porventura, deveria até ter ir mais longe.
Mas forçoso é também reconhecer que os sindicatos não têm dado
a resposta correcta aos novos desafios que lhe são colocados, por
vezes por atitude de mera inércia resultante de alguma falta de
sensibilidade para novas realidades laborais60. Por exemplo, a
“aposta sindical” na concessão de apoio jurídico tem muitas
insuficiências61.
56
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 376.
57
“As acções de acidentes de trabalho são um indicador sociológico da articulação existente
entre as condições de trabalho e riscos profissionais e a actividade da administração da justiça
laboral.” (A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na
Sociedade Portuguesa, cit., p. 374).
58
Criada pelo CPT – arts.º 44.º a 46.º.
59
Art.º 5.º do CPT.
60
Pode falar-se de inércia das associações sindicais, por exemplo, também em matéria relativa
à discriminação das mulheres e homens no domínio laboral. Neste sentido, igualmente, A.
CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 416.
61
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., pp. 406 e ss., que se refere, nomeadamente, à falta de contratação de juristas.
15
A baixa taxa de sindicalização em Portugal (entre 20% e 30%), que
exige
também
estudo
atento
e
multidisciplinar,
contribui
seguramente para a pouca efectividade dos direitos laborais.
O reforço da intervenção judicial dos sindicatos tem concretização
nesta nova providência cautelar, destinada a conferir mais
expressiva tutela do direito constitucional à prestação do trabalho
em condições de higiene, saúde e segurança62 63.
Efectivamente, num país com a taxa de incidência de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, a criação de uma providência
cautelar no domínio dos riscos profissionais tem inteira justificação.
A legitimidade para requerer este procedimento cautelar cabe aos
trabalhadores, individual ou colectivamente, bem como aos seus
representantes64. A legitimidade é, assim, estabelecida de forma
ampla, o que se julga correcto, tanto mais que os trabalhadores na
maior parte dos casos não têm condições para actuar, também por
ausência de uma cultura de aceitação do recurso aos tribunais
como exercício de cidadania.
Apesar de tudo quanto se disse, o recurso a esta nova providência
quase não tem expressão, tudo indicando “estar-se perante uma
62
Vd. ALBINO MENDES BAPTISTA, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª ed. –
reimpressão, Lisboa, 2002, pp. 113 e ss.
63
No preâmbulo do novo CPT referem-se ainda duas motivações para a criação deste novo
procedimento cautelar:
- 1.ª ser um instrumento de pedagogia individual e social de sensibilização de todos os
intervenientes no mundo do trabalho;
- constituir um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da
respectiva saúde, quando não da própria vida.
64
A referência aos representantes dos trabalhadores permite abranger as Comissões de
Trabalhadores, o que nos merece destaque e aplauso, já que, como temos insistentemente
referido, a dignidade constitucional das comissões de trabalhadores não tem acolhimento na lei
ordinária, nomeadamente no domínio do direito processual. Remete-se, a este propósito, para
ALBINO MENDES BAPTISTA, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª ed. –
reimpressão, cit., pp. 42-43.
16
situação de subaproveitamento das potencialidades que a lei
encerra.”65
Também neste âmbito cabe-nos a todos encontrar soluções.
IX
A 2.ª “escolha processual” recaiu sobre a natureza urgente das
acções emergentes de acidentes de trabalho.
Constitui hoje matéria consensual que a natureza urgente mantémse ao longo das várias fases do processo (conciliatória e
contenciosa, que inclui a fase de recurso), correndo durante o
período de férias judiciais66.
O acórdão do STJ, de 9.1.2008.67, “cortou”, todavia, com o “critério
do dano irreparável” 68, entendendo que todos os actos processuais
cujos prazos terminem em dias que correspondam às férias
judiciais, deverão ser praticados no decurso dessas mesmas férias,
não se transferindo o momento da sua prática para o 1.º dia útil
subsequente a esse período, jurisprudência que me parece
correcta.
Mas a matéria não tem a clareza desejável. Estamos a pensar no
comando ínsito no art.º 139.º, n.º 1, do CPT, segundo o qual o
65
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 411.
66
Neste sentido, STJ, 24.11.2004. (www.dgsi.pt). Vd. a nota a este acórdão da autoria de
MARIA ADELAIDE DOMINGOS em Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 69, 2004, pp. 48-49.
Vd., também, no mesmo sentido, RP, 5.5.2008. (www.dgsi.pt), STJ. 7.2.2007. (www.dgsi.pt),
1.3.2007. (www.dgsi.pt) e 22.3.2007. (www.dgsi.pt).
67
Publicado em www.dgsi.pt.
68
Sobre a matéria, remete-se para JOÃO MONTEIRO, “Fase conciliatória do processo para
efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – notas práticas”, Estudos em
Homenagem ao Dr. Vítor Ribeiro, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 76 (no prelo).
Aproveita-se para agradecer ao Dr. João Monteiro a amável disponibilização do texto, mesmo
antes da respectiva publicação.
17
exame por junta médica, constituída por três peritos69, tem carácter
urgente.
Mas não resulta já do art.º 26.º, n.º 2, do CPT, o carácter urgente
das acções emergentes de acidentes de trabalho?
Estou convencido que o legislador quis sublinhar, face à
necessidade de intervenção de peritos médicos, que o exame deve
ser praticado em férias. Só que, a este propósito, podem colocar-se
legítimas interrogações, impostas até pelas dificuldades práticas em
marcar juntas médicas particularmente para o mês de Agosto. A
matéria exige debate, desde logo em termos de coordenação entre
os diversos regimes processuais70 71, e suscita-me, por outro lado, o
entendimento de que o processo, em geral, só teria a ganhar com a
implementação de mecanismos de flexibilização e com a
atribuição ao juiz de um maior poder de gestão processual72.
X
69
PEDRO FREITAS PINTO, em intervenção feita no CEJ em Janeiro de 2008 sob o título
“Perícias médicas no âmbito do processo de acidentes de trabalho, afirmou:
“Parece-me ser útil que na tentativa de conciliação e quando esta se frustra por não
haver acordo quanto ao grau de incapacidade, se colha logo da vontade ou não do
sinistrado em fazer-se acompanhar de um médico na junta que possa vir a ter lugar”.
E acrescenta:
“É que por vezes assiste-se a uma verdadeira “dança de cadeirinhas” a que os peritos
médicos são naturalmente alheios mas que acarreta a que um perito médico esteja a
representar uma companhia de seguros em determinado processo, passados alguns
momentos seja nomeado oficiosamente para representar um ou mais sinistrados
noutros processos e volte a representar a companhia de seguros noutros processos,
tudo na mesma tarde.”
Aproveita-se para agradecer ao Dr. Pedro Freitas Pinto a simpática disponibilização do texto
escrito da sua intervenção.
70
JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, “Duas questões práticas na aplicação do Direito e Processo dos
Acidentes de Trabalho: Urgência e Intervenção de Terceiros”, Prontuário de Direito do
Trabalho, n.º 70, 2005, p. 110.
71
Como tive a oportunidade de defender a propósito da recente reforma dos recursos:
“(...) é altura de se fazer uma reforma processual global e integrada, com ponderação
de regras adoptadas e a adoptar em todos os ramos do direito adjectivo.” (Temas de
Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, cit., p. 255).
72
Vd. o art.º 2.º do Regime Processual Experimental – Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de
Junho. Remete-se, a propósito, para MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Regime Processual
Experimental, Coimbra, 2006, págs. 31 e ss.
18
Vamos para o 3.º ponto de reflexão, que se centra na relevância do
Ministério Público neste âmbito, explicada pelo interesse público
subjacente.
Essa relevância é atestada, desde logo, pela circunstância, de,
entre 1989 e 2001, 90% dos sinistrados e os seus beneficiários
legais terem sido representados pelo Ministério Público73, sendo
que a situação não se tem alterado nos últimos anos.
O processo de acidentes de trabalho começa, como se sabe, por
uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por
base a participação do acidente74, e visa promover o acordo dos
interessados quanto à fixação da reparação devida75.
Deste modo, o processo só passará à fase contenciosa se a fase
conciliatória não resultar em acordo76.
Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem
formulação de pedido. Como escreve JOÃO RATO, nesta fase o
Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares,
mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e
deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma
função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra
partes.”77
A meu ver, é de manter e de valorizar nesta sede o papel do
Ministério Público.
73
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., pp. 443-444.
Em comparação, nos mesmos anos de 1989 e 2001, 70% do patrocínio judiciário nas acções
de contrato individual de trabalho foi exercido por advogado, para em 2001 subir para 79,9%,
contra 19,8% pelo Ministério Público.
74
Art. 99.º do CPT.
75
Para efeitos de promoção e homologação do acordo, o Ministério Público deve assegurar-se,
pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do
processo e das declarações das partes – art.º 104.º, n.º 1, do CPT.
76
Sublinhe-se que os intervenientes não ficam vinculados ao resultado do exame médico
realizado na fase conciliatória (art.º 105.º do CPT), podendo, nos termos do art.º 138.º do CPT,
requerer exame por junta médica.
77
JOÃO RATO, “Ministério Público e Jurisdição do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 11, 1998,
p. 44.
19
Com natural respeito pelo patrocínio judiciário exercido por
advogado. A título de exemplo refira-se que o n.º 2 do art.º 119.º do
CPT permite a prorrogação do prazo, a requerimento do Ministério
Público, para obtenção de elementos de facto necessários à
elaboração da petição inicial, esquecendo o mandatário judicial,
mas a quem tal prorrogação deve ser igualmente concedida78.
XI
Uma 5.º questão, conexa com a anterior prende-se com a
circunstância de também nos processos emergentes de acidentes
de trabalho o legislador ter privilegiado a autocomposição dos
litígios79.
Sublinhe-se que a grande maioria das acções por acidente de
trabalho termina por conciliação.
No ano 2000, 65,7% dos acidentes participados resolveram-se na
fase conciliatória, 27,7% foram resolvidos na fase contenciosa, mas
antes do julgamento, sendo apenas 6,6% do total dos processos
participados os resolvidos em sede de julgamento80
81
. No essencial
mantém-se a mesma tendência em anos mais recentes (em 2006
alude-se a 69% de processos findos na fase conciliatória).
78
A fase contenciosa pode iniciar-se com a petição inicial ou com o requerimento, a que se
refere o n.º 2 do art.º 138.º (se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância
quanto à questão da incapacidade), devendo ser fundamentado ou vir acompanhado de
quesitos – art.º 117.º, n.º 1 e n.º 2 do CPT.
O Ministério Público assume então o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais.
79
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 329.
80
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 317.
81
Relativamente ao ano de 2001, dos processos que passam à fase contenciosa, 47,2%
findam por condenação do réu no pedido (A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça.
Os Tribunais de Trabalho na Sociedade Portuguesa, cit., p. 399).
20
Deste modo, como escreve CASIMIRO FERREIRA, o processo
funciona como um “redutor da complexidade”82.
Normalmente
o
acordo
traduz-se
no
pagamento
de
uma
indemnização ao trabalhador, a ser suportado pela seguradora.
Se os interessados chegarem a acordo este será submetido ao juiz
para efeitos de homologação83, por simples despacho84, sem
prejuízo do dever de fundamentação, nos termos do art.º 158.º do
CPC, não podendo o juiz, substituindo-se às partes, alterar o
acordo, corrigindo o montante da pensão por elas acordado85.
Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são
consignados, entre outras menções expressas, os factos sobre os
quais tenha havido acordo86 87.
Esta exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa
às questões em relação às quais não tenha havido acordo.
O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um
desses factos, estando já habilitá-lo a fazê-lo, é, a final, condenado
como litigante de má fé88. É, por isso, inadmissível a assumpção de
uma “posição negativa ou de omissão absoluta de factos” 89 90.
82
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na Sociedade
Portuguesa, cit., p. 318.
83
Art.º 114.º do CPT.
84
Art.º 114.º, n.º 1, do CPT.
85
RC, 12.6.97. (CJ, 1997, III, 69).
86
É o seguinte o conteúdo do art.º 112.º, n.º 1, do CPT:
Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os
quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca:
- da existência e caracterização do acidente;
- do nexo causal entre a lesão e o acidente;
- da retribuição do sinistrado;
- da entidade responsável e
- da natureza e grau da incapacidade atribuída.
87
Refira-se que, findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador
destinado, nomeadamente a considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na
tentativa de conciliação e nos articulados – art.º 131.º, n.º 1, alínea c), do CPT.
88
Art. 112.º, n.º 2, do CPT.
89
GUILHERME DE VASCONCELOS, “O processo especial de acidentes de trabalho e
doenças profissionais”, cit., p. 161.
90
Como se sabe, não havendo acordo – art.º 112.º do CPT ou não sendo homologado – art.º
114.º do CPT, por desconforme com as normas aplicáveis, inicia-se a fase contenciosa.
21
XII
A 6.º questão processual que seleccionei foi a da fixação de pensão
ou de indemnização provisória91 92.
Trata-se de uma providência cautelar específica dos processos
emergentes de acidentes de trabalho93.
Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há
recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se
não verificarem as condições da sua atribuição94
95
. Trata-se de
uma excepção à regra de que nos processos emergentes de
acidentes de trabalho há sempre lugar a recurso96, determinada
pela própria natureza da providência. Já a decisão que indefere o
requerimento é susceptível de recurso.
Julgo dever aplicar-se nesta matéria o regime da caducidade da
providência cautelar fixado no art.º 389.º do CPC, que, a meu ver,
em nada afecta a existência do direito substantivo subjacente97.
A direcção do processo passa a incumbir então ao juiz.
91
Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de
trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei aplicável, fixa
provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade
atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se
outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação – art.º 121.º, n.º 1, do CPT.
92
Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente
de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar directamente da
lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização
provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao
sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade
grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º - art.º
122.º, n.º 1, do CPT.
93
Assim, também, RL, 10.9.2008. (www.dgsi.pt).
94
Art.º 124.º, n.º 1, do CPT.
95
A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível,
dispensando-se a prestação de caução – art.º 124.º, n.º 3, do CPT.
96
Art.º 79.º, alínea b), do CPT.
97
Assim, também, RL, 10.9.2008. (www.dgsi.pt).
Em sentido diferente, MANUELA BENTO FIALHO, por essa aplicação “contender com o
espírito subjacente ao processo emergente de acidente de trabalho no qual, como se sabe, o
direito de acção, desde que atempadamente participado o acidente, não caduca.” – Arts.º 32.º,
n.º 1, da LAT e 26.º, n.º 3, do CPT (“Processo de Acidentes de Trabalho – Os incidentes –
Ideias para debate”, cit., p. 85).
22
XIII
A 7.º questão é relativa à intervenção de terceiros.
Quando estiver em discussão a determinação da entidade
responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência,
mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser
eventual responsável98, comando que importa distinguir do
chamamento de intervenção acessória provocada99, bem como a
da intervenção principal provocada
100
, que não são admissíveis
em matéria de acidentes de trabalho101.
É que o terceiro não é responsável na acção especial emergente de
acidente de trabalho102, não devendo ocupar lugar neste processo,
por ser entidade alheia à relação laboral, sendo, no entanto, a meu
ver seguro que não se pode possuir, em simultâneo, a qualidade de
terceiro e de representante relativamente à mesma entidade.
XIV
O 8.º tema eleito prende-se com a intervenção de junta médica.
Como se sabe, quando não se conformar com o resultado do
exame realizado na fase conciliatória do processo, a parte requer
na petição inicial ou na contestação exame por junta médica103 104.
98
Art.º 127.º, n.º 1, do CPT.
Regulado nos arts.º 330.º e ss. do CPC.
100
Regulada nos arts.º 325.º e ss. do CPT.
101
Vd., respectivamente, RP, 28.6.99. (CJ, 1999, III, 258) e RL, 26.1.2000. (CJ, 2000, I, 159).
102
Assim, também, STJ, 30.9.2004. (www.dgsi.pt). Vd. a nota a este acórdão de MARIA
ADELAIDE DOMINGOS em Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 69, 2004, pp. 37-41.
Remete-se ainda para JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, “Duas questões práticas na aplicação do
Direito e Processo dos Acidentes de Trabalho: Urgência e Intervenção de Terceiros”, cit., pp.
112 e ss., e para JORGE LEAL, “Algumas questões relativas à determinação de quem pode
ser parte na acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho”,
Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 70, 2005, pp. 117 e ss.
103
Art.º 138.º, n.º 1, do CPT.
104
Tendo o sinistrado, na tentativa de conciliação, discordado do grau de I.P.P. (incapacidade
permanente parcial) que lhe foi atribuída no exame médico realizado na fase conciliatória do
processo, deve requerer a realização de exame por junta médica na petição inicial com que dá
início à fase contenciosa do mesmo processo. Se o não faz, o Tribunal terá de rejeitar o pedido
99
23
Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância
quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é
deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o
n.º 1 do artigo 119.º (20 dias)105
106
. Tal prazo não pode ser
prorrogado. Porém, porque se trata de um prazo judicial pode o
requerimento, para tal efeito, ser apresentado nos três dias úteis
seguintes ao abrigo do disposto no art.º 145.º do CPC. Se, dentro
daquele prazo, o sinistrado apresenta requerimento pedindo apenas
a
prorrogação
do
prazo
para
obter
relatório
médico
da
especialidade, não pode esse requerimento ser considerado pelo
Juiz como pedido de junta médica, por tal contrariar o princípio do
dispositivo107.
XV
Em conexão com o assunto, introduz-se um 9.º tópico.
Nos termos do art.º 139.º, n.º 6, do CPT, é facultativa a formulação
de quesitos para exames médicos, mas o juiz deve formulá-los,
ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade
ou a complexidade do exame o justificarem.
As respostas dos peritos médicos deverão ser fundamentadas de
forma clara108, e levar em linha de conta de que só assim o julgador,
que não é técnico, estará em condições de decidir correctamente.
do autor para que lhe seja fixada uma determinada I.P.P. (incapacidade permanente parcial),
superior à atribuída pelo perito no exame médico singular – RP, 29.1.96. (CJ, 1996, I, 253).
105
Art.º 138.º, n.º 2, do CPT.
106
Se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de
desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º. A decisão
pode, assim, limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta
fundamentação de facto e de direito do julgado.
107
RP, 29.11.99. (CJ, 1999, V, 247).
108
“Nesta linha, não se encontram devidamente fundamentadas, por exemplo, as respostas
que consistem tão só em remeter para os artigos da TNI ou as respostas que se limitem a
indicar uma determinada percentagem de incapacidade.” (ALBERTINA AVEIRO PEREIRA,
“Acidentes de Trabalho (Os exames médicos e a Tabela Nacional de Incapacidades)”, cit., p.
126).
24
Por outro lado, não devem invadir esferas que revelam do jurídico,
como seja a caracterização do acidente como acidente de trabalho
ou o nexo de causalidade entre as lesões e o evento109.
Tenha-se presente que a principal fonte de conflito respeita à
“fixação da incapacidade” do sinistrado, tendo representado, em
2001, 76% dos objectos da acção110.
É frequente que o requerimento para fixação de incapacidade se
limite a anexar dois ou três quesitos, sem que se alegue perante o
juiz qual a razão pela qual se discorda do grau de incapacidade
proposto pelo perito médico na fase conciliatória. “Na verdade, o
que se impunha, porque é o juiz quem vai decidir – e não os
médicos, como, erroneamente, se pressupõe –, é que se
adiantassem as razões da discordância de forma a que o juiz que,
necessariamente, preside ao exame realizado por junta médica,
possa confrontar os peritos com os vários argumentos em
discussão.”111
A lei determina que o juiz presida ao exame112
113
, seguramente
para vincar a sua posição activa e interveniente, que, aliás, é timbre
de todo o processo do trabalho.
O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de
exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres
técnicos114. Pense-se, por exemplo, numa disparidade apreciável
109
Vd. o acórdão da RL, de 24.9.97. (www.dgsi.pt).
A. CASIMIRO FERREIRA, Trabalho Procura Justiça. Os Tribunais de Trabalho na
Sociedade Portuguesa, cit., p. 337.
111
MANUELA BENTO FIALHO, “Processo de Acidentes de Trabalho – Os incidentes – Ideias
para debate”, cit., p. 87.
112
Art. 139.º, n.º 1, do CPT.
113
Solução diferente da que se encontra no domínio do processo civil comum – art.º 582.º, n.º
2, do CPC.
114
Art.º 139.º, n.º 7, do CPT. Vd. o acórdão da RE, de 13.7.2004. (CJ, 2004, I, 267).
110
25
entre o grau de incapacidade fixado pelo perito médico em sede de
exame singular e o atribuído pela junta médica115.
O exame por junta médica, sendo uma forma de prova pericial116
117
, está sujeito à livre apreciação do Juiz118. Nestes termos, os
laudos da junta médica, mesmos os emitidos por unanimidade,
enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal. Actua
aqui o princípio da livre apreciação pelo tribunal, que se baseia na
sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras
da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência119. Em todo
o caso, discordando, o juiz tem de apresentar uma sólida
fundamentação da discordância120.
XVI
O 10.º e último ponto, para eventual debate, propõe-se avaliar as
consequências da apresentação do requerimento de junta médica.
Assim, se as partes se não conciliarem, na fase conciliatória do
processo, apenas por divergência quanto ao grau de incapacidade
do sinistrado fixado no exame médico singular e se só o acidentado
requereu exame por junta médica121, despoletando, deste modo, a
fase contenciosa, fixar a incapacidade de acordo com este último
exame, onde foi arbitrada uma incapacidade menor do que a não
aceite na tentativa de conciliação, não constitui uma reformatio in
115
Vd. ALBERTINA AVEIRO PEREIRA, “Acidentes de Trabalho (Os exames médicos e a
Tabela Nacional de Incapacidades)”, cit., pp. 126-127.
116
Relativamente à prova pericial, vd. os arts.º 568.º e ss. do CPC.
117
Sobre a prova pericial, remete-se para o estudo de MARIA ADELAIDE DOMINGOS, “A
prova pericial no âmbito dos acidentes de trabalho”, Revista do CEJ, n.º 3, 2005, pp. 269 e ss.
118
Art.º 389.º do CC e art.º 655.º, n.º 1, do CPC.
119
Não há razões objectivas para se discordar dos laudos médicos ou para se formular
qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos, se estes responderem com precisão a
todos os quesitos, indicando a lesão da sinistrada e respondendo aos restantes quesitos de
forma lógica sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição – RL, 11.10.2000. (CJ,
2000, IV, 167).
120
Vd. RE, de 19.4.2005. (CJ, 2005, II, 276), RE, 30.1.2001. (CJ, 2001, I, 291) e STJ,
22.5.2007. (www.dgsi.pt).
121
Art.º 138.º, n.º 2, do CPT.
26
pejus, sendo, por isso, admissível122. E isto porque a principal
consequência processual
que decorre da apresentação do
requerimento de junta médica é a de remeter para a fase
contenciosa a decisão sobre a fixação da incapacidade (a questão
do grau de incapacidade está totalmente em aberto, atendendo a
que não se obteve acordo dos interessados), assumindo neste
contexto particular relevância o exame realizado por junta
médica123.
Manifestando a minha disponibilidade para a fase de debate,
agradeço a atenção que me dispensaram.
122
Neste sentido, RL, 13.11.2002. (CJ, 2002, V, 151), RP, 14.2.2005. (www.dgsi.pt), e STJ,
14.12.2005. (www.dgsi.pt), 27.4.2006. (www.dgsi.pt). Em sentido diferente, RE, 30.1.2001. (CJ,
2001, I, 291) e RE, 30.5.2005 (www.dgsi.pt).
Sobre a matéria, remete-se para JOÃO MONTEIRO, “Processo especial emergente de
acidente de trabalho. Exame médico singular – Tentativa de conciliação – Exame por junta
médica – Fixação de incapacidade”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 72, 2005, pp. 155 e
ss., que defende igualmente a posição sustentada no texto (pp. 159-160).
123
Art.º 139.º do CPT.
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Intervenção do Mestre em Direito Albino Mendes Baptista