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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE COTIA
FORO DE COTIA
2ª VARA CÍVEL
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DECISÃO
1004894-46.2014.8.26.0152
Ação Civil Pública - Contratos de Consumo
Justiça Pública
CALGARY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (TECNISA)
Em 11 de agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES, MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Cotia.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Diogenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues
Vistos.
Reconheço a legitimidade do parquet, na medida em que impossível delimitar os
consumidores afetados pelas supostas condutas irregulares da ré, a fazer surgir o direito coletivo
e/ou individual homogêneo protegido pela atuação ministerial.
De fato, a narrativa inicial evidencia a abusividade contratual patente na cobrança
da taxa sob a rubrica "SATI", na medida em que não guarda qualquer relação com efetivo serviço
de assessoria prestada pela requerida em favor dos consumidores. Ante o largo número de
contratos entabulados, reputo presente também o periculum in mora, de modo a evitar a
perpetuação da alegada abusividade. Assim, defiro pedido liminar e determino que a ré suspenda a
cobrança, em todos os contratos de comercialização de imóveis em seus empreendimentos, da taxa
SATI ou qualquer outro valor derivado de serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de
crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cobrança indevida.
Cite-se.
Intime-se.
Cotia, 11 de agosto de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento foi assinado digitalmente por DIOGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004894-46.2014.8.26.0152 e o código 400B2D.
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