ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 50.394, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
(publicado no DOE n.º 111, de 12 de junho de 2013)
Institui Ações Integradas de Fiscalização
Ambiental – AIFA, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
considerando o compromisso do executivo estadual em intensificar a fiscalização
ambiental;
considerando a necessidade de atuação firme, conjunta e prioritária na realização de
ações de fiscalização e de controle das licenças ambientais concedidas; e
considerando a premência de reafirmar princípios éticos e republicanos no trato do
patrimônio público ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídas Ações Integradas de Fiscalização Ambiental – AIFA, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de intensificar as ações existentes de
fiscalização ambiental, de maneira coordenada entre os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual.
Art.2º Integrarão as AIFA os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual:
I – Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM;
II – Secretaria de Segurança Pública, por meio da Brigada Militar e da Polícia Civil;
III – Secretaria da Fazenda;
IV – Secretaria do Meio Ambiente; e
V – Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH.
§ 1º Os integrantes das AIFA serão designados pelos dirigentes de cada órgão e
entidades referidos no caput deste artigo.
§ 2º Aos integrantes da AIFA serão concedidos os devidos registros de mérito
funcional, nos termos do artigo 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 3º A Coordenação das Ações Integradas de Fiscalização Ambiental de que trata
este Decreto será exercida pelo Presidente da FEPAM.
Art. 4º A Coordenação das AIFA, dentre outras atribuições técnicas, será a responsável
pela provocação aos órgãos e entidades referidos no artigo 2º deste Decreto, para a execução das
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ações fiscalizatórias, a definição de sua abrangência, bem como fixar a sua periodicidade e o
local de atuação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes das AIFA decidirão em conjunto
com a FEPAM as ações mencionadas no caput deste artigo, sem prejuízo das ações específicas
nas suas áreas de atuação, respeitadas as competências de cada órgão e entidade.
Art. 5º Os órgãos e entidades participantes das AIFA, no âmbito de suas competências,
disponibilizarão os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando plenamente
o trabalho operacional, de forma a emprestar a máxima eficácia e celeridade ao funcionamento
das Ações Integradas de Fiscalização Ambiental de que trata este Decreto.
Art. 6º O coordenador das AIFA apresentará ao Governador do Estado relatórios
semestrais das ações integradas fiscalizatórias ambientais efetuadas no período.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2013.
FIM DO DOCUMENTO
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