JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ANO IV
Edição nº 791
SUMÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS ........................... 1
2ª TURMA ............................................................................................................. 1
3ª TURMA ............................................................................................................. 2
DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES ....................................... 7
DESEMBARGADORA VANJA COSTA DE MENDONÇA .................................. 7
DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO ................................... 25
BELÉM-PA, QUARTA-FEIRA, 23 DE ABRIL 2008.
VALOR DO EXEMPLAR AVULSO: R$ 2,50
SABE ONDE ENCONTRAR OS EXEMPLARES DO
DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO?
1. EM BELÉM
SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
HORÁRIO – 8 às 13 horas
Térreo do Prédio Sede
Travessa D. Pedro I, 746 – Umarizal – Belém-PA
DESEMBARGADOR MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO ...................... 26
CORREGEDORIA REGIONAL........................................................................... 26
4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 26
2. FORA DA SEDE
NAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO
HORÁRIO – 8 às 13 horas
5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 27
6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 29
7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 29
ACESSE A VERSÃO ON LINE DO DIÁRIO OFICIAL
NO PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 29
9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 31
10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 32
www.trt8.gov.br/diario
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 32
12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 34
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS
13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 35
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 35
CENTRAL DE ATENDIMENTO.......................................................................... 38
1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA .................................................. 42
2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA .................................................. 42
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ABAETETUBA ........................................... 43
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA............................................................. 44
1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 45
2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 45
3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 47
4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 48
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ANANINDEUA............................................ 49
VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA........................................................... 50
TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE CAPANEMA ............................................... 50
VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ......................................................... 51
VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA............................................................... 55
VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI – MONTE DOURADO ....... 55
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 55
2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 56
3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 57
4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 57
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MACAPÁ .................................................... 61
1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ........................................................... 62
2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ........................................................... 62
VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ................................................................. 63
TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE PARAGOMINAS......................................... 63
1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ............................................... 63
2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ............................................... 64
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO........................................................... 64
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM....................................................... 66
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTARÉM ............................................... 67
1ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ........................................................... 67
VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ............................................................ 68
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA................................ 68
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS...................................................... 68
SMP ..................................................................................................................... 68
PAUTA DE JULGAMENTO DA 65ª SESSÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DO DIA
28/04/2008, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DAS 10:00H.
01. PROCESSO TRT-8ª/SE/MS/00611-2007-000-08-00-9. IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Doutora Nayana Fadul da Silva).
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA MERITÍSSIMA 12ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM DO PARÁ. LITISCONSORTE: CHARLOTTE INDUSTRIAL LTDA e
UNIAO - FAZENDA NACIONAL. RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima.
02. PROCESSO TRT-8ª/SE/MS/00083-2008-000-08-00-9. IMPETRANTE:
ROLANDO MOLINA ALVARO (Doutor Antonio Carlos Silva Pantoja).
AUTORIDADE COATORA: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA SEXTA VARA DO
TRABALHO DE BELÉM. LITISCONSORTE: SAMUEL DOS SANTOS RAYOL
DANTAS e MOLINA ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da
Fonseca.
03. PROCESSO TRT-8ª/SE/AC/00003-2008-000-08-00-5. REQUERENTE:
BERTIN S A (Doutor Alcides da Silveira Santos Castanho
Sobrinho). REQUERIDO: SINTRACOMRRE-ESTADO DO PARA (Doutor
Miraldo Junior Vilela Marques). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Georgenor de Sousa Franco Filho.
Belém, 22 de abril de 2008.
MARIA BERNADETTE GOMES LOBATO
Secretária do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, em
substituição
2ª TURMA
RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 024/2008 - 2ª TURMA
([email protected] - fone: 40087260)
JULGADOS EM 28/03/2008
01.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/AP/02039-2005-109-08-00-6.
AGRAVANTES: BEMDAT BRASIL SERVICE LTDA), COOTRASANPA (Dr.
Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria e outros) e COSANPA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PAR (Dr. Salim Brito Zahluth Junior
e outros). AGRAVADO: ANTONIO JORGE DA SILVA BARBOSA (Dr.
Raimundo
Nivaldo
Santos
Duarte
e
outros).
RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA – O
pressuposto recursal exigido para o agravo de petição, qual
seja a delimitação da matéria, não se estende aos embargos à
execução, no juízo trabalhista. O art. 739-A, do Código de
Processo Civil não se aplicando ao processo do trabalho, nos
termos do art. 769, da CLT, eis que não existe omissão da
matéria na CLT. O art. 884, que dispõe a respeito dos embargos
à execução não faz alusão à necessidade de delimitação.
Afinal, os embargos à execução não têm a natureza recursal, da
qual está revestido o agravo de petição. São considerados ação
de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à
execução. Logo, desnecessário delimitar valores, mormente
quando a insatisfação demonstrada pela parte, diz respeito à
inclusão de uma parcela. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADODES
DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO
E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CAPA DOS AUTOS E DEMAIS
REGISTROS DO PROCESSO PARA QUE CONSTE APENAS A COSANPA, COMO
AGRAVANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO,
PARA REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR A BAIXA DOS
AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM
EXAMINADAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS À ANÁLISE ATRAVÉS DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDER DE DIREITO, TUDO DE
ACORDO COM OS FUNDAMENTOS. DEFERIDA JUSTIFICATIVA DE VOTO
CONVERGENTE AO EXMO. DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA
FONSECA.
JULGADO EM 04/04/200 (publicado em 08.04.08)
2
Diário Oficial
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
Presidente
DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Vice-Presidente
DESEMBARGADORA PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Corregedora Regional
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA
JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR
ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN
ODETE DE ALMEIDA ALVES
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
GRAZIELA LEITE COLARES
GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
MARIO LEITE SOARES
VANJA COSTA DE MENDONÇA
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO
MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO
Publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da
Escola da Magistratura da 8ª Região e do
Ministério Público do Trabalho da 8ª Região
________________________________
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS –
SRID
Tv. D. Pedro I, 746, Térreo – Bloco A, Sala 001 – Umarizal
CEP: 66.050-100 – Belém – Pará
Fone/Fax: (91) 4008-7105
Internet: http://www.trt8.gov.br/diario
E-Mail: [email protected]
COORDENAÇÃO
GEORGE ROCHA PITMAN JÚNIOR
Diretor da Secretaria Administrativa
EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO
MILTONIEL NARCISO SOBRAL SANTOS
Encarregado do SRID
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DIAS
Técnico Judiciário
CARLOS AUGUSTO FREITAS DOS SANTOS
Técnico Judiciário
ASSINATURA SEMESTRAL
VERSÕES FÍSICA + ON-LINE..........................................R$ 150,00
VERSÃO ON-LINE............................................................R$ 80,00
02.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/RO/00524-2007-004-08-00-7.
RECORRENTES:
VRG
LINHAS
AÉREAS
S.A.
(Drª.
Shirley
Vasconcelos Almeida e outros) e VARIG LOGISTICA S.A. ( Drª.
Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão e outros). RECORRIDOS:
OS MESMOS, JORGE OTAVIO ALVES NEVES (Dr. Jayme Oliveira de
Souza e outros) e S. A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Dr. Edilberto Santana Lima e outros).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu
Pereira de Matos. EMENTA: ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE
EMPREGADORA RECUPERANDA EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO
A
CERCA
DA
EXISTÊNCIA
OU
NÃO
DA
SUCESSÃO
EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na
forma do disposto no art. 114 da Constituição Federal, e na
Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º e 4º, na parte em que
não conflitam, processa-se perante a Justiça do Trabalho, ação
trabalhista em que se busca o reconhecimento de existência ou
não de créditos trabalhistas, concernentes à relação de
emprego entre empregado e empregador sujeito à recuperação. É
também competente para decidir a respeito da existência ou não
de sucessão empresarial, pois, esta Justiça Laboral não está
jungida à decisão proferida em outro Juízo, desprovida de
efeito “erga omnes”. Em que pese a ação trabalhista poder vir
a desaguar no curso de uma ação de recuperação judicial em
cujo juízo universal restou delineada a exclusão da sucessão
trabalhista, o tema se encontra subjacente à demanda em exame,
cumprindo serem analisados seus elementos de prova como
quaisquer outros, pois, afetam o pacto laboral questionado em
sua essência. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; REJEITAR AS
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO
MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AOS
APELOS PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, AFASTAR A
DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA ENTRE A RECLAMADA PRINCIPAL
E AS LITISCONSORTES, MANTENDO, CONTUDO A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA JÁ APLICADA, CONFORME FUNDAMENTOS; E EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A MULTA DO ARTIGO
477, DA CLT, MANTENDO A R. SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. AS CUSTAS FICAM REDUZIDAS PARA
R$200,00 (DUZENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE
R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AQUI ARBITRADO EM RAZÃO DA
REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
JULGADOS EM 14/04/2008
03.
PROCESSO
TRT-8ª/2ª
TURMA/ED/RO/01652-2007-005-08-00-4.
EMBARGANTE: CARLOS SALES ARAUJO LOPES (Dr. Raimundo Rubens
Fagundes Lopes e outros). EMBARGADOS: ASSOCIACAO DE PRATICAGEM
DA BARRA DO PARA (Drª. Ieda Livia de Almeida Brito e outros) e
BARRA DO PARÁ-BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS-SERVIÇOS DE
PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA.(Drª. Ieda Livia de Almeida
Brito). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert
Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIDOS, FACE À OMISSÃO APONTADA. Evidenciada a existência
de omissão no Julgado, os embargos de declaração devem ser
acolhidos, em observância ao disposto no art. 535, II, do CPC.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA, SANANDO A OMISSÃO, MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA QUANTO
À INVALIDADE DO DOCUMENTO DE FL. 22, CONFORME FUNDAMENTOS.
Belém, 22 de abril de 2008.
LÚCIA DE ANDRADE GONÇALVES LOPES
Secretária da 2ª Turma
3ª TURMA
RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª TURMA
([email protected] - fone: 40087259)
JULGADOS EM 09/04/2008
01. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00125-2008-125-08-00-6 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ANA MARIA LOPES DE MORAES (Dr.
Ricardo Bonasser de Sa). RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Lucyana Pereira de
Lima). PROLATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria
Quadros de Alencar. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES
FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE,
CONHECER
DO
RECURSO
ORDINÁRIO
(FOLHAS
363-378);
SEM
DIVERGÊNCIA, ACOLHER A QUESTÃO PREJUDICIAL DE IMPRONÚNCIA DE
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (FOLHAS 372, VERSO-374) PARA, REFORMANDO
A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA PELO
JUÍZO RECORRIDO (FOLHA 358); NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO RELATOR
DOUTOR
MIGUEL
RAIMUNDO VIEGAS
PEIXOTO,
QUE
DEFERIA
A
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1 (UM) MÊS DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS SUPRIMIDAS PARA CADA ANO OU FRAÇÃO IGUAL OU
SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES DE PRESTAÇÃO ACIMA DA JORNADA
NORMAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE,
MANTENDO, NESTE PONTO, A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS
(FOLHAS
358-361),
ASSIM
PREQUESTIONANDO
PARCIALMENTE
AS
MATÉRIAS
TRAZIDAS
E
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO (FOLHAS
364-372, VERSO) E NA SENTENÇA RECORRIDA (FOLHA 358), O QUE SE
O FAZ COM O DECLARADO E DELIBERADO PROPÓSITO DE EVITAR
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADAS AS RAZÕES RECURSAIS E O
PEDIDO REFERENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
(FOLHAS 374-378), DIANTE DO DESPACHO (FOLHA 388) QUE CONCEDEU
À RECLAMANTE-RECORRENTE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE PELO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93.
02.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01894-2005-004-08-00-0.
AGRAVANTE: COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS S A (Dr. Raimundo
Barbosa Costa). AGRAVADO: UNIAO-FAZENDA NACIONAL. PROLATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. A
presunção de certeza e liquidez do título não significa que
não possa haver erros nos valores cobrados pela Fazenda
Pública, daí porque se a certidão não demonstra com exatidão e
clareza necessárias que os valores constante do título
correspondem aos valores devidos incluindo juros, multa e
correção menetária, tem razão o devedor de pedir auxílio a um
contador para dirimir dúvidas que o título causa.Recurso
provido para anular o processo e determinar a realização de
perícia contábil. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; POR
MAIORIA DE VOTOS VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR JOSÉ DE
ALENCAR DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E O
PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO; POR UNANIMIDADE AFASTAR A
CONDENAÇÃO
DO
RECORRENTE
POR
OPOSIÇÃO
DE
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO,
CONFORME FUNDAMENTOS.
PROLATOU
O ACÓRDÃO
A
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES.
03.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01073-2007-118-08-00-6.
RECORRENTE: MARIA ROSENDA RODRIGUES SOUSA (Drª. Jane da Cunha
Machado
Resende).
RECORRIDO:
MUNICIPIO
DE
REDENCAO
PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Arnaldo José Jacinto). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Maria Valquiria Norat
Coelho. EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme
recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal e reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça,
a competência para dirimir as controvérsias resultantes da
relação de trabalho mantida pelos entes públicos e os
trabalhadores, ainda que contratados de forma irregular, sob
falso contrato de trabalho temporário, é da Justiça Estadual
comum, a quem devem ser remetidos os autos para conhecimento e
decisão. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; POR MAIORIA DE
VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS
SEUS TERMOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS
DE ALENCAR. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
04.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01288-2007-206-08-00-5.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA (Drª. Elaine Cristina Sousa
da Silva). RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DO NASCIMENTO
(Dr. Sidney Pelaes de Avis). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Maria Valquiria Norat Coelho. EMENTA: INCOMPETÊNCIA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme recente decisão proferida pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal e reiteradas decisões do Superior
Tribunal de Justiça, a competência para dirimir as controvérsias
resultantes da relação de trabalho mantida pelos entes públicos e
os trabalhadores, ainda que contratados de forma irregular, sob
falso contrato de trabalho temporário, é da Justiça Estadual
comum, a quem devem ser remetidos os autos para conhecimento e
decisão. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS
DE ALENCAR, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; POR MAIORIA DE VOTOS,
VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, DARLHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DECLARAR ESTA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A
PRESENTA AÇÃO,DECLARANDO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS,
EXCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
05.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01667-2007-117-08-00-0.
RECORRENTES: FERNANDA MOREIRA PACHECO (Drª. Leslie Fernanda
Fernandes Fronchetti), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A (Dr. Edson
Lima Frazao) e BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S A (Dr. Edson Lima
Frazao). RECORRIDOS: OS MESMOS. PROLATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: CORRETORA DE
SEGUROS. CONFISSÃO. CONTRATO DE EMPREGO. Havendo confissão real da
reclamante de que é corretora de seguros, sendo, portanto, uma
típica profissional autônoma, não há que se falar em contrato de
emprego. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO
DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; POR MAIORIA, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA RELATORA, EM ACOLHER A
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSCITADA PELAS RECLAMADAS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA,
DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES,
JULGANDO
IMPROCEDENTES
OS
PEDIDOS,
INVERTENDO
O
ÔNUS
DA
SUCUMBÊNCIA E COMINANDO CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMANTE NO
IMPORTE DE R$11.493,98 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS
REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À
CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROLATOU O
ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR REVISOR.
06.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02026-2007-201-08-00-6.
RECORRENTE: ANTONIO BRASIL RODRIGUES (Drª. Juselma Negry E Silva).
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Haroldo
da Silva Oliveira). PROLATORA: Desembargadora Federal do Trabalho
Graziela Leite Colares. EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN 3395/2004 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por força da decisão
liminar proferida nos autos da ADIN 3395/2004, confirmada pelo
Pleno do STF, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual, com base nas citadas decisões liminares de ambos os
Ministros e decisão plenária da Suprema Corte DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS
RECURSOS;
NO
MÉRITO,
POR
MAIORIA
DE
VOTOS,
VENCIDO
O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, EM
ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESEMBARGADORA
RELATORA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA
MATÉRIA PARA APRECIAR A DEMANDA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS
QUESTÕES RECURSAIS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. INVERTEM-SE OS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA, COMINANDO CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$433,73, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$-21.686,81, DAS
QUAIS QUAL FICA ISENTO NA FORMA DA LEI. PROLATOU O ACÓRDÃO A
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA REVISORA
JULGADOS EM 16/04/2008
07.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/ED/AP/01312-2002-109-08-00-2.
EMBARGANTE: EMPRESA BRAS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA (Dr.
Humberto Sales Batista). EMBARGADOS: ANTONIO FARIAS DE SOUSA (Dr.
Raimundo Nivaldo Santos Duarte), ZANETE BATISTA DE SOUSA (Dr.
Raimundo Nivaldo Santos Duarte) e EDILTON SILVA DOS SANTOS (Dr.
Raimundo Nivaldo Santos Duarte). RELATORA: Desembargadora Federal
do
Trabalho
Graziela
Leite
Colares.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos para
sanar
omissão
na
decisão recorrida.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, EM ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA
APRECIAR E REJEITAR O PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
08. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00027-2008-016-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: BANCO RURAL S/A (Drª. Vanessa Geraldinne
da Rocha Raiol). RECORRIDO: ANA CRISTINA PAIVA DOS SANTOS (Drª.
Maria Tereza Soeiro Fonseca). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM,
UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO
FGTS, QUE, NESTE CASO, TEM NATUREZA DE PARCELA ACESSÓRIA, JÁ QUE
SUA CONDENAÇÃO REFERE A REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL, NÃO SENDO
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, PARA DECLARAR
PRESCRITOS TODOS OS PLEITOS ANTERIORES A 08.01.2003, EM RAZÃO DA
DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA, EM 08.01.2008, TUDO EM
CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XXIX,0 DA CF. NO MÉRITO, AINDA SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA
RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
09. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00086-2008-101-08-00-7 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: PLENA TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA (Drª. Ida M. Soares Gazel). RECORRIDO: GENIVALDO LACERDA DOS
ANJOS RAMOS (Drª. Audrey Valéria Borsandi e outros). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares.
DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM,
UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE
VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE
E
REFLEXOS,
PELOS
SEGUINTES
FUNDAMENTOS: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM FÉRIAS E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI DEFERIDO
AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO APRESENTADOS OS PCMSO E PPRA.
TODAVIA, A LEGISLAÇÃO OBREIRA NÃO PREVÊ QUE A INEXISTÊNCIA OU A
NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS PROGRAMAS CONDUZA AO DEFERIMENTO DA
PARCELA. AO CONTRÁRIO, AFIRMA QUE PARA "A CARACTERIZAÇÃO E A
CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS
NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA A
CARGO DE MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS
NO MINISTÉRIO DO TRABALHO".(ART. 195, DA CLT). NO PRESENTE CASO,
NÃO HÁ QUALQUER PROVA PERICIAL DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELO RECLAMANTE. ADEMAIS, O PRÓPRIO RECLAMANTE
AFIRMOU QUE UTILIZAVA EPI'S FORNECIDOS PELA RECLAMADA. PORTANTO,
ALÉM DAS SUBSTÂNCIAS ELENCADAS NA INICIAL NÃO SE ENQUADRAM NA NR,
A PROVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E A
3
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE
AUTORIZAM A REFORMA DA DECISÃO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O
ADICIONAL
EM
QUESTÃO."
A
EXCELENTÍSSIMA
REPRESENTAÇÃO
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
10. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00097-2008-202-08-00-1 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOEL FERREIRA BAIA (Drª. Juselma Negry E
Silva). RECORRIDO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA (Dr. Antonio
Kleber de Souza dos Santos). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM,
UNANIMEMENTE,
CONHECER
DO
RECURSO
E
DAS
CONTRA-RAZÕES
APRESENTADAS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, MANTER A R. SENTENÇA
RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
11. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00106-2008-109-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: DIEDRO CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA (Dr.
Edson Furtado Machado). RECORRIDO: ALINALDO MACIEL DA SILVA.
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus
Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO
RECURSO; SEM DIVERGÊNCIA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA,
REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONSIDERAR VÁLIDO O CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA E PEDIDO DE DEMISSÃO DO AUTOR, PARA EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO AS PARCELAS DEFERIDAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS
PROPORCIONAIS + 1/3, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FGTS+40% E SEUS
REFLEXOS NAS PARCELAS DEFERIDAS. FICA DEFERIDA TAMBÉM A BAIXA NA
CTPS COM DATA DE 15.02.2008, TUDO CONFORME OS SEGUINTES
FUNDAMENTOS: NA INICIAL, O RECLAMANTE DISSE QUE FOI ADMITIDO EM
11.02.08, PELO PRAZO DE 30 DIAS, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE
SERVENTE, CONFORME ANOTAÇÃO A CTPS E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
JUNTOU AOS AUTOS A CTPS (FLS. 10/11), EM QUE CONSTA A FUNÇÃO DE
SERVENTE; A DATA DE ADMISSÃO, 11.02.08, E A MESMA REMUNERAÇÃO
INFORMADA NA INICIAL (R$410,00). DISSE O AUTOR, AINDA NA INICIAL,
QUE, NO DIA 14.02.08, FOI COMUNICADO PELA SRA. ANDREA, CHEFE DO
ESCRITÓRIO DA RECLAMADA, QUE ESTAVA DISPENSADO DE SUAS ATIVIDADES
E QUE DEVERIA PASSAR NO ESCRITÓRIO NO DIA SEGUINTE, PARA ASSINAR
OS DOCUMENTOS DE SUA DISPENSA. NARROU QUE RETORNOU NA EMPRESA E
DEVOLVEU O EPI'S, QUANDO LHE APRESENTARAM OS DOCUMENTOS PARA
ASSINAR: CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, DATADO DE 11.02.08, E
UMA CARTA, COM DATA DE 15.02.08, CONTENDO PEDIDO DE DEMISSÃO,
SENDO QUE NÃO ASSINOU, VOLTANDO NO DIA 18.02.08, DATA EM RECLAMOU
NESTA JUSTIÇA, E ASSINOU OS DOCUMENTOS, RECEBENDO SUA CTPS, QUE
NÃO CONTÉM A BAIXA, O QUE PEDIU TAMBÉM NA EXORDIAL. A TESE DA
DEFESA É A DE REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA E PEDIDO DE DEMISSÃO - FLS. 17 EM DIANTE). COMO SE VÊ,
O RECLAMANTE CONFIRMOU, NA PEÇA DE INGRESSO, A VALIDADE DO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. QUANTO AO PEDIDO DE DEMISSÃO, HÁ NOS
AUTOS O DOCUMENTO E NENHUMA PROVA DA INVALIDADE DO MESMO. AS
PARTES NÃO APRESENTARAM TESTEMUNHAS, POIS A DUAS OUVIDAS (UMA DE
CADA PARTE) FORAM DISPENSADAS. POR OUTRO LADO, NO DEPOIMENTO
PESSOAL, HOUVE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUE FOI DITO NA EXORDIAL. O
PAGAMENTO DE SALÁRIOS FOI COMPROVADO PELA RECLAMADA, TENDO EM
VISTA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. A BAIXA NA CTPS DEVE SER COM DATA
DE 15.02.2008. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93.
12. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00203-2007-108-08-00-6 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: JNS CANAA COSNTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA
(Drª. Vivian Cardoso da Silva Rodrigues) e CONSTRUÇÕES E COMERCIO
CAMARGO LTDA (Drª. Andrea Tapajos Simioni). RECORRIDOS: OS MESMOS
e RONELIO TAVARES MARIALVA (Dr. Marlon Douglas Castro Martins).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite
Colares. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ
MARIA QUADROS DE ALENCAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA
RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARA
LIMITAR O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA NORMA COLETIVA DE FLS. 64/81, MANTIDA A DOUTA DECISÃO EM SEUS
DEMAIS TERMOS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AS SEGUINTES
RAZÕES: "HORAS IN ITINERE: RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A
RECLAMADA FORNECIA O TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A NORMA COLETIVA DE FLS. 64/81
PREVÊ NA CLÁUSULA XV QUE O TEMPO DESPENDIDO ENTRE A RESIDÊNCIA DO
TRABALHADOR E O CANTEIRO DE OBRAS E VICE-VERSA, NÃO SERÁ COMPUTADO
COMO HORAS IN ITINERE. ENTRETANTO, A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA É
DE 1º DE ABRIL A 31 DE AGOSTO DE 2007 (CLÁUSULA 72ª), NÃO
ABRANGENDO INTEGRALMENTE O PERÍODO CONTRATUAL DO RECLAMANTE QUE É
DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 A 17 DE ABRIL DE 2007. ASSIM SENDO, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DAS HORAS IN
ITINERE ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA, OU SEJA, ATÉ
31 DE MARÇO DE 2007". A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93.
13. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01335-2007-119-08-00-9 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: MIKAELE GOMES LEMOS (Dr. Kristofferson de
Andrade Silva). RECORRIDO: SOCOCO SA AGROINDUSTRIA DA AMAZONIA
(Drª. Nelyana de Souza Balieiro). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Miguel Raimundo Viegas Peixoto. DECISÃO:
CERTIFICO QUE OS MAGISTRADOS FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO
DECIDIRAM,
À
UNANIMIDADE,
CONHECER
DO
RECURSO
ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, FICANDO MANTIDA A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS
TERMOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME OS
SEGUINTES FUNDAMENTOS: "DO CONTRATO DE TRABALHO - GARANTIA NO
EMPREGO (GESTANTE) - INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA A R.
SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. ADUZ
QUE MANTEVE COM A RECLAMADA UM VÍNCULO DE EMPREGO, NO PERÍODO
DE 01.02.2007 A 02.10.2007, NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 3º DA CLT, TENDO ASSINADA SUA CTPS.
ACRESCENTA QUE OS TRÊS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO, ASSINADOS PELA AUTORA, TINHAM COMO OBJETIVO
FRUSTAR A ESTABILIDADE DECORRENTE DO ESTADO GRAVÍDICO EM QUE
SE ENCONTRAVA A RECLAMANTE POR OCASIÃO DE SUA DISPENSA.
MENCIONA
TRATAR-SE
DE
UM
ÚNICO
CONTRATO
POR
PRAZO
INDETERMINADO E, EM CONSEQÜÊNCIA, REQUER OS VALORES DEVIDOS EM
DECORRÊNCIA DA ESTABILIDADE DO EMPREGO, CONSIDERANDO QUE FOI
DISPENSADA ESTANDO GRÁVIDA, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE
AVISO PRÉVIO, SALÁRIO RETIDO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (2007 E
2008), FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DIFERENÇA DE FGTS C/ 40%,
MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. VEJAMOS. A RECLAMADA, EM
DEFESA, DIZ QUE A RECLAMANTE FOI CONTRATADA, POR TRÊS VEZES,
DE FORMA TEMPORÁRIA, NOS TERMOS AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA,
4
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
NÃO HAVENDO DIREITO À ESTABILIDADE-GESTANTE, BEM COMO SENDO
INDEVIDAS AS PARCELAS PLEITEADAS NA INICIAL. DE FATO, RESTA
PROVADO QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO COM A RECLAMADA, NOS PERÍODOS DE 01.02.2007 A
04.04.2007, COM ADITIVO DE PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DE 05.04.2007 A
02.07.2007, E NOVO ADITIVO PARA O PERÍODO DE 04.07.2007 À
02.10.2007. ASSIM, EM VERDADE, HOUVE UM ÚNICO CONTRATO TEMPORÁRIO,
SENDO O MESMO PRORROGADO POR DUAS VEZES DE FORMA CONSECUTIVA,
MEDIANTE OS ADITIVOS CITADOS. TAIS CONTRATOS FORAM JUNTADOS PELA
AUTORA, A QUAL, EM DEPOIMENTO À FL. 604, CONFESSA QUE TINHA
CONHECIMENTO QUE FIRMOU CONTRATOS TEMPORÁRIOS. OBSERVA-SE NO
CONTRATO PRINCIPAL, ÀS FLS. 10/11, QUE TAL CONTRATAÇÃO TEVE POR
BASE A LEI 9.601/98 E NO ACORDO COLETIVO REALIZADO ENTRE A EMPRESA
RECLAMADA E A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DO PARÁ - FETIPA, ALÉM DE EXPRESSAR A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO
POR SIMPLES ADITIVO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. ÀS FLS. 24,
CONSTA O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECLAMANTE, E SEM CONTER
QUALQUER RESSALVA QUANTO AO TIPO DE CONTRATO. A LEI MENCIONADA
(9.601/1998), EM SEU ART. 1º, DISPÕE: "ART. 1º AS CONVENÇÕES E OS
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PODERÃO INSTITUIR CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, DE QUE TRATA O ART. 443 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, INDEPENDENTEMENTE DAS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM SEU § 2º, EM QUALQUER ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, PARA ADMISSÕES QUE
REPRESENTEM ACRÉSCIMO NO NÚMERO DE EMPREGADOS". TODAVIA, O § 4º DO
ARTIGO TRANSCRITO, ASSIM INFORMA: "SÃO GARANTIDAS AS ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS DA GESTANTE; DO DIRIGENTE SINDICAL, AINDA QUE
SUPLENTE; DO EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DE COMISSÕES
INTERNAS DE PREVISÃO DE ACIDENTES; DO EMPREGADO ACIDENTADO, NOS
TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991,
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, QUE NÃO
PODERÁ SER RESCINDIDO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PELAS PARTES"
(GRIFEI). PORTANTO, A GARANTIA DE EMPREGO DA MULHER GESTANTE,
QUANDO TRATAR-SE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITA-SE AO
PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, SENDO VEDADO A RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO
DO PERÍODO ACORDADO. RESTA, ENTÃO, VERIFICARMOS SE AS NORMAS
COLETIVAS ACOSTADAS AUTORIZAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO
DO PACTO LABORAL. ÀS FLS. 598/603 CONSTAM, ACORDOS COLETIVOS, CUJA
CLÁUSULA SEGUNDA, DISPÕE ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, DE ACORDO COM PREVISÃO
NA LEI 9.601, DE 21.01.1998, DECRETO 2490, DE 04.02.1998, E
PORTARIA GM/MTB 207, DE 31.03.1998, SENDO QUE O PRAZO DE VIGÊNCIA
DAS NORMAS ACOSTADAS CONDIZ COM OS PERÍODOS DOS CONTRATOS DE
TRABALHOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. ASSIM, ENTENDO REGULAR A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NÃO TENDO DIREITO A AUTORA À GARANTIA DE
EMPREGO, POR MOTIVO DE GRAVIDEZ. MANTENHO, ENTÃO A R. SENTENÇA.
NADA A REFORMAR". A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE, ORALMENTE, PELO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93.
14. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01438-2007-119-08-00-9 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: GILBERTO DA ROSA CASTRO (Drª. Gisele
Ferreira Torres Maramaldo). RECORRIDO: CRISTALLI INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA (Dr. Antonio Carlos do Nascimento). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Miguel Raimundo Viegas Peixoto.
DECISÃO: CERTIFICO QUE OS MAGISTRADOS FEDERAIS DO TRABALHO DA
TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO DECIDIRAM, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO;
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL; NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSÉ MARIA
QUADROS DE ALENCAR E MÁRIO LEITE SOARES, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, FICANDO MANTIDA A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME OS SEGUINTES
FUNDAMENTOS: "I- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REVELIA E
CONFISSÃO - ARGÜI O RECORRENTE QUE O REPRESENTANTE DA RECLAMADA,
SR. ISMAR DE ASSIS OLIVEIRA SILVA, NÃO É FUNCIONÁRIO DA RECORRIDA,
O QUE CONTRARIA A SÚMULA 377 DO C. TST, FATO ESTE QUE DIZ
JUSTIFICAR A APLICAÇÃO À RECLAMADA DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO
QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO TEM RAZÃO O RECORRENTE. ÀS FLS. 134,
O SR. ISMAR DE ASSIS SILVA FILHO APRESENTOU-SE COMO REPRESENTANTE
DA EMPRESA RECLAMADA, AFIRMANDO QUE ERA EMPREGADO DA RECLAMADA,
CUJOS PODERES FORAM EXPRESSOS À FL. 45. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA EM
CONTRARIO À DECLARAÇÃO DO PREPOSTO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM
NULIDADE DO PROCESSO. REJEITA-SE A PRELIMINAR. II- VÍNCULO DE
EMPREGO - INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU
TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. ADUZ QUE TRABALHOU PARA A
RECLAMADA, NO PERÍODO DE 10.10.2005 A 07.05.2007, NA FUNÇÃO DE
CARREGADOR, COM REMUNERAÇÃO DE R$468,00, REQUERENDO O PAGAMENTO DE
DIFERENÇA SALARIAL, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, FGTS, GUIAS DE SEGURO
DESEMPREGO E MULTA DO ART. 477 DA CLT, ALÉM DE HORAS EXTRAS,
CONSIDERANDO QUE TRABALHAVA DAS 7:30 ÀS 12 HORAS E DAS 13 ÀS 20:30
HORAS, DE SEGUNDA A SÁBADO, COM UMA FOLGA SEMANAL. VEJAMOS. A
RECLAMADA, EM DEFESA, ASSEGURA QUE O RECLAMANTE NÃO ERA SEU
EMPREGADO E QUE LABORAVA NA CONDIÇÃO DE CHAPA, ESTANDO AUSENTE OS
REQUISITOS
NECESSÁRIOS
PARA
A
CONFIGURAÇÃO
DO
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS DA PROVA. ÀS FLS. 73,
CONSTAM RECIBOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS, OS QUAIS
FORAM IMPUGNADOS PELO AUTOR, O QUAL ADUZ QUE TRATAM-SE DE RECIBOS
DE VALES. OS DOCUMENTOS ÀS FLS. 74/90 REFEREM-SE A OUTROS
FUNCIONÁRIOS, NADA FAZENDO PRESUMIR QUE O RECLAMANTE NÃO ERA
FUNCIONÁRIO DA RECLAMADA, OU SEJA, A LEGALIZAÇÃO DE OUTROS
FUNCIONÁRIOS NÃO FAZ PROVA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
ENTRE AS PARTES. A RECLAMADA, TODAVIA, FAZ PROVA DE QUE O
RECLAMANTE LABORAVA NA CONDIÇÃO DE CHAPA, MEDIANTE PROVA
TESTEMUNHAL ÀS FLS. 97/98, AO DISPOR: ".QUE O RECLAMANTE TRABALHOU
VÁRIAS VEZES NA RECLAMADA FAZENDO DESCARREGAMENTO DE CARGAS; QUE O
RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA TODOS OS DIAS; QUE O RECLAMANTE RECEBIA
PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO TÉRMINO DOS SERVIÇOS DE DESCARREGAMENTO
DAS CARRETAS DA RECLAMADA;.QUE O RECLAMANTE E OS DEMAIS DIARISTAS
ERAM CHAMADOS EM UM POSTO DE GASOLINA PRÓXIMO À RECLAMADA CHAMADO
POSTO 2000, QUE NO POSTO 2000 PERMANECEM VÁRIOS CHAPAS, DENTRE OS
QUAIS ERAM CHAMADOS AQUELES A TRABALHAREM NA RECLAMADA, INCLUSIVE
O RECLAMANTE.". CONSIDERANDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E OS
RECIBOS ÀS FLS. 73, ENTENDO CORRETA A R. DECISÃO QUE NÃO
RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, RESTANDO
INDEVIDOS
OS
PLEITOS
DA
INICIAL.
NADA
A
REFORMAR".
A
EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MANIFESTOU-SE, ORALMENTE, PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO
HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
15. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01701-2007-009-08-00-4 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: RUBEM CONCEICAO SOARES JUNIOR (Drª.
Marcia Maria Teixeira Ciuffi) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO
BRASIL S A (Drª. Lucyana Pereira de Lima). RECORRIDOS: OS MESMOS.
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus
Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS
RECURSOS E ADMITIR AS CONTRA-RAZÕES; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE PROCESSUAL, À FALTA
DE AMPARO LEGAL; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL, NOS
EXATOS TERMOS EM QUE FOI REJEITADA PELO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, EM RAZÃO DE SE TRATAR O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ÚNICA, INSTANTÂNEA, TOMANDO-SE APENAS A BASE
DE CÁLCULO EM RELAÇÃO A TODOS OS EXERCÍCIOS EM QUE HOUVE HORA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
EXTRAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA,
REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO
INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDA, JULGANDO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA RECLAMAÇÃO, PELOS
SEGUINTES FUNDAMENTOS: A QUESTÃO GIRA EM TORNO DE SABER SE
REALMENTE HOUVE A SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS ALEGADA NA INICIAL.
PELO DEMONSTRATIVO DE FL. 03, OBSERVA-SE QUE DE 2002 A 2004 O
RECLAMANTE FEZ HORAS EXTRAS EM QUASE TODOS OS MESES, RECEBENDO
VALORES VARIÁVEIS. A PARTIR DE 2005 HOUVE UMA SIGNIFICATIVA
DIMINUIÇÃO NO VOLUME DE HORAS EXTRAS E NO VALOR PAGO. NAQUELE ANO,
SÓ HOUVE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NOS MESES DE JANEIRO E
SETEMBRO, EM VALORES BEM INFERIORES ÀQUELES ATÉ ENTÃO RECEBIDOS. O
MESMO ACONTECEU EM 2006 E INÍCIO DE 2007, EM QUE O MONTANTE DE
HORAS EXTRAS É MENOR AO QUE VINHA SENDO ENTÃO PRATICADO. COMO SE
OBSERVA, ENTÃO, NÃO HOUVE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E SIM
DIMINUIÇÃO, O QUE FOI FEITO PARA QUE A RECLAMADA PUDESSE SE
ADEQUAR AOS IMPERATIVOS EXIGIDOS PELO PODER PÚBLICO, ALÉM DE
CUMPRIR COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE RESTRINGEM O USO DE
SOBRELABOR APENAS À SITUAÇÕES DE NECESSIDADE. A APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 291 DO C. TST, QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
PRETENDIDA EXIGE QUE OCORRA A SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E NÃO A
SIMPLES DIMINUIÇÃO, COMO OCORREU NA PRESENTE SITUAÇÃO, POIS
REDUZIR NÃO É O MESMO QUE ELIMINAR. ASSIM É QUE NÃO SE CONFIGURA
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291,
DO C. TST, QUANDO NÃO HÁ INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
EXTRAORDINÁRIO, QUE CONTINUA A SER PRESTADO REGULARMENTE. O AUTOR,
INCLUSIVE, CONTINUA RECEBENDO PELAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE
LABORADAS, EM CONSONÂNCIA COM O DEMANDA DO SERVIÇO, QUE EM ALGUNS
MESES PODE ENSEJAR O PAGAMENTO DE UMA GRANDE QUANTIDADE DE HORAS
EXTRAS, E EM OUTROS PODE OCORRER DIMINUIÇÃO. COM ISSO, POR NÃO
ESTAR CONFIGURADA A SUPRESSÃO CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA SÚMULA Nº 291, DO C. TST. FICA REFORMADA A SENTENÇA
PARA EXLCUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS
EXTRAS DEFERIDA, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETO
DA RECLAMAÇÃO. AS CUSTAS, NO IMPORTE DE R$ 61,22, CALCULADAS SOBRE
R$ 3.061,15, DEVEM SER SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO AUTOR, A QUEM
SE CONCEDE ISENÇÃO. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93.
16. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01841-2007-206-08-00-0 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOSÉ ARNALDO LOPES DA SILVA (Dr. Franklin
Carvalho Macedo). RECORRIDO: ARG LTDA (Drª. Juliana Campos
Machado). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite
Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO
PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO, AO
LONGO DE TODO O PACTO LABORAL, DAS PARCELAS DE INTERVALO
INTRAJORNADA, COM REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, RSR, 13º SALÁRIO,
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, QUE DEFERIU, AINDA,
AO RECLAMANTE A PARCELA DE HORAS IN ITINERE E REFLEXOS; MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; CUSTAS PELA RECLAMADA,
MAJORADAS PARA R$ 30,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO,
MAJORADO PARA R$ 1.500,00. FUNDAMENTOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
ESTABELECE A SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST SER ÔNUS DO EMPREGADOR
QUE CONTA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS O REGISTRO DE JORNADA DE
TRABALHO NA FORMA DO ART. 74, § 2º, DA CLT. POIS BEM, CARREADAS AS
FOLHAS DE FREQÜÊNCIA DO AUTOR AOS AUTOS, ÀS FLS. 109/111-V, DA SUA
SIMPLES ANÁLISE, VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO
DE HORAS INTERVALARES. CONSIDERANDO SER DA RECLAMADA O ÔNUS DE
DEMONSTRAR A JORNADA DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS, POR SE
ENQUADRAR NA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA OUTRORA MENCIONADA, E NÃO
PODENDO SEQUER O EMPREGADO DISPOR DO ALUDIDO INTERVALO, POR SE
TRATAR DE MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA, DIREITO ESTE
ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXII) E PELA CLT
(ART. 71), NÃO HAVENDO A EMPREGADORA SE DESVENCILHADO DO ENCARGO
DE COMPROVAR SUA EFETIVA CONCESSÃO, IMPERIOSA A SUA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE, DE MANEIRA INTEGRAL (OJ Nº.
307, DA SDI-1, DO C. TST), COM O ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA
REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO, NOS MOLDES DO § 4º, DO
ART. 71, DA CLT. CABÍVEIS OS REFLEXOS POSTULADOS, DIANTE DOS
TERMOS DA OJ Nº 354 DA SBDI-1 DO C. TST. HORAS "IN ITINERE". A
CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007, EM SUA CLÁUSULA 37, É CLARÍSSIMA AO
ELIDIR O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE, QUANDO A EMPRESA PROVER O
TRANSPORTE DO EMPREGADO PARA O LOCAL DE TRABALHO, SITUADO FORA DO
PERÍMETRO URBANO. DEVE SER PRESTIGIADA O ACORDO EM NORMA COLETIVA,
NÃO SE PODENDO CONCLUIR PELA INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE
REMUNERAÇÃO PELAS HORAS DE PERCURSO, JÁ QUE, NA MAIORIA DAS VEZES,
O TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR, CONFERE AO EMPREGADO MAIOR
CONFORTO DO QUE TERIA SE CUSTEASSE SEU PRÓPRIO DESLOCAMENTO.
ADICIONAL PELO TRABALHO EM ÁREA DE MINERAÇÃO. PREVÊ O PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLÁUSULA 34 DA CONVENÇÃO COLETIVA, ACOSTADA ÀS FLS.
38/47, QUE "AO TRABALHADOR DA CATEGORIA QUE EXECUTA TRABALHO PARA
EMPRESA DE ENGENHARIA, EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NAS ÁREAS
ESPECÍFICAS DE MINERAÇÃO SERÁ PAGO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) DO SALÁRIO BASE, ENQUANTO PERDURAR O TRABALHO NESSES
LOCAIS INDEPENDENTES DE OUTRAS VANTAGENS JÁ DEFINIDAS". É
INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A EMPRESA, ORA RECORRENTE, POSSUI COMO
OBJETO SOCIAL A EXPLORAÇÃO DOS RAMOS DE INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CORRELATOS (CLÁUSULA SEGUNDA DO
CONTRATO SOCIAL DA A.R.G LTDA., ÀS FLS. 55/61). TAMBÉM É CERTO QUE
A EMPRESA EM QUE O AUTOR PRESTAVA OS SEUS SERVIÇOS (M.M.X AMAPÁ
MINERAÇÃO LTDA.) DEDICA-SE À INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS EM
GERAL (ART. 3º DO CONTRATO SOCIAL DA M.M.X AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA.,
ÀS FLS. 65/75). TODAVIA, O RECLAMANTE, EM SEU DEPOIMENTO, À FL.
137, CONFESSOU QUE "NA ÉPOCA EM QUE LABOROU, AINDA NÃO ESTAVA
HAVENDO EXTRAÇÃO DE MINÉRIO", O QUE É SUFICIENTE PARA ELIDIR A
PRETENSÃO AO ADICIONAL ALUDIDO, QUE VISA A COMPENSAR,
EXATAMENTE, O MAIOR ESFORÇO DESENVOLVIDO EM ATIVIDADES DESSA
NATUREZA.
17. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02181-2007-125-08-00-4 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: NACIONAL MÃO DE OBRA LTDA (Dr. Jose
Roney Alencar Medeiros). RECORRIDOS: JOÃO MARIA PASSOS VIEGAS
(Drª. Isilda Martins Campiao) e RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A.
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite
Colares. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS; SEM
DIVERGÊNCIA, REJEITAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA PELA
PRIMEIRA RECLAMADA; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR
E MÁRIO LEITE SOARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PRIMEIRA RECLAMADA PARA, AFASTAR A NULIDADE DO CONTRATO
TEMPORÁRIO E EXCLUIR AS PARCELAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS (AVISO
PRÉVIO E SEUS REFLEXOS E MULTA DE 40%), DAR PARCIAL PROVIMENTO
A AMBOS OS APELOS PARA REFORMAR A DECISÃO E EXCLUIR O
ADIOCIONAL DE INSALUBRIDADE PELAS SEGUINTES RAZÕES: "DA
ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA: REJEITA-SE A PRELIMINAR, EIS QUE
SE TRATA DE MÉRITO E COMO TAL SERÁ APRECIADA; DO CERCEAMENTO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
DE DEFESA/DO JULGAMENTO CITRA PETITA: REJEITA-SE A ARGUIÇÃO EM
FACE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A RECORRENTE. REFORMA-SE A
DECISÃO PARA RECONHECER QUE O VÍNCULO DE EMPREGO SE DEU
DIRETAMENTE COM A PRIMEIRA RECLAMADA, NACIONAL MÃO-DE-OBRA
LTDA., UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEI Nº
6.019/74, A QUAL ADMITE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
EM FACE DA TRANSITORIEDADE E DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE
SERVIÇOS,
AFIGURANDO-SE
VÁLIDO,
PORTANTO,
O
CONTRATO
TEMPORÁRIO, AFASTANDO-SE A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO
DECLARADA PELO PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER O VÍNCULO DIRETO
COM A EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA, POIS INDUVIDOSA A
HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, DEVIDO
AO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS, CONFORME SE VERIFICA
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS
RECLAMADAS (FLS. 104/108), EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO O AVISO
PRÉVIO E PROJEÇÕES, ASSIM COMO A, INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O
VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS; EXCLUI-SE A CONDENAÇÃO EM
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL MANTER
A CONDENAÇÃO POR FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. MANTIDA A SENTENÇA
EM SEUS DEMAIS TERMOS. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
18. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02373-2007-202-08-00-5 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA PIMENTEL (Drª.
Cleide Rocha da Costa). RECORRIDO: ISRAEL VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA (Dr. Alex Fabiano Santos E Silva). RELATORA:
Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares.
DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ
MARIA
QUADROS
DE
ALENCAR,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
APELO
CONSIDERANDO QUE ESTÁ PREVISTO EM NORMA COLETIVA JUNTADA AS
FLS.46/59 AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TAL JORNADA A QUAL É
AUTO-COMPENSÁVEL E NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. A
EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO
HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
75/93.
19. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02517-2007-117-08-00-4 - RITO
SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: USIMAR LTDA (Dr. Luis Gonzaga Andrade
Cavalcante). RECORRIDO: HORGISLAN RABELO NASCIMENTO (Drª.
Kelli Rangel Vilela). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R.
SENTENÇA RECORRIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESES.
JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR E MÁRIO LEITE SOARES, EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO A PARCELA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, SEM
DIVERGÊNCIA, REDUZIR A CONDENAÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA DE
RESCISÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRIMEIRAMENTE, CABE
DESTACAR QUE O RECLAMANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM
TRANSPORTE - MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK (VER FLS. 128 VERSO E
129),
CONFORME
DEPOIMENTO
PESSOAL E
DA
TESTEMUNHA
DO
RECLAMANTE. NA INICIAL, DISSE O AUTOR QUE, DURANTE TODO
CONTRATO DE TRABALHO, DE 10.04.2006 A 30.06.2007, TRABALHOU EM
ÁREA INSALUBRE, PERMANECENDO NO SETOR DE PENEIRAMENTO DE
MINÉRIOS, PRÓXIMO AO GALPÃO DE CARVÃO, HAVENDO RUÍDO, CALOR E
POEIRA EM EXCESSO. DISSE QUE A RECLAMADA PAGOU ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, APENAS NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS)
MESES DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL QUER O PAGAMENTO DO
ADICIONAL DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. EM DEFESA, A
RECLAMADA ALEGA QUE: -NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2007, O
RECLAMANTE NÃO ESTAVA SUJEITO A AGENTES INSALUBRES ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NA NR-15; QUE NO INÍCIO DO
ANO DE 2007, A PRODUÇÃO DA RECLAMADA TEVE AUMENTO; QUE O
TRABALHO DO RECLAMANTE, COMO MOTORISTA, RESTRINGIA-SE AO
INTERIOR DO VEÍCULO. ASSIM É QUE DEVE SER REFORMADA A
SENTENÇA, POIS O RECLAMADO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO EM
RELAÇÃO À SUA TESE, DEMONSTRADA NA CONTESTAÇÃO. SEGUNDO O
LAUDO TÉNICO, FLS. 41/43, O EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DO
RECLAMANTE TINHA LOCAL DE TRABALHO INSALUBRE, EM GRAU MÁXIMO.
REFERIDO LAUDO FOI ASSINADO EM 19.03.07. O PEDIDO SE REFERE
EXATAMENTE AO PERÍODO DE 10.04.06 A ABRIL/07 E O RECLAMANTE
CONFESSOU QUE UTILIZAVA EPIS. O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO
RECLAMANTE (FLS. 129 E VERSO) INFORMA MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO DO RECLAMANTE NOS ANOS DE 2006/2007, SEM QUE TENHA O
MESMO RECEBIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMO SE VÊ, A
RECORRENTE PASSOU A O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO RECORRIDO
APÓS A REALIZAÇÃO DO NOVO LAUDO TÉCNICO, CONFORME ALUDIDO NA
DEFESA, POIS O LAUDO ANTERIOR NÃO ATESTAVA A INSALUBRIDADE. O
AUTOR NÃO FEZ PROVA NOS AUTOS DE QUE O SEU AMBIENTE DE
TRABALHO ERA INSALUBRE ANTERIORMENTE À PRODUÇÃO DO LAUDO
TÉCNICO ANTES MENCIONADO E TRAZIDO AOS AUTOS. QUANTO À
DIFERENÇA DE RESCISÃO, O TRCT DE FL. 10 INFORMA QUE AS FÉRIAS
VENCIDAS DIZEM RESPEITO A 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE FÉRIAS
GOZADOS, REALMENTE. NÃO HOUVE QUALQUER RESSALVA NO TRCT, QUE
FOI HOMOLOGADO PELO SINDICATO (VER O VERSO). ENTRETANTO, É UMA
SIMPLES QUESTÃO DE CÁLCULO, RESTANDO DEMONSTRADO QUE HOUVE O
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, CALCULADAS SOBRE A MAIOR REMUNERAÇÃO DO
RECLAMANTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. NA
VERDADE, O VALOR DAS FÉRIAS ESTÁ INCORRETO (R$1.392,12) EM
RAZÃO DE UMA DIFERENÇA DE R$6,30, POIS O VALOR CORRETO DAS
FÉRIAS É R$1.398,4. O TERÇO CONSTITUCIONAL ESTÁ PAGO NA OUTRA
RUBRICA (R$605,52), SENDO QUE ESTÃO SOMADOS OS VALORES DO
TERÇO RELATIVOS ÀS FÉRIAS VENCIDAS E ÀS PROPORCIONAIS. TUDO
CALCULADO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS,
PELA RECLAMADA, REDUZIDAS PARA R$0,12, CALCULADAS SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, DAS QUAIS FICA ISENTA A RECLAMADA, EM
RAZÃO DE SER O VALOR INFERIOR DO PREVISTO NO ART. 789 DA CLT.
A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
POR
NÃO
HAVER
INTERESSE
PÚBLICO,
NOS
TERMOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 75/93.
20.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00815-2004-007-08-00-1.
AGRAVANTE:
ASSEMBLEIA
PARAENSE
(Dr.
Carlos
Thadeu
Vaz
Moreira). AGRAVADOS: HONÓRIO DA CONCEIÇÃO GUEDES (Dr. Alfredo
de Nazareth Melo Santana), ECCIR EMPRESA DE CONSTRUCÕES CIVIS
E RODOVIÁRIAS S. A. (Drª. Vanja Irene Viggiano Soares), HUNTER
SERVICOS DE VIGILÂNCIA LTDA., SOTREQ S.A. (Drª. Ana Barbara
Nunes de Souza), TOULON VEÍCULOS LTDA. (Dr. Georges Chedidi
Abdul Mossih Junior) e UNIÃO (Drª. Franciane D Oliveira
Costa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria
Quadros de Alencar. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS
E MULTA. INCIDÊNCIA. Incorrendo o empregador em mora salarial,
total ou parcial, declarada judicialmente, a hipótese de
5
incidência
tributária
(fato
gerador)
das
contribuições
previdenciárias ocorre a cada mês dessa mora. Inteligência dos
artigos 879, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e 34 da
Lei 8.212/91. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E
REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL; NO
MÉRITO, POR MAIORIA E PELO VOTO DE DESEMPATE DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR MÁRIO LEITE SOARES,
VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO
DOUTORA GRAZIELA LEITE COLARES E VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR LUIS JOSÉ DE JESUS
RIBEIRO, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, MANTENDO
INTEGRALMENTE
A
SENTENÇA
AGRAVADA,
TUDO
CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
21.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00516-2004-115-08-00-0.
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA (Drª.
Carla Nazare Jorge Melem Sousa e outros). AGRAVADOS: JURACI
EMILIANO DA SILVA (Drª. Selma Lucia Lopes Leao) e UNIÃO (Dr.
Jose de Jesus Mendes). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. Incorrendo o
empregador em mora salarial, total ou parcial, declarada
judicialmente, a hipótese de incidência tributária (fato
gerador) das contribuições previdenciárias ocorre a cada mês
dessa mora. Inteligência dos artigos 879, § 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho e 34 da Lei 8.212/91. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO E ACOLHER QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO PELO RELATOR, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE
TERCEIROS,
EXCLUINDO-AS
DOS
CÁLCULOS
DE
LIQUIDAÇÃO
E
DECLARANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
NO TOCANTE A ESSA MATÉRIA; NO MÉRITO, POR MAIORIA E PELO VOTO
DE DESEMPATE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO
TRABALHO DOUTOR MÁRIO LEITE SOARES, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO DOUTORA GRAZIELA LEITE
COLARES E VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO
TRABALHO DOUTOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, EM NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA AGRAVADA
EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
22.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/02431-2006-107-08-00-3.
RECORRENTES: CICOPAL INDUST COMERC PROD ALIMENTICIOS LTDA (Dr.
Esmeraldo Ribeiro Vilhena) e JOSE ANTONIO LUDUGERIO (Drª.
Marileuda Costa Bezerra). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
ACIDENTE DE TRABALHO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - Tendo,
a reclamada, deixado de adotar regras de segurança e de
medicina do trabalho, foi negligente no cumprimento de suas
funções devendo arcar com a responsabilidade devida em razão
de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador que,
inclusive, lhe deixou seqüelas irreversíveis. DECISÃO: ACORDAM
OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DE AMBOS OS
RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE, PARA ELEVAR O VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00; POR MAIORIA
DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, PARA
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PARA
DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOMENTE INCIDA A PARTIR DA DATA
DESTE ACÓRDÃO, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES
PRESIDENTE E JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR APENAS QUANTO À
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
23.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00603-2005-016-08-00-6.
AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM CTBEL (Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus). AGRAVADO: MARCIO
ROBERTO COSTA FERREIRA (Dr. Jose Marinho Gemaque Junior).
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares.
EMENTA:
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
AUTARQUIA
MUNICIPAL
POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/1997. A norma
especial que trata da tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, de modo algum, impede a execução provisória em
processos envolvendo a Fazenda Pública, mas apenas que haja
liberação de recursos financeiros antes do trânsito em
julgado, hipótese não vislumbrada no caso dos autos. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE,
EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; AFASTAR A PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL, ARGUÍDA PELA AGRAVANTE; E, NO MÉRITO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS
SEUS TERMOS; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, DE OFÍCIO E
CORRIGINDO ERRO MATERIAL CONSTANTE DOS CÁLCULOS, DETERMINAR
QUE, A CONTAR DE 24.08.2001, SEJA OBSERVADO O LIMITE DE 6% AO
ANO, A TÍTULO DE
JUROS MORATÓRIOS; TUDO CONFORME
OS
FUNDAMENTOS.
24.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00603-2007-014-08-00-5.
RECORRENTES: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A (Drª. Ana Maria
Cunha de Mello) e LUIZ NATALINO CHAGAS CHAVES (Dr. Gustavo
Freire
da
Fonseca).
RECORRIDOS:
OS
MESMOS.
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
SALÁRIO PAGO "POR FORA" - ÔNUS DA PROVA - PROVA TESTEMUNHAL.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, a
teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. Tendo se
desincumbido do ônus probatório, mediante a produção de prova
testemunhal idônea e coerente, deve ser mantida a condenação
nas parcelas decorrentes do pagamento "por fora" do salário
mensal. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
OITAVA
REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS;
AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE NULIDADE
PROCESSUAL E A PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO, DEDUZIDAS PELA
RECLAMADA; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA
E, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, A FIM DE
INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS REPERCUSSÕES DE HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS EM RAZÃO DO RAZÃO DO SALÁRIO "POR
FORA" NO RSR; OS REFLEXOS DE TAIS REPERCUSSÕES EM AVISO
PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2003,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM REFLEXOS NAS PARCELAS
DE FÉRIAS + 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DEPÓSITOS DE FGTS E
MULTA
DE
40%
E
PARA
EXCLUIR
A
MULTA
POR
EMBARGOS
PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE; DETERMINAR, POR FIM,
O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO PERÍODO
TRABALHADO DEVIDA EM RAZÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA, ATRAVÉS
DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, A
6
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA RECLAMADO, ADMITINDO O
ABATIMENTO
DAS
QUE,
COMPROVADAMENTE,
JÁ
TENHAM
SIDO
RECOLHIDAS; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS;
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
25.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/00702-2007-008-08-00-5.
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - INSS (Dr. Higson
Francisco dos Santos). AGRAVADOS: AUDECY ALVES MARTINS (Dr.
Jose Ricardo de Abreu Sarquis) e TRANSPORTES BELEM LISBOA LTDA
(Drª. Carol Dacier Lobato de Rezende). RELATOR: Desembargador
Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 269/2007 DO MPS - IMPOSSIBILIDADE AFRONTA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
DA
PROPORCIONALIDADE. Autorizar o imediato arquivamento de todos
os processos trabalhistas onde conste a execução de créditos
previdenciários até o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais),
acarretará o completo esvazimento da competência material
atribuída pelo art. 114, VIII da CRFB, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA DE
VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA
QUADROS DE ALENCAR, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO,
DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, NOS MOLDES DA LEI CELETISTA; TUDO
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
26.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00787-2007-105-08-00-0.
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A - COSANPA
(Drª. Nayara Barbalho da Cruz e outros). RECORRIDO: LUIZ
GUILHERME MIRANDA SILVA (Dr. Aurelio Tadeu Menezes de
Cantuaria e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do
Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM PLANO DE CARGOS. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. Havendo previsão no plano de cargos e
salários da empresa de jornada semanal inferior à prevista na
Constituição
Federal
(art.
7º,
XIV),
são
devidas
ao
trabalhador as horas de labor excedente da 30ª hora
trabalhada. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ
MARIA QUADROS DE ALENCAR, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA,
REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, REDUZIR REDUZIR A CONDENAÇÃO
PARA 6 (SEIS) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NO PERCENTUAL DE 50% OU
100% (SE O TRABALHO OCORREU EM DIA FERIADO), APENAS NAS
SEMANAS EM QUE TRABALHOU OS 7 (SETE) DIAS, DEFERINDO AS
REPERCUSSÕES LEGAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
27.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/00802-2007-006-08-00-9.
RECORRENTES: PEDRO DE SOUZA CHAVES (Dr. Elias Pinto de
Almeida) e UNIAO FEDERAL (Dr. Rubens Damasceno Farias).
RECORRIDOS: OS MESMOS e EMPRESA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA S A ENASA (Drª. Nair Ferreira Reis de Carvalho). RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
FGTS. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO. Por
aplicação do disposto no art.333, II, do CPC c/c o art. 818 da
CLT, é irrefutável ser do empregador o ônus probatório quanto
aos recolhimentos do FGTS, ônus do qual a segunda reclamada
não se desimcubiu. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E DO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A ELES, MANTENDO A
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
28.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01052-2005-203-08-00-8.
RECORRENTE: NELSON COSTA OLIVEIRA (Drª. Erliene Goncalves Lima
No). RECORRIDO: JARI CELULOSE S/A. (Dr. Christine Ihré
Rocumback). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario
Leite
Soares.
EMENTA: INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAIR. NEXO DE CAUSALIDADE Tendo a PAIR como caraterística a irreversibilidade, pois é
sempre neurossensorial, comprometedora das células do órgão da
Corti, uma vez verificada a regressão da perda auditiva do
reclamante,
resta
patente
a
inexistência
de
nexo
de
causalidade entre esta e o ambiente de trabalho, assim,
descabível qualquer indenização a título de danos morais e
materiais. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO,
UNANIMEMENTE, EM
CONHECER
DO RECURSO
ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE; NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS;
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
29.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01105-2007-127-08-00-4.
RECORRENTE: DARCY PORTILHO DE ALMEIDA (Drª. Terezinha de Jesus
Liquer). RECORRIDO: CONSORCIO CNO-INEPAR/FEM (Drª. Elizabeth
Mendes Biagioni de Menezes). RELATORA: Desembargadora Federal
do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. É unânime na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que a indenização por danos morais requer para
o seu deferimento os seguintes requisitos: prática de ato
ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa),
verificação de prejuízo (dano) e nexo causal entre ação e o
dano. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva do
empregador, dependente de aferição de culpa ou dolo. In casu,
a reclamada juntou farta documentação com objetivo de,
ratificada a tese de sua contestação, demonstrar que na
realidade o reclamante já se encontrava acometido de uma
"disacusia neurossensorial bilateral de grau leve a moderada",
desde o seu ingresso na demandada. Não restando caracterizada
a existência dos elementos ensejadores do dever de indenizar,
há que ser mantida a decisão do primeiro grau que considerou
improcedente o pleito. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS
RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO
DO
RECLAMANTE,
MANTENDO
A
RESPEITÁVEL
DECISÃO
PRIMÁRIA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME FUNDAMENTOS.
30.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01155-2007-002-08-00-7.
AGRAVANTE: ROSANA CRISTINA ALEXANDRE DE MELO (Dr. Samuel
Teixeira da Silva). AGRAVADO: MARCO VALERIO CALDEIRA MARTINS
(Dr. Joao Jose Soares Geraldo). RELATOR: Desembargador Federal
do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: DECISÃO. REQUISITOS.
NULIDADE. Os princípios que informam o processo laboral prezam
pela informalidade, simplicidade e celeridade dos atos. Assim,
ao contrário do que alega a agravante, a sentença atendeu
todos
os
requisitos
legais,
pois,
em
momento
algum
desrespeitou os princípios da ampla defesa e do devido
processo legal, mas tão-somente, decidiu com base no conjunto
probatório carreado aos autos, em atenção ao princípio do
livre
convencimento
motivado.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO; ACOLHER A PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS DE TERCEIROS ADUZIDA PELO AGRAVADO; NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM
TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
31.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/AP/01238-2007-119-08-00-6.
AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA (Dr. Celio Simoes de
Souza). AGRAVADO: SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE. PROLATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro.
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO
EMBARGOS
DE
TERCEIRO
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Os embargos de terceiro,
que têm seu âmbito delimitado nos artigos 1.046 e 1.047 do
Código de Processo Civil, visam excluir de constrição judicial
bens de terceiro proprietário, ou legítimo possuidor, da
apreensão feita através de penhora, ou a quem, de maneira
geral, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. Os
documentos trazidos às fls. 34/37, apresentados por ocasião
dos embargos de terceiro, atestam que à época da aquisição
pela embargante do bem ora penhorado foram tomadas as cautelas
necessárias, visando resguardar a segurança jurídica do
negócio, ficando descaracterizada a ocorrência de fraude à
execução. DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES
AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; SEM DIVERGÊNCIA,
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR FALTA DE
AMPARO JURÍDICO; NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS.
DESES. RELATOR E REVISOR, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A R.
SENTENÇA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, TAL COMO FIXADAS
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO,
A QUEM SE CONCEDE ISENÇÃO.
32.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01361-2007-205-08-00-2.
RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A
(Drª. Diane Cristina Pereira Gomes). RECORRIDO: ELIAS FERREIRA
DE
OLIVEIRA
(Dr.
Sidney
Pelaes
de
Avis).
RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tendo a reclamada
admitido a prestação de serviços pelo autor, caberia a esta
provar a existência de algum fato modificativo, impeditivo ou
extintivo à configuração do vínculo alegado, inteligência dos
arts. 333, II, do CPC e 818, da CLT, ônus do qual não se
desincumbiu. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA
TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO;
REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA MATÉRIA, INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO; NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
33.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01466-2007-014-08-00-6.
RECORRENTE: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA - PRODEPA
(Dr. Jose Raimundo Weyl A Costa). RECORRIDO: ARMANDO MITSUAK
NAKAMARU (Dr. Fernando Conceição do Vale Corrêa Junior).
RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite
Colares. EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ainda que a existência
de função de confiança não seja elemento suficiente para
afastar o deferimento da equiparação salarial, pois o artigo
461 não faz qualquer distinção quanto à natureza dos cargos a
serem ocupados e os pressupostos lá contidos são objetivos,
nos presentes autos, não restou configurado que o reclamante
exercia, efetivamente, as mesmas atribuições do paradigma.
Portanto, não há elementos nos autos que confirmem a
identidade de tarefas (atribuições) do autor e do Sr. Antônio
Nilo no períodos em que o paradigma exercia funções de
confiança. E note-se que em todo o período buscado pelo autor
o paradigma estava no exercício de função de confiança. Ao
contrário, o depoimento da testemunha Moisés e José Isaac leva
a crer que no exercício de função de confiança as atribuições
conferidas ao encargo eram diferentes, não havendo identidade,
nesses períodos, do serviço executado pelo autor em relação
aos
executados
pelo
paradigma.
DECISÃO:
ACORDAM
OS
DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO
RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PROVIMENTO AO
APELO DA RECLAMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, MANTENDO-SE A ISENÇÃO DE CUSTAS
DEFERIDAS NO PRIMEIRO GRAU.
34.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01500-2007-015-08-00-9.
RECORRENTE: ELVES ROBERIO ROCHA PINTO (Dr. Thiago Wisniewski
Martini). RECORRIDO: JESUS ROGER LOPES SALES VASCONCELOS (Dr.
Jose Manoel Mendes Pedro). RELATOR: Desembargador Federal do
Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR ADVOGADO. Não há nulidade do processo quando,
com antecedência de cinco dias, o reclamante é intimado, por
seu advogado e por publicação no Diário Oficial da Justiça do
Trabalho, da antecipação da audiência, a qual não compareceu,
sendo-lhe cominada a confissão ficta, conforme expressamente
intimado na sessão inaugural da audiência. DECISÃO: ACORDAM OS
DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO; POR MAIORIA, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR MÁRIO LEITE SOARES,
EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO; NO
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA
EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS,
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
35.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01707-2007-015-08-00-3.
RECORRENTE:
LOTUS ADMINISTRACAO
LTDA (Drª.
Romina Rêgo
Holanda). RECORRIDO: FLAVIO ACACIO BEZERRA DE JESUS. RELATOR:
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Regendo a ação de consignação em pagamento por rito especial,
a ela não se aplica o procedimento sumaríssimo trabalhista,
restrita que está adoção deste a demandas de natureza
condenatória. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA
TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA
REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO
MÉRITO,
DAR
PROVIMENTO
AO
APELO
PARA
DETERMINAR
O
PROCESSAMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA NO RITO ESPECIAL, COM A
NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL,
RETIFICANDO OU COMPLEMENTANDO O ENDEREÇO DO RÉU; TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS.
36.
PROCESSO
TRT-8ª/3ª
TURMA/RO/01822-2007-015-08-00-8.
RECORRENTE: JOSE VICENTE MAIA MILÉO (Drª. Mary Lucia do Carmo
Xavier Cohen). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR:
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA:
PROTESTO JUDICIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de protesto por falta
de demonstração de interesse, na Justiça do Trabalho, deve ser
precedido de determinação de emenda da inicial (Súmula nº 263
do Colendo TST). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA
TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO;
NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE
PROTESTO, DO QUAL HAVERÁ DE SER INTIMADO O BANCO REQUERIDO,
SENDO QUE, DECORRIDAS 48 HORAS DA INTIMAÇÃO, DEVERÃO OS AUTOS
SER ENTREGUES AO REQUERENTE, INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO;
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Belém, 22 de abril de 2008
JOSÉ DO CARMO PEREIRA NETO
Secretário da E. Terceira Turma
DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES
[email protected]
NOTIFICAÇÃO TRT
Nº 19/2008
Pela presente, fica intimado IVAN NEI SARMENTO (Advogado: Dr.
Alberto Pereira dos Santos), que figura como embargado nos
autos do do processo TRT/2ªT/ED/AP 00176-2006-119-08-00-4
(EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N-NE S/A - Advogado: Dr.
Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior) a fim de que apresente
contra-razões, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, conforme
Orientação Jurisdicional nº 142, da Seção de Dissídios
Individuais, Subseção I, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. Aos 22 dias do mês de abril de 2008, Eliezer Arnaud
Ferreira, Técnico Judiciário.
DESEMBARGADORA VANJA COSTA DE MENDONÇA
[email protected]
EDITAIS DE NOTIFICAÇÕES TRT/GJ 17
Nº 0041/2008
Pelo presente Edital, fica notificado, DJALMA FARIAS SILVA
(Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como
impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00158-2008000-08-00-1, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, e
como
litisconsorte EME SERVIÇOS GERAIS, para ciência do seguinte
despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação
mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz
Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos
da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo
Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam
serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de
Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à
jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos
turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento
final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e
estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o
periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar
requerida, determinando que a MM autoridade coatora se
abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento
regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se
nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada
da decisão (fl. 79), assim como o impetrante (fls. 82 e 83).
Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da
medida, conforme fl. 80. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM
autoridade coatora entrou em contato com esta rela tora, via
telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que
proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou
sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia
determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda
não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à
jornada
extraordinária decorrente
de
horas in
itinere,
conforme
a
seguir:
“PROCESSO:
00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador:
Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA
VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na
sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida
a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215
dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final
da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às
decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE
I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
7
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública
de direitos
individuais
homogêneos implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
8
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi
um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum
terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, como
se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
9
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o
impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse
processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo
impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais
isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à
litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
. Belém 18 de abril de 2008, Evandro Araújo técnico
Judiciário.
Nº 0042/2008
Pelo presente Edital, ficam notificados ANTÔNIO BRITO SILVA
ALMIR ROGÉRIO DO NASCIMENTO e JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA, (Doutor:
Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrantes nos
autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00153-2008-000-08-00-9,
como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte
CONSTRUTORA QUEIRÓZ GALVÃO S.A., para ciência do seguinte
despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação
mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz
Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos
da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo
Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam
serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de
Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à
jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos
turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento
final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e
estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o
periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar
requerida, determinando que a MM autoridade coatora se
abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento
regular dos processos movidos pelos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi
notificada da decisão (fl. 89), assim como os impetrantes
(fls. 92 e 93). Foi expedida notificação à litisconsorte para
ciência da medida, conforme fl. 90. Ocorre que, no dia
16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta
relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da
decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 006852008-114-08-00-X, em que, curvando-se às decisões deste
Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que
havia determinado a suspensão de todos as ações individuais,
ainda
não
julgadas,
que
tivessem
como
objeto
pedidos
relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in
itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador:
Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA
VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na
sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida
10
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215
dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final
da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às
decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE
I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública
de direitos
individuais
homogêneos implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi
um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
11
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum
terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, como
se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
12
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto
os impetrantes tornaram-se carecedores supervenientes de
interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Custas pelos impetrantes de R$20,00 (vinte reais), calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais),
das quais isento do pagamento. Dê-se ciência aos impetrantes e
à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
Belém, 22 de abril de 2008 Evandro Araújo Técnico Judiciário
Nº 0043/2008
Pelo presente Edital, fica notificado CLEIDILSON ONÓRIO
RODRIGUES DE SOUSA, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que
figuram como impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS 00157-2008-000-08-00-7, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e
como litisconsorte EME SERVIÇOS GERAIS, para ciência do
seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente
ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM
Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos
autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida
pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe
prestam
serviços,
determinou
a
suspensão
de
todas
as
reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do
Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos
relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in
itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu
julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos
trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni
iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida
liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se
abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento
regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se
nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada
da decisão (fl. 105), assim como o impetrante (fls. 108 e
109). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da
medida, conforme fl. 106. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM
autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via
telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que
proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou
sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia
determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda
não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à
jornada
extraordinária decorrente
de
horas in
itinere,
conforme
a
seguir:
“PROCESSO:
00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador:
Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA
VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na
sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida
a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215
dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final
da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às
decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE
I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2
FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública
de direitos
individuais
homogêneos implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
13
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi
um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
14
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum
terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, como
se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o
impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse
processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo
impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais
isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à
litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário.
Nº 0044/2008
Pelo presente Edital, fica notificado CARLINHO MARTINS DE
SOUZA, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como
impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00156-2008000-08-00-2, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, e
como
litisconsorte EME SERVIÇOS GERAIS, para ciência do seguinte
despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação
mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz
Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos
da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo
Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam
serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de
Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à
jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos
turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento
final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e
estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o
periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar
requerida, determinando que a MM autoridade coatora se
abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento
regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se
nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada
da decisão (fl. 78), assim como o impetrante (fls. 81 e 82).
Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da
medida, conforme fl. 79. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM
autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via
telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que
proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou
sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia
determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda
não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à
jornada
extraordinária decorrente
de
horas in
itinere,
conforme
a
seguir:
“PROCESSO:
00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador:
Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA
VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na
sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida
a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215
dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final
da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às
decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE
I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
15
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública
de direitos
individuais
homogêneos implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
16
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum
terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, como
se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
17
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o
impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse
processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo
impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais
isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à
litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário
Nº 0045/2008
Pelo presente Edital, ficam notificados DANIEL CUNHA DE LUNA
FILHO e KEILO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, (Doutor: Rômulo
Oliveira da Silva ), que figuram como impetrantes nos autos do
processo
TRT/8ª/SE/I/MS
00152-2008-000-08-00-4,
como
autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte SACRAMENTA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para
ciência do seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão
proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de
Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 006852008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho,
em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras
empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de
todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas
Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento,
até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos
argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais
(fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora
deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM
autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que
impedisse o andamento regular dos processos movidos pelos
impetrantes, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A
autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 84), assim
como os impetrantes (fls. 87 e 88) e a litisconsorte (fls. 85
e 94). Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora
entrou em contato com esta relatora, via telefone, e
encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos
da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, em que,
curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r.
decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de
todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem
como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária
decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO:
00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da
Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em
15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A
decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a
suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não
julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à
jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos
turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província
mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação
civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares
proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança,
impetrados
por
reclamantes,
pela
Excelentíssima
Senhora
18
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e
no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-00-3, em
mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de
identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública de
direitos
individuais homogêneos
implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi
um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum
terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
19
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, como
se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
20
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto
os impetrantes tornaram-se carecedores supervenientes de
interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Custas pelos impetrantes de R$20,00 (vinte reais), calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais),
das quais isento do pagamento. Dê-se ciência aos impetrantes e
à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário.
Nº 0046/2008
Pelo presente Edital, fica notificada SUELI SILVA DOS SANTOS,
(Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como
impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00161-2008000-08-00-5, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, e
como
litisconsorte U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A., para ciência
do seguinte despacho
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A
presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida
pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas
que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da
empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que
lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as
reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos
relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in
itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu
julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos
trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni
iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida
liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se
abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento
regular do processo movido pela impetrante, prosseguindo-se
nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada
da decisão (fl. 82), assim como a impetrante (fls. 85 e 86).
Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da
medida, conforme fl. 83. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM
autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via
telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que
proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou
sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia
determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda
não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à
jornada
extraordinária decorrente
de
horas in
itinere,
conforme
a
seguir:
“PROCESSO:
00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador:
Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA
VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na
sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida
a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215
dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final
da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às
decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE
I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2
FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública
de direitos
individuais
homogêneos implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
21
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi
um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
22
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum
terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal
Superior do
Trabalho, como
se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto a
impetrante tornou-se carecedora superveniente de interesse
processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pela
impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais
isento do
pagamento. Dê-se ciência
à impetrante e
à
litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário.
Nº 0047/2008
Pelo presente Edital, fica notificado ERLANIO ALVES DOS
SANTOS, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como
impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00154-2008000-08-00-3, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA VARA
DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, e
como
litisconsorte D. SERVICE LTDA, para ciência do seguinte
despacho DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação
mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz
Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos
da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo
Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam
serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de
Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à
jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos
turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento
final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e
estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o
periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar
requerida, determinando que a MM autoridade coatora se
abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento
regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se
nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada
da decisão (fl. 77), assim como o impetrante (fls. 80 e 81).
Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da
medida, conforme fl. 78. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM
autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via
telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que
proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou
sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia
determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda
não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à
jornada
extraordinária decorrente
de
horas in
itinere,
conforme
a
seguir:
“PROCESSO:
00685.2008.114.08.00-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador:
Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA
VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na
sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida
a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215
dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações
individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final
da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às
decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE
I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de
Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos
Advogados
do
Brasil
–
Subseção
de
Parauapebas,
pela
Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada –
Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a
referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir
seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO
PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se
verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de
pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de
Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a
identidade das ações geradora da litispendência, começando
pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT
ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce –
CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas
contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus
contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos
da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos,
difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos
direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1)
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1)
computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus
empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de
trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação
genérica das rés no pagamento das diferenças de salário,
inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional,
reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no
13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual
referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na
média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo
de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial
resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do
trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um,
corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de
sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC);
(negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e
negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil
pública, estão estes que visam o pagamento de jornada
extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província
Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque
decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de
23
trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto
no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de
Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também
contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada
extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na
jornada diária importa em extrapolação da jornada normal,
assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação
coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente,
mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não
idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O
segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A
aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual –
reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação
extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não
exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as
pioneiras na admissão de substituição processual no País.1
Entre as demandas individuais e a ação civil pública de
direito individual homogêneo não existe a identidade formal de
partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente
diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais,
pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não
atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e
coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129),
mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que
são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do
Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O
Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de
verdadeiro
substituto
processual
dos
trabalhadores
individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o
reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a
Ação
Civil
Pública
nº
00685.2008.114.08.00-X. O último
elemento de identidade entre as ações, para fins
de
reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A
causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X
está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na
jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador
de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo
fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de
transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há
nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação
individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência.
Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão
estes que visam o pagamento de jornada extraordinária
decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos
individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral
de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes
de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores
para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81,
III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do
Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo,
mas
sim
em
direitos
individuais
homogêneos,
portanto,
divisível, passível de ser exercido individualmente pelos
trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição
magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da
ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das
reclamações dos direitos individuais são absolutamente os
mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária
decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da
ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O
artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que
os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e
dos
direitos
coletivos
(inciso
II),
não
prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer
dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil
pública
de direitos
individuais
homogêneos implique
em
automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este
tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente
distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no
processo
como
litisconsortes
poderão
propor
ação
de
indenização a título individual. A razão de ser da distinção
da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente.
Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos
individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem.
Aqueles
são
sempre
perseguidos
por
legitimados
extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários
detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a
razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os
interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de
desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas,
dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos
massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao
sabor e à sorte do modelo processual individual liberal.
Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do
Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I
(direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas
relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a
litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira,
mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não
resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou
continência
dos
direitos
questionados,
autorizando
a
modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do
Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das
causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em
homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém
menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do
Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a
questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do
Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao
inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o
legislador teve que dizer expressamente que a sentença
coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados
a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão
de que a questão da relação entre a ação coletiva de
24
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se
resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta
for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da
continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra
de prestar breves considerações a respeito em correspondência
eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas
Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re:
Direitos
individuais
homogêneos.
Ação
coletiva.
Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o
livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me
mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o
caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent:
Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa.
(.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no
particular,
sua
abalizada
doutrina
em
minhas
futuras
informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos
Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro
Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From:
Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March
26,
2008
9:17
PM.
Subject:
Re:
Direitos
individuais
homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais.
Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra.
A questão é controvertida, tanto na doutrina como na
jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva
em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações
individuais há uma clara relação de continência. O pedido da
ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora
os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor
coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo
que chego a afirmar que nesse caso há continência também
quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência
leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode,
no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões
adiante em um único processo coletivo complique e atrase a
prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser
vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos
individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido.
Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007)
chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as
demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será
suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão,
aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso,
prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não
disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o
cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original
Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent:
Wednesday,
March
26,
2008
6:55
PM.
Subject:
Direitos
individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações
individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do
Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a
jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares
de ações individuais (10 mil, projeção para este ano),
requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do
reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos
de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério
Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da
lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103
e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o
julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar
o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista,
sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas;
(.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos
direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos
individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução
à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se
possível.
(.)
De
qualquer
forma,
já
foi
um
prazer.
Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª
Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste
sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil.
Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da
existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os
direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da
carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência
entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de
utilização da conexão e da continência para serem evitadas
decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do
recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias
entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de
optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado
particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais
próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão
expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso,
com a conseqüente reunião dos processos para julgamento
simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação,
por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento
individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se
encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se
busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo
direito de ação. As reclamações individuais repetitivas
ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que
carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência
inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na
Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara,
estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do
direito de ação, especialmente quando não se perde de vista
que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada
lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas –
superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil
processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa
massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas
pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o
beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo
da
demora
provocado
pelas
avalanches
de
reclamações
individuais. O perigo em não se solver o problema de forma
coletiva,
insistindo-se
na
fórmula
individual
que
tem
asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a
cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos
coletivos, de solução voltados para o passado, presente e
futuro,
inclusive
saneando
as
questões
individuais
se
apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão
em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui
está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da
mesma espécie por um representante, que faz o papel dos
infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto
acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares
de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar
– ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de
mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta
região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa
maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de
trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal,
sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o
trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os
magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os
prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz,
têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta
ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e
as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma
inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a
requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o
fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da
jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in
itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do
Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador
Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com
o expresso propósito de (.) verificação da existência e
regularidade de transporte público regular que atenda à área
da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem
como
a
averiguação
da
operacionalização
de
turnos
ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás.
Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo,
mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas,
cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos
pedidos,
tais
sejam,
de
horas
in
itinere
e
turnos
ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1
DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de
inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do
Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que
junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e
relatório, requerer justamente a observância das normas legais
referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da
Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente
das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda.
Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes
das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento,
ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam
serviços
nas
minas
da
Província
Mineral
de
Carajás,
transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais
movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que
aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução
massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o
próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento
da litispendência, inclusive em nome dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual e da razoável
duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da
imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade,
bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo
de
anteparo
à
clássica
negociação
do
modelo
processual individual liberal, como já observado. No dizer de
Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações
versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a
uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão
flagrantes
de
julgados
que
povo
algum terá
estrutura
suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por
muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que
reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por
vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da
litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito
de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em
que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido
dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma
de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há
alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento
e do julgamento das demais ações de cunho individual. A
solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva
(negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação
do direito quando o processo individual não se apresenta como
instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o
notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação
coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da
Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação
probatória da reclamação individual ingressando diretamente em
sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente
na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho –
MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva
da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do
processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da
adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo,
prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da
razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de
milhares de processos individuais que se pode esperar uma
delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva.
Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº
00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações
dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída
em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das
minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado
expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90,
verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É
imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil
Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta
importância estratégica para a solução do problema. Primeiro,
restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do
Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre
empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre
aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último,
restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do
Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento
capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social.
Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido
contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de
segurança,
impetrados
por
reclamantes,
decidiu
a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando
na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão
prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito
individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos
inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a
reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na
obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao
ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art.
103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os
efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art.
301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz
litispendência para as ações individuais, nem impede ação
individual, em face da ausência de identidade de objeto,
conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata
este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos
da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão
interesses
e
direitos
individuais
dos
integrantes
da
coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido,
tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal
e no Colendo Tribunal
Superior do
Trabalho, como se
transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base
analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90,
litispendência entre ação civil pública e ação individual. De
igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não
se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento
intentada
pelo
Sindicato
Profissional,
inexiste
litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade
dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o
valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de
serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas
pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4)
RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do
que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação
individual, nem fica configurada a conexão de causas, por
ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103
do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de
revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há
necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula
nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento
quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos.
Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de
que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado
no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da
1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com
efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em
face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas
e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito
o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de
concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar
a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”
Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo
impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e
segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação
de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados
pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido
cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa
liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui
natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a
qualquer
tempo,
consoante
juízo
de
oportunidade
e
de
conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo
poder
diretivo
do
processo,
decide
acerca
do
ato
discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito
de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto
têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo
Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se
configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações
individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão
das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos
argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que
presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da
lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento
regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela
autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente
disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações
necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas,
decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho
Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no
mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar
propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise
dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira
Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte
que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos
diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal
enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado
indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de
forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a
caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o
art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular
os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do
art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não
induz litispendência para as ações individuais, nem impede
ação individual, em face da ausência de identidade de objeto.
Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do
Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com
efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e
Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação
Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam
objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste
sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a
possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in
litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da
liminar
pretendida
pela
impetrante,
exige-se,
conforme
dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois
25
requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados,
para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no
direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV,
porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus
direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez,
encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas
ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a
conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e,
pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita
altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para
tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os
processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas
por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua
regular tramitação, com a realização de suas audiências de
instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade
coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a
fim de que preste as informações necessárias no prazo legal.
Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem
como considerando que o regular processamento dos feitos
individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao
direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência
superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos
autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos
individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto
pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das
horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas
minas da província mineral de Carajás, determinando o seu
regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM
ABSOLUTO
EXERCÍCIO
DE
DISCIPLINA
JUDICIÁRIA,
BEM
COMO
CONSIDERANDO
QUE
O
REGULAR
PROCESSAMENTO
DOS
FEITOS
INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO
DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS
AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS
INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS
HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS
MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU
REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE
A AUDIÊNCIA; NADA MAIS.
JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz
Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade
coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal,
entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o
impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse
processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo
impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais
isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à
litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de
abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora
Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário.
DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO
TOMAR CIÊNCIA DAS R. DECISÕES
PROCESSO TRT / 3ª T / AI -2007-103-08-01-0
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A –
ELETRONORTE (. Carla Nazaré Jorge Melém Souza)
AGRAVADO: REGINALDO DOS PASSOS MORAIS (Dra. Danielle Maranhão
Jesus)
D E C I S Ã O: Trata-se de Agravo de Instrumento, oriundo da
MM.ª Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como
agravante como agravadas, as acima identificadas. com o
despacho que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por
intempestivo, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento para
ver apreciado o apelo. Contraminuta às fls. 12/16. Os
presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério
Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar
de nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno
deste Tribunal. Com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, entendo que
o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, por
falta de instrumentação. Como é sabido, para a formação do
instrumento do agravo, nos termos do art. 897, § 5º, I, da
CLT, a petição deve vir instruída, obrigatoriamente, das
seguintes peças: cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados
do
agravante
e
do
agravado,
da
petição
inicial,
da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas. No caso em exame,
percebe-se que a patrona da reclamada deixou de juntar todasas
peças necessárias à correta instrumentação do Agravo de
Instrumento, sob o argumento, segundo certidão de fl. 16, de
que interpôs o recurso durante a suspensão dos prazos prevista
na Portaria 02/2008, publicada em 27 de fevereiro de 2008, que
suspendeu retroativamente os prazos a partir de 18 de
fevereiro. Não tem razão a agravante. Verifica-se que a
autuação do presente Agravo de Instrumento se deu no dia 25 de
fevereiro de 2008, ou seja, data anterior à de publicação da
referida Portaria que deu ciência sobre a suspensão retroativa
dos prazos. Portanto, como podia a patrona da reclamada saber,
dois dias antes da publicação da notícia de suspensão dos
prazos, que haveria, dali a dois
dias, uma Portaria
suspendendo os prazos do Tribunal retroativamente a partir do
dia 18 de fevereiro? Além do mais, corroborando com tal
argumento tem-se que em nenhum momento a agravante justifica,
no corpo de suas razões de agravar, a ausência das peças
obrigatórias. Vê-se, portanto, que tal alegação foi feita pela
patrona da reclamada após a publicação da Portaria, valendo-se
desta para justificar a instrumentação defeituosa de recurso
autuado anteriormente. Ademais disso, e especialmente, se a
autuação tivesse, de fato, ocorrido após a publicação da
Portaria de suspensão dos prazos deste E. TRT, exatamente por
estarem suspensos os prazos, não teria a patrona a necessidade
de se ater aos 8 dias para interpôr seu Agravo de Instrumento,
devendo esperar até o primeiro dia após o fim da suspensão
para fazê-lo, este sim, sendo o termo final do prazo para
interposição. O Agravo de Instrumento, portanto, padece de
deficiência de instrumentação, pois não foram trasladadas as
peças obrigatórias à sua formação, o que inviabiliza o seu
conhecimento e, conseqüentemente, o conhecimento do recurso
26
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
que se visa destrancar. Houve o descumprimento ao artigo 897,
§ 5º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova
redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998,
verbis: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(.) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos. §5º Sob pena de não conhecimento, as
partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo
a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado,
instruindo
a
petição
de
interposição:
I
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas;" Instrução Normativa
n.º 16 do TST prevê, em seu item X, que: “X - Cumpre às partes
providenciar
a
correta
formação
do
instrumento,
não
comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a
ausência
de peças,
ainda que
essenciais”. conseguinte,
ausentes peças essenciais no instrumento formado, submete-se o
presente Agravo de Instrumento ao efeito previsto no parágrafo
5º acima transcrito, qual seja, o seu não conhecimento por
esta MM.ª Instância ad quem. ressaltar, por relevante, que o
Pleno do STF reconheceu a inteira validade constitucional da
norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que incluiu na
esfera de atribuições do Relator a competência para negar
trânsito, via decisão monocrática, a recursos, pedidos ou
ações quando incabíveis, sem objeto, ou intempestivos (RTJ
139/53 – RTJ 168/74). ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de
Instrumento, por irregularidade na instrumentação, conforme os
fundamentos. Dê-se ciência às partes. Belém, 17 de abril de
2008. Des. LUIS J. J. RIBEIRO – Relator.
PROCESSO TRT 3ª T/AI 00835-2007-103-08-02-3
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A –
ELETRONORTE (Dra. Carla Nazaré Jorge Melém Souza)
AGRAVADO: REGINALDO DOS PASSOS MORAIS (Dra. Danielle Maranhão
Jesus)
D E C I S Ã O: Trata-se de Agravo de Instrumento, oriundo da
MM.ª Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como
agravante como agravadas, as acima identificadas. com o
despacho que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por
intempestivo, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento para
ver apreciado o apelo. Não há contraminuta. Os presentes autos
deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das
hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, entendo que o
presente agravo de instrumento não merece conhecimento, por
falta de instrumentação. Como é sabido, para a formação do
instrumento do agravo, nos termos do art. 897, § 5º, I, da
CLT, a petição deve vir instruída, obrigatoriamente, das
seguintes peças: cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados
do
agravante
e
do
agravado,
da
petição
inicial,
da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas. No caso em exame,
percebe-se que a agravante deixou de juntar a cópia da decisão
agravada, juntando tão-somente a cópia do despacho de fl. 55,
que indeferiu o pedido de reconsideração formulado em face
daquela decisão, mantendo-a quanto ao não conhecimento do
Recurso Ordinário por intempestivo. Posto que protocolização
de pedido de reconsideração não faz parte do íterobrigatório
que precede a interposição de Agravo de Instrumento, a juntada
da decisão que o resolve não tem o condão de suprir a falta da
cópia da decisão que verdadeiramente se pretende agravar,
sendo esta peça obrigatória de instrumentação com previsão
legal expressa e aquela passível de ser considerada, no
máximo, como peça facultativa que a parte repute útil para o
deslinde da matéria de mérito controvertida (art. 897, §5º,
II). À parte disso, ainda que o presente Agravo não padecesse
do vício de deficiência de instrumentação, não se lhe poderia
dar provimento no mérito em face da violação ao princípio da
unirrecorribilidade, ou singularidade recursal, e conseqüente
incidência de preclusão consumativa relativamente ao segundo
recurso.
Verifica-se a
prévia interposição
deste mesmo
recurso, em face da mesma decisão, sob os mesmos fundamentos,
situação proibida no sistema recursal brasileiro, que admite a
cada parte a interposição de apenas um recurso contra uma
mesma decisão. Tendo sido oportunamente interposto o recurso,
a possibilidade de interposição de qualquer outro recurso que
vise a impugnar a mesma decisão encontra-se preclusa. O Agravo
de
Instrumento,
portanto,
padece
de
deficiência
de
instrumentação,
pois
não
foram
trasladadas
as
peças
obrigatórias à sua formação, o que inviabiliza o seu
conhecimento e, conseqüentemente, o conhecimento do recurso
que se visa destrancar. Houve o descumprimento ao artigo 897,
§ 5º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova
redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998,
verbis: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(.) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos. §5º Sob pena de não conhecimento, as
partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo
a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado,
instruindo
a
petição
de
interposição:
I
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas;" Instrução Normativa
n.º 16 do TST prevê, em seu item X, que: “X - Cumpre às partes
providenciar
a
correta
formação
do
instrumento,
não
comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a
ausência de peças, ainda que essenciais”. feita, ausentes
peças essenciais no instrumento formado, submete-se o presente
Agravo de Instrumento ao efeito previsto no parágrafo 5º acima
transcrito, qual seja, o seu não conhecimento por esta MM.ª
Instância ad quem, se que, no mérito, a pretensão de recorrer
encontra-se preclusa. Cumpre ressaltar, por relevante, que o
Pleno do STF reconheceu a inteira validade constitucional da
norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que incluiu na
esfera de atribuições do Relator a competência para negar
trânsito, via decisão monocrática, a recursos, pedidos ou
ações quando incabíveis, sem objeto, ou intempestivos (RTJ
139/53 – RTJ 168/74). ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de
Instrumento, por irregularidade na instrumentação, conforme os
fundamentos. Dê-se ciência às partes. Belém, 18 de abril de
2008. Des. LUIS J. J. RIBEIRO – Relator.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DESEMBARGADOR MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO
01.
PROCESSO
TRT/SE
I/AR
00235-2008-000-08-00-3.
AUTOR:
TRANSPORTE MARIZA LTDA. Advogada: Drª. Gilcileia de Nazaré
Brito Monge Santo. RÉU: SINTROC – SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL. DESPACHO:
“I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora completar
a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e
parágrafo único), fazendo juntar cópia da petição inicial, de
acordo com o art. 213 do Regimento Interno deste Regional. II
– Intimar. Belém, 18 de abril de 2008”. MIGUEL RAIMUNDO VIÉGAS
PEIXOTO. Desembargador Federal do Trabalho.
02. PROCESSO TRT/SE I/AA 00239-2008-000-08-00-1. AUTOR: JOSÉ
WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR. Advogado: Dr. José William Coelho
Dias Júnior. RÉUS: LUIZ FERNANDO MARGALHO PANTOJA e PROGRESSO
SEGURANÇA PRIVADA LTDA. DECISÃO SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA: “Vistos etc. (.) Ante o exposto, decido
indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida na inicial, por falta dos pressupostos que
autorizam a concessão da providência requerida. Dê-se ciência
desta decisão ao Autor. (.). Belém, 18 de abril de 2008”.
MIGUEL RAIMUNDO VIÉGAS PEIXOTO – Desembargador Relator.
CORREGEDORIA REGIONAL
EDITAL CR Nº 05/2008
A Doutora PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, Corregedora
Regional da Justiça do Trabalho da Oitava Região, FAZ SABER
que, na forma do artigo 41 do Regimento Interno do Egrégio
Tribunal do Trabalho da Oitava Região, realizará inspeção
correicional ordinária nas Unidades Judiciárias relativa ao
ano de 2008, conforme cronograma abaixo:
Órgão
Início
Fim
VT de Santa 05/05/2008 06/05/2008
Izabel
2ª VT de
07/05/2008 08/05/2008
Belém
3ª VT de
Ananindeua 12/05/2008 13/05/2008
4ª VT de
Ananindeua 14/05/2008 15/05/2008
1ª VT de
Abaetetuba 20/05/2008 21/05/2008
Nas datas consignadas, a Excelentíssima Senhora Corregedora
Regional, Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal,
permanecerá à disposição das autoridades locais, advogados,
partes e demais interessados.
Em razão da necessidade de serviço e a prática de outros atos
urgentes atribuídos à Corregedoria Regional, o cronograma das
Correições Ordinárias nos demais Órgãos, ou eventual alteração
neste, será publicado em editais posteriores.
E, para constar, determina que seja afixado o presente Edital
na sede deste Egrégio Tribunal e nas Meritíssimas Varas do
Trabalho.
Belém, 22 de abril 2008.
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Corregedora Regional
4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA (RECLAMADO) No 4-1124/2008
Processo : 00822-2003-004-08-00-3
Reclamante: LUIZ AUGUSTO CARDOSO AMADOR
Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Reclamado: EDITORA GLOBO S A
Advogado(a): CRISTIANA PINHO MARTINS
Assunto : À RECLAMADA PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA NA
SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO.
RESENHA (RECLAMADO) No 4-1125/2008
Processo : 00649-2006-004-08-00-6
Reclamante: CLEBER FRANCISCO GOMES MONTEIRO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado: NORSERGEL TRANSPORTES DE VALORES LTDA
Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES
Assunto : À RECLAMADA PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA NA
SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO.
RESENHA (RECLAMADO) No 4-1126/2008
Processo : 01796-2005-004-08-00-2
Reclamante: CAROLINA PIRES DA COSTA
Advogado(a): ALINE NUNES DE SOUZA
Reclamado: EIKI REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(a): ISMAEL LIMA LEITE
Assunto : AO RECLAMADO PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA NA
SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO.
RESENHA No 4-1127/2008
Processo : 01066-2007-004-08-00-3
Reclamante: CARMEM LEILA MELO DOS SANTOS
Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE LOPES MAIA
Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA
Advogado(a): JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA
Assunto : AO RECLAMANTE PARA APRESENTAR A CTPS NA SECRETARIA
DESTA VARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO.
RESENHA (RECLAMADO) No 4-1128/2008
Processo : 00292-2003-004-08-00-3
Exequente: PEDRO OLENILSON OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(a): EDILSON ARAUJO DOS SANTOS
Executado: TELEMAR NORTE LESTE SA
Advogado(a): WANUZA MAUES GONÇALVES
Assunto : Ao reclamante tomar ciência da proposta de
conciliação.A reclamada propóe pagamento de R$23.000,00 ao
reclamante,
comprometendo-se
a
recolher
os
tributos
incidentes. Manifestar-se em dez dias, considerando-se que o
feito ainda está pendente de AI junto ao TST.
RESENHA No 4-1134/2008
Processo : 01742-2007-004-08-00-9
Reclamante: ANDRE MIRANDA DE LIMA
Advogado(a): IRINA MARTINS CARNEIRO
Reclamado: MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE PARA APRESENTAR A CTPS NA SECRETARIA
DESTA VARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA FINS DE ANOTAÇÃO.
RESENHA No 4-1135/2008
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Processo : 00680-2007-004-08-00-8
Exequente: JUAREZ MAIA CAMPOS
Advogado(a): PAULO FLAVIO MARCAL
Executado: FRIGORIFICO ALLAN LTDA
Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES
Assunto : Às partes, tomarem conhecimento do seguinte
despacho:
´´Objetivando a
tentativa de
conciliação
nos
processos
em
execução,
designo
audiência
para
o
dia
16/05/2008, às 8h30min. Dê-se ciência às partes``.
RESENHA No 4-1136/2008
Processo : 01304-2005-004-08-00-9
Exequente: ALTAMIRA DE NAZARE FIEL VIEIRA
Advogado(a): WILLIAM MORAES DA SILVA
Executado: MUNICIPIO DE BELEM
Advogado(a): MONICA MARIA LAUZID DE MORAES
Assunto : À EXEQÜENTE E AO EXECUTADO MUNICÍPIO DE BELÉM PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO:ANTE O EXPOSTO,
DECIDO extinguir OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO
DE BELÉM sem a resolução do mérito No TOCAnte ao pedido
INDICADO
NA
SEÇÃO
1
DESTA
SENTENÇA,
haja
vista
A
IRREGULARIDADE
VERIFICADA
e,
quanto
ao
mérito,
julgo
TOTALMENTE Improcedentes AS DEMAIS PRETENSÕES. TUDO nos termos
da fundamentação. CUSTAS PELO EMBARGANTE NO IMPORTE DE R$44,26
(ART. 789-A, V, CLT), DAS QUAIS FICA ISENTO POR FORÇA DO ART.
790-A, I, DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
RESENHA No 4-1137/2008
Processo : 01245-2006-004-08-00-0
Exequente: MAYENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Executado: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA
Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE LOPES MAIA
Assunto : Às partes, tomarem conhecimento do seguinte
despacho:
´´Objetivando a
tentativa
de conciliação
nos
processos
em
execução,
designo
audiência
para
o
dia
16/05/2008, às 9h10min. Dê-se ciência às partes``
RESENHA No 4-1138/2008
Processo : 00673-2007-004-08-00-6
Exequente: LOURENÇO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(a):
Executado: R M L LUMINOSOS E SERVIÇOS
Advogado(a): CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA
Assunto : Ao executado, tomar conhecimento do seguinte
despacho: ´´O acordo proposto será homologado em audiência
designada para o dia 16/05/2008, às 9h20min. Dê-se ciência às
partes, inclusive ao reclamante diretamente.``
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 143/2008
Processo : 00547-2008-004-08-00-6
Reclamante: JOEL CARNEIRO GOMES
Reclamado: POTENTE SERV DE VIG E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Data da próxima audiência:30/04/2008 às 09:50
O(a) doutor(a) CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
POTENTE SERV DE VIG E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , RECLAMADO
nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a
fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , WALDERIR OLIVEIRA DA COSTA, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 5-1337/2008
Processo : 00568-2005-005-08-00-1
Exequente: ROSINEI SIQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(a): POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO
Executado: EXPRESSO ISABELENSE LTDA
Advogado(a):
Assunto : À praça, a ser realizada no dia 08/05/2008, às
10:10, dando ciência ao exeqüente, que mesmo antes da praça,
sobre o seu interesse em adjudicar o (s) bem (ns) penhorado
(s) ou para que indique possíveis compradores, nos termos dos
artigos 685-A e 685-C, do Código de processo Civi.
RESENHA No 5-1338/2008
Processo : 01640-2005-005-08-00-8
Exequente: ANTONIO CARLOS JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO
Executado: MUNICIPIO DE BELEM - SESMA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência dos Embargos à Execução opostos
pelo(a) devedor(a) MUNICIPIO DE BELEM - SESMA às fls. 312/321
dos autos, que também se encontra disponível no sítio deste
Regional (www.trt8.jus.br/consulta), para contestar no prazo
legal, querendo.
RESENHA No 5-1348/2008
Processo : 01778-1997-005-08-00-6
Exequente: MARIA DAS GRACAS CARDOSO FERNANDES
Advogado(a): JORGE PIMENTEL
Executado: BELEM LAR INDUSTRIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência de que deverá informar o número do CPF
da exequente, no prazo de cinco dias.
RESENHA No 5-1350/2008
Processo : 01730-2007-005-08-00-0
Reclamante: JOSÉ RENATO DE MORAES
Advogado(a): AMARILDO DA SILVA LEITE
Reclamado: RELACOM SERVICO DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO
LTDA
Advogado(a): MARVIO MIRANDA VIANA
27
Assunto : A executada RELACOM para ciência de que foi
convolado em penhora o valor de folha 361. A reclamada para
comparecer em Juízo para receber os documentos juntados com a
contestação.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 131/2008
Processo : 01640-2005-005-08-00-8
Exequente: ANTONIO CARLOS JOSE DOS SANTOS NETO
Executado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCA LTDA
O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 5ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ
SEGURANCA E VIGILANCA LTDA , EXECUTADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA dos
Embargos à Execução opostos pelo(a) devedor(a) MUNICIPIO DE
BELEM - SESMA às fls. 312/321 dos autos, que também se
encontra
disponível
no
sítio
deste
Regional
(www.trt8.jus.br/consulta), para contestar no prazo legal,
querendo.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 5-1349/2008
Processo : 00029-2007-005-08-00-4
Exequente: MAX DOS SANTOS BAIA
Advogado(a): SEVERINO ANTONIO ALVES
Executado: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Advogado(a): GLEUCE DE SOUZA LINO
Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia
12/06/2008, as 09:10 horas para realizacao da Praca para venda
do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a)
exequente manifestar, antes da realização da praça ou
apresentar
terceiros
interessado
o
seu
interesse
na
adjudicacao e o(a) executado(a), na remicao da divida.
RESENHA No 5-1351/2008
Processo : 00700-2006-005-08-00-6
Exequente: ANTONIO ROBSON DA SILVA
Advogado(a): GIVALDO SOARES DE LIMA
Executado: CLUBE DO REMO
Advogado(a): ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA
Assunto : O executado para ciência de que foram convolados em
penhora os valores de folhas 113, 114 e 118 dos autos. Ao
Advogado Givanildo Soares de Lima para que traga aos autos o
contrato de honorários firmado com o exequente, no prazo de
cinco dias. x-x
RESENHA No 5-1352/2008
Processo : 01269-2006-005-08-00-5
Exequente: JOSE JOAO FAIAL SILVA
Advogado(a): ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES
Executado: CEPE CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO PINTO DE ANDRADE
Assunto : A executada para ciência de que foi convolado em
penhora os valores de folhas 171 (177/178) dos autos. x-x
RESENHA No 5-1353/2008
Processo : 01791-2003-005-08-00-4
Exequente: RENATO DE BRITO FAGUNDES
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO
Executado: CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA
Advogado(a): JOAO JORGE HAGE NETO
Assunto : A executada para ciência de que foi convolado o
valor abandado de folha 539 dos autos. x-x
RESENHA No 5-1354/2008
Processo : 01903-2007-005-08-00-0
Reclamante: LUIS COSTA MARTINS
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA
Advogado(a): ALBERTO INDEQUI
Assunto : Ao reclamante: Tomar ciência do Recurso Ordinário de
fls.48/50 interposto pela reclamada DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA
RESENHA No 5-1355/2008
Processo : 00162-2008-005-08-00-1
Reclamante: FRANCIANE PINTO DANTAS BRASIL
Advogado(a): MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS
Reclamado: SOCIEDADE CIVIL NOVO MUNDO
Advogado(a): VANESSA ARAUJO DINIZ ALCANTARA
Assunto : A reclamada para comprovar em Juizo a complementação
dos depósitos de FGTS, fls. 101, sob de execução, no prazo de
cinco dias.
RESENHA No 5-1356/2008
Processo : 01684-2007-005-08-00-0
Exequente: DANIEL DOS SANTOS MAIA
Advogado(a):
Executado: GUAJARA COMERCIO DE PECAS DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO IGARASHI
Assunto : A executada Guajará Comércio de Peças Ltda., para
ciência que suspensão dos Mandados de folhas 31 e 32 ficará
condicionada
a
comprovação
do
pagamento
das
parcelas
referidas. x-x-x
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 5-1357/2008
Processo : 00053-2007-005-08-00-3
Exequente: JACIEL NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(a): ERISSON SARAIVA DA SILVA
Executado: CASA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a): KATIA REALE DA MOTA
Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia
12/06/2008, as 09:00 horas para realizacao da Praca para venda
do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a)
exequente manifestar o seu interesse na adjudicacao do bem
antes da praça ou apresentar possível comprador e o(a)
executado(a), na remicao da divida.
RESENHA No 5-1358/2008
Processo : 01828-2007-005-08-00-8
Reclamante: ERIVANDRO DINO ALVES
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO
Reclamado: POLIFORMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : O reclamante para esclarecer acerca da qjuitação da
3ª parcela e entrega das guias de seguro desemprego, no .prazo
de cinco dias.
RESENHA No 5-1359/2008
28
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Processo : 01376-2004-005-08-00-1
Reclamante: REGINALDO BAIA DE OLIVEIRA
Advogado(a): ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA
Reclamado: PETROLEO SABBA S A
Advogado(a): MARCELA SIQUEIRA COCO
Assunto : A Advogada DRA.; Marcela Siqueira Coco, para ciência
do despacho de folhas 523 dos autos: 1) Não conheço da petição
de fl. 529, pois subscrita por profissional não habilitado
regularmente nos autos, uma vez que o instrumento procuratório
(fl. 530) encontra-se em cópia simples, sem autenticação (art.
830, da CLT, c/c art. 384, do CPC). Dê-se ciência.3) Devolvamse os documentos juntados nos autos, dando ciência aos
respectivos peticionantes, comparecendo na Secretaria da Vara
no prazo de cinco dias para recebê-los.
RESENHA No 5-1360/2008
Processo : 01808-2005-005-08-00-5
Exequente: MARIA CRIZANE LIMA ALVES
Advogado(a): LUCIA MARA B OSORIO
Executado: GEANE SERRA DE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a):
Assunto : A reclamante para que informe o atual paradeiro da
executada, no prazo de cinco dias. x-x
RESENHA No 5-1361/2008
Processo : 01723-2002-005-08-00-4
Reclamante: MARIA DO SOCORRO SANTOS COELHO
Advogado(a): CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ
Reclamado: ESTADO DO PARA - SEDUC
Advogado(a):
Assunto : A reclamante para que apresente em Juízo sua
Carteira de Trabalho no prazo de cinco dias, a fim de
possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer por parte da
primeira reclamada.
RESENHA No 5-1362/2008
Processo : 00335-2008-005-08-00-1
Reclamante: ANTONIO ADALBERTO NEVES OLIVEIRA
Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL
Reclamado: SERVICE BRASIL SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
Assunto : A reclamada para se manifestar acerca do contido na
petição de folha 127 apresentada pelo reclamante. x-x
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 5-1363/2008
Processo : 01483-2007-005-08-00-6
Exequente: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): ROBERTO DE SOUZA PINHO
Executado: MARINETE DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(a): JOSE LAUDECY TUPINAMBA
Assunto : ÀS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE
EXECUÇÃO,
VISANDO CONCILIAÇÃO,
COM
DATA DESIGNADA
PARA
29/04/2008 ÀS 10:40 HS.AO EXECUTADO, PARA CIÊNCIA DE QUE A SUA
AUSÊNCIA NA REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ INTERPRETADO COMO ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.600, DO CPC), COM
APLICAÇÃO DA MULTA DE 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO,
PREVISTA NO ART.601, DO CPC.
RESENHA No 5-1364/2008
Processo : 00340-2008-005-08-00-4
Reclamante: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(a): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA
Reclamado: ESTADO DO PARÁ
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante: Tomar ciência do Recurso Ordinário de
fls. 73 a 99 interposto pelo Estado do Pará
RESENHA No 5-1365/2008
Processo : 00370-2008-005-08-00-4
Reclamante: ELIZEU NOBRE DE SOUZA
Advogado(a): RONE MIRANDA PIRES
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
Advogado(a): KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Assunto : Ao reclamado: Tomar ciência do Recurso Ordinário de
fls. 133 a 155 interposto pelo reclamante
RESENHA No 5-1366/2008
Processo : 00346-2008-005-08-00-5
Reclamante: PEDRO ALCANTARA CARNEIRO
Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO
Reclamado: ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): CAROLINA ORMANES MASSOUD
Assunto : Ao reclamante: Tomar ciência do Recurso Ordinário de
fls. 79 a 100 interposto pelo Estado do Pará
RESENHA (RECLAMADO) No 5-1367/2008
Processo : 01936-2007-005-08-00-0
Reclamante: AMILTON BARBOSA SENA
Advogado(a):
Reclamado: SERVICE BRASIL SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
Assunto : Tomar ciência que deverá depositar a(s) multa(s)
pactuada(s) pelo atraso no adimplemento da 2ª parcela, bem
como comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária,
sob pena de EXECUÇÃO IMEDIATA, nos termos do ACORDO de fls.
79-80.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 5-1368/2008
Processo : 00307-2006-005-08-00-2
Exequente: INSS - PARA
Advogado(a):
Executado: JACIRA DE JESUS FREITAS DA PAIXAO
Advogado(a): ISIS KRISHINA SADECK RABELO
Assunto : Tomar ciência de que foi designado o dia 25/04/2008,
sexta-feira, a partir das 08:00 horas a realização do LEILÃO a
ser realizado pelo Foro Trabalhista de Belém, para venda do(s)
bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos pela melhor oferta,
devendo ainda o(a) executado(a) manifestar o seu interesse na
remição da divida.
RESENHA No 5-1376/2008
Processo : 00029-2008-005-08-00-9
Exequente: GILSON PEREIRA DE FREITAS
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Executado: ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA
Advogado(a):
Assunto : Ao exeqüente para que requeira o que entender de
direito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 5
(cinco) dias.
RESENHA No 5-1377/2008
Processo : 01117-2007-005-08-00-3
Reclamante: MARCIO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(a): GILZELY MEDEIROS DE BRITO
Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A
Advogado(a): RAFAELA LAUANDE MONTEIRO
Assunto : Ao reclamante para receber documentos juntados nos
autos, no prazo de 05 dias.
EDITAL DE PRAÇA
No 132/2008
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Processo : 00029-2007-005-08-00-4
Exequente: MAX DOS SANTOS BAIA
Executado: MULTIEVENTOS BUFFET E RECEPÇÕES LTDA
O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 5ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 12/06/2008, às 09:10 hs., na(o) 05a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: 01 TV PHILIPS FLAT TV 42 POLEGADAS COM CONTROLE
REMOTO
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 4.000,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Descrição: 01 MESA DE JANTAR COM SEIS CADEIRAS COM TAMPO EM
VIDRO, DUAS BASE EM MÁRMORE COM DETALHES EM MADEIRA DE LEI
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 2.500,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Descrição: 01 RASK NA COR PRETA COM DUAS PORTAS DE CORRER DE
VIDRO
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 400,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Descrição: 01 CONJ DE SOFÁ NA COR ALARANJADA COM SEIS ASSENTOS
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 2.000,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Descrição: 01 MESA DE CENTRO NAS CORES PRETA/MARFIM E APOIO DE
PÉS.
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 400,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Descrição: 01 CONJUNTO DE PATEO EXTERNO COM 4 CADEIRAS E UMA
MESA REDONDA
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 500,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Descrição: 04 CADEIRAS PARA PATEO EM INOX COM ASSENTOS NA COR
BRANCA. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL R$150,00
Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301
Valor: 600,00
Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , EDILSA MARTINS ARAÚJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
No 133/2008
Processo : 00053-2007-005-08-00-3
Exequente: JACIEL NASCIMENTO DE ARAUJO
Executado: CASA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 5ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 12/06/2008, às 09:00 hs., na(o) 05a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: AUTOMOVEL MARCA VW/GOL SPECIAL, PLACA JTK-2788-PA.,
ANO DE FAB/MODELO 2001, COR BRANCA, A GASOLINA, 62 CV, 1000
CC, RENAVAM 763638919, CHASSI 9BWCA05YX1T219224. REGISTRADO NO
DETRAN/PA. EM NOME DE JAIR LAUTO CASTRO DOS SANTOS, CNPF
232.246.062/15, SOCIO DA EXECUTADA, CONSTANDO LICENCIAMENTO
ANO 2004, VEICULO COM IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO/JUDICIAL E
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM FAVOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A.; COM
DUAS INFRAÇÕES NO VALOR TOTAL DE R$255,38. VEICULO EM BOAS
CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO INCLUSIVE COM LOGOTIPO DA EMPRESA
PINTADO, MAS COM MOTOR DESMONTADO PARA REPAROS EM OFICINA.
INCLUIDOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATORIOS. OBSERVAÇÃO: CONFORME
CERTIDÃO DA SEÇÃO DO DEPÓSITO PÚBLICO, EXPEDIDA EM 27/08/2007,
SR. NILSON JOSE GOMES BARROS, SUPERVISOR DO DEPÓSITO PÚBLICO,
REGISTROU A ENTRADA DO VEÍCULO REMOVIDO CONFORME TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL
A
SEGUIR:
VEICULO
EM
PESSIMAS
CONDIÇÕES
DE
CONSERVAÇÃO , NAO FUNCIONA, COM LOGOTIPO DA EMPRESA PINTADO,
COM
MOTOR
DESMONTADO,
FAROL
DIREITO
QUEBRADO,
LATARIA
AMASSADA, RETROVISOR DIANTEIRO QUEBRADO, IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAR A QUILOMETRAGEM E COMBUSTIVEL (SEM MOLDUIRA DO PARABRISA), SEM SOM, APENAS TAPETE TRASEIRO, NÃO POSSUI (EXTINTOR,
CHAVE DE RODA, ESTEPE, MACACO, TRIANGULO, DOCUMENTO, LIMPADOR
DE PARABRISAS, MOTOR, AR CONDICIONADO, BATERIA); CARROCERIA
MASSADA, PNEUS REGULAR ESTADO, RODAS DE FERRO, NÃO SENDO
POSSÍVEL VERIFICAR: (ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO, BUZINA, FREIOS,
NÍVEL DE ÓLEO E VAZAMENTOS). FOI DETERMINADO PELO MM. JUÍZO, A
REAVALIAÇAÕ DO BEM PENHORADO E REMOVIDO ATRAVÉS DO R. MANDADO
Nº 72/2008. EM 18/03/2008 FOI EXPEDIDO O LAUDO DE REAVALIAÇÃO
COM REDUÇÃO DE 60% DA AVALIAÇÃO ORIGINAL, EM RAZÃO DO ATUAL
ESTADO DO BEM, OU SEJA, FOI REVALIADO EM R$3.200,00 (TRES MIL
E DUZENTOS REAIS), NO ESTADO ATUAL DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE
ENCONTRA. EM 10/04/2008, FOI DETERMINADA A ALTERAÇÃO DOS
REGISTROS QUANTO A REAVALIAÇÃO.
Localização do Bem: TRAV DO CHACO 2454 - MARCO
Valor: 3.200,00
Fiel Depositario: NILSON JOSE GOMES BARROS
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.O veiculo encontra-se devidamente
quitado e gravame baixado pelo agente financeiro, conforme
ofício de fl. 41 dos autos.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , EDILSA MARTINS ARAÚJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 6-1014/2008
Processo : 01437-2007-006-08-00-0
Reclamante: ALTAIR DE LIMA BRANDÃO
Advogado(a):
Reclamado:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
TRANSPORTES
RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARA
Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
Assunto : COMPARECER NA SECRETARIA DA VARA PARA RECEBER OS
LIVROS DE ATA QUE ESTÃO APENSOS À CONTRACAPA NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.
RESENHA No 6-1015/2008
Processo : 01465-2005-006-08-00-5
Reclamante: CARLOS ROBERTO MENEZES DA SILVA
Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES
Reclamado: SEBRAE SERVICO APOIO MICRO E PEQ EMPRESAS PARA
Advogado(a): CAROLINE CAMPOS DE SOUZA
Assunto : A procuradora da reclamada para tomar ciência do
seguinte despacho:1 - Intime-se a causídica subscritora da
petição de fl. 232 para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove a ciência do Sebrae-Pa e a anuência dos demais
advogados elencados na procuração de fl. 167 quanto à renúncia
ao mandato;2 - Comprovada a ciência ao mandante, cumpra-se o
disposto no art 45 do CPC, registrando-se que não comprovada a
anuência
dos demais
advogoados
estes permanecerão
como
procuradores nos autos.
RESENHA No 6-1016/2008
Processo : 00255-2008-006-08-00-2
Reclamante: ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO
Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS
Reclamado: SERVIC CONSTRUTORA LTDA
Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ
Assunto : FICAR CIENTE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
25.04.2008, ÀS 09:00 HORAS, FOI ADIADA PARA O DIA 16.05.2008,
ÀS 09:00 HORAS.
RESENHA No 6-1017/2008
Processo : 01822-2007-006-08-00-0
Reclamante: JOSÉ ARMINDO PINTO
Advogado(a):
Reclamado: COMPANHIA DE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS
Advogado(a): DANIEL KONSTADINIDIS
Assunto : À RECLAMADA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO TEOR DA
PETIÇÃO DE FLS. 861/863.
RESENHA No 6-1018/2008
Processo : 00647-2007-006-08-00-0
Exequente: SANDRA MIONE LIMA FERNANDES
Advogado(a): SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR
Executado: MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA
Assunto : AO RECLAMANTE, PARA CONTESTAR, QUERENDO, E NO PRAZO
LEGAL,
OS
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
OPOSTOS
PELO
MUNICÍPIO
RECLAMADO.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 6-1019/2008
Processo : 01419-2007-006-08-00-1
Exequente: RONALDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES
Executado: FALCON VIGILANCIA LTDA
Advogado(a): MARCOS JOSE BARBOSA EVANOVICH DOS SANTOS
Assunto : As partes para ciência de que designado o dia
15/05/2008, as 11:10 horas,para realização da Praça para venda
do bem penhorado nos presentes autos, devendo o exeqüente
manifestar-se acerca de seu interesse em adjudicar o bem, ou
se for o caso, para que indique possíveis compradores, nos
termos dos artigos 685-A e 685-C do código de processo civil.
O Executado, sobre o seu interesse em remir a dívida, sob pena
de deferimento de qualquer das medidas assinaladas acima.
EDITAL DE PRAÇA
No 131/2008
Processo : 01419-2007-006-08-00-1
Exequente: RONALDO SILVA OLIVEIRA
Executado: FALCON VIGILANCIA LTDA
O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 6ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 15/05/2008, às 11:10 hs., na(o) 06a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 ,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: RENAULT/CLIO AUT 10 H 3P, PLACA JUV-5067, RENAVAM
894694847, ANO FAB/ANO MOD. 2006/2007, COR CINZA, GASOLINA,
CHASSI 93YCBOY057J771329, SEM RESTRIÇÕES, COM PUXADOR DA PORTA
TRASEIRA QUEBRADA E PEQUENOS AMASSADOS NA PARTE TRASEIRA, TUDO
EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO.
Localização do Bem: CJ. EUCLIDES FIGUEIREDO, RUA E, Nº
41,MARAMBAIA
Valor: 19.000,00
Fiel Depositario: MARY MACHADO SCALÉRCIO
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
29
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , MARIA DE BELEM FERREIRA CAVALCANTE, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
7ª Vara do Trabalho de Belém
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 7-1175/2008
Processo : 00488-2004-007-08-00-7
Exequente: JOSE CARLOS LACERDA DE QUEIROZ
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A
Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA
DESIGNADA PARA 21/05/2008 AS 11:45 HS
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 7-1176/2008
Processo : 00011-2006-007-08-00-4
Exequente: EDVAL MAXIMIANO LINS
Advogado(a): JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES
Executado: MARPEX - INDÚSTRIA DE PESCA S/A
Advogado(a): HAROLDO ALVES DOS SANTOS
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA
DESIGNADA PARA 26/05/2008 AS 11:30 HS
RESENHA No 7-1177/2008
Processo : 00468-2004-007-08-00-1
Exequente: ESTER DOS SANTOS MODESTO
Advogado(a): ROSOMIRO ARRAIS
Executado: SUL AMERICA CAPITALIZAÇAO S A
Advogado(a): ISRAEL BARBOSA
Assunto : AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, EIS QUE OPOSTOS POR ADVOGADO NÃO
HABILITADO.
RESENHA No 7-1178/2008
Processo : 01163-2006-007-08-00-4
Exequente: RAIMUNDO PINHEIRO DA ROSA
Advogado(a): RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS
Executado: VIA METROPOLITANA LTDA
Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA
Assunto : AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS
AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 324/2008
Processo : 00468-2004-007-08-00-1
Exequente: ESTER DOS SANTOS MODESTO
Executado: IMPREZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
O(a) doutor(a) MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO da 7ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
IMPREZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA , EXECUTADO
nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR
É O SEGUINTE: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EIS QUE
OPOSTOS POR ADVOGADO NÃO HABILITADO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , NEREIDA FADUL SARAIVA DE MEDEIROS, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 8-1256/2008
Processo : 00440-2008-008-08-00-3
Reclamante: JÓSE KELLE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ
Reclamado: POSTO ELITE LTDA.
Advogado(a): RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA CONTE
Assunto : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos
conste, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos
do processo n° 00440-2008-008-08-00-3, ajuizado por JOSE KELLE
RODRIGUES DA SILVA em face de POSTO ELITE LTDA.:1) Rejeitar a
impugnação ao valor da causa e aos documentos, formulada pela
reclamada;2) Julgar em parte procedentes os pedidos formulados
na presente ação para:2.1) Determinar a remessa de cópia das
peças principais dos presentes autos, antes mesmo do trânsito
em julgado da presente decisão, ao Ministério Público do
Trabalho,
para
providências
que
entender
cabíveis;2.2)
Determinar o levantamento dos valores existentes na conta
vinculada do autor a título de FGTS, por meio de alvará
judicial;2.3) Condenar o reclamado a pagar o valor de R$56.943,46 (Cinqüenta e seis mil, novecentos e quarenta e três
reais e quarenta e seis centavos) a título de saldo de salário
de cinco dias trabalhados no mês de janeiro de 2008, aviso
prévio, 13° salário proporcional de 2007 (10/12), 13° salário
proporcional de 2008 (1/12), férias proporcionais + 1/3
(11/12), uma cota do salário¿família no valor de R$16,26,
diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, indenização pelo não
fornecimento das guias de seguro-desemprego que ora arbitro em
3 salários mínimos, multa do artigo 477 da CLT, horas extras
com acréscimo de 50%, reflexos em aviso prévio, 13º salário,
30
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado,
indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, mais
juros e correção monetária, já incluídas neste valor as custas
e a parcela devida pelo empregador à Previdência Social, e
deduzido os valores de fls.49/51, já recebidos pela autora,
conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta
sentença para todos os efeitos legais. Improcedem os demais
pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a
fundamentação. 3) Custas pelo reclamado no importe de
R$1.116,54 (Hum mil, cento e dezesseis reais e cinqüenta e
quatro centavos) calculadas sobre o valor da condenação. O
reclamado fica intimado, desde já, no sentido de que deverá
pagar o valor da condenação destes autos, em 48 horas após o
trânsito em julgado da decisão, independentemente de citação,
sob pena de imediata penhora de bens e demais atos
executórios. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.
RESENHA No 8-1258/2008
Processo : 00418-2008-008-08-00-0
Reclamante: ANDRE DE NAZARE COSTA DIAS
Advogado(a): JAYME OLIVEIRA DE SOUZA
Reclamado: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A
Advogado(a): ANNALU MARINHO FERREIRA
Assunto : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos
conste, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos
do processo n° 00418-2008-008-08-00-0, ajuizado por ANDRÉ DE
NAZARÉ COSTA DIAS em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.:1)
Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de
carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitadas
pela reclamada, por falta de amparo legal;2) Acolher a
prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para prescritas
todas as parcelas anteriores a 24 de março de 2003, que ficam
extintas com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
IV, do CPC;3) Julgar em parte procedentes os pedidos
formulados na presente ação para condenar a reclamada a pagar
o valor de R$38.747,19 (Trinta e oito mil, setecentos e
quarenta e sete reais e dezenove centavos) a título de
adicional de periculosidade de 30%, duas horas extras por mês
com acréscimo de 50%, reflexos do adicional de periculosidade
e das horas extras nas férias + 1/3, multa do artigo 477 da
CLT, mais juros e correção monetária, já incluídas neste valor
as custas e a parcela devida pelo empregador à Previdência
Social, conforme planilha de cálculos em anexo, parte
integrante desta sentença para todos os efeitos legais.
Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e
legal. Tudo conforme a fundamentação. 4) Custas pela reclamada
no importe de R$759,75 (Setecentos e cinqüenta e nove reais e
setenta e cinco centavos) calculadas sobre o valor da
condenação. A reclamada fica intimada, desde já, no sentido de
que deverá pagar o valor da condenação destes autos, em 48
horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente
de citação, sob pena de imediata penhora de bens e demais atos
executórios. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.
RESENHA No 8-1259/2008
Processo : 00545-2004-008-08-00-4
Reclamante: CARLOS CHAVES AREAS
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, FICAREM CIENTES DO
RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 338 DOS AUTOS, NOS SEGUINTES
TERMOS:Homologo o acordo realizado pelas partes para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Dê-se ciência;Após, não
havendo mais pendências, ao arquivo.
RESENHA No 8-1262/2008
Processo : 00218-2007-008-08-00-6
Exequente: SAMUEL DE OLIVEIRA LUZ FILHO
Advogado(a): ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO
Executado: HOTAMA - HOTEIS E TURISMO DA AMAZONIA S A
Advogado(a):
Assunto : À PATRONA DO EXEQUENTE: INDICAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA PARA FISN DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO QUANTO AOS
RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO.
RESENHA No 8-1263/2008
Processo : 01722-1997-008-08-00-4
Reclamante: JOSIAS DA HORA NASCIMENTO
Advogado(a): MARCIO LUIS SANTOS DO VALLE
Reclamado: BRAGANTINO CLUBE DO PARA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DO
RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 168 DOS AUTOS, NOS SEGUINTES
TERMOS:I - A providência requerida já foi devidamente
providenciada, conforme decisão de fl. 62, verso, que
determinou a devolução da CPE, face a impossibilidade de
cumprimento do objeto. Indefiro;II - O exequente deve imprimir
os meios necessários para continuidade da execuçao, indicando
bens da executada com precisão, passíveis de penhora, no prazo
de 30 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo
provisório.
RESENHA No 8-1264/2008
Processo : 01895-2004-008-08-00-3
Reclamante: MARLEIDE DE FATIMA RODRIGUES CASTRO
Advogado(a): LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA
Reclamado: RAPOSO & MARTINS LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANE, POR SEU PATRONO, PARA FICAR CIENTE DO
RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 114 DOS AUTOS, NOS SEGUINTES
TERMOS:Diga a exequente, reiterando teterminação anterior,
para indicar com precisão, bens da executada passiveis de
penhora no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos ao
arquivo provisório.
RESENHA No 8-1265/2008
Processo : 00244-2008-008-08-00-5
Reclamante: IVANILDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS
Reclamado: DI CASA HOME CENTER
Advogado(a): NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO
Assunto : AO PATRONO DO EXEQUENTE: CONTESTAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA.
RESENHA No 8-1266/2008
Processo : 00076-2005-008-08-00-5
Reclamante: MARCOS ANDRE SANTIAGO
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Reclamado: JOSE SALAZAR BARBOZA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANATE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DE QUE
DEVE COMPARECER NA CENTRAL DE MANDADOS DESTE TRT, PARA MARCAR
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DIA E HORA E ACOMPANHAR O SR. FICIAL DE JUSTIÇA PARA INDICAR O
LOCAL EXATO ONDE ESTÃO OS BENS PENHORADOS E REMOVIDOS PARA O
DEPÓSITO PÚBLICO DE BELÉM.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1267/2008
Processo : 01445-2006-008-08-00-8
Exequente: ERICA DE CASSIA TRINDADE DE BRITO
Advogado(a): LUCIA HELENA SOUZA MERGULHAO
Executado: MARIA DE LOURDES GILONNA SORIANO DE MELLO
Advogado(a):
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO,
VISANDO CONCILIACAO,
COM
DATA DESIGNADA
PARA
13.05.2008, ÀS 08h35min.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1268/2008
Processo : 00364-2007-008-08-00-1
Exequente: ARMANDO PAULO CORIOLANO PERES
Advogado(a):
Executado: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
Advogado(a): AMARILIS FELIPE FONSECA FERREIRA AIRES
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO,
VISANDO CONCILIACAO,
COM
DATA DESIGNADA
PARA
14.05.2008, ÀS 08h35min.
RESENHA No 8-1269/2008
Processo : 00151-2007-008-08-00-0
Exequente: CLAUDIANA DE OLIVEIRA NEGREIROS
Advogado(a): DANIEL KONSTADINIDIS
Executado: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A
Advogado(a):
Assunto : À EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, INTERPOSTO PELO EXECUTADO, PARA QUERENDO
CONTRAMINUTAR NO PRAZO LEGAL.
RESENHA No 8-1270/2008
Processo : 00345-2008-008-08-00-6
Exequente: FABIO WILSON DA SILVA CARDOSO
Advogado(a): LUIZA DE MARILAC CAMPELO
Executado: LUCIANO K REIS-ME
Advogado(a): ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA ADVOGADA: APRESENTAR ¨ CTPS ¨
DO AUTOR NA SECRETARIA, PARA RETIFICAÇÃO.
RESENHA No 8-1271/2008
Processo : 00426-2008-008-08-00-6
Reclamante: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DO COUTO GEMAQUE
Advogado(a): ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO
Reclamado: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA.
Advogado(a): ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS
Assunto : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos
conste, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos
do processo n° 00426-2008-008-08-00-6, ajuizado por MANOEL DO
ESPÍRITO SANTO DO COUTO GEMAQUE em face de TRANSPORTES
BERTOLINI LTDA.:1)Rejeitar a impugnação aos cálculos formulada
pela reclamada;2) Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal,
suscitadas pela reclamada, por falta de amparo legal;3)
Acolher a prejudicial de mérito, suscitada pela reclamada,
para declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 26 de
março de 2003, que ficam extintas com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC;4) Julgar em parte
procedentes os pedidos formulados na presente ação para
condenar a reclamada a pagar o valor de R$1.771,63 (Hum mil,
setecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) a
título de reflexos do triênio sobre horas extras, adicional
noturno, repouso semanal remunerado, 13º salário e FGTS, sendo
que este último deve ser recolhido à conta vinculada do autor,
mais multa convencional, juros e correção monetária, já
incluídas neste valor as custas e a parcela devida pela
empregadora
à
Previdência Social,
conforme planilha
de
cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos
os efeitos legais. Improcedem os demais pedidos por falta de
amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. 4)
Custas pela reclamada no importe de R$34,74 (Trinta e quatro
reais e setenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor da
condenação. A reclamada fica intimada, desde já, no sentido de
que deverá pagar o valor da condenação destes autos, em 48
horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente
de citação, sob pena de imediata penhora de bens e demais atos
executórios. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1272/2008
Processo : 00073-2005-008-08-00-1
Exequente: MANOEL MODESTO MAMORE CARREIRA
Advogado(a): PAULO FLAVIO MARCAL
Executado: COOPIPEPA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA COMPARECER A
AUDIENCIA DE EXECUÇÃO, VISANDO CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES,
COM DATA DESIGNADA PARA 07/05/2008 AS 08:45 HORAS.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 193/2008
Processo : 00458-2008-008-08-00-1
Reclamante: RAIMUNDO NONATO TORRES
Reclamado: EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS
PESADOS LTDA
Data da próxima audiência:13/05/2008 às 10:15
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP
- MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA ,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser
realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima
informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.
devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes
de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua
revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia
de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
No 194/2008
Processo : 00458-2008-008-08-00-1
Reclamante: RAIMUNDO NONATO TORRES
Reclamado: EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS
PESADOS LTDA
Data da próxima audiência:13/05/2008 às 10:15
O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de
BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP
- MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA ,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser
realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima
informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.
devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes
de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua
revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia
de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 195/2008
Processo : 00458-2008-008-08-00-1
Reclamante: RAIMUNDO NONATO TORRES
Reclamado: W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Data da próxima audiência:13/05/2008 às 10:15
O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de
BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) W C
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 196/2008
Processo : 00244-2008-008-08-00-5
Reclamante: IVANILDO FERNANDES DA SILVA
Reclamado: JOSE ALVES DA SILVA
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) JOSE
ALVES DA SILVA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: CONTESTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS PELA RECLAMADA.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 198/2008
Processo : 00451-2008-008-08-00-3
Reclamante: ANDRE OTAVIO LOUREIRO DOS SANTOS
Reclamado: BAR, BOATE E RESTAURANTE CAFE DALI(NAIF ANTONIO
MORAES GOMES)
Data da próxima audiência:13/05/2008 às 09:35
O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de
BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BAR,
BOATE E RESTAURANTE CAFE DALI(NAIF ANTONIO MORAES GOMES) ,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser
realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima
informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.
devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes
de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua
revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia
de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
31
CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 199/2008
Processo : 00451-2008-008-08-00-3
Reclamante: ANDRE OTAVIO LOUREIRO DOS SANTOS
Reclamado: MITIHO BARBOSA SAKAGUCHI
Data da próxima audiência:13/05/2008 às 09:35
O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de
BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MITIHO
BARBOSA SAKAGUCHI , RECLAMADO nos autos do processo supra, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s)
o(s)
reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a
audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora
e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 9-1067/2008
Processo : 00076-2007-009-08-00-3
Reclamante: WALDECI DA SILVA FERREIRA
Advogado(a): CHILDERICO JOSE FERNANDES
Reclamado: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIA ROMA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante, para informar no prazo de 05(cinco)
dias o CNPJ do reclamado CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILA ROMA
LTDA.
RESENHA No 9-1088/2008
Processo : 01574-2007-009-08-00-7
Reclamante: SILVIO SHIRLEY PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL
Reclamado: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Advogado(a): LICIA MARIA SOCORRO CAPELA LOPES
Assunto : À reclamada, para contraminutar RECURSO ORDINÁRIO
interposto às fls. 166/168 dos autos, disponível na internet.
RESENHA No 9-1141/2008
Processo : 00069-2007-009-08-00-1
Exequente: JOSE ALBERTO MATIAS DA SILVA
Advogado(a): CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO
Executado: LIVRARIA SAT HARMONIA LTDA
Advogado(a): BENEDITO CORDEIRO NEVES
Assunto : AO EXEQUENTE, POR SUA PATRONA, JUNTAR PODERES PARA
RECER E DAR QUITAÇÃO, VISANDO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RETIRADA
NOS PRESENTES AUTOS.
RESENHA No 9-1144/2008
Processo : 00800-2007-009-08-00-9
Reclamante: SERGIO LUIS CAMPOS TRINDADE
Advogado(a): EVANDRO ANTUNES COSTA
Reclamado:
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E AMAPA
Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, TOMAREM CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS 2094/2097, PARA QUERENDO, MANIFESTAREM-SE NO
PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUITE: ANTE O EXPOSTO E MAIS
O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 9A. VARA DO TRABALHO DE
BELÉM, NA AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA POR SÉRGIO LUÍS CAMPOS
TRINDADE
EM
FACE
DE
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ: IREJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO; II- NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EM TODOS OS
SEUS TERMOS. INDEFIRO OS DEMAIS PLEITOS ANTE À FALTA DE AMPARO
LEGAL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS, QUE PASSAM A INTEGRAR
ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. CUSTAS PELO
AUTOR, NO MONTANTE DE R$-20,00, APURADAS COM BASE NO VALOR
FIXADO EM ALÇADA. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DA PUBLICAÇÃO
DESTA DECISÃO, OCORRIDA NESTA DATA EM VIRTUDE DO EXCESSO DE
SERVIÇO, RESSALTANDO-SE AINDA A COMPLEXIDADE DO PROCESSO, QUE
ATUALMENTE CONTA COM ONZE VOLUMES. NADA MAIS.
RESENHA No 9-1145/2008
Processo : 00313-2008-009-08-00-7
Reclamante: IRACEMA DE JESUS COELHO BRASIL
Advogado(a): RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA
Reclamado: ESTADO DO PARA SEDUC
Advogado(a):
Assunto : A RECLAMANTE POR SUA PATRONA, PARA CIÊNCIA QUE FOI
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS ÀS
FLS. 128/133, VEZ QUE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 157/2008
Processo : 01809-2007-009-08-00-7
Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL
Executado: LAURINETE RODRIGUES DA SILVA
O(a) doutor(a) HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9ª VARA DO TRABALHO de
BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
LAURINETE RODRIGUES DA SILVA , EXECUTADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: A EXECUTADA PARA
CIÊNCIA QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O VALOR DE FLS. 43 DOS
AUTOS, E CASO NÃO HAJA EMBARGOS O REFERIDO VALOR SERÁ
RECOLHIDO A FAZENDA NACIONAL, DEDUZINDO-O DA CONTA.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
32
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 10-1285/2008
Processo : 01186-2006-010-08-00-1
Reclamante: SALOMAO FERREIRA LIMA
Advogado(a): DAVI COSTA LIMA
Reclamado: NAZARENO COSTA MESQUITA
Advogado(a): CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO
Assunto : AO RECLAMANTE PARA APRESENTAR CTPS NA SECRETARIA DA
VARA.
RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1286/2008
Processo : 00370-2008-010-08-00-6
Reclamante: MARIA DO CARMO NACIF DE OLIVEIRA
Advogado(a): ROBERTA FREITAS NICOLAU
Reclamado: ORLANDO PROGENIO GONCALVES
Advogado(a): RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL
Assunto : À RECLAMANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO: À
autora, para no prazo de 05(cinco) dias, juntar cópia da prova
da constrição judicial alegada, sob pena de não conhecimento
dos presentes embargos. /
RESENHA (RECLAMADO) No 10-1287/2008
Processo : 01311-2006-010-08-00-3
Reclamante: WALTER GONCALVES GOMES
Advogado(a): SALATIEL JOSE BARBOSA
Reclamado: PRAMS WATER SHINPPING CO. INC.
Advogado(a): GISELE DA SILVA FIGUEIRA
Assunto : A RECLAMADA PARA FICAR CIÊNTE DA LIBERAÇÃO DA
PENHORA DE FLS. 127 E DO SR. MAUNG THAUNG DO ENCARGO DE FIEL
DEPOSITÁRIO.
RESENHA No 10-1288/2008
Processo : 00144-2008-010-08-00-5
Reclamante: CRISTINA DA SILVA DUTRA
Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reclamado: CLIMEG CLINICA MEDICO CIRURGICA E GASTROENTEROLOGIA
S/C LTDA
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 29/59
DA RECLAMADA, JUNTANDO RECOLHIMENTO DE VALORES AO INSS.
RESENHA No 10-1289/2008
Processo : 01186-2006-010-08-00-1
Reclamante: SALOMAO FERREIRA LIMA
Advogado(a): DAVI COSTA LIMA
Reclamado: NAZARENO COSTA MESQUITA
Advogado(a): CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO
Assunto : AO RECLAMADO PARA COMPARECER NA SECRETARIA DA MM.
VARA, A FIM DE PROCEDER NAS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE,
DETERMINADAS EM SENTENÇA.
RESENHA No 10-1293/2008
Processo : 00193-2008-010-08-00-8
Reclamante: SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reclamado: TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA
Advogado(a): PATYELLE FERREIRA FARIA
Assunto : ÀS PARTES, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO: DEIXO DE
HOMOLOGAR OS TERMOS DO ACORDO DE FL. 86/87, TENDO EM VISTA QUE
AS PARTES CONVENCIONARAM OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS NO
ESCRITÓRIO, SENDO QUE O PROVIMENTO DA CORREGEDORIA ORIENTA QUE
OS DEPÓSITOS DEVEM SER REALIZADOS NOS BANCOS OFICIAIS
LOCALIZADOS NO TRT./
RESENHA No 10-1295/2008
Processo : 00162-2008-010-08-00-7
Reclamante: ODIMAR FERREIRA MENDES
Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO
Reclamado: VIACAO PERPETUO SOCORRO LTDA
Advogado(a): CLIVIA LOBATO GANTUSS
Assunto : AO RECAMANTE PARA INFORMAR SE RECEBEU AS GUIAS DE
SEGURO DESEMPREGO, EM 5 DIAS.
RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1296/2008
Processo : 00334-2007-010-08-00-1
Exequente: CLAUDIA CARVALHO SOUZA DIAS
Advogado(a): CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO
Executado: COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELEM - C B B
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE, PARA CIÊNCIA DO E-MAIL DA MM 12ª VTB,
INFORMANDO QUE NÃO HÁ CRÉDITO DISPONÍVEL, DEVENDO MANIFESTARSE, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 DIAS./
RESENHA No 10-1298/2008
Processo : 00925-2007-010-08-00-9
Exequente: JOAO RICARDO SILVA DE ASSIS
Advogado(a):
Executado: LEANDRO PEREIRA BARBOSA - ME
Advogado(a): ANTONIO MARIA GUEDES LEAL
Assunto : TOMAR CIÊNCIA O RECLAMADO DE QUE O JUÍZO HOMOLOGOU O
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES (FLS. 59/60), PARA QUE
PRODUZA SEUS LEGAIS EFEITOS JURÍDICOS, E QUE FICAM LIBERADOS
OS BENS QUE FORAM VENDIDOS E QUE FORAM ADJUDICADOS.
RESENHA No 10-1299/2008
Processo : 01029-2006-010-08-00-6
Exequente: ADAO DOS SANTOS ALVES
Advogado(a): MARIA DA GRACA SEQUEIRA MELO
Executado: GRECO EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a): JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO
Assunto : TOMAR CIÊNCIA O RECLAMANTE DO DESPACHO SOBRE SUA
PETIÇÃO:´´1. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ FOI INICIADA.2. QUANTO
AO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO PODE SER LIBERADO NO MOMENTO, TENDO
EM VISTA QUE O DÉBITO DA EXECUÇÃO CORRESPONDE AO VALOR
LEVANTADO, PODENDO SER ALTERADO SE HOUVER MODIFICAÇÃO NA
DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.´´
RESENHA No 10-1300/2008
Processo : 00377-2008-010-08-00-8
Reclamante: LUIZ OTAVIO DO COUTO PINTO
Advogado(a): RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS
Reclamado: VIAÇÃO GUAJARA LTDA
Advogado(a): KAUE OSORIO AROUCK
Assunto : COM ESTES FUNDAMENTOS E CONSIDERANDO MAIS O QUE DOS
AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA EM FACE DE LUIZ
OTÁVIO DO COUTO PINTO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1301/2008
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Processo : 01045-2007-010-08-00-0
Exequente: RUBENS EINAR CORREA DANTAS
Advogado(a): CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO
Executado: ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE LIMITADA, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRA JUDICIAL
Advogado(a): LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS
Assunto : AO RECLAMANTE, PARA CONTESTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO./
RESENHA No 10-1302/2008
Processo : 01590-2005-010-08-00-4
Reclamante: MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA
Advogado(a): MILTON FERREIRA DAS CHAGAS
Reclamado: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S A
Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA
Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE FOI DESIGNADO O DIA
29/04/2008 ÀS 09:45 HORAS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, VISANDO O DEPOIMENTO DAS PARTES, SOB PENA DE
CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DOS FATOS E OITIVA DAS 02 (DUAS)
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 845
DA CLT.
RESENHA No 10-1303/2008
Processo : 00470-2008-010-08-00-2
Reclamante: ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO MOREIRA BASTOS
Advogado(a): BRUNO DE LIMA GEMAQUE
Reclamado: JANE SOCORRO DA SILVA BITTENCOURT LIMA
Advogado(a): ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS
Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA: ANTE O
EXPOSTO, DECIDO CONHECER E REJEITAR EM SUA TOTALIDADE OS
EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO
MOREIRA BASTOS EM FACE DE JANE SOCORRO DA SILVA BITTENCOURT
LIMA, MANTENDO-SE À PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL PENHORADO NOS
AUTOS DO PROCESSO 176/2001. Condeno o espólio a pagar ao
embargado honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da
causa,
importando
em
R$-4.840,30.
TUDO
CONSOANTE
A
FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo embargante de R$-968,06 sobre o
valor dado à causa na peça de ingresso de R$-48.403,04.
EDITAL DE PRAÇA
No 120/2008
Processo : 00806-2007-010-08-00-6
Exequente: WILMA REGE VALE DA SILVA
Executado: GARCIA E GOMES LTDA
O(a) doutor(a) CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 10ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 16/05/2008, às 10:00 hs., na(o) 10a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO
I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: 01(UM) PAR DE ALIANÇAS REF 060146-16, 20 GR DE
OURO, NO ESTADO DE NOVAS.
Localização do Bem: PÇA AMAZONAS-POLO JOALHEIRO S.J. LIBERTO
Valor: 2.290,00
Fiel Depositario: WALDILENE AMORIM LIMA MARQUES
Descrição: 01(UM) PAR DE ALIANÇAS REF 060118-15, 18 GR DE
OURO, NO ESTADO DE NOVAS.
Localização do Bem: PÇA AMAZONAS-POLO JOALHEIRO S.J. LIBERTO
Valor: 1.946,00
Fiel Depositario: WALDILENE AMORIM LIMA MARQUES
Descrição: 01(UM) ANEL DE FORMATURA COM PEDRA DE ESMERALDA,
12,4 GR DE OURO, NO ESTADO DE NOVO.
Localização do Bem: PÇA AMAZONAS-POLO JOALHEIRO S.J. LIBERTO
Valor: 1.780,00
Fiel Depositario: WALDILENE AMORIM LIMA MARQUES
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO CARDOSO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 121/2008
Processo : 00244-2005-010-08-00-9
Exequente: EDINALDO PEREIRA CARVALHO
Executado: PROTECAO ASSISTENCIA MEDICA A SAUDE S C LTDA
O(a) doutor(a) CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 10ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROTECAO ASSISTENCIA MEDICA A SAUDE S C LTDA , EXECUTADO nos
autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR
CIÊNCIA DO VALOR TRANSFERIDO ÀS FL. 141./
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO CARDOSO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 11-1151/2008
Processo : 00221-2007-011-08-00-2
Exequente: JOSE MARIA DOS REIS DA SILVA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Executado: MARIA DE LOURDES MENEZES VIEIRA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Advogado(a): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA
Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 299, que, negou
seguimento aos dois agravos de petição de fls. 242/246 e de
fls. 272/277, ambos por falta de garantia do juízo. Dê-se
ciência.
RESENHA No 11-1152/2008
Processo : 01215-2004-011-08-00-0
Exequente: ERICH CESAR AMANCIO DE SOUZA
Advogado(a):
Executado: NORTMATIC COM E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a): ROBERTO MENDES FERREIRA
Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 376, que, determina
seja intimada a reclamada acerca da homologação da liquidação
e que o juízo já se encontra garantido com os depósitos de
fls. 366 e 369 para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos
de fls. 372/375 dos autos, que importam em R$9.723,37.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 11-1153/2008
Processo : 01625-2006-011-08-00-2
Exequente: LEONARDO GONCALVES DE SOUSA
Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES
Executado: DEODORO BENEDITO DA PAIXAO
Advogado(a): SEBASTIAO SANTOS SILVA FILHO
Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia
29.05.2008, as 09:00 horas para realizacao da Praca para venda
do bem penhorado nos presentes autos, devendo o exequente
manifestar o seu interesse na adjudicacao e o executado, na
remicao da divida.
RESENHA No 11-1154/2008
Processo : 01742-2007-011-08-00-7
Exequente: UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Advogado(a): JOSE RENATO FRAGOSO LOBO
Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARCISO BRAGA
Advogado(a): FABIO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES
Assunto : Tomar ciência o executado que o valor bloqueado e
depositado à fl.73, foi convolado em penhora.
RESENHA No 11-1155/2008
Processo : 00501-2004-011-08-00-7
Reclamante: JORGE SERRA DE ALMEIDA
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): POLYANA UCHOA CONTE
Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 449, que, homologou
o acordo de fls. 444/446, na forma proposta, para que produza
os efeitos do artigo 831, parágrafo único da CLT. Ficará a
reclamada encarregada de proceder o recolhimento e a comprovar
as contribuições devidas, no prazo de 10 dias, após o término
do acordo.
RESENHA No 11-1156/2008
Processo : 00915-2006-011-08-00-9
Exequente: ELSON LIMA FRAZAO
Advogado(a): JAIR CARMO DA SILVA
Executado: DISTRIBUIDORA COMERCIAL REPROGRAFICA E SERVICO LTDA
Advogado(a): FABIO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES
Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 152, conforme teor
a seguir:1] Nego seguimento ao agravo de petição de fls.
108/114 dos autos, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c
com o artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito
recursal a cada novo recurso;2] Dê-se ciência.
RESENHA No 11-1165/2008
Processo : 00666-2007-011-08-00-2
Reclamante: EZAU DOS SANTOS
Advogado(a):
Reclamado: ELITE SEGURANCA LTDA
Advogado(a): CRISTIANO REBELO ROLIM
Assunto : DR. CRISTIANO REBELO ROLIM, COMPARECER A CAIXA
ECONOMICA PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA, PRAZO 10 DIAS.
RESENHA No 11-1167/2008
Processo : 01225-2004-011-08-00-3
Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO
Advogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
Reclamado: MARIA ESTELA SANTOS LIMA
Advogado(a): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA
Assunto : Tomarem ciência do despacho de fls. 198, item I, a
seguir transcrito: ´´Nego seguimento ao agravo de petição de
fls. 177/188, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c com o
artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito recursal a
cada novo recurso``.
RESENHA No 11-1168/2008
Processo : 01329-1994-011-08-00-4
Reclamante: AMBROSIO HENRIQUE DE ARAUJO
Advogado(a): PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS
Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S/A
Advogado(a): ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
Assunto : Tomarem ciência da sentença de Impugnação aos
Cálculos de fls. 854/verso, prolatada em 15.04.2008, que
decide: ´´[.] Ante o exposto, admito a impugnação aos cálculos
oposta por AMBRÓSIO HENRIQUE DE ARAÚJO porque em ordem; no
mérito, acolho-a ´´in totum``, para determinar a exclusão na
conta impugnada (folhas 832/838) da parcela de Imposto de
Renda, conforme os fundamentos. Custas pela executada no valor
de R$-55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT,
pagas aos final``.
RESENHA No 11-1169/2008
Processo : 01329-1994-011-08-00-4
Reclamante: AMBROSIO HENRIQUE DE ARAUJO
Advogado(a):
Reclamado: CAPAF
Advogado(a): MARIA DA GRACA MEIRA ABNADER
Assunto : Tomar ciência da sentença de Impugnação aos Cálculos
de fls. 854/verso, prolatada em 15.04.2008, que decide: ´´[.]
Ante o exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta por
AMBRÓSIO HENRIQUE DE ARAÚJO porque em ordem; no mérito,
acolho-a ´´in totum``, para determinar a exclusão na conta
impugnada (folhas 832/838) da parcela de Imposto de Renda,
conforme os fundamentos. Custas pela executada no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, pagas
aos final``.
RESENHA No 11-1178/2008
Processo : 01670-2007-011-08-00-8
Reclamante: JOAO BOSCO PALHETA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a):
Reclamado: A L COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(a): HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO
Assunto : COMPROVAR JUNTO A SECRETARIA DA VARA, NO PRAZO DE 48
HORAS, O DEPÓSITO DA MULTA DE 50% SOBRE A 2ª PARCELA DO ACORDO
PAGA EM ATRASO, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
RESENHA (RECLAMADO) No 11-1179/2008
Processo : 00757-2005-011-08-00-6
33
Reclamante: LUIZ ALBERTO DE SOUZA
Advogado(a):
Reclamado: TELEMAR NORTE LESTA S A
Advogado(a): MARIA DE JESUS QUARESMA DE MIRANDA
Assunto : Tomar ciência de que o juízo procedeu, através de
ofícios, diretamente aos bancos informados na petiçaõ de fls.
368, solicitação de desbloqueios dos valores constantes nas
respectivas contas. Cabe a V.
Sa.
diligênciar se
os
desbloqueios foram efetivados.
RESENHA No 11-1180/2008
Processo : 00945-2006-011-08-00-5
Exequente: MANOEL ALEX NEVES BRITO
Advogado(a): JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR
Executado: ETIANE MARIA BORGES ARRUDA
Advogado(a):
Assunto : CONTRA-ARRAZOAR, QUERENDO, O AGRAVO DE PETIÇÃO,
INTERPOSTO ÀS FLS. 287/295 DOS AUTOS.
RESENHA No 11-1181/2008
Processo : 01972-2004-011-08-00-3
Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Executado: PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : CONTESTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS.
327/359, OPOSTOS NO DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS
LIMA.
RESENHA No 11-1182/2008
Processo : 01769-2007-011-08-00-0
Reclamante: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS MOIA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto :
CONTRA-ARRAZOAR,
QUERENDO, O
RECURSO
ADESIVO
INTERPOSTO ÀS FLS. 586/593 DOS AUTOS.
RESENHA No 11-1183/2008
Processo : 01769-2007-011-08-00-0
Reclamante: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS MOIA
Advogado(a):
Reclamado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN
Advogado(a): DENISE DA COSTA SANTOS
Assunto : CONTRA-ARRAZOAR,
QUERENDO, O
RECURSO
ADESIVO
INTERPOSTO ÀS FLS. 586/593 DOS AUTOS.
EDITAL DE PRAÇA
No 137/2008
Processo : 01625-2006-011-08-00-2
Exequente: LEONARDO GONCALVES DE SOUSA
Executado: DEODORO BENEDITO DA PAIXAO
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 11a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO
I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição:
EMBARCAÇÃO
COMANDANTE
NETO,
TIPO
PESQUEIRO,
CLASSIFICAÇÃO RTM N-2-M, TRIPULANTES 3, MOTORES YARMAR 33HP,
ARQUEAÇÃO BRUTA 10,3, LÍQUIDA, 5,5, COMPRIMENTO TOTAL 11,80,
BOCA 3,00, PONTAL 1,40, CALADO CARREGADO 1,0, CONTORNO 5,10,
ANO DE CONSTRUÇÃO: 1996
Localização do Bem: RUA SIQUEIRA MENDES Nº 310
Valor: 25.000,00
Fiel Depositario: DEODORO BENEDITO DA PAIXÃO
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 136/2008
Processo : 00221-2007-011-08-00-2
Exequente: JOSE MARIA DOS REIS DA SILVA
Executado:
SERVISEL
EMPRESA
DE
SEGURANCA
E
VIGILANCIA
COMERCIAL LTDA
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COMERCIAL LTDA ,
EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: Tomar ciência do despacho de fl. 299, que, negou
seguimento aos dois agravos de petição de fls. 242/246 e de
fls. 272/277, ambos por falta de garantia do juízo. Dê-se
ciência.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 138/2008
Processo : 01225-2004-011-08-00-3
Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO
Reclamado: LUIZ CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO
34
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) LUIZ
CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do
despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego
seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no
artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991,
que exige o depósito recursal a cada novo recurso``.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 139/2008
Processo : 01225-2004-011-08-00-3
Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO
Reclamado: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do
despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego
seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no
artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991,
que exige o depósito recursal a cada novo recurso``.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 140/2008
Processo : 01225-2004-011-08-00-3
Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO
Reclamado: PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do
despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego
seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no
artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991,
que exige o depósito recursal a cada novo recurso``.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 141/2008
Processo : 00945-2006-011-08-00-5
Exequente: MANOEL ALEX NEVES BRITO
Executado: E P G LTDA
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) E P G
LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: CONTRA-ARRAZOAR, QUERENDO, O AGRAVO DE PETIÇÃO,
INTERPOSTO ÀS FLS. 287/295 DOS AUTOS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 142/2008
Processo : 01972-2004-011-08-00-3
Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES
Executado: LUIZ CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) LUIZ
CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO , EXECUTADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR, QUERENDO,
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO DIA
17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 143/2008
Processo : 01972-2004-011-08-00-3
Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES
Executado: PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA , EXECUTADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR,
QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO
DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 144/2008
Processo : 01972-2004-011-08-00-3
Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES
Executado: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA
O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA , EXECUTADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR,
QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO
DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
GEORGIA LIMA PITMAN
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 12-1111/2008
Processo : 00086-2008-012-08-00-2
Reclamante: MARIA RAIMUNDA CIRINEU
Advogado(a):
Reclamado: JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
Advogado(a): JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO
Assunto : AO RECLAMADO PARA CONTRAMINUTAR, NO PRAZO LEGAL, O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO,ÀS FLS.47/55 DOS
AUTOS.
RESENHA No 12-1112/2008
Processo : 01535-2006-012-08-00-8
Exequente: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Executado: MODULO ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
Assunto : à RECLAMADA PARA DEPOSITAR O VALOR FALTANTE, NO
IMPORTE DE R$-390,69, PARA LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO.
RESENHA No 12-1116/2008
Processo : 00501-2004-012-08-00-7
Exequente: NORBERTO BRAMATTI
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA
Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do
acordo, conforme despacho de fls. 442 dos autos.
RESENHA No 12-1121/2008
Processo : 00182-2008-012-08-00-0
Reclamante: ELZEMAR COSTA MORAES
Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS
Reclamado: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES
Assunto : À reclamada, através de
sua patrona, para
contraminutar, querendo, no prazo legal, o recurso ordinário
interposto pelo reclamante às fls.285/289 dos autos.
RESENHA No 12-1122/2008
Processo : 00793-2005-012-08-00-6
Exequente: FRANCICLAUDIO DE JESUS LISBOA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Executado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA
Advogado(a): AGNELLO MAROJA DE SOUZA
Assunto : À executada para credenciar pessoa para receber
crédito.
RESENHA No 12-1123/2008
Processo : 01048-2007-012-08-00-6
Exequente: LAILSON IGOR SOUSA DE AVIZ
Advogado(a):
Executado: MAC DONALD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a): RENATA GEORGIA GUIMARAES COSTA
Assunto : À executada para depositar a diferença de R$-135,76,
no prazo de cinco dias, conforme despacho de fl. 218.
RESENHA No 12-1124/2008
Processo : 00488-2004-012-08-00-8
Exequente: MARIO ALBERTO ROCA MARTINS FILHO
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A
Advogado(a): POLYANA UCHOA CONTE
Assunto : Tomar ciência da homologação do acordo, conforme
despacho de fls. 388 dos autos.
RESENHA No 12-1125/2008
Processo : 00040-2008-012-08-00-7
Reclamante: ADRIANA MIRANDA UCHOA
Advogado(a): SILVIO SERGIO SILVA BARROSO
Reclamado: ESTADO DO PARA SECULT
Advogado(a): MAHIRA GUEDES PAIVA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Assunto : À RECLAMANTE PARA CONTRAMINUTAR, NO PRAZO LEGAL, O
RECURSO
ORDINÁRIO
INTERPOSTO
PELO
ESTADO
DO
PARÁ,ÀS
FLS.100/112 DOS AUTOS.
RESENHA No 12-1126/2008
Processo : 00502-2004-012-08-00-9
Exequente: ROBERTO SERGIO DOS SANTOS ALVES
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): POLYANA UCHOA CONTE
Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do
acordo, conforme despacho de fls. 492 dos autos.
RESENHA No 12-1127/2008
Processo : 00532-2004-012-08-00-7
Exequente: CLAUDIO AUGUSTO GAZEL TEIXEIRA
Advogado(a): ANNA KARENINA DE ARAUJO CARNEIRO
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO
Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do
acordo, conforme despacho de fls. 512 dos autos.
RESENHA No 12-1128/2008
Processo : 01194-2006-012-08-00-0
Exequente: ELMANO AFONSO LOPES DIAS
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA
Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do
acordo, conforme despacho de fls. 773 dos autos.
RESENHA No 12-1129/2008
Processo : 00180-2008-012-08-00-1
Reclamante: CLAUDIA MILENA DA CONCEICAO MAIA MILEO
Advogado(a): CELIO SIMOES DE SOUZA
Reclamado: ESTADO DO PARA
Advogado(a): PROCURADOR ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO
Assunto : Às partes para ciência do despacho de fls .86/92,
bem como da juntada da sentença de mérito às fls. 93/105 e
sentença de embargos de declaração de fls. 106/108 dos
autos.Obs: os documentos acima estão disponíveis na internet
no site deste E. TRT.
RESENHA No 12-1130/2008
Processo : 00545-2004-012-08-00-5
Exequente: ANTONIO PEREIRA NUNES
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA
Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do
acordo, conforme despacho de fls. 485 dos autos.
RESENHA No 12-1131/2008
Processo : 01496-2007-012-08-00-3
Exequente: EUFRASIO PAMPLONA DE CARVALHO
Advogado(a): JADER NILSON DA LUZ DIAS
Executado: RONERIS M. ALMEIDA - ME
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Assunto : Fica a exeqüente notificada a receber os valores
depositados.
Após
a
juntada
das
guias
de
retirada
autenticadas, o processo irá ao cálculo para atualização.
RESENHA No 12-1132/2008
Processo : 00545-2007-012-08-00-7
Exequente: INSS - PARA
Advogado(a):
Executado: DAN RAPHAEL LEVY
Advogado(a): ILANA LEVY GUIMARAES
Assunto : Fica o reclamado ciente do despacho de fl. 108,
devendo manifestar-se, querendo, no prazo legal.
RESENHA No 12-1133/2008
Processo : 01579-2007-012-08-01-1
Reclamante: DIANE KELLI SILVA DA COSTA
Advogado(a): ALBERTO RUY DIAS DA SILVA
Reclamado: MARCIA DE NAZARÉ CORREA GALVÃO - ME
Advogado(a): MARIA DE FATIMA PINHEIRO OLIVEIRA
Assunto : À reclamada-agravada, através de sua patrona, para
contraminutar,
querendo,
no
prazo
legal,
o
agravo
de
instrumento interposto pela reclamante-agravante às fls.02/20
dos autos.
RESENHA No 12-1134/2008
Processo : 00512-2004-012-08-00-1
Exequente: DAGOBERTO PAMPLONA DA SILVA
Advogado(a): ALESSANDRA DU VALESSE C. BATISTA
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO
Assunto : Tomar ciência da homologação do acordo, conforme
despacho de fls. 432 dos autos.
RESENHA No 12-1135/2008
Processo : 00546-2004-012-08-00-7
Exequente: SAMUEL IRINEU DE AQUINO
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE
Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO
Assunto : Tomar ciência da homologação do acordo, conforme
despacho de fls. 454 dos autos.
RESENHA No 12-1136/2008
Processo : 00534-2007-012-08-00-7
Exequente: DANYEL ESTUMANO DA SILVA MARTINS
Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES
Executado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
Advogado(a): MARY MACHADO SCALERCIO
Assunto : Ficam as partes cientes do despacho exarado à fl.
278 dos autos, sendo que deverão se manifestar, querendo, no
prazo de cinco dias.
13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 13-1126/2008
Processo : 01655-2007-013-08-00-2
Reclamante: CECILIA MIRANDA DE PAIVA
Advogado(a): BRUNO ALVAREZ SILVA
Reclamado: CAPAF - CAIXA DE PREV ASSIST AOS FUNC DO BASA
Advogado(a): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS PENNA
Assunto : ÀS PARTES - Para ciência do Recurso Ordinário do
BASA às fls. 413/438.
RESENHA No 13-1127/2008
Processo : 01444-2003-013-08-00-7
35
Exequente: METODIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Executado: CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELEM
Advogado(a): MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA
Assunto : AO RECLAMADO POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA QUE
DEVERÁ CREDENCIAR SERVIDOR PARA RECEBER SALDO REMANESCENTE NO
PRESENTE FEITO.
RESENHA No 13-1128/2008
Processo : 00038-2008-013-08-00-4
Reclamante: LUCAS SANTANA LOPES
Advogado(a): THIAGO WISNIEWSKI MARTINI
Reclamado: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S A
Advogado(a): HELLEN THAISE RIBEIRO DA COSTA
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA FICAREM CIENTES
DO R. DESPACHO QUE NOMEOU O DR. EDEN DE OLIVEIRA TAVARES,
PERITO DO JUIZO, FIXANDO HONORARIOS NO VALOR DE R$1.000,00,
DEVENDO, NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS, QUERENDO, APRESENTAREM
QUESITOS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 193 DOS AUTOS.
RESENHA No 13-1129/2008
Processo : 00948-2005-013-08-00-0
Exequente: CARLOS GOMES PEREIRA
Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO
Executado: D F THOME BAR E RESTAURANTE (BULLDOG SPORTE BAR E
BELLINI)
Advogado(a): AMAURILENE GONCALVES DE JESUS
Assunto : AO RECLAMANTE POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA DAS
INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DESTAS
INFORMAÇÃES.
RESENHA (RECLAMADO) No 13-1136/2008
Processo : 00020-2007-013-08-00-8
Exequente: CARLOS ALBERTO MACHADO
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Executado: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAZ
Advogado(a): CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRA
Assunto : À EXECUTADA - Ficar ciente que foi convolado em
penhora o valor bloqueado junto ao SISBACEN, no importe de
R$2.384,86, referente à diferença devida do recolhimento
previdenciário.
RESENHA No 13-1137/2008
Processo : 00819-2001-013-08-00-6
Exequente: JOAO DA CRUZ RIBEIRO NETO
Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A
Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA
Assunto : AO RECLAMADO POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA QUE
ENCONTRA-SE NOS AUTOS APENSADO ALVARA JUDICIAL EM NOME DA SRª.
DORACI DA SILVA GOMES.
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100
RESENHA No 16-936/2008
Processo : 01151-2006-016-08-00-0
Exequente: ANA RACHEL SANTOS NOGUEIRA
Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO
Executado: ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA
Advogado(a): KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE
Assunto : AO EXEQUENTE: Indicar bens do executado, no prazo de
30 dias, conforme art. 882 da CLT, ou requerer o que entender
de direito, sob pena de suspensão do curso da execução, a teor
do art. 40 da Lei n° 6.830/80.ABSOLUTA, MODA E VISUAL LTDA CNPJ: 04.648.735/0002-68
RESENHA No 16-937/2008
Processo : 00591-2006-016-08-00-0
Exequente: ROSEMARY RIBEIRO MESCOUTO
Advogado(a): ADEMIR MOREIRA DE MIRANDA
Executado: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA S A
Advogado(a): WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO
Assunto : AO AUTOR, POR SEU PROCURADOR, PARA COMPARECER JUNTO
AO PAB DO BANCO DO BRASIL, A FIM DE RECEBER PARTE DE SEUS
CRÉDITOS.
RESENHA No 16-938/2008
Processo : 01170-2005-016-08-00-6
Exequente: MARLEIDE GAMA DOS SANTOS
Advogado(a): VERA LUCIA CARNEIRO SOARES
Executado: EQUATORIAL HOTEL
Advogado(a): MARIA CELINA MENEZES VIEIRA
Assunto : À RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA COMPJUNTO AO PAB
DO BANCO DO BRASIL, A FIM DE RECEBER SEU CREDITO.
RESENHA No 16-939/2008
Processo : 00151-2007-016-08-00-4
Reclamante: SEGNORTE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(a): VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES
Reclamado: LUIZ CHARLES RAIOL E SILVA
Advogado(a): PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS
Assunto : À SERGNORTE, POR SEU PATRONO, PARA COMPROVAR O
PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA EM 15-02-2008, VISTO QUE SE
ENCONTRA NOS AUTOS.
RESENHA No 16-944/2008
Processo : 01843-2007-016-08-00-0
Reclamante: ADRIANE MARCELA QUEIROZ DA COSTA
Advogado(a): ANTONIO DOS REIS PEREIRA
Reclamado: PEDRO CLEBER QUEIROZ COSTA
Advogado(a): LEIDE MARCIA LIMA GOMES
Assunto : à reclamada, por sua patrona, para comprovar o
pagamento da parcela vencida em 03-04, sob pena de execução
com aplicação de multa cominada.
RESENHA No 16-945/2008
Processo : 00110-2005-016-08-00-6
Exequente: EDINA DO SOCORRO VIANA FAVACHO
Advogado(a): ADRIANA NENO DE CARVALHO
Executado: COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM
Advogado(a):
Assunto : à patrona do reclamante para contestar, querendo, os
embargos a execução opostos pelo Município de Belém às fls.
320/323. (disponível no site do trt 8ª região), no prazo
legal.
RESENHA (RECLAMANTE) No 16-946/2008
Processo : 00829-2006-016-08-00-8
Exequente: JEFSON ANDREY PINHEIRO DA COSTA
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Executado: PROTECT SERVICE
Advogado(a):
Assunto : AO EXEQÜENTE: Para se manifestar acerca dos embargos
à execução opostos pela reclamada BASA - BANCO DA AMAZÔNIA
S.A, no prazo legal, querendo.
RESENHA No 16-947/2008
36
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Processo : 00939-2006-016-08-00-0
Reclamante: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS
Advogado(a): FATIMA DE NAZARE PEREIRA GOBITSCH
Reclamado: PAYSANDU SPORT CLUB
Advogado(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Assunto : aos patronos das partes para ciência do despacho
abaixo:´´ Vistos, etc.1.Com base no artigo 28 da Lei 6830/80,
atualize-se a conta e inscreva-se o valor devido nos autos do
processo número 1195-2006-016-08-00-0 (contra o PAYSANDU SPORT
CLUBE), fazendo a inclusão do reclamante destes autos no polo
ativo daquele feito e traslado da procuração do advogado do
autor, se houver, para fins de garantia da unicidade da
execução;2.Dê-se ciência às partes, informando que, doravante,
qualquer petição referente ao presente processo deverá ser
enviada ao processo acima descrito;3.Cumprido o despacho
acima, e não havendo outras pendências, arquivem-se estes
autos de MODO DEFINITIVO;4.A audiência de execução designada
para o dia 05.05.2008 fica cancelada nos autos;5.Registrese;6.Dê-se ciência``.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 16-956/2008
Processo : 00336-2007-016-08-00-9
Exequente: MAX CHRISTIAN MARTINS DA COSTA ALVES
Advogado(a): NILSON RICARDO DE SOUZA
Executado: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA
Assunto : Aos advogados das partes, para comparecerem à
audiência de execução designada para o dia 21/05/2008 às
10:30.
RESENHA No 16-957/2008
Processo : 01841-2007-016-08-00-4
Exequente: IVANEIDE APARECIDA CRUZ AMARAL
Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS
Executado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMILIO SS
LTDA
Advogado(a):
Assunto : ao patrono do exequente para indicar bens, no prazo
de 30 dias, conforme o artigo 882 da CLT, ou requerer o que
entender de direito.
RESENHA No 16-958/2008
Processo : 00102-2008-016-08-00-6
Reclamante: ADRIANA TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a): JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA
Assunto : À advogada da reclamada, para tomar ciência do
despacho a seguir transcrito: DESPACHO (01107/2008)1. Diante
da petição à fl.414, chamo o feito à ordem, para tornar sem
efeito o despacho à fl.411;2. Notifique-se à reclamada, para
que a mesma providencie a solicitação contida no ofício à
fl.405, do Centro de Perícias Renato Chaves, junto à
testemunha da empresa, Sra. Ângela dos Santos Pereira, bem
como efetuar o recolhimento do boleto bancário à fl.410; 3. Em
caso de a parte reclamante ser sucumbente no objeto da
perícia, a reclamada poderá, querendo, proceder à restituição
dos valores recolhidos à título de honorários periciais, tudo
conforme consta da Resolução n. 104/2005 do E. TRT/8a Região,
observada a Resolução n. 35/2007 do CSJT.
RESENHA No 16-959/2008
Processo : 01760-2007-016-08-00-0
Reclamante: RAIMUNDO MAGNO PAMPLONA
Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO
Reclamado: JULIO PEREIRA TAVARES
Advogado(a):
Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE PARA QUE COMPROVE, NO PRAZO
LEGAL, O VALOR REFERENTE A 4ª PARCELA DO ACORDO.
RESENHA No 16-960/2008
Processo : 00149-2008-016-08-00-6
Reclamante: RUY CRISTIANO SALES FERNANDES
Advogado(a): NEOMIZIO LOBO NOBRE
Reclamado: ENTEL - CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICACOES
LTDA
Advogado(a): WELLINGTON FARIAS MACHADO
Assunto : Ao reclamante, através de seu advogado, para
apresentar, querendo, contraminuta aos embargos declaratórios,
opostos pela segunda reclamada.
RESENHA (RECLAMANTE) No 16-961/2008
Processo : 00404-2008-016-08-00-0
Reclamante: HELBER DIMITRE SILVA FRANCO
Advogado(a): REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO
Reclamado: F.R.TUNING COM. E SRV. LTDA
Advogado(a): MAURO MARQUES GUILHON
Assunto : AO RECLAMANTE, por seu patrono, para ciência de que
se encontra a disposição, nesta Secretaria, Alvára Judicial
para saque de FGTS.
RESENHA No 16-967/2008
Processo : 01647-2007-016-08-00-5
Reclamante: ZEIZA CARNEIRO DE FIGUEIREDO
Advogado(a): HELCIO JORGE FIGUEIREDO FERREIRA
Reclamado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO
Assunto : Aos patronos das partes para ciência de que o
presente feito foi reincluído em pauta de audiênia, ficando
designado o dia 11/06/2008 às 08:20 horas para a realização da
audiência inaugural.
RESENHA No 16-968/2008
Processo : 00776-2007-016-08-00-6
Exequente: HERALDO REIS DO CARMO
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Executado: CERPA - CERVEJARIA DO PARA S A
Advogado(a): GUSTAVO FREIRE DA FONSECA
Assunto : Tomar ciência de que foi designado o dia 14/05/2008,
AS 10:35 horas, para a realização da audiência de execução.
RESENHA No 16-969/2008
Processo : 02042-2005-016-08-00-0
Exequente: SUELLEN LETICIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado(a): HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO
Executado: EDITORA GLOBO S A
Advogado(a): CRISTIANA PINHO MARTINS
Assunto : Aos patronos das partes, para que compareçam a
audiência de execução, designada para o dia 15/05/2008, às
10:35 horas.
RESENHA No 16-970/2008
Processo : 00073-2008-016-08-00-9
Reclamante: PAULO GUILHERME ALBUQUERQUE E SILVA
Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL
Reclamado: ENTEL ¿ CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
Advogado(a): WELLINGTON FARIAS MACHADO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, BEM COMO, A RECLAMADA,
ENTEL CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, POR SEU
PATRONO, WELLIGTON FARIAS MACHADO, PARA CIÊNCIA DE QUE FOI
DESIGNADA AUDIÊNCIA NO DIA 10-06-2008, ÀS 10H30MIN, PARA A
OITIVA DA TESTEMUNHA JOSE ITAMAR PINHEIRO NA 12ª VARA DO
TRABALHO DE FORTALEZA.
EDITAL DE PRAÇA
No 169/2008
Processo : 01295-2007-016-08-00-8
Exequente: MARCIA REGINA LUZ DA SILVA
Executado: MARCELOS VARIEDADES
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 26/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 16a. VARA
DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO
I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: 16 (DEZESSEIS) CAMISAS ESPORTIVAS DE DIVERSOS
TAMANHOS, CORES E MODELOS, TODAS ADULTAS, SEM USO.
Localização
do
Bem:
RUA
HENRIQUE
DIAS,
QD.115,
Nº
177,CABANAGEM
Valor: 128,00
Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM
Descrição: 09 (NOVE) SHORTS ESPORTIVOS DE DIVERSOS TAMANHOS,
MODELOS E CORES, TODOS PARA ADULTOS, SEM USO.
Localização
do
Bem:
RUA
HENRIQUE
DIAS,
QD.115,
Nº
177,CABANAGEM
Valor: 72,00
Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM
Descrição: 08 (OITO) SAIAS JEANS FEMININAS, DIVERSOS TAMANHOS,
SEM USO.
Localização
do
Bem:
RUA
HENRIQUE
DIAS,
QD.115,
Nº
177,CABANAGEM
Valor: 120,00
Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM
Descrição: 05 (CINCO) BERMUDAS JEANS MASCULINAS, TAMANHOS 36,
40 E 44, SEM USO.
Localização
do
Bem:
RUA
HENRIQUE
DIAS,
QD.115,
Nº
177,CABANAGEM
Valor: 75,00
Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM
Descrição: 18 (DEZOITO) PARES DE SANDÁLIAS MARCA BALLINA, NAS
CORES CINZA E AZUL, TODOS PARA ADULTOS, SEM USO.
Localização
do
Bem:
RUA
HENRIQUE
DIAS,
QD.115,
Nº
177,CABANAGEM
Valor: 54,00
Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Executante de
Mandados a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor
oferta, na última quinta-feira do mes subsequente, a partir
das 09:00hs, no Deposito Publico deste Regional, localizado na
rua Manoel Evaristo, nº 224, Umarizal, nesta, podendo o
pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado,
nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir
o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor.
Caso não haja licitante no dia e hora da realização da praça e
considerando o desinteresse do exequente em adjudicar o bem
penhorado nos termos do artigo 685 A do CPC, poderá a qualquer
tempo ser deferido a proposta de arrematação independentemente
de ciencia as partes. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 164/2008
Processo : 01546-2006-016-08-00-3
Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL
Executado: MARIO NEVES
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MARIO
NEVES , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: TOMAR CIENCIA DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA A
IMPORTÂNCIA DE R$ 326,58, BLOQUEADO VIA BACENJUD, PARA,
QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, OPOR, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 165/2008
Processo : 01546-2006-016-08-00-3
Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL
Executado: RENATO SILVEIRA VILAS BOAS
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RENATO
SILVEIRA VILAS BOAS , EXECUTADO nos autos do processo supra,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar
ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE QUE FOI
CONVOLADO EM PENHORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 19.845,16, BLOQUEADO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
VIA BACENJUD, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, OPOR, EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 166/2008
Processo : 00110-2005-016-08-00-6
Exequente: EDINA DO SOCORRO VIANA FAVACHO
Executado: COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM , EXECUTADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: à reclamada para
contestar, querendo, os embargos a execução opostos pelo
Município de Belém às fls. 320/323. (disponível no site do trt
8ª região), no prazo legal.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 167/2008
Processo : 00829-2006-016-08-00-8
Exequente: JEFSON ANDREY PINHEIRO DA COSTA
Executado: PROTECT SERVICE
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROTECT SERVICE , EXECUTADO nos autos do processo supra, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da seguinte determinação: Para se manifestar acerca dos
embargos à execução opostos pela reclamada BASA - BANCO DA
AMAZÔNIA S.A, no prazo legal, querendo.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 168/2008
Processo : 01914-2005-016-08-00-2
Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL
Executado: DUTY MANUTENCAO E CONSTRUCOES LTDA
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) DUTY
MANUTENCAO E CONSTRUCOES LTDA , EXECUTADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: À RECLAMADA DUTY
MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO,
BEM COMO DE ESTE JUIZO CONVOLOU EM PENHORA OS VALORES DE FLS.
216 E 217.´´ I - Retifico o despacho de fl. 215 em relação ao
valor da execução para constar o valor de R$-53.171,25,
considerando que o valor do DARF de fl. 214, refere-se somente
a uma parcela``.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 170/2008
Processo : 00377-2008-016-08-00-6
Reclamante: MARIA HELENA ALFAIA DE SOUZA
Reclamado: EQUIP MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS
LTDA
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP
MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO
nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: E W
C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., PARA TOMAREM CIENCIA DA
SENTENÇA, CUJA CONCLUSLÃO É A SEGUINTE:ANTE O EXPOSTO, DECIDE
A 16ª MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
MOVIDA POR MARIA HELENA ALFAIA DE SOUZA EM FACE DE EQUIP
MANUTENÇÃO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, W C
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E EDITORA PEIXES S/A:- REJEITAR
A PRELIMINAR ILEGITMIDADE DE PARTE, E, NO MÉRITO, REJEITAR A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL E, NO MÉRITO PROPRIAMENTE
DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA
INICIAL,
PARA
DECLARAR
A
NULIDADE
DOS
CONTRATOS
DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADOS ENTRE AS RECLAMADAS, E,
CONSEQÜENTEMENTE, DECLARAR O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O AUTOR
DIRETAMENTE COM A EDITORA PEIXES S/A, TERCEIRA RECLAMADA,
37
DEVENDO ESTA ANOTAR E DAR BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, COM
DATA DE ADMISSÃO EM 24.03.2003 E DEMISSÃO EM 17.04.2006, NA
FUNÇÃO DE VENDEDORA, COM SALÁRIO DE R$ 2.000,00, POR MÊS, NO
PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NOTIFICAÇÃO
PARA TAL, SOB PENA DE MULTA DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS A SER
REVERTIDO EM PROL DO RECLAMANTE, E, EM CASO DE OMISSÃO, A
SECRETARIA DA VARA DEVERÁ PROCEDER A ANOTAÇÃO;- CONDENAR A
TERCEIRA RECLAMADA EDITORA PEIXES S/A A PAGAR À RECLAMANTE O
VALOR DE R$-36.381,03, A TÍTULO DE:- AVISO PRÉVIO, FÉRIAS EM
DOBRO (2003/2004, 2004/2005), FÉRIAS SIMPLES (2005/2006),
FÉRIAS PROPORCIONAIS (2006/2007) (2/12), TODAS ACRESCIDAS DE
1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2003 (9/12), DE
2004 (12/12), DE 2005 (12/12) E PROPORCIONAL DE 2006 (5/12),
FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, MAIS MULTA DE 40%, MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT,
INDENIZAÇÃO PELO
NÃO
FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, NO VALOR DE R$
2.075,00;- DEFIRO O PEDIDO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J,
DO CPC, SE A RECLAMADA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO QUAMTUM
DEBEATUR NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. IMPROCEDEM OS
DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.- DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
PARA DRT E AO INSS. A TERCEIRA RECLAMADA DEVE RECOLHER E
COMPROVAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CALCULADAS SOBRE AS
PARCELAS, INCLUSIVE A REFERENTE AO PERÍODO LABORAL, BEM COMO
AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI,
OBSERVADA INCLUSIVE A DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. CUSTAS PELA
TERCEIRA RECLAMADA EDITORA PEIXES S/A NO VALOR DE R$-727,62,
CALCULADAS SOBRE O MONTANTE DE R$-36.381, VALOR DA CONDENAÇÃO.
CIENTE A RECLAMANTE E A TERCEIRA RECLAMADA, NOTIFICAR AS
RECLAMADAS REVEIS. NADA MAIS.ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM
MARTINSJuíza Federal do Trabalho Substituta
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 171/2008
Processo : 00487-2008-016-08-00-8
Reclamante: EFRAN PORTO DE BRITO
Reclamado: EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS
PESADOS LTDA
Data da próxima audiência:07/05/2008 às 09:50
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP
- MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA ,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser
realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima
informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.
devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes
de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua
revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia
de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 172/2008
Processo : 00487-2008-016-08-00-8
Reclamante: EFRAN PORTO DE BRITO
Reclamado: W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Data da próxima audiência:07/05/2008 às 09:50
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) W C
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as
provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida
audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e
na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 173/2008
Processo : 00056-2007-016-08-00-0
Exequente: WALMIR DA SILVA SANTOS
Executado: S. S. S. F. COSTA COM. E REP. - ME
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) S. S.
S. F. COSTA COM. E REP. - ME , EXECUTADO nos autos do processo
38
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DO
DESPACHO, A SEGUIR TRANSCRITO: . "II - À executada para
ciência de que ainda restam a ser recolhidos a título de INSS
o referido valor pago em valor do autor, além da diferença do
crédito trabalhista no importe de R$-1500,00, prazo de 10
dias, sob pena de prosseguimento da execução."
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 174/2008
Processo : 02042-2005-016-08-00-0
Exequente: SUELLEN LETICIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Executado: ALIANCA EMPREENDIMENTOS REPRESENTACOES LTDA
O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO
TRABALHO de BELÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
ALIANCA EMPREENDIMENTOS REPRESENTACOES LTDA , EXECUTADO nos
autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
COMPARECER A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE
AS PARTES, DESIGNADA PELO JUIZO PARA O DIA 15/05/2008, AS
10:35 HORAS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
CENTRAL DE ATENDIMENTO
RESENHA No 1188/2008
Processo : 00544-2008-001-08-00-0
Reclamante : ELADIO SANTOS DA SILVA
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Reclamado : ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSO DE BELEM E VILA DO CONDE - OGMO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1185/2008
Processo : 00545-2008-001-08-00-4
Reclamante : KATYUSSIA LEITÃO BRITTO
Advogado(a): JADER KAHWAGE DAVID
Reclamado : REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1183/2008
Processo : 00546-2008-001-08-00-2
Reclamante : ANTONIO LUIZ RIBEIRO DE AZEVEDO
Advogado(a): MARIA DA GRACA SEQUEIRA MELO
Reclamado : COISAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1184/2008
Processo : 00547-2008-001-08-00-7
Reclamante : VALDECI MELO DA COSTA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO
LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1186/2008
Processo : 00548-2008-001-08-00-8
Reclamante : SURAMA JAQUELINE BRASIL CUNHA
Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ
Reclamado : GUIOMAR DA LUZ CARDOSO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1187/2008
Processo : 00550-2008-001-08-00-7
Reclamante : JOAO DE DEUS CORDEIRO MAURICIO
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado : FAZENDA TARTARUGA - OVIDIO OTAVIO PAMPLONA LOBATO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 11:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1191/2008
Processo : 00552-2008-001-08-00-6
Reclamante : JOSUE CONCEIÇÃO DE SOUSA
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado : TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 11:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1024/2008
Processo : 00569-2008-002-08-00-0
Reclamante : RILDEMIR LUIZ DE SOUZA SANTANA
Advogado(a): MARCOS ROGERIO BRITO DE ASSUNCAO
Reclamado : KF PROJEÇÕES E EVENTOS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 09:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1022/2008
Processo : 00570-2008-002-08-00-8
Reclamante : NILTON SANTOS TRINDADE DANTAS
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Reclamado : J.F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1023/2008
Processo : 00571-2008-002-08-00-9
Reclamante : ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS
Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA
Reclamado : ENGETOWER ENGENHARIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1025/2008
Processo : 00572-2008-002-08-00-3
Reclamante : DJALMA FERNANDO SMITH DOS SANTOS
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Reclamado : COMPLEXO METRO DE SHOW
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1021/2008
Processo : 00573-2008-002-08-00-8
Reclamante : CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES
Reclamado : JUCARA MARIA GLUCK PAUL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 11:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1020/2008
Processo : 00574-2008-002-08-00-2
Reclamante : CARLOS ANDRE MOURAO DE SOUZA
Advogado(a): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
Reclamado : SEGNORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 05/06/2008 AS 08:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1076/2008
Processo : 00566-2008-003-08-00-2
Reclamante : FABIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA
Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO
Reclamado : CENTRO DE TREINAMENTO DE DOENÇAS DO RIM LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:00, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1078/2008
Processo : 00567-2008-003-08-00-7
Reclamante : LUIS ANTONIO ROSA
Advogado(a): THATIANA DE ARAUJO RIBAS
Reclamado : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:15, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1074/2008
Processo : 00569-2008-003-08-00-0
Reclamante : HELITON DIAS DOS SANTOS
Advogado(a): LIZETE DE JESUS DA SILVA
Reclamado : CRISMAR PESCA EXPORTACAO E IMPORTACAO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:45, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1075/2008
Processo : 00570-2008-003-08-00-0
Reclamante : HAROLDO NELSON NORONHA DE CARVALHO
Advogado(a): JOSE WILLIAM COELHO DIAS
Reclamado : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 10:00, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1073/2008
Processo : 00571-2008-003-08-00-5
Reclamante : JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA
Advogado(a): DANIELE MARIA ROQUE ALMEIDA
Reclamado : LILIAN DOURADO BARBOSA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 10:15, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1133/2008
Processo : 00563-2008-004-08-00-9
Reclamante : GLEICIANE DO ROSÁRIO RIBEIRO
Advogado(a): RODRIGO MARTINS DE MESQUITA
Reclamado : R. SOUZA NASCIMENTO
Advogado(a):
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 08:40, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1132/2008
Processo : 00564-2008-004-08-00-0
Reclamante : RISALVA DA SILVA MONTEIRO
Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO
Reclamado : TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 08:50, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1131/2008
Processo : 00565-2008-004-08-00-4
Reclamante : CRISTIANA ARAGAO DA SILVA
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:00, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1129/2008
Processo : 00566-2008-004-08-00-9
Reclamante : ANA DANIELA SEIXAS DE BRITO
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:10, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1130/2008
Processo : 00567-2008-004-08-00-3
Reclamante : REGINALDO DE CASTRO MAIA
Advogado(a): REGINALDO DE CASTRO MAIA
Reclamado : RAIMUNDO PAULO FARIAS CASTELO BRANCO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:20, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1374/2008
Processo : 00589-2008-005-08-00-0
Reclamante : ARMANDO DA SILVA LIMA
Advogado(a): JOSE ACREANO BRASIL JÚNIOR
Reclamado : FUNTELPA - FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES PARA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 08:50, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1375/2008
Processo : 00591-2008-005-08-00-2
Reclamante : MARCIO MARQUES MENDES
Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES
Reclamado : SENG ENGENHARIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 29/04/2008 AS 10:30, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1373/2008
Processo : 00593-2008-005-08-00-8
Reclamante : MARLENE GONCALVES DE MORAES
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 08:50, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1371/2008
Processo : 00594-2008-005-08-00-6
Reclamante : SANDRO GUTEMBERG ATAIDE MOURAO
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : KIB LANCHE LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 09:00, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1372/2008
Processo : 00595-2008-005-08-00-7
Reclamante : ALEXANDRE SOUZA VALENTE
Advogado(a): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
Reclamado : FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:00, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1370/2008
Processo : 00596-2008-005-08-00-5
Reclamante : FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA
Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES
Reclamado : CERBEL - DISTRIBUIDORA CENTRAL LIMITADA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 09:10, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1369/2008
Processo : 00597-2008-005-08-00-6
Reclamante : MÁRCIA NAZARÉ DO NASCIMENTO NASCIMENTO
Advogado(a): JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO
Reclamado : LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 09:30, NA 5ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1025/2008
Processo : 00520-2008-006-08-00-2
Reclamante : RONALDO ANDRÉ DA SILVA
Advogado(a): MARCILIO MARCELO LEAO SANTOS
Reclamado : MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA
39
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:30, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1022/2008
Processo : 00521-2008-006-08-00-0
Reclamante : VANILSON MONTEIRO COSTA
Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR
Reclamado : VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:45, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1026/2008
Processo : 00522-2008-006-08-00-5
Reclamante : GENILCE DE ASSUNÇÃO DE BRITO
Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES
Reclamado : RAIMUNDO FERREIRA ALCANTARA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 10:00, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1021/2008
Processo : 00524-2008-006-08-00-0
Reclamante : NILCEA MILENA RIBEIRO GOMES
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 10:30, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1023/2008
Processo : 00525-2008-006-08-00-9
Reclamante : LUIZ ANTONIO CABRAL VAZ
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Reclamado : ESTADO DO PARA- SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO SEDUC
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:00, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1024/2008
Processo : 00526-2008-006-08-00-0
Reclamante : LUIS ADRIANO LUSTOZA MUNIZ
Advogado(a): ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA
Reclamado : PEIXARIA SÃO JERÔNIMO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 10:45, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1020/2008
Processo : 00528-2008-006-08-00-9
Reclamante : MICHEL BRUNO GOMES DA SILVA
Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES
Reclamado : O Q SEABRA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 11:15, NA 6ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1182/2008
Processo : 00545-2008-007-08-00-2
Reclamante : JOSIANE SILVA PANTOJA
Advogado(a): LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA
Reclamado : SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO BRAZ
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:45, NA 7ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1181/2008
Processo : 00547-2008-007-08-00-1
Reclamante : JOSÉ AMILTON DOS SANTOS
Advogado(a): NORMA SOLANGE C MONTEIRO
Reclamado : RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:15, NA 7ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1179/2008
Processo : 00548-2008-007-08-00-6
Reclamante : CARLOS AUGUSTO DA SILVA MORAES
Advogado(a): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO
Reclamado : LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:30, NA 7ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1180/2008
Processo : 00549-2008-007-08-00-4
Reclamante : SUELY SANTIAGO ALVES
Advogado(a): SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA
Reclamado : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:45, NA 7ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1183/2008
Processo : 00550-2008-007-08-00-5
Reclamante : ELIEL FERREIRA CLAUDIO
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado : FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 11:00, NA 7ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1277/2008
Processo : 00590-2008-008-08-00-3
40
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Reclamante
:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ
Advogado(a): JOSE LEITE CAVALCANTE
Reclamado : RESTAURANTE KAMIKASE LTDA-ME
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:50, NA 8ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1273/2008
Processo : 00591-2008-008-08-00-1
Reclamante : MANOEL BATISTA FERREIRA NETO
Advogado(a): NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA
Reclamado : SERABI MINERACAO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:00, NA 8ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1276/2008
Processo : 00592-2008-008-08-00-2
Reclamante : CRISTIANO PIMENTEL DA SILVA
Advogado(a): NORMA SOLANGE C MONTEIRO
Reclamado : RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:10, NA 8ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1275/2008
Processo : 00593-2008-008-08-00-7
Reclamante : ROGERIO FAVACHO DA CRUZ
Advogado(a): LEONARDO DOS SANTOS SERIQUE
Reclamado : FADESP FUNDACAO DE AMPARO E DESENV DA PESQUISA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:40, NA 8ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1274/2008
Processo : 00594-2008-008-08-00-1
Reclamante : MAURO LIMA VALENTE RODRIGUES
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado : SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:50, NA 8ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1132/2008
Processo : 00581-2008-009-08-00-2
Reclamante : WAGNER LEE LEAL DE SOUSA
Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES
Reclamado : NORSEGEL - VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:40, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1138/2008
Processo : 00591-2008-009-08-00-4
Reclamante : ROBERTH TEYLO SANTOS DE SOUZA
Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES
Reclamado : WINNER CURSOS S/S LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 08:50, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1136/2008
Processo : 00593-2008-009-08-00-7
Reclamante : CARLOS EDUARDO CARVALHO DA FONSECA
Advogado(a): MARCILIO MARCELO LEAO SANTOS
Reclamado : FUNERÁRIA E SOCIEDADE UNIÃO GOOD PAX
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:00, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1133/2008
Processo : 00594-2008-009-08-00-8
Reclamante : EISENHOWER ROSA CARRERA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : FUTURA EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:10, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1137/2008
Processo : 00595-2008-009-08-00-2
Reclamante : JOSE GALVÃO DE ARAUJO
Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ
Reclamado : CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:20, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1135/2008
Processo : 00596-2008-009-08-00-7
Reclamante : ESPOLIO DE JOSE LEAL MONTEIRO
Advogado(a): ANTONIO SAMPAIO PORTELA
Reclamado : JOAO POMPEU DAS NEVES-ELETROTECNICA SAO JOAO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 08:40, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1134/2008
Processo : 00598-2008-009-08-00-6
Reclamante : MAGNO MARQUES DE CASTRO
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Reclamado : DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 08:50, NA 9ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1290/2008
Processo : 00580-2008-010-08-00-8
Reclamante : HERNANE TUPINAMBAS DE JESEUS IVO VIEIRA
Advogado(a): ANTONIO DOS REIS PEREIRA
Reclamado : VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S/A
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 08:45, NA 10ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1291/2008
Processo : 00582-2008-010-08-00-3
Reclamante : CRISTIANE DE BRITO MENDES
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : SENTINELA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO
LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:00, NA 10ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1292/2008
Processo : 00584-2008-010-08-00-2
Reclamante : ALCIMAR BRABO COELHO
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Reclamado : INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM
LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:30, NA 10ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1294/2008
Processo : 00585-2008-010-08-00-7
Reclamante : CARLOS EDUARDO GOMES LEÃO
Advogado(a): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA
Reclamado : VIVO S.A.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:45, NA 10ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1297/2008
Processo : 00587-2008-010-08-00-6
Reclamante : SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Advogado(a): JORIVALDO VALE FREITAS
Reclamado : CÉSAR DOS SANTOS PANTOJA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:15, NA 10ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1175/2008
Processo : 00565-2008-011-08-00-6
Reclamante : LUIZ ALEX SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(a): PAULO SERGIO CALVO DE GALIZA
Reclamado : ASSEMBLEIA PARAENSE
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 10:30, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1172/2008
Processo : 00567-2008-011-08-00-5
Reclamante : NELIO DO ESPIRITO SANTO SILVA
Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES
Reclamado : QUICK LOGISTICA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 10:50, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1176/2008
Processo : 00568-2008-011-08-00-0
Reclamante : CRISPO JANNER MENDES DA SILVA
Advogado(a): ANTONIO DOS REIS PEREIRA
Reclamado : PARAPOTY COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 11:00, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1177/2008
Processo : 00569-2008-011-08-00-0
Reclamante : CLAUDIONOR MORAES DE AQUINO
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Reclamado : ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSO DE BELEM E VILA DO CONDE - OGMO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:50, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1174/2008
Processo : 00571-2008-011-08-00-0
Reclamante : ANDREY MARCELO DE CARVALHO BITTENCOURT
Advogado(a): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO
Reclamado : EBENEZER VIANA VENANCIO LTDA (VIRTUALLINK)
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:10, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1173/2008
Processo : 00572-2008-011-08-00-8
Reclamante : JUAN CARLOS SOUZA NASCIMENTO
Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ
Reclamado : CHURRASCARIA PAVAN
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:20, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1171/2008
Processo : 00573-2008-011-08-00-9
Reclamante : LILIANE CORREA PINTO
Advogado(a): JOAO ASSUNCAO DOS SANTOS
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Reclamado : N E F COMERCIO DE ARMARINHO LTDA-ME
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:30, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1170/2008
Processo : 00574-2008-011-08-00-3
Reclamante : ELLESANGELA MENDES DA SILVA
Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO
Reclamado : FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:40, NA 11ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1143/2008
Processo : 00539-2008-012-08-00-0
Reclamante : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Advogado(a): LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA
Reclamado : FLAVIO SANTA ROSA DA SILVA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 08:40, NA 12ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1148/2008
Processo : 00540-2008-012-08-00-5
Reclamante : ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO
Reclamado : TRANSPORTES BRASFRIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 08:50, NA 12ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1142/2008
Processo : 00543-2008-012-08-00-9
Reclamante : MARIA HELENA ALVES PEREIRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAZ - SAO BRAZ SAUDE
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:10, NA 12ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1141/2008
Processo : 00544-2008-012-08-00-7
Reclamante : JAILSON DA SILVA BOTELHO
Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO
Reclamado : DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:20, NA 12ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1140/2008
Processo : 00545-2008-012-08-00-8
Reclamante : NIPPON VEICULOS LTDA
Advogado(a): JERRY WILSON SILVA DE SOUZA
Reclamado : CLEUBER TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:30, NA 12ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1134/2008
Processo : 00572-2008-013-08-00-7
Reclamante : JOSE RICARDO SILVA NASCIMENTO
Advogado(a): JOSE ACREANO BRASIL JÚNIOR
Reclamado : FUNTELPA - FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES PARA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:00, NA 13ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1135/2008
Processo : 00573-2008-013-08-00-1
Reclamante : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Advogado(a): LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA
Reclamado : ODENI COSTA FERREIRA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:10, NA 13ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1131/2008
Processo : 00574-2008-013-08-00-6
Reclamante : MARLICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:20, NA 13ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1133/2008
Processo : 00575-2008-013-08-00-4
Reclamante : LUCIANE GONCALVES BARBOSA
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Reclamado : AUREA MARTINS ROCHA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:30, NA 13ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1132/2008
Processo : 00577-2008-013-08-00-0
Reclamante : LUCAS DA GAMA SERRA
Advogado(a): JOAO ASSUNCAO DOS SANTOS
Reclamado : FREDERICO LOBATO TAVARES
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:50, NA 13ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1130/2008
Processo : 00578-2008-013-08-00-4
Reclamante : ADRIANO CORDOVIL PINHEIRO
41
Advogado(a): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA
Reclamado : VIVO S.A.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 05/06/2008 AS 09:20, NA 13ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1090/2008
Processo : 00528-2008-014-08-00-7
Reclamante : TAIANE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(a): MARIA CELINA MENEZES VIEIRA
Reclamado : ESTADO DO PARA - HOSPITAL GASPAR VIANA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:30, NA 14ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1091/2008
Processo : 00529-2008-014-08-00-8
Reclamante : MONICA KELLEN TRINDADE DA SILVA
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:45, NA 14ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1093/2008
Processo : 00530-2008-014-08-00-2
Reclamante : RAIMUNDO DE JESUS LOBATO SILVA
Advogado(a): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO
Reclamado : REPAR - RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE
ANIMAIS LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:00, NA 14ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1092/2008
Processo : 00531-2008-014-08-00-7
Reclamante : JOELSON MORAES DOS REIS
Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA
Reclamado : SUPERMERCADO CIDADE LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:15, NA 14ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 1089/2008
Processo : 00532-2008-014-08-00-1
Reclamante : MARIA CRISTINA RABELO DE LIMA
Advogado(a): GILVANA MACHADO RODRIGUES
Reclamado : BELÉM-SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:30, NA 14ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 980/2008
Processo : 00534-2008-015-08-00-7
Reclamante : HERACLITO BARROS LOBATO
Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES
Reclamado : NAVEGAÇAO CUSTODIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 03/06/2008 AS 10:30, NA 15ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 977/2008
Processo : 00535-2008-015-08-00-1
Reclamante : ELIANA MARIA LUTOSA DE SOUSA
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 03/06/2008 AS 10:45, NA 15ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 981/2008
Processo : 00536-2008-015-08-00-6
Reclamante : CLAUDIONOR VIANA ALMEIDA
Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO
Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 03/06/2008 AS 11:00, NA 15ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 979/2008
Processo : 00537-2008-015-08-00-0
Reclamante : WALERIA GALVAO DE SOUZA
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO FERREIRA BRAGA
Reclamado : CELIANE HELLEN DIAS DE JESUS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 09:00, NA 15ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 978/2008
Processo : 00538-2008-015-08-00-5
Reclamante : JOAO PAMPLONA
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado : FAZENDA TARTARUGAS - OVIDIO OTAVIO PAMPLONA LOBATO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 09:10, NA 15ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 963/2008
Processo : 00525-2008-016-08-00-6
Reclamante : LINO LIVRAMENTO GONCALVES FILHO
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : FALCON SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 08:55, NA 16ª VARA DO TRABALHO
DE BELÉM
RESENHA No 962/2008
42
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Processo : 00526-2008-016-08-00-0
Reclamante : MOISES CLAYTON DAS CHAGAS
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Reclamado : T C ENGENHARIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:00, NA 16ª VARA
DE BELÉM
RESENHA No 964/2008
Processo : 00527-2008-016-08-00-1
Reclamante : IZAURA CORDEIRO ALMEIDA
Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ
Reclamado : RAIMUNDA CLARA LEMOS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:30, NA 16ª VARA
DE BELÉM
RESENHA No 965/2008
Processo : 00528-2008-016-08-00-6
Reclamante : EUCIMONE DE MACEDO BOTELHO
Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES
Reclamado : PONTE IRMAO E CIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:35, NA 16ª VARA
DE BELÉM
RESENHA No 966/2008
Processo : 00529-2008-016-08-00-4
Reclamante : CLAUDIO MARCOS DOS SANTOS
Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA
Reclamado : PENHA CARGO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:40, NA 16ª VARA
DE BELÉM
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
AV. DOM PEDRO, 668 - - ABAETETUBA - PA - 68440000
RESENHA No 101-1130/2008
Processo : 01552-2007-101-08-00-0
Exequente: FLAVIO NASCIMENTO ARAUJO AMARAL
Advogado(a): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS
Executado: EXPORTADORA WOODBAR LTDA.-EPP
Advogado(a): EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA
Assunto : A executada opôs Embargos à Execução.
RESENHA No 101-1144/2008
Processo : 00041-2007-101-08-00-1
Reclamante: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): MÁRCIA MAURILIO DA S. BARROS
Reclamado: CONSÓRCIO CONSTRAN LINTRA - CCL
Advogado(a): PAULO DE TARSO MOURA MAGALHÃES GOMES
Assunto : À executada, por seu patrono, pa tomar ciência que
deve depositar junto a esse MM. Juízo o valor de R$ 1.726,90
referente aos valores de custas e INSS devidos nos autos, os
quais foram devidamente atualizados, no prazo de 10 dias,
conforme determinação contida no r. despacho de fl. 214, sob
pena de prosseguimento da execução. Cálculos anexos a esta
resenha na tramitação processual à disposição no site do E.
TRT-*8ª.
RESENHA No 101-1145/2008
Processo : 00378-2008-101-08-00-0
Reclamante: IVANA CARMEN DO NASCIMENTO IVO LIBERAL
Advogado(a): MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
Reclamado: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): ARNALDO SANTOS DA CRUZ
Assunto : Ao Município reclamado, através de seu patrono, para
tomar ciência do RECURSO ORDINÁRIO interposto nos autos pela
reclamante.
RESENHA No 101-1146/2008
Processo : 01091-2006-101-08-00-5
Exequente: EUNICE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): ARACELY DOS SANTOS EVANGELISTA
Executado: INAMARU ALIMENTOS
Advogado(a): AZAEL ATALIBA FERNADES LOBATO
Assunto : DESPACHO: ´´ I. Acolho o pedido da executada,
devendo ser bloqueado apenas o valor da multa pelo atraso do
pagamento da última parcela da conciliação, conforme requerido
pelo exequenteII. Quanto ao recolhimento previdenciário,
intime-se a executada, para no prazo de cinco dias, juntar o
original da GPS de fl.125, uma vez que esta é inautêntica.``
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 145/2008
Processo : 00447-2008-101-08-00-9
Reclamante: HAROLDO SILVA DO NASCIMENTO
Reclamado: TURILÂNDIA SERVIÇOS
Data da próxima audiência:14/05/2008 às 11:50
O(a) doutor(a) FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 1ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
TURILÂNDIA SERVIÇOS , RECLAMADO nos autos do processo supra,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar
ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s)
reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a
audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora
e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 18 de abril
de 2008. Eu, , MARTINHO LUTERO PINHEIRO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 146/2008
Processo : 00602-2008-101-08-00-7
Reclamante: ROSINALDO DOS SANTOS GONCALVES
Reclamado: CONSTRUCT - CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA
Data da próxima audiência:15/05/2008 às 10:15
O(a) doutor(a) FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 1ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
CONSTRUCT - CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PRÉ-MOLDADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s)
o(s)
reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a
audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora
e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa
audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar
necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao
comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o
julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de
confissao quanto a materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril
de 2008. Eu, , MARTINHO LUTERO PINHEIRO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
RESENHA (RECLAMADO) No 125-974/2008
Processo : 00444-2008-125-08-00-5
Reclamante: WAGNER FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): GREYCE ARIANY CHAVAGLIA
Reclamado: GCON CONSTRUÇÃO MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA ME
Advogado(a): CRISTIANY DO SOCORRO LOBATO SILVA
Assunto : À PATRONA DA RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE
AUDIÊNCIA DO DIA 22/04/2008, A SABER:PROCESSO Nº: 00444-2008125-08-00-5RECLAMANTE: WAGNER FERREIRA DOS SANTOSCPF/CNPJ:
471.635.502-00RECLAMADA: GCON CONSTRUÇÃO MONTAGEM E SERVIÇOS
LTDACPF/CNPJ: 02.141.085/0001-53AÇÃO: ORDINÁRIODATA DESIGNADA:
22/04/2008 às 08:50 horas Na data e na hora acima, o(a)
Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, determinou que
se apregoassem as partes para apreciação das parcelas
trabalhistas acima epigrafadas. A presente sessão iniciou-se
às 08:50h.Ausente o(a) reclamante, porém presente seu patrono
Dr(a). BRUNO MARCOS ALVES, OAB/PA: 13.187, com prazo legal
para juntar substabelecimento.Ausente a reclamada.Pela ordem,
verifica-se que a reclamada juntou aos autos os documentos de
fls. 178/215, como determinado no Termo de Audiência de fls.
174/176.O patrono do reclamante requer vista dos autos fora da
Secretaria para manifestação. O Juízo defere a pretensão
mediante o prazo e as cautelas legais. Face ao acima exposto,
transfiro a presente sessão para o dia 29/04/2008, às 08:57h,
para
encerramento
da
instrução
processual.
Ciente
o
reclamante. Notificar a reclamada. Esta audiência encerrou-se
às 09:10h. Nada mais.EACASSANDRA MARLY JUCÁ FLEXAJuíza Federal
do Trabalho Titular
RESENHA No 125-977/2008
Processo : 01545-2007-125-08-00-2
Exequente: JOSÉ TOMAZ DE SOUZA
Advogado(a): ISILDA MARTINS CAMPIAO
Executado: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A
Advogado(a): ANTONIO OLIVIO R. SERRANO
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, TOMAR CIÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RECLAMADA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 110/2008
Processo : 00586-2008-125-08-00-2
Reclamante: MARINALDO DOS SANTOS CARDOSO
Reclamado: NORTE E SUL CONSTRUTORA LTDA
Data da próxima audiência:19/05/2008 às 10:00
O(a) doutor(a) CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NORTE
E SUL CONSTRUTORA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s)
o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em)
a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia,
hora e local acima informados, para audiência inaugural. Nessa
audiência V. Sa. deverá oferecer as provas que julgar
necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O não
comparecimento de V. Sa. a referida audiência, importará o
julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de
confissão quanto a matéria de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril
de 2008. Eu, , HELDER BENEDITO CARVALHO QUARESMA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 111/2008
Processo : 00572-2008-125-08-00-5
Reclamante: LUCELINO NASCIMENTO TEIXEIRA
Reclamado: EMSA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME
Data da próxima audiência:05/05/2008 às 10:00
O(a) doutor(a) CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EMSA
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para
tomar
ciência
da
seguinte
determinação:
fica(m)
notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de
comparecer(em)
a audiência a ser realizada nesta Vara
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para
audiência inaugural. Nessa audiência V. Sa. deverá oferecer as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou
testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. a referida
audiência, importará o julgamento da questão a sua revelia e
na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril
de 2008. Eu, , HELDER BENEDITO CARVALHO QUARESMA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 112/2008
Processo : 00174-2008-125-08-00-9
Reclamante: ELIAS COSTA MOREIRA
Reclamado: CONAF- COMERCIO E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
O(a) doutor(a) CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CONAFCOMERCIO E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA , RECLAMADO nos autos
do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR
CIÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril
de 2008. Eu, , HELDER BENEDITO CARVALHO QUARESMA, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ABAETETUBA
RESENHA No 1129/2008
Processo : 00607-2008-101-08-00-6
Reclamante : JEOVAL DOS SANTOS DIAS
Advogado(a): ISILDA MARTINS CAMPIAO
Reclamado : ALÍVIO SOLDAS TRATAMENTOS TÉRMICOS ESPECIAS LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:50, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1131/2008
Processo : 00608-2008-101-08-00-0
Reclamante : AMÉRICO RIBEIRO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1132/2008
Processo : 00609-2008-101-08-00-5
Reclamante : ANA ROSA DOS SANTOS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:10, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1133/2008
Processo : 00610-2008-101-08-00-0
Reclamante : ANTONIA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:20, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1134/2008
Processo : 00612-2008-101-08-00-9
Reclamante : ANTONIO AIRES FRANCO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1135/2008
Processo : 00613-2008-101-08-00-3
Reclamante : ANTONIO EVANDRO BARRETO DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1139/2008
Processo : 00614-2008-101-08-00-8
Reclamante : DIONAN CRUZ SERRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:50, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1136/2008
Processo : 00615-2008-101-08-00-2
Reclamante : FRANCIVAL SERRA SANTOS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
43
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1140/2008
Processo : 00616-2008-101-08-00-7
Reclamante : DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:55, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1137/2008
Processo : 00617-2008-101-08-00-1
Reclamante : FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:05, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1138/2008
Processo : 00618-2008-101-08-00-6
Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS EDUARDO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1141/2008
Processo : 00619-2008-101-08-00-0
Reclamante : EDNA PRESTES GUERRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:25, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1142/2008
Processo : 00620-2008-101-08-00-5
Reclamante : FRANCISCO DA SILVA FERREIRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:35, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1143/2008
Processo : 00621-2008-101-08-00-0
Reclamante : FRANCISCO NUNES DA SILVA FILHO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1147/2008
Processo : 00622-2008-101-08-00-4
Reclamante : EVARISTO GALVÃO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:55, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1148/2008
Processo : 00623-2008-101-08-00-9
Reclamante : ELIETE FURTADO DOS SANTOS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:05, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1149/2008
Processo : 00624-2008-101-08-00-3
Reclamante : DURVALINA FELIZARDO DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1150/2008
Processo : 00625-2008-101-08-00-8
Reclamante : ICIVALDO SIMÃO COSTA RIBEIRO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1151/2008
Processo : 00626-2008-101-08-00-2
Reclamante : JOÃO DAMASCENO COSTA BARROS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 09:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1152/2008
Processo : 00627-2008-101-08-00-7
Reclamante : EDIVAN DA SILVA
44
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 09:50, NA 1ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 1153/2008
Processo : 00628-2008-101-08-00-1
Reclamante : ANTONIO CASTRO LIMA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 10:00, NA 1ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 972/2008
Processo : 00601-2008-125-08-00-9
Reclamante : LUIS FONSECA FERREIRA
Advogado(a): ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Reclamado : DANAVI NAVEGACAO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:00, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 973/2008
Processo : 00603-2008-125-08-00-1
Reclamante : JOSIAS CORDEIRO BAIA
Advogado(a): MIRLENE BAIRRAL FRANCA
Reclamado : NACIONAL MÃO DE OBRA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:20, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 975/2008
Processo : 00604-2008-125-08-00-2
Reclamante : ALCENOR PEREIRA MACHADO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 980/2008
Processo : 00605-2008-125-08-00-7
Reclamante : ALAILSON DE SOUZA SANTOS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:40, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 981/2008
Processo : 00606-2008-125-08-00-1
Reclamante : ANTONIO DE CASTRO SILVA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:50, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 982/2008
Processo : 00607-2008-125-08-00-6
Reclamante : ANTONIO DA SILVA PINTO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:00, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 983/2008
Processo : 00609-2008-125-08-00-5
Reclamante : DANIEL DO NASCIMENTO BARROS
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:20, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 984/2008
Processo : 00610-2008-125-08-00-0
Reclamante : DORALICE DA SILVA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:30, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 978/2008
Processo : 00611-2008-125-08-00-4
Reclamante : FRANCISCO RODRIGUES LOPES
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:40, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 979/2008
Processo : 00612-2008-125-08-00-9
Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX LOPES
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:50, NA 2ª VARA
DE ABAETETUBA
RESENHA No 985/2008
Processo : 00613-2008-125-08-00-3
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reclamante : EDIVALDO RIBEIRO SOARES
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 986/2008
Processo : 00614-2008-125-08-00-8
Reclamante : AVELINO DE MELO MOREIRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:10, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 987/2008
Processo : 00615-2008-125-08-00-2
Reclamante : RAIMUNDA BENEDITA DOURADO
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 988/2008
Processo : 00617-2008-125-08-00-1
Reclamante : FELICIANO RIBEIRO TAVARES
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 989/2008
Processo : 00618-2008-125-08-00-6
Reclamante : FÁBIO DE LIMA BRAGA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 990/2008
Processo : 00619-2008-125-08-00-0
Reclamante : EDINAEL CRUZ SERRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:50, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 991/2008
Processo : 00620-2008-125-08-00-5
Reclamante : HERNANE LOPES PEREIRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 12:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 992/2008
Processo : 00621-2008-125-08-00-0
Reclamante : JUBENALDO MARIA DE JESUS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 12:10, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 993/2008
Processo : 00622-2008-125-08-00-4
Reclamante : JOÃO FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
RESENHA No 995/2008
Processo : 00623-2008-125-08-00-9
Reclamante : MANOEL MARTINS DE SOUZA
Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS
Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ABAETETUBA
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 2776 - - ALTAMIRA - PA 68372060
RESENHA No 103-777/2008
Processo : 00645-2006-103-08-00-0
Exequente: ROGELIO DOS SANTOS LIMA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Executado: ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS ME AUTO ESCOLA
CARAJAS
Advogado(a): SENO PETRI
Assunto : Ao reclamado/executado para ciência do despacho de
fls. 85 dos autos, cujo teor é o seguinte: `` I - Cancelar a
praça do bem penhorado nestes autos, liberando-o e dando-se
ciência ao
executado. II - Após,
devolva-se a carta
precatória.´´
RESENHA No 103-778/2008
Processo : 00053-2003-103-08-00-0
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Exequente: JOSE VALDO MARIM DE JESUS
Advogado(a): CASSIA DE FATIMA SANTANA M. PANTOJA
Executado: DOMINGOS DE SOUZA NETO
Advogado(a): PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Assunto : Ao reclamado e seu advogado para ciência da
realização do bloqueio em contas do reclamado, no valor de R$534,65, para manifestação no prazo legal, querendo.
RESENHA (RECLAMADO) No 103-779/2008
Processo : 00865-2007-103-08-00-4
Reclamante: WANDERSON DE OLIVEIRA BARROS
Advogado(a): ARNALDO GOMES DA ROCHA
Reclamado: FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE ALTAMIRA LTDA
Advogado(a): PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL
Assunto : Á reclamada, para ciência de que foi bloqueado o
valor de R$ 71,76 em sua conta bancária.Tendo o prazo legal
para manifestação, querendo.
RESENHA No 103-780/2008
Processo : 00558-2006-103-08-00-2
Exequente: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROCHA
Advogado(a): MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA
Advogado(a): EDSON MARCELO LINO
Assunto : À reclamada e seu advogado, para ciência do bloqueio
do valor de R$-6.116,12, em conta da reclamada, para
manifestação no prazo legal, qurendo. Ressaltando que em não
havendo outras execuções, o referido valor deverá ser
devolvido à reclamada, ante o depósito de fl. 586.
RESENHA No 103-781/2008
Processo : 00657-2007-103-08-00-9
Reclamante: JOSICLEY DE BRITO BARBOSA
Advogado(a): ARNALDO GOMES DA ROCHA
Reclamado: PEREIRA E MULINARI LTDA - ME
Advogado(a): JOSÉ CARLOS JORGE MELÉM
Assunto : À reclamada e seu advogado para ciência do bloqueio
do valor de R$-721,33, em conta do SR. Calos José Damasceno
Pereira, sócio da reclamada, para manifestação a respeito, no
prazo legal, querendo.
1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Av. Cláudio Saunders, Nº 1110 - - ANANINDEUA - PA - 67033971
RESENHA No 111-951/2008
Processo : 02024-2004-111-08-00-0
Exequente: ANTONIO ROBERTO LIMA SILVA
Advogado(a): EDGAR PINHEIRO DIAS; MARCIO MURILO CAVALCANTE DE
LIMA
Executado: TRANSPORTES OLIVEIRA LTDA
Advogado(a): MARIA SOLANGE SEIXAS LOPES
Assunto : Às partes, por seus respectivos patronos e Dr.
MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA, para tomarem ciência de que
foi designada audiência de execução, para tentativa de
conciliação, designada para o dia 13.05.2008, às 11:00h.
RESENHA No 111-952/2008
Processo : 00784-2007-111-08-00-9
Exequente: CLAUDIONOR PEREIRA GONCALVES
Advogado(a): ANTONIO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Executado: EXPRESSO BRILHANTE
Advogado(a): JORGE SAUL JUNIOR
Assunto : à EXECUTADA: Tomar ciência do que às fls. 67/68, foi
bloqueado valor de R$ 600,00.
RESENHA No 111-953/2008
Processo : 00220-2001-111-08-00-2
Exequente: AILTON DE FREITAS PINTO
Advogado(a): JOSE OCTAVIO FERREIRA FRANCA
Executado: O M ATHAYDE BRITO TRANSPORTE
Advogado(a): PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR
Assunto : AO EXECUTADO: PARA CIÊNCIA, QUE AINDA EXISTE SALDO
DEVEDOR,
REFERENTE
ÀS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS,
NO
IMPORTE DE R$ 20,01.
RESENHA No 111-954/2008
Processo : 00346-2006-111-08-00-0
Exequente: PEDRO PAULO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Executado: VERA CRUZ EXP E COM S A
Advogado(a): DANIELLE RIBEIRO RUSSO ARAUJO
Assunto : TOMAR CIENCIA DE QUE OS BENS PENHORADOS SERAO
LEVADOS A PRACA, MARCADA PARA 06/06/2008, às 09:00hs, NA SEDE
DESTA
MM.
VARA,
DEVENDO
V.SA.
MANIFESTAR-SE
QUANTO
A
ADJUDICACAO DOS BENS NO PRAZO LEGAL.
RESENHA No 111-955/2008
Processo : 00414-1997-111-08-00-2
Exequente: NELSON JOSE DE OLIVEIRA BARROSO
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Executado: ODECAM MAQUINAS PESADAS LTDA
Advogado(a): ALBERTO RUY DIAS DA SILVA
Assunto : Ao patrono da reclamada.Para ciencia de que o Juízo
convolou em penhora o valor bloqueado às fls.434/435-verso.
RESENHA No 111-956/2008
Processo : 00125-2008-111-08-00-3
Reclamante: EDINALDO DE SOUZA GONCALVES
Advogado(a): WELLINGTON FARIAS MACHADO
Reclamado: ESPLANADA INDUSTRIA E COM DE COLCHOES LTDA
Advogado(a): CINTYA REJANE CORDEIRO XAVIER
Assunto : Às partes, por seus respectivos patronos, para
tomarem ciência de que foi designado, pelo senhor perito, o
dia 29.04.2008, às 12:h, nesta Justiça (1ª VT Ananindeua),
para realização de perícia médica no reclamante.Ficam também
cientes
de
que
o
senhor
perito
solicitou
que
fosse
providenciada uma ressonância magnética da coluna lombo sacra
e eletroneuromiografia de membros inferiores com urgência e o
raio X inicial (película radiográfica), para poder responder
aos quesitos formulados pelas partes.Local da perícia: 1ª Vara
do Trabalho de Ananindeua, em 29.04.2008, às 12h.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 111-957/2008
Processo : 00569-2000-111-08-00-4
Exequente: OSCAR CARDOSO CARACOL FILHO
Advogado(a):
Executado: POTYPARA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a): RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES
Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia
30/05/2008, as 09:10 horas para realizacao da Praca para venda
do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo a
executada se manifestar sobre o interesse da remição da
dívida.
RESENHA No 111-959/2008
Processo : 00282-2005-111-08-00-6
Exequente: JOAO MARIA MOREIRA MELO
45
Advogado(a): DINEMIR PIMENTA OLIVEIRA
Executado: M CORRADINI SANTOS ME
Advogado(a): ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Assunto : ÀS PARTES, POR SUAS PATRONAS, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FL. 155 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE:
´´ I - HOMOLOGO O ACORDO DE FL. 152 PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, RESSALTANDO QUE A RECLAMADA FICA
OBRIGADA A RECOLHER O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO
VALOR DE R$- 53,06 (FOLHA 71), A SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO E
ACRESCIDO DOS ENCARGOS LEGAIS CABÍVEIS EM RAZÃO DA MORA NO
CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO, A SEREM IMEDIATAMENTE APURADOS
PELO SETOR DE CÁLCULO DESTA VARA.II . O VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É NO
SEGUNDO DIA ÚTIL DO MÊS DE MAIO, SUBSEQÜENTE AO MÊS DESTE
DESPACHO E DO CÁLCULO A SER APURADO; DEVENDO A EXECUTADA
COMPROVAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS A CONTAR DO
VENCIMENTO.III - COMO NA PETIÇÃO DE ACORDO CONSTA QUE O
PAGAMENTO OCORRERIA NO ATO DA ASSINATURA DA MESMA, DECLARO
QUITADO O DÉBITO TRABALHISTA DO EXEQÜENTE.IV- ALTERE-SE O NOME
DO EXEQUENTE NA CAPA DO PROCESSO E ONDE MAIS COUBER, PARA
FAZER
CONSTA
UNIÃO
FEDERAL
INSS.V
EM
CASO
DE
INADIMPLEMENTO,
PROSSIGA-SE
NA
EXECUÇÃO.VI
APÓS
O
CUMPRIMENTO
DO ACORDO,
INCLUSIVE
QUANTO À
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, IINTIME-SE O INSS, PESSOALMENTE, REMETENDO OS
AUTOS COM VISTAS, PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.VII - NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.VIII
- NÃO HAVENDO PENDÊNCIA DE DÉBITO, LEVANTE-SE A PENHORA DE
FL.104, DEVOLVENDO À RECLAMADA O BEM REMOVIDO AO DEPÓSITO
PÚBLICO (FL. 145), E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. ´´ À RECLAMADA, POR
SUA PATRONA, PARA CÊNCIA AINDA QUE O VALOR ATUALIZADO APURADO
PELO SETOR DE CÁLCULO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É DE R$-89,76.
2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Av. Cláudio Saunders, NR 677 - - ANANINDEUA - PA - 67033971
RESENHA No 120-850/2008
Processo : 00250-2006-120-08-00-2
Exequente: REGINALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO
Executado: VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(a): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR
Assunto : AO RECLAMANTE:MANIFESTAR-SE, NO PRAZO LEGAL, ACERCA
DA PETIÇÃO DA RECLAMADA (INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO),
FLS.358/362 DOS AUTOS.
RESENHA No 120-851/2008
Processo : 01374-2007-120-08-00-6
Exequente: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS NEVES
Advogado(a): EDY CARLOS DA CONCEICAO BORGES
Executado: TRANSPORTES ZILLI LTDA
Advogado(a): EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA
Assunto : Ao reclamante supramencionado para receber a CTPS
devida assinada pela Secretaria.
RESENHA No 120-852/2008
Processo : 00260-2008-120-08-00-3
Reclamante: SANDRA MARIA PALHETA SILVA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP EXP DE TABACOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados,
cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de
Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SANDRA MARIA PALHETA SILVA
CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL
PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE
CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA
RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE
R$10.400,37 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME
CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO,
REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO
(R$702,28), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2007 NA FRAÇÃO
DE 11/12 (R$643,76), FÉRIAS SIMPLES (2006/2007) E FÉRIAS NA
PROPORÇÃO DE 01/12, ACRESCIDAS DE 1/3 (R$1.014,41), DIFERENÇA
DE FGTS (R$487,34), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PACTO
LABORAL (R$1.417,42), SALÁRIOS RETIDOS (R$2.110,98), SALDO DE
SALÁRIO (R$210,68), MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
(R$702,28), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT (R$2.962,92), JUROS
(R$148,30); III - CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS
VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$1.248,29) A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$499,37); IV
¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA À RECLAMANTE OS
VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(R$225,81) E IMPOSTO DE RENDA (R$499,37);
SÃO
IMPROCEDENTES
OS
DEMAIS
PEDIDOS.
TUDO
NOS
TERMOS
DA
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$228,46, PELA RECLAMADA, SOBRE O
VALOR DE R$11.422,85. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA
A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO.
RESENHA No 120-853/2008
Processo : 00239-2008-120-08-00-4
Reclamante: ANA PAULA DA SILVA LAURINHO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado: AMERICAN VIRGINIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
EXPORTACAO DE TABACOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados,
cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de
Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ANA PAULA DA SILVA LAURINHO
CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL
PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE
CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA
RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE
R$11.543,31 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME
CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO,
REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO
(R$701,13), 13º SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2007 (R$701,83),
13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2008 NA FRAÇÃO DE 02/12
(R$116,85), FÉRIAS SIMPLES (2006/2007), ACRESCIDA DE 1/3
(R$934,83), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 03/12, MAIS 1/3 (R$233,71),
DIFERENÇA DE FGTS (R$637,50), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE
TODO
O
PACTO
LABORAL
(R$912,04),
SALÁRIOS
RETIDOS
46
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
(R$3.515,09), SALDO DE SALÁRIO (R$350,56), MULTA DO ARTIGO
477, §8º, DA CLT (R$701,13), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT
(R$2.551,96), JUROS (R$186,68);
III - CONDENAR A RECLAMADA
A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES
(R$1.958,62) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO
DE RENDA (R$988,55);
IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA
DEVIDA À RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R358,63) E IMPOSTO DE RENDA
(R$988,55);
SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$262,87, PELA
RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$13.143,30. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO.
RESENHA No 120-854/2008
Processo : 00257-2008-120-08-00-6
Reclamante: MARIA INGLIS DOS SANTOS
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP TABACOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados,
cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de
Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARIA INGLIS DOS SANTOS
CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL
PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE
CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA
RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE
R$12.190,62 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME
CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO,
REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO
(R$701,13), 13º SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2007 (R$701,83),
13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2008 NA FRAÇÃO DE 02/12
(R$116,85), FÉRIAS SIMPLES (2006/2007), ACRESCIDA DE 1/3
(R$934,83), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 04/12, MAIS 1/3 (R$311,61),
DIFERENÇA DE FGTS (R$667,64), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE
TODO
O
PACTO
LABORAL
(R$937,22),
SALÁRIOS
RETIDOS
(R$3.515,09), SALDO DE SALÁRIO (R$654,38), MULTA DO ARTIGO
477, §8º, DA CLT (R$701,13), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT
(R$2.771,19), JUROS (R$177,72);
III - CONDENAR A RECLAMADA
A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES
(R$2.084,59) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO
DE RENDA (R$1.085,76); IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA
DEVIDA À RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$382,90) E IMPOSTO DE RENDA
(R$1.085,76);
SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$277,85, PELA
RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$13.892,31. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO.
RESENHA No 120-855/2008
Processo : 00259-2008-120-08-00-5
Reclamante: EMANOEL DA COSTA LOBO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado: AMERICAN VIRGINIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
EXPORTACAO DE TABACOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados,
cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de
Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE
ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMANOEL DA
COSTA
LOBO CONTRA
AMERICAN
VIRGINIA INDÚSTRIA
COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA
INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR
DE CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA,
DA RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL;
II
- CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE
R$13.687,78 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME
CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO,
REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO
(R$993,77), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2007 NA FRAÇÃO
DE 11/12 (R$910,96), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 10/12, MAIS 1/3
(R$1.104,19), DIFERENÇA DE FGTS (R$663,10), MULTA DE 40% SOBRE
O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (R$1.779,56), SALÁRIOS RETIDOS
(R$2.987,15), SALDO DE SALÁRIO (R$298,13), MULTA DO ARTIGO
477, §8º, DA CLT (R$993,77), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT
(R$3.757,60), JUROS (R$199,55);
III - CONDENAR A RECLAMADA
A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES
(R$1.811,42) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO
DE RENDA (R$831,83);
IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA
DEVIDA AO RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$358,31) E IMPOSTO DE RENDA
(R$831,83);
SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$378,52, PELA
RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$15.140,89. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO.
RESENHA (RECEBER CREDITO) No 120-856/2008
Processo : 00753-2007-120-08-00-9
Exequente: ANTONIEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): ALUIZIO MORAES DA SILVA
Executado: ANTONIO RICARDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE: Comparecer à Secretaria desta 2ª Vara
do Trabalho de Ananindeua, para receber guia de retirada.
RESENHA No 120-857/2008
Processo : 00241-2008-120-08-00-3
Reclamante: ROBSON AMADOR PANTOJA
Advogado(a): ENILDA DE FREITAS F RODRIGUES
Reclamado: RELACON SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES
Advogado(a): MARDEN LEDA NORONHA MACEDO
Assunto : Ficam as partes e seus advogados acima mencionados,
cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de
Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ROBSON AMADOR PANTOJA CONTRA
J D SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, RELACON SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES E TELEMAR NORTE LESTE S/A,
JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA PELAS
DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS;
II
CONDENAR
A
PRIMEIRA
RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE AS DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS, A
PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$5.545,07, APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE
INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS
CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$1.025,92), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE
03/12 MAIS 1/3 (R$341,97), 13º SALÁRIO NA PROPORÇÃO DE 03/12
(R$256,48), FGTS DE TODO O PACTO LABORAL MAIS A MULTA DE 40%
(R$253,62), SALÁRIOS RETIDOS (R$1.506,04); REPOUSO SEMANAL
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
REMUNERADO (R$34,26); MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
(R$1.025,92); HORAS EXTRAS E REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º
SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E FGTS MAIS 40% (R$1.011,18) E JUROS
(R$89,68); III - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A ANOTAR NA
CTPS DO RECLAMANTE O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE
ELES, COM OS DADOS DA FUNDAMENTAÇÃO;
IV ¿ DETERMINAR SEJAM
EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À DRT E AO INSS. V
CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO
DAS
PARTES
(R$1.352,36)
A
TÍTULO
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); VI - AUTORIZAR
SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA AO RECLAMANTE OS VALORES AO
SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$65,31),
EXCETO AQUELA INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DO PACTO, QUE DEVE
SER SUPORTADA SOMENTE PELA PRIMEIRA RECLAMADA, QUE NÃO FEZ A
RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, (R$772,30) E
IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); SÃO
IMPROCEDENTES
OS
DEMAIS
PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$136,64
PELAS RECLAMADAS, SOBRE O VALOR DE R$-6.832,12. NOTIFICAR AS
PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RESENHA No 120-858/2008
Processo : 00241-2008-120-08-00-3
Reclamante: ROBSON AMADOR PANTOJA
Advogado(a): ENILDA DE FREITAS F RODRIGUES
Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S A
Advogado(a): ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO
Assunto : Ficam as partes e seus advogados acima mencionados,
cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de
Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ROBSON AMADOR PANTOJA CONTRA
J D SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, RELACON SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES E TELEMAR NORTE LESTE S/A,
JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA PELAS
DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS;
II
CONDENAR
A
PRIMEIRA
RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE AS DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS, A
PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$5.545,07, APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE
INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS
CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$1.025,92), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE
03/12 MAIS 1/3 (R$341,97), 13º SALÁRIO NA PROPORÇÃO DE 03/12
(R$256,48), FGTS DE TODO O PACTO LABORAL MAIS A MULTA DE 40%
(R$253,62), SALÁRIOS RETIDOS (R$1.506,04); REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO (R$34,26); MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
(R$1.025,92); HORAS EXTRAS E REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º
SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E FGTS MAIS 40% (R$1.011,18) E JUROS
(R$89,68); III - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A ANOTAR NA
CTPS DO RECLAMANTE O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE
ELES, COM OS DADOS DA FUNDAMENTAÇÃO;
IV ¿ DETERMINAR SEJAM
EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À DRT E AO INSS. V
CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO
DAS
PARTES
(R$1.352,36)
A
TÍTULO
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); VI - AUTORIZAR
SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA AO RECLAMANTE OS VALORES AO
SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$65,31),
EXCETO AQUELA INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DO PACTO, QUE DEVE
SER SUPORTADA SOMENTE PELA PRIMEIRA RECLAMADA, QUE NÃO FEZ A
RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, (R$772,30) E
IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); SÃO
IMPROCEDENTES
OS
DEMAIS
PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$136,64
PELAS RECLAMADAS, SOBRE O VALOR DE R$-6.832,12. NOTIFICAR AS
PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RESENHA No 120-859/2008
Processo : 01382-2007-120-08-00-2
Reclamante: EDILMA NEIVA DE ARAUJO
Advogado(a):
Reclamado: ESCOLA PARQUE
Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA
Assunto : À reclamada supramencionada para proceder a
retificação na data de saída da reclamante, fazendo constar a
seguinte data: 31.12.2007.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 120-860/2008
Processo : 00498-2007-120-08-00-4
Exequente: EDMILSON GOMES ROCHA
Advogado(a): GISELE FERREIRA TORRES MARAMALDO
Executado: RODOVIARIO RAMOS LTDA BLM
Advogado(a): ANDRE LUIZ CAMPOS CARDOSO
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE
EXECUÇÃO, VISANDO CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM DATA
DESIGNADA PARA 15/05/2008 AS 11:07 HORAS, NA 2ª VT DE
ANANINDEUA.
RESENHA No 120-861/2008
Processo : 00047-2008-120-08-00-8
Reclamante: RAIMUNDO DA SILVA BARROS
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACOS LTDA
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Assunto : ÀS PARTESTomar ciência do despacho de fls.149 dos
autos.DESPACHO (01075/2008) Ao setor competente para incluir
na conta a multa de 40% sobre o valor sacado pelo reclamante a
título de FGTS (fl. 11), como determina a r. sentença
exequenda.Ao contrário do que alega a reclamada na petição de
fl. 147, é objeto desta ação apenas os valores por ela não
depositados em conta vinculada de titularidade do reclamante,
a título de FGTS. Em nenhum momento a reclamada juntou aos
autos comprovante de depósitos de FGTS relativos aos meses de
junho, julho, agosto, setembro, outubro e nove dias de
novembro de 2007, bem como o comprovante dos depósitos do FGTS
incidente sobre aviso prévio, férias e gratificação natalina,
que foram deferidos pela r. sentença exequenda. Portanto, nada
há pra deferir quanto à petição de fl. 147. Dar ciência.
ANANINDEUA,14 de abril de 2008CRISTIANE SIQUEIRA REBELO JUIZ
FEDERAL DO TRABALHO
RESENHA No 120-863/2008
Processo : 01081-2007-120-08-00-2
Reclamante: CRISTIANO FERREIRA CHAGAS
Advogado(a): VALDECI QUARESMA DE ALMEIDA
Reclamado: SUCATAO DO URIBOCA
Advogado(a):
Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados,
cientes de que deverão indicar bens à penhora, dentro do prazo
legal, sob pena de arquivamento provisório.
RESENHA No 120-864/2008
Processo : 00243-2008-120-08-00-2
Reclamante: JOSÉ ANTÔNIO LIRA
Advogado(a): MANOEL AROUCHA SOARES
Reclamado: GILMAR LOPES PARAENSE
Advogado(a): FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Assunto : Ao embargante, através de seu patrono: tomar ciência
de
que
foi
interposto
Agravo
de
petição,
podendo
contraminutar, no prazo legal.
RESENHA No 120-866/2008
Processo : 01248-2007-120-08-00-1
Exequente: BRUNO DA SILVA ARAUJO
Advogado(a): RAIMUNDO OLIVEIRA PACHECO
Executado: AMERICAN VIRGINIA IND IMP EXP DE TABACOS LTDA
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados,
cientes de que deverá apresentar o comprovante de saque do
FGTS, em razão de acordo celebrado entre as partes neste
processo e homologado por este Juízo, para que seja abatido da
conta, como determina a r. sentença exequenda.
RESENHA No 120-869/2008
Processo : 01248-2007-120-08-00-1
Exequente: BRUNO DA SILVA ARAUJO
Advogado(a): RAIMUNDO OLIVEIRA PACHECO
Executado: AMERICAN VIRGINIA IND IMP EXP DE TABACOS LTDA
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Assunto : Fica a reclamada e seu advogado acima mencionados,
cientes dos itens 2 e 3 do despacho de fls. 157 e 157v, cujo
teor é o seguinte:1 - .2 - Nego seguimento ao Agravo de
Petição por ausência do depósito recursal, considerando que a
execução não está garantida.3 - Dar ciência.
RESENHA (RECLAMADO) No 120-871/2008
Processo : 00033-2008-120-08-00-8
Exequente: ELIZANDRA FERNANDES DA SILVA
Advogado(a): RAIMUNDO KULKAMP
Executado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACOS LTDA
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Assunto : Ao reclamado, através de seu patrono: para tomar
ciência do despacho de fls.128, cujo inteiro teor é o
seguinte: 1 - A parcela FGTS não é objeto desta reclamação.2 Nada há para decidir, portando, quanto ao pedido de fls.177.3
- Dar ciência.
RESENHA (RECLAMADO) No 120-872/2008
Processo : 01406-2007-120-08-00-7
Reclamante: JORGE LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE
Reclamado: TRANSPORTADORA RAMOS LTDA
Advogado(a): DOUGLAS LEAL
Assunto : Às partes, através de seus patronos: para tomarem
ciência do despacho de fls.156 e verso, cujo inteiro teor é o
seguinte: DESPACHO1. Conciliação: as partes resolvem conciliar
nas bases de folha(s) 152/153, sendo que a petição está
subscrita pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante, com poderes nos
autos para transigir (folhas 10 e 154);2. Obrigação de pagar:
o pagamento será efetuado diretamente ao(à) patrono(a) do(a)
reclamante, em valores líquidos, no endereço constante da sua
procuração, mediante recibo; 3. Obrigações de fazer: a(o)
reclamada(o) também fica obrigada(o) ao(à): a) comprovar o
recolhimento das custas processuais de acordo com o que já foi
fixado nos autos (folha 147), no valor de R$194,63, bem como
comprovar
o
recolhimento
dos
descontos
previdenciários
(R$2.621,81) e fiscais (R$914,72) incidentes também de acordo
com o que já foi fixado nos autos (folha 147); b) o vencimento
das obrigações de fazer se dará até 10(dez) dias após a última
data de vencimento de qualquer obrigação do acordo;4. Natureza
jurídica da conciliação: a presente conciliação é celebrada a
título de quitação de todas as parcelas da condenação;5.
Cláusula penal: em caso de inadimplemento da obrigação de
pagar, fica estabelecida a multa de 30%(trinta por cento)
sobre o saldo devedor, nos termos do disposto no artigo 891 da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho;6.
Impugnação:
o(a)
reclamante tem até 5(cinco) dias após o vencimento da última
obrigação do acordo para informar ao Juízo o não cumprimento
de quaisquer das obrigações ora conciliadas; a Secretaria da
Vara deverá aguardar a expiração do prazo para impugnação
deferido ao(à) reclamante; expirado o prazo sem impugnação,
presume-se regularmente quitadas todas as obrigações do
presente acordo;7. Execução: cumprido integralmente o acordo,
a
Secretaria
da
Vara
deverá
proceder
ao
arquivamento
definitivo dos autos; inadimplido o acordo pela pessoa
jurídica, o representante legal da(o) reclamada(o),aceita
previamente a desconsideração da sua personalidade jurídica,
ficando desde já declarado que os(as) sócios(as) da(o)
reclamada(o) responderão com seus bens presentes e futuros,
com base no artigo 592, II, do Código de Processo Civil
combinado com o artigo 769, da Consolidação das Leis do
Trabalho, e no artigo 50 do Código Civil Brasileiro combinado
com o artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do
Trabalho, bem como que se procederá à execução imediata, com
bloqueios bancários sobre as contas correntes e aplicações
financeiras ou penhoras de bens da(o) reclamada(o), ou de
seus(suas)
sócios(as),
independentemente
de
mandado
de
citação, ficando a Secretaria autorizada a proceder a todos os
atos meramente ordinatórios para a consecução da execução e
arquivamento
final do
processo;8.
Homologação: o
Juízo
homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação
das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível,
exceto em relação à fixação das parcelas de natureza
indenizatória;9. Estatística: quitado o acordo, os valores
pagos ao(à) reclamante e recolhidos ao erário público devem
ser
anotados
e
registrados
para
fins
estatísticos
do
desempenho da Vara;10. Notifiquem-se as partes.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 141/2008
Processo : 00380-2008-120-08-00-7
Reclamante: EDILSON BRAGA RODRIGUES
Reclamado: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL - COOPAGRI
Data da próxima audiência:15/05/2008 às 09:45
O(a) doutor(a) CRISTIANE SIQUEIRA REBELO, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL - COOPAGRI , RECLAMADO
nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de
comparecer à audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista,
no dia, hora e local acima informados, para audiencia
inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas
que
julgar
necessarias,
constantes
de
documentos
e/ou
testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. a referida
audiência, importara o julgamento da questão a sua revelia e
na aplicacão da pena de confissão quanto a matéria de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
47
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 18 de abril
de 2008. Eu, , JOLEA MARIA REBELO LEITE, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CRISTIANE SIQUEIRA REBELO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 142/2008
Processo : 00380-2008-120-08-00-7
Reclamante: EDILSON BRAGA RODRIGUES
Reclamado: CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES TRABALHADORES
AGRICOLAS E AGROINDUSTRIAIS DA AMAZONIA
Data da próxima audiência:15/05/2008 às 09:45
O(a) doutor(a) CRISTIANE SIQUEIRA REBELO, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES TRABALHADORES AGRICOLAS
E AGROINDUSTRIAIS DA AMAZONIA , RECLAMADO nos autos do
processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar ciência da seguinte determinação: fica notificada a
reclamada acima mencionada a fim de comparecer à audiência a
ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local
acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V.
Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias,
constantes
de
documentos
e/ou
testemunhas.
O
não
comparecimento de V. Sa. a referida audiência, importara o
julgamento da questão a sua revelia e na aplicacão da pena de
confissão quanto a matéria de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 18 de abril
de 2008. Eu, , JOLEA MARIA REBELO LEITE, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
CRISTIANE SIQUEIRA REBELO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Av. Cláudio Saunders, NR 677 - - ANANINDEUA - PA - 67033971
RESENHA No 121-745/2008
Processo : 00954-2006-121-08-00-1
Reclamante: PEDRO ANTONIO MOURA GARCIA
Advogado(a):
Reclamado: SINORTE SINALIZACAO DO NORTE LTDA
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Assunto : À reclamada,por sua patrona, ficar ciente de que o
valor bloqueado às fls.329 dos autos foi convolado em
penhora,havendo prazo de lei para embargos,querendo.
RESENHA (RECLAMADO) No 121-746/2008
Processo : 00953-2007-121-08-00-8
Exequente: JONATAN CORREA DA SILVA
Advogado(a):
Executado: MADEIRAS E LAMINAS DO PARA LTDA
Advogado(a): Vanessa Rocha Ferreira
Assunto : A reclamada,por sua patrona,ficar ciente de que o
valor bloqueado às fls.41 dos autos foi convolado em
penhora,havendo prazo de lei para embargos,querendo.
RESENHA No 121-747/2008
Processo : 00114-2008-121-08-00-4
Reclamante: ALFREDO TAVARES DE ANDRADE NETO
Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA
Reclamado: VIA METROPOLITANA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência o reclamante da interposição de
Recurso Ordinário pela reclamada através da petição de
fls.284/321, tendo o prazo legal para apresentar contra
razões, querendo.
RESENHA No 121-748/2008
Processo : 00541-2007-121-08-00-8
Exequente: NILTON LIMA DA CRUZ
Advogado(a): MARCELO PEREIRA E SILVA
Executado: A G COMERCIO E SERVICOS
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante,por seu patrono,ficar ciente da
oposição
de
emabrgos
à
execução
às
fls.143/149
dos
autos,havendo prazo legal para contestação,querendo
RESENHA (RECLAMADO) No 121-749/2008
Processo : 00724-2007-121-08-00-3
Exequente: CRISTOVÃO PINHEIRO
Advogado(a): MARIA DE NAZARE PINHEIRO CORREA
Executado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA
Advogado(a): MARCUS VINICIUS NERY LOBATO
Assunto : Ao exeqüente. Comparecer a secretaria desta Mm.Vara
para receber sua CTPS, apensa à contracapa dos autos, a qual
está anotada, segundo petição de fl.117.À executada. Fica
intimada de que este Juízo convolou em penhora o valor de
fl.97 dos autos, tendo o prazo legal para opor embargos,
querendo.
RESENHA No 121-750/2008
Processo : 00331-2008-121-08-00-0
Reclamante: WENNINGTO AIRES DE SEIXAS
Advogado(a): ADALBERTO GUIMARAES NETO
Reclamado: SEBASTIAO LEONARDO DA SILVA
Advogado(a): WALAQ SOUZA DE LIMA
Assunto : Ao reclamado por seu patrono para ciência da emenda
da inicial juntada aos autos.
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 121-753/2008
Processo : 00518-2007-121-08-00-3
Exequente: CARLOS TARCIO NASCIMENTO
Advogado(a): ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Executado: CM CONSTRUCAO
Advogado(a):
Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia
05/06/2008, as 11:15 horas para realizacao da Praca para venda
do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a)
exequente manifestar o seu interesse na adjudicacao e o(a)
executado(a), na remicao da divida.
EDITAL DE PRAÇA
No 117/2008
Processo : 00518-2007-121-08-00-3
Exequente: CARLOS TARCIO NASCIMENTO
48
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Executado: CM CONSTRUCAO
O(a) doutor(a) MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 3ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 05/06/2008, às 11:15 hs., na(o) 03a. VARA
DO TRABALHO DE ANANINDEUA localizado no(a) AV CLAUDIO
SAUNDERS, 1110 ESTRADA DO MAGUARI, PROX. A RUA BOM SOSSEGO,
será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos
supracitados,
bem(ns)
este(s)
que
segue(m)
abaixo
relacionado(s):
Descrição: UMA MESA DE ESCRITÓRIO, MEDINDO 1,50X0,60 METROS,
AZUL, ESTADO REGULAR.
Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616,
BENEVIDES-PA
Valor: 200,00
Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA
Descrição: UMA CADEIRA DE ESCRITÓRIO, AZUL, ESTADO REGULAR.
Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616,
BENEVIDES-PA
Valor: 50,00
Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA
Descrição: UM ARMÁRIO, MEDINDO 1,50X1,25X0,50 METROS, EM
MADEIRA ANGELIM.
Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616,
BENEVIDES-PA
Valor: 400,00
Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA
Descrição:
UM
TELEVISOR
TOSHIBA,
21
POLEGADAS,
MODELO
TV2159NFS, FUNCIONANDO.
Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616,
BENEVIDES-PA
Valor: 400,00
Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA
Descrição: UM DVD COUGAR, MODELO CVD630, NÚMERO DE SÉRIE
0705012547, FUNCIONANDO.
Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616,
BENEVIDES-PA
Valor: 200,00
Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 22 de abril
de 2008. Eu, , HELAINE CUNHA DE CARVALHO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 115/2008
Processo : 00723-2006-121-08-00-8
Exequente: GERMANO DE LIMA SILVA
Executado: NOVA AMAFRUTAS COOP DE PRODUCAO AGRO INDUSTRIAL
COOPAGRI
O(a) doutor(a) MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 3ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NOVA
AMAFRUTAS COOP DE PRODUCAO AGRO INDUSTRIAL COOPAGRI ,
EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: FICA INTIMADA DE QUE O JUÍZO CONVOLOU EM PENHORA
O VALOR ABANDADO À FL.84 DOS AUTOS, TENDO O PRAZO LEGAL PARA
OPOR EMBARGOS, QUERENDO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 18 de abril
de 2008. Eu, , HELAINE CUNHA DE CARVALHO, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Av. Cláudio Saunders, NR 1118 - - ANANINDEUA - PA - 67033971
RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 119-823/2008
Processo : 01056-2007-119-08-00-5
Exequente: MARILENE BARBOSA PIRES
Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS
Executado: VILMA MELO E CIA LTDA
Advogado(a): JADER NILSON DA LUZ DIAS
Assunto : Para ciência das partes, por seus advogados, de que
foi designado o dia 19/05/2008, as 12:10 horas para realizacao
da Praca para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes
autos, devendo o(a) exequente manifestar o seu interesse na
adjudicacao e o(a) executado(a), na remicao da divida. Ficar
ciente, ainda, a executada de que deve apresentar em Juízo as
guias do seguro-desemprego. Ficar ciente, ainda, a exequente
de que deve indicar outros bens passíveis de penhora, prazo de
15 dias.
RESENHA No 119-836/2008
Processo : 00842-2006-119-08-00-4
Exequente: JEDSON COSTA DOS SANTOS
Advogado(a): ENILDA DE FREITAS F RODRIGUES
Executado: C R A CENTRO DE RECICLAGEM DA AMAZONIA
Advogado(a): JANIO SOUZA NASCIMENTO
Assunto : Aos patronos das partes, a fim de tomarem ciência da
praça dos bens penhorados marcada para o dia 07.05.08, às
12:10 horas.
RESENHA No 119-849/2008
Processo : 00296-2008-119-08-00-3
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reclamante: EDILSON BRIGIDO DE JESUS
Advogado(a): ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Reclamado: CONDOMINIO JARDIM AMAZONIA II
Advogado(a): CARLOS MAIA DE MELLO PORTO
Assunto : À reclamada, para tomar ciência da seguinte
sentença:´´ III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS
DOS AUTOS CONSTA, I) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO PELO RECLAMANTE, II) JULGO EM PARTE PROCEDENTE A
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
AJUIZADA
PELO
RECLAMANTE
EDILSON
BRIGIDO DE JESUS EM FACE DO RECLAMADO CONDOMÍNIO JARDIM
AMAZÔNIA II, PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE
AS PARCELAS APURADAS CONFORME MEMORIAL DE CÁLCULOS QUE INTEGRA
A PRESENTE DECISÃO, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL 2008 EM 02/12; FÉRIAS PROPORCIONAIS EM 09/12,
ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3; DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE
40% SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDA DO
ADICIONAL DE 1/3; DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% DE TODO O
PACTO LABORAL; MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS; MULTA DO ART. 467 DA CLT; INDENIZAÇÃO PELO
SEGURO-DESEMPREGO; HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E
DIFERENÇAS DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, 13º
SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%; FERIADOS
TRABALHADOS;
ADICIONAL
NOTURNO
E
DIFERENÇAS
DE
FÉRIAS
ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, 13º SALÁRIO E DEPÓSITOS DO
FGTS E MULTA DE 40%; VALE TRANSPORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. A SECRETARIA DA VARA DEVERÁ
PROCEDER
AS
ANOTAÇÕES
NA
CTPS
DO
AUTOR,
EFETUAR
AS
COMUNICAÇÕES DE PRAXE À DRT E PGF, RETER E RECOLHER O IMPOSTO
DE RENDA DEVIDO PELO RECLAMANTE. O RECLAMADO DEVE COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEU ENCARGO,
INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS E DECORRENTES DO
RECONHECIMENTO DO PACTO LABORAL, INCLUSIVE AS CONTRIBUIÇÕES
RELATIVAS AO EMPREGADO. DETERMINO QUE O RECLAMADO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 475-J DO CPC, EFETUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRABALHISTA NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE SER
ACRESCIDA A MULTA DE 10% E SER INICIADO DE IMEDIATO TODOS OS
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO
IMPORTE DE R$-462,44, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO
DE R$-23.584,21. CIENTE O AUTOR. NOTIFICAR O RECLAMADO DA
PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA. NADA MAIS./.``
RESENHA No 119-864/2008
Processo : 01169-2007-119-08-00-0
Reclamante: ELAINE CRISTINA QUEIROZ DE MORAES
Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS
Reclamado: JOSE ANTONIO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(a): VALDENIR HESKETH JUNIOR
Assunto : ÀS PARTES para tomarem ciência do despacho de fls.
71, sendo À RECLAMADA para ciência do item I, e À RECLAMANTE
para ciência do item II, do despacho transcrito abaixo:´´IQuanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS apresentada,
manifeste-se a reclamada em cinco dias, inclusive sobre o que
consta na referida certidão. II- Indefiro o pedido de
expedição de guias de retirada de forma parcial, eis que
compete ao advogado devidamente habilitado o recebimento
efetivo do crédito do autor. .``
RESENHA No 119-865/2008
Processo : 00796-2007-119-08-00-4
Reclamante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(a):
Reclamado: NAIR APARECIDA JACOMINE AMORIM
Advogado(a): FÁBIO AUGUSTO MARTINS DE ASSUNÇÃO
Assunto : À RECLAMADA: tomar ciência de que este Juízo
convolou em penhora o valor bloqueado às fls. 36/37 dos autos,
no importe de R$-372,00.
RESENHA No 119-866/2008
Processo : 00093-2008-119-08-00-7
Reclamante: FABIO DA SILVA DE SOUSA AVIZ
Advogado(a): KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA
Reclamado: MADEIRAS E LAMINAS DO PARA LTDA
Advogado(a): INGRID LEDA NORONHA MACEDO
Assunto : AO AUTOR, para tomar ciência do despacho de fls. 30,
transcrito abaixo:´´Deve o autor reapresentar o alvará para
saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, munido do
documento de fls. 29, devendo informar ao Juízo acerca da
habilitação ao benefício do seguro desemprego, sob pena de ser
considerada cumprida a obrigação.``.
RESENHA No 119-869/2008
Processo : 01433-2007-119-08-00-6
Reclamante: IARA DE SOUSA GOMES
Advogado(a): ANDREZA MARIA MORAIS FARIAS
Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACOS LTDA
Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO
Assunto : À RECLAMADA, para ciência do despacho de fls. 91,
transcrito abaixo:´´I - Recebo a petição de fls. 90 como
embargos à execução, rejeitando-os eis que intempestivos, além
do que o Juízo não se encontra garantido. .``.
RESENHA No 119-871/2008
Processo : 01056-2007-119-08-00-5
Exequente: MARILENE BARBOSA PIRES
Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS
Executado: VILMA MELO E CIA LTDA
Advogado(a): JADER NILSON DA LUZ DIAS
Assunto : À RECLAMANTE: Tomar ciência de que a reclamada
apresentou proposta de acordo às fls. 375 dos autos - petição
disponível no site www.trt8.gov.br -, nos seguintes termos:
R$-5.000,00, dividido em 10 parcelas de R$-500,00, com
vencimento todo dia 07 de cada mês. Devendo a reclamante se
manifestar acerca da referida proposta no prazo de 5 dias.
RESENHA No 119-875/2008
Processo : 01187-2007-119-08-00-2
Exequente: JOSE ALEXANDRE TEIXEIRA
Advogado(a): KAMILA FONSECA KLAUTAU
Executado: PREMAM - PREMOLDADOS DA AMAZONIA
Advogado(a): PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUZA
Assunto : À RECLAMADA, para ciência de que foi convolado em
penhora os valores de fls. 73/77, no montante de R$-4.202,25.
EDITAL DE PRAÇA
No 129/2008
Processo : 01056-2007-119-08-00-5
Exequente: MARILENE BARBOSA PIRES
Executado: VILMA MELO E CIA LTDA
O(a)
doutor(a) AMANACI
GIANNACCINI,
JUIZ(A) FEDERAL
DO
TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 19/05/2008, às 12:10 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE ANANINDEUA localizado no(a) ESTRADA DO MAGUARI,
677 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: DUAS ESTANTES (ARMÁRIOS) EM AÇO, COR CINZA,
TAMANHO: 901CM X 45CM X 185CM (LARGURA, FUNDO, ALTURA).
REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. VALIO EM R$300,00, CADA.
Localização do Bem: CON.PAAR, Q110,N.15, AL.CAMETÁ, ANANINDEUA
Valor: 600,00
Fiel Depositario: VILMA DE FÁTIMA ALVES MELO
Descrição: 245 CARTEIRAS ESCOLARES EM MADEIRA COM BRAÇO PARA
DESTRO, TAMANHO ADULTO. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. AVALIO
EM R$20,00, CADA.
Localização do Bem: CON.PAAR, Q110,N.15, AL.CAMETÁ, ANANINDEUA
Valor: 4.900,00
Fiel Depositario: VILMA DE FÁTIMA ALVES MELO
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 16 de abril
de 2008. Eu, , SIMONE MARIA MIGLIO MULLER SOARES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
AMANACI GIANNACCINI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
No 130/2008
Processo : 00842-2006-119-08-00-4
Exequente: JEDSON COSTA DOS SANTOS
Executado: C R A CENTRO DE RECICLAGEM DA AMAZONIA
O(a)
doutor(a) AMANACI
GIANNACCINI,
JUIZ(A) FEDERAL
DO
TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 07/05/2008, às 12:10 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE ANANINDEUA localizado no(a) ESTRADA DO MAGUARI,
677 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a
quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: UMA TELEVISÃO LG SUPER SLIM XD, APARENTES 29
POLEGADAS, BOM ESTADO, FUNCIONANDO, S/N VISÍVEL
Localização do Bem: AV SERZEDELO CORRÊA, 594, APTO 504 - ED.
UIRAPURU
Valor: 600,00
Fiel Depositario: FÁBIO BRANDÃO SANCHES JORGE
Descrição: UMA GELADEIRA ELECTROLUX DUPLEX, AIR FLOW SYSTEMDC
47, BRANCA, PERFEITO ESTADO, FUNCIONANDO, S/N VISÍVEL.
Localização do Bem: AV SERZEDELO CORRÊA, 594, APTO 504 - ED.
UIRAPURU
Valor: 1.800,00
Fiel Depositario: FÁBIO BRANDÃO SANCHES JORGE
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 16 de abril
de 2008. Eu, , SIMONE MARIA MIGLIO MULLER SOARES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
AMANACI GIANNACCINI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 135/2008
Processo : 00189-2008-119-08-00-5
Reclamante: DENISE FONSECA DO ROSARIO
Reclamado: AVINE COMERCIAL E AVICOLA NO NORDESTE LTDA
Data da próxima audiência:30/04/2008 às 09:00
O(a) doutor(a) AMANACI GIANNACCINI, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
AVINE COMERCIAL E AVICOLA NO NORDESTE LTDA , RECLAMADO nos
autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação:
fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s)
a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta
Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados,
para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera
oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de
documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a
sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a
materia de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e
passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa
Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara do Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 22 de
abril de 2008. Eu, , SIMONE MARIA MIGLIO MULLER SOARES,
DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
AMANACI GIANNACCINI
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
49
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ANANINDEUA
RESENHA No 958/2008
Processo : 00470-2008-111-08-00-7
Reclamante : MARCOS AUMERIO SILVA OLIVEIRA
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado : VIACAO FORTE LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 10:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 960/2008
Processo : 00473-2008-111-08-00-0
Reclamante : JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA REIS FILHO
Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA
Reclamado : ESTANCIA PAMPLONA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 961/2008
Processo : 00474-2008-111-08-00-5
Reclamante : REGINALDO CARDOSO
Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE
Reclamado : MASTER TRANSPORTES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 962/2008
Processo : 00475-2008-111-08-00-3
Reclamante : JOAO ALVES MONTEIRO
Advogado(a): MARCELO DE OLIVEIRA C.R. VIDINHA
Reclamado : SOLAR NORTE ENERGIA SOLAR
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 963/2008
Processo : 00476-2008-111-08-00-8
Reclamante : JOSE LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(a): MARCELO DE OLIVEIRA C.R. VIDINHA
Reclamado : SOLAR NORTE ENERGIA SOLAR
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 964/2008
Processo : 00477-2008-111-08-00-9
Reclamante : MARCOS SERGIO PINHEIRO
Advogado(a): HELLEM SOLANGE DE CASTRO MONTEIRO
Reclamado : NATURALE ZEN
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 965/2008
Processo : 00478-2008-111-08-00-3
Reclamante : CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOS
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado : AMERICAN VIRGINIA IND COM IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE TABACOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 863/2008
Processo : 00463-2008-119-08-00-6
Reclamante : FRANCISCO DE ASSIS AMADOR
Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA
Reclamado : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO JOAO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 10:30, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 867/2008
Processo : 00464-2008-119-08-00-4
Reclamante : MICHELE BARROSO DE ALMEIDA
Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA
Reclamado : VIA METROPOLITANA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 10:45, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 868/2008
Processo : 00465-2008-119-08-00-5
Reclamante : EDSON DA SILVA CORREA
Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE
Reclamado : ASO REPRESENTACOES DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 08:30, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 870/2008
Processo : 00467-2008-119-08-00-4
Reclamante : JOSE CONCEICAO PACHECO FILHO
Advogado(a): MARCOS ROGERIO BRITO DE ASSUNCAO
Reclamado : FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:00, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 874/2008
Processo : 00468-2008-119-08-00-9
Reclamante : ALMIR CRUZ DA SILVA
Advogado(a): POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO
50
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Reclamado : PIRAMIDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:15, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 862/2008
Processo : 00483-2008-120-08-00-7
Reclamante : SOLANGE BARBOSA DA SILVA
Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA
Reclamado : AMAZON PLASTICOS LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 865/2008
Processo : 00484-2008-120-08-00-5
Reclamante : EDSON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA
Reclamado : ARMAZEM PARAIBA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:10, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 867/2008
Processo : 00485-2008-120-08-00-6
Reclamante : EDSON SILVA DAS MERCES
Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE
Reclamado : ASO REPRESENTACOES DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 868/2008
Processo : 00486-2008-120-08-00-4
Reclamante : RAIMUNDO DOS REIS ROSA
Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE
Reclamado : MASTER TRANSPORTES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 870/2008
Processo : 00487-2008-120-08-00-5
Reclamante : TRANSPAULO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Advogado(a): ALEXANDRE MENA CAVALCANTE
Reclamado : MOISES RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 873/2008
Processo : 00489-2008-120-08-00-4
Reclamante : MAURO DOS SANTOS BRANDO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO
Reclamado : AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 10:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 751/2008
Processo : 00477-2008-121-08-00-6
Reclamante : ELIVALDO DO NASCIMENTO DA COSTA
Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE
Reclamado : MASTER TRANSPORTES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:20, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 752/2008
Processo : 00478-2008-121-08-00-0
Reclamante : MARCIA SANTANA PENICHE DA COSTA
Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA
Reclamado : ESPOLIO DE CLODOALDO PEREIRA COIMBRA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:30, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 754/2008
Processo : 00479-2008-121-08-00-5
Reclamante : MAYCON BARROS TEIXEIRA
Advogado(a): JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO
Reclamado : MADEIRAS E LÂMINAS DO PARÁ LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:50, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
RESENHA No 755/2008
Processo : 00480-2008-121-08-00-0
Reclamante : MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE
Advogado(a): POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO
Reclamado : A A ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 10:00, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE ANANINDEUA
VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA
Rua Barão de Capanema, nº 1.314 - - CAPANEMA - PA - 0
RESENHA No 105-593/2008
Processo : 00925-2007-105-08-00-1
Reclamante: ANTONIO CUNHA SOUSA
Advogado(a): ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
Reclamado: JOSE BASILIO GASPERIM
Advogado(a): ELY FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Assunto : AO RECLAMADO POR SUA PATRONA PARA CIÊNCIA QUE DEVERÁ
PROCEDER RETIFICAÇÃO DA CTPS DA RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA
APENSA AOS AUTOS.
RESENHA No 105-594/2008
Processo : 01217-2003-105-08-00-9
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a):
Executado: ROSIMAR DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a): ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
Assunto : À RECLAMADA: ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA COMPARECER
NESTA SECRETARIA COM A FILNALIDADE DE RECEBER O BEM QUE ESTAVA
PENHORADO, NOS AUTOS.
RESENHA No 105-595/2008
Processo : 00577-2007-105-08-00-2
Exequente: ALAN DHIONATAN PENHA DE ASSIS
Advogado(a): ANTONIO AFONSO NAVEGANTES
Executado: E. VIEIRA COMERCIO EPP - HILDA SUPERMERCADO
Advogado(a):
Assunto : AO EXEQUENTE: ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA CIÊNCIA DO
R. DESPACHO DE FLS. 180, ITEM II A V, COMO A SEGUIR: II - Para
a incidência de penhora sobre bem imóvel - como indica o
exeqüente através de seu d. advogado - deve primeiro comprovar
que o bem realmente pertença ao executado e, ao mesmo tempo,
comprovar que não se trata de bem de família.III - A
comprovação deve ser feita pelo registro do imóvel no
cartório.IV - Dê-se ciência, para os devidos fins.V - Aguardese a diligência pelo senhor oficial de Justiça, que está em
curso.
RESENHA No 105-596/2008
Processo : 00006-2007-105-08-00-8
Reclamante: CARLOS ALVES LIMA
Advogado(a): RICARDO BONASSER DE SA
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.396, ITEM I, CUJO
TEOR É O SEGUINTE: I- PAGUE-SE AO RECLAMANTE O VALOR DE FLS.
377.
RESENHA No 105-597/2008
Processo : 00629-2007-105-08-00-0
Reclamante: HELIO MESSIAS MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado(a): ANTONIO BARRETO DA SILVA
Reclamado: FAZENDA CURURU (GILBERTO COUTINHO)
Advogado(a): MARCOS BENEDITO DIAS
Assunto : As partes através de seus advogados para ciência da
Sentença de conhecimento e dos cáculos, que encontra-se
disponibilizada na internet, pelo que tens o prazo legal para
recorrerem, caso queiram.
RESENHA No 105-598/2008
Processo : 00557-2007-105-08-00-1
Reclamante: JOAO BATISTA CORDEIRO
Advogado(a): ANTONIO BARRETO DA SILVA
Reclamado: FAZENDA CURURU (GILBERTO COUTINHO)
Advogado(a): MARCOS BENEDITO DIAS
Assunto : As partes através de seus advogados para ciência da
Sentença de conhecimento e dos cáculos, que encontra-se
disponibilizada na internet, pelo que tens o prazo legal para
recorrerem, caso queiram.
RESENHA (RECLAMANTE) No 105-599/2008
Processo : 00655-2007-105-08-00-9
Reclamante: AUBERY DE ARAÚJO LIMA NETO
Advogado(a): FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORRÊA JUNIOR
Reclamado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Advogado(a): ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS
Assunto : Ao patrono do reclamante para ciência do despacho
exarado nos autos: ´´ I - LEVANTE-SE O SEPÓSITO RECURSAL DE
FLS. 119, EM FAVOR DO RECLAMANTE, NOTIFICANDO-O A APRESENTAR O
COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO; II - APÓS AO SETOR DE CÁLCULO
PARA
ATUALIZAÇÃO,
CONFORME
ACÓRDÃO
DE
FLS.
133/137´´.OBSERVAÇÃO: O ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL, ENCONTRA-SE A DISPOSIÇÃO DO PATRONO DO RECLAMANTE NA
SECRETARIA DA VARA.
TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE CAPANEMA
RESENHA No 580/2008
Processo : 00353-2008-105-08-00-1
Reclamante : JOSÉ TEODÓSIO DE SOUSA
Advogado(a): SALOMAO DOS SANTOS MATOS
Reclamado : MUNICÍPIO DE BONITO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:10, NA VARA DO
CAPANEMA
RESENHA No 585/2008
Processo : 00355-2008-105-08-00-0
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:30, NA VARA DO
CAPANEMA
RESENHA No 586/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO
CAPANEMA
RESENHA No 587/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO
CAPANEMA
RESENHA No 588/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
E SEU(S)
SUPRA, QUE
TRABALHO DE
E SEU(S)
SUPRA, QUE
TRABALHO DE
E SEU(S)
SUPRA, QUE
TRABALHO DE
E SEU(S)
SUPRA, QUE
TRABALHO DE
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE
CAPANEMA
RESENHA No 589/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE
CAPANEMA
RESENHA No 590/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE
CAPANEMA
RESENHA No 591/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE
CAPANEMA
RESENHA No 592/2008
Processo : 00356-2008-105-08-00-5
Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES
Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE
CAPANEMA
RESENHA No 600/2008
Processo : 00362-2008-105-08-00-2
Reclamante : KILNEY PINHO DA SILVA
Advogado(a): GABRIELA RESQUE NEVES
Reclamado : SANTA LUZIA COM. DE DER. DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:00, NA VARA DO TRABALHO DE
CAPANEMA
VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
Av. Barão do Rio Branco, 1721 - - CASTANHAL - PA - 68742000
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-429/2008
Processo : 00228-2006-106-08-00-6
Exequente: EDILSON REIS BICHO
Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES
Executado: CERAMICA BELEM LTDA - ME
Advogado(a): BARBARA MONIQUE V. ALMEIDA BARBOSA
Assunto : AO EXEQUENTE ATRAVÉS DE SEU PATRONO: TOMAR CIÊNCIA
DO LAUDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS ÀS
FOLHAS 312, EM ANEXO À TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DE PROCESSOS TRABALHISTAS-APT.
RESENHA No 106-448/2008
Processo : 00056-2008-106-08-00-6
Reclamante: ANTONIO VALDECI DA SILVA RAMOS
Advogado(a): RUI EVALDO DA CRUZ
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO PARA CONTRAMINUTAR
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, QUERENDO.
RESENHA No 106-450/2008
Processo : 00248-2008-106-08-00-9
Reclamante: RAIMUNDO REINALDO MIRANDA
Advogado(a): MARIA JOSE CABRAL CAVALLI
Reclamado: MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA-PREFEITURA MUNIC
Advogado(a): OLAVO CAMARA DE OLIVEIRA JUNIOR
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA TOMAR CIÊNCIA
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, A FIM DE CONTRAMINUTÁ-LO,
CASO QUEIRA.
RESENHA (RECLAMADO) No 106-451/2008
Processo : 01471-2007-106-08-00-2
Exequente: MARIA DE FATIMA GALVAO SOARES
Advogado(a): SILVIA DE NAZARE BASTOS PEREIRA
Executado: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA-PREF.MUNICIPAL
Advogado(a): MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
Assunto : AO MUNICÍPIO EXECUTADO ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO À FL. 127, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO
TRANSCRITO:*** Visto, etc. Trata-se de exceção de préexecutividade,
cabível
somente
em
situações
excepcionalíssimas, sobretudo no processo do trabalho e, mais
especificamente,
no processo
de
execução fiscal.
Neste
sentido, a Lei no. 6.830/80, em seu art. 16, parag. 2º,
estabelece que o executado deverá alegar toda matéria útil à
defesa nos seus embargos. Admitindo-se a aplicação subsidiária
da norma processual civil para a relação processual invertida
(embargos à execução contra a Fazenda Pública), aquela prevê
como matéria alegável por meio de embargos a prescrição, desde
que superveniente à sentença (art. 741, VI). Com estes
fundamentos, não conheço da exceção de pré-executividade
oposta pela executada. Dê-se ciência**.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-453/2008
Processo : 01275-2007-106-08-00-1
Reclamante: RODOLFO TADEU BRITO DE SOUSA
Advogado(a): SILVIA DE NAZARE BASTOS PEREIRA
Reclamado: MUNICIPIO DE CURUCA - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO À
FL. 52 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE:¨I - Ante o
51
teor do Acórdão do E. Regional, às fls.41/49, resta apenas a
este Juízo a adoção das providências cabíveis quanto à
anotação de baixa na CTPS do autor; II - Intime-se o autor
para apresentar sua CTPS para as devidas anotações, com
posterior intimação do reclamado para cumprir a obrigação de
fazer. CASTANHAL, 07 de abril de 2008 . DR. PAULO HENRIQUE
SILVA ÁZAR - JUIZ FEDERAL DO TRABALHO.¨
RESENHA (RECLAMADO) No 106-454/2008
Processo : 00493-2006-106-08-00-4
Exequente: BIANOR NUNES DE CRISTO
Advogado(a): MARCIA DA SILVA ALMEIDA
Executado: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : AO RECLAMADO : Tomar ciência do despacho transcrito
a seguir : I-Notifique-se a executada para comprovar o
pagamento da multa, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da
execução;Após, a comprovação do pagamento da multa, arquivemse os autos.
RESENHA No 106-455/2008
Processo : 00782-2007-106-08-00-4
Reclamante: JOSE RENATO DE SOUZA SANTOS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMADO) No 106-456/2008
Processo : 00782-2007-106-08-00-4
Reclamante: JOSE RENATO DE SOUZA SANTOS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-457/2008
Processo : 01294-2007-106-08-00-4
Reclamante: JOAO PINTO PANTOJA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-458/2008
Processo : 01294-2007-106-08-00-4
Reclamante: JOAO PINTO PANTOJA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-459/2008
Processo : 00781-2007-106-08-00-0
Reclamante: LAURENCIO NEVES DOS SANTOS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-460/2008
Processo : 00781-2007-106-08-00-0
Reclamante: LAURENCIO NEVES DOS SANTOS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-461/2008
Processo : 00915-2007-106-08-00-2
Reclamante: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-462/2008
Processo : 00915-2007-106-08-00-2
Reclamante: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-463/2008
Processo : 00911-2007-106-08-00-4
Reclamante: MARCELO DA COSTA LAGE
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-464/2008
Processo : 00911-2007-106-08-00-4
Reclamante: MARCELO DA COSTA LAGE
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-465/2008
Processo : 00783-2007-106-08-00-9
Reclamante: JUNIEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-466/2008
Processo : 00783-2007-106-08-00-9
Reclamante: JUNIEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-467/2008
Processo : 01020-2007-106-08-00-5
Reclamante: ARMANDO MARQUES NATIVIDADE
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
52
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-468/2008
Processo : 01020-2007-106-08-00-5
Reclamante: ARMANDO MARQUES NATIVIDADE
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-470/2008
Processo : 01014-2007-106-08-00-8
Reclamante: ANTENOR CONCEICAO OLIVEIRA DINIZ
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO
PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-471/2008
Processo : 01014-2007-106-08-00-8
Reclamante: ANTENOR CONCEICAO OLIVEIRA DINIZ
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-472/2008
Processo : 01293-2007-106-08-00-0
Reclamante: ELIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-473/2008
Processo : 01293-2007-106-08-00-0
Reclamante: ELIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-474/2008
Processo : 01132-2007-106-08-00-0
Reclamante: GESIEL DE SOUZA POMPEU
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): VANESSA ROCHA FERREIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-475/2008
Processo : 01132-2007-106-08-00-0
Reclamante: GESIEL DE SOUZA POMPEU
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-476/2008
Processo : 01172-2007-106-08-00-8
Reclamante: JOSE AUGUSTO SILVA FREIRE
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A
Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-477/2008
Processo : 01172-2007-106-08-00-8
Reclamante: JOSE AUGUSTO SILVA FREIRE
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-478/2008
Processo : 01019-2007-106-08-00-0
Reclamante: ADRIANO DE SOUSA VEIGA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-479/2008
Processo : 01019-2007-106-08-00-0
Reclamante: ADRIANO DE SOUSA VEIGA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-480/2008
Processo : 00784-2007-106-08-00-3
Reclamante: JAMSON FRANCISCO UCHOA BULHOES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-481/2008
Processo : 00784-2007-106-08-00-3
Reclamante: JAMSON FRANCISCO UCHOA BULHOES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-482/2008
Processo : 00908-2007-106-08-00-0
Reclamante: AGOSTINHO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-483/2008
Processo : 00908-2007-106-08-00-0
Reclamante: AGOSTINHO DOS SANTOS RODRIGUES
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-484/2008
Processo : 01583-2007-106-08-00-3
Exequente: NICODEMOS SILVA DOURADO
Advogado(a): MARCOS VALERIO GOMES DE ALMEIDA
Executado: CLEISON DOURADO GOMES
Advogado(a):
Assunto : AO EXEQUENTE : Tomar ciência do despacho transcrito
a seguir : I-Retifique-se o nome do executado, onde couber;IIDevolva-se a CTPS ao autor;III-Notifique-se o autor para que
indique outros bens para reforço de penhora, no prazo de
10(dez) dias;IV-Sem prejuízo das determinações anterioreis,
expirado o prazo para embargos, leve-se à praça o bem
penhorado às fls. 32.
RESENHA No 106-485/2008
Processo : 00905-2007-106-08-00-7
Reclamante: JAIR MOREIRA MENDES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-486/2008
Processo : 00905-2007-106-08-00-7
Reclamante: JAIR MOREIRA MENDES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-487/2008
Processo : 00914-2007-106-08-00-8
Reclamante: MARCILEI FERREIRA ALVES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-488/2008
Processo : 00914-2007-106-08-00-8
Reclamante: MARCILEI FERREIRA ALVES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMADO) No 106-489/2008
Processo : 00647-2006-106-08-00-8
Exequente: ELEUTERIO FARIAS
Advogado(a): MARCIA DA SILVA ALMEIDA
Executado: D CERAMICA DIST DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO COSTA DA SILVA
Assunto : AO EXECUTADO : Tomar ciência do despacho transcrito
a seguir : I-Pague-se ao autor o valor de fls. 131;II-Quanto a
proposta de arrematação de fls.140, reiterada às fls.149,
DEFIRO, pois os bens objeto da referida proposta foram
praceados e levados a leilão por três vezes, nos dias
14/03/2007, 14/06/2007 e 13/09/2007 e, até então, não houve
propostas
de
maior
valor;III-Intime-se
o
proponente
a
depositar o preço ofertado de R$1.600,00, para arrematação de
20(vinte) milheiros de tijolos, no prazo de 48 horas; IV - Dêse ciência à executada;V - Feito o depósito, expeça-se o auto
de arrematação;VI - Expirado o prazo, entreguem-se os bens e
aguarde-se o próximo leilão quanto aos bens remanescentes.
RESENHA No 106-490/2008
Processo : 00912-2007-106-08-00-9
Reclamante: ISRAEL SILVEIRA DE SOUSA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-491/2008
Processo : 00912-2007-106-08-00-9
Reclamante: ISRAEL SILVEIRA DE SOUSA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-492/2008
Processo : 00907-2007-106-08-00-6
Reclamante: REINALDO THIAGO SALES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-493/2008
Processo : 00907-2007-106-08-00-6
Reclamante: REINALDO THIAGO SALES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-494/2008
Processo : 00906-2007-106-08-00-1
Reclamante: EDIMILSON ARAUJO FARIAS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-495/2008
Processo : 00906-2007-106-08-00-1
Reclamante: EDIMILSON ARAUJO FARIAS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-496/2008
Processo : 00785-2007-106-08-00-8
Reclamante: ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-497/2008
Processo : 00785-2007-106-08-00-8
Reclamante: ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-498/2008
Processo : 00182-2007-106-08-00-6
Exequente: MARIA OSVALDINA PAIVA PIMENTEL
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Executado: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ - PREFEITURA
MUNICIPAL
Advogado(a): LUIS CARLOS ALVES RIBEIRO
Assunto : À RECLAMANTE: TOMAR CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ, NO PRAZO
DE LEI, APRESENTAR NA SECRETARIA DA VARA O Nº DO PIS, PARA
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PACTO LABORAL.
RESENHA No 106-499/2008
Processo : 00910-2007-106-08-00-0
Reclamante: JACO ALVES DA SILVA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-500/2008
Processo : 00910-2007-106-08-00-0
Reclamante: JACO ALVES DA SILVA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. .
RESENHA No 106-501/2008
Processo : 00918-2007-106-08-00-6
Reclamante: MANOEL BENEDITO DO CARMO SOUSA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-502/2008
Processo : 00918-2007-106-08-00-6
Reclamante: MANOEL BENEDITO DO CARMO SOUSA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-503/2008
Processo : 00947-2007-106-08-00-8
Reclamante: RAIMUNDO ELINALDO PANTOJA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-504/2008
Processo : 00947-2007-106-08-00-8
Reclamante: RAIMUNDO ELINALDO PANTOJA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-505/2008
Processo : 00946-2007-106-08-00-3
Reclamante: EVERTON MENDES GOMES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-506/2008
Processo : 00946-2007-106-08-00-3
Reclamante: EVERTON MENDES GOMES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-507/2008
Processo : 01131-2007-106-08-00-5
Reclamante: RAIMUNDO IVAN NASCIMENTO COSTA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-508/2008
Processo : 01131-2007-106-08-00-5
Reclamante: RAIMUNDO IVAN NASCIMENTO COSTA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): KELLY CORTEZ SOARES
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-509/2008
Processo : 00780-2007-106-08-00-5
Reclamante: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-510/2008
Processo : 00780-2007-106-08-00-5
Reclamante: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
53
RESENHA No 106-511/2008
Processo : 00913-2007-106-08-00-3
Reclamante: JORGE WELKSON ALVES MOURA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-512/2008
Processo : 00913-2007-106-08-00-3
Reclamante: JORGE WELKSON ALVES MOURA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-513/2008
Processo : 00917-2007-106-08-00-1
Reclamante: MAURICIO JORGE RAMOS DO CARMO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-514/2008
Processo : 00917-2007-106-08-00-1
Reclamante: MAURICIO JORGE RAMOS DO CARMO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): CINTYA REJANE CORDEIRO XAVIER
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-515/2008
Processo : 00720-2005-106-08-00-0
Exequente: MANOEL OSMEIRA DE LIMA
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA
Advogado(a): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR
Assunto : AO EXEQ1UENTE E AO EXECUTADO, POR SEUS PATRONOS PARA
TOMAREM CIÊNCIA DOS CÁLCULOS DE FLS. 394/402, A FIM DE QUE SE
MANIFESTEM, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.OBS.: CÁLCULO ANEXADO A
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
RESENHA No 106-516/2008
Processo : 00909-2007-106-08-00-5
Reclamante: JOSE MARINALDO DA FONSECA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-517/2008
Processo : 00909-2007-106-08-00-5
Reclamante: JOSE MARINALDO DA FONSECA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-518/2008
Processo : 01023-2007-106-08-00-9
Reclamante: VICENTE FERREIRA BENTES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-519/2008
Processo : 01023-2007-106-08-00-9
Reclamante: VICENTE FERREIRA BENTES
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-520/2008
Processo : 00489-2008-106-08-00-8
Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES BASTOS
Advogado(a): JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON
Reclamado: MARIA MERE GONCALVES CARDOSO
Advogado(a):
Assunto
:
AO
EMBARGANTE:
Emendar
a
petição
inicial,
apresentando a qualificação completa dos embargados, bem como
juntando a prova da constrição judicial em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da aludida peça.
RESENHA No 106-521/2008
Processo : 00944-2007-106-08-00-4
Reclamante: ANTONIO AFONSO DE FREITAS COELHO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-522/2008
Processo : 00490-2008-106-08-00-2
Reclamante: CLAUDIO FERNANDES ALVES
Advogado(a): JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON
Reclamado: MARIA MERE GONCALVES CARDOSO
Advogado(a):
Assunto
:
AO
EMBARGANTE:
Emendar
a
petição
inicial,
apresentando a qualificação completa dos embargados, bem como
juntando a prova da constrição judicial em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da aludida peça.
RESENHA No 106-523/2008
Processo : 00944-2007-106-08-00-4
Reclamante: ANTONIO AFONSO DE FREITAS COELHO
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-524/2008
Processo : 00916-2007-106-08-00-7
Reclamante: CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-525/2008
54
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Processo : 00916-2007-106-08-00-7
Reclamante: CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A
Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-526/2008
Processo : 01022-2007-106-08-00-4
Reclamante: ANTONIO DIAS QUEIROZ JUNIOR
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-527/2008
Processo : 01022-2007-106-08-00-4
Reclamante: ANTONIO DIAS QUEIROZ JUNIOR
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-528/2008
Processo : 00721-2005-106-08-00-5
Reclamante: HORACIO DO VALE MONTEIRO
Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA
Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO
Assunto : AO EXEQUENTE E A EXECUTADA, POR SEUS PATRONOS, PARA
MANIFESTAREM-SE AUANTO AOS CÁLCULOS DE FLS. 471/480 DOS AUTOS,
REFERENTE A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, NO PRAZO DE LEI,
CASO QUEIRA.OBS.: CÁLCULO ANEXADO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
RESENHA No 106-529/2008
Processo : 01015-2007-106-08-00-2
Reclamante: EVALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA
Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA
Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA No 106-530/2008
Processo : 01015-2007-106-08-00-2
Reclamante: EVALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO
Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-531/2008
Processo : 00491-2008-106-08-00-7
Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES BASTOS
Advogado(a): JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON
Reclamado: MANOEL DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(a):
Assunto
:
AO
EMBARGANTE:
Emendar
a
petição
inicial,
apresentando a qualificação completa dos embargados, bem como
juntando a prova da constrição judicial em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da aludida peça.
RESENHA (RECLAMANTE) No 106-532/2008
Processo : 01632-2007-106-08-00-8
Reclamante: NIVALDO LIRA DA SILVA
Advogado(a): ANA VALERIA CORRÊA PANTOJA
Reclamado: CIA TEXTIL DE CASTANHAL
Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA
Assunto : À RECLAMANTE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.187 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE:
¨I - Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Fica a
audiência anteriormente designada para o dia 17/04/2008,
transferida para o próximo dia 24/06/2008 às 08:40; IV Intime-se o assistente técnico da empresa reclamada, conforme
requerido às fls.174 dos autos; V - Dê-se ciência às partes,
inclusive quanto aos termos da petição de fl.186, devendo a
reclamada depositar o valor orçado para a realização dos
exames requisitados pelo Senhora Perito e necessários à
conclusão do Laudo Pericial, no prazo de 05 dias, o qual
deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨
RESENHA No 106-533/2008
Processo : 01404-2007-106-08-00-8
Reclamante: CLOVIS ANDRE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(a): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESPINHEIRO DE OLIVEIRA
Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Advogado(a): KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA
Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.153 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma
questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às
partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o
próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o
próximo dia 24/06/2008 às 08:50 horas; IV - Dê-se ciência às
partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.152,
devendo o autor informar o valor orçamentário dos exames
requisitados pelo Senhor Perito, no prazo de 10 dias; V - Após
a juntada do orçamento dos exames necessários à conclusão do
Laudo Pericial, intime-se a reclamada para depósito do
respectivo valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser
liberado ao autor, ato contínuo.¨
RESENHA No 106-534/2008
Processo : 00217-2008-106-08-00-8
Reclamante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PIMENTEL
Advogado(a): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
Reclamado: FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a): JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES
Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.76 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É SEGUINTE: ¨I
- Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 05 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma
questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às
partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o
próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o
próximo dia 24/06/2008 às 10:15 horas; IV - Dê-se ciência às
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.75 dos
autos.¨
RESENHA No 106-535/2008
Processo : 01544-2007-106-08-00-6
Reclamante: GLEDSON DE SOUSA DA SILVA
Advogado(a): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
Reclamado: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL - CTC
Advogado(a): MAURO HENRIQUE SARMENTO DA SILVA
Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.134 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE:
¨I - Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma
questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às
partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o
próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o
próximo dia 24/06/2008 às 10:30 horas; IV - Intime-se o
assistente técnico da empresa reclamada, conforme requerido às
fls.126 dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive
quanto aos termos da petição de fl.133, devendo o autor
informar o valor orçamentário dos exames requisitados pelo
Senhor Perito, no prazo de 10 dias; VI - Após a juntada do
orçamento dos exames necessários à conclusão do Laudo
Pericial, intime-se a reclamada para depósito do respectivo
valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao
autor, ato contínuo.¨
RESENHA No 106-536/2008
Processo : 00479-2007-106-08-00-1
Reclamante: MARIA ARLETE MACEDO DA PAIXAO
Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO
Reclamado: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL S/A
Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO
Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.235 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma
questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às
partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o
próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o
próximo dia 24/06/2008 às 09:15; IV - Intime-se o assistente
técnico da empresa reclamada, conforme requerido às fls.227
dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos
termos da petição de fl.234, devendo o autor informar o valor
orçamentário dos exames requisitados pelo Senhor Perito, no
prazo de 10 dias; VI - Após a juntada do orçamento dos exames
necessários à conclusão do Laudo Pericial, intime-se a
reclamada para depósito do respectivo valor, no prazo de 05
dias, o qual deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨
RESENHA No 106-537/2008
Processo : 01035-2006-106-08-00-2
Reclamante: RAIMUNDA NONATA DE GOES BARROS
Advogado(a): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESPINHEIRO DE OLIVEIRA
Reclamado: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL
Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO
Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.380 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É SEGUINTE: ¨I
- Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma
questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às
partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o
próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o
próximo dia 24/06/2008 às 09:30 horas; IV - Dê-se ciência às
partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.379 dos
autos, para fins de manifestação no prazo legal.¨
RESENHA No 106-538/2008
Processo : 00300-2007-106-08-00-6
Reclamante: NATHANIAS ROZA CHAVES
Advogado(a): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESPINHEIRO DE OLIVEIRA
Reclamado: CIA TEXTIL DE CASTANHAL - CTC
Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO
Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À
FL.243 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a
realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para
entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da
mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma
questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às
partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o
próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o
próximo dia 24/06/2008 às 09:00 horas; IV - Intime-se o
assistente técnico da empresa reclamada, conforme requerido às
fls.233 dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive
quanto aos termos da petição de fl.242, devendo o autor
informar o valor orçamentário dos exames requisitados pelo
Senhor Perito, no prazo de 10 dias; VI - Após a juntada do
orçamento dos exames necessários à conclusão do Laudo
Pericial, intime-se a reclamada para depósito do respectivo
valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao
autor, ato contínuo.¨
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 100/2008
Processo : 00337-2008-106-08-00-5
Exequente: JOSIANY FERREIRA DE AZEVEDO
Executado: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS
O(a) doutor(a) PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da VARA DO TRABALHO de CASTANHAL.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) LUIS
CARLOS SANTANA DOS SANTOS, Exequente nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 12.969,72(doze mil e
novecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos)
atualizado em 04/03/2008, correspondente ao Principal e Juros
devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 12.168,57
FGTS R$ 92,34
Multa FGTS 40%
R$ 36,94
Juros de Mora
R$ 198,11
Tot dev ao Reclte R$ 12.495,96
INSS Patronal
R$ 135,83
Custas Conhecimento R$ 252,64
Custas Execução R$ 85,29
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Total Devido R$ 12.969,72
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de CASTANHAL - PA, em 15 de abril
de 2008. Eu, , MARCO CESAR DE OLIVEIRA WAN-MEYL, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA
Trav. Justo Chermont, nº 126 - - ITAITUBA - PA - 68180620
RESENHA (RECLAMANTE) No 113-443/2008
Processo : 00403-2007-113-08-00-4
Reclamante: FRANCINALDO DE ARAUJO SILVA
Advogado(a): CLEAN SOARES DE ARAÚJO MACÊDO
Reclamado: RUECKEL MADEIRAS LTDA
Advogado(a):
Assunto : À advogada do reclamante, para ciência do despacho
abaixo transcrito:I) - Acato proposição de fl. 87.II) - Com
relação a petição de fls. 83, resta preclusa a oportunidade do
reclamante questionar a quitação, pois já foi ultrapassado o
prazo estabelecido no item A, do termo de acordo de fls.
64/65.III) - Dê-se ciência. ITAITUBA, 15 de abril de 2008.
GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
SUBSTITUTO, NA TITULARIDADE
RESENHA (RECLAMADO) No 113-444/2008
Processo : 00403-2007-113-08-00-4
Reclamante: FRANCINALDO DE ARAUJO SILVA
Advogado(a): CLEAN SOARES DE ARAÚJO MACÊDO
Reclamado: RUECKEL MADEIRAS LTDA
Advogado(a): OSNI ALVES FRAIZ
Assunto : Ao advogado da reclamada acima, para ciência da
Certidão e Despacho, abaixos transcritos: CERTIFICO que em
termo de audiência de fls. 64/65, não houve a menção no que se
refere
aos RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS
sobre o
valor
acordado,
sendo
omitido.Pelo
exposto,
proponho
mui,
respeitosamante, a notificação da reclamada a fim da quitação
de referido débito, no importe R$ 1.550,00 + juros e multas
[R$ 5.000,00 x 31%], vez que no item homologação, o acordo foi
realizado
por mera
liberalidade,
sem reconhecimento
de
vínculo. O referido é verdade. Dou fé. ITAITUBA, 14 de abril
de 2008. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR SECRETÁRIO DE
AUDIÊNCIAS DESPACHO: I) - Acato proposição de fl. 87.II) - Com
relação a petição de fls. 83, resta preclusa a oportunidade do
reclamante questionar a quitação, pois já foi ultrapassado o
prazo estabelecido no item A, do termo de acordo de fls.
64/65.III) - Dê-se ciência. ITAITUBA, 15 de abril de
2008.GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS-JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
SUBSTITUTO, NA TITULARIDADE
RESENHA (RECLAMANTE) No 113-445/2008
Processo : 00791-2006-113-08-00-2
Exequente: IRACEMA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a): LEDA MARTA LUCYK DOS SANTOS
Executado: JAU PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : À advogada do reclamante acima, para ciência da
Certidão, abaixo transcrita: CERTIFICO que a Vara Deprecada
informou através do ofício de fls. 58, de que foi bloqueado a
importância de R$304,13, além de ter sido procedido junto ao
Detran/AM, bloqueio do veículo da executada de placa JXX6358,
cuja localização é desconhecida. O referido é verdade. Dou fé.
ITAITUBA, 14 de abril de 2008.HELYTON RAIMUNDO SOARES
FIGUEIRA-TÉCNICO JUDICIÁRIO
RESENHA No 113-446/2008
Processo : 00205-2008-113-08-00-1
Reclamante: RAIMUNDO NONATO LIMA DE SOUZA
Advogado(a): VICENTE FERREIRA SALES
Reclamado: ANTONIO BARROS DE SOUSA
Advogado(a): MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO
Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi
interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, e que tens o
prazo legal para contrarrazoar querendo.
RESENHA (RECLAMADO) No 113-448/2008
Processo : 00088-2008-113-08-00-6
Reclamante: NELSON LEVI LIMAS
Advogado(a):
Reclamado: EURIPEDES LUIZ
Advogado(a): DRA. MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO
Assunto : AO RECLAMADO, POR SUA PATRONA, PARA CIÊNCIA DE QUE
DEVERÁ
COMPROVAR
JUNTO
A
SECRETARIA,
O
RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE R$323,43, NO PRAZO DE 10(DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
RESENHA (RECLAMANTE) No 113-449/2008
Processo : 00854-2006-113-08-00-0
Exequente: MAX NEY OLIVEIRA MARQUES
Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE
Executado: ANTONIO BARROS DE SOUSA
Advogado(a): SIDNEY CAMPOS GOMES
Assunto : AO EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DE QUE O
EXECUTADO PROTOCOLIZOU DUAS PETIÇÕES SOB O NºS 1420 E 1487/08,
JUNTO AO JUÍZO DEPRECATO, SENDO QUE A INDICOU UM VEÍCULO À
PENHORA E A 2ª OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSALTO QUE SE
ENCONTRA A VOSSA DISPOSIÇÃO JUNTO À TRAMITAÇÃO DO PROC. Nº
122-00030-2008-3, CÓPIA DOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO.
RESENHA (RECLAMADO) No 113-450/2008
Processo : 01016-2006-113-08-00-4
Exequente: INSS - PARA
Advogado(a):
Executado: MARIA GESSI DE JESUS PINHEIRO
Advogado(a): JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA
Assunto : À RECLAMADA, POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DE QUE SE
ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DA SRA. MARIA GESSI DE JESUS PINHEIRO,
UM SALDO REMANESCENTE NO VALOR DE R$250,60, DOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
55
VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI – MONTE
DOURADO
RUA 100, S/N - CENTRO ADM. FEDERAL, BL. D - MONTE DOURADO - PA
- 68240000
RESENHA No 203-968/2008
Processo : 00040-2006-203-08-00-7
Reclamante: ITARCINEY DIAS RODRIGUES
Advogado(a): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS
Reclamado: JARI CELULOSE S/A.
Advogado(a): FATIMA CHIAVEGATTO
Assunto : Tomar ciência da Desistência dos Autores da AÇÃO, em
razão dos reclamantes constarem na relação do processo nº 9052006-203-08-00-5, este aguardando pagamento aos exequentes.
RESENHA No 203-970/2008
Processo : 00277-2006-203-08-00-8
Reclamante: JACEMIR CARDOSO
Advogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO
Reclamado: CATTANI S/A TRANSPORTES E TURISMO
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE: Tomar ciência do inteiro teor da
Sentença de Conhecimento prolatada nos autos do processo supra
nesta
Vara
do
Trabalho,
também
disponível
no
sítio
www.trt8.gov.br, da qual possui prazo legal para, querendo,
recorrer.
RESENHA No 203-971/2008
Processo : 00003-2006-203-08-00-9
Reclamante: LAURECI STELMASTCHUK
Advogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO
Reclamado: CEGELEC LTDA
Advogado(a): GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA
Assunto : À RECLAMADA: Tomar ciência do inteiro teor da
Sentença de Conhecimento prolatada nos autos do processo supra
nesta
Vara
do
Trabalho,
também
disponível
no
sítio
www.trt8.gov.br, da qual possui prazo legal para, querendo,
recorrer.
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AM - 68906305
RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1569/2008
Processo : 01299-2007-201-08-00-3
Reclamante: FÁBIO CAMPOS ALVES
Advogado(a): ALICE MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Reclamado: PANIFICADORA PÃO NOSSO
Advogado(a):
Assunto : RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi retificado o
termo de audiência de fl.68 nos seguinte termos: valor total
do acordo R$-2.800,00(dois mil e oitocentos reais) em
14(quatorze) parcelas iquais e fixas de R$-200,00, vencíveis
em 09/05/2008, 09/06/2008, 09/07/2008, 08/08/2008, 09/09/2008,
09/10/2008, 07/11/2008, 09/12/2008, 09/01/2009, 09/02/2009,
09/03/2009, 09/04/2009, 08/05/2009 e 09/06/2009, conforme
despacho de fls.69.
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 201-1570/2008
Processo : 01866-2007-201-08-00-1
Exequente: RAIMUNDO CARVALHO DE SOUZA
Advogado(a): JEAN E SILVA DIAS
Executado: VICENTE TAVARES DE SOUZA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO, VISANDO RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA CONCILIAÇÃO ENTRE
AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 29/05/2008 AS 09:35 HORAS.
RESENHA No 201-1571/2008
Processo : 01559-2007-201-08-00-0
Exequente: JANILSON VIDAL MIRA DA SILVA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Executado: AMAZON CLEAN LTDA EPP - SUCESSORA DA PROTÉCT BRAZIL
- SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA
Advogado(a):
Assunto : EXEQÜENTE: Fica ciente da certidão do sr. Executante
de Mandados, transcrita abaixo, devendo V. Sª requerer o que
entender de direito no prazo de 10(dez) dias.``CERTIFICO que,
em cumprimento ao mandado 201-0311/2008, no dia 04/04/2008,
compareci à Rua Mamede Amaral da Silva, 138, Jardim Equatorial
e, ali estando, fui recebido pela Sra. Marilene Cardoso do
Nascimento, a qual afirmou o seguinte: que desde final de
janeiro deste ano, após apresentar o relatório referente à
possibilidade de recuperação judicial da executada PROTECT
SERVICE, desincumbiu-se, junto ao Juízo da 1a Vara Cível e
Fazenda Pública de Macapá, do encargo de administradora
judicial daquela, visto não ter sido corretamente remunerada
em relação aos seus honorários. Ante tais informações e por
ter constatado que no local não funciona nenhuma empresa
chamada AMAZON CLEAN LTDA, e sim o escritório de contabilidade
da ex-administradora
judicial
da PROTECT
SERVICE,
Sra.
Marilene C. do Nascimento, não foi possível proceder à penhora
de bens. O referido é verdade e dou fé. Devolvo para
apreciação superior de V. Exa.MACAPÁ, 06 de abril de 2008.IVES
FAIAD FREITAS OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL´´
RESENHA No 201-1572/2008
Processo : 01750-2006-201-08-00-1
Exequente: EDNA LIMA DE AMORIN
Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO
Executado: VILBE PEREIRA DE SOUZA - EPP
Advogado(a):
Assunto : RECLAMANTE: Fica ciente, através de seu advogado, de
que deverá, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, se
manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça à F. 110,
bem como indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena
de arquivamento provisório dos autos.
RESENHA No 201-1573/2008
Processo : 01087-2007-201-08-00-6
Exequente: MARIA DE NAZARÉ AGUIAR PENA
Advogado(a): ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA
Executado: COMERCIAL NOGUEIRA LTDA
Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA
Assunto : RECLAMADA. POR SEU ADVOGADO, para tomar ciência da
penhora do valor bloqueado, às fls. 162/163 dos autos, havendo
prazo legal de 05 (dias) para manifestação, facultativa.
RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1574/2008
Processo : 02408-2006-201-08-00-9
Reclamante: ALDRY BESSA NUNES
Advogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA
Reclamado: M. Q. ALMEIDA - ME
56
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Advogado(a):
Assunto : RECLAMANTE: Tomar ciência do despacho de fls.66: ´´
I- Notifique-se a reclamante para que recolha o valor da
certidão requerida em guia DARF no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de retorno dos autos ao arquivo; II- Recolhido o
valor da certidão, expeça-se conforme requerida; III- Expirado
em branco o prazo do item I, retornem os autos ao arquivo
provisório.``
RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1575/2008
Processo : 01107-2007-201-08-00-9
Exequente: VALDECI RODRIGUES SANTA BRIGIDA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Executado: MUNICIPIO DE SANTANA - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA
Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE
Assunto : EMBARGADO/EXEQÜENTE: Fica ciente, através do seu
Advogado, de que o embargante/executado opôs Embargos à
Execução, às fls. 66-74 dos autos, devendo sua Senhoria
impugná-lo, caso queira, no prazo legal.
RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1576/2008
Processo : 04035-1992-201-08-00-2
Reclamante: TELMA ABREU RAMOS
Advogado(a): JOSE CAXIAS LOBATO
Reclamado: UNIAO FEDERAL
Advogado(a):
Assunto : AOS RECLAMANTES: Ficar ciente da r. decisão de fl.
14, a qual diz: ´´Visto, etc. 1- De acordo com a certidão de
F. 01, os autos do processo 04035-1992-201-08-00-2 não foram
encontrados, em que pese as buscas efetuadas na Secretaria, de
sorte que, através do r. despacho de F. 04, determinou, o
Juízo, que as partes apresentassem as cópias das peças
processuais em seu poder.2- A reclamada (União) declarou à fl.
13, que não possui em seu poder, peças dos autos em tela;3 Os reclamantes mantiveram-se inerte, contudo; 4- Sendo assim,
considero que os documentos juntados pela Secretaria encontram
em
conformidade
com
os
originais,
homologando-os,
por
sentença, de modo a suprir os autos desaparecidos, na forma do
artigo 1.065, § 1º, do CPC.5- Dar ciência às partes,
prosseguindo-se nestes autos, considerando a fase processual
registrada no sistema, conforme o acima certificado, tomandose as seguintes providências: a) dê-se baixa na execução; b)
após, arquivem-se os autos.´´
RESENHA (RECLAMADO) No 201-1577/2008
Processo : 00289-2007-201-08-00-0
Exequente: MANOEL DE ESPIRITO SANTO DA COSTA
Advogado(a):
Executado: P. BASTOS. FONSECA - ME (ESTÂNCIA ABAETÉ)
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Assunto : RECLAMADO: Para tomar ciência do despacho de
fl.160Notifique-se o reclamado para que comprove o pagamento
da parcela vencida em 20/03/2008, no prazo máximo de 48
(horas), sob pena de prosseguimento da execuçao com o valor
total devidamente atualizado.
RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1578/2008
Processo : 01131-1995-201-08-00-4
Exequente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Executado: NORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao patrono do reclamante para tomar ciência do
despacho de fls. 160, nos seguintes termos: ´´I - Diante da
devolução dos autos, torno sem efeito o mandado de intimação
de fls. 157/158. II - Em virtude da não observância do prazo
para devolução dos autos pelo patrono do reclamante, fica
desde já determinado que futuras vistas do processo pelo
mencionado advogado devem ser submetidas a apreciação deste
Juízo. III - Retornem os autos ao arquivo.``
RESENHA No 201-1579/2008
Processo : 01587-2007-201-08-00-8
Exequente: GREGORIO VIEIRA DA COSTA
Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS
Executado: GARRA TRANPORTES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA
Assunto : RECLAMANTE / RECLAMADO: Tomarem ciência do despacho
de fl.166: ´´I- Homologo o acordo proposto às fls. 160/161
para que produza seus legais e jurídicos efeitos; II-Custas e
contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, conforme
apurado nos cálculos de fls. 124/128, a qual terá o prazo de
10 (dez) dias após o pagamento do acordo para comprovar seus
recolhimentos, sob pena de prosseguimento da execução; IIISuste-se a praça; IV- Registre-se os poderes outorgados à
fl.162 onde couber; V-Pague-se ao reclamante o valor de fl.
165;VI-Cumprido integralmente o acordo e comprovados os
recolhimentos previdenciários e fiscais, libere-se a penhora
de fl. 147, dando-se ciência ao reclamado. Em caso de
inadimplemento,
prossiga-se
a
execução;
VII-Não
havendo
pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais; VIIIDar ciência às partes e aguardar o cumprirmento integral do
acordo.``
RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 201-1580/2008
Processo : 00880-2007-201-08-00-8
Reclamante: FRANCINETE MAGNO DE OLIVEIRA
Advogado(a): THAFNES ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA
Reclamado: S. A. AHMON ABDALLA LTDA.
Advogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ
Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE
EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA
DESIGNADA PARA 20/05/2008 AS 10:00 HS.
RESENHA No 201-1581/2008
Processo : 00380-2008-201-08-00-7
Reclamante: IRANILDO PIMENTEL MACIEL
Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA
Reclamado: BORDALO JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(a):
Assunto : RECLAMANTE: Fica ciente do r. despacho de F. 36 dos
autos:``I- Deixo de homologar o acordo de F. 31-34. IIAguarde-se a Audiência Inaugural a ser realizada no dia
29.04.2008 às 09:30h. Dê-se ciência.´´
RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1582/2008
Processo : 00744-1999-201-08-00-5
Exequente: JOSE GONCALVES DA GAMA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Executado: OVER SEA EMPREENDIMENTOS LTDA/DRa.ANA LUCIA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.189: ``Notifique-se
a patrona do autor para ratificar os termos do acordo proposto
às fls. 185/186, no prazo de 05 (cinco) dias;``
RESENHA No 201-1583/2008
Processo : 00553-2008-201-08-00-7
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Reclamante: JOSIEL REIS TRINDADE
Advogado(a): JEAN E SILVA DIAS
Reclamado: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE: Fica ciente, através de seu patrono,
de que foi excluída da pauta a audiência inaugural do processo
supra, antes marcada para o dia 26/05/08, às 10:10h, em
virtude do arquivamento do processo em epígrafe, por força do
art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, conforme determinado no
despacho de F. 22.
EDITAL DE PRAÇA
No 192/2008
Processo : 01735-2007-201-08-00-4
Exequente: JOSÉ EDNILSON VINAGRE COSTA
Executado: CIVAM VIGILÂNCIA LTDA
O(a) doutor(a) DANIEL GONÇALVES DE MELO, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 1ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 01a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 , será levado a público o pregão de venda e arrematação
a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos
autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo
relacionado(s):
Descrição: 1 (UM) CONJUNTO DE CADEIRAS PARA SALA, COMPOSTO POR
2 (DUAS) UNIDADES (3 E 1 LUGARES), EM MADEIRA, C/ ESTOFADO, EM
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J.
NAZARÉ, MACAPÁ
Valor: 250,00
Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA
Descrição: 1 (UM) TELEVISOR DE 14 POLEGADAS, MARCA TOSHIBA, EM
CORES, C/ CONTRÔLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM
FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J.
NAZARÉ, MACAPÁ
Valor: 200,00
Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA
Descrição: 1 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO DE 7500 BTUS,
MARCA SPRINGER, C/ TELA FRONTAL EM PLÁSTICO NA COR BRANCA, EM
BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J.
NAZARÉ, MACAPÁ
Valor: 400,00
Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA
Descrição: 1 (UM) MICROCOMPUTADOR INTEL PENTIUM 4, CPU 3,00
GHZ, 960 MB DE RAM, SISTEMA MICROSOFT WINDOWS XP, VERSÃO 2002,
C/ MONITOR DE EM LCD, DE 15 POLEGADAS, MARCA AOC, CPU XPC,
TECLADO, MAUSE E IMPRESSORA HP, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E
EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J.
NAZARÉ, MACAPÁ
Valor: 1.000,00
Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima. mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal. Fica também, a executada ciente de
que caso não haja proponente na praça acima designada, o(s)
bem(ns) acima será(ão) incluídos imediatamente no próximo
LEILÃO MARCADO PARA O DIA 26.06.2008, ficando desde já o(a)
executado(a) ciente da realização de referido Leilão.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 22 de abril de
2008. Eu, , JEANNE LIMA MARINHO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
DANIEL GONÇALVES DE MELO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AM - 68906305
RESENHA No 202-1395/2008
Processo : 00362-2008-202-08-00-5
Reclamante: PEDRO PAULO DUARTE DOS SANTOS
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Reclamado: ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a): ALEX FABIANO SANTOS E SILVA
Assunto : RECLAMADA - Tomar ciência de que deve comprovar os
depósitos ou pagar a diferença de R$3.615,25, a título de
FGTS, acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 horas, sob
pena de execução.
RESENHA No 202-1396/2008
Processo : 00127-2008-202-08-00-0
Reclamante: VICENTE JOSÉ OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Reclamado: P INACIO FILHO
Advogado(a): MARIA EMÍLIA OLIVEIRA CHAVES
Assunto : RECLAMADA - Tomar ciência de que foi bloqueada a
quantia de R$10.660,01, e para querendo apresente os embargos
cabíveis, no prazo legal.
RESENHA No 202-1401/2008
Processo : 00731-2003-202-08-00-9
Reclamante: KEILA CRISTINA ALMEIDA DE NASCIMENTO
Advogado(a): LINALDO DE OLIVEIRA SOUSA
Reclamado: CARRETUR TURISMO E VIAGENS
Advogado(a):
Assunto : Fica V.Sa. notificada que deve comparecer a esta
Secretaria para receber o valor de R$ 41,10 e fornecer meios
de prosseguimento à execução, sob pena de retorno ao arquivo
dos autos.
RESENHA (RECLAMANTE) No 202-1402/2008
Processo : 00262-2008-202-08-00-5
Reclamante: HERLOCILAN DOS SANTOS CORREA
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Reclamado: CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA
MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO AMAPÁ
Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER
Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE: Contraminutar Recurso
Ordinário interposto pelo Reclamado, no prazo legal, querendo.
RESENHA No 202-1403/2008
Processo : 01824-2004-202-08-00-6
Exequente: GLAUCIANE GOMES DA SILVA
Advogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS
Executado: MARILENE RIBEIRO PESSOA
Advogado(a):
Assunto : EXEQUENTE - Tomar ciência de que deve indicar bens
e/ou créditos da executada passíveis de penhora, bem como suas
localizações, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento
provisório dos autos.
EDITAL DE PRAÇA
No 254/2008
Processo : 01827-2006-202-08-00-0
Exequente: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Executado: BENEDITO BITENCOURT
O(a) doutor(a) DANIEL GONÇALVES DE MELO, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 2ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 02a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: 1 (UM) IMÓVEL, LOTE URBANO, SOB O Nº 8, QUADRA Nº
78, SETOR Nº 01, LOCALIZADO NA AV. PRESIDENTE VARGAS, 51,
NESTA CIDADE, REGISTRADO SOB O Nº 04, NA MATRÍCULA Nº 427, NO
LIVRO
Nº
2,
DE
REGISTRO
GERAL,
CONTENDO
A
SEGUINTE
BENFEITORIA: 1 (UM) PRÉDIO DE 3 (TRÊS) PISOS, EM ALVENARIA,
SENDO QUE O ANBDAR TÉRREO ESTÁ DIVIDIDO EM 2 (DOIS)
COMPARTIMENTOS, O PRIMEIRO ANDAR EM 7 (SETE) COMPARTIMENTOS E
O TERCEITO EM 6 (SEIS) COMPARTIMENTOS, EM BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO.
Localização do Bem: AV. PRESIDENTE VARGAS, 51, CENTRO,
MACAPÁ/AP
Valor: 300.000,00
Fiel Depositario: BENEDITO RODRIGUES BITENCOURT
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região
disponibilizado no site do E. TRT 8ª Região (www.trt8.gov.br)
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.Fica, também, a executada ciente de
que caso não haja proponente na praça acima designada, o(s)
bem(ns) acima será(ão) incluídos(s) imediatamente no próximo
LEILÃO MARCADO PARA O DIA 26/06/2008, ficando desde já o(as)
executado(as) ciente da realização do referido Leilão.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 18 de abril de
2008. Eu, , MARGARET OLIVEIRA ROCHA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
DANIEL GONÇALVES DE MELO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE PRAÇA
No 255/2008
Processo : 00268-2005-202-08-00-0
Exequente: EDMILSON ALVES DA GAMA
Executado: IRMÃOS ARAÚJO LTDA
O(a) doutor(a) MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 02a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: Uma serra circular elétrica, marca ACERBI ¿ Macplan
Equipamentos, cor azul, motor Weg, 220 volts, 1,5 CV,
trifásico, rpm 3520, modelo 80.680. Em regular estado de
conservação e funcionando.
Localização do Bem: AV.MARCÍLIO DIAS, 214 - LAGUINHO,
MACAPÁ/AP
Valor: 2.000,00
Fiel Depositario: FRANCIVAN DA SILVA ARAÚJO
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região
disponibilizado no site do E. TRT 8ª Região (www.trt8.gov.br)
e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.Fica, também, a executada ciente de
que caso não haja proponente na praça acima designada, o(s)
bem(ns) acima será(ão) incluídos(s) imediatamente no próximo
LEILÃO MARCADO PARA O DIA 26/06/2008, ficando desde já o(as)
executado(as) ciente da realização do referido Leilão.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 18 de abril de
2008. Eu, , MARGARET OLIVEIRA ROCHA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
57
3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AP - 68906305
RESENHA No 206-945/2008
Processo : 01588-2006-206-08-00-3
Exequente: LUCIA MARIA NUNES
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Executado: JOSÉ AUGUSTO MORAIS ASSIS
Advogado(a):
Assunto : Para: 1) Tomar ciência do ofício da Delegacia da
Receita Federal, o qual informa que não está cadastrado em sua
base de dados o CPF do executado; 2) informar o CPF do
executado, visando a execução através de bloqueio on-line, e
indicar o atual paradeiro do executado, bem como bens de sua
propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento
provisório dos autos, com base no art.40, Lei 6.830/80.
RESENHA No 206-946/2008
Processo : 00326-2008-206-08-00-3
Exequente: CELESTINO MARTINS DA SILVA
Advogado(a): MARCIO VALERIO PICANCO REGO
Executado: PAREX SERVICE LTDA
Advogado(a): LYCIA AMELIA ROCHA DADALT
Assunto : AO RECLAMANTE :Fica NOTIFICADO, através de seu
Advogado, de que deverá apresentar nesta Secretaria a sua
CTPS, no prazo legal (05 dias), para que sejam procedidas as
anotações determinadas em sentença.
RESENHA No 206-947/2008
Processo : 01919-2007-206-08-00-6
Reclamante: MARISA SILVA DA COSTA
Advogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA
Reclamado: SILVA & SOUZA LTDA - ME
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante e seu patrono: Tomar ciência do
despacho de fls.45, o qual concede 05 dias para o exequente se
manifestar sobre o pedido do executado de fl. 43 dos autos.
RESENHA No 206-948/2008
Processo : 01921-2005-206-08-00-3
Reclamante: ELEUTO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Reclamado: ANTONIO SOUZA FILHO
Advogado(a): MAURO MACEDO
Assunto : AO EXECUTADO E SEU PATRONO: Tomar ciência do
despacho de fls.91 dos autos, a fim de recolher o valor de R$
543,74 em GPS, no prazo de 10 dias.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 118/2008
Processo : 00286-2008-206-08-00-0
Reclamante: ALFREDO FARIAS
Reclamado:
PROTECT
SERVICE
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS
DE
SEGURANÇA LTDA
Data da próxima audiência:19/05/2008 às 11:00
O(a) doutor(a) TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA C ARANHA, JUIZ(A)
FEDERAL DO TRABALHO da 3ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA ,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte
determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima
mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser
realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima
informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa.
devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes
de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa.
a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua
revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia
de fato.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 22 de abril de
2008. Eu, , SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA C ARANHA
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AM - 68906305
RESENHA No 205-1087/2008
Processo : 01744-2007-205-08-00-0
Reclamante: ARNALDO DA SILVA VILHENA
Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO
Reclamado: SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES
Assunto : Às partes: Tomarem ciência do respeitável despacho
exarado nos autos em epígrafe, com o seguinte teor: ´´Tendo em
vista que os autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9 foi
declarado centralizador de todos os atos executórios contra a
empresa SERPOL-SEGURANÇA PRIVADA LTDA, certifique-se naqueles
autos o valor da presente execução, desbloqueado-se os valores
irrisórios supramencionados e, por conseguinte, remetam-se
estes autos ao arquivo, com os registros de praxe. Dar
ciência.´´
RESENHA No 205-1088/2008
Processo : 01128-2007-205-08-00-0
Reclamante: CARLSON MACIEL FAIAL
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado: SERPOL-SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS
Assunto : Às partes: Tomarem ciência do respeitável despacho
exarado nos autos em epígrafe, com o seguinte teor: ``Tendo em
vista que os autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9 foi
declarado centralizador de todos os atos executórios contra a
EMPRESA SERPOL -SEGURANÇA PRIVADA LTDA, certifique-se naqueles
autos o valor da presente execução e, por conseguinte,
remetam-se estes autos ao arquivo, com os registros de praxe.
Dar ciência.``
RESENHA No 205-1102/2008
Processo : 02374-2007-205-08-00-9
Reclamante: SAMUEL MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA
Reclamado: ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a): ALEX FABIANO SANTOS E SILVA
58
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Assunto : Às partes: Tomarem ciência do r. despacho exarado
nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
´´Tendo em vista que os autos do processo nº 02542-2006-20508-00 foi declarado centralizador de todos os atos executórios
contra
a
empresa
ISRAEL
VIGILANCIA
E
SEGURANCA
LTDA,
certifique-se naqueles autos o valor da presente execução,
desbloqueando-se o valor irrisório supramencionado e, por
conseguinte, remetam-se estes autos ao arquivo, com os
registros de praxe. Dar ciência.´´
RESENHA No 205-1103/2008
Processo : 00634-2008-205-08-00-2
Reclamante: JEAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a): MARCELO VICTOR MIRANDA
Reclamado: PAREX SERVICE LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante para ciência do despacho de fls. 33,
nos seguintes termos: Determino ao autor que proceda emenda à
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do Parágrafo Único, art. 284, CPC, quanto:1) Pedido
de salário família - consta da fundamentação, mas não consta
do rol de pedidos e não há provas de filiação nos autos;2)
Horas in itinere - informar o número de horas por dia, o valor
do salário que serviu de base e refazer o cálculo;3) Vale
transporte - informar o número de vales por dia, o valor
unitário e refazer o cálculo;4) Atraso na rescisão - informar
quando foi demitido e quando recebeu o pagamento de verbas
rescisórias;5) Responsabilização da segunda reclamada - expor
fatos e fundamentos do pedido com relação à segunda reclamada.
RESENHA No 205-1104/2008
Processo : 00635-2008-205-08-00-7
Reclamante: DENIS FARIAS DE AZEVEDO
Advogado(a): MARCELO VICTOR MIRANDA
Reclamado: PAREX SERVICE LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao reclamante para ciência do despacho de fls. 21,
nos seguintes termos: Determino ao autor que proceda emenda à
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do Parágrafo Único, art. 284, CPC, quanto:1) Pedido
de salário família - não há provas de filiação nos autos;2)
Horas in itinere - não consta da fundamentação, somente do rol
de pedidos, devendo informar número de horas por dia, o valor
do salário que serviu de base e refazer o cálculo;3) Vale
transporte - não consta da fundamentação, somente do rol de
pedidos, devendo informar número de vales por dia, o valor
unitário e refazer o cálculo;4) Atraso na rescisão - informar
quando foi demitido e quando recebeu o pagamento de verbas
rescisórias;5) Responsabilização da segunda reclamada - expor
fatos e fundamentos do pedido com relação à segunda reclamada.
RESENHA No 205-1105/2008
Processo : 00276-2007-205-08-00-7
Exequente: ANTONIO DE SOUZA BARBOSA
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Executado: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(a): ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA
Assunto : AO RECLAMANTE, por seu patrono: tomar ciência da
sentença de impugnação aos cálculos prolatada às fls. 152/156
dos autos, tendo como conclusão o seguinte: ``ANTE O EXPOSTO
DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR UNIÃO
FEDERAL PARA NO MÉRITO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E SANAR ERRO
MATERIAL DETERMINANDO QUE OS CÁLCULOS SEJAM REFEITOS COM
RELAÇÃO AO PERÍODO LABORAL E BASE DE CÁLCULO, ATUALIZANDO
AINDA O CÔMPUTO DA MULTA DIÁRIA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À EXECUTADA, CONFORME MEMORIAL
QUE INTEGRA ESTA DECISÃO PARA OS FINS DE DIREITO. TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
AMM/``
RESENHA No 205-1109/2008
Processo : 00135-2007-205-08-00-4
Exequente: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(a): RICARDO BONASSER DE SA
Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Advogado(a): LENISE AYRES PEREIRA
Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência
do
Agravo
de
Petição
interposto
pela
Reclamada,
às
fls.498/504, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1110/2008
Processo : 02208-2006-205-08-00-1
Exequente: EDINELSON MACHADO MENDONÇA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Executado: PROTECT SERVICE - SERVICOS GERAIS S/C LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência
do Embargos à Execução interposto pela 2ª Reclamada, às
fls.122/123, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1111/2008
Processo : 00646-2005-205-08-00-4
Exequente: ARNALDO ARISTIDES DA SILVA
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Executado: J. AIRTON SANTOS
Advogado(a):
Assunto : Ao Patrono do Exequente: Tomar ciência do r.
despacho, a seguir transcrito:´´I. Manifeste-se o patrono do
exequente acerca da certidão de fl. 233, no prazo de 05
dias;II. Após, vir conclusos.``
RESENHA No 205-1112/2008
Processo : 01910-2007-205-08-00-9
Reclamante: JOSUE DA CONCEICAO VIDEIRA
Advogado(a): ULISSES TRASEL
Reclamado: SERPOL SEGURNCA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE: tomar ciência do r. despacho de fls.
36 dos autos: Tendo em vista que os autos do processo nº
00960-2007-205-08-00-9 foi declarado centralizador de todos os
atos executórios contra a empresa SERPOL -SEGURANÇA PRIVADA
LTDA, certifique-se naqueles autos o valor da presente
execução e, por conseguinte, remetam-se estes autos ao
arquivo, com os registros de praxe.
RESENHA No 205-1113/2008
Processo : 02211-2007-205-08-00-6
Reclamante: MARYELLEN LIMA DA SILVA
Advogado(a): ULISSES TRASEL
Reclamado: ALESSANDRA GUIMARÃES MARECO PINHEIRO
Advogado(a): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA
Assunto : À RECLAMANTE, por seu patrono: tomar ciência da
sentença de embargos de declaração prolatada às fls. 17 dos
autos.
RESENHA No 205-1114/2008
Processo : 01689-2007-205-08-00-9
Exequente: ANTONIO PENHA DE OLIVEIRA
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Executado: SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL. 83 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O
SEGUINTE: ´´I. Tendo em vista que os autos do processo
960/2007-205 foi declarado centralizador de todos os atos
executórios contra a demandada, certifique-se o valor da
presente execução naqueles autos, e por conseguinte, remetamse estes autos ao arquivo definitivo, com os registros de
praxe. Dar ciência às partes. ´´
RESENHA No 205-1115/2008
Processo : 00244-2008-205-08-00-6
Reclamante: MACHADO E NUNES LTDA.
Advogado(a): ANTONIO PEREIRA BATISTA
Reclamado: MÔNICA DE JESUS PINTO
Advogado(a):
Assunto : À consignante para ciência de que deverá recolher e
comprovar perante a Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias,
os
descontos
previdenciários,
relativos
às
parcelas
remuneratórias descritas no TRCT juntado aos autos às fls. 13.
RESENHA No 205-1117/2008
Processo : 00293-2005-205-08-00-2
Reclamante: APÓSTOLO NICOLAU PITSICA
Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA
Reclamado: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA - ASSEAMA
Advogado(a): ULISSES TRASEL
Assunto : À RECLAMADA, POR SEU PATRONO, PARA MANIFESTAR-SE
ACERCA DA PETIÇÃO DO RECLAMANTE ÀS FLS. 746/748 DOS AUTOS.
RESENHA No 205-1127/2008
Processo : 00188-2008-205-08-00-0
Reclamante: REGINALDO BARBOSA
Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA
Reclamado: EMPRESA DE VIGILANCIA ALVO LTDA
Advogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA
Assunto : À Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls.146/151,
para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1128/2008
Processo : 02413-2007-205-08-00-8
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA SILVA NERY
Advogado(a): NARSON DE SA GALENO
Reclamado: URBAM - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE MACAPÁ
Advogado(a): KÁTIA DANTAS DE MELO
Assunto : À Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls.212/216,
para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1129/2008
Processo : 02413-2007-205-08-00-8
Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA SILVA NERY
Advogado(a): NARSON DE SA GALENO
Reclamado: URBAM - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE MACAPÁ
Advogado(a): KÁTIA DANTAS DE MELO
Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência
do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada, às
fls.217/226, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1130/2008
Processo : 00200-2008-205-08-00-2
Reclamante: MANOEL FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado: SERPOL -SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a): JULIANA MONTEIRO PEDRO
Assunto : À Reclamada, por sua patrona, para tomar ciência do
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls.80/87,
para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1131/2008
Processo : 02216-2007-205-08-00-9
Reclamante: LÚCIA PEREIRA DELMONDES
Advogado(a): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS
Reclamado: L.D.DA SILVA - ME(PERFIL)
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Assunto : À Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do
Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, às fls.217/220,
para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1132/2008
Processo : 02367-2007-205-08-00-7
Reclamante: RAFAEL DA TRINDADE COSTA
Advogado(a): JEAN E SILVA DIAS
Reclamado: ALIANÇA EDUCATIVA CULTURAL
Advogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA
Assunto : ÀS PARTES, por seus patronos, para tomar ciência do
Recurso
Ordinário
interposto
pelo
2º
Reclamado,
às
fls.270/281, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1133/2008
Processo : 01345-2007-205-08-00-0
Reclamante: CARLOS ALBERTO SOARES MACEDO
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado: POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência
dos Embargos à Execução interposto pela Reclamada, às
fls.342/343, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo.
RESENHA No 205-1134/2008
Processo : 01711-2007-205-08-00-0
Reclamante: DELMA TRINDADE DO AMARAL
Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO
Reclamado: SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES
Assunto : Às partes: Para tomarem ciência que a execução
destes autos (Devido à exequente: R$ 4.069,82, ao INSS: R$
1.660,42 e a título de imposto de renda: R$ 465,01) foi
centralizada nos autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9.
RESENHA No 205-1135/2008
Processo : 00034-2005-205-08-00-1
Exequente: ELZENY CALADO BRITO
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Executado: ESTADO DO AMAPÁ
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE: tomar ciência do r. despacho de fls.
186 dos autos: Dê-se ciência à exequente acerca da certidão de
fl. 168, a fim de que promova diligências úteis ao êxito da
execução no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo
com amparo no art. 267, III c/c art. 598 do CPC.CERTIDÃO DO
OFICIAL, FLS. 168: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao
Mandado de Penhora no Rosto dos Autos nº 205-254/2008, dirigime à Av. Iracema Carvão Nunes, nº 625, Bairro Centro,
Macapá/AP, onde intimei a MMa. 1ª VARA DO TRABALHO DE
MACAPÁ/AP, na pessoa da Sra. JEANNE LIMA MARINHO, Diretora de
Secretaria, que ficou ciente dos termos do mandado, tendo
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
exarado sua assinatura no mesmo e recebido a contrafé em
03/04/2008, informando que não existe crédito a ser penhorado
nos autos do Processo nº 201-1806/2007-9, em decorrência de
que o crédito existente no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil e
duzentos e cinquenta reais) foi penhorado por ordem deste MM.
Juízo Trabalhista da 4ª Vara Federal do Trabalho de Macapá,
nos autos do Processo nº 1554/2005-205-08-00-1, conforme o
Mandado de Penhora no Rosto dos Autos nº 205-169/2008, e ao
final forneceu as cópias do Processo nº 201-1806/2007-9, fls.
96 a 111, em anexo, razão pela qual não foi possível efetuar a
penhora.Diante do exposto, devolvo o presente mandado à
Secretaria
para
apreciação
superior
e
aguardo
novas
determinações.
RESENHA No 205-1136/2008
Processo : 00334-2008-205-08-00-7
Reclamante: FRANCISCO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO
Reclamado: G. B. SARMENTO (TREVO)
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, por seu patrono: tomar ciência da
sentença prolatada nos autos, conforme conclusão a seguir: ``
CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, DECIDO, COM AMPARO NO ART. 267,I DO
CPC, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A RECLAMAÇÃO PROPOSTA
POR FRANCISCO GUEDES DOS SANTOS EM FACE DE G. B. SARMENTO
(TREVO), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS PELA
RECLAMANTE DE R$-32,25, SOBRE O VALOR DA CAUSA, DAS QUAIS FICA
ISENTA. LIBERE-SE A PAUTA. DEVOLVA-SE AO RECLAMANTE O
DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL E APÓS, EXPIRADO O PRAZO PARA
RECURSO, E NÃO HAVENDO OUTRAS PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS LEGAIS. NADA MAIS.amm/`´
RESENHA No 205-1137/2008
Processo : 00362-2007-205-08-00-0
Reclamante: MARIA DOS REIS BARBOSA CORREIA
Advogado(a): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Reclamado: C. B. EMPREENDIMENTO AGROFLORESTAL LTDA.
Advogado(a): JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Assunto : ÀS PARTES, por seus patronos tomarem ciência da
audiência marcada para o dia 30.04.2008 às 09h50min, visando a
conciliação nos autos, os quais encontram-se em sede de
Recurso de Revista.
RESENHA No 205-1138/2008
Processo : 00362-2007-205-08-00-0
Reclamante: MARIA DOS REIS BARBOSA CORREIA
Advogado(a): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Reclamado: AMCEL - AMAPA FLORESTACL CELULOSE S/A
Advogado(a): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA
Assunto : À SEGUNDA RECLAMADA, por seu patrono: tomar ciência
da audiência marcada para o dia 30.04.2008 às 09h50min,
visando a conciliação nos autos, os quais encontram-se em sede
de Recurso de Revista.
RESENHA (RECLAMADO) No 205-1139/2008
Processo : 01517-2007-205-08-00-5
Reclamante: NELCILENE CAXIA DA SILVA
Advogado(a): FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA
Reclamado:
FRICONTEL
COMÉRCIO
DE
AÇO
INOXIDÁVEL
E
REFRIGERAÇÃO LTDA
Advogado(a): PAULO HENRIQUE F.DA SILVA
Assunto : À RECLAMADA PARA CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR
JUNTO
A
SECRETARIA,
O
RECOLHIMENTO
DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (R$ 81,47), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA
DE EXECUÇÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 126/2008
Processo : 01601-2007-205-08-00-9
Exequente: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Executado:
J.
C.
N.
BERNARDES
(ELITE
CURSOS
PROFISSIONALIZANTES)
O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) J. C. N.
BERNARDES (ELITE CURSOS PROFISSIONALIZANTES), Exequente nos
autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
13.837,69(treze mil e oitocentos e trinta e sete reais e
sessenta
e
nove
centavos)
atualizado
em
01/04/2008,
correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da
decisão proferida no referido Processo.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 13.837,69
Tot dev ao Reclte R$ 13.837,69
Total Devido R$ 13.837,69
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 127/2008
Processo : 01601-2007-205-08-00-9
Exequente: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Executado: JULIO CESAR NASCIMENTO BERNARDES
O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JULIO
CESAR NASCIMENTO BERNARDES, Exequente nos autos do processo
supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução,
sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.837,69(treze mil e
oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos)
atualizado em 01/04/2008, correspondente ao Principal e Juros
devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 13.837,69
Tot dev ao Reclte R$ 13.837,69
Total Devido R$ 13.837,69
59
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 132/2008
Processo : 00831-2007-205-08-00-0
Exequente: RAIMUNDA TRINDADE VIEIRA
Executado: J. B. RABELO ME
O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) J. B.
RABELO ME, Exequente nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48
(QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 20.420,96(vinte mil e quatrocentos e
vinte reais e noventa e seis centavos) atualizado em
29/01/2008, correspondente ao Principal e Juros devidos nos
termos da decisão proferida no referido Processo.
RESUMO:
Princ. Corrigido R$ 11.965,62
FGTS R$ 665,02
Multa FGTS 40%
R$ 619,23
Juros de Mora
R$ 1.056,80
Tot dev ao Reclte R$ 14.306,67
INSS Patronal
R$ 5.616,22
Custas Conhecimento R$ 398,46
Custas Execução R$ 99,61
Total Devido R$ 20.420,96
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o
integral pagamento da dívida.
REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO
PAGAMENTO.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 22 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ANGELA MARIA MAUES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
No 123/2008
Processo : 01435-2007-205-08-00-0
Exequente: ADRIANA ALVES CARDOSO
Executado: KESIA CUNHA PONTES
O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: 1 (UMA) MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, MARCA LATINA,
MODELO LS5M, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: RUA SÃO JOSÉ, 275, LAGUINHO, MACAPÁ/AP
Valor: 150,00
Fiel Depositario: KESIA CUNHA PONTES
Descrição: 1 (UM) REFRIGERADOR, MARCA CONSUL, 280, NA COR
BRANCA, EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: RUA SÃO JOSÉ, 275, LAGUINHO, MACAPÁ/AP
Valor: 450,00
Fiel Depositario: KESIA CUNHA PONTES
Descrição: 1 (UM) APARELHO DE DVD, MARCA SONY, C/ CONTRÔLE
REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: RUA SÃO JOSÉ, 275, LAGUINHO, MACAPÁ/AP
Valor: 100,00
Fiel Depositario: KESIA CUNHA PONTES
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta,
podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo
interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem
pretender arrematar dito bem, deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir
o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da
Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já a
executada ciente da realização da referida Praça em caso de
não
recebimento
ou
devolução
da
notificação
por
via
postal.OBS. Não havendo licitantes o bem será levado à Praça
no dia 26.06.2008, às 09:00 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE PRAÇA
No 125/2008
Processo : 01714-2007-205-08-00-4
Exequente: ODINETE BACELAR PASTANA
Executado: POLI CLINICA CENTRAL
O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
60
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: UM APARELHO DE AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, DE
9000 BTUS, MODELO MUNDIAL, COR CINZA, EM BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO.
Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO
Valor: 290,00
Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018
Descrição: UM APARELHO DE AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, DE
10500 BTUS, MODELO INNOVARE, COR BRANCA, EM BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO.
Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO
Valor: 390,00
Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018
Descrição: UM APARELHO DE AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, DE
18000 BTUS, MODELO MUNDIAL, CO CINZA, EM BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO.
Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO
Valor: 450,00
Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018
Descrição: UM REFRIGERADOR, MARCA CONSUL, MODELO CRC23A, SÉRIE
06416284, UMA
PORTA, COR CARAMELO, EM BOM ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO.
Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO
Valor: 270,00
Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal. Qualquer ônus que recaia sobre o
bem será de responsabilidade do arrematante.OBS: EM NÃO
HAVENDO LICITANTES, FICA DESDE JÁ DESIGNADO O DIA 26.06.2008
PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ANGELA MARIA MAUES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
No 129/2008
Processo : 00653-2004-205-08-00-0
Exequente: HILÁRIO MORAIS FERREIRA
Executado: O N BATISTA - ME
O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: 32 (TRINTA E DUAS) DÚZIAS DE TÁBUAS BENEFICIADAS,
DO TIPO LAMBRIL, MEDINDO CADA TÁBUA 15 (QUINZE) PALMOS (+3M), SENDO QUE VALOREI CADA DÚZIA EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS).
Localização do Bem: AV. CANAL DO JANDIÁ, 2805, PACOVAL,
MACAPÁ/AP
Valor: 960,00
Fiel Depositario: ODETE NUNES BATISTA
Descrição:
53
(CINQÜENTA
E
TRÊS)
DÚZIAS
DE
TÁBUAS
BENEFICIADAS, DO TIPO ESCAMA, MEDINDO CADA TÁBUA 15 (QUINZE)
PALMOS (+- 3M), SENDO QUE VALOREI CADA DÚZIA EM R$ 30,00
(TRINTA REAIS).
Localização do Bem: AV. CANAL DO JANDIÁ, 2805, PACOVAL,
MACAPÁ/AP
Valor: 1.590,00
Fiel Depositario: ODETE NUNES BATISTA
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal.OBS: EM NÃO HAVENDO LICITANTES FICA
DESDE JÁ DESIGNADO O DIA 26.06.2008 PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª
PRAÇA.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 16 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE PRAÇA
No 130/2008
Processo : 02060-2006-205-08-00-5
Exequente: ALEILSON ALAX FERNANDES PINHEIRO
Executado: SERCON SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: 01 (UMA) GELADEIRA BIPLEX MARCA CONSUL MODELO
360LITROS, COR BRANCA, SEM REFERÊNCIA VISÍVEL, EM BOM ESTADO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$ 800,00
(OITOCENTOS REAIS).
Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE,
SANTANA-AP
Valor: 800,00
Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841)
Descrição:
01
(UMA)
GELADEIRA
CONSUL
COR
BRANCA,
SEM
REFERÊNCIA
VISÍVEL,
EM
BOM
ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE,
SANTANA-AP
Valor: 400,00
Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841)
Descrição: 01 (UMA) TELEVISÃO EM CORES DE 29 POLEGADAS, MARCA
PANASONIC PANABLACK, COM CONTROLE REMOTO, COM A MOLDURA
SUPERIOR QUEBRADA, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E
FUNCIONANDO, AVALIADA EM R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS).
Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE,
SANTANA-AP
Valor: 280,00
Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841)
Descrição: 01 (UMA) ESTANTE PARA SALA FABRICADA EM PINHO
PRENSADO, EVERNIZADA, COM QUATRO PRATELEIRAS, DUAS PORTAS,
TRÊS GAVETAS E UMA PORTA EM VIDRO, EM REGULAR ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA
REAIS).
Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE,
SANTANA-AP
Valor: 250,00
Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841)
Descrição: 01 (UM) CONJUNTO DE ESTOFADOS DE DOIS E TRÊS
LUGARES, REVESTIDO EM NAPA COR VERDE, EM BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS).
Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE,
SANTANA-AP
Valor: 180,00
Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841)
Descrição: 01 (UM) TELEVISOR EM CORES DE 21 POLEGADAS, MARCA
PHILIPS, TELA PLANA, COM CONTROLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE
CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$ 280,00 (DUZENTOS E
OITENTA REAIS).
Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE,
SANTANA-AP
Valor: 280,00
Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841)
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor
oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta
pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002.
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que
devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento)
de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista,
ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da
referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da
notificação por via postal. Qualquer ônus que recaia sobre o
bem será de responsabilidade do arrematante.OBS: EM NÃO
HAVENDO LICITANTES, FICA DESDE JÁ DESIGNADO O DIA 26.06.2008
PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 17 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ANGELA MARIA MAUES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA
No 131/2008
Processo : 00554-2007-205-08-00-6
Exequente: CLEONICE SOUZA DE LIMA
Executado: EDNA MACIEL DOS SANTOS
O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia
tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA
DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES
NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda
e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns)
penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que
segue(m) abaixo relacionado(s):
Descrição: 1 (UM) REFRIGERADOR, MARCA ESMALTEC, COR BEGE, EM
REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO (HÁ PONTOS DE FERRUGEM NA PARTE
INFERIOR DA PORTA E NAS LATERAIS) E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J.
FEL. II
Valor: 250,00
Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO
Descrição: 1 (UM) TELEVISOR DE 29 POLEGADAS, MARCA TOSHIBA, EM
CORES, C/ CONTRÔLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM
FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J.
FEL. II
Valor: 400,00
Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO
Descrição: 1 (UMA) MÁQUINA P/ LAVAR ROUPAS, MARCA BRASTEMP,
AUTOMÁTICA,
EM
REGULAR
ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO
E
EM
FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J.
FEL. II
Valor: 150,00
Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO
Descrição: 1 (UM) MICROCOMPUTADOR (NÃO FOI POSSÍVEL DESCREVER
A CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DE SE HAVER PERDIDO A SENHA), C/
MONITOR DE 14 POLEGADAS MARCA LG, CPU E TECLADO, EM BOM ESTADO
DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J.
FEL. II
Valor: 600,00
Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Descrição: 1 (UMA) ANTENA PARA TV A CABO, SKY, COMPLETA, C/
RECEPTOR, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO.
Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J.
FEL. II
Valor: 300,00
Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO
Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante
na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público
a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta,
podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo
interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem
pretender arrematar dito bem, deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir
o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da
Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já a
executada ciente da realização da referida Praça em caso de
não
recebimento
ou
devolução
da
notificação
por
via
postal.OBS. Não havendo licitantes o bem será levado à Praça
no dia 26.06.2008, às 09:00 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 17 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ANGELA MARIA MAUES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 124/2008
Processo : 02331-2004-205-08-00-0
Reclamante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS
Reclamado: COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS EM EDUCAÇÃO
E SERVIÇOS GERAIS
O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL
DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS EM EDUCAÇÃO E SERVIÇOS
GERAIS , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da
seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR
OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS
AO PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO, SOB PENA DE EXECUÇÃO DOS
VALORES EVENTUALMENTE NÃO RECOLHIDOS, DEVENDO O INSS FORNECER
O
NÚMERO
DE
INSCRIÇÃO
DO
TRABALHADOR
-NIT,
CONFORME
DETERMINADO NO ACÓRDÃO DE FLS.148/150 DOS AUTOS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 128/2008
Processo : 02208-2006-205-08-00-1
Exequente: EDINELSON MACHADO MENDONÇA
Executado: PROTECT SERVICE - SERVICOS GERAIS S/C LTDA
O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
PROTECT SERVICE - SERVICOS GERAIS S/C LTDA , EXECUTADO nos
autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR
CIÊNCIA DO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA,
ÀS FLS.122/123, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 16 de abril de
2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A)
DE SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ANGELA MARIA MAUES
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MACAPÁ
RESENHA No 1566/2008
Processo : 00725-2008-201-08-00-2
Reclamante : RUBEM CORREA PEREIRA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 09/06/2008 AS 08:30, NA 1ª VARA
DE MACAPÁ
RESENHA No 1567/2008
Processo : 00726-2008-201-08-00-7
Reclamante : FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 11/06/2008 AS 10:40, NA 1ª VARA
DE MACAPÁ
RESENHA No 1568/2008
Processo : 00727-2008-201-08-00-1
Reclamante : ROGÉRIO DA SILVA DE CARVALHO MARTINS
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : EDUARDO EI FONTE
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 11/06/2008 AS 10:50, NA 1ª VARA
DE MACAPÁ
RESENHA No 1397/2008
Processo : 00706-2008-202-08-00-2
Reclamante : REGINALDO LOPES TENÓRIO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
61
Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO
Reclamado : SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:50, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1398/2008
Processo : 00707-2008-202-08-00-7
Reclamante : ELISON WANDO GOES LIMA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : NORSEGEL VIGILÂNCIA TRANSPORTE DE VALORES S/A
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1399/2008
Processo : 00708-2008-202-08-00-1
Reclamante : ISAIAS DE SOUZA E SOUZA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : EMPRELIM - C. NOGUEIRA SOUSA - ME
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 08:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1400/2008
Processo : 00709-2008-202-08-00-6
Reclamante : JOSÉ GALDINO RIBEIRO
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : M. K. N. CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 08:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1146/2008
Processo : 00717-2008-205-08-00-1
Reclamante : VIBA - VIAÇÃO BARBARENSE LTDA
Advogado(a): MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
Reclamado : PAULO TÉRCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:25, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1147/2008
Processo : 00718-2008-205-08-00-6
Reclamante : SILVANO DA SILVA SANTANA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : EMPRESA DE VIGILANCIA ALVO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:30, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1148/2008
Processo : 00719-2008-205-08-00-0
Reclamante : PRISCILA DE NAZARÉ SIMÕES TAVARES
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : DAYLEANE HELENA LEÃO MARTINS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:35, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1149/2008
Processo : 00720-2008-205-08-00-9
Reclamante : JAIR JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:40, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 1150/2008
Processo : 00721-2008-205-08-00-0
Reclamante : ALEXANDRE DO SOCORRO GOMES SIMAS
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : CERAMICA TIJOLITE LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:45, NA 4ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 941/2008
Processo : 00722-2008-206-08-00-0
Reclamante : JAILSON DO LAGO
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : J. L. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:20, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 942/2008
Processo : 00723-2008-206-08-00-5
Reclamante : JONATA GOMES VIANA
Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO
Reclamado : *** ERRO ***
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:30, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 943/2008
Processo : 00724-2008-206-08-00-0
Reclamante : FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:40, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
RESENHA No 944/2008
Processo : 00725-2008-206-08-00-4
62
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Reclamante : HELLISON AZEVEDO ARAÚJO
Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS
Reclamado : ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:50, NA 3ª VARA DO TRABALHO
DE MACAPÁ
1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
CSI-31, QUADRA 07, LOTE ESPECIAL - - MARABÁ - PA - 68507590
RESENHA No 107-1659/2008
Processo : 00384-2008-107-08-00-5
Reclamante: ISAIAS MARTINS RODRIGUES
Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL
Reclamado: MUNICIPIO DE JACUNDA PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE RECURSO
ORDINARIO DE FLS. 76/80 DOS AUTOS.
RESENHA No 107-1660/2008
Processo : 00177-2008-107-08-00-0
Reclamante: VIVALDO CARDOSO DA CRUZ
Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL
Reclamado: MUNICIPIO DE JACUNDA PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE RECURSO
ORDINARIO DE FLS. 89/93 DOS AUTOS.
RESENHA No 107-1661/2008
Processo : 00188-2008-107-08-00-0
Reclamante: GENILSON DE LIMA SOUSA
Advogado(a): KELLEN NOCETI SERVILHA
Reclamado: ESTADO DO PARA SESPA
Advogado(a): RENATA DE CASSIA MAGALHAES
Assunto : PARA CIENCIA DO RECLAMADO, POR MEIO DE SUA PATRONA
NO AUTOS, DE QUE O RECLAMANTE INTERPOIS RECURSO ORDINÁRIO,
QUEIRA NO PRAZO LEGAL CONTRAMINUTAR.
RESENHA No 107-1662/2008
Processo : 00136-2008-107-08-00-4
Reclamante: ROBERLAN DE LIMA SILVA
Advogado(a): KELLEN NOCETI SERVILHA
Reclamado: ESTADO DO PARA SESPA
Advogado(a): RENATA DE CASSIA MAGALHAES
Assunto : Tomar
ciência, o reclamado através de seu
procurador, do recurso ordinário de fls. 68/73, para contrarazões, querendo , no prazo legal.
RESENHA No 107-1663/2008
Processo : 00213-2008-107-08-00-6
Reclamante: DANIELE DAMASCENO
Advogado(a): OCILDA MARIA PEREIRA NUNES
Reclamado: MOREIRA E SIQUEIRA LTDA
Advogado(a): VERIDIANA VILLELA VERMELHO
Assunto : PARA CIÊNCIA DAS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS QUE
SEJA DESCONSIDERADO O ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTANTE NO REGISTRO
FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.68 VERSO, DO NOME DO MM.
JUIZ JOÃO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO(ART. 833 DA CLT)
RESENHA (RECLAMADO) No 107-1664/2008
Processo : 02452-2007-107-08-00-0
Reclamante: EDLEUDE DA SILVA MOURAO
Advogado(a): OCILDA MARIA PEREIRA NUNES
Reclamado: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL
Assunto : AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
371.Vistos, etc. Nomeio o Dr. Nilson Tito Nunes de Souza,
Engenheiro de Segurança do trabalho, para atuar no presente
feito como perito do Juízo, devendo a Secretaria notificá-lo
para prestar compromisso. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias
para entrega do laudo, contados da assinatura do termo de
compromisso. Fixo como objeto da perícia a verificação do grau
de periculosidade, se existente, no ambiente de trabalho do
reclamante (ao redor da área de risco). Fixo honorários
periciais no valor de R$- (1.000,00), a serem suportados pela
parte sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).
Todavia, com o escopo de viabilizar a realização da perícia,
assim como tendo em vista que o juiz tem ampla liberdade na
direção do processo, devendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765), e que a
ninguém é dado o direito de se eximir de colaborar com o Poder
Judiciário no descobrimento da verdade (CPC, art. 339 c/c CLT,
art. 769), determino que a reclamada proceda o depósito
antecipado dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco)
dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes
apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos, se
desejarem. Dê ciência às partes e notifique-se o perito
nomeado.
RESENHA (RECLAMADO) No 107-1665/2008
Processo : 00184-2008-107-08-00-2
Reclamante: LUIS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): KELLEN NOCETI SERVILHA
Reclamado: ESTADO DO PARA SESPA
Advogado(a): RENATA DE CASSIA MAGALHAES
Assunto : AO RECLAMADO PARA CIÊNCIA DE QUE O RECLAMANTE
INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO.
RESENHA No 107-1666/2008
Processo : 00543-2008-107-08-00-1
Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE
MARABA
Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS
Reclamado: SIDENORTE
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência, o reclamante e seu advogado, do
despacho de fl. 08 verso e de que o processo foi incluído na
pauta do dia 28.05.2008 às 09h35min., para comparecimento do
autor sob pena de arquivamento.
RESENHA No 107-1667/2008
Processo : 00538-2008-107-08-00-9
Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE
MARABA
Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS
Reclamado: SIDERURGICA IBERICA DO PARA S A
Advogado(a):
Assunto : PARA CIÊNCIA DO RECLAMANTE, VIA PATRONO, DO DESPACHO
EXARADO NOS AUTOS: ´´I. Não vislumbro, no momento, os
requisitos
que
autorizam
o
deferimento
da
liminar
requerida;II. Assim, inclua-se o feito em pauta, notificandose as partes, e, após a apresentação da defesa é que
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
apreciarei
o
pedido
liminar.
``FICOU
DESIGNADO
O
DIA
28/05/2008 AS 09:05 HORAS, PARA AUDIENCIA INAUGURAL.
RESENHA No 107-1668/2008
Processo : 02561-2007-107-08-00-7
Reclamante: JANARY DAMASCENA DE CARVALHO
Advogado(a): KELLI RANGEL VILELA
Reclamado: JOSE RAIMUNDO PINTO
Advogado(a): WESLAYNE VIEIRA GOMES
Assunto : PARA CIENCIA DO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS: ´´Fica
retificado o termo de audiências de fls 30 para que, no campo
destinado ao número do processo no cabeçalho do termo, passe a
constar
o
nº
02561/2008-107-08-00-7.
Dê-se
ciência
às
partes.``
RESENHA No 107-1669/2008
Processo : 00156-2008-107-08-00-5
Reclamante: MANOEL SANTANA DA SILVA
Advogado(a): RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA
Reclamado: SIDERURGICA MARABA S A
Advogado(a): KELLI RANGEL VILELA
Assunto : PARA CIENCIA DA RECLAMADA, VIA PATRONA, DE QUE O
RECLAMANTE JA APONTOU AS HORAS CONFORME DETERMINADO EM
AUDIENCIA. JUNTADO AOS AUTOS FL.218/227.
RESENHA No 107-1670/2008
Processo : 00540-2008-107-08-00-8
Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE
MARABA
Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS
Reclamado: SIDERURGICA DO PARA S A
Advogado(a):
Assunto : PARE CIENCIA DO RECLAMANTE, VIA ADVOGADO, DO INTEIRO
TEOR DO DESPACHO Nº 1157/2008 EXARADO ÀS FLS.08 VERSO, BEM
COMO QUE A AUDIENCIA INAUGURAL FOI AGENDADA PARA DIA
28.05.2008 ÀS 9:15 HORAS.
RESENHA No 107-1671/2008
Processo : 00541-2008-107-08-00-2
Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE
MARABA
Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS
Reclamado: SIDERURGICA SINOBRAS S A
Advogado(a):
Assunto : PARA CIENCIA DO RECLAMANTE, VIA ADVOGADO, DO INTEIRO
TEOR DO DESPACHO DE Nº 1155/2008 EXARADO ÀS FLS. 08 VERSO, BEM
COMO QUE A AUDIENCIA INAUGURAL FOI AGENDADA PARA DIA 28.05.08
ÀS 9:25 HORAS.
2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
CSI-31, QUADRA 07, LOTE ESPECIAL - - MARABÁ - PA - 68507590
RESENHA No 117-1456/2008
Processo : 02411-2006-117-08-00-0
Exequente: LUCIETE MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): ANILSON RUSSI
Executado: MUNICIPIO DE JACUNDA PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DE QUE
FOI APRESENTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RECLAMADA.
RESENHA No 117-1458/2008
Processo : 00700-2008-117-08-00-6
Reclamante: JOSE RIBAMAR FEITOSA DA SILVA
Advogado(a): SIDNEIA DAS GRACAS BELMIRO ANDRADE
Reclamado: D G DE OLIVEIRA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.12, onde transfere
a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia
16/05/2008 às 08:30h.
RESENHA No 117-1459/2008
Processo : 00703-2008-117-08-00-0
Reclamante: ALEXANDRE FERREIRA DE AMORIM
Advogado(a): GERSON VILHENA GONCALVES DE MATOS
Reclamado:
DISMOBRAS
IMP
EXP
E
DIST
DE
MOVEIS
E
ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.12, onde transfere
a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia
16/05/2008 às 08:55h.
RESENHA No 117-1460/2008
Processo : 00704-2008-117-08-00-4
Reclamante: ANTONIO ELEISON SANTOS DE SOUZA
Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: E SANTOS LIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.56, onde transfere
a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia
19/05/2008 às 08:55h.
RESENHA No 117-1461/2008
Processo : 00706-2008-117-08-00-7
Reclamante: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA
Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: CASTRO E AGUIAR TRANSPORTE E COMERCIO DE PECAS E
MANUTENÇÃO DE VEICULOS LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.17, onde transfere
a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia
19/05/2008 às 08:50h.
RESENHA No 117-1462/2008
Processo : 00707-2008-117-08-00-8
Reclamante: RAIMUNDO DE SOUSA ALVES
Advogado(a): KELLI RANGEL VILELA
Reclamado: R F TRANSPORTES
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.14, onde transfere
a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia
19/05/2008 às 08:40h.
RESENHA No 117-1463/2008
Processo : 00685-2008-117-08-00-0
Reclamante: MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(a): GEORGE ANTONIO MACHADO
Reclamado: CNA COMERCIO NACIONAL DE ALIMENTOS
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.28, onde transfere
a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia
19/05/2008 às 09:50h.
RESENHA No 117-1464/2008
Processo : 00220-2008-117-08-00-5
Reclamante: JOSE ANTONIO BATISTA RIOS
Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: TERRA NORTE METAIS LTDA
Advogado(a):
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.32, onde transfere a
audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 20/05/2008
às 08:50h.
RESENHA (RECLAMADO) No 117-1465/2008
Processo : 00355-2008-117-08-00-0
Reclamante: IRISMAR SILVA ANCHIETA
Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: SIMARA SIDERURGICA MARABA S A
Advogado(a): OCILDA MARIA PEREIRA NUNES
Assunto : PARA CIÊNCIA DAS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS ACIMA
QUE O PERITO DOS AUTOS DR. JOS´R NICOMEDES COMPARECEU NESTA
SECRETARIA E CONFORME FLS.280, DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA PARA O
DIA 08.05.2008 ÀS 17:00 HORAS, NA CLÍNICA DE OLHOS DR. NICOMEDES,
NA PRAÇA DUQUE DE CAXIAS 917, CENTRO, MARABÁ-PA.
RESENHA (RECLAMADO) No 117-1466/2008
Processo : 02446-2007-117-08-00-0
Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA
Advogado(a):
Reclamado: MARCELA BOFF DOS SANTOS
Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL
Assunto : À PARTE RECLAMADA. COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NO VALOR DE R$930,00, NO PRAZO DE 10
DIAS; INFORMAR O CORRETO Nº DO CPF DO RECLAMADO, HAJA VISTA ESTAR
INVÁLIDO O QUE CONSTA NOS AUTOS.
RESENHA No 117-1467/2008
Processo : 00636-2008-117-08-00-7
Reclamante: JOSE BATISTA DA ROCHA
Advogado(a): REJANE PESSOA DE LIMA
Reclamado: BERTIN S A
Advogado(a): CELSO VANDERLEI NAVARRO BALBO
Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.30, onde transfere a
audiência do presente processo de 22/04/2008 para o dia 19/05/2008
às 09:10h.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 55/2008
Processo : 01296-2007-117-08-00-7
Reclamante: CLEUDIANE FONTES COSTA
Reclamado: SERVICE BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA
O(a) doutor(a) FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO
TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de MARABA.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MARIA DO
SOCORRO BASTOS DE OLIVEIRA , SÓCIA nos autos do processo supra,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DE QUE ESTE JUÍZO CONVOLOU
EM PENHORA O VALOR DE R$223,88, BLOQUEADO NO BANCO DO BRASIL,
CONFORME FOLHA 55 DOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA, HAVENDO PRAZO LEGAL
PARA EMBARGOS.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o
presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de MARABA - PA, em 22 de abril de
2008. Eu, , JOSE CARLOS TAVARES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA,
subscrevi.
O(a) Juiz(a):
FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS
RESENHA No 108-152/2008
Processo : 00420-2006-108-08-00-5
Exequente: MARIA ALTINA SOUZA DE ARAUJO
Advogado(a):
Executado: IDEVAL TAVARES CANTO
Advogado(a): OTAVIO AUGUSTO DE SOUSA SIMOES RODRIGUES
Assunto : AO RECLAMADO por seu Ilmo. patrono, para tomar
ciência do despacho de fls. 84, quanto a suspensão da praça,
bem como receber a CTPS da autora para as devidas anotações,
no prazo legal.
RESENHA No 108-232/2008
Processo : 00281-2003-108-08-00-7
Exequente: DORISVALDO MARINHO RIBEIRO
Advogado(a): ELIAS DE SOUSA MARINHO
Executado: MINERACAO RIO DO NORTE SA
Advogado(a): ANTONIO SALES GUIMARAES CARDOSO
Assunto : AO EXEQUENTE E A EXECUTADA por seus respectivos
advogados, para tomar ciência da homologação dos cálculos de
fls. 111/113, no prazo legal.
RESENHA (RECLAMADO) No 108-233/2008
Processo : 00090-2008-108-08-00-0
Reclamante: EDEZIO SARAIVA DA SILVA
Advogado(a):
Reclamado: AURELIO GUIMARAES AUZIER
Advogado(a): ANTONIO SALES GUIMARAES CARDOSO
Assunto : AO RECLAMADO por seu advogado, para tomar ciência do
despacho(492/2008) de fl. 29 que homologou o acordo proposto,
porém manteve a determinação das anotações na CTPS do autor.
RESENHA (RECLAMANTE) No 108-234/2008
Processo : 00262-2006-108-08-00-3
Reclamante: CARLOS BRANDAO TAVARES
Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE
Reclamado: MUNICIPIO DE FARO PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : Ao procurador do reclamante para tomar ciência que
deverá apresentar na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, a CTPS de seu cliente para fins de anotação.
TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE PARAGOMINAS
RESENHA No 689/2008
Processo : 00376-2008-116-08-00-0
Reclamante : FRANCISCO CESAR DA SILVA MARÇAL
Advogado(a): VERA LUCIA DA SILVA
Reclamado : PROGRESSO INDUSTRIA E COMERCIO E TRANSPORTE DE
MADEIRAS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 09:30, NA VARA DO TRABALHO DE
PARAGOMINAS
RESENHA No 690/2008
Processo : 00378-2008-116-08-00-9
Reclamante : JOSÉ EDILSON BARROS DOS REIS
Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER
Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
Advogado(a):
63
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 09:45, NA VARA DO TRABALHO
DE PARAGOMINAS
RESENHA No 691/2008
Processo : 00379-2008-116-08-00-3
Reclamante : ANA LUCIA NASCIMENTO SILVA
Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER
Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 10:00, NA VARA DO TRABALHO
DE PARAGOMINAS
RESENHA No 692/2008
Processo : 00380-2008-116-08-00-8
Reclamante : JOSÉ BENEDITO FURTADO
Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER
Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 10:15, NA VARA DO TRABALHO
DE PARAGOMINAS
RESENHA No 693/2008
Processo : 00381-2008-116-08-00-2
Reclamante : EVANE DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER
Reclamado : CONSTRUTORA CIVIL FERRI CONSTRUÇOES EM GERAL
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 10:30, NA VARA DO TRABALHO
DE PARAGOMINAS
RESENHA No 694/2008
Processo : 00383-2008-116-08-00-1
Reclamante : GENILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER
Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 11:00, NA VARA DO TRABALHO
DE PARAGOMINAS
RESENHA No 695/2008
Processo : 00385-2008-116-08-00-0
Reclamante : EDINALDO MARTINS DA SILVA
Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER
Reclamado : CANTO ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S)
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE
REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:30, NA VARA DO TRABALHO
DE PARAGOMINAS
1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Rua C nº 463 - - PARAUAPEBAS - PA - 68515000
RESENHA No 114-2875/2008
Processo : 00992-2007-114-08-00-7
Reclamante: ALDENIRIO ARAÚJO DA SILVA
Advogado(a): SANDRA APARECIDA PARRAS FERNANDES
Reclamado: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a): THAIS BRINGEL REGO CAMPOS
Assunto : Tomar ciência da sentença.CONCLUSÃO DIANTE DO
EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR
ALDENIRIO ARAÚJO DA SILVA EM FACE DE ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS
LTDA,
DIANTE
DO
EXPOSTO,
DECLARA-SE,
DE
OFíCIO,
A
LITISPENDêNCIA
DOS
PEDIDOS
DE
HORAS
EXTRAORDINáRIAS
DECORRENTES DAS HORAS DE DESLOCAMENTO E TURNOS ININTERRUPTOS
DE
REVEZAMENTO
EM
RELAçãO
à
AçãO
CIVIL
PúBLICA
Nº
00685.2008.114.08.00-X,
EXTINGUINDO-SE
O
PROCESSO
SEM
RESOLUçãO DO MéRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NO QUE SE REFERE AOS PEDIDOS DE HORAS
EXTRAORDINáRIAS, DECORRENTES DAS HORAS DE DESCOLAMENTO E DE
TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS E SUAS REPERCUSSõES;
REJEITA-SE A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO; NO MÉRITO,
JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, A RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE DIFERENçAS SALARIAIS COM
REPERCUSSõES SOBRE AS FéRIAS 2005/2006 COM O ADICIONAL DE 1/3,
SOBRE 9/12 DE GRATIFICAçãO NATALINA DE 2006 E 3/12 DE FéRIAS
DE 2006/2007 COM O ADICIONAL DE UM TERçO, AS REPERCUSSõES DO
ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO, SOBRE 6/12 DE GRATIFICAçãO NATALINA DE 2004, SOBRE
FéRIAS DE 2004/2005 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE GRATIFICAçãO
NATALINA DE 2005, SOBRE FéRIAS DE 2005/2006 ACRESCIDAS DE 1/3,
SOBRE 9/12 DE GRATIFICAçãO NATALINA 2006 E SOBRE 3/12 DE
FéRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, AS HORAS EXTRAORDINáRIAS E AS
REPERCUSSõES SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, SOBRE 06/12 DA
GRATIFICAçãO NATALINA PROPORCIONAL DE 2004, SOBRE FéRIAS DE
2004/2005 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE GRATIFICAçãO NATALINA 2005,
SOBRE FéRIAS DE 2005/2006 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE 09/12 DA
GRATIFICAçãO NATALINA PROPORCIONAL 2006 E SOBRE 03/12 DE
FéRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3; JULGA-SE IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; REMETA-SE CóPIA DO
TERMO DE RESCISãO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FOLHA 60, BEM
COMO DA PRESENTE DECISãO, AO MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO ¿
MPT PARA AS PROVIDêNCIAS CABíVEIS; DETERMINA-SE QUE A
RECLAMADA(O) RECOLHA E COMPROVE PERANTE O JUíZO DA EXECUçãO O
VALOR DE R$ 10.988,84 (DEZ MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO
REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) DEVIDO AO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS E O VALOR DE R$ 5.869,45
(CINCO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E
CINCO CENTAVOS) DEVIDO A TíTULO DE IMPOSTO DE RENDA,
INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS AO RECLAMANTE EM DECORRêNCIA
DESTA DECISãO; IMPÕE-SE CUSTAS À RECLAMADA NO VALOR DE R$
858,20 (OITOCENTOS E CINCOENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS),
CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$ 34.328,02 (TRINTA E QUATRO MIL,
TREZENTOS E VINTE E OTO REAIS E DOIS CENTAVOS); TUDO CONFORME
OS FUNDAMENTOS; NOTIFIQUEM-SE AS PARTES; REMETAM-SE CÓPIAS DO
PRESENTE ARQUIVO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES E
PROCURADORES; PUBLIQUE-SE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA VARA .
64
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
RESENHA No 114-2876/2008
Processo : 02422-2007-114-08-00-5
Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a): MAURO HENRIQUE SARMENTO DA SILVA
Assunto : Ao reclamante, para tomar ciência de que a primeira
e a segunda reclamadas interpuseram recurso ordinário, para,
querendo, contraminutar.
RESENHA (RECLAMADO) No 114-2877/2008
Processo : 02419-2007-114-08-00-1
Reclamante: CARLOS ANILTON COSTA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado(a): RICARDO VIANA BRAGA
Assunto : TOMAR CIÊNCIA DE QUE AINDA RESTA À RECLAMADA
PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE NÃO FORAM ISENTOS NO DESPACHO QUE
HOMOLOGOU O ACORDO.
RESENHA No 114-2878/2008
Processo : 02448-2007-114-08-00-3
Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: METSO BRASIL INDÚSTRI E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a): RICARDO LEAL DE QUEIROZ
Assunto : Ao reclamante, para tomar ciência de que as
reclamadas interpuseram recurso ordinário, para, querendo,
contraminutar.
RESENHA (RECLAMADO) No 114-2889/2008
Processo : 00002-2008-114-08-00-1
Reclamante: SEBASTIAO SOUSA LEITE
Advogado(a): SENO PETRI
Reclamado: CVRD CIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a): TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO
Assunto : À reclamada, por sua ilustrada patrona, tomar
ciência que o RECURSO ORDINÁRIO interposto foi negado
seguimento, em face da irregularidade de representação.
RESENHA (RECLAMADO) No 114-2890/2008
Processo : 01137-2007-114-08-00-3
Reclamante: WINBERGUES MATIAS DE BRITO
Advogado(a): JOSENILDO DOS SANTOS SILVA
Reclamado: J P MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a): DANIELLI PERETI MARIANO e MARCELO MENIN
Assunto : À reclamada, por seus ilustrados patronos, tomarem
ciência do r.despacho exarado nos autos em tela, cujo inteiro
teor é o seguinte:1. Ante o acima certificado, não conheço dos
embargos de declaração em razão de sua intempestividade; 2.
Ciência ao embargante.
RESENHA No 114-2891/2008
Processo : 00018-2008-114-08-00-4
Reclamante: ROBSON CARLOS DUARTE
Advogado(a): SANDRA APARECIDA PARRAS FERNANDES
Reclamado: D SERVICE LTDA
Advogado(a): ISABEL PEREIRA CRUZ
Assunto : Tomar ciência de que a reclamada interpôs recurso
ordinário, podendo o reclamante contraminutar, querendo, no
prazo legal.
2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
RESENHA No 126-1899/2008
Processo : 01298-2007-126-08-00-7
Reclamante: NELSON SOARES DE SOUSA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, CONTRAMINUTAREM O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, NO PRAZO
LEGAL, QUERENDO.
RESENHA No 126-1900/2008
Processo : 01298-2007-126-08-00-7
Reclamante: NELSON SOARES DE SOUSA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: D SERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA
Advogado(a): JOSEANE MARIA DA SILVA
Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, CONTRAMINUTAREM O
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, NO PRAZO
LEGAL, QUERENDO.
RESENHA No 126-1901/2008
Processo : 00964-2007-126-08-00-0
Reclamante: REJANE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(a): ADEMIR DONIZETI FERNANDES
Reclamado: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a): RICARDO VIANA BRAGA
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DO IRRF, NO IMPORTE DE R$74,53, NO PRAZO DE 10
DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA PARCELA.
RESENHA No 126-1902/2008
Processo : 00970-2007-126-08-00-7
Reclamante: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA
Advogado(a): ADEMIR DONIZETI FERNANDES
Reclamado: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA
Advogado(a): RICARDO VIANA BRAGA
Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, COMPROVAR O
RECOLHIMENTO DO IRRF, NO IMPORTE DE R$183,30, NO PRAZO DE 10
DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA PARCELA.
RESENHA No 126-1904/2008
Processo : 00535-2008-126-08-00-3
Reclamante: MARIA JOSÉ COSTA SOUSA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência da decisão de fls. 38/39:Desta forma,
com base no art. 273 do CPC, no princípio da proteção e
especialmente da dignidade do ser humano, defiro o pedido de
tutela antecipada e determino à reintegração da reclamante no
emprego, bem como, o pagamento dos salários devidos desde a
dispensa até a efetiva reintegração, sendo que o pagamento
deve ser feito pela primeira reclamada no prazo de 48 horas
após a notificação da reclamada da presente decisão, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00. Notificar as partes com
URGÊNCIA, sendo que a empresa TQM SERVICE CONSULTORIA E
MANUTENÇÃO LTDA., deve ser notificada por oficial de justiça,
que deve tendo em vista que o único endereço que consta nos
autos é no Rio de Janeiro e segundo ofício de fls. 36 ainda
presta serviços para a CVRD, portanto deve ter nesta área
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
representante que possa ser citenficado da decisão. Expeça-se
mandado de reintegração.
RESENHA No 126-1905/2008
Processo : 00535-2008-126-08-00-3
Reclamante: MARIA JOSÉ COSTA SOUSA
Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA
Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência da decisão de fls. 38/39:Desta forma,
com base no art. 273 do CPC, no princípio da proteção e
especialmente da dignidade do ser humano, defiro o pedido de
tutela antecipada e determino à reintegração da reclamante no
emprego, bem como, o pagamento dos salários devidos desde a
dispensa até a efetiva reintegração, sendo que o pagamento
deve ser feito pela primeira reclamada no prazo de 48 horas
após a notificação da reclamada da presente decisão, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00. Notificar as partes com
URGÊNCIA, sendo que a empresa TQM SERVICE CONSULTORIA E
MANUTENÇÃO LTDA., deve ser notificada por oficial de justiça,
que deve tendo em vista que o único endereço que consta nos
autos é no Rio de Janeiro e segundo ofício de fls. 36 ainda
presta serviços para a CVRD, portanto deve ter nesta área
representante que possa ser citenficado da decisão. Expeça-se
mandado de reintegração.
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
AV. GERUDES GOMES. 82/85 - - REDENÇÃO - PA - 68553160
RESENHA No 118-692/2008
Processo : 00270-2008-118-08-00-9
Reclamante: CARLITO SANTOS DA SILVA
Advogado(a): MARIA LUCIA PEREIRA
Reclamado: MOACIR LEMOS QUIRINO
Advogado(a): CARLOS EDUARDO GODOY PERES
Assunto : AO RECLAMADO, tomar ciência do despacho de fls. 26,
cujo teor é o seguinte: II-Defiro a juntada dos documentos às
22/24 e o requerido às fls. 25. Notifique-se.
RESENHA No 118-693/2008
Processo : 00295-2006-118-08-00-0
Exequente: DIVINO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(a): FERNANDO DE PAIVA GOMES
Executado: HP CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(a): CLAUDIA CILENE SOARES M REBELO
Assunto : AO RECLAMANTE tomar ciência da oposição de embargos
à execução, pelo reclamado, havendo o prazo legal para se
manifestar, querendo.
RESENHA No 118-694/2008
Processo : 00206-2008-118-08-00-8
Reclamante: SEBASTIAO LOPES FERREIRA
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: BERTIN LTDA
Advogado(a):
Assunto : Ao Reclmante, por sua patrona,Tomar ciência de que o
reclamado interpôs Recurso Ordinário para contraminutar no
prazo legal, querendo.
RESENHA No 118-695/2008
Processo : 00238-2008-118-08-00-3
Reclamante: DIVINO NETO GOMES DOS SANTOS
Advogado(a): FERNANDA SOUZA TEODORO
Reclamado: BERTIN S/A
Advogado(a): IZAIAS FARIA BORGES
Assunto : Às partes por seus advogados, para tomarem ciência
de que prestou compromisso como perito o dr. Lúcio Weber
Rabelo e que a data da perícia foi designada para o dia
15/05/2008 às 16h, na av. Santa Tereza, 212 - Centro Redenção/PA, fone: 3424 - 4388, devendo o reclamante se fazer
presente com os exames requeridos.
RESENHA No 118-696/2008
Processo : 00456-2006-118-08-00-6
Exequente: MANOEL COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(a): MARA BELA DE VASCONCELOS
Executado: LUCILEIDE PEREIRA DE ARAUJO (REDENCAO MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA)
Advogado(a):
Assunto : AO EXEQUENTE POR SUA PATRONA, tomar ciência da
certidão do sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias, cujo
teor é o seguinte:CERTIFICO que visando celeridade processual,
dirigi-me no dia 03/04/07, pessoalmente ao Departamento de
Terras do Município de Redenção dando ciência do despacho de
fls. 104 à Srª Lívia Cristiane Rezende - Supervisora de
Divisão
de
Cadastro
e
Fiscalização,
sendo
aí,
a
r.
funcionária, solicitou-me prazo de 08 dias para investigar e
consultar sobre o registro.- Certifico ainda que retornei em
diligência nesta data e me foi fornecido uma certidão e um
crock, que junto às fls. 105 e 106 para apreciação da MM.
Magistrada.- Certifico ainda que quanto ao item II do despacho
de fls. 104, já há no processo informação sobre a executada,
fls.96, não tendo como notificá-la pessoalmente.Diante ao
exposto, devolvo os autos supra para apreciação da MM. Juíza,
aguardando nova determinação.O referido é verdade. Dou fé.
RESENHA No 118-697/2008
Processo : 01803-2007-118-08-00-9
Reclamante: JOSE CARNEIRO CAVALCANTE
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: ASSOCIACAO BENEFICENTE MOTE KAIAPO - ABEMOKA
Advogado(a): KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA
Assunto : AO RECLAMADO, tomar ciência do despacho de fls. 54,
cujo teor é o seguinte: -Dê-se ciência da petição de fls. 53 à
reclamada, para se manifestar no prazo de 5 dias; II-No
silêncio, será deferida a petição do reclamante aplicando
multa de 5 salários mínimos a ser revertida ao reclamante.
RESENHA No 118-698/2008
Processo : 00364-2007-118-08-00-7
Reclamante: CLAIO GONCALVES DE FREITAS
Advogado(a): GERALDO GUEDES PINHEIRO JUNIOR
Reclamado: BERTIN LTDA
Advogado(a): ALVARO ROQUE SILIPRANDI
Assunto : AS PARTES PARA CIENCIA DE QUE O JUIZO INCLUIU O
FEITO NA PAUTA DE AUDIENCIA DO DIA 19.05.2008, AS 13h20 PARA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
RESENHA No 118-699/2008
Processo : 00509-2007-118-08-00-0
Exequente: JOAO BATISTA RAMALHO
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Executado: RENATO BARBOSA ADORNO
Advogado(a): JOSE VARGAS SOBRINHO
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
Assunto : AO RECLAMADO POR SEU PATRONO, tomar ciência do
despacho de fls. 81, cujo teor é o seguinte: -Convolo em
penhora o valor de fls. 80. II-Dê-se ciência ao executado para
manifestação no prazo legal. III-Sem manifestação, pague-se ao
exequente
o
valor
de
seus
créditos.
IV-Recolha-se
a
contribuição previdenciária. V-Após, sem mais pendências,
arquive-se
RESENHA No 118-700/2008
Processo : 00909-2007-118-08-00-5
Exequente: CARLA ANANIAS DE MESCOUTO
Advogado(a): RONILTON ARNALDO DOS REIS
Executado: J B L S COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME (STRUTURA
MODAS)
Advogado(a):
Assunto : À EXEQUENTE por seu patrono para ciência do
indeferimento do requerido às fls. 138 dos autos.
RESENHA No 118-742/2008
Processo : 01497-2007-118-08-00-0
Reclamante: LUCIANA M DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(a): IZAIAS FARIA BORGES
Reclamado: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(a): JOAO FREDERICK MARCAL E MACIEL
Assunto : AO RECLAMANTE, tomar ciência da oposição de embargos
de declaração pelo reclamado, havendo o prazo legal para se
manifestar, querendo.
RESENHA No 118-744/2008
Processo : 00401-2008-118-08-00-8
Reclamante: MARIUZAN NUNES DE SOUSA
Advogado(a): CARLOS EDUARDO GODOY PERES
Reclamado: PAVI OBRA LTDA
Advogado(a): LUDIMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONCA
Assunto : ÀS PARTES, tomarem ciência que por motivo de
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
28/04/2008 às 10:15 h, foi transferida para o dia 29/05/2008
às 10:00 h.
RESENHA No 118-745/2008
Processo : 00349-2008-118-08-00-0
Reclamante: AMILTON COELHO MAGALHAES
Advogado(a): SERGIO LUIZ SANTANA
Reclamado: AGROPECUÁRIA SÃO ROBERTO S/A.
Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
Assunto : Às partes por seus advogados, para tomarem ciência
de que tomou compromisso como perito, o médico, Dr. LÚCIO
WEBER RABELO, brasileiro, casado, ortopedista, CRM nº 6881/PA,
Fone: (94) 3424-4388 e designou data para perícia o dia 15/
05/ 2008 às 16h30, na Vida Centro Clínico - Av. Santa Tereza,
212 - Centro - Redenção/PA, devendo o reclamante comparecer
impreterivelmente.
RESENHA No 118-746/2008
Processo : 00952-2007-118-08-00-0
Reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GABINO ALVES
Advogado(a): JUELSON PINTO
Reclamado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE, por seu patrono, tomar ciência que por
motivo de readequação da pauta, a audiência que seria
realizada no dia 29/04/2008 às 08:30 h, foi transferida para o
dia 11/06/2008 às 10:50 h. .
RESENHA No 118-747/2008
Processo : 00407-2008-118-08-00-9
Reclamante: LEIDIANE PEREIRA DOS REIS
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA
Reclamado: HIATA ANDERSON LUSTOSA COELHO
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 28/04/2008, ÀS 11:45, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 11:00.
RESENHA No 118-748/2008
Processo : 00408-2008-118-08-00-0
Reclamante: OSVALDINO OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA
Reclamado: PETRUCINI & PETRUCELI LTDA (LOJAS ATIVIDADES)
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 08:30, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 11:20.
RESENHA No 118-749/2008
Processo : 00409-2008-118-08-00-4
Reclamante: VALDIVINO FAUSTINO DIAS
Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES
Reclamado: PAULO LUIZ DE SOUSA - FAZENDA MORADA NOVA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 08:45, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 11:40.
RESENHA No 118-750/2008
Processo : 00410-2008-118-08-00-9
Reclamante: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES
Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES
Reclamado: GILBERTO RODRIGUES MUNIZ (GR MUNIZ TRANSPORTE)
Advogado(a):
Assunto : À RECLAMANTE, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE
READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA
PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:00, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA
29/05/2008 ÀS 12:00.
RESENHA No 118-751/2008
Processo : 00411-2008-118-08-00-3
Reclamante: ATAIDE JOSE DE ANDRADE
Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES
Reclamado: PAULO LUIZ DE SOUSA - FAZENDA MORADA NOVA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:15, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 10:00.
RESENHA No 118-752/2008
Processo : 01776-2007-118-08-00-4
Reclamante: RUIDGLAN OLIVEIRA SOUSA
Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES
Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA
Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
Assunto : ÀS PARTES para tomarem ciência que por motivo de
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
28/04/2008 às 09:30 h, foi transferida para o dia 18/06/2008
às 09:10 h. .
RESENHA No 118-753/2008
65
Processo : 00412-2008-118-08-00-8
Reclamante: FELIX RODRIGUES DE FRANCA
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: C.S.M. AGROPECUÁRIA S/A (FAZENDA TARUMÃ)
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:30, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 10:20.
RESENHA No 118-754/2008
Processo : 00413-2008-118-08-00-2
Reclamante: ROSIMAR LIMA DE MORAIS
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: O.S.L. COM. & REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:45, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 10:40.
RESENHA No 118-755/2008
Processo : 00414-2008-118-08-00-7
Reclamante: MAYARA CARVALHO SOUSA
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: PANIFICADORA DONA DEJA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:00, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 11:00.
RESENHA No 118-756/2008
Processo : 00416-2008-118-08-00-6
Reclamante: MOISES PINTO GUEDES
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: VIFA COUTINHO GARCIA - FAZENDA IPE
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:15, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 11:20.
RESENHA No 118-757/2008
Processo : 00417-2008-118-08-00-0
Reclamante: MANOEL VIANA DE SOUSA
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: FAZENDA VALE DO BOI
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:30, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 11:40
RESENHA No 118-758/2008
Processo : 00418-2008-118-08-00-5
Reclamante: SILVESTRE MONTEIRO FALCAO VALENTE
Advogado(a): KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA
Reclamado: MUNICIPIO DE REDENCAO - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE,
POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO,
ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:45, FOI TRANSFERIDA
PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 12:00.
RESENHA No 118-759/2008
Processo : 00232-2008-118-08-00-6
Reclamante: LEANGELA MOREIRA
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: FRANCISCO ALBERTO KZAN
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
29/04/2008 às 11:00 h, foi transferida para o dia 05/06/2008
às 10:50 h.
RESENHA No 118-760/2008
Processo : 00425-2008-118-08-00-7
Reclamante: JULIO CESAR ALVES CORREA
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
30/04/2008 às 09:30 h, foi transferida para o dia 17/06/2008
às 10:00 h.
RESENHA No 118-761/2008
Processo : 00404-2008-118-08-00-1
Reclamante: JOSE NONATO SONTOS SILVA
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
28/04/2008 às 11:00 h, foi transferida para o dia 17/06/2008
às 08:30 h.
RESENHA No 118-762/2008
Processo : 00426-2008-118-08-00-1
Reclamante: JOSE LUIZ SILVA TEIXEIRA
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: BERTIN LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
30/04/2008 às 09:45 h, foi transferida para o dia 17/06/2008
às 10:30 h.
RESENHA No 118-763/2008
Processo : 00427-2008-118-08-00-0
Reclamante: JOSE CARLOS SILVA FREITAS
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
30/04/2008 às 10:00 h, foi transferida para o dia 18/06/2008
às 08:30 h.
RESENHA No 118-764/2008
Processo : 00402-2008-118-08-00-2
Reclamante: VANDO DIAS PAES
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
28/04/2008 às 10:30 h, foi transferida para o dia 29/05/2008
às 09:20 h.
66
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
RESENHA No 118-765/2008
Processo : 00400-2008-118-08-00-7
Reclamante: ELIEZER FERNANDES DIAS
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Reclamado: CONSTRUTORA WJ LTDA -ME
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia
28/04/2008 às 10:00 h, foi transferida para o dia 29/05/2008
às 09:40 h.
RESENHA No 118-766/2008
Processo : 00403-2008-118-08-00-7
Reclamante: EXPEDITO PAIXAO DE SOUZA
Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA
Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 28/04/2008 às 10:45 h, foi transferida para o dia
16/06/2008 às 14:00 h.
RESENHA No 118-767/2008
Processo : 00430-2008-118-08-00-0
Reclamante: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a): JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE
Reclamado: MUNICÍPIO DE BANNACH - PREF. MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 10:45 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 12:00 h.
RESENHA No 118-768/2008
Processo : 00429-2008-118-08-00-5
Reclamante: MARCILENE LEITE DA SILVA
Advogado(a): CASSILENE PEREIRA MILHOMEM
Reclamado: MUNICIPIO DE REDENCAO - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 10:30 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 11:40 h.
RESENHA No 118-769/2008
Processo : 00428-2008-118-08-00-0
Reclamante: ELIZABETH SALES CARVALHO
Advogado(a): CASSILENE PEREIRA MILHOMEM
Reclamado: MUNICIPIO DE REDENCAO - PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 10:15 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 11:20 h.
RESENHA No 118-770/2008
Processo : 00424-2008-118-08-00-2
Reclamante: SILVONE SOUZA DA SILVA
Advogado(a): SERGIO LUIZ SANTANA
Reclamado: D. JUNIOR ENGENHARIA IND. COM. REP. LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 19:15 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 11:00 h.
RESENHA No 118-771/2008
Processo : 00422-2008-118-08-00-3
Reclamante: CLEIDIOMAR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(a): MARA BELA DE VASCONCELOS
Reclamado: EDNAR GATTI
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 08:45 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 10:20 h.
RESENHA No 118-772/2008
Processo : 00423-2008-118-08-00-8
Reclamante: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR NETO
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA
Reclamado: RW SERVIÇOS DE CONSORCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 09:00 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 10:40 h.
RESENHA No 118-773/2008
Processo : 00421-2008-118-08-00-9
Reclamante: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR NETO
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA
Reclamado: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 30/04/2008 às 08:30 h, foi transferida para o dia
04/06/2008 às 10:00 h.
RESENHA No 118-774/2008
Processo : 00406-2008-118-08-00-0
Reclamante: FRANCISCO ALVES DE LIMA FILHO
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA
Reclamado: FAZENDA DO LAGO (PROPRIEDADE RENATO DE ANDRADE)
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 28/04/2008 às 11:30 h, foi transferida para o dia
29/05/2008 às 10:40 h.
RESENHA No 118-775/2008
Processo : 00405-2008-118-08-00-6
Reclamante: SEBASTIAO BARROS DOS REIS
Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA
Reclamado: VENICIUS DE MELO RIBEIRO
Advogado(a):
Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por
readequação da pauta, a audiência que seria realizada no
dia 28/04/2008 às 11:15 h, foi transferida para o dia
29/05/2008 às 10:20 h.
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
AV. MENDONÇA FURTADO, 3280 - - SANTARÉM - PA - 68040050
RESENHA No 109-729/2008
Processo : 00437-2007-109-08-00-0
Exequente: RAIMUNDO CLISONEY LEAO PEREIRA
Advogado(a): IEDA RODRIGUES DE SOUSA
Executado: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(a): ANA CAROLINA PINTO BENTES
Assunto : À executada, por sua i. advogada, tomar ciência do
r. despacho de fls.265, como a sguir: I - convlo em penhora o
valor recursal;II - Dar ciência à reclamada.
RESENHA No 109-731/2008
Processo : 00976-2007-109-08-00-9
Reclamante: RITA SOUSA DA SILVA
Advogado(a): WALDECI COSTA DA SILVA
Reclamado: NATALIA DE CASTRO MOTA
Advogado(a): YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA
Assunto : Partes e advogados, tomarem ciência da decisão dos
presentes Embargos de Terceiro, cópia está disponível em nosso
site.
RESENHA No 109-733/2008
Processo : 00797-2006-109-08-00-0
Reclamante: LEONER RECKEL
Advogado(a): MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA
Reclamado: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO S/A
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência o reclamante acima, através de seu
procurador do r. despacho de fl. 124, o qual encontra-se
disponível na tramitação da Vara, para os devidos fins.
RESENHA No 109-734/2008
Processo : 01282-2003-109-08-00-5
Exequente: LAURIELSON DA SILVA LOPES
Advogado(a): JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES
Executado: TAPAM TURISMO LTDA - ME
Advogado(a):
Assunto : Tomar ciência, O RECLAMANTE/EXEQUENTE, ATRAVÉS DO
SEU ILUSTRE ADVOGADO, do inteiro teor da certidão do Senhor
Executante de Mandados, à folha 142 dos autos do Processo
acima epigrafado, bem como, para no prazo de CINCO DIAS,
indicar novos bens da executada e/ou seus sócios passíveis de
Penhora e de fácil alienação, pena de ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO
dos autos.
RESENHA No 109-735/2008
Processo : 00183-2006-109-08-00-9
Exequente: AURIMAR MIGUEL DOS SANTOS MACIEL
Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS
Executado: ALCATEL TELECOMUNICACOES S A
Advogado(a): MANOEL CHAVES LIMA
Assunto
:
Tomar
ciência,
RECLAMANTE/EXSEQUENTE
E
RECLAMADA/EXECUTADA, ATRAVÉS DOS SEUS ILUSTRES ADVOGADOS, de
que os EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA RECLAMADAQ ALCATEL
TELECOMUNICAÇÕES S/A FORAM REJEITADOS TOTALMENTE, consoante
decisão consatante às folhas 632 a 634 nos autos do Processo
acima epigrafado.
RESENHA No 109-736/2008
Processo : 00183-2006-109-08-00-9
Exequente: AURIMAR MIGUEL DOS SANTOS MACIEL
Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS
Executado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a): ELIAS BAIMA PESSOA
Assunto : Tomar ciência, A RECLAMADA/EXECUTADA, ATRAVÉS DO SEU
ILUSTRE ADVOGADO, de que os EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA
RECLAMADAQ ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A FORAM REJEITADOS
TOTALMENTE, consoante decisão consatante às folhas 632 a 634
nos autos do Processo acima epigrafado.
RESENHA No 109-744/2008
Processo : 00158-2008-109-08-00-7
Reclamante: LUCIRENE DE LIMA CAMPOS
Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE
Reclamado: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO COSMO SOARES
Assunto : FICAM NOTIFICADAS AS PARTES ACIMA IDENTIFICADAS,
ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE FOLHAS
688/703 DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, INTERPOSTOS PELAS
PARTES ADVERSAS, PODENDO CONTRAMINUTAREM, QUERENDO, NO PRAZO
ESTABELECIDO EM LEI./rsd.
RESENHA No 109-745/2008
Processo : 00366-2007-109-08-00-5
Reclamante: PEDRO NUNES FREITAS
Advogado(a): JOSE FIGUEIRA FERREIRA
Reclamado: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Advogado(a): ROBERTO ALVES VINHOLTE
Assunto : Para tentativa de acordo nos presentes autos, partes
e advogados, devem comparecer em audiência de execução
designada para o dia 12 de maio de 2008, às 11:30 horas. NADA
MAIS.
RESENHA No 109-746/2008
Processo : 00142-2008-109-08-00-4
Reclamante: CARLOS ALBERTO FIRMINO DE SOUSA
Advogado(a): MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO
Reclamado: LIMPECON - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Advogado(a): RÔMULO PINHEIRO DO AMARAL
Assunto : FICA NOTIFICADA A RECLAMADA ACIMA IDENTIFICADA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DE FORA INDEFERIDO O PEDIDO DA MESMA,
EM FACE DA INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS./rsd.
RESENHA No 109-747/2008
Processo : 00201-2008-109-08-00-4
Reclamante: RAUL MARTINS REÇA
Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO COSMO SOARES
Reclamado: MARIA SUELY SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a): JOSE FIGUEIRA FERREIRA
Assunto : Ao embargante, por sua n. advogada, juntar nos autos
o AUTO DE PENHORA, no prazo de 10 dias, sob pena do processo
ser extinto sem julgamento do mérito.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
No 67/2008
Processo : 00183-2006-109-08-00-9
Exequente: AURIMAR MIGUEL DOS SANTOS MACIEL
Executado: SOLUCAO ENGENHARIA TELECOMUNICACOES LTDA
O(a) doutor(a) ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO,
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 1ª VARA DO TRABALHO de
SANTARÉM.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)
SOLUCAO ENGENHARIA TELECOMUNICACOES LTDA , EXECUTADO nos autos
do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: de que os
Diário Oficial
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
PROPOSTOS
PELA
RECLAMADAQ
ALCATEL
TELECOMUNICAÇÕES S/A FORAM REJEITADOS TOTALMENTE, consoante
decisão consatante às folhas 632 a 634 nos autos do Processo
acima epigrafado.
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado
o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do
Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do
Trabalho.
DADO E PASSADO nesta cidade de SANTARÉM - PA, em 17 de abril
de 2008. Eu, , FELIPE ABDIAS PEREIRA DE SOUSA, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO
JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTARÉM
RESENHA No 732/2008
Processo : 00273-2008-109-08-00-1
Reclamante : IVANILDO BRASIL MOTA
Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS
Reclamado : SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
14/05/2008 AS 09:10, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 737/2008
Processo : 00274-2008-109-08-00-6
Reclamante : MARCELO HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS
Advogado(a): WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA
Reclamado : UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
14/05/2008 AS 09:20, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 738/2008
Processo : 00275-2008-109-08-00-4
Reclamante : NERIVALDO DA SILVA
Advogado(a): JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO
Reclamado : IDALMA INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
14/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 739/2008
Processo : 00276-2008-109-08-00-5
Reclamante : MARINALDO FREIRE DE OLIVEIRA
Advogado(a): WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
Reclamado : SABUGY MADEIRAS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
14/05/2008 AS 09:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 740/2008
Processo : 00277-2008-109-08-00-0
Reclamante : JAILTON FREITAS SARMENTO
Advogado(a): WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
Reclamado : SABUGY MADEIRAS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
14/05/2008 AS 09:50, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 741/2008
Processo : 00278-2008-109-08-00-4
Reclamante : EDINALDO FERREIRA BATISTA
Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE
Reclamado : VIAÇÃO BORGES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
15/05/2008 AS 08:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 742/2008
Processo : 00279-2008-109-08-00-2
Reclamante : NATALINO MOREIRA PINTO
Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE
Reclamado : VIACAO BORGES LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
15/05/2008 AS 08:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 748/2008
Processo : 00282-2008-109-08-00-2
Reclamante : MADSON BARREIRO MARTINS
Advogado(a): SIDNEY CAMPOS GOMES
Reclamado : METAL FORM MÓVEIS TUBULAR
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
15/05/2008 AS 09:10, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 749/2008
Processo : 00283-2008-109-08-00-7
Reclamante : ESPÓLIO DE MARINALVA MARIA BRITO PEREIRA - REP.
LIDIELZA BRITO PEREIRA
Advogado(a): JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA
Reclamado : MUNICIPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTARÉM
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
26/05/2008 AS 12:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 544/2008
Processo : 00274-2008-122-08-00-6
Reclamante : EDSON PEREIRA
Advogado(a): ANDRE LUIZ GONÇALVES LISBOA
Reclamado : UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
19/05/2008 AS 12:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 545/2008
Processo : 00275-2008-122-08-00-0
Reclamante : JOAO SILVA NASCIMENTO
Advogado(a): JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO
Reclamado : ADILSON MENDES
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S)
DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM
19/05/2008 AS 12:45, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
RESENHA No 546/2008
Processo : 00276-2008-122-08-00-5
Reclamante : MADSON MIRANDA DE SOUSA
Advogado(a): RILVA CIBELE LIRA PONTES
Reclamado : LIMPECON - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 12:15, NA 2ª VARA
DE SANTARÉM
RESENHA No 547/2008
Processo : 00277-2008-122-08-00-0
Reclamante : RAIMUNDO JOSE RODRIGUES
Advogado(a): WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
Reclamado : SABUGY MADEIRAS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 12:30, NA 2ª VARA
DE SANTARÉM
RESENHA No 549/2008
Processo : 00278-2008-122-08-00-4
Reclamante : ELINALDO DE SOUSA
Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS
Reclamado : CLEAN SERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 12:45, NA 2ª VARA
DE SANTARÉM
RESENHA No 560/2008
Processo : 00280-2008-122-08-00-3
Reclamante : PONTE IRMÃO E CIA LTDA.
Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS
Reclamado : SILVIA MARIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA
DE SANTARÉM
RESENHA No 561/2008
Processo : 00281-2008-122-08-00-8
Reclamante : EMANUELE ROCHA PINTO
Advogado(a): RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA
Reclamado : USINAS ITAMARATI S/A
Advogado(a):
Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES
PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO
REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:45, NA 2ª VARA
DE SANTARÉM
67
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
E SEU(S)
SUPRA, QUE
DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ
RUA RDO. VERIDIANO CARDOSO, 03 - - TUCURUÍ - PA - 68456760
RESENHA No 110-1206/2008
Processo : 00148-2008-110-08-00-1
Reclamante: VAGNEI DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
Advogado(a): LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS
Reclamado: DISTRIBUIDORA DE LATICINIO DO PARA - DISLAPA
Advogado(a): LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA
Assunto : À reclamada. para ciência de que o reclamante interpôs
Recurso Ordinário nos autos.
RESENHA No 110-1207/2008
Processo : 00112-2007-110-08-00-7
Reclamante: MARIA DE NAZARE SOUZA DE LIMA
Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER
Reclamado: AGROPALMA S/A
Advogado(a): MARCELO MIRANDA CAETANO
Assunto : ÀS PARTES PELOS SEUS PATRONOS, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O
JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H10M, PARA REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 308 DOS AUTOS.
RESENHA No 110-1209/2008
Processo : 00130-2007-110-08-00-9
Reclamante: MARIA JOVELINA LEITE CORREA
Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER
Reclamado: AGROPALMA SA
Advogado(a): MARCELO MIRANDA CAETANO
Assunto : ÀS PARTES PELOS SEUS PATRONOS, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O
JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H30M, PARA REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 323 DOS AUTOS.
RESENHA No 110-1210/2008
Processo : 00130-2007-110-08-00-9
Reclamante: MARIA JOVELINA LEITE CORREA
Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER
Reclamado: COOTDENPA - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM DENDE DO
PARA
Advogado(a): ADILSON JOSE MOTA ALVES
Assunto : À RECLAMADA PELO SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O
JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H30M, PARA REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 323 DOS AUTOS.
RESENHA No 110-1211/2008
Processo : 00112-2007-110-08-00-7
Reclamante: MARIA DE NAZARE SOUZA DE LIMA
Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER
Reclamado: COOTDENPA - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
DENDE DO PARA
Advogado(a): ADILSON JOSE MOTA ALVES
Assunto : À RECLAMADA PELO SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA
QUE O JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H10M, PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS
FLS. 308 DOS AUTOS.
RESENHA No 110-1212/2008
Processo : 01668-2006-110-08-00-0
Exequente: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado(a): FABIANA DA SILVA BARROZO
Executado: ABILIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(a): ARI PENA
Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA ADVOGADA, PARA RECEBER SUA
CTPS DEVIDAMENTE ANOTADA.
RESENHA No 110-1213/2008
Processo : 00189-2008-110-08-00-8
Reclamante: HAMILTON BARRETO DO NASCIMENTO
Advogado(a): RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE
Reclamado: NORTENG ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a): LUANA CONCEIÇAO MAUES
Assunto : À executada, por sua patrona, para tomar ciência
de
que
deverá
comprovar
o
valor
da
contribuição
previdenciária(R$-248,00), no prazo de cinco dias, sob pena
de execução.
68
Diário Oficial
Edição nº 791
Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008.
VARA DO TRABALHO DE XINGUARA
RESENHA No 124-946/2008
Processo : 00199-2007-124-08-00-5
Exequente: GERCIVAN AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(a): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES
Executado: JOSE LEAO DE OLIVEIRA
Advogado(a):
Assunto : AO RECLAMANTE para manifestar-se acerca da documentação
da JUCEPE às fls. 168/182, querendo, no prazo de 05 dias.
RESENHA No 124-947/2008
Processo : 00574-2006-124-08-00-6
Exequente: DEVANIR RIBEIRO ALVES
Advogado(a): REGINA ZARPELLON
Executado: ALESSANDRO TADEU ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA
Assunto : AO EXECUTADO para ciência de que foi liberada a penhora
de fls. 89, conforme despacho de fls. 96.
RESENHA No 124-948/2008
Processo : 00856-2006-124-08-00-3
Exequente: CLEOMAR PEREIRA DE AQUINO
Advogado(a): REGINA ZARPELLON
Executado: EDUARDO MOTA DO NASCIMENTO
Advogado(a): CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA
Assunto : AO RECLAMADO para comprovar o recolhimento de custas
e IRRF do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
RESENHA No 124-949/2008
Processo : 01340-2007-124-08-00-7
Reclamante: ADEMIR FRANCISCO CALEGARO
Advogado(a): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES
Reclamado: DIVINA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(a): REGINA ZARPELLON
Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3.
DISPOSITIVO:ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
XINGUARA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR
ADEMIR FRANCISCO CALEGARO EM FACE DE DIVINA DA SILVA
NASCIMENTO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGÁ-LOS
TOTALMENTE IMPROCEDENTES, SUBSISTINDO A PENHORA NOS AUTOS DO
PROCESSO PRINCIPAL.CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$
44,26, SEGUINDO ART. 789-A, V, DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. NADA MAIS. a) FÁBIO MELO FEIJÃO- Juiz Federal do
Trabalho Substituto-([email protected])
RESENHA No 124-950/2008
Processo : 00123-2008-124-08-00-0
Reclamante: AUTO POSTO IPANEMA LTDA
Advogado(a): JOEL CARVALHO LOBATO
Reclamado: DALVAN DIAS DE SOUZA
Advogado(a): CICERO SALES DA SILVA
Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir:
3.DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE XINGUARA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR
AUTO POSTO IPANEMA LTDA EM FACE DE DALVAN DIAS DE SOUSA,
TUDO
NOS
TERMOS
DA
FUNDAMENTAÇÃO
SUPRA,
JULGÁ-LOS
TOTALMENTE IMPROCEDENTES, MANTENDO-SE A PENHORA NOS AUTOS
DO PROCESSO PRINCIPAL. DECRETA-SE A SOLIDARIEDADE ENTRE A
EMBARGANTE E A EXECUTADA NO PROCESSO PRINCIPAL, DEVENDO A
EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM FACE DAS DUAS, INDISTINTAMENTE.FICA
ACRESCIDA A EXECUÇÃO DE 20%, QUANTIA ESSA A SER RECOLHIDA
EM FAVOR DO EXEQUENTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA
EMBARGANTE. CUSTAS PELA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 44,26,
SEGUINDO
ART.
789-A,
V,
DA
CLT.
NOTIFIQUEM-SE
AS
PARTES.NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃO- Juiz Federal do
Trabalho Substituto([email protected])
RESENHA No 124-951/2008
Processo : 00118-2008-124-08-00-8
Reclamante: JOSE MARIA MARINHO DA SILVA
Advogado(a): CICERO SALES DA SILVA
Reclamado: FRIGORIFICO MARGEN LTDA
Advogado(a): CRISTIANE CADE COELHO SOARES
Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir:
3.DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR
INTENTADA POR JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA EM FACE DE
FRIGORÍFICO MARGEN LTDA, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DA INICIAL.CUSTAS PELO REQUERENTE, NO VALOR DE R$
10,64, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE R$
400,00, DE CUJO RECOLHIMENTO FICA DISPENSADO NA FORMA DA
LEI.
APÓS
O
TRÂNSITO
EM
JULGADO,
DEVOLVA-SE
A
DOCUMENTAÇÃO AO REQUERIDO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃOJuiz
Federal
do
Trabalho
Substituto([email protected])
RESENHA No 124-952/2008
Processo : 00028-2008-124-08-00-7
Reclamante: ROSIANE GOMES PEREIRA
Advogado(a): CICERO SALES DA SILVA
Reclamado: FRIGORIFICO MARGEN LTDA
Advogado(a): CRISTIANE CADE COELHO SOARES
Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO
DE XINGUARA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INTENTADA POR
ROSIANE GOMES PEREIRA EM FACE DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA,
JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.CUSTAS
PELO REQUERENTE, NO VALOR DE R$ 10,64, CALCULADAS SOBRE O
VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE R$ 400,00, DE CUJO RECOLHIMENTO
FICA DISPENSADO NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, DEVOLVA-SE A DOCUMENTAÇÃO AO REQUERIDO E ARQUIVEMSE OS AUTOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. A) FÁBIO
MELO
FEIJÃOJuiz
Federal
do
Trabalho
Substituto([email protected])
RESENHA No 124-953/2008
Processo : 00149-2008-124-08-00-9
Reclamante: EDINALDO CARNEIRO DE LIMA SOUSA
Advogado(a): REGINA ZARPELLON
Reclamado: FRIGORIFICO MARGEN LTDA
Advogado(a): CASSIO NASCIMENTO DA GAMA AZEVEDO
Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir:
3.DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR
INTENTADA POR EDINALDO CARNEIRO DE LIMA SOUSA EM FACE DE
FRIGORÍFICO MARGEN LTDA, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DA INICIAL.CUSTAS PELO REQUERENTE, NO VALOR DE R$
10,64, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE R$
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
10,00, DE CUJO RECOLHIMENTO FICA DISPENSADO NA FORMA DA
LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVA-SE A DOCUMENTAÇÃO
AO REQUERIDO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃO- Juiz Federal do
Trabalho Substituto([email protected])
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA
ATO GP Nº 62, DE 8 DE ABRIL DE 2008
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento do servidor André Maroja de
Souza, de 13.3.2008, protocolado sob o nº 9226, em 13.3.2008 ;
CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT Nº 717/2008, e o
interesse do serviço,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a contar de 14.3.2008, ANDRÉ MAROJA DE
SOUZA, código nº 1917, do cargo em comissão de Assessor JurídicoAdministrativo, CJ-3, do Gabinete da Presidência, nos termos do
artigo 35, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Publique-se e registre-se.
ELIZIÁRIO BENTES
Desembargador Presidente
PORTARIA Nº 550 DE 17 DE ABRIL DE 2008
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o resultado obtido na conclusão dos trabalhos
realizados no espaço do Salão Nobre deste Tribunal, utilizado
provisoriamente, como Sala de Sessões do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a atitude de responsabilidade dos servidores
envolvidos na ação, sem a qual não teria sido possível tal feito;
RESOLVE:
ELOGIAR os servidores abaixo relacionados, pelo empenho,
dedicação e celeridade demonstrados durante a execução do
trabalhos:
CLÁUDIA DO SOCORRO GONÇALVES BARBOSA
IEDINALDO VALÉRIO CARDOSO
JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO
JOSÉ MARIA OLIVEIRA BATISTA
JORGE DO CARMO COELHO LEAL
JUCIVALDO CARNEIRO DA SILVA
MARTINHO DIAS BRITO
PAULO SÉRGIO BRAGA NUNES
PEDRO ALMEIDA DA SILVA
RAIMUNDO BARROS DE ANDRADE
SEBASTIÃO CORRÊA FILHO
SADY JORGE BASTOS BARROS.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
ELIZIÁRIO BENTES
Desembargador Presidente
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
AVISO
EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 6º,
IV, ALÍNEA “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 13/2005, QUE DISPÕE SOBRE A
REMOÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO PERMANTENTE DE PESSOAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, INFORMAMOS O SURGIMENTO DE 1
(UMA)
VAGA
DO
CARGO
DE
TÉCNICO
JUDICIÁRIO,
ÁREA
ADMINISTRATIVA,
COM
LOTAÇÃO
EM
BELÉM,
DECORRENTE
DA
APOSENTADORIA DA SERVIDORA LAURA RÚBIA DA SILVA RIBEIRO.
A VAGA SERÁ PROVIDA APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO DE
REMOÇÃO, PELO QUE, SOLICITAMOS AOS SERVIDORES INTERESSADOS NA
REMOÇÃO PARA BELÉM, QUE ENCAMINHEM O REQUERIMENTO POR FAX, SEM
PREJUÍZO DA REMESSA DO DOCUMENTO ORIGINAL POR MALOTE, E, DE
ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 13/2005,
ESPECIALMENTE, O DISPOSTO NO §1º DO ART. 6º.
INFORMAMOS A QUEM INTERESSAR QUE OUTRAS LOCALIDADES
PODEM
SER
RELACIONADAS,
POR
ORDEM
DE
PREFERÊNCIA,
EM
DECORRÊNCIA DA REMOÇÃO QUE OCORRER PARA BELÉM.
BELÉM, 17 DE ABRIL DE 2008.
ELCY LEAL DA CUNHA
DIRETORA DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
SMP
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS TRT8 N.º 002/2008
OBJETO: Contratação de empresa para a execução de
serviço de construção de uma copa e de reforma do banheiro da
carpintaria do TRT 8ª Região, conforme especificações técnicas
e lay-out, constantes nos Anexos integrantes do Edital.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO PRÉVIA: até às 18:00 horas do dia
05 de maio de 2008.
LOCAL DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO PRÉVIA:
Edifício Sede do TRT da 8ª Região, sito à Tv. D. Pedro I, 746,
Prédio Sede, Térreo, Setor de Protocolo, Belém-PA.
DATA
E
HORÁRIO
DE
ABERTURA
DOS
ENVELOPES
COM
DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA COMERCIAL: 08 de maio de 2008, às 9:00
(nove horas) – Horário de Brasília/DF.
LOCAL:
Serviço
de
Material
e
Patrimônio/TRT8ª,
Supervisão de Licitações, situado na Tv. D. Pedro I, 746,
Anexo IV, 1º Andar, Belém-PA.
OBTENÇÃO DO EDITAL:
Os licitantes poderão obter o Edital das seguintes
formas:
a) Através de e-mail endereçado à Comissão de Licitações
([email protected]), devendo ser informado Razão Social, CNPJ,
Nome do Representante, Endereço, Telefones, e-mail's do
requisitante;
b) Na Supervisão de Licitações, trazendo CD-ROM virgem
para gravação dos arquivos.
INFORMAÇÕES:
Quaisquer
esclarecimentos
em
relação
à
licitação,
procurar a Supervisão de Licitações deste Tribunal, no horário
de 8h00 às 15h00, fones: (91) 4008-7236/4008-7008, fax: (91)
4008-7190, e-mail: [email protected].
Belém (PA), 22 de abril de 2008
MÁRCIO CLEDSON FERNANDES
Presidente da Comissão de Licitações/TRT-8ª
Download

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO