MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
5º OFÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
URGENTE – PEDIDO LIMINAR
PR/TO n. ______/2015.
PP n. 1.36.000.001471/2014-31.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República
signatária, vem, respeitosamente, ante V. Exa., com base nos arts. 37, § 4º, e 129, incs. III e IX,
da Constituição da República, nos arts. 5º, incs. III, “b”, e V, “b”, e 6º, inc. XIV, “f”, da Lei
Complementar n. 75/93, nos arts. 1º, inc. VII, 3º e 4º da Lei n. 7.347/85 e no art. 798 do Código
de Processo Civil, ajuizar AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE REPASSES E
PAGAMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em face de
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL,
empresa
pública
federal,
representada por sua Superintendência Regional do Tocantins, com sede
em Palmas, à 104 Norte, Av. LO-02, Conjunto 3, Lote 01-A, Tocantins,
CEP 77.006-022;
ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno,
104 Norte, Rua NE 03, Conjunto 02, Lote 43, Palmas/TO – CEP 77006-018
www.prto.mpf.gov.br
1
presentado pela Procuradoria-Geral do Estado, com sede em Palmas, à
ACSE II, Conjunto 3, Lote 32, Tocantins, CEP 77.100-080; e
ETP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EPP, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.904.957/0001-41,
representada por seu sócio e administrador Elon Marcello Lima Vieira,
este inscrito no CPF n. xxxxxxxx, com sede em Palmas, à Rua SE-01,
Galeria São Lucas, 5, Pano Diretor Sul, Tocantins;
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I.1. Do procedimento licitatório RDC n. 011/2014 e do Contrato n. 76/2014.
1.
Em dezembro/2012, foi firmado entre a União, por intermédio do
Ministério dos Esportes, presentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), e o
ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da Secretaria da Juventude e dos Esportes
(SEJUVE/TO), o Contrato de Repasse n. 779020/ME/CAIXA (Processo n. 1001878-85), tendo
como objeto a promoção de melhorias nos centros de treinamento de seleções e campos oficiais
de treinamento público para a Copa do Mundo FIFA 2014 (fls. 23/33, vol. I, autos do
Procedimento Preparatório n. 1.36.000.001471/2014-31 – cuja cópia instrui a presente demanda,
valendo destacar que, daqui em diante, as referências de paginação devem se ater à numeração
dada pelo Ministério Público Federal na cópia).
2.
O total original de recursos investidos era de R$1.595.499,29 (um milhão,
quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos),
dos quais R$1.525.724,32 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro
reais e trinta e dois centavos) consistiam em repasses federais e R$79.774,79 (setenta e nove mil,
setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) correspondiam a contrapartida
estadual.
2
3.
Foi previsto um prazo de 8 (oito) meses para a entrega de documentação
pela SEJUVE/TO e um prazo de 1 (um) ano para análise da documentação pela CEF.
4.
Ainda em junho/2013, o Ministério dos Esportes autorizou suplementação
de recursos orçamentários na ordem de R$506.164,56 (quinhentos e seis mil, cento e sessenta e
quatro reais e cinquenta e seis centavos) – v. fl. 34, vol. I.
5.
Nesse contexto, a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins
(SEINFRA/TO) determinou a elaboração de projetos para a reforma do Estádio Nilton Santos (fl.
46, vol. I), deflagrando-se licitação conduzido no Processo n. 2013/65010/000139, para
contratação de empresa especializada.
6.
Assim, em 7.4.2014, iniciou-se o Regime Diferenciado de Contratação
Presencial n. 11/2014, tendo como regime de contratação a empreitada por preço unitário e o tipo
de licitação menor preço (edital, termo de referência, memorial descrito, minuta do contrato,
publicações e outros documentos às fls. 147/206, vol. I).
7.
Conforme documentos de fls. 208/211 (vol. I), as empresas que retiraram o
edital junto à Administração foram: ETP CONSTRUTORA E INCORPORADORA (CNPJ n.
12.904.957/0001-41) – doravante apenas ETP; Oriente Construtora e Comércio Ltda. (CNPJ n.
01.690.967/0001-05); Constructor Construtora e Empreendimento (CNPJ n. 09.322.554/000180); e empresa não identificada, representada por Alessandro Santos Amaral (CPF n.
xxxxxxxxxxx.
8.
Em razão do cumprimento do item 8.4.2.5 do edital (que exige, como
documento de habilitação a ser apresentado pelas empresas licitantes, atestado de visita ao local
da obra), em 2.5.2014, compareceram ao Estádio Nilton Santos as seguintes empresas: (i) BF
Locações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ n. 10.926.401/0001-20); (ii) Constructor Ltda. EPP
(a mesma que retirara o edital); e (iii) ETP (v. fl. 219, vol. II).
3
9.
Nessa oportunidade, a empresa ETP foi representada pelo engenheiro (e
também sócio) Pedro Lima Marinho de Oliveira (fl. 220, vol. II), enquanto a empresa BF
Locações e Empreendimentos Ltda. foi representada pelo engenheiro Armistrong Collins
Campos Miranda (fl. 221, vol. II).
10.
Ao fim, em maio/2014, apenas a empresa ETP apresentou propostas de
preço e encaminhou documentos de habilitação (fls. 236/393, vol. II), conforme ata de
recebimento e abertura de documentação de fl. 394 (vol. II), razão pela qual foi declarada
vencedora da licitação pela cotação de preço de R$2.108.000,00 (dois milhões, cento e oito mil
reais) – fl. 395, vol. II. A homologação da licitação ocorreu em 16.6.2014 (fl. 401, vol. II).
11.
O procedimento licitatório culminou, em 16.6.2014, com a assinatura do
Contrato n. 76/2014, entre a Secretaria do Esporte do Estado do Tocantins (antes Secretaria da
Juventude e dos Esportes do Estado do Tocantins), presentada pelo então Secretário Estadual
Rodolfo Costa Botelho, e a empresa ETP, representada pelo sócio Elon Marcello Lima Vieira,
funcionando como interveniente a SEINFRA/TO (fls. 404/412, vol. II).
I.2. Da existência de vínculo entre as empresas que participaram do procedimento de
licitação.
12.
O item 4.2.5 do edital referente ao RDC n. 011/2014 prevê o seguinte (fl.
151, vol. I):
4.2. Não poderá participar direta ou indiretamente desta licitação:
[…]
4.2.5. Empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros do
conselho técnico, consultivo, deliberativo ou sócios pertençam, ainda que
parcialmente, de empresa do mesmo grupo, ou em mais de uma empresa, que
esteja participando desta licitação; (sic, negritos acrescentados)
13.
Como visto no Tópico I.1, o item 8.4.2.5 do mesmo edital exigia que as
empresas participantes do certame realizassem visita técnica no local das obras. Em razão disso,
4
três empresas compareceram, em 2.5.2014, no Estádio Nilton Santos, entre elas a ETP e a BF
Locações e Empreendimentos Ltda. – rememorando: a primeira representada por Pedro Lima
Marinho de Oliveira (sócio e engenheiro) e a segunda representada por Armistrong Collins
Campos Miranda (engenheiro).
14.
Pois bem. Confirmando o teor de representação anônima, apurou-se que
Armistrong Collins Campos Miranda, além de ter representado a empresa BF Locações e
Empreendimentos Ltda. na licitação (frise-se: em 2.5.2014), era prestador de serviços para
a empresa ETP, tudo no mesmo lapso temporal.
15.
Nesse sentido, foi juntada prova de inscrição da empresa ETP junto ao
CREA/TO, emitida em 7.5.2014, em que aparecem como seus responsáveis técnicos o próprio
Armistrong e Pedro Lima Marinho de Oliveira (fl. 297, vol. II).
16.
E a prova de capacidade técnica encaminhada pela empresa ETP consistiu
em atestados emitidos em nome de Armistrong (fls. 310/339, vol. II).
17.
Não é só. Observe-se o contrato de prestação de serviços firmado entre a
ETP CONSTRUTORA E INCORPORADORA e Armistrong, em 6.5.2014 (fls. 341/344, vol.
II), com consequente assunção de “inteira responsabilidade e direção de todas as obras ou
serviços em execução ou que se executarem na vigência desta declaração, sob o regime de
empreitadas de administração ou de qualquer outro pela firma ETP Construtora e Incorporadora
Ltda ME” (fl. 347, vol. II).
18.
No documento de fl. 351 (vol. II), consistente na relação de pessoal
técnico a ser apresentada para os fins do item 8.4.2.2 do edital, Armistrong foi indicado como
engenheiro sênior da equipe da empresa ETP.
19.
Da mesma forma, em consulta ao sistema informatizado do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Tocantins (CREA/TO), confirmou-se que,
5
de fato, Armistrong estava simultaneamente registrado como engenheiro pela empresa BF
Locações e Empreendimentos Ltda. (no período de 1º.4.2014 a 11.12.2014) e pela empresa
ETP (no período de 7.5.2014 a 9.5.2014) – v. fls. 518/519, vol. II.
20.
Há de se destacar que essa realidade era de pleno conhecimento por parte
da Administração Pública, uma vez que os documentos de fls. 341/344, 347 e 351 (vol. II) foram
juntados pela própria ETP quando do encaminhamento das propostas de preço e habilitação à
comissão permanente de licitação, o que já seria suficiente para que não houvesse homologação
da licitação, tendo em vista o possível direcionamento do certame.
21.
Além de tudo, em pesquisa realizada pela Seção de Pesquisa e Análise
Descentralizada da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, descobriu-se que a
empresa BF Locações e Empreendimentos Ltda. simplesmente não possui registro de
vínculos empregatícios entre os anos de 2010 e 2015, período que compreende a data em que
referida empresa praticou atos no procedimento licitatório ora em discussão.
I.3. Da paralisação das obras a pedido da própria empresa ETP, fundado em alegada
necessidade de alterações nas planilhas que pautavam o contrato.
22.
O Contrato n. 076/2014 é datado de 16.6.2014 e foi dada autorização pela
SEINFRA/TO para deflagração dos serviços em 20.6.2014, estipulando o prazo máximo de 5
(cinco) dias para efetivo início dos trabalhos (fl. 417, vol. II).
23.
Em 4.7.2014, a CEF comunicou autorização parcial de início do objeto
contratual, embora indicando pendências operacionais e documentais relevantes, entre elas (i) a
indicação da composição analítica dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, (ii) a
reapresentação de cronograma físico-financeiro compatível com a planilha indicada na licitação,
(iii) a apresentação de projeto executivo e (iv) o envio de planilha estimativa de custos que
serviu de base para fixação do termo de referência (fls. 435/440, vol. II).
6
24.
A inércia da empresa ETP em dar inícios aos trabalhos gerou duas
notificações por parte da SEINFRA/TO: uma datada de 18.8.2014 e outra datada de 22.8.2014
(fls. 441 e 443, vol. II).
25.
Então, em 25.8.2014, a empresa ETP ofereceu resposta, no âmbito da
qual alegou o seguinte para justificar o atraso no início das obras (fls. 450/452, vol. II –
destaques acrescentados):
Deste modo, a empresa que já deu início as obras, tanto é que já houve medição
de iluminação do estádio, e não houve qualquer pagamento, paralisou a obras,
pois não existe previsão para qualquer pagamento.
Ressalta-se ainda, que foram devidamente apresentados diversos projetos para a
aprovação, e que verbalmente existe a sinalização de que o projeto deveria ser
alterado, só que ainda não foram passadas tais alterações. Fato este que atrasa
o andamento da obra contratada. (sic)
26.
Já em 22.9.2014 – portanto, apenas 3 (três) meses depois da assinatura do
contrato –, a empresa ETP formalizou pedido de paralisação “para readequação dos projetos
devido ao remanejamento e acréscimo dos objetos e itens da planilha licitada, para o bom
andamento do RDC” (fl. 445, vol. II – grifo acrescentado).
27.
O ofício da empresa ETP foi recebido pela SEINFRA/TO ainda no
mesmo dia (ou seja, em 22.9.2014) e, ainda no mesmo dia, foi expedida ordem de paralisação
dos serviços (fl. 446, vol. II).
28.
Em outras palavras: a planilha que instruíra a proposta de preço deixou de
ser aquela que pautaria a execução das obras no Estado Nilton Santos, sem maiores explicações,
seja por parte da empresa contratada, seja por parte do Poder Público.
29.
A única manifestação do engenheiro fiscal do contrato acerca da
paralisação das obras com base na necessidade de readequação dos projetos foi no sentido de que
“o regime diferenciado de contratação requer projetos e planilhas genéricos assim todo o
processo foi revisto causando atraso no início da execução dos serviços” (fl. 18, vol. I), sem
7
declinar, pois, quais são os acréscimos e remanejamentos que vêm sendo feitos pela empresa
ETP.
30.
A título de esclarecimento, convém precisar que a empresa ETP ganhou a
licitação oferecendo prposta de preço (R$2.108.000,00) apenas 0,88% inferior ao custo
estimado pela SEINFRA/TO quando da deflagração do certame (R$2.126.672,00) – v. fl. 279,
vol. II.
II. DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DE REPASSES E PAGAMENTOS NO ÂMBITO
DO CONTRATO N. 779020/ME/CAIXA: A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 798 DO CPC E 4º DA LEI N. 7.347/85.
31.
O ordenamento jurídico vigente consagrou o poder geral de cautela dos
magistrados, sintetizado na fórmula contida no art. 798 do Código de Processo Civil, segundo o
qual “poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação”. Da mesma forma, e segundo o art. 4º da Lei n. 7.347/85, é cabível
a propositura de ação cautelar para evitar dano ao patrimônio público.
32.
São três, então, os requisitos usualmente exigidos para o deferimento de
medidas cautelares: verossimilhança das alegações, fundado receio de dano grave ou de difícil
reparação e adequação da medida.
33.
ALEGAÇÕES
As circunstâncias que levam à caracterização da
VEROSSIMILHANÇA DAS
foram bem delimitadas no Tópico I, ao qual se remete para evitar repetições
desnecessárias.
34.
O que foi por ora apurado já é suficiente para configurar a violação aos
princípios da impessoalidade e da moralidade (arts. 37, caput, da Constituição da República e
3º da Lei n. 12.462/11), condensados na não observância do item 4.2.5 do edital.
8
35.
Parece relevante frisar que, mesmo que se adote uma posição
conservadora – ignorando, portanto, as fases internas da licitação –, é possível eleger a
publicação do edital como início do procedimento licitatório (fase externa), da mesma forma que
o faz o art. 12 da Lei n. 12.462/11.
36.
Assim, os atos desempenhados pelo engenheiro Amistrong em favor da
empresa BF quando era também empregado da empresa ETP esbarram na vedação contida em
cláusula editalícia. Na verdade, é possível afirmar que há elementos que apontam para a
existência de conluio entre empresas supostamente interessadas em participar da licitação, talvez
até com envolvimento de pessoas ligadas à Administração Pública, para que a licitante
vencedora fosse a empresa ETP.
37.
Aqui, destaque-se que o item 8.4.2.5 do edital considera a visita técnica ao
local da obra como ato de licitante, na medida em que arrola como documento de habilitação o
“atestado de visita emitido pela Superintendência de Obras Públicas, em nome da licitante de
que ela, preferencialmente, por intermédio de integrante de seu quadro de Responsáveis
Técnicos, visitou o local onde será executada a obra/serviço, tomando conhecimento de todos os
aspectos que possam influir direta ou indiretamente na execução dos mesmos” (fl. 158, vol. I –
negrito acrescentado).
38.
Portanto, quando Armistrong visitou a obra em nome da BF Locações e
Empreendimentos Ltda., participou da licitação por duas empresas, na medida em que também
foi arrolado como pertencente ao quadro de pessoal técnico da empresa ETP, a vencedora da
licitação – e, depois, contratante.
39.
No que se refere à alegada necessidade de elaboração de novo projeto a
partir da readequação de planilhas oferecidas quando do procedimento licitatório (tratadas pela
empresa ETP como “remanejamento” e “acréscimos”), cabe destacar que as planilhas oferecidas
em procedimento licitatório delimitam a fixação do valor da proposta, na medida em que
expressam a composição do preço.
9
40.
O art. 2º, inc. IV, da Lei n. 12.462/11, define “projeto básico” como o
“conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para [...]
caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares; assegurar a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e possibilitar a
avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução” (grifos
acrescentados).
41.
Por sua vez, o art. 2º, p. único, inc. II, da Lei n. 12.462/11, ainda mais
claro, diz que o projeto básico deverá conter “soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes
durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a
situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública” (grifos
acrescentados).
42.
No mesmo sentdo, o art. 4º, inc. VII, do Decreto n. 7.581/11 prevê que o
“termo de referência [deve conter] conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos”.
43.
Não fosse isso bastante, e na esteira do que dispõe o art. 65, § 1º, da Lei
n. 8.666/93 (aplicável ao caso em razão da autorização prevista nos arts. 9º, § 4º, inc. II, da Lei
n. 12.462/11 e 63 do Decreto n. 7.851/11), as modificações contratuais exigem justificativa e
estão limitadas a determinado quantitativo.
44.
Na espécie, o que se tem é a real possibilidade de que o termo de
referência e o projeto básico que nortearam o certame tenham sido indevidamente amplos e
imprecisos, possibilidade esta somada ao total desconhecimento acerca da extensão e dos
motivos que dizem com as alterações anunciadas pela empresa ETP, acatadas pela
10
Administração Pública, o que forma um cenário propício para inflacionamento artificioso do
valor do contrato, permitindo desvios de dinheiro público e consequente dano ao erário federal.
45.
Repise-se: a empresa ETP ganhou a licitação oferecendo preço em ordem
somente 0,88% menor do que o preço estimado pela SEINFA/TO antes da publicação do edital.
46.
REPARAÇÃO,
Seguindo. Quanto à possibilidade de
DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL
e segundo informações obtidas junto à CEF em fevereiro/2015, ainda não houve
desembolsos no âmbito do contrato de repasse, tendo em vista que o Ministério dos Esportes.
47.
Como se sabe, após a liberação de recursos, o ressarcimento ao erário
federal que derivaria da comprovação do direcionamento de licitação na ação principal é
prejudicado pelos costumeiros expedientes de esvaziamento e ocultação patrimonial praticados
pelos envolvidos, o que conduz à necessidade de se evitar o repasse da CEF para o ESTADO
DO TOCANTINS e, em consequência, para a empresa ETP.
48.
Já adentrando a configuração da
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ,
o mesmo
motivo acima exposto para a caracterização do dano grave ou de difícil reparação se aplica para
creditar ao requerimento de suspensão de repasses no âmbito do Contrato n. 779020/CAIXA/ME
a natureza de mecanismo inteiramente pertinente ao resguardo do patrimônio público,
acrescentando-se, ainda, o fato de que as obras em jogo não são daquelas que estão ligadas à
consecução de atividades prioritaríssimas do Poder Público, como as que dizem respeito à saúde
ou à educação.
49.
Ademais, frise-se que as obras já se encontram com o cronograma de
execução física muito atrasado, o que significa dizer, de outro modo, que eventual decisão
judicial favorável à suspensão dos repasses até o ajuizamento da ação principal não constituirá
um óbice relevante à consecução de política pública alguma.
11
50.
Por fim, e apenas para esclarecer a linha de atuação que se seguirá à
presente medida cautelar preparatória, embora a violação ao item 8.4.2.5 do edital já caracterize
hipótese de nulidade a licitação e do contrato administrativo firmado, o Ministério Público
Federal pretende aprofundar as investigações, no prazo previsto no art. 806 do CPC, no que diz
respeito a vínculos alegadamente existentes entre o Secretário Estadual de Esportes à época dos
fatos e as pessoas integrantes do quadro societário da empresa ETP (conforme representação de
fl. 5, vol. I), bem como no que tange à adequação da proposta da empresa vencedora.
III. DOS PEDIDOS.
51.
Com essas considerações, o Ministério Público Federal requer:
(a) a antecipação dos efeitos da tutela, sem audiência das partes
contrárias, para que:
(1) a CEF não libere os recursos federais ao ESTADO DO
TOCANTINS
vinculados
ao
Contrato
de
Repasse
n.
779020/ME/CAIXA (Processo n. 1001878-85) e eventuais aditivos;
(2) acaso já tenha havido a liberação de algum recurso vinculado ao
Contrato de Repasse n. 779020/ME/CAIXA (Processo n. 1001878-85)
e eventuais aditivos, o ESTADO DO TOCANTINS não realize
pagamentos
à
empresa
ETP
CONSTRUTORA
E
INCORPORADORA LTDA. EPP no âmbito do Contrato n. 76/2014
e eventuais aditivos;
(b) a fixação de multa diária em face dos requeridos, em valor e
periodicidade suficiente para dissuadi-los, segundo critérios do juízo, para
o caso de eventual descumprimento total ou parcial da antecipação de
tutela, esclarecendo expressamente que a multa será aplicada sem
prejuízo das sanções penais decorrentes de eventual desrespeito à ordem
judicial, com base nos arts. 461, §4º, 601 e 644 do Código de Processo
Civil (para viabilizar, como última medida eventualmente necessária, a
persecução criminal em caso de desobediência à ordem judicial), a ser
12
revertido ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da
Lei n. 7.347/85;
(c) a intimação da União, para que, querendo, integre o polo ativo da
presente demanda, em litisconsórcio com o ora requerente;
(d) a citação dos requeridos para, querendo, virem responder à presente
ação, sob pena de revelia e confissão; e
(e) a título de provimento final, a procedência total da demanda, com
confirmação da antecipação da tutela, para que (1) a CEF se abstenha de
liberar recursos federais ao ESTADO DO TOCANTINS vinculados ao
Contrato de Repasse n. 779020/ME/CAIXA (Processo n. 1001878-85) e
eventuais aditivos e, (2) acaso já tenha havido a liberação de algum
recurso vinculado ao Contrato de Repasse n. 779020/ME/CAIXA
(Processo n. 1001878-85) e eventuais aditivos, o ESTADO DO
TOCANTINS não realize pagamentos à empresa ETP CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. EPP no âmbito do Contrato n. 76/2014 e
eventuais aditivos.
Dá-se à causa o valor de R$2.108.000,00 (dois milhões, cento e oito mil
reais).
Palmas, 20 de março de 2015.
RENATA RIBEIRO BAPTISTA
Procuradora da República
C:\Users\PRTO\Documents\GroupWise\PP1471-2014 - Estadio Nilton Santos - cto repasse - licit fraudada - pet inicial.odt
13
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ação - Procuradoria da República no Tocantins